Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2063/10.1TBBRG.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE CÂMBIO
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O fim visado com o aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.

II - Deixando de existir em termos jurídicos o título cambiário (letras de câmbio) em que o aval havia sido prestado, nomeadamente, por prescrição, cessa também o respectivo aval.

III – No entanto, é possível que a prestação de um aval ao aceitante de uma letra tenha subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.

IV - Para tal, impõe-se a alegação e prova pela exequente de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que N. M. & Filhos, Lda., move contra V. C. e F. M., melhor identificados nos autos principais, vieram estes deduzir embargos, alegando, em síntese, que:

- 1 - Nenhum dos títulos tem nele oposto a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”.
- 2 - A falta de pagamento das letras apresentadas à execução não se mostra comprovado pelo respetivo protesto.
- 3 – Ao não realizar o respetivo protesto, a exequente perdeu o direito de ação contra os obrigados cambiários.
- 4 - Nas letras nada consta a quem é dado o aval, pelo que se presume que é ao sacador.
-5- As letras foram apresentadas à execução após o decurso do prazo de 3 anos, pelo que estão todas prescritas e os executados/embargantes não podem ser responsabilizados pelo seu pagamento.
- 6 - Acresce que para prosseguir a execução apresentando como título meros documentos quirógrafos, o exequente tinha de invocar a relação subjacente no requerimento executivo, o que não aconteceu.
- 7 - Os juros vencidos há mais de 5 anos estão prescritos e não são devidos.
Pedem a extinção da instância executiva.

A embargada contestou, alegando que:

1.- Referir desde já, que, relativamente à Letra que termina em 2260, no local e espaço previsto para outras referências, está expressamente indicada a formula escrita “sem despesas”,
2.- Pelo que, certamente, apenas por mero lapso os Executados Embargantes ignoraram a sua existência.
3- Razão pela qual, entre outras, que abaixo especificadamente indicará, relativamente a esta letra que termina em 2260, o portador das Letras estava dispensado de fazer protesto por falta de pagamento.
4. De todo modo, deixa-se impugnado desde já a aplicação dos efeitos previstos no artigo 53.º da LULL, designadamente, a perda de qualquer direito contra os Executados Embargantes.
5. Quanto às restantes Letras, que terminam em 7384, 0342, 0334, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252 e 2295, alegam os Executados Embargantes que, ao abrigo do artigo 53.º da LULL, o portador das Letras terá perdido os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à exceção do aceitante.
6. E, ainda que, é necessário o protesto das referidas Letras para accionar os avalistas, ou seja,
7. O portador das letras, aqui Exequente Embargante, teria de munir-se de protesto por falta de pagamento do aceitante a fim de poder exercer o seu direito contra o avalista.
8. Porém, in casu, como bem referem os Executados Embargantes, o portador de uma Letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o AVALISTA DO ACEITANTE. Senão vejamos;
9. Nos termos do art.º 32.º n.º 1.º da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
10. Conjugando as duas referidas disposições da LULL tira-se a conclusão de que o acionamento do AVALISTA DO ACEITANTE não está dependente do protesto.
11. Se a formalidade do protesto não tem de ser cumprida para que o portador mantenha o direito de ação contra o aceitante, não há razão de fundo para exigi-la no caso de acionamento do avalista, quando este, como diz a lei, se obriga da mesma maneira que a pessoa do avalizado.
12. Aliás, pode dizer-se que a obrigação do avalista é substancialmente autónoma em relação à do avalizado: é o que resulta do n.º 2.º do citado art.º 32.º, nos termos do qual a obrigação do dador de aval se mantém, mesmo no caso de ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma a obrigação que ele garante.
13.- O protesto é desnecessário pois que, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, não há razão para se exigir o protesto do título quando a lei o dispensa para a pessoa de quem se constitui garante.
14. O aval que prestaram foi única e exclusivamente ao Executado Aceitante e Sacado - A. J., Lda.
15.- Ou seja, os Executados Embargantes, à data da prestação dos referidos avais, eram sócios gerentes do Executado Aceitante e Sacado das Letras – A. J., Lda.
16.- Relativamente à Letra que termina em 7384, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”,
17. A Letra que termina em 0342, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”,
18. A Letra que termina em 0334, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval Ao Subscritor”,
19. A Letra que termina em 2309, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval pessoal ao Aceitante”,
20. A Letra que termina em 3329, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor,
21. A Letra que termina em 03302, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Subscritor”,
22. A Letra que termina em 2287, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante”,
23. A Letra que termina em 2260, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante”,
24. A Letra que termina em 2295, o escrito aval oposto no verso é precedido pela expressão “Dou o meu aval ao Aceitante.”
25. Ou seja, atenta a análise ao conteúdo das referidas Letras, é inequívoco que, não só é indicada a pessoa a quem se dá o aval pelas expressões escritas “Dou o meu aval ao Aceitante.” e “Dou o meu aval ao Subscritor” – em ambos os casos, entenda-se, ao Executado – Aceitante/Sacado devedor A. J., Lda.,
26. Sem prescindir, vêm os Executados Embargantes alegar que, relativamente à Letra que termina em 7384, que o aval dado pelos Embargantes foi prestado imediatamente a seguir à oposição do carimbo da executada Imobiliária X, Lda, sendo o mesmo precedido de uma forma, totalmente ilegível e impercetível.
27.- Por outro, a assinatura está aposta no verso do qual consta as palavras “bom para aval”.
28. O que sucedeu é que o Embargante assinou no espaço que estava disponível para o Sacador. Aliás, como é bom de ver, nunca o avalista poderia assinar tendo em vista qualquer efeito na esfera da Executada/Sacador/Endossante uma vez que nenhuma relação jurídica tem estabelecida com esta última.
29. Ou seja, trata-se apenas de uma assinatura da Embargante que, por lapso e/ou pouca prática, ficou ligeiramente deslocada da zona de assinatura apropriada.
30. E não mais do que isso, a contrário do que os Embargantes pretendem fazer crer, razão pela qual se impugna tudo que vai alegado em contrário.
31. Relativamente às demais Letras – cuja numeração termina em 0342, 0334, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252, 2260, 2295 – alegam os Embargantes que, também estas, não se mostram, legíveis ou percetíveis os dizeres equivalentes a “bom para aval” e ainda que esse “aval” tivesse sido prestado a favor da aceitante da Letra e também por não se ler – porque não se consegue ler, sempre teriam sido prestados ao a favor do sacador. Porém,
32.- Deste modo, e reportando-nos de novo à hipóteses vertente, o aval terá de ser considerado como prestado em benefício da Executada Aceitante A. J., Lda., podendo, desse modo, a Exequente Embargada, como legítima portadora das letras em causa, exigir o seu pagamento aos avalistas ora Executados Embargantes (artigos 30º, 31º 32º, 43º e 48º, todos da LULL ).
33.- Alegam ainda os Executados Embargantes que a letra que termina em 7384 não contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada,
34. No entanto, atenta análise ao referido documento, é possível verificar que da letra contem o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, não só pela oposição da importância em numerário como ainda pela Oposição o da expressão “no seu vencimento pagarão V.Exas. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de trinta mil euros.“
35. Pelo que, nenhuma dúvida se levanta quanto à válida constituição da letra em referência, não existindo qualquer vício de forma como os Embargantes pretendem fazer crer.
36. Relativamente às Letras que terminam em 0342 e 0334, com data de vencimento de 15.04.2007 e 28.04.2007 respetivamente, não assiste qualquer razão aos Executados Embargados, uma vez que, a presente ação executiva foi intentada em 24 de Março de 2010,
37. Certo é que, aliás, relativamente a estas Letras, como referem os Executados Embargantes, foram citados muito antes do decurso do prazo de prescrição,
38. Relativamente às restantes Letras, que terminam em 7384, 2309, 3329, 3302, 2287, 5252, 2260 e 2295, admitindo, por mera hipótese, o decurso do prazo de prescrição da ação cambiária, o certo é que estas Letras constituem título executivo,
30. Por serem documentos particulares assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado. Senão vejamos,
31. As Letras, que aqui interessam considerar, são um título de crédito, ainda que meros quirógrafos e, como tal, susceptíveis de servirem de base à execução, nos termos conjugados do art.º 550.º, n.º 2, alínea d) e art.º 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
32. No caso como o dos autos, em que o título contém uma promessa de cumprimento de dívida, o credor está dispensado de provar a relação fundamental, nos termos do artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil, o título é suficiente [ Sobre esta questão da suficiência do título, veja-se Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lx. 1998, págs. 68 e 69], mas não dispensa a indicação da causa de pedir. Essa, ou consta do título, ou tem que ser alegada no requerimento inicial, para que o executado possa tomar posição em sede de defesa/oposição.
33. - No nosso caso, a referência EXPRESSA nas Letras de que o valor se refere a “TRANSAÇÃO COMERCIAL”, conjugada com o facto de os Executados Embargantes não se oporem à existência da dívida, opondo apenas a prescrição da obrigação cambiária, leva-nos a concluir que aquela referência basta para que resulte, para a executada, perfeitamente individualizada a obrigação e, como tal, cumprido o requisito da indicação da causa de pedir.
34. Em suma, como causa de pedir na ação executiva, cujo título sejam Letras consideradas prescritas, verificamos a menção nelas de que o valor se refere a “Transação Comercial”.
35. Alegam os Embargantes que tendo prestado “avais” à sociedade Imobiliária X, Lda., figurava nas letras apenas na qualidade de Sacadora das letras, aceites por outra sociedade.
36. E, se tivessem sido avisados da falta de pagamento das letras, teriam promovido todas as diligências processuais com vista à garantia de cobrança dos valores constantes das letras,
37. E, por isso, a alegada negligência da exequente causou um prejuízo real aos Embargantes, traduzido na impossibilidade dos mesmos poderem vir a recuperar ou reclamar dessas sociedades os valores que, como avalistas, lhe estão a ser reclamados.
38. É bom relembrar que, o avalista do subscritor e aceitante das livranças responde da mesma maneira que ele, razão pela qual, segundo a conjugação do artigo 53.º com o artigo 32.º da LULL, decorre a desnecessidade de protesto para o acionar, tal como seria desnecessário acionar o subscritor.
39. Vêm os Embargantes alegar que, sempre se dirá que dispõe o art.º 310.º al. d) do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
40. Mais uma vez, as alegações das Rés têm qualquer correspondência com a verdade!
41. Mesmo que completada a alegada prescrição, não haveria lugar à supressão ou extinção do direito do aqui Exequente em razão da consagrada a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal.
42. Pelo que, o Exequente Embargante sempre teria assegurado, para além da obrigação principal, o direito aos juros correspondentes ao período de cinco anos a contar da data de incumprimento da obrigação principal.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu Pelo exposto, decidiu julgar procedente a exceção da prescrição da obrigação cambiária a que dizem respeito as seguintes letras de câmbio apresentadas à execução:

- Letra de câmbio n.º 500792887066527384, emitida a 02-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 22-03-2007;
- Letra de câmbio n.º 500792837044842309, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 28-02-2007;
- Letra de câmbio n.º 500792887068673329, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007;
- Letra de câmbio n.º 500792887068673302, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007;
- Letra de câmbio n.º 500792887044842287, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-01-2007;
- Letra de câmbio n.º 500792887044865252, emitida a 07-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006;
- Letra de câmbio n.º 500792887044842260, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006;
- Letra de câmbio n.º 500792887044842295, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-10-2006 e, em consequência, declarou extinta a execução quanto à avalista/embargante F. C..

Inconformada com a sentença, dela veio recorrer a exequente/embargada, para o que formula as seguintes conclusões:

I. I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, o qual julgou “procedente a exceção da prescrição da obrigação cambiária a que dizem respeito as seguintes letras de câmbio apresentadas à execução: letra de câmbio n.º 500792887066527384, emitida a 02-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 22-03-2007; letra de câmbio n.º 500792837044842309, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 28-02-2007; letra de câmbio n.º 500792887068673329, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15- 02-2007; letra de câmbio n.º 500792887068673302, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007; letra de câmbio n.º 500792887044842287, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-01-2007; letra de câmbio n.º 500792887044865252, emitida a 07-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006; letra de câmbio n.º 500792887044842260, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006; letra de câmbio n.º 500792887044842295, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31- 10-2006 e, em consequência, declaro extinta a execução quanto à avalista/embargante F. C..”

II. Entende a Recorrente, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, e que é muito, que nos presentes autos não se decidiu bem quanto à análise dos documentos que serviram de base aos títulos executivos, levando a inadequada aplicação do direito, devendo, julgar todas as letras de câmbio títulos suficientes, ordenando o prosseguimento dos autos.

III. Salvo melhor entendimento, o Douto Tribunal a quo, devia julgar a existência da relação subjacente à emissão de todas as letras de câmbio. Isto porque:

IV. Em primeiro lugar, os Embargantes, à data da prestação dos referidos avais, constituíram-se garantes do bom pagamento da dívida da subscritora e, ao garantirem o cumprimento da obrigação, através do aval, os Embargantes também reconheceram como sua a obrigação, nos precisos e exactos termos da sociedade avalizada – Imobiliária X, Lda. - pelo que, são solidariamente responsáveis por todas as obrigações emergentes.

V. Uma vez que, consta das letras dadas à execução, a causa da obrigação subjacente, nomeadamente, pela referência expressa nas letras de que os valores se referem a “transacção comercial”.

VI. Em segundo lugar, o Apelante, opôs no próprio Requerimento Executivo, que, as transacções comerciais, resultam de fornecimentos realizados pela Exequente/Apelante à Sacadora Imobiliária X, Lda., igualmente Executada.

VII. Ao abrigo do disposto na alínea e), n.º 1, do art.º 724.º do C.P.C., o Exequente/Apelante, apenas, assim como já se referiu, está obrigado a expor sucintamente, os factos que fundamentam o pedido no requerimento executivo, quando não constem do título executivo. (sublinhado nosso). Cfr. Acordão TRL n.º 7162/17.6T8SNNT-A.L1-2, de 07.03.2019.

VIII. O próprio Tribunal a quo refere “E, no caso, não podemos, no entanto, deixar de registar que a exequente até invocou sumariamente a relação subjacente à emissão dessas letra câmbio”. (Primeiro Paragrafo da Douta Sentença, pág. 13).

IX. Afigura-se-nos que o Exequente fundamentou suficientemente a causa debendi subjacente à emissão de todas as letras dadas à execução.

X. Em terceiro lugar, o Exequente demonstrou a efectiva transferência dos direitos fundados na relação causal, pois, que, até os próprios Embargantes, não impugnaram a veracidade da existência da relação subjacente, nos moldes alegados pelo Exequente/Apelante, sendo de presumir a sua validade e, como tal, verdadeiros os factos que levaram à emissão dos títulos e, à prestação dos avais dados à execução,

XI. Para além de que, eles (Embargantes), não alegaram que, da relação subjacente, não era a obrigação devida.

XII. Pelo que, não pode haver dúvidas que a finalidade da assinatura dos avalistas era acautelar, com a afirmação da sua garantia pessoal, a transacção comercial estabelecida entre o Exequente/Apelante e a sociedade sacadora Imobiliária X, Lda. (igualmente Executada).

XIII. Razão pela qual jamais poderá operar a prescrição, nos termos do disposto no invocado artigo 70.º LULL, por remissão do artigo 77.º, uma vez que os títulos executivos apresentados com a petição inicial são documentos quirógrafos, válidos e legalmente admissíveis nos termos do artigo 46.º, nº 1.º, alínea c) do C. P. C. em vigor à data da apresentação do requerimento executivo.

XIV. A dívida existe e existe nos precisos e exactos termos invocados, sendo que os Embargantes não puseram em causa, em momento algum, a existência ou validade da garantia por aqueles prestada, invocando, unicamente, a sua inexigibilidade, com o único propósito de se eximirem do seu pagamento.

XV. Em quarto lugar, e não menos importante, foi demonstrado que os direitos fundados na relação causal, especificados nas letras, e, no requerimento executivo, são comunicáveis entre os avalistas.

XVI. Uma vez que, os referidos avais prestados, e suas responsabilidades pelo pagamento, são comunicáveis entre os avalistas V. C. e F. M., considerando que são cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, pelo que se requer desde já, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 680.º do CPC, a junção da respectiva Certidão Comercial Permanente da Sociedade Imobiliária X, Lda., com o código de acesso n.º …. – …. – …., para prova do estado civil respectivo à data da subscrição das letras e da qualidade de sócios gerentes.

XVII. O mesmo é dizer, que - independentemente da declaração de Insolvência Singular do Avalista/Executado V. C. - em razão da comunicabilidade das dívidas constantes dos títulos assinados por aquele avalista, também a Avalista Executada F. M. - esposa/conjugue daquele - é igualmente, e, integralmente, responsável pelo pagamento de todas as letras entregues à execução, ainda que, algumas delas, não assinadas por esta última.

XVIII. Sem prescindir, em quinto lugar, ficou demonstrado os avalistas se pretendiam obrigar como Fiadores pelo pagamento da obrigação principal decorrente dos fornecimentos prestados pelo Apelante.

XIX. Uma vez que, demonstrada a relação subjacente aos avais e a qualidade de sócios gerentes da Sociedade Imobiliária X, Lda., ficou evidenciado que os avalistas se pretendiam obrigar como Fiadores pelo pagamento da obrigação principal decorrente dos fornecimentos prestados pelo Apelante. Cfr. Acordão TRG n.º 49/16.1T8MDL-B-G1, de 04.04.2017.

XX. O que por si só, demonstra, cabalmente e sem qualquer dúvida ou reserva, para além de demonstrada a relação causal, que, a prestação dos avais, tem subjacente uma Fiança para garantir os fornecimentos efectivamente prestados.

XXI. Em suma, ainda que a obrigação cartular se extinga, os avalistas são sempre responsáveis pelo pagamento da quantia peticionada, tanto a título de capital como de juros moratórios, uma vez que dívida não se considera prescrita, e ainda, demonstrada a relação fundada num negócio extracambiário de Fiança.

XXII. Pelo que, do exposto se conclui, salvo melhor opinião, que os avalistas pretendiam obrigar-se directamente pelo pagamento da obrigação principal, a título de fiadores, visando garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao negócio jurídico subjacente.

XXIII. Devendo o Tribunal a quo, julgar que todas as letras de câmbio são títulos suficientes, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs Doutamente suprirão, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, nos termos expeditos nas Alegações e Conclusões supra, e assim farão V.ªs Ex.ª a acostumada, JUSTIÇA!!

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar:

- Saber se todas as letras de câmbio a que respeitam os autos são títulos executivos suficientes e se deve nessa medida prosseguir a execução.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1. O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887066527384, emitida a 02-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 22-03-2007, pela importância de € 30.000 (trinta mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887066530342, emitida a 15-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 15-04-2007, pela importância de € 28.000 (vinte e oito mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 2, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

3.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887066530334, emitida a 28-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 28-04-2007, pela importância de € 30.000 (trinta mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 3, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

4.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792837044842309, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 28-02-2007, pela importância de € 32.000 (trinta e dois mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., e F. M., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 4, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

5.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887068673329, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007, pela importância de € 28.000 (vinte e oito mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 5, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

6.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887068673302, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007, pela importância de € 28.000 (vinte e oito mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 6, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

7.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887044842287, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-01-2007, pela importância de € 32.000 (trinta e dois mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., V. C., titular do NIF ..., e F. M., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 7, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

8.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887044865252, emitida a 07-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006, pela importância de € 30.000 (trinta mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 8, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

9.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887044842260, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006, pela importância de € 32.000 (trinta e dois mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., e F. M., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 9, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

10.- O Exequente é dono e legítimo possuidor da letra de câmbio n.º 500792887044842295, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-10-2006, pela importância de € 32.000 (trinta e dois mil euros), sendo nela aceitante e sacado A. J. - Construção Civil, Lda., com sede no Lugar ... - ..., Braga, titular do NIF ..., em que prestam o seu aval A. J., titular do NIF ..., e V. C., titular do NIF ..., e F. M., titular do NIF ..., sendo nela sacador a Imobiliária X, Lda., titular do NIF ..., com sede no Lugar ... - ... Braga, junta com o requerimento executivo como documento n.º 10, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

11.- Todas estas letras de câmbio foram endossadas ao exequente pelo sacador.

12.- Sucede, porém, que na data do respetivo vencimento, e apesar das sucessivas interpelações, as ditas letras não foram pagas nem pela aceitante, nem pelos respetivos avalistas, nem pelo sacador-endossante.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre apreciar se as letras de câmbio dadas à execução constituem in casu títulos executivos.

São as seguintes essas letras de câmbio e as respectivas datas de vencimento:

1.- letra de câmbio n.º 500792887066527384, emitida a 02-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 22-03-2007.

2.- letra de câmbio n.º 500792887066530342, emitida a 15-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 15-04-2007.

3.- letra de câmbio n.º 500792887066530334, emitida a 28-02-2007 em Braga, com data de vencimento a 28-04-2007.

4.- letra de câmbio n.º 500792837044842309, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 28-02-2007.

5.- letra de câmbio n.º 500792887068673329, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007.

6.- letra de câmbio n.º 500792887068673302, emitida a 31-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 15-02-2007.

7.- letra de câmbio n.º 500792887044842287, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-01-2007.

8.- letra de câmbio n.º 500792887044865252, emitida a 07-12-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006.

9.- letra de câmbio n.º 500792887044842260, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-12-2006.

10.- letra de câmbio n.º 500792887044842295, emitida a 12-06-2006 em Braga, com data de vencimento a 31-10-2006.

Tendo sido suscitada nos autos a questão da excepção da prescrição das letras, a sentença recorrida considerou prescritas as obrigações cambiárias respeitantes às letras de câmbio supra referidas em 1, 4 a 10.
O artigo 70.º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (aplicável às livranças, ex vi do art. 77º, LULL), "todas as ações contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento" (§1º), e "as ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula 'sem despesas'"(§2º) .
E nos termos do art. 298.º, Código Civil, ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Decorre assim, que, em princípio, todos os direitos disponíveis estão sujeitos a prescrição.
O fundamento da prescrição assenta na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" .- cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pag. 445.
De modo que, decorrido certo lapso de tempo sem que o titular do direito o exerça, deixa de ter protecção jurídica para o efeito, o que também vai ao encontro da necessidade de evitar a acrescida dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica em causa, em razão do decurso do tempo.
Assim, decorrido esse período de tempo, ou seja, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como dispõe o art. 304º, nº 1, do Cód. Civil.
Prevendo a lei a existência de prescrição presuntiva e extintiva (cfr. art. 304º e 312º e ss do CC), a que aqui se bem a abordar é esta última, a qual tem o efeito extintivo do direito, deixando de ser exigível ao devedor o cumprimento da obrigação em causa, o que o habilita a opor essa excepção ao credor.
Nos termos do artigo 323º, nº 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (cfr. nº 2, do citado artigo).
É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos do citado normativo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil).

No caso vertente, há a considerar que a execução deu entrada em juízo no tribunal no dia 24 de março de 2010 e que tendo ocorrido a citação (presumida) dos embargantes ocorreu no dia 29 de março de 2010, impõe-se concluir, como na sentença recorrida, que todas as letras de câmbio vencidas até ao dia 29 de março de 2007 estão prescritas, ou seja, as indicadas sob os nº1, 4 a 10 supra.
Por outro lado, extinta a obrigação cambiária decorrente dessas letras de câmbio, por prescrição, há que atentar se as mesmas podem, ainda assim, valer como título executivo, posto que delas, enquanto documento, conste a causa da obrigação subjacente, ou que esta tenha sido alegada no requerimento executivo (inicial).

Com efeito, a este propósito, dispõe o art. 703º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil que À execução apenas podem servir de base:

a) (…);
b) (…)
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.

Ora, dos referidos elementos dos autos resulta alegada essa obrigação subjacente, ainda que em termos muito sumária, o que nos poderia levar a concluir que tais documentos poderiam ser aproveitados ainda como títulos executivos, agora ao abrigo do citado art. 703º, nº 1, al. c), do CPC.
Todavia, os embargantes figuram nas letras de câmbio como avalistas.
O aval é um acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o pagamento dela por parte de um dos subscritores (art.º 30º e 77º da LULL). A figura do aval, a par do endosso, é exclusiva das relações cartulares e somente transfere os direitos cambiários e já não os direitos fundados na relação causal.
De modo que, estando prescritas, como vimos, as obrigações cambiárias pela prescrição, cumpre verificar se subsiste alguma obrigação causal.
Propendemos para a negativa, porquanto o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver, como está, prescrita nos termos dos artºs 70 e 71º da LULL. Neste sentido, entre outros, se sumariou no acórdão desta Relação, de 4.04.2017, proc. 49/16.1T8MDL-B.G1: “O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico o que acontece quando prescrita a obrigação cartular o titulo cambiário é dado à execução como mero quirografo.
A prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.
Todavia para assim se entender, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.”
Como sustenta Ferrer Correia, (“Letra de Câmbio", pág. 196), "o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário".
Sendo o aval uma forma específica de obrigar no âmbito do título cambiário, a ele não se sobrepõe uma qualquer fiança do respectivo dador, como relação jurídica subjacente.
Seguindo de perto o acórdão supra citado: (…)”Como bem anota a recorrente não há nenhuma relação fundamental ou causal do aval. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico.
Não se ignora que já se produziu alguma jurisprudência e mesmo doutrina que propendeu a ver no aval uma figura decalcada da fiança do direito civil, sustentando que aquele se apresentava essencialmente como uma fiança, aplicando-se-lhe os princípios reguladoras desta “desde que disposições cambiárias da lei cambiária os não afastem de modo explícito”.

Este decalque foi, todavia, desmontado pelo Prof. Ferrer Correia Lições de Direito Comercial, Lex, ed. de 1994, p. 522 e seguintes do seguinte modo:

“Mas tão pouco a teoria da fiança (a qual se pode dizer que é latina, enquanto a anterior é germânica) justifica cabalmente o regime jurídico do aval. Ela não explica porque é que nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista (art.º 32 da LULL); a este só aproveita aquela nulidade que proceder de um vício de forma. Não assim na fiança: na fiança, a nulidade da obrigação principal aproveita ao fiador. É a doutrina do art.º 632 do Cód. Civil, que só conhece uma excepção: o caso de incapacidade do obrigado. Também a teoria da fiança não nos explica o direito de regresso do avalista contra os signatários anteriores ao avalizado. (…). Temos, portanto, de concluir que o aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança (…)”.
E não podendo sobejar do aval uma fiança, como negócio jurídico que lhe estaria subjacente, nenhuma relação obrigacional ou reconhecimento de dívida se pode extrair da fórmula “Bom para aval”, a qual não é passível de comportar um reconhecimento de dívida fora da vinculação e significação que lhe é emprestada pela Lei Uniforme, mais precisamente nos respectivos art.º 30º a 32º.”
Em todo o caso, a prestação de um aval ao aceitante de uma letra pode ter subjacente uma fiança que vise garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o aceitante da letra do negócio jurídico subjacente ao aceite.
O art. 627º do CC, prevê que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Assim, pela fiança um terceiro (fiador) responde com o seu património, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida, de maneira que o credor fica a dispor de dois patrimónios como garantia do seu crédito.
Porém, para que tal se verifique, tem de haver alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental – v. neste sentido Acs. R. P. de 28.05.2009 (Pº 3093/07.6TBSTS), de 10.05.2010 (Pº 1137/06.8TBPMS-A. P1) e de 20.03.2012 (Pº 2590/09.3 TBVLG-A. P1) e Ac. R.L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A. L1-8), todos disponíveis em dgsi.pt.

No caso em apreço, nada resulta da factualidade alegada, designadamente no requerimento executivo, quanto à vontade dos executados/oponentes de se obrigarem como fiadores, não estando, por isso, provado que a relação causal do aval radica na existência de uma fiança, de harmonia com a exigência prevista no art. 628º, nº 1, do CC.
E, não tendo a Recorrente alegado factos concretos de onde se possa concluir que os embargantes se assumiram como fiadores pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação subjacente, não podem os referidos documentos quirógrafos (letras de câmbio prescritas) valerem como título executivo relativamente à embargante.
Por outro lado, as 2ª e 3ª letras de câmbio referidas supra, (respectivamente, com os números 500792887066530342 e 500792887066530334), não prescritas, como vimos, contêm aval do embargante, mas não da embargante. Logo, esta não consta como obrigada nessas letras, pelo que elas não constituem título executivo relativamente à embargante.
Sucede que que o embargante já não figura na execução como executado, na sequência de decisão judicial proferida nos autos, transitada em julgado.
De todo o exposto, conclui-se pela total improcedência das conclusões do recurso e, em consequência, deve manter-se a sentença recorrida.
*

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
TRG, Guimarães, 07.05.2020

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho