Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1283/11.6TBPTL.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – .Não constitui esbulho violento o lavrar e o semear de um terreno explorado pelo requerente sem seu consentimento.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

J. e esposa M. intentaram procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra E. alegando serem arrendatários de um prédio rústico que a mesma ocupou, destruindo a vedação, árvores e pasto.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, sem audição da parte contrária e após foi proferida decisão que julgou improcedente o presente procedimento.
Os requerentes não se conformaram e interpuseram o presente recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. Mal andou a sentença recorrida que julgou improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse em que os Autores, ora recorrentes, na qualidade de arrendatários e usando dos meios de defesa da posse conferidos por lei, pediam a restituição à sua posse de um prédio rústico alegando, em suma, que dele foram esbulhados e que esse esbulho foi praticado com violência, apontando como autora do esbulho a aqui Ré E.
2. Para assim decidir, a sentença recorrida, não obstante ter dado por provada a posse dos requerentes e o esbulho pela requerida, julgou não se ter provado o requisito da violência, sustentando que não se provou ter sido a requerida a destruir as vedações e cortar árvores e, por outro lado, ser irrelevante para efeitos do preenchimento do conceito de esbulho violento a destruição das culturas dos requerentes pela requerida.
3.Ora, contrariamente à convicção do Tribunal recorrido, resulta
indubitável do depoimento da Testemunha José B. na audiência de 15 de Dezembro de 2011 que a requerida exerceu violência sobre as árvores e vedações, razão pela qual deve ser dado como assente a prática de actos violentos pela esbulhadora.
4. Por outro lado, provou-se nos presentes autos que a requerida estava na
posse do prédio dos requerentes, que foram destruídas vedações e que a
requerida sabia que as vedações foram destruídas por pessoa que não os
requerentes, pelo que tal bastaria para o decretamento da providência atento o disposto no artigo 1281°, n°2, do Código Civil.
5.Por último, tem-se como preenchido o conceito de esbulho violento ao
dar-se como provado que a requerida destruiu com um tractor as culturas que os requerentes haviam plantado no prédio esbulhado, sabendo que as culturas pertenciam aos requerentes, aliado aos facto de a requerida ter posteriormente plantado no prédio esbulhado novas sementeiras, impossibilitando os requerentes de gozar e fruir do terreno esbulhado.
.6. A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação do disposto no artigos 393° e 394° do Código de Processo Civil e dos artigos 1276° e 1279° do Código Civil não podendo, pois, manter-se.

A parte contrária não contra-alegou.

Objecto do recurso

Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada;
. mesmo que assim não se entenda, se face aos factos indiciariamente apurados a providência requerida deveria ter sido decretada.

II – Fundamentação

Na primeira instância foram considerados indiciariamente apurados os seguintes factos:

1) Por contrato verbal celebrado, em Maio de 2006, entre os requerentes e J., os primeiros passaram a ocupar parte do prédio rústico denominado “Quinta da Veiga”, sito no lugar de Faldejães, freguesia de Arcozelo, a confrontar do norte com caminho de Refoios, nascente com A., sul com o rio Lima e poente com M., inscrito na matriz rústica sob o artigo 1439º.

2) Desde Maio de 2006 que os requerentes vêm plantando e colhendo frutos e criando gado, tendo empregado todos os meios necessários à protecção do gado e ao desenvolvimento e manutenção das pastagens que servem de alimento aos seus animais.

3) Desde 2006 que os requerentes pagam a Jaime C., anualmente, a quantia de € 250,00.
4) Os requerentes vedaram com rede e arame as extremidades do terreno de forma a evitar que o gado fuja da propriedade e de forma a demarcar o terreno dos demais terrenos confinantes.
5) No ano 2010, José C. de B. recusou-se a receber € 250,00 dos requerentes.
6) A requerida ocupa uma parcela confinante com a ocupada pelos requerentes.
7) Em data não concretamente apurada, as vedações de rede e arame que os requerentes haviam colocado foram destruídas.
8) E foram cortadas árvores.
9) Em Janeiro de 2011, sem o consentimento dos requerentes, a requerida lavrou o terreno referido em 1), onde os requerentes haviam plantado ervas destinadas à formação de pastagem para alimentação do gado, e começou a desenvolver uma sementeira.
Não se provaram os restantes factos constantes do requerimento inicial, como sejam:
A) A qualidade em que Jaime C. celebrou o contrato de arrendamento;
B) A qualidade em que João José C. de B. trocou correspondência com os requerentes;
C) Que tenha sido a requerida a destruir as vedações e a cortar árvores.

Da alteração da matéria de facto:
Nos termos do nº 1do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado Ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt., sítio onde se poderão encontrar todas as referências jurisprudenciais que forem citadas sem referência à fonte..
Os apelantes entendem que o Tribunal deveria ter dado como provado com base no depoimento da testemunha José Bastos que transcrevem no corpo alegatório do seu recurso que a requerida “exerceu violência sobre as árvores e as vedações”. Exercer violência não é um facto. Com “exercer violência” os apelantes pretenderão certamente significar cortar as árvores que os apelantes tinham plantado e destruir as vedações que tinham colocado, tal como alegam no artº 14º do seu requerimento inicial e com este sentido será apreciado.
Quanto aos poderes do Tribunal da Relação na apreciação da prova:
Tem havido alterações no que diz respeito aos concretos poderes de reapreciação de prova pela 2ª instância. No início, vigorou uma tese mais restritiva que defendia que a 2ª instância não podia procurar uma nova convicção. Na reapreciação da matéria de facto devia cingir-se a apreciar se a convicção do julgador da 1ª instância tinha suporte razoável no que a gravação transmitia em conjugação com os demais elementos constantes do processo. Ao Tribunal de recurso apenas incumbiria aferir da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis Sobre a questão ver nomeadamente Acs. do TRP de 10/07/2006, proferido no proc. 0653629 e de 29/05/2006, proferido no proc. 0650899 e Acs. do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005..
É evidente que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal de 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações, as reacções, os lapsos de memória dos depoentrs e tal terá que ser tido em consideração na apreciação da prova na 2ª instância. Por outro lado, não pode esquecer-se que, além desta imediação dos depoentes, o julgador da 1ª instância vai por vezes ao local onde os factos se passaram ou onde está a coisa em litígio, o que lhe permite um conhecimento factual que a 2ª instância não tem. Contudo, tendo presentes estas limitações, tem-se formado uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da prova os Tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e de fazer incidir sobre os mesmos as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Se a Relação, ao proceder à reapreciação da prova “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” Neste sentido, Abrantes Geraldes, “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. nº 08A191, de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, e de 24.05.2011, proferido no proc. nº 376/2002.. No recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2012 defendeu-se que na apreciação da matéria de facto, a 2ª instância não sofre qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova Proferido no proc. nº 6823/09..
É a esta segunda orientação que se adere.
Procedeu-se à audição de todos os depoimentos prestados.
A 1ª testemunha, José S. quanto à destruição das árvores nada sabia, nem sequer confirmou que tinham sido arrancadas árvores e quanto às vedações também não sabia quem as tinha destruído. Sabia apenas que as vedações tinham aparecido “muito destruídas”.
A testemunha Paulo S. (2ª testemunha e filho da 1ª testemunha) nada sabia.
A 3ª testemunha, Gracinda M. (irmã do requerente) não sabia quem tinha arrancado as árvores e destruído as vedações.
As provas devem ser apreciadas criticamente e globalmente, atendendo a todos os elementos disponíveis, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-la (artº 515º do CPC) e segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, o que pressupõe o recurso “a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação” Conforme Ac. do STJ já citado de 14.02.2012.. Na apreciação a que devem proceder, poderão os julgadores lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais – art. 351º C. Civil.
Contudo, não tendo nenhuma das testemunhas conhecimento sobre quem tinha arrancado árvores e quem tinha destruído vedações, e insinuando-se nos seus depoimentos que haverá relações difíceis com os herdeiros de Jaime C. com quem os requerentes celebraram o negócio referido em 1) e que até poderão estar por detrás do comportamento da requerida referido em supra 9) , não pode o Tribunal concluir nem mediante recurso a presunções judiciais nos termos pretendidos pelos recorrentes. É que para que um facto possa ser considerado provado por presunção tem de ser possível afirmar, baseando-nos nas regras da experiência com recurso a procedimentos lógicos e intelectuais, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, de um facto conhecido e isso não ocorre no caso, desde logo porque fica a dúvida se não terão sido os herdeiros de Jaime C. que por não aceitarem o negócio que aquele celebrou com os recorrentes, por si ou por interposta pessoa, arrancaram as árvores e destruíram vedações. Não se pode pois presumir que tendo a requerida arrancado a erva e semeado outro produto, também foi ela que arrancou as árvores e destruiu as vedações.
Nenhuma censura merece assim a fixação da matéria de facto.

Vejamos seguidamente se face à matéria de facto dada como provada, a decisão se mostra correcta.
Nos termos do artº 393º do CPC no caso de esbulho violento pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Trata-se de um procedimento cautelar especialmente previsto e que é decretado sem audição prévia da parte contrária (artº 394º do CPC). Atenta a violência com que o esbulho é efectuado, o legislador considerou preferível optar por uma solução mais célere. No caso em que o esbulho é efectuado sem violência, o esbulhado deve recorrer ao procedimento cautelar comum (artº 395º do CPC).
A questão que se coloca é se face aos factos apurados, se deve entender que o esbulho foi violento.
A Mma. Juíza a quo entendeu que não. Lê-se a propósito no despacho recorrido:
“De acordo com o disposto no artigo 1261º, n.º 2 do Código Civil, “considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º” do Código Civil.
A coacção física supõe a total exclusão da liberdade exterior, a completa ausência de vontade daquele a quem a posse foi usurpada.
A coacção moral tanto pode resultar da violência exercida sobre pessoas, como sobre coisas, se com ela se pretende intimidar ou influenciar, directa ou indirectamente, a vítima.
Significa isto que a violência exercida sobre coisas só releva, para efeitos de qualificar o esbulho, se e na medida em que influencie psicologicamente o esbulhado, intimidando-o. Note-se que o artigo 255º do Código Civil exige uma ameaça, exige que se verifique o receio de um mal que, necessariamente, limite a sua liberdade de determinação. Também por esta razão se entende necessário que a violência sobre coisas exija que estas constituam obstáculo ao esbulho (pois só desta forma se concebe uma intimidação do esbulhado).
(…)
Conforme se disse acima, o esbulho é feito sob coacção moral se o possuidor cede pelo receio de um mal de que foi ilicitamente ameaçado, mal esse que tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda daquele ou de terceiro. Assim, a actuação exercida sobre coisas só releva, para efeitos de qualificar o esbulho como violento, se e na medida em que influencie psicologicamente o esbulhado, intimidando-o.
Entender o contrário corresponde a esvaziar a norma do artigo 395º do Código de Processo Civil de qualquer sentido, pois que, salvo nos casos em que o esbulho passe pela violência sobre as pessoas (situação em que será sempre esbulho violento) não se vê como poderá haver privação do exercício de um direito de retenção ou fruição sobre determinada coisa sem uma qualquer actuação sobre essa mesma coisa (ou pelo menos sobre as coisas que tenham por função impedir o acesso à coisa que se pretende esbulhar), actuação que, necessariamente, para impedir o exercício da posse passará sempre pela colocação da coisa fora da esfera da disponibilidade do possuidor.
No caso sub judice não se alegou a verificação de qualquer acto de violência sobre as pessoas. Acresce que não se provou que tenha sido a requerida a destruir a vedação, não se vendo como os únicos actos dados como provados (lavrar a terra e semear de novo) possam ser bastantes para intimidar os requerentes a ponto dos mesmos se absterem do exercício dos actos de posse que entenderem por bem, pelo que não se admite a existência de coacção susceptível de ser enquadrada no artigo 1261º, n.º 2 do Código Civil. Note-se que o obstáculo ao esbulho era constituído pela vedação e não pela erva que os requerentes ali tinham semeado.
Assim, ainda que verificado o esbulho (que necessariamente comporta uma actuação contrária à vontade dos possuidores) continuava a faltar o seu exercício por modo violento, situações que se não devem confundir, pois que, inexistindo violência, não se justifica a compensação desta mediante a imposição de regras processuais distintas das estabelecidas para os procedimentos cautelares comuns, designadamente a preterição da audição do requerido.”
A violência está definida no art. 1261°, n.º 2, do Código Civil, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255°CC. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 255º do CC.
A violência pode ser exercida contra as pessoas e/ou sobre as coisas. Mas, para uns, “a violência contra as coisas só é relevante se com ela se pretende intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar-se como tal os meros actos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor. Ou melhor, (…) a violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º/292-293 e Acs. do TRP de 26.02.2008, proferido no proc. nº 0820252 e de 8.01.2008. Ainda no mesmo sentido, os Acs. do TRP proferidos nos processos 0655160, 0636585, 0725016 e 0726374; os acórdãos da Relação de Coimbra de 03-10-2000, 30-10-2002 e 07-02-2006, procs. n.º 1807/2000, 2773/02 e 4151/05 e os acórdãos da Relação de Lisboa de 12-12-1996, BMJ n.º 462/481, e de 12-07-2006, proc. n.º 4931/2006-7. . Não é necessário que se agrida o esbulhado. Basta que os contornos desse acto sobre a coisa e os meios usados traduzam um cariz intimidatório, de ameaça do esbulhado, impedindo-o de aceder e utilizar a coisa possuída Conforme se defende no Ac. do TRG de 3/11/2011, proferido no proc. 69/11..
Para outros, não se exige este constrangimento psicológico, o que releva para efeitos de esbulho violento é o facto do esbulhado perder o contacto com a coisa, tornando impossível a continuação da posse. Para estes, haverá esbulho violento quando alguém encerra ou muda um caminho de servidão ou/e muda a fechadura de uma porta de acesso à coisa, etc Como se defende no Ac do TRG de 2.11.2005, proferido no proc. 1825/05.. Para os defensores da primeira tese, estes casos não configurariam situações de esbulho violento Como se entendeu Ac. do TRPde 30-10-2007 e da Relação de Coimbra de 03-10-2000. .

Na sentença recorrida defendeu-se que a violência exercida sobre as coisas só releva para o efeito de qualificar o esbulho se e na medida em que se influencie psicologicamente o esbulhado, o que não se provou no caso.

Ora quer se defenda que é necessário que a violência exercida sobre a coisa tem que constranger o esbulhado ou se defenda que basta o desapossamento da coisa, a perda de contacto com ela, em qualquer dos casos, a pretensão dos requerentes tinha que improceder. Por um lado não se provou que com o seu comportamento a requerida tenha de algum modo intimidado os requerentes. Por outro, a requerida com o seu comportamento não privou os requerentes de contacto com a coisa possuída, não lhes impediu o acesso à mesma.
Referem os apelantes ainda que o esbulho sempre teria que ser considerado violento porque pelo menos a requerida sabia que não foram os requerentes que mandaram deitar abaixo as vedações e cortar as árvores, invocando o disposto no nº 2 do artº 1281º do CC.
Em primeiro lugar não resulta da matéria provada que a requerida tivesse esse conhecimento e mesmo que se tivesse provado que o tinha, não é por esse facto que o esbulho deve ser considerado violento.
Sempre se dirá ainda que não foi apenas por não ter ocorrido esbulho violento na acepção defendida na sentença que não foi decretado o procedimento. A Mma. Juíza considerou que o contrato celebrado entre as partes de arrendamento rural, era nulo por falta de forma escrita, sendo a nulidade de conhecimento oficioso.
Efectivamente, o contrato de arrendamento rural deve ser celebrado por escrito (artº 3º/1 do DL 385/88, de 25.10) Diploma em vigor à data da celebração do contrato, posteriormente revogado pelo DL 294/2009, de 13.10, mas que manteve a obrigatoriedade da forma escrita sob pena de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 6º..
A inobservância da forma legal determina a nulidade do contrato (artº 220º do CC). A nulidade neste caso é uma nulidade atípica porquanto a lei mantém sempre em aberto a possibilidade de atingir (ou recuperar) a validade, bastando para tal impor à contraparte a obrigação de reduzir o contrato a escrito, obrigação a que esta não pode fugir Conforme se defende no Ac. do TRP de 22.11.2007, proferido no proc. nº 0735962. Aquela das partes que se recusar a esta validação, não pode por si própria invocar a nulidade do contrato, sujeitando-se assim à sua validade (nº 4 do artº 3º do DL 385/88).
O legislador permite que até ao último momento, o momento em que para exercer qualquer direito ou propor qualquer acção que tenha o arrendamento como elemento da causa de pedir a parte tenha de se munir de um exemplar do contrato, sem o qual nenhuma acção pode ser recebida ou prosseguir - nº5 do art.35º, o contrato possa ser validado, mas só um contrato de arrendamento plenamente válido poderá servir de fundamento ao exercício de um direito que o tenha como requisitoConforme se defende no Ac. do TRP citado na nota de rodapé antecedente..
Porém, os requerentes não demonstraram ter notificado o locador para reduzir o contrato a escrito. Eles próprios referem que o não fizeram, atento a posição que o actual locador assumiu no escrito junto a fls 19, onde nega ter qualquer relação com os requerentes.
Assim, também por este motivo não poderia o procedimento cautelar proceder, porquanto só um arrendamento válido pode sustentar o recurso aos meios que a lei faculta ao arrendatário O nº 5 do artº 5 do DL 385/88 preceitua que nenhuma acção pode prosseguir, sob pena da extinção da instância, se não for apresentado um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. .
Se assim não se entendesse e se considerasse que face à posição do actual locador, não haveria que notificá-lo, não podendo o esbulho ser considerado violento pelas razões referidas, deveriam os requerentes ter instaurado procedimento cautelar comum, conforme prescreve o artº 395º do CPC, procedimento para o qual este não pode ser convolado por falta de alegação e prova dos requisitos do mesmo.

Sumário
.Não constitui esbulho violento o lavrar e o semear de um terreno explorado pelo requerente sem seu consentimento.

III Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.
Guimarães, 15 de Março de 2012
Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade