Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2273/07.9TBBCL-N.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ACÇÃO ULTERIOR DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO NÃO CONSIDERADO NA SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ERRO DE ESCRITA
“MANIFESTO LAPSO”
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Os erros de escrita ou de cálculo, as inexatidões e as omissões que são retificáveis a todo o tempo enquanto o recurso não subir e que, inclusivamente, são retificáveis após o trânsito em julgado da sentença, acórdão ou despacho que deles enferme, por mero despacho, nos termos do art. 614º do CPC, são os erros, inexatidões ou omissões que são manifestos, ostensivos, evidentes, patentes, em face do contexto da sentença, acórdão ou despacho proferidos e que deles padeçam, das circunstâncias em que a declaração que neles é feita ou do teor das peças do processo para que essa sentença, acórdão ou despacho remetam, de modo que, qualquer declaratário médio que lesse essa sentença, acórdão ou despacho ou as peças processuais para que remetem, imediatamente se aperceberia que existe erro, inexatidão ou omissão e logo entenderia o que o julgador quis decidir e que efetivamente decidiu e em que, por isso, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao sentido da decisão proferida, pelo que a retificação de tais erros, inexatidões ou omissões deixa incólume o trânsito em julgado que cobre a decisão (no caso desta já ter transitado em julgado).
2- Verificando-se que foi proposta ação ulterior de verificação de créditos em que, por sentença transitada em julgado, foi reconhecido aos aí autores um determinado crédito sobre a massa insolvente, e que esse crédito não foi considerado na sentença de verificação e graduação de créditos que, após esse trânsito, veio a ser proferida nos autos de insolvência, e que essa sentença de verificação e graduação de créditos é totalmente omissa quanto ao crédito assim reconhecido naquela ação ulterior de verificação de créditos e quanto a essa ação, não se está perante qualquer omissão ostensiva, manifesta, evidente, patente, que seja retificável por simples despacho, nos termos do art. 614º do CPC.
3- Trata-se antes de um “manifesto lapso” a que alude o art. 616º, n.º 1, al. b) do CPC em que incorreu o julgador na sentença de verificação e graduação de créditos e, por isso, consubstancia um erro de julgamento da matéria de facto de que enferma essa sentença, o qual apenas podia ser invocado e superado em sede de recurso que fosse interposto dessa sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte:

I- RELATÓRIO

L..., Lda. instaurou a presente ação especial de insolvência pedindo que se declarasse E... – Sociedade I... Unipessoal, Lda. insolvente.
Por sentença proferida em 07/03/2008, transitada em julgado, declarou-se a requerida E... – Sociedade I... Unipessoal, Lda. insolvente.
Em 13/10 /2015, no apenso I, proferiu-se sentença de verificação e graduação de créditos a qual viria a ser confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018.
Nessa sentença não se faz qualquer menção ao crédito que foi reconhecido no âmbito do apenso H, por sentença aí proferida em 01/07/2009, transitada em julgado.
A sentença de verificação e graduação de créditos e o acórdão confirmatório daquela não foram notificados aos autores infra identificados da ação que correu termos no apenso H.
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram, em 17/04/2009, ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos no apenso H, pedindo que se julgasse reconhecido e verificado, com a garantia do arresto e de penhora registada, o crédito que detêm sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros.
Por sentença proferida em 01/07/2009, transitada em julgado, essa ação foi julgada procedente e o crédito reclamado pelos requerentes sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros, foi julgado reconhecido – cfr. apenso H.
Por requerimento apresentado em 13/02/2020, no apenso de liquidação (apenso L), AA e outros, Autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termo no apenso H, arguiram a nulidade de “tudo quanto consta dos autos e que se refere a reconhecimento de lista de credores”, alegando, em síntese, que apenas em 05/02/2020, receberam, na pessoa do seu mandatário, uma notificação no âmbito do apenso de liquidação (apenso L) e de cujo teor verificaram que o seu crédito, reconhecido judicialmente em sentença de verificação ulterior de créditos, não  se encontra contemplado. Mais alegaram que nunca receberam qualquer outra comunicação respeitante a créditos, sua verificação, reconhecimento, etc., para além da sentença proferida no âmbito do apenso H.
Apenas o administrador da insolvência se pronunciou quanto à nulidade arguida, opondo-se à declaração da nulidade invocada pelos Autores da ação que correu termos no apenso H.
Por despacho proferido nos autos principais em 13/08/2020, a 1ª Instância indeferiu a nulidade suscitada, constando esse despacho do seguinte teor:
“Por absoluta falta de fundamento legal e de facto, aliás não alegado, indefere-se a declaração de nulidade do processado, requerida no articulado com a refª ...42, pelos credores AA e outros”.
           
Do despacho assim proferido foram notificados os requerentes AA e outros (Autores da ação que correu termos no apenso H), na pessoa do seu ilustre mandatário, via Citius, que dele não interpuseram recurso.
Por requerimento apresentado nos autos principais em 28/10/2020, o administrador da insolvência juntou aos autos plano e mapa de rateio parcial, nos termos do n.º 1 do art. 178º do CIRE, requerendo que fosse autorizado a realizar os pagamentos neles previstos.
Nesse plano e mapa de rateio parcial apresentado pelo administrador da insolvência não figura o crédito julgado verificado por sentença, transitada em julgado, proferida no apenso H.
Por despacho proferido nos autos principais em 28/10/2020, a 1ª Instância autorizou a realização dos pagamentos, conforme mapa de rateio parcial apresentado pelo administrador da insolvência.
Esse despacho foi notificado aos Autores da ação que correu termos no apenso H, na pessoa do seu ilustre mandatário, via Citius, em 29/10/2020.
Por requerimento junto aos autos principais em 12/11/2021, DD (um dos Autores da ação que correu termos no apenso H), alegando não entender porque não faz parte da lista de credores, quando o reconhecimento do seu crédito é anterior a todos os restantes, requereu que o tribunal agisse “em conformidade e de acordo com o valor e a valia de uma sentença judicial transitada em julgado, que faz parte destes autos e que não foi cumprida”.
Observado o contraditório quanto ao requerido, apenas o administrador da insolvência se pronunciou, por requerimento de 03/12/2021, sustentando que a relação de créditos a que alude o art. 129º do CIRE não tem de incluir os créditos que foram reclamados nos termos do art. 146º do mesmo Código; a sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em 13/10/2015 e apenas verifica e gradua os créditos constantes na relação de créditos a que alude o art. 129º do CIRE, nada dizendo em relação aos créditos que tinham sido reconhecidos no apenso G (créditos da Fazenda Nacional) e no apenso H (o do aqui credor, em conjunto com outros); na sua perspetiva, “o problema não é o reconhecimento do crédito – está reconhecido por sentença judicial – mas antes a sua verificação e graduação; o mapa de rateio (e já o anterior mapa de rateio parcial) apenas contempla os créditos que se encontram devidamente verificados, como aliás determina o art. 173º do CIRE”.
Por despacho proferido nos autos principais em 10/05/2022, ordenou-se que fosse aberta conclusão no apenso de reclamação de créditos (apenso I).
Por decisão proferida no apenso de reclamação de créditos em 14/07/2022, a 1ª Instância determinou o seguinte (procede-se à transcrição integral do despacho proferido):
“Procede-se à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13-10-15, ao abrigo do disposto no art.º 614 CPC, que, no seu segmento decisório passará a ter a incorporar o crédito reconhecido por sentença (apenso H) no lugar correspondente aos restantes créditos comuns.
No que toca ao apenso G, tais créditos dividir-se-ão entre privilegiados (IRC e IVA), e garantidos, sendo que estes dizem respeito ao crédito por IMI incidente sobre as verbas imóveis com os números 1 a 15”.

Inconformada com o assim decidido, a credora L..., Lda. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

I - Os factos relevantes e com interesse para o presente recurso são os seguintes:
1 – No dia 12 de junho de 2006 a recorrente deu entrada da ação especial de insolvência que correu termos sob o n.º 2273/07.... visando a declaração de insolvência da sociedade E... - Sociedade I... Unipessoal, Limitada.
2 – Em 07-03-2008 foi proferida sentença de declaração de insolvência da referida sociedade.
3 – Foram apresentadas pelos credores as seguintes reclamações de créditos:
- A... Lda. e H..., Lda., no montante de €156.000,00, relativo a um mútuo com hipoteca;
- Instituto da SS de Braga, no montante de €39.030,93, relativo a contribuições;
- Banco 1... SA, no montante de €90.709,21, relativo a um crédito;
- pela Recorrente, no montante de €300.000,00, relativo a um contrato-promessa;
- Serviço de Finanças ..., no montante de €40.473,89, relativo a impostos;
- S... SA, no montante de €2.749,92, relativo a comunicações;
4 – Em 17-04-2009, os credores AA e Outros dão entrada de uma ação de verificação ulterior de créditos onde impetram o reconhecimento de um crédito de 517.315,07 €.
5 – A massa insolvente, na pessoa da administradora de insolvência então em funções (os credores não tiveram conhecimento desta ação), citada para contestar não apresentou contestação, e como tal, através de sentença proferida em 30 de junho de 2009 naquele mesmo apenso, esses credores viram reconhecido o seu crédito pelo valor de Euros 517.315,07, não tendo, no entanto, havido nesta mesma sentença qualquer referência quanto à sua graduação.
6 – Em 13 de junho de 2011, é criado o apenso de reclamação de créditos (apenso I).
7 – Nesse apenso foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em 13 de outubro de 2015 (referência CITIUS...), tendo por base a lista dos créditos reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência.
8 – O crédito dos credores AA e Outros não constava da referida sentença de verificação e graduação de créditos.
9 – Tal sentença não foi objeto de recurso por parte dos credores AA e Outros.
10 – À data em que a sentença de verificação e graduação dos créditos foi proferida – 13 de outubro de 2015 – a verificação ulterior de crédito do apenso H estava finda.
11 – Em 13-02-2020, os credores AA e Outros apresentam um requerimento nos autos principais (referência CITIUS...) onde invocam a nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos em virtude de a mesma não contemplar o crédito por eles peticionado.
12 – O Tribunal a quo, através do despacho proferido em 19-03-2020 (referência CITIUS...) notifica o Exmo. Sr. AI para se pronunciar sobre esta questão.
13 – Em 08-06-2020, o Tribunal, profere decisão sobre a invocada nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos nos seguintes moldes (referência CITIUS...):
“Por absoluta falta de fundamento legal e de facto, aliás não alegado, indefere-se a declaração de nulidade do processado, requerida no articulado com a ref.ª ...42, pelos credores AA e Outros.”.
14 – Em 28-10-2020, o Exmo. Sr. AI submete o plano e mapa de rateio nos autos principais (referência CITIUS...).
15 – Por despacho de 29-10-2020, nesses mesmos autos principais, o Tribunal a quo profere a seguinte decisão (referência CITIUS...):
“Autoriza-se a realização dos pagamentos, conforme mapa de rateio parcial apresentado pelo Sr. II”.
16 – Mais uma vez, tal decisão não foi objeto de qualquer tipo de reação recursória por parte dos credores AA e Outros, e os pagamentos são feitos pelo Exmo. Sr. AI aos credores em conformidade.
17 – Em 12-11-2021, os credores AA e Outros submetem nos autos principais o requerimento com a referência CITIUS... onde reiteram que o crédito devia estar reconhecido.
18 – Finalmente, em 14-07-2022, através do despacho que se coloca em crise no presente recurso, procede-se à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13-10-2015, ao abrigo do disposto no art.º 614 CPC, que, no seu segmento decisório passa a incorporar o crédito reconhecido por sentença (apenso H) no lugar correspondente aos restantes créditos comuns.
II - Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, o douto despacho de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 614.º e 619.º do CPC.
III - O recorrente discorda do despacho colocado em crise ao ordenar a incorporação do crédito em causa através da retificação de uma sentença transitada em julgado uma vez que não existiu um erro material ou de escrita, mas sim um erro de julgamento.
IV - Esta situação exposta pela recorrente não pode ser entendida como um mero lapso material manifesto da sentença, porquanto não emerge da sentença que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que o juiz escreveu e aquilo que pretendia escrever.
V - O erro que possa ter existido reconduzir-se-á a um erro de julgamento (decorrente do facto de o juiz ter desconsiderado tal crédito, reproduzindo o que constava da lista do Administrador, lista essa que não foi impugnada pelos credores em causa), pelo que tal erro apenas poderia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera retificação da sentença.
VI - Mas ainda que assim não fosse e, portanto, ainda que tivesse existido, de facto, uma divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever, a verdade é que nunca se poderia afirmar que tal esse erro é detetável na sentença; nada se escreveu aí que evidencie ou indicie a existência de um erro desse tipo e, portanto, nada nos permitiria afirmar que estava em causa um erro material e não um erro de julgamento e se esse erro material – ainda que tivesse existido – não é percetível e não pode ser detetado.
VII - O efeito pretendido é resultante de um elemento exterior à sentença e não da própria sentença, e assim sendo, não estamos perante um erro decorrente de lapso manifesto, que possa ser retificado a todo o tempo.
VIII - A este propósito veja-se, por exemplo, o acórdão de 22-10-2015 do TRE, onde se prolata o seguinte: “O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.”.
IX - Ou de forma mais clara, decidiu o STJ recentemente em 10-02-2022 (Processo n.º 529/17....) o seguinte:
“(...) é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.
Não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto (ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam), não pode a mesma ser simplesmente retificada, dado tal importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão.
O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível. Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (art. 613º, nº 1 CPC).
A omissão, numa sentença de verificação e graduação de créditos, de um crédito que fora reclamado nos autos, sem que a tal reclamação se tenha feito qualquer referência na sentença, não constitui “omissão ou lapso manifesto”, na aceção do número 1 do artigo 614º do CPC.
Se (...), o juiz pudesse, a todo o tempo, “emendar a mão” por simples despacho, estaria aberta a porta para a total incerteza e insegurança jurídicas”.
X - Total incerteza e insegurança jurídica são expressões exatas para o que está a acontecer nos presentes autos. Efetivamente, volvidos 7 anos após a decretação da sentença de verificação e graduação de créditos; depois da elaboração do mapa de rateio; depois de despacho a ordenar os pagamentos aos credores; e depois do efetivo pagamento aos credores... surge uma decisão a modificar aquela sentença.
XI - Não se trata de uma divergência clara e ostensiva que esteja plasmada na própria sentença, e tanto é assim, que é o próprio Tribunal a quo que notifica o Exmo. Sr. A.I. para se pronunciar sobre o requerido pelos credores AA e Outros (cfr. referência CITIUS...).
XII - Finalmente, veja-se que é o próprio Tribunal a quo que decreta decisões contraditórias com o despacho de que se recorre ao ordenar pagamentos em conformidade com o mapa de rateio elaborado pelo Exmo. Sr. AI.
XIII - Ou seja, em outubro de 2020, quando o Tribunal a quo ordena a realização de pagamentos, já essa desconformidade tinha sido suscitada por parte dos credores AA e Outros e decidida no despacho de 08-06-2020 (referência CITIUS...).
XIV - Mapa de rateio esse que, refira-se, não foi objeto de qualquer reclamação por parte dos credores AA e Outros, nem sequer o despacho que ordena os pagamentos foi objeto de recurso jurisdicional.
XV - A decisão de retificação daquela decisão é violadora da figura de caso julgado. A vontade real plasmada nessa sentença, atento tudo o que dela consta, foi reconhecer os créditos em conformidade com a respetiva lista de créditos reconhecidos, tal como consta da fundamentação ali vertida. Não podia ter a real vontade de reconhecer um crédito que ali se não enunciou.
XVI - Admitir a pretendida retificação seria uma efetiva violação da figura do caso julgado, considerando que este apenas abrange os fundamentos lógicos e necessários que sustentam a decisão da sentença, que nela se encontram plasmados.
Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência: ordenar-se a revogação do despacho recorrido, dada a violação direta dos artigos 614.º e 619.º do CPC, e consequentemente, ordenar-se o desentranhamento do articulado da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Na sequência do que se acaba de dizer uma única questão se encontra submetida pela apelante à apreciação do tribunal ad quem e que consiste em saber se a decisão recorrida, proferida em 14/07/2022, padece de erro de direito ao determinar, com fundamento de que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/10/2015, confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018, padecia de erro de escrita ao omitir o crédito reconhecido, no montante de 517.315,07 euros, por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H, e ao determinar que esse crédito fosse incorporado “no segmento decisório” da mencionada sentença de verificação e graduação de créditos, passando esse segmento decisório “a incorporar” esse crédito “no lugar correspondente aos restantes créditos comuns”.
Note-se que do objeto da presente apelação não faz parte a pretensão da apelante em que solicita que esta Relação ordene “o desentranhamento do articulado de contestação apresentado pela Ré massa insolvente”.
Com efeito, apesar da apelante terminar as suas alegações de recurso pedindo que se ordene “a revogação do despacho recorrido, dada a violação direta dos artigos 614º e 619º do CPC, e consequentemente, ordenar-se o desentranhamento do articulado da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente”, verifica-se que a Massa Insolvente não apresentou nos presentes autos qualquer articulado de contestação, não existindo, portanto, qualquer articulado de contestação apresentado pela Massa Insolvente suscetível de ser desentranhado dos autos, o que leva a que se conclua que essa pretensão da apelante foi por ela formulada por mero lapso de escrita, decorrente de eventualmente ter elaborado as suas alegações de recurso sobre umas outras alegações de recurso destinadas ou apresentadas num outro processo, que lhe serviram de base de trabalho e de, uma vez ultimadas as alegações de recurso destinadas aos presentes autos, se ter esquecido de apagar aquele excerto que constava da sua base de trabalho.
Acresce dizer que, ainda que assim não fosse, não tendo o desentranhamento do pretenso articulado de contestação apresentado pela Ré massa insolvente sido formulado pela apelante junto da 1ª Instância (articulado esse que, reafirma-se, não foi efetivamente junto pela Ré massa insolvente aos autos), e porque, consequentemente, sobre essa questão não se debruçou a decisão recorrida (nem sobre ela se poderia debruçar, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia), e não se tratando de questão que seja do conhecimento oficioso do tribunal, sempre se estaria perante questão nova que, como tal, se encontraria subtraída ao campo de cognição do tribunal ad quem. Daí que sempre se impusesse rejeitar a apreciação dessa questão no âmbito da presente apelação.
Destarte, atentos os fundamentos que se acabam de expor, não se conhecerá da enunciada questão – desentranhamento do articulado da contestação pretensamente apresentada pela Ré Massa Insolvente – no âmbito da presente apelação.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para apreciar a questão objeto da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1- Princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional, caso julgado e exceções a esse princípio.
Proferida a sentença (n.º 1, do art. 613º), o despacho (n.º 3, do mesmo preceito) ou o acórdão (n.º 1 do art. 666º, todos do CPC[1]), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613º, n.º 1) , o que significa que o julgador não poderá reapreciar novamente as questões que decidiu na decisão que proferiu ou que nela devia ter decidido, uma vez que as decisões judiciais, uma vez proferidas, em regra, apenas poderão ser anuladas ou modificadas por via de recurso, quando naturalmente o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário, ou, não o comportando, através de reclamação, a ser apresentada, no prazo geral de dez dias, junto do próprio tribunal que proferiu a decisão.
Trata-se do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, princípio esse do qual decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar[2].
Como é bom de ver, subjacente ao enunciado princípio estão razões de certeza e de segurança jurídicas, posto que, caso fosse admissível que o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, pudesse rever o que ele próprio decidira estaria aberta a porta para as maiores arbitrariedades, com a consequente fomentação da incerteza e da insegurança jurídicas. Daí que se compreenda que, uma vez proferida a sentença, acórdão ou despacho fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que os proferiu, o qual não só fica vinculado à decisão proferida, como não pode tomar a iniciativa de a anular, revogar ou modificar, a qual se torna estável e incontestável para o julgador, apenas podendo ser anulada, revogada ou modificada, em regra, no âmbito de um recurso que contra essa decisão seja interposto por quem nisso disponha de interesse e de legitimidade ad recursum, ou, não comportando o processo em que a decisão foi proferida recurso ordinário, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo geral de dez dias junto do próprio tribunal que proferiu a decisão.
Note-se que, nos casos em que o processo comporte recurso ordinário, ou não comportando, a decisão não seja objeto de reclamação pelos interessados, decorrido o prazo para a interposição do recurso ou para a apresentação da reclamação, a decisão judicial transita em julgado (art. 628º), operando caso julgado formal, quando o nela decidido recaia unicamente sobre a relação processual (n.º 1, do art. 620º), ou caso julgado material, quando o nela decidido verse sobre o fundo, isto é, sobre o mérito da relação jurídica material controvertida e, “portanto sobre os bens discutidos no processo”, em que o juiz nela define “a relação ou situação jurídica deduzida em juízo”[3] (art. 619º, n.º 1).
Deste modo, consequência da prolação da decisão judicial, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferiu, pelo que, ainda que o mesmo se aperceba  de ter nela incorrido numa das causas de nulidade taxativamente previstas no n.º 1 do art. 615º (vícios formais ou decorrentes de ter ficado aquém ou de ter ido além em termos de causa de pedir – o que se reconduz, respetivamente, à nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia – ou de pedido – o que se reconduz à nulidade por condenação ultra petitum), ou que errou em sede de julgamento da matéria de facto e/ou de direito, não a pode anular, revogar ou alterar por sua iniciativa, ficando vinculado ao que decidiu. E, uma vez decorrido o prazo de interposição de recurso, quando o processo comporte recurso ordinário, ou, não o comportando, decorrido o prazo de reclamação, a decisão adquire força de caso julgado, que será formal, quando a decisão apenas tenha recaído sobre  relação processual (v.g., falta de um dos pressupostos processuais, nulidade de todo o processo, litispendência, caso julgado, etc. – art. 577º, n.º 1), ou material, quando a decisão tenha incidido sobre o mérito da relação jurídica material controvertida.
No caso julgado formal, a decisão proferida adquire apenas força vinculativa e de incontestabilidade dentro do próprio processo em que foi proferida, não obstando, portanto, que num outro processo em que a mesma questão processual seja suscitada, essa questão seja diversamente decidida pelo mesmo ou por outro tribunal. Uma vez que a matéria decidida versa apenas sobre a relação processual, não provendo sobre os bens litigados, “pensou-se não haver inconveniente de maior na possibilidade de serem desrespeitadas noutro processo”[4].
Já tratando-se de decisão judicial que decida de mérito, porque a mesma apreciou e decidiu a relação jurídica material controvertida que contrapõe o autor ao réu, estatuindo sobre a pretensão do primeiro, decorrido o prazo de recurso, quando o processo em que essa decisão foi proferida comporte recurso ordinário, ou o prazo de reclamação, quando não o comporte, essa decisão de mérito transita em julgado, passando a estar coberta por caso julgado material, adquirindo força vinculativa e tornando-se o nela decidido incontestável dentro e fora do processo em que foi proferida, de modo que quando a mesma relação jurídica material seja submetida pelas mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), a um tribunal este não pode conhecer novamente dessa relação material e o decidido na decisão transitada em julgado torna-se obrigatório e incontestável para os tribunais, as partes e, dentro de determinados pressupostos, inclusivamente para os terceiros.
Note-se, porém, que o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, à semelhança do que acontece com a generalidade dos princípios, não tem natureza absoluta, uma vez que, logo após estatuir esse princípio no n.º 1 do art. 613º, o legislador expressamente estabelece no n.º 2 desse mesmo preceito ser, contudo, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, isto é, nos termos que se encontram estabelecidos nos arts. 614º a 617º, os quais versam sobre a retificação de erros materiais (art. 614º), as causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho (art. 615º e 617º) e a reforma daqueles (art. 616º e 617º).
As causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho encontram-se taxativamente elencadas no art. 615º, n.º 1, e, com exceção da prevista na alínea a) desse n.º 1 – falta de assinatura do juiz, a qual é suprível oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a todo o tempo, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a decisão (n.º 2 do art. 615º) –, as restantes causas de nulidade previstas nas als. b) a e) desse n.º 1 são, na verdade, causas de anulabilidade da sentença, acórdão ou despacho[5]. Por isso, o juiz não pode delas conhecer oficiosamente, mas antes essas causas de nulidade têm de ser suscitadas pelas partes em sede de recurso ordinário, ou, não comportando o processo em que a decisão foi proferida recurso ordinário, mediante reclamação (n.º 4 do art. 615º), e, uma vez decorrido o prazo de recurso ou de reclamação, conforme for o caso, se as partes não interpuserem recurso ou reclamação, ou, fazendo-o, não invoquem expressamente a nulidade ou nulidades que afetam a sentença, acórdão ou despacho, estas sanam-se, não podendo posteriormente ser suscitadas pelas partes.
Por sua vez, as causas de reforma da sentença, acórdão ou despacho encontram-se taxativamente enunciadas no art. 616º do CPC, e apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho quando o processo não comporte recurso ordinário (n.ºs 2 e 3 do art. 616º), o que se compreende dado que, tendo a reclamação por objeto erro de direito quanto à condenação quanto a custas e/ou multa (n.º 1), quanto ao julgamento da matéria de facto (al. b), do n.º 2 do art. 616º) ou quanto ao julgamento da matéria de direito (al. a), do n.º 2 do art. 616º), naturalmente que, comportando o processo em que a sentença, acórdão ou despacho foram proferidos recurso ordinário, o modo de reação contra esses erros de julgamento é o recurso e não a reclamação.
Já no que concerne à retificação de erros materiais, lê-se no n.º 1 do art. 614º que: “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, acrescentando-se no n.º 3 desse art. 614º que: “Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”, e no n.º 4 que: “Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.
Os denominados “erros materiais” podem assim ser corrigidos a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto o processo, em caso de recurso, não subir. Se nenhuma das partes recorrer, e mesmo que a sentença, acórdão ou despacho transite em julgado, a retificação dos “erros materiais” pode ser realizada, a todo o tempo, mesmo após o respetivo trânsito em julgado, oficiosamente ou a requerimento das partes.
O regime acabado de enunciar, que é inegavelmente mais brando do que o fixado para as nulidades ou a reforma da sentença, acórdão ou despacho, porquanto admite que os erros materiais sejam retificados oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes, enquanto o processo, em caso de recurso, não subir, e a todo o tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, acórdão ou despacho, no caso de não ser interposto recurso, tem na sua base a circunstância de se entender por “erros materiais” as situações em que o juiz na sentença, acórdão ou despacho que proferiu: a) omitir o nome das partes; b) omitir a condenação quanto a custas, a identificação dos responsáveis pelo pagamento das custas e/ou a proporção das respetivas responsabilidades (n.º 6 do art. 607); c) ou ter incorrido em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapsos manifestos, do que resulta que, com exceção da condenação quanto a custas, os restantes fundamentos de retificação deixam intocado o decidido na sentença, acórdão ou despacho[6].
Pondo de lado o caso da sentença, acórdão ou despacho serem omissos quanto ao nome das partes, quanto à condenação a custas ou quanto a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607º, porquanto sobre essas situações não regem os presentes autos, e debruçando-nos sobre a retificação de “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, os erros que este preceito abrange são os erros materiais do tipo descrito no art. 249º do CC a propósito dos negócios jurídicos, isto é,  erros de cálculo ou de escrita (lapsos calami) que são manifestos face ao próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remete e, bem assim, quaisquer outras inexatidões (manifestas) que tenham na sua génese a expressão de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz relator, ou seja, é necessário que do próprio texto da sentença, acórdão ou despacho, dos termos que a precederam ou dos documentos para que remete se depreenda que o juiz escreveu manifestamente coisa diferente da que queria escrever. Daí que os enunciados erros materiais não  se confundem com os erros de julgamento[7].
Especifique-se que ocorre “erro de escrita” quando o juiz na sentença, acórdão ou despacho escreve algo quando pretendia escrever coisa diversa.
Já o “erro de cálculo”, tanto abrange o erro lógico (erro matemático) como o erro lógico-jurídico, isto é, quer aquelas situações em que o juiz escreve que dois mais dois é igual a três (erro matemático), como aqueles em que escreve o que quis escrever, mas devia escrever coisa diversa. “Errou as operações de cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas”[8], v.g., quando o juiz faz todas as operações de cálculo corretamente no pressuposto que são dois interessados, mas do teor da sentença ou dos documentos para que esta remete resulta que não são dois interessados a considerar nessas operações matemáticas, mas sim três. 
Os erros de escrita ou de cálculo, as inexatidões ou omissões apenas são retificáveis, nos termos do n.º 1 do art. 614º do CPC ex vi art. 249º do CC, quando são revelados no próprio contexto da sentença, acórdão ou despacho ou através de circunstâncias em que a declaração é feita ou em peças do processo para que a sentença, acórdão ou despacho remetam.
Ou seja, em suma, desde que se trate de erros, inexatidões ou omissões manifestos, ostensivos, evidentes, em que mal se leia o texto da sentença, acórdão ou despacho ou os documentos para os quais remetem se veja imediatamente que há erro, inexatidão ou omissão e logo se entenda o que o julgador quis dizer e em que, por isso, não se suscitam dúvidas sobre o que este quis decidir, e efetivamente decidiu[9].

2- Sentença de verificação e graduação de créditos
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (n.º 1 do art. 1º do CIRE).
Ao conceber a insolvência como “processo de execução universal”, o legislador pretendeu pôr em evidência que, por mero efeito da sentença declaratória da insolvência, o devedor/insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição de todos os bens que, à data da declaração da insolvência, integram o seu património e que sejam suscetíveis de serem penhorados, os quais passam a integrar a massa insolvente, passando esses poderes a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, n.º 1 e 46º, n.º 1, parte final, do CIRE).
A massa insolvente destina-se a satisfazer os créditos detidos pelos credores sobre o devedor declarado insolvente, ou seja, os credores da insolvência, depois de pagas as dívidas da própria massa insolvente (art. 46º, n.º 1 do CIRE), devendo, por isso, o administrador da insolvência, logo que seja proferida a sentença declaratória da insolvência, proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (art. 81º do mesmo Código), e logo que essa sentença transite em julgado e se realize a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, sem prejuízo de deliberação em contrário dessa assembleia, deverá o administrador da insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo (art. 158º do mesmo diploma), a fim de que com o respetivo produto venha a dar pagamento às dívidas da massa insolvente e, com o remanescente, às da insolvência que sejam julgadas verificadas e graduadas na sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado.
Acresce especificar que, inerente à conceção da insolvência como execução universal, está também a ideia de que aquela é uma execução coletiva e concursal, na medida em que pressupõe a participação e o concurso de todos os credores do devedor declarado insolvente, visto que a insolvência tem por escopo principal a satisfação dos interesses de todos os credores do devedor declarado insolvente.
Porque assim é, cumpre ao juiz, na sentença declaratória da insolvência, designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (al. f), do n.º 1 do art. 36º do CIRE), devendo os credores do devedor declarado insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, ainda que tenham os seus créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, dentro desse prazo, reclamar os seus créditos sobre o devedor/insolvente junto do administrador da insolvência (arts. 128º e 173º do CIRE).
Por sua vez, cumpre ao administrador, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, apresentar, na secretaria do tribunal onde corre o processo de insolvência, uma lista de todos os créditos por si reconhecidos e não reconhecidos.
Na lista de créditos reconhecidos deverá o administrador da insolvência não só incluir os créditos que foram reclamados pelos credores dentro do prazo para tanto fixado na sentença declaratória da insolvência e que o mesmo, em face dos elementos da contabilidade do devedor ou de que por outra forma teve acesso, reconhece, como os créditos que, apesar de não terem sido reclamados pelos respetivos credores no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação, são por ele reconhecidos perante os elementos da contabilidade do devedor ou de cuja existência teve conhecimento por outra forma (n.º 1 do art. 129º do CIRE).
E na lista de créditos não reconhecidos deverá o administrador da insolvência incluir os créditos reclamados pelos credores dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, mas que ele, perante os elementos a que teve acesso, nomeadamente, na contabilidade do devedor, não reconhece.
Sinteticamente, dir-se-á que a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência pode ser impugnada.
Com efeito, na lista de créditos não reconhecidos, cumpre ao administrador indicar os motivos do não reconhecimento (n.º 3 do art. 129º do CIRE).
 Todos os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência, bem como todos credores cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência mas em termos distintos dos que constavam da reclamação que apresentaram junto daquele (nomeadamente, quanto à existência dos créditos reclamados, respetivo montante e/ou suas qualidades, designadamente, garantias), assim como todos os credores que não tenham reclamado os seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência mas que viram o administrador da insolvência a reconhecer-lhes créditos, e que discordem desse reconhecimento, imputando-lhe incorreções relativas aos créditos reconhecidos, ao seu valor e/ou qualidades, bem como todos os credores que tenham reclamado os seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência e que viram esses seus créditos que reclamaram a serem reconhecidos pelo administrador, mas que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutário num Estado-membro diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, são avisados pelo administrador da insolvência através dos meios enunciados no art. 129º, n.ºs 4 e 5 do CIRE.
Nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do art. 129º ou, relativamente aos credores que tenham sido avisados por carta pelo administrador, a partir do terceiro dia útil posterior à data da expedição dessa carta, os credores que viram os seus créditos não reconhecidos pelo administrador da insolvência ou que os viram reconhecidos mas em termos distintos daqueles que constavam da reclamação de créditos que apresentaram àquele, ou que, apesar de não os terem reclamado dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência viram o administrador  da insolvência a reconhecer-lhes créditos, mas em relação aos quais imputam a esse reconhecimento incorreções, podem impugnar esse não reconhecimento do seu crédito pelo administrador, ou o reconhecimento dos seus créditos pelo administrador mas com pretensas incorreções, através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida exclusão desse seu crédito ou créditos pelo administrador, na incorreção do montante dos créditos reconhecidos por aquele e/ou na incorreção das qualidades reconhecidas ou não reconhecidas pelo administrador a esses créditos que reconheceu (art. 130º, n.ºs 1 e 2 do CIRE)[10].
Por sua vez, quanto aos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, estes podem ser impugnados por “qualquer interessado”, compreendendo-se para esse efeito como interessado o próprio devedor declarado insolvente e os seus credores. A impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador é feita pelo devedor e/ou pelos credores mediante requerimento dirigido ao juiz, nos prazos atrás identificados, podendo a impugnação ter por fundamento a indevida inclusão do crédito ou créditos na lista de créditos reconhecidos, por esses créditos não serem existentes, ou por os créditos reconhecidos pelo administrador apresentarem incorreções quanto ao seu montante e/ou qualidades[11].
Note-se que, se a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência não for objeto de impugnação, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, o juiz homologa a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e procede à respetiva graduação (n. 3 do art. 130º do CIRE)[12].
Mas já no caso de a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos ter sido objeto de impugnação, segue-se resposta à impugnação, nos termos do art. 131º do CIRE, em que as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso (art. 132º), e abre-se no processo de insolvência, em sede de apenso de verificação e graduação de créditos, um processo de natureza declarativa, com tentativa de conciliação (de natureza facultativa), prolação de despacho saneador, realização de audiência final e prolação de sentença final em que o juiz procede à verificação e graduação de créditos (arts. 133º a 140º do CIRE).
Especifique-se que o administrador da insolvência apenas pode dar pagamento aos créditos detidos pelos credores do devedor (créditos da insolvência), que tenham sido julgados verificados e graduados por sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado (art. 173º a 181º do CIRE), pelo que os credores do devedor que não reclamaram os seus créditos junto do administrador da insolvência dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, e cujos créditos, nessa sequência, não foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, ou que tendo reclamado esses seus créditos junto do administrador dentro do prazo fixado na sentença, mas que viram esses créditos que reclamaram a não serem reconhecidos pelo administrador da insolvência e que não impugnaram esse não reconhecimento, ou que tendo impugnado, viram essa impugnação a ser julgada improcedente, ou os credores que viram os seus créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência a serem impugnados pelo devedor e/ou pelos restantes credores e que viram essa impugnação a ser julgada procedente, jamais poderão obter pagamento desses eventuais créditos que detenham sobre o devedor declarado insolvente, uma vez que esses seus créditos não foram julgados verificados, nem graduados, na sentença de verificação de graduação de créditos.
Na verdade, conforme pondera Catarina Serra, “é a sentença de verificação de créditos que autoriza (os credores) a participar no rateio sobre os bens do devedor. O processo de insolvência rege-se, nesta matéria, pelo princípio da exclusividade: só os credores que obtenham o reconhecimento judicial dos seus créditos no processo de insolvência podem legitimamente aspirar a que o seu crédito seja realizado no processo. (…). Além da verificação de créditos, deve haver sempre lugar à sua graduação. A graduação de créditos é essencial para determinar não só a ordem como a forma de pagamento das várias classes de créditos”[13].
Posto isto, especifique-se que o regime processual que se acaba de descrever é o regime geral de verificação e de graduação de créditos no âmbito do processo de insolvência.

3- Processo de verificação ulterior de créditos.
Acontece que, terminado o prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para os credores reclamarem os créditos que detenham sobre o devedor declarado insolvente, o CIRE contempla ainda uma última oportunidade par os credores reclamarem os créditos que detenham sobre aquele, de modo a poderem ser atendidos no processo de insolvência.
Trata-se do processo de verificação ulterior de créditos, que se encontra regulado nos arts. 146º a 148º do CIRE.
O processo de verificação ulterior de créditos não constitui uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, mas trata-se de uma verdadeira ação autónoma, que corre por apenso aos autos de insolvência (art. 148º do CIRE), em que o reclamante assume a posição de autor e em que a massa insolvente, os credores e o devedor assumem a posição de réus (n.º 1 do art. 146º).
A ação de verificação ulterior de créditos apenas pode ser instaurada desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 2 do art. 146º do CIRE, ou seja, não pode ser instaurada pelos credores que tenham sido avisados pelo administrador da insolvência nos termos do art. 129º, salvo tratando-se de reclamação de créditos de constituição posterior a esse aviso (al. a), do n.º 2 do art. 146º), e essa ação só pode ser instaurada dentro do prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência ou, tratando-se de crédito constituído depois, no prazo de três meses após a constituição do crédito reclamado (al. b), daquele n.º 2).
Uma vez instaurada a ação de verificação ulterior de créditos, cumpre à secretaria oficiosamente lavrar termo no processo principal de insolvência, no qual identifica a ação ulterior de créditos (apensa ao processo de insolvência) e o reclamante e em que reproduz o pedido formulado nessa ação, equivalendo esse termo a termo de protesto (n.º 3 do art. 146º). Daí que se considerem condicionalmente verificados os créditos reclamados na ação ulterior de verificação de créditos, impondo-se que o administrador judicial atenda aos mesmos nos rateios que efetue nos termos do art. 180º, n.º 1 do CIRE. Isto é, o termo de protesto destina-se a dar a conhecer no processo de insolvência a propositura da ação de verificação ulterior de créditos “e, simultaneamente, permitir ao seu autor entrar nos rateios posteriores à propositura da ação (muito embora, no período temporal que medeia a propositura da ação e a sua decisão definitiva, deva ser retirada a parte do produto da massa insolvente que lhe for atribuída – art. 180º, n.º 1)”[14].  

4- Caso concreto.
Assentes nas premissas acabadas de explanar, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, por sentença proferida em 07/03/2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de E... – Sociedade I..., Lda.
Mais se verifica que, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram, em 17/04/2009, ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos no apenso H, pedindo que se julgasse reconhecido e verificado, com a garantia do arresto e de penhora registada, o crédito que detêm sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros.
Também se verifica que, por sentença proferida em 01/07/2009, transitada em julgado, essa ação que correu termos no apenso H foi julgada procedente e o crédito reclamado pelos ali Autores sobre a massa insolvente, no montante de 517.315,07 euros, foi julgado reconhecido.
Ainda se verifica que, em 13/10/2015, foi proferida nos autos de insolvência, no apenso I, sentença de verificação e graduação de créditos, a qual viria a ser confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018, na qual, contrariamente ao que se impunha, não foi feita qualquer menção ao crédito, no montante de 517.315,07 euros, reconhecido aos identificados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, por sentença transitada em julgado, na ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H.
Com efeito, tendo a sentença de verificação e graduação de créditos sido proferida nos autos de insolvência em 13/10/2015 (no apenso I) quando a sentença proferida na ação de verificação ulterior de créditos, que reconheceu aos nela Autores, o crédito de 517.315,07 euros, já tinha transitado em julgado, impunha-se ao julgador que, na sentença de verificação e graduação de créditos, considerasse o crédito reconhecido no apenso H  e procedesse nela à graduação desse crédito para efeitos de pagamento pelo produto da massa insolvente, uma vez descontadas as dívidas da própria massa insolvente.
Acontece que, não se tendo assim procedido, verifica-se que a 1ª Instância, na sequência do requerimento apresentado em 13/02/2020, pelos Autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H, em que requeriam que fosse declarada a nulidade de tudo quanto consta dos autos e que se refira a reconhecimento de lista de credores, alegando para tanto que, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência em 13/10/2015, bem como o acórdão confirmatório daquela sentença prolatado por esta Relação em 11/01/2018 e, bem assim, os atos processuais posteriores, não lhes foram notificados, indeferiu essa pretensão por despacho de 13/08/2020, com o qual aqueles Autores se conformaram, estando, portanto, essa decisão  transitada em julgado.
Sucede que, tendo, por requerimento de 12/11/2021, um dos Autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H, mais concretamente DD, manifestado o seu inconformismo por o crédito de 517.315,07 euros, reconhecido àquele e aos demais autores da ação de verificação ulterior de créditos que correra termos no apenso H, não ter sido incluído “na lista de credores” para efeitos de pagamento pelo produto da massa insolvente, verifica-se que, por despacho proferido em 10/05/2022, a 1ª Instância, invocando o disposto no art. 614º do CPC, ordenou que se procedesse à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência (apenso I) em 13/10/2015, por forma a que, no seu segmento decisório, passasse a estar incorporado o mencionado crédito de 517.315,07 euros, no lugar correspondente aos restantes créditos comuns.
É desta última decisão que recorre a apelante, sustentando que o assim decidido padece de erro de direito, uma vez que não se está perante qualquer erro ou omissão em que tivesse incorrido o julgador aquando da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/10/2015 que sejam manifestos, e que, portanto, fossem detetáveis pela simples leitura da sentença de verificação e graduação de créditos e que logo permitisse apreender que o julgador quis incluir naquela o mencionado crédito de 517.315,07 euros, graduando-o conjuntamente com os restantes créditos comuns que nela julgou verificados e graduou, tratando-se antes de erro de julgamento, o qual, por isso, apenas podia ser suscitado e suprimido em sede de recurso que tivesse sido interposto da mencionada sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/10/2015, alegação essa que, antecipe-se desde já, merece a nossa total adesão.
Com efeito, os erros de escrita ou de cálculo, as inexatidões ou omissões que se encontram previstas no art. 614º do CPC, que são retificáveis a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, incluindo após o trânsito em julgado da sentença, acórdão ou despacho que deles padeça, são erros, inexatidões ou omissões que sejam manifestos, patentes, evidentes, ostensivos, face ao próprio contexto da decisão judicial proferida ou através de circunstâncias em que a declaração é nela feita ou das peças do processo para que essa decisão remeta.
Trata-se, portanto de erros, inexatidões ou omissões, em que, face ao texto da decisão proferida ou dos documentos para os quais esta remete, qualquer declaratário médio que lesse essa decisão ou os documentos para os quais remeta, veria imediatamente que há nela erro, inexatidão ou omissão e logo entendesse o que o julgador quis decidir e em que, consequentemente, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre o que o julgador quis efetivamente decidir e nela realmente decidiu.
Daí que a retificação daqueles erros de escrita ou de cálculo, inexatidões ou a supressão das omissões de que padeça a decisão judicial deixam intocado o nela decidido, não bulindo com o trânsito em julgado que cobre essa decisão, ou com o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, no caso desta ainda não ter transitado em julgado.
Ora, lida e relida a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência em 13/10/2015 e confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018, verifica-se que, nessa sentença, foi totalmente omitida qualquer referência ao crédito, no montante de 517.315,07 euros, reconhecido, por sentença transitada em julgado, aos autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H.
A sentença de verificação de créditos proferida em 13/01/2015 teve por base a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, tanto assim que nela se identificam os créditos que aí foram reconhecidos e graduados pelo julgador por referência à numeração desses créditos constantes da lista dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, na qual não figura o crédito, no montante de 517.315,07 euros, reconhecido, por sentença transitada em julgado, aos autores da ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H.
Dir-se-á, assim, que da simples leitura da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/01/215 e confirmada por acórdão desta Relação de 11/01/2018, e do documento para que remete (lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência), não se deteta que nela o julgador incorreu em omissão do crédito reconhecido aos autores da ação de verificação ulterior de créditos, por sentença nela proferida, transitada em julgado, e que tivesse sido propósito desse julgador proceder à graduação desse crédito, no montante de 517.315,07 euros,  conjuntamente com os créditos que nela julgou verificados e que graduou.
Em suma, a omissão em que incorreu o julgador ao não considerar, na sentença de verificação e graduação de créditos de 13/10/2015, o crédito de 517.315.07 euros que foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, na ação de verificação ulterior de créditos que correu termos no apenso H, não é ostensiva, evidente, manifesta, de modo a poder ser detetável por qualquer observador externo médio que procedesse à leitura dessa sentença e do documento para o qual remete, de forma a deixar intocado o caso julgado material que cobre essa sentença e, por isso, consentir que essa omissão seja retificável por simples despacho, nos termos do disposto no art. 614º do CPC, mas antes trata-se de uma omissão que, conforme é expendido no acórdão proferido pelo STJ de 13/07/2021, supra identificado, se subsume ao “manifesto lapso” previsto no art. 616º, n.º 2, al. b) do CPC e, portanto, a erro de julgamento da matéria de facto, que apenas podia ser apreciado e retificado em sede de recurso que fosse interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 13/10/2015.
Destarte, ao ordenar, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC, a supressão daquela omissão, determinando que se procedesse à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13/10/2015, de modo que o seu segmento decisório passasse a incorporar o crédito reconhecido, no montante de 517.315,07 euros, por sentença transitada em julgado, proferida na ação de verificação ulterior de créditos (apenso H), no lugar correspondente aos restantes créditos comuns nela julgados verificados e graduados, o despacho recorrido padece do erro de direito que a apelante lhe imputa, impondo-se julgar procedente a presente apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
*
Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar a presente apelação procedente e, em consequência:
- revogam o despacho recorrido em que se determina que se proceda à correção da sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 13/10/2015, de modo que o seu segmento decisório passe a incorporar o crédito reconhecido, no montante de 517.315,07 euros, por sentença transitada em julgado, proferida na ação de verificação ulterior de créditos (apenso H), no lugar correspondente aos restantes créditos comuns nela reconhecidos.
*
Custas da apelação pela massa insolvente (art. 304º do CIRE).
*
Notifique.
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Guimarães, 30 de novembro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

José Alberto Moreira Dias - relator
Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta
Rosália Cunha - 2ª Adjunta


[1] Onde constam todos os dispositivos legais que se venham a indicar sem menção em contrário.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 759.
[3] Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 305.
[4] Manuel Andrade, ob. cit., pág. 304.
[5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 735.
[6] Ac. STJ. de 26/11/2015, Proc. 706/05.6TBOER.L1.S1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a citar sem menção em contrário, lendo-se expressamente neste que: “Deixando de lado a omissão de custas, ou da indicação da proporção a que se refere o n.º 6 do art. 607º do CPC, (…), verifica-se que a lei inclui no perímetro possível de retificações que a todo o tempo podem ser efetuadas o suprimento da omissão de indicação do nome das partes e a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. A admissibilidade de requerer retificações mesmo depois do trânsito em julgado explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido”.
[7] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, pág. 377.
[8] Alberto dos Reis, “Código Civil Anotado”, vol. 5º, Coimbra Editora, págs. 132 a 134.
[9] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 732: “Constitui, em primeiro lugar, erro material (manifesto), o erro de cálculo ou de escrita (art. 249º), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remete. Por exemplo: na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros; não tendo o réu impugnado o montante de 10.000 euros que o autor alegara ter sido o preço da venda, que lhe fez, dum bem móvel, o facto foi dado como provado, mas seguidamente o juiz, embora remetendo para os factos dados como provados, para o artigo da petição inicial que continha a alegação ou para os artigos da contestação que não a contraditavam, toma a dívida como de 1.000 euros e condena o réu em conformidade”.
Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 337, em que se lê: “Constitui erro material (manifesto), não só o erro de cálculo de escrita (art. 249º do CC), revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta, mas também a omissão do nome das partes ou de outro elemento essencial, mas não duvidoso”.
Na mesma linha: Acs. STJ.de 26/11/2015, já antes citado, em que se expende: “Não pode ser qualificado como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto”; de 13/07/2021, Proc. 380/19.4T8OLH-D.E1.S1: “Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente escrever, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Erro material este que tem de emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão. Não é o que acontece quando, havendo incidente de qualificação da insolvência pendente, o juiz escreve/considera que não pende qualquer incidente de qualificação e, em consequência, na decisão de encerramento dos arts. 232º e 233º do CIRE, declara o caráter fortuito da insolvência (por aplicação do art. 233º, n.º 6 do CIRE). Em tal hipótese estamos perante o “manifesto lapso” previsto no art. 616º, n.º 2, al. b) do CPC, que, cabendo recurso do decisão em que o “manifesto lapso” foi cometido, só por via de recurso pode ser reparado”; e RG. de 22/11/2018, Proc. 56/18.0T8BRG.G1: “O erro material a que se refere o art. 614º do CPC só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer”.
[10] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 527, nota 5, onde propendem: “Mas tendo em conta os fundamentos que podem ser invocados na impugnação, têm de se considerar também interessados os credores que invoquem créditos não reconhecidos ou em relação aos quais se verifiquem incorreções nos termos de seguida explicitados”. No mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11ª ed., Almedina, pág. 205.
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 527 e 528, nota 6; Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, pág. 275, notas 878 e 879; Catarina Serra, “Lições da Insolvência”, Almedina, abril, 2018, pág.  287.
[12] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 528 e 529, nota 8, em que defendem que a expressão constante do art. 130º, n.º 3 do CIRE «erro manifesto» “deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar”; no mesmo sentido Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 275 e 276, e a vária jurisprudência que aí identifica em nota; Catarina Serra, ob. cit., pág. 287, nota 44.
[13] Catarina Serra, ob. cit., págs. 291 e 292.
[14] Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 301.