Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | BENFEITORIA VALOR A RESSARCIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): 1- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou úteis a que o possuidor tem direito, por as ter custeado e não as poder levantar sem detrimento da coisa, nos termos do artigo 1273º nº 2 do Código Civil, corresponde ao menor de qualquer um dos seguintes valores: o custo que o possuidor suportou com tais benfeitorias, por um lado, e o acrescento que as benfeitorias trazem ao património do enriquecido, por outro. 2- Assim, a diferença entre a situação atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se as benfeitorias não tivessem sido realizadas, é apenas um dos limites a que se recorre para o cálculo do valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias e úteis que não podem ser levantadas. 3- Para o apuramento do valor a atribuir por tais benfeitorias há que atender a outro limite: o valor do dispêndio, prejuízo ou custo suportado pelo possuidor na realização dessas benfeitorias, em concreto ou abstrato, conforme o que for superior, desde que dentro do valor do enriquecimento, por só assim se poder satisfazer o interesse deste instituto, impedindo a deslocação patrimonial que se funda no injusto enriquecimento de uma pessoa à custa do empobrecimento de outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autores, Apelantes e Apelados: (…) contribuinte nº (…), residente no Lugar(..), (...), (..) e marido, (…), contribuintes nºs (…), respetivamente, residentes na (…) Almada. Réus, Apelantes e Apelados: (…), divorciado, residente no Lugar do (…), (...), (…) e marido, (…), casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em (..) França, como interessados (herdeiros legitimários) na Herança por Óbito de (…) , liquida e partilhada no Inventário com o processo n.º (…) autos de: ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum. 1- Relatório Peticionaram os Autores a prolação de sentença a: a) 1. Declarar que as benfeitorias feitas pela A (…), nos prédios id. fizeram parte da herança aberta por óbito de (…), partilhada, se elevam ao montante de €: 51.672,11 (44.172,11 + 7.500,00); a) 2. Declarar que as benfeitorias feitas pelos AA. (…), no prédio rústico id. em 1., e não calculadas na ação n.º(..) , se elevam ao montante de €: 7.500,00 (este pedido foi objeto de decisão transitada em sede de despacho saneador, que absolveu os Réus da instância) b) Que tais benfeitorias, assim realizadas pelos AA., constituem o passivo da referida herança, enriquecendo-se, esta, à sua custa, e, em consequência, os RR.; c) Condenados os RR., a pagar aos AA., na proporção do seu quinhão na herança, a parte do passivo que lhes corresponde, e, ainda, não calculado, em que se enriqueceram, ou seja: 1. – o Réu (...), uma quarta parte, nos montantes de €: 12.918,00, à A. (...) e €: 1.865,00, aos AA. (...) e marido (também este pedido foi objeto de decisão transitada em sede de despacho saneador, que absolveu os Réus da instância); e 2. – a Ré (...), uma quarta parte, nos montantes de €: 12.918,00, à A. (...) e €: 1.865,00, aos AA. (...) e marido, a que acrescerão juros à taxa legal em vigor, desde a citação, até integral e efetivo pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese, que procederam, entre finais de 1989 e 1996 e depois, a obras de beneficiação na casa de habitação e no prédio rústico (que identificam) que pertenceu aos seus pais; que tais obras foram efetuadas com o acordo dos pais e restantes irmãos; por morte do pai das autoras foi instaurada ação de inventário, fazendo parte da relação de bens os prédios em causa nos autos, tendo sido ainda relacionadas, como passivo, as benfeitorias realizadas pelas autoras; após reclamação contra a relação de bens, por parte do réu (...) – que peticionava a exclusão do passivo do valor das benfeitorias -, o Tribunal decidiu remeter para os meios comuns a decisão sobre as mesmas. Os réus contestaram, invocando, em súmula, a exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado relativa ao processo nº 397/03.0TBMNC; o caso julgado no âmbito do processo 267/14.7TBMNC, a inexistência de enriquecimento sem causa e a sua prescrição, impugnam a matéria de facto e documentos e deduzem reconvenção, invocando que a herança teve um prejuízo de 55.350,00€, na sequência de ocupação do imóvel, contra a vontade dos réus, a partir da morte de seu pai que ocorreu em 2006, pedindo: a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 27.675,00€ a titulo de compensação pelo benefício que as Autoras retiraram do uso exclusivo dos prédios indicados na petição inicial, correspondente à quota-parte dos Réus, ou, caso assim se não entenda, ser o mesmo crédito reconhecido a título de enriquecimento das Autoras à custa da quota-parte dos Réus, e em consequência, serem as mesmas condenadas a pagar aos Réus a quantia de 27.675,00€ em que se enriqueceram. Mais pedem que os Autores sejam condenados em juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento. Foi proferido saneador, que, entre o mais: -- julgou improcedentes as exceções de caso julgado e de autoridade do caso julgado arguidas pelos réus, em relação à decisão proferida nos autos com o nº 397/03.0TBMNC; -- julgou que se verificava a exceção dilatória de caso julgado apenas quanto aos pedidos efetuados pelos autores (...) e (...) e (...), quanto à declaração "que as benfeitorias feitas pelos AA. (...) e marido, no prédio rústico id em 1., e não calculadas na ação n.º 267/l4.7T8MNC, se elevam ao montante de €: 7.500,00; que tais benfeitorias, assim realizadas pelos AA. (...) e marido, constituem o passivo da referida herança, enriquecendo-se, esta, à sua custa, e, em consequência, condenados os RR., a pagar aos AA. (...) e marido, na proporção do seu quinhão na herança, ou seja, € 1.865,00 cada". --julgou improcedente a exceção de prescrição invocada. -- admitiu liminarmente o pedido reconvencional deduzido. -- julgou parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada e absolveu os autores/reconvindos do pedido de indemnização pela ocupação do imóvel relativamente ao período compreendido entre 21.09.2014 e 15.03.2017. Prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) Declarou que as benfeitorias efetuadas pela autora (...) nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de (...), partilhada, se elevam ao montante de € 10.000,00 (dez mil euros); b) Declarou que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança, condenando o réu (...), no pagamento à autora, Maria (...) do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e os réus, (...) e (...), no pagamento à autora (...), do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantias às quais acrescem os juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Absolveu os réus dos restantes pedidos; d) Julgou totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais deduzidos e, em consequência, absolveu os autores dos pedidos. Os Réus interpuseram apelação do saneador e da sentença, com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso é interposto do douto despacho saneador (fls. 163 e ss.) no qual se julgaram:- Improcedentes as exceções de caso julgado e de autoridade de caso julgado em relação aos autos com o nº 397/03.0TBMNC;- Improcedente parcial da exceção de caso julgado relativamente aos pedidos efetuados por (...), em relação à ação nº 267/14.7T8MNC;- Improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos; E ainda, 2) Da douta sentença proferida pela 1.ª instância, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito; A) Da falta de relacionamento de matéria de facto alegada na contestação e não impugnada e com relevo para a causa: 3) Os RR./Recorrentes invocaram que as AA. já tinham sido ressarcidas pelas alegadas obras realizadas no prédio identificado no art. 1º da P.I. aquando do inventário que correu termos, por morte de (...) (mãe dos AA. e RR.), no Tribunal de (...) - Secção Única nº 230/1997; 4) Os imóveis identificados na P.I. das AA. integraram o acervo hereditário de (...), inventariada no processo de inventário identificado no artigo supra; 5) Tais imóveis na Conferência de Interessados do inventário foram adjudicados a (...) e as AA. e RR. receberam as respetivas tornas advindas dos mesmos; 6) Tal factologia está vertida nos arts. 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, da contestação, matéria que não só não foi impugnada mas também pela sentença que foi junta aos autos pelos RR. com a contestação e indicada sobre o doc. nº 1; 7) Ora, tal documento trata-se de um princípio de prova a ser tido em conta e que auxilia o Tribunal na convicção que os factos alegados e que constam do documento são verídicos; 8) O Tribunal a quo fundamentou como irrelevantes para a questão de litígio a não seleção desta matéria; 9) Determinada realidade vertida na matéria articulada não transita para ao factos provados ou não provados por ser irrelevante mas sim quando obtém ou não prova; 10) Por outro lado, os mesmos mostram-se relevantes atendendo a que os RR. invocaram na sua contestação que as AA. já se encontravam ressarcidas por parte das alegadas benfeitorias através das tornas que receberam; 11) Assim, terá a matéria vertida nos artigos 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, da contestação ser dada por provada e passar para o elenco dos Factos Provados, ao abrigo do art. 662º, nº 1 do CPC; b) Exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado relativa ao proc. nº 397/03.0tBMNC 12) No presente processo as Autoras são (...), (...) do (...) e marido, (...) e os Réus (...) e (...) e marido, (...); 13) No processo nº 397/03.0TBMNC, foram autores (...) e (...) do (...) e marido, e Réus (...) (falecido no decurso da ação) e na qualidade de interessados na herança deste (...) e (...), casada sobre o regime da comunhão geral; 14) O facto de na ação anterior não ter sido parte (...), não é razão justificativa para a não existência de identidade de sujeitos, como entendeu o Tribunal a quo; 15) Isto porque, a presença do Réu (...) em nada iria alterar o desfecho da lide, uma vez que os direitos de (...) foram juridicamente salvaguardados pela actuação do seu cônjuge; 16) Acresce que, tal exceção de caso julgado apenas poderia ser invocada pelo próprio, (...), que não o fez e, pelo contrário, o próprio a alegou; 17) Deste modo, e uma vez que tal Réu não teria o condão de influenciar o desfecho da causa, deverá reconhecer-se a força reflexa ou expansiva do caso julgado assim, uma vez que, o prejuízo do seu cônjuge em tal ação, apenas o é para si de forma reflexa; 18) Há assim identidade de partes na presente ação e na identificada supra, ou seja, as partes são as mesmas, estão na mesma qualidade, e como tal titulares da mesma relação substancial (interessados na herança); 19) A causa de pedir numa e noutra ação são o reconhecimento da realização de obras na casa de habitação do seu pai, e que com a morte deste constitui bem da herança, bem como o incremento patrimonial que tais obras trouxeram ao bem; 20) Os factos alegados e que constituem a causa de pedir, quer na presente ação, quer no processo 397/03.0TBMNC, são taxativamente os mesmos, existindo como tal identidade de causa de pedir; 21) Nas duas acções procura-se saber se houve ou não benfeitorias no prédio, qual o valor das obras realizadas e qual o incremento patrimonial que as mesmas trouxeram aos prédios; 22) Assim a única divergência entre as duas acções será o enquadramento jurídico que as AA. pretendem retirar do pedido principal mas que é sempre uma consequência deste; 23) Assim temos identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, quer na presenta ação, quer no processo nº 397/03.0TBMNC; 24) Pelo que a decisão proferida no processo 397/03.0TBMNC consubstancia na presente ação a existência de caso julgado; 25) Assim, o Tribunal a quo ao improceder a invocado exceção dilatória no despacho saneador a fls. 163 e ss. violou o art. 577º, al. i) e ss. do CPC 26) De igual modo, a anterior ação formou autoridade de caso julgado, que não se confunde com a exceção dilatória de caso julgado, mas o efeito decorrente da sua violação é o mesmo, impedindo a apreciação de pedidos que possam por em causa o direito já tornado certo em decisão transitada em julgado anteriormente; 27) Ora, a realização de obras no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, o seu valor, por parte da Recorrida, já foi tratada na ação de processo 397/03.0TBMNC, e já foi objecto de valoração por parte do Tribunal de 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que analisou a mesma em matéria de facto e direito), conforme se comprova pela certidão junto aos autos; 28) É, por isso, inequívoco que quer o tipo de obras, quer a quantificação do custo das mesmas, quer quem as realizou foi antecedente lógico indispensável à emissão da sentença proferida no anterior processo; 29) Assim, havendo coincidência de factos entre uma e outra ação e tendo s mesmos na primeira ação tendo sido dados como assentes, então caso se venha a entender não existir caso julgado na sua vertente negativa, tais factos terão de ser dados também como assentes na presente ação, formando autoridade de caso julgado na sua vertente positiva; 30) Pelo que, deverá a exceção /autoridade de caso julgado invocada ser totalmente procendente; Mas mesmo que assim não se entenda, 31) Os pedidos formulados pelas Autoras na presente ação sempre podiam e deviam ter invocado a indemnização por benfeitorias a título subsidiário por enriquecimento sem causa ou por outro direito; 32) Não o tendo feito no momento próprio, que era na anterior ação, precludiu o direito de vir invocar nesta ação a indemnização a título subsidiário por enriquecimento sem causa ou por qualquer outro direito; 33) Verifica-se assim, não só caso julgado e ou autoridade de caso julgado, bem como a preclusão de invocar o instituto do enriquecimento sem causa e ou outro direito; C) CASO JULGADO NO ÂMBITO DO PROCESSO 267/14.7TBMNC TRIBUNAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO - INSTÂNCIA LOCAL DE (...) 34) O Tribunal a quo improcedeu parcialmente a exceção dilatória de caso julgado invocada pelos RR. no processo 267/14.7TBMNC - Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de (...), com fundamento em que a Autora (...) nos presentes autos não foi parte no processo supra identificado; 35) Todavia, cotejando todos os factos articulados na P.I. (documento nº 4 da contestação) do processo nº 267/14.7TBMNC, verifica-se que são exactamente os mesmos e que a matéria de facto alegada é exactamente a mesma; 36) Pese embora, na ação do processo nº 267/14.7TBMNC, não constar (...) como Autora, a verdade é que os Autores, (...) e marido, sempre alegaram a realização das obras de forma conjunta com esta; 37) Ou seja, apesar de a Autora (...) não o ser formalmente na anterior ação, a verdade é que os factos alegados na mesma aproveitavam a ambas tendo sido indicada como testemunha, no entanto deveria ter sido associada como parte legítima da ação, figurando não só materialmente mas também formalmente como Autora nessa ação, onde deveria ter acompanhado a sua irmã como Autora nesse processo; 38) Assim, há identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir na presente ação e na ação supra identificada; 39) Acresce que, ao ter sido deduzido à herança o valor das obras o montante 22.950,00€ como correspondendo ao valor das obras realizadas por (...), (...) conjuntamente com (...), os pedidos formulados nesta ação constituem uma duplicação de pedidos e, consequentemente, de valores; 40) Assim, se existem obras realizadas pela A. (...) as mesmas, como foi admitido pelos AA. na anterior ação, estão contidas nessa ação, e no valor aí indicado como sendo o seu custo, uma vez que o Tribunal na sua decisão não reconheceu apenas a parte das obras e custo das mesmas relativamente aos AA. (...) e marido, mas também contabilizou as obras realizadas pela sua irmã (...), apesar de não ser aí Autora; 41) Pelo que, a A. (...) pretendendo reaver o custo das obras por si realizadas teria de invocar tal pretensão contra a sua irmã (...) e Marido, uma vez que, estes últimos pelas obras realizadas por si conjuntamente com a sua irmã receberam o valor de 22.950,00€; 42) Pelo que, o Tribunal a quo errou ao não declarar improcedente a totalidade do caso julgado, devendo por conseguinte, este Venerando Tribunal julgar procedente a totalidade do caso julgado; D) IMPUGNAÇÃO DOS PONTOS 1, 2, 3, 4, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22 DOS FACTOS PROVADOS 43) O Tribunal fundamentou tais factos dados por provados nas declarações de parte dos RR., das declarações de parte das RR. e das testemunhas (...) e (...) e, ainda da testemunha (...), (...), (...) e (...) e dos documentos juntos com a P.I. e, ainda, do relatório pericial elaborado no processo nº 397/03.0TBMNC; 44) Os documentos juntos com a P.I., para prova do custo dos materiais suportados pela Autora (...) e os quais o Tribunal considerou verídicos para dar como provado o valor suportado em materiais pela Autora (...); 45) Os documentos indicados, por si só não têm o condão de fazer prova do neles constante e ou descriminado e, ainda que foram aplicados nos prédios identificados na P.I. e pagos pela (...); 56) Os documentos indicados estão rasurados, adulterados, duplicados, foram também utilizados na ação nº 267/14.7TBMNC, deles constam materiais que a Autora (...) não alegou na sua P.I. que tenha pago e utilizado no imóvel, nomeadamente, portão de duas folhas, nem foram complementados por qualquer prova testemunhal; 47) Acresce que, sendo um dos tipos de prova indicados no despacho saneador qual o incremento patrimonial que tais obras tiveram no prédio, também pela análise dos materiais aí descritos se verifica que os mesmos não reflectem qualquer incremento patrimonial ao valor dos imóveis; 48) Do testemunho de (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921103218_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, não resulta prova cabal que a Autora, sua mãe, tenha conjuntamente com sua tia realizado obras de restauro e, consequentemente, beneficiação da casa de habitação do seu avô, (...), e que as tenham iniciado em finais de 1989 e 1996 e consentimento do seu avô e tios, que tenham sido realizados esgotos e construídas fossas sépticas, que tenha desactivado as cortes e mandado construir dois quartos e uma casa de banho, e uma escada em caracol que liga o rés do chão ao primeiro andar e construído placa laje entre o primeiro andar e o sótão; 49) O depoimento desta testemunha, conforme se pode verificar pelas transcrições que aqui se dão por reproduzidas por uma questão de economia processual, foi um depoimento conduzido e sem espontaneidade, pelo que não poderá ser valorado; 50) Deste depoimento, resulta sim que todas as obras vertidas nos pontos identificados supra, foram realizadas e pagas por (...) e (...), por terceiras pessoas contratadas e pagas pelo dono da casa, e que os filhos da Autora, de 9, 10 e 11 anos, que ajudaram; 51) Mais resulta provado que a escadaria interior que liga o rés-do-chão ao 1º andar, foi realizada por (...), pelo Réu (...) e (...); 52) Do depoimento desta testemunha, não sobressai qualquer prova relativamente aos demais factos dados como provados; 53) Das declarações de parte de (...) DO (...): depoimento gravado a 06/09/2018, com início às 16:21:02 e término às 17:19:05, em ficheiro nº 20180906162106_1446999_2871859 na parte que não merece credibilidade, porquanto falou de forma totalmente interessada e parcial com um afã de afirmar e vincar a tese da A., sua irmã, e a sua relativamente á execução e pagamento de fossas; 54) Esta Autora referiu que as obras foram sempre totalmente executadas por (...), pelo Réu (...) e pessoas contratadas e pagas pelo seu pai e com a ajuda dos filhos da Autora; 55) Referiu ao Tribunal que a parte de cima, ou seja, o primeiro andar da parte que é ocupada pela Autora (...), já se encontrava totalmente realizada quando esta regressou de África; 56) Referiu ainda que (...), quando a filha … regressou de África, para ter espaço para acolher a sua irmã e os três filhos pequenos, eliminou parte das cortes que eram no rés-do-chão da casa de habitação; 57) Aí foram realizadas e executadas por (...), (...), e outras pessoas, dois quartos, uma casa de banho e uma escadinha em caracol de acesso ao primeiro andar; 58) Referiu que nunca viu sua irmã pagar tais obras a seu pai ou a outros porque se encontrava a viver em Lisboa; 59) Referiu ainda que não viu os documentos juntos pela Autora com a P.I., nem a ser apresentados a seu pai para contas; 60) Relativamente a quem realizou e pagou as fossas o seu depoimento não merece credibilidade, até porque esta Autora é uma das maiores interessadas na prova deste facto; 61) Das declarações de parte da Autora (...): depoimento gravado a 06/09/2018, com início às 15:09:05 e término às 16:20:25, em ficheiro nº 20180906150904_1446999_2871859, relativamente aos pontos fácticos de que se recorre não merece credibilidade, fê-lo de forma exacerbadamente interessada na sua tese e nunca admitindo que seu pai (...) fosse homem de trabalho, de poupar e de realizar as obras na habitação a expensas próprias; 62) Por outro lado, as suas declarações de parte são muito circunstancias relativamente a realização de obras, o que torna as suas declarações de parte não credíveis, já que se foi a mesma que as fez com toda a certeza saberia explicar pormenorizadamente ao Tribunal que tipo de obras fez, quando foram feitas e quanto efectivamente pagou, dado que afirmou ao tribunal, sempre com uma certeza absoluta que pagou 2.500 contos a 3.00 contos em 1990 e até quanto tinha um simples contador de luz; 63) Escondeu sempre ao Tribunal que já tinha havido partilhas por óbito de sua mãe, que os imoveis identificados na P.I. e nos quais alegadamente teria feito benfeitorias que já se encontravam realizadas à morte de sua mãe, 1994, aí não as reclamou e recebeu tornas desses imóveis já com o valor das obras incorporadas; 64) Por tudo isto, o Tribunal errou ao valorar tal depoimento para utilizar o mesmo como prova dos factos que ora se recorre; 65) Do depoimento de (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921111653_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, com início às 11:16:54h e término às 11:49:54h, de igual modo, não resulta prova com a probabilidade que a justiça exige para dar como provados os pontos da matéria de fáctico cuja matéria se recorre; 66) É um depoimento manifestamente interessado em corroborar a versão da sua mãe, denota-se mesmo interesse da própria testemunha na salvaguarda do património de sua mãe do qual tem uma expectativa de herdeiro; 67) Se analisarmos o seu depoimento ouvido e transcrito no presente recurso que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, apenas e tão só resulta que as obras realizadas depois de sua mãe vir de África, foram em parte do rés-do-chão da casa, onde então eram as cortes, foi construído dois quartinhos, uma casa de banho e uma escada em caracol; 68) Referiu que as paredes do rés-do-chão são em granito, depoimento comum nesta parte ao seu irmão (...), às declarações de parte das AA. e dos RR. e que as mesmas apenas foram revestidas em madeira; 69) Referiu que, quer o revestimento das paredes, quer as divisórias levantadas, quer a realização da escadaria, foram feitas pelo seu avô, pelo seu tio (...), por uma testemunha dos autos ((...)) e que ajudara juntamente com os seus irmãos; 70) Esta testemunha no seu depoimento em momento algum de forma objectiva ou com probabilidade de credibilidade disse ao Tribunal que viu sua mãe pagar tais obras refugiando-se sempre na palavra “Supostamente” e “movimento de dinheiro”; 71) Este depoimento é manifestamente insuficiente para dar por provado tal como entendeu o Tribunal a quo os factos de que ora se recorre; 72) Ao passo que as testemunhas (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921121439_1446999_2871859, que depôs dia 21-09-2018, (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921141321_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921142549_1446999_2871859, no dia 21- 09-2018, e (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921143659_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, e as declarações de parte do Réu (...), depoimento gravado a 06/09/2018, em CD com o ficheiro nº 20180906102632_1446999_2871859, 73) Depuseram de forma calma e sincera, sem hesitações e de forma frontal, com conhecimento de causa, pessoas que nada têm a ver com a questão, em interesses pessoais, nem interesses de família, amigos e vizinhos de todas as partes intervenientes, sobre tais pontos afirmaram ao Tribunal que as obras de beneficiação do prédio da herança se iniciaram por volta do ano de 78/79, pelas mãos e meios económicos de (...), mudou o telhado, remodelou todas as janelas e que, 74) No ano de 1981, ano em que casa a Ré (...) já o primeiro andar do prédio se encontrava totalmente remodelado e ainda, que a remodelação do rés-do-chão, com a extinção das cortes, que consistiu em dois quartos e uma casa de banho, e uma escadaria que liga o rés- do-chão ao primeiro andar, foram realizadas por (...), o Réu (...) e com ajuda dos filhos da Autora, (...); 75) Que toda esta reconstrução foi feita em madeira, quer o revestimento das paredes, quer as divisórias, quer a escadaria interior por (...), carpinteiro de profissão, e conhecedor de todas as outras artes de construção civil, onde também trabalhou o seu filho (...) aqui Recorrente, terceiras pessoas que contratou e pagou; 76) (...) não tinha qualquer necessidade dos parcos rendimentos de sua filha, auferidos como mulher-a-dias, para realizar as obras na sua casa de habitação; 77) Pelo contrário, acolheu na sua casa a sua filha quando regressou de Angola e os seus três netos, que ajudou a criar e a educar; 78) Também, não se pode extrair da “Declaração da junta de freguesia” que era a Autora (...) que sustentava as despesas da casa de (...) e mulher; 79) Pelo que, tal documento não constitui prova da matéria de facto, não pode ser valorado pelo Tribunal a quo, tal como o fez; 80) Também o relatório pericial realizado no âmbito da ação com o proc. 397/03.0TBMNC, não pode por si só ser valorado como princípio de prova nos termos do disposto no art.º 421 do CPC, para tais factos; 81) Em parte alguma do mesmo, vem afirmado ou reconhecido quem realizou e/ou pagou as obras feitas no prédio da herança, descritas e avaliadas no mesmo; 82) Só podia ser valorado se tivesse sido conjugado com outra prova documental fidedigna (que não existe) ou com prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que também não se produziu; 83) Por isso, tal relatório pericial não constitui prova de quem realizou e pagou as obras, não podendo por conseguinte ser valorado nesse sentido; 84) Pelo que, em relação a estes pontos de divergência nrs 2, 3, 4 (impugnação - “fizeram as canalizações dos esgotos”), 13, 14, 15, 17, 18, DOS FACTOS PROVADOS, devem de ser dados por não provados, passando, por conseguinte, para o elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS; 85) O ponto 1, parte do 4, ponto 16, 20, 21 dos Factos Provados de acordo com a prova produzida deverão passar a ter a seguinte redação: 1. “Entre finais de 1989 e 1996, ainda em vida de (...), foram feitas obras de restauro e beneficiação na casa de habitação constante do prédio urbano sito na freguesia de (...) e no prédio rústico sito em (...), onde foi construído as fossas para saneamento.” 4. “Foram construídas fossas sépticas.” 16. “No rés-do-chão/cortes foi construído totalmente de novo, dois quartinhos, uma casa de banho e uma escadinha em caracol com ligação ao primeiro andar, tudo em madeira.” 20. “As obras realizadas por (...) e mulher estão incorporadas nos prédios e não podem ser levantadas sem detrimento da casa de habitação que compõem o prédio urbano e o prédio rústico.” 21. “As obras aumentaram o valor do prédio urbano e rústico que são objecto da partilha e que fizeram parte da herança aberto por óbito de (...) de que os RR. são herdeiros legitimários em conjunto com os AA.” 22. “Antes das obras que foram feitas, a construção existente tinha o aspecto que em parte é revelado pelas fotografias juntas, com os docs. nº 72 e 73.”; Mas mesmo que assim não se entenda, 86) Se este tribunal considerar entender que as declarações de parte das Autoras e os depoimentos das testemunhas (...) e (...), filhos da Autora (...), pese embora o interesse na causa por parte das AA. e a insuficiência dos depoimentos destas testemunhas, terá de ser dado por provado apenas e tão só as obras que referiram; 87) As declarações de parte da Autora (...) (...): depoimento gravado a 06/09/2018, com início às 15:09:05 e término às 16:20:25, em ficheiro nº 20180906150904_1446999_2871859, a mesma referiu que na parte de baixo tem uma escadinha de caracol, tem um quartinha grandinho e um pequeno, uma casa de banho pequena com um polibã, bacia e sanita, tudo forrado em madeira e que a electricidade aí colocada foi feita por homem a mando de seu pai, que a escadaria foi feita pelo seu pai e as obras realizadas pelo seu pai e irmão, (...); 88) Referiu a Tribunal que as paredes são de pedra e apenas foram cobertas me madeira pelo seu pai; 89) Referiu, ainda, que nunca pagou ao seu pai pelas obras e que as mesmas terminaram em 1994; 90) A Autora (...) DO (...): depoimento gravado a 06/09/2018, em ficheiro nº 20180906162106_1446999_2871859, referiu que a Autora (...) ficou com a parte de cima e estava arranjada pelo pai e depois com o tempo arranjou a parte de baixo que são dois quartos, uma casa de banho e uma escadinha de forro, tudo em madeira, que as paredes são de pedra e foram forradas do género de madeira; 91) Referiu ainda que estes trabalhos foram feitos pelo pai, (...), pelo irmão (...) e pelos filhos da Autora (...); 92) Referiu, também, que não sabia se a irmã pagou as obras; 93) (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921103218_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, deste depoimento extrai-se apenas que na parte de baixo, em parte do rés-do-chão da habitação, mormente onde eram as cortes, foi feito dois quartos, uma casa de banho e umas escadas em caracol e que a parte do rés-do-chão onde foram feitas as obras, são de pedra e foram revestidas de madeira, bem como as divisórias também são em madeira; 94) As obras foram realizadas por (...), pela testemunha (...) e pelo seu tio; 95) Referiu quando lhe perguntavam quem pagava essas obras “que ouvisse era entre o meu tio e o meu avô que faziam as contas a quem ia comprar e aos colegas”, e que era o tio e o avô que arranjavam os materiais. 96) Conforme se pode verificar destas declarações de parte e destes depoimentos apenas resulta, ainda que incipiente, prova parcial para ser alterado o art. 13º, 14º, e 17º dos Factos Provados que passarão então a ter a seguinte redação: 97. Assim sendo, e caso venha a ser este o entendimento deste douto Tribunal, e atento as obras referidas apenas se alterará o artigo 13, 14 e 17, que passarão a ter a seguinte redação: 13. Na parte do rés-do-chão onde existiam as cortes para animais a Autora desactivou- as revestiu as paredes de pedra existentes em madeira. 14. Nesse rés-do-chão construiu dois quartos e uma casa de banho, bem como, uma escada de caracol em madeira com ligação ao primeiro andar e pavimentou o chão. 17. A Autora (...) apenas suportou o custo dos materiais no valor de 1.503,33€ e o custo da execução das obras foi suportado quer por (...) (pai da Autora). 98) E ainda, tal como acima exposto os pontos 2, 3, 4, 15, 18 dos Factos Provados, devem de ser dados por não provados, passando, por conseguinte, para o elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS; 99) E o ponto 1, parte do 4, ponto 16, 20, 21, 22 dos Factos Provados de acordo com a prova produzida deverão passar a ter a seguinte redação: 1. “Entre finais de 1989 e 1996, ainda em vida de (...), foram feitas obras de restauro e beneficiação na casa de habitação constante do prédio urbano sito na freguesia de (...) e no prédio rústico sito em (...), onde foi construído as fossas para saneamento.” 4. “Foram construídas fossas sépticas.” 16. “No rés-do-chão/cortes foi construído totalmente de novo, dois quartinhos, uma casa de banho e uma escadinha em caracol com ligação ao primeiro andar, tudo em madeira.” 20. “As obras realizadas por (...) e mulher estão incorporadas nos prédios e não podem ser levantadas sem detrimento da casa de habitação que compõem o prédio urbano e o prédio rústico.” 21. “As obras aumentaram o valor do prédio urbano e rústico que são objecto da partilha e que fizeram parte da herança aberto por óbito de (...) de que os RR. são herdeiros legitimários em conjunto com os AA.” 22. “Antes das obras que foram feitas, a construção existente tinha o aspecto que em parte é revelado pelas fotografias juntas, com os docs. nº 72 e 73.” E) IMPUGNAÇÃO DO PONTO 19 DOS FACTOS PROVADOS 100) O Tribunal a quo errou na valoração e interpretação do relatório pericial de fls. 235 e ss. para dar como provado o ponto 19 dos Factos Provados; 101) O indicado relatório pericial não fundamentou o valor arbitrado para a construção da fossa no prédio rústico entre o ano 1990 e 1994; 102) Com a requerida perícia pretendia-se apurar qual o valor/custo da obra da fossa entre o ano 90 e 96, sendo certo que aquando do óbito da mãe dos AA. e RR., ocorrido em finais de 94, já a mesma estava executada; 103) Dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo perito que elaborou o identificado relatório pericial confirmou a falta de valor do mesmo, ENGENHEIRO (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921101703_1446999_2871859, no dia 21-09-2018, com início às 10:17:05 e término às 10:31:03; 104) Do relatório resulta que o Sr. Perito não foi ao local ver as fossas (note-se não percorreu nenhum quilómetro), sendo certo que do seu local de trabalho ao local são 7 quilómetros; 105) Referiu ao Tribunal que atribuiu o valor à fossa partindo da premissa que o valor que atribuiu à fosse corresponde ao valor de uma fossa a realizar à data da perícia e com os materiais e exigências camarárias à mesma data, e ainda, de que tal fossa teria um preço de uma fossa estandardizada e aplicando uma depreciação pelo uso e não pela data de construção e materiais utilizados; 106) A avaliação á fossa foi feita de forma abstracta, sem medidas, sem tipo de materiais, o tipo de construção de utilização, etc.; 107) O único facto concreto e objectivo relativamente à fossa é de que a mesma é de absorção; 108) Assim, tal relatório não fundamentado e não esclarecido em audiência de julgamento não tem valor probatório; 109) Pelo que, o ponto 19 dos Factos Provados deve ser dada por não Provado e passar ao elenco dos Factos Não Provados; F) IMPUGNAÇÃO DO PONTO 28, 29 DOS FACTOS PROVADOS: 110) De igual modo, errou o Tribunal a quo na interpretação do relatório pericial a fls. 65, como o valorou de forma errada para fundamentar o ponto 28 e 29 dos Factos Provados, já que não consentem a redação que o Tribunal fez de tais pontos; 111) O Tribunal a quo para além de atender a perícia junta a fls. 65 também terá de atender à prova assente n o processo nº 397/03.0TBMNC; 112) Ora, se o valor do incremento patrimonial do imóvel é apurado pelo valor que o prédio tinha antes das obras e o Tribunal atendeu nestes autos como limite do valor das obras o valor apurado, à data de 2009, em 25.200€, de igual modo teria de apurar o valor da totalidade do imóvel de habitação, antes das obras, também em 2009; 113) Pois só dessa forma poderá o Tribunal a quo tomar uma decisão justa e equilibrada; 114) Assim, resulta do ponto assente do processo nº 397/03.0TBMNC, no seu ponto 7 e 28 que: “ 7 e 28: provado que antes das obras que o prédio tinha o valor de 4.500€ (valor em euros equivalente ao valor em escudos, em curso legal na época) por referencia 1989-1990 (data em que as obras foram iniciadas (…)) e 12.500€ por referencia a 2003 (data da entrada em juízo da P.I.)”; 115) Pelo que, o ponto 28 deverá ter a seguinte redação: “28. O valor da totalidade do prédio descrito em 1), antes das obras e em data anterior a 1990, era de € 4.500,00 e 12.500€ por referência a 2003, data da entrada em juízo da P.I. do processo nº 397/03.0TBMNC;” 116) Só assim será reposta o valor patrimonial mais aproximado possível do imóvel, à data da perícia, já que teria um valor diferente do apurado no ano de 1990, como confirmaram os Srs. Peritos ao TRIBUNAL NOS ESCLARECIMENTOS que prestara ao Tribunal em audiência de discussão e julgamento, o ENGENHEIRO (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921091512_1446999_2871859, no dia 21-09-2018 e o ENGENHEIRO (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921100711_1446999_2871859, no dia 21-09-2018; 117) Também destes depoimentos resulta provado que o valor patrimonial atribuído pelos Srs. Peritos foi fixado atento o custo por metro quadrado á data, nunca referindo que o valor se verifica por força das obras realizadas; 118) O ponto 29 terá de reflectir a realidade e a verdade material e passar a ter a seguinte redação: 29. “O valor da parte norte do prédio descrito em 1), em 2009, era de 25.200€” G) IMPUGNAÇÃO DO PONTO 30 DOS FACTOS PROVADOS: 119) A redação vertida no ponto 30 dos Factos Provados pelo Tribunal a quo não reflecte a verdade material nem se extrai do relatório pericial de fls. 65, como entende o Tribunal; 120) O valor atribuído pela parte sul em 2009 pela perícia, e conforme esclareceram os peritos identificados no ponto anterior cujos depoimentos, por uma questão de economia processual, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, foi fixado para uma construção d ano de 2009 multiplicando a área do imóvel e que resultou da multiplicação da área do imóvel pelo preço de metro quadrado á data praticado; 121) Assim, o ponto 30 dos Factos Provados terá de ter a seguinte redação: 30. “O custo da construção da parte sul do prédio urbano, a realizar em 2009, era de aproximadamente 30.000€.” H) ALTERAÇÃO DO PONTO 31 DOS FACTOS PROVADOS 122) A redação que o tribunal a quo deu ao ponto 31 dos factos provados não reflecte a prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 123) A Autoras, (...) DO (...): depoimento gravado a 06/09/2018, em ficheiro nº 20180906162106_1446999_2871859 e (...): depoimento gravado a 06/09/2018, em ficheiro nº 20180906150904_1446999_2871859, confessaram em audiência de julgamento, que sua irmã (...) há mais de 5 anos lhes enviou cartas a solicitar-lhes que saíssem do imóvel descrito no artigo 1) no prazo de 30 dias, mas as mesmas, mesmo contra a vontade destes, continuaram a ocupá-lo; 124) Dado que tais declarações consubstanciam uma confissão livre, espontânea e sem reservas, o ponto 31 dos Factos Provados deverá ter a seguinte redação: 31. “Pelo menos, à cerca de cinco anos atrás, a Ré (...) enviou carta ás AA. a solicitar-lhes que saíssem do imóvel descrito em 1), no prazo de trinta dias, que recursaram e mantiveram-se nele contra a vontade dos RR.;” I) IMPUGNAÇÃO DAS ALINEAS P), Q), T), E U) DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 125) O Tribunal a quo fundamentou a não prova de tais factos alegando mostrar-se insuficiente a prova testemunhal; 126) A prova testemunhal foi rainha para a prova de outros factos que o Tribunal os deu como provados; 127) O tribunal a quo para alem desta prova testemunhal tem também outra prova complementar nos autos; 128) As próprias declarações de parte das Autoras e os factos provados, nomeadamente 24 e 25 demonstram que o imóvel tem condições de habitabilidade, nomeadamente pelas obras que foram feitas e são de conhecimento dos autos; 129) Outro elemento de prova das condições de habitabilidade e da probabilidade de gerar receita deste imóvel, está o preço que o mesmo alcançou em licitações no âmbito do inventário por óbito de (...); 130) O próprio Réu, (...), depoimento gravado a 06/09/2018, em CD com o ficheiro nº 20180906102632_1446999_2871859, nas suas declarações de parte que se demonstram calmas, sinceras, isentas, afirmou ao Tribunal que solicitaram renda as AA., e que as mesmas “não quiseram pagar”; 131) De igual modo, referiu ao Tribunal que o valo locativo de renda daqueles imóveis seria de 200€ a 250€ e fundamentou com o facto de também ter prédios arrendados com condições idênticas e junto do mesmo imóvel; 132) Estas declarações de parte foram confirmadas pela testemunha (...), depoimento gravado em CD, ficheiro nº 20180921143659_1446999_2871859, no dia 21- 09-2018, 133) Referiu que o valor de renda para o imóvel dos autos também seria entre os 200€ dando inclusive exemplos do seu conhecimento; 134) O Recorrente entende que a matéria vertida em tais alíneas, deve ser julgado provada, passando, por conseguinte, as mesmas a integrar o elenco dos Factos Provados. J) DA IMPUGNAÇÃO DE PARTE DO PONTO 4 DOS FACTOS PROVADOS: 135) O Tribunal a quo fundamentou a prova de tal facto nos depoimentos das testemunhas (...) e (...), filhos da Autora, (...); 136) O depoimento destas testemunhas é manifestamente insuficiente para dar como provado tal facto; 137) Por outro lado, tal matéria não foi alegada pelas AA.; 138) Também por este motivo o Tribunal a quo não o poderia ter dado como provado; 139) Ao fazê-lo o Tribunal violou o art. 5º do CPC; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, K) DO DIREITO: 140) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 397/03.0TBMNC, constitui princípio de prova, devendo por isso ser valorado nos termos do disposto no art.º 421 do CPC; 141) Nele encontra-se provado que o custo das obras realizadas por terceiros e pagas pela recorrida e sua irmã (...) do (...) ascendeu a 5.789,00€ - SIC Acórdão; 142) Mantendo-se a prova documental junta com a P.I. pela Autora (...), com a exceção das rasuradas, das não tituladas pela Autora, das duplicadas, das que têm material não alegado nem aplicado, nomeadamente portão de duas folhas, as de electrodomésticos, as que contêm materiais de desgaste pelo uso, as que têm aposto “irmã do …” ou “pai do …”, as que foram utilizadas no processo 267/14.7TBMNC, temos por provado que a Autora despendeu o valor de €1.503,33”; 143) Assim, dos 5.789,00€ gastos nas obras pela Recorrida e sua Irmã (...), a quota-parte da Recorrida neste montante são 1.503,33; 144) Alterada a redação do ponto 28 dos Factos Provados, temos que o valor patrimonial do imóvel em 1990 era de 4.500€ e em 2003 era de 12.500€; 145) Provado que o valor patrimonial, em 2009, do rés-do-chão e primeiro andar é de 25.200€, o valor patrimonial incrementado pelos gastos despendidos e apurados pela Autora é inferior a 2.000€; 146) Tendo as obras do rés-do-chão sido realizadas com o propósito de acolher a Autora (...) e os três filhos menores, e habitando desde 89 até ao trânsito em julgado da partilha que se verificou a 20/03/2017, a herança e, consequentemente os Réus nada devem á Autora, (...), quer a título de indemnização, quer a qualquer outro título; 147) Pelo que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 473º do CC; M as mesmo que assim também não se entenda, 148) A fundamentação jurídica que o Tribunal a quo utilizou bem como o raciocínio para fixar a indemnização em 10.000€ a favor da Autora, está viciado; 149) O Tribunal a quo na sua fundamentação não atendeu ao facto de o valor patrimonial do imóvel atribuído pelos Peritos de 25.200€ ter sido fixado como valor de construção à data de 2009, e tendo em conta o preço por metro quadrado praticado nessa data e, ainda, que o mesmo era para a totalidade da fração, ou seja, rés-do-chão e primeiro andar; 150) As áreas do primeiro andar e rés-do-chão são diferentes conforme resulta do relatório pericial a fls. 65; 151) O Tribunal a quo não atendeu a nenhum destes factores, também, por este facto, errou na aplicação do direito; L) DOS JUROS: 152) Foi na sentença que o tribunal a quo ficou o valor indemnizatório a pagar à autora (...), fê-lo já actualizado, uma vez que corresponde ao incremento patrimonial do imóvel; 153) Assim, os juros moratórios sobre a indemnização terá de ser fixada na sentença, tão só a partir do trânsito da mesma; M) DA IMPROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO: 154) O Tribunal a quo improcedeu os pedidos reconvencionais com fundamento que: “nem se provou que as AA. se opunham á entrada dos restantes herdeiros, seus irmãos, no imóvel em causa nos autos, nem se provou que tenha peticionado qualquer quantia pela ocupação desses imóveis, nem mesmo os RR. tinham qualquer direito sobre aqueles concretos imóveis até a trânsito em jugado da sentença homologatória da partilha, sendo certo que, ao invés, a Autora (...), sendo cabeça de casal, era legitima detentora dos mesmos. A eventual má administração dos bens da herança pela cabeça de casal, só poderia ter sido atacada, nomeadamente, através do pedido de remoção do cabeça de casal nos termos do art. 2086º do CC, ou, ainda, através do pedido de prestação de contas nos termos do art. 2093º do CC, que não sucedeu. Improcede in totem o pedido reconvencional deduzido pelos RR.”- SIC Sentença; 155) Salvo melhor opinião, neste segmento o Tribunal fez uma interpretação errónea das normas do art. 2079º, 2086º e 2093º do CC; 156) Isto porque, não invocam os Réus qualquer má administração dos bens da herança, nem as peticionadas rendas têm relação com essa administração; 157) O que os recorrentes pretendem é o reconhecimento de um crédito sobre os AA. pela ocupação, única e exclusiva dos imóveis, contra á vontade dos mesmos; 158) Sobre tais imóveis têm o recorrentes, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, exactamente os mesmo direitos e na mesma proporção que os AA.; 159) Por outro lado, apesar de o tribunal entender que este não é o meio próprio para tal pedido o mesmo admite os pedidos reconvencionais nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC; 160) Ora, caso este douto Tribunal venha a atender à alteração dos factos provados, nomeadamente, do art. 31º dos Factos Provados e a alteração dos factos não provados indicados sob as alíneas p), q), t), u), passando para o elenco dos factos provados, encontram-se, então preenchidos os requisitos para que os RR. possam ver procedente os seus pedidos reconvencionais; 161) Mesmo dos Factos dados como Provados, nomeadamente, o ponto 24, 25, 31, conclui- se que as AA. retiraram benefício económico da utilização dos imóveis indicados na P.I., contra à vontade dos restantes RR., desde, pelo menos, 29/02/2014, até ao trânsito em julgado de sentença de partilha que se verificou a 20/03/2017 (tendo sido proferida sentença homologatória da partilha a 06.02.2017); 162) O valor da utilização de tais bens representa uma vantagem económica para cada uma delas em prejuízo da herança, e no caso dos autos, dos Réus; 163) Provado o prejuízo dos Réus corresponde á quota-parte daquela, que os Réus deixaram de auferir por responsabilidade das AA.; 164) Pelo que, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 473º do CC; M as mesmo que assim não se entenda, 165) Atento os factos dados como provados e alterados os factos também não provados nas alíneas p), q), t) e u), encontram-se preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa; 166) São as Autoras que usam e usufruem exclusivamente o imóvel de habitação identificado na P.I. e sobre os quais os Réus têm também 50% de direito; 167) As AA. com a ocupação do imóvel têm poupanças de rendas na totalidade à custa e em prejuízo dos Réus; 168) Daqui resulta que se encontra preenchidos os requisitos do art. 473º do CC, consequentemente terão a este titulo, os Réus, ser compensados e, por conseguinte, provado o pedido reconvencional; 169) Mesmo que não se encontre líquida a compensação terá o Tribunal de relegar para execução de sentença; 170) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu errou na valoração da prova, violou, entre outros, os arts. 342º, 356º, 357º, 358º, 370º, 371º, 473º, 805º, nº 3, e por erro de interpretação os arts. 1403º, 2078º, 2079º, 2086º, 2093º, todos do CC e, ainda o art. 5º, 577º, al i), 607º, nº 4, 608º, nº 2, todos do CPC; Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente, por provado, revogando o douto despacho saneador a fls 163 e ss., declarando-se totalmente procedentes as excepções de caso julgado invocadas e ou a autoridade de caso julgado; Declarar procedente o pedido de preclusão do enriquecimento sem causa invocado pelos AA., e, consequentemente os Réus absolvidos Caso assim não se entenda, Deverá ser concedido provimento por este Venerando Tribunal, dando por assentes a matéria alegada nos arts. 49º a 55º, 60º a 65º da contestação, Por não provados os pontos 2, 3, parte do ponto 4, 13, 14, 15, 17, 18 dos factos provados, e, consequentemente integrarem o elenco dos Factos Não Provados, Alterar a redação dos pontos 1, parte do ponto 4, 16, 19, 20, 21, 22, 28, 29, 30 e o 31, nos termos supra expostos e, ainda as alíneas p), q), t) e u) dos Factos Não Provados integram o elenco dos Factos Provados, e, consequentemente julgar improcedente os pedidos das AA. e procedentes os pedidos dos RR.; Caso assim não se entenda, Alterada a redação dos pontos 13, 14, 17 dos Factos Provados e, em consequência, ser julgada totalmente improcedente os pedidos das AA. e procedente os pedidos dos Réus; E mesmo que também assim não se entenda, Deverá esse Venerando Tribunal revogar os juros moratórios aplicados e, ainda, dar como provado o preenchimento dos requisitos legais do instituto do enriquecimento sem causa, condenando as AA. no pedido reconvencional ou relegar para execução de sentença o valor do pedido reconvencional, a liquidar; A sentença e o despacho ora recorridos violaram, entre outros, os arts. 342º, 356º, 357º, 358º, 370º, 371º, 473º, 805º, nº 3, e por erro de interpretação os arts. 1403º, 2078º, 2079º, 2086º, 2093º, todos do CC e, ainda o art. 5º, 577º, al i), 607º, nº 4, 608º, nº 2, todos do CPC. Também as Autoras recorreram, apresentando as seguintes conclusões: A – Atendendo aos depoimentos e declarações das partes e depoimento das testemunhas, que colaboraram e estiveram presentes quando da incorporação das benfeitorias, bem como aos documentos juntos, sentença proferida em ação anterior com o mesmo objeto, relatórios periciais e documentos juntos aos autos. Sendo que os depoimentos e declarações se encontram gravados, tendo sido indicados o início e o fim dos depoimentos das testemunhas, supra, bem como a data do depoimento, e sua gravação, indicando, ainda, o minuto da passagem dos depoimentos, relativamente à gravação, em que se fundamenta o recurso, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o ponto 17., dos factos provados, e as alíneas f), g), h), i), k), l) e m) dos factos dados como não provados, deveriam ser corrigidos, como supra se refere. B – Assim, dos factos dados como provados: - No ponto 17. atendendo que os documentos não foram impugnados, mas que se referiu a falsidade dos mesmos, sem que fosse interposto o respectivo incidente, tendo-se, mesmo, juntado os originais em audiência de julgamento, para que não houvesse dúvidas, devia dar-se como provado os valores indicados pelos autores, ou seja, que em materiais a A. (...) gastou, porque pagou, no mínimo, o montante de €: 8.532,11. C – Dos factos dados como não provados: Atendendo à prova produzida pelos depoimentos e declarações de parte, depoimentos das testemunhas que assistiram aos factos, sentença transitada em julgado na ação precedente, proposta pelos AA. (...) e marido, sobre o mesmo objeto e relatórios periciais, deveriam ser dados como provados os factos das alíneas f), g), h), i), k), l) e m), da matéria de facto dada como não provada. D – Fazendo-se uma análise objetiva de todos os meios probatórios supra referidos, não poderia, partindo deles e atendendo às regras da experiência comum, segundo o padrão do homem médio, deixar de dar como assentes, o concluído em B. e C., supra. E – É bom referir a discrepância entre duas decisões sobre o mesmo objeto proferido pelo tribunal recorrido, sendo que a decisão/sentença na ação precedente, proposta pelos AA. (...) e marido, já transitou em julgado. F – Conforme jurisprudência dos tribunais superiores supra citada, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade do caso julgado material no processo posterior quando o objeto processual anterior (causa de pedir e pedido) é condição para apreciação do objeto processual posterior, reconhecendo essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. G – Basta a matéria dada como provada para se chegar a conclusão diferente em termos da quantificação da indemnização, pelas benfeitorias úteis incorporadas após 1990, no prédio urbano e rústico, pela A. (...). H – Tais benfeitorias foram incorporadas após acordo de que, tal parte da casa, ficava a pertencer à A. (...), que todos consentiram, inclusivé os Réus/apelados. I – Atendendo ao relatório pericial feito ao valor obtido pelas benfeitorias no prédio urbano, após 1990, ao dado como provado e decidido na ação precedente, proposta pelos AA. (...) e marido, os parâmetros da obtenção do montante da indemnização pelas benfeitorias incorporadas pela A. (...), terá que ser diferente dos utilizados, salvo o devido respeito, na sentença recorrida. J – Não existe razão para que não se siga o raciocínio seguido na ação precedente que determinou a indemnização aos AA. (...) e marido. K – Segundo a ação precedente os AA. (...) e marido incorporaram benfeitorias na parte norte do prédio urbano, sendo que a A. (...), fez a incorporação das benfeitorias a indemnizar na outra parte, ou seja, na parte sul. Que, de acordo com o relatório, resultou no valor acrescido ao prédio, nessa parte, de €: 39.185,00 (facto provado no ponto 30.). L – Sendo que antes da incorporação o prédio urbano valia €: 4.500,00, e o mesmo foi dividido em duas partes, terá que se subtrair ao valor indicado na conclusão anterior, o montante de metade de €: 4.500,00, ou seja, €: 2.250,00, o que dá a indemnizar a A. (...) no montante resultante de tal valor, dividido por quatro. M – O valor das benfeitorias atingindo o montante de €: 36.935,00 (39.185,00 – 2.250,00), e acrescentando-lhe o valor das benfeitorias no prédio rústico, do montante de €: 1.500,00, dá um total de €: 38.435,00. N – O valor que devem repor os RR./apelados à A. (...), será de ¼ cada um, ou seja, do montante de €: 9.608,75, o R. (...) e €: 9.608,75, os RR. (...) e marido, acrescidos de juros legais desde a citação até integral pagamento. O – A sentença de que se recorre, além de outros, infringiu os dispositivos legais, dos artigos 413º e segs. do C.P.C.. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada quanto aos montantes indemnizatórios, a sentença recorrida. 2- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao alegado nas conclusões das alegações e às questões que são de conhecimento oficioso e que se colocam nos autos, há que apurar, pela seguinte ordem lógica: 1-- se se verifica “caso julgado e ou autoridade de caso julgado, bem como a preclusão de invocar o instituto do enriquecimento sem causa e ou outro direito” face à ação que correu termos com o nº 397/03.0TBMNC; 2 -- se se verifica “caso julgado no âmbito do processo 267/14.7TBMNC Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de (...)”; 3-- se não foi tida em conta matéria de facto alegada e não impugnada relevante para a decisão da causa (constante nos artigos 49º a 52º, 54º, 55º, 60º a 65º da contestação); 4-- da impugnação da matéria de facto provada e não provada efetuada por ambas as partes; 5-- da aplicação do direito, quer em função da alteração da matéria de facto provada, quer no que toca ao valor das benfeitorias e dever de proceder ao seu pagamento; 6- do pedido reconvencional. 3- Fundamentação de Facto Neste capítulo, além de se elencar a matéria de facto provada e não provada tal como foi fixada na sentença, desde já, para facilidade de compreensão deste acórdão e simplicidade na sua futura consulta, se sublinharão os factos impugnados e se anotará a decisão que infra se tomará sobre essa impugnação, mais se aditando, com essa menção, as demais alterações ou acrescentos a esse elenco. A- Factos provados: 1. (impugnado) Os AA., procederam, entre finais de 1989 e 1996, ainda em vida de seu pai, (...), e, posteriormente, a obras de restauro e beneficiação na casa de habitação, constante do prédio urbano sito na freguesia de (...) e no prédio rústico, sito em (...), onde construíram as fossas para o saneamento e outras construções de apoio; Este facto, face à impugnação da matéria de facto provada efetuada e decidida neste acórdão passará a ter a seguinte redação “Os AA., procederam, entre finais de 1989 e 1996 e ainda em vida de seu pai, (...), a obras de restauro e beneficiação na casa de habitação, constante do prédio urbano sito na freguesia de (...) e no prédio rústico, sito em (...), onde construíram as fossas para o saneamento e outras construções de apoio.” 2. (impugnado) Tais obras foram realizadas com o acordo de seus pais e com a concordância dos restantes filhos, incluindo os RR.; (impugnação que infra se julgará improcedente) 3. (impugnado) Com tal consentimento repararam o prédio urbano, reconstruindo-o; (impugnação que infra se julgará improcedente) 4. (impugnado) Fizeram a canalização dos esgotos e construíram fossas sépticas; (impugnação que infra se julgará improcedente) 5. Por morte do pai das autoras foi requerido inventário judicial para partilha, que correu termos sob o processo n.º 491/11.4TBMNC, fazendo parte da relação de bens, os prédios identificados em 1); 6. Foram, ainda relacionadas como passivo, as benfeitorias feitas pelos AA. no prédio urbano descrito em 1); 7. Correu termos neste Tribunal a ação nº 397/03.0TBMNC, onde era peticionada pela autora a acessão industrial imobiliária; 8. Como a ação descrita em 7) não procedeu, a autora relacionou o valor descrito em 9) como passivo da herança aberta por óbito de (...); 9. O R. (...), interessado no referido inventário, reclamou da relação de bens, pugnando pela eliminação das verbas 2 e 3 do passivo, onde estavam relacionadas as benfeitorias, que os AA. reclamaram, sob as verbas acima mencionadas, num valor total de €: 64.385,00; 10. Na decisão sobre a apreciação da reclamação sobre o passivo, no inventário judicial, supra referido, foi proferida a seguinte decisão: «Não apreciar a reclamação no tocante à alínea D), que respeita às benfeitorias, verbas nºs 2 e 3 do passivo, remetendo os interessados quanto a essa questão para os meios comuns, não incluindo, assim, no inventário as alegadas dívidas.»; 11. Prosseguindo o inventário judicial para a conferência de interessados, foram, nesta, licitados em conjunto os dois prédios, verbas 14 e 15, pelo valor de €: 75.000,00, pelos interessados, aqui AA., no dia 09.05.2014, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha a 06.02.2017; 12. Por sentença proferida nos autos, com o processo n.º 267/14.7TBMNC, transitada em julgado, à A. (...) e marido, foi-lhe arbitrada a quantia de €: 22.950,00, como passivo, da herança relativamente ao valor resultante no prédio urbano descrito em 1), pelas benfeitorias úteis realizadas; 13. (impugnado) Na parte do rés-do-chão da casa descrita em 1), a autora (...) revestiu as paredes existentes, depois de as ter picado e limpo até ao granito; (impugnação que infra se julgará improcedente) 14. (impugnado) Construiu várias divisões no rés-do-chão, respetivas paredes divisórias; (impugnação que infra se julgará improcedente) 15. (impugnado) A autora (...) construiu placas em laje entre o primeiro andar e o sótão; Este facto foi infra eliminado. 16. (impugnado) No rés-do-chão construiu totalmente de novo, cozinhas, salas e casas de banho e quartos, totalmente pavimentados e revestidos com madeira, azulejo e mosaicos, bem como escadas em madeira com ligação ao primeiro andar; Este facto passará a ter a seguinte redação, nos termos decididos infra: “No rés-do-chão construiu uma casa- de-banho e quartos, totalmente pavimentados e revestidos com madeira, azulejo e mosaicos” 17. (impugnado) A autora (...), em materiais comprados e aplicados gastou na obra de reconstrução de parte da casa descrita em 1), gastou, no mínimo, o montante de 409.221$00 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e um escudos), o que equivale a € 2.041,19 (dois mil e quarenta e um euros e dezanove cêntimos); (impugnação que infra se julgará improcedente) 18. (impugnado) As obras efetuadas no prédio descrito em 1) foram feitas de boa fé, pelos AA., tendo sido consentidas e orientadas pelo pai das AA. e RR., e à vista e com o consentimento destes; (impugnação que infra se julgará improcedente) 19. (impugnado) A fossa séptica, implantada no prédio rústico, tem um valor de €: 1.500,00; (impugnação que infra se julgará improcedente) 20. As obras realizadas estão incorporadas nos prédios e não podem ser levantadas sem detrimento da casa de habitação que compõe o prédio urbano, e o prédio rústico; 21. (impugnado) Aumentaram, em valor superior, das mesmas, o valor do prédio urbano e rústico que são objeto de partilha e que fizeram parte da herança aberta por óbito de (...), de que os RR. são herdeiros legitimários, em conjunto com os AA.; (impugnação que infra se julgará improcedente, com exceção da alteração do conceito de direito em que se traduz a menção aos herdeiros legitimários, pelo teor das declarações de cabeça-de-casal, pelo que passará a ter a seguinte redação: Aumentaram, em valor superior, das mesmas, o valor do prédio urbano e rústico que são objeto de partilha e que fizeram parte da herança aberta por óbito de (...), em que figuram como herdeiros, na qualidade de filhos as duas Autoras e os m que figuram como herdeiros, na qualidade de únicos filhos, as duas Autoras e os Réus (...) e Maria (...), em conjunto com os AA.; 22. (impugnado) Antes das obras que os AA. fizeram, a construção existente tinha o aspeto que em parte é revelado pelas fotografias juntas como docs. nºs 72 e 73; (impugnação que infra se julgará improcedente) 23. (impugnado) Após as obras incorporadas, em tal prédio urbano, a casa totalmente remodelada, tem, atualmente, o aspeto que se pode ver na fotografia junta como doc. n.º 74; (impugnação que infra se julgará improcedente) 24. A A. (...) e (...) ocuparam parte do imóvel urbano destinando-o a uma habitação de férias; 25. Após o óbito de seu pai e sogro (...) que ocorreu em 2006, continuaram a manter essa ocupação; 26. A autora (...) que sempre viveu em comunhão de mesa e habitação com os pais (...) e marido (...); 27. Após a morte do último progenitor, os imoveis indicados na petição inicial passaram a constituir o acervo hereditário deixado pelo mesmo; 28. (impugnado) O valor da totalidade do prédio descrito em 1), antes das obras e em data anterior a 1990, era de € 4.500,00; (impugnação que infra se julgará improcedente) 29. (impugnado) O valor da parte norte do prédio descrito em 1), em 2009, após as obras, era de € 25.200,00; (impugnação que infra se julgará improcedente) 30. (impugnado) O valor da parte sul do prédio descrito em 3),em 2009, após as obras, era de € 39.185,00; (impugnação que infra se julgará improcedente) 31. (impugnado) Há cerca de cinco anos atrás, a ré (...), enviou cartas às autoras a solicitar-lhes que saíssem do imóvel descrito em 1), no prazo de trinta dias. A este ponto acrescentar-se-á “o que estas não fizeram”. B - Factos aditados por força da prova documental junta aos autos (artigo 607º nº 3 parte final ex vi artigo 663º nº 2, ambos do Código de Processo Civil) 32. “A mãe e sogra dos AA. (mãe dos Réus) faleceu a 29 de Novembro de 1994, tendo sido requerido, quatro anos depois, inventário judicial para partilha que correu termos sob o proc. 230/97 no Tribunal de (...).” 33. Foram relacionados bens móveis e imóveis, que foram objeto de licitação, alguns licitados e adjudicados aos pai das Autoras e Réus. 34. As AA. alegaram no artigo 27º da petição inicial do Proc. 397/03.0TBMNC que “Tais obras realizadas pelos AA. decorreram essencialmente entre 1990 e 1994(…)” - , e ainda, no artigo 31º “Obras essas que já tinham sido concluídas muito antes do falecimento da inventariada (...), esposa do réu ((...)) e mãe dos AA.” 35. O processo com o nº 397/03.0TBMNC, consistente numa ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, foi intentado por (...) e (...) do (...) e marido, (...), intentaram, contra (...), pedindo a declaração de que ocorrem no caso os requisitos da acessão industrial imobiliária com a consequente aquisição, pela sua parte, do prédio e terreno ocupados, mediante o pagamento aos RR. do respetivo valor. 35.a) Nesse processo o R. e a mulher alegaram, em síntese, que foram autorizadas a ocupar um prédio urbano de que eram proprietários e a nele realizarem obras, uma vez que o mesmo estava praticamente em ruínas, sendo que o valor das obras é maior do que o valor que as ruínas e o terreno tinham antes. 35.b) Contestaram os RR., impugnando os factos descritos pelas AA. e defendendo que não se verificam os requisitos da acessão industrial imobiliária. 35.c) Foi proferida sentença que além do mais explicou que “Assim sendo, a ação não pode proceder (as AA. terão apenas direito ao ressarcimento do valor das obras por si realizadas no local, que, porém, não lhes pode ser atribuído no âmbito desta ação por não ter sido pedido, nem sequer subsidiariamente: art. 661 nº1 CPC)2 e decidiu julgar a ação improcedente. Desta foi interposto recurso, que obteve acórdão no qual se considerou, além do mais que “Ora, faltando o requisito essencial da exclusividade da actuação do autor da obra incorporada, forçoso é concluir pela improcedência da ação. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões dos autores/apelantes.” , julgando improcedente a apelação, com a confirmando da sentença. 36. A ação com o nº 267/14.7TBMNC tem como autores (...) e (...) e, como réus, os ora réus. 36.a) Nesta ação com o nº 267/14.7TBMNC , os Autores peticionaram a declaração de que as benfeitorias que efetuaram, fazem parte da herança e se elevam ao montante de € 45.000,00; a declaração de que tais benfeitorias constituem passivo da herança e que os réus sejam condenados ao pagamento das mesmas aos autores, na proporção do seu quinhão. 36.c) Por sentença proferida no processo referido em 36, no dia 29.12.2015, transitada em julgado, o tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou que as benfeitorias efetuadas por aqueles autores, (...) e (...), fazem parte da herança aberta por óbito de (...), cujo inventário corre termos com o nº 491/11.4TBM NC neste Tribunal, e se elevam ao montante de € 22.950,00; tendo absolvido os réus dos restantes pedidos. B - Factos não provados Dos relevantes para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: a) Que a casa referida em 1) se encontre descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 28 da freguesia de (...); b) Que o prédio rústico se encontre inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de (...) mas omisso na Conservatória do Registo Predial de (...); c) Que os autores tenham dividido o prédio urbano descrito em 1), tornando-o em duas frações independentes, totalmente habitáveis; d) Que os autores tenham efetuado outras construções de apoio, no prédio rústico, identificado em 1); e) Que os autores tenham, no prédio urbano, autonomizado a parte norte da casa, tornando-a totalmente independente da parte sul; f) (com impugnação infra julgada improcedente) Que os autores tenham construído praticamente duas casas de habitação de raiz, aproveitando, apenas, parte da parede exterior da fachada e telhado; g) (com impugnação infra julgada improcedente) Que os autores tenham construído acrescentos e várias divisões no primeiro andar, e respetivas paredes divisórias e exteriores na parte de uma varanda pré-existente; h) (com impugnação infra julgada improcedente) Que tenham construído placas em laje entre o rés-do-chão e os primeiros andares; i) (com impugnação infra julgada improcedente) Que os autores nos primeiros andares tenham construído, também de novo, quartos e casas de banho, totalmente pavimentados e revestidos com madeira, azulejo e mosaico, bem como umas escadas com ligação ao sótão e uma cozinha; j) Que tenham remodelado e acrescentado ao telhado de cobertura; k) (com impugnação infra julgada improcedente) Que tenham colocado portas exteriores em madeira e vidro martelado; l) (com impugnação infra julgada improcedente) Que tenham colocado janelas em alumínio, com contras, também, em alumínio e outras com estores; m) (com impugnação infra julgada improcedente) Que a autora (...) tenha gastou em materiais para a obra de reconstrução da casa descrita em 1), o valor de € 8.532,11 e tenha pago de mão-de-obra, ao irmão (...), aqui R., 5.000$00/dia, e logo a seguir 6.000$00; n) Que os referidos trabalhos tenham sido realizados num mínimo de 15 meses seguidos, 330 dias, com dois trabalhadores, dando o montante de mão-de-obra, no mínimo, 3.960.000$00, o que corresponde a €: 19.752,40; o) Que o valor da fossa séptica implantada no prédio rústico descrito em 1), construções de apoio e alpendres, seja de € 15.000,00; p) (com impugnação infra julgada improcedente) Que os autores (...) e marido tenham todos os bens necessários e essenciais para que se possa usufruir plenamente da habitação referida em 1) com todo o conforto e qualidade; q) (com impugnação infra julgada improcedente) Que os AA. nunca tenham autorizado ou deixado os réus ter acesso ao interior da habitação, recusando-se mesmo a entregar uma chave da mesma; r) Que a autora (...) nunca tenha contribuído com qualquer quantia pela utilização e uso da casa e dos bens que a compunham; s) Que na qualidade de herdeiros, sempre que pretendiam entrar no prédio urbano- casa de habitação- ou rústico, até mesmo para confirmar os bens móveis existentes na casa aquando da apresentação da relação de bens no inventário judicial por parte de seu pai, tenham sido impedidos pelos autores; t) (com impugnação infra julgada improcedente) Que à data da morte do seu pai os réus tenham comunicado às AA. que tinham de deixar o prédio livre para o arrendarem ou caso não o fizessem teriam de pagar renda ou compensação pelo uso exclusivo do locado relativamente às suas quotas-partes, pois os mesmos tinham propostas para arrendamento do mesmo com rendas de pelo menos € 225,00 cada fração, que os AA. sempre se opuseram para continuar a usufruir exclusivamente dos mesmos; u) (com impugnação infra julgada improcedente) Que cada uma das frações do prédio urbano descrito em 1), tendo em conta que a nível de instalações, qualidade de habitação, proximidades, localização e acessos, tenha a possibilidade de ser arrendada pelo valor mensal de € 250,00. 4- Fundamentação de Direito e da decisão sobre a impugnação dos factos 1 - se se verifica “caso julgado e ou autoridade de caso julgado, bem como a preclusão de invocar o instituto do enriquecimento sem causa e ou outro direito” face à ação que correu termos com o nº 397/03.0TBMNC. 1.a Quanto ao caso julgado e à autoridade de caso julgado Como decorre dos artigos 576º n.º 2, 577º alínea i), 578º, 580º, n.º 2 e 581º nº 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, quer a litispendência, quer o caso julgado são exceções que pressupõem a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. Têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. O caso julgado é exceção dilatória de conhecimento oficioso: impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, como impõem os artigos 578.º e 576.º, nº 2, do Código de Processo Civil. A invocação do caso julgado traduz-se pois, na “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgado por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, cf Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 307. Tem uma função positiva e uma função negativa, como escreveu Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94. Pela função positiva permite-se a imposição do decidido, traduzida na exequibilidade do decidido. Pela negativa, impede-se que a mesma causa seja novamente apreciada uma segunda vez nos tribunais. (cf, neste sentido, entre muitos, sem distinção quanto ao código vigente, por se manter o mesmo o quadro normativo, pela manutenção das regras relevantes, com diferente numeração: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2015, no processo 227/12.2TBSAT.C1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/04/2014, no processo nº 5928/04.6TBCSC.L1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/04/2014, no processo n.º 5928/04.6TBCSC.L1.S1., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/30/2017 no processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/19/2016 no processo 126/12.8TBPTL.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2011 no processo nº 129/07.4TBPST.S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/08/2011 no processo 407/04.4TBCDR.P2.S1) A atribuição da força de caso julgado às decisões vinculativas proferidas nos tribunais é uma exigência da segurança jurídica, elemento essencial a qualquer ordenamento num Estado de Direito, assim como da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social. Impede mais do que um julgamento para cada questão, que estas sejam intentadas várias vezes, que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e funda a composição definitiva dos litígios. E defende a justiça material, impedindo que as partes que lograram a definição dos seus direitos ou deveres se vejam confrontadas com a concessão de novas hipóteses destes virem a ser alterados, fazendo tábua rasa do que haviam alcançado. Igualmente ampara a boa administração da justiça e o respeito das instituições judiciárias, mediante a observância dos seus ditames, fundamental para o funcionamento do sistema de justiça e logo para a manutenção do Estado de Direito Democrático. Também assim melhor se protege a funcionalidade dos tribunais, desta feita por via da aplicação do princípio da economia processual, impedindo repetições de ações. Sem que se verifiquem estes três requisitos não se verifica o caso julgado ss. Há situações em que, não obstante não se verificarem preenchidos os três requisitos do caso julgado, a apreciação da questão colocada em segundo lugar obrigaria o tribunal a repetir o julgamento de questão já decidida por sentença que já não admite recurso: caso o tribunal profira decisão de mérito, apenas tem a alternativa de contradizer ou reproduzir o que já foi objeto de decisão transitada anterior. Tem que se considerar que estas situações são abarcadas pela autoridade do caso julgado, porque só assim se impede que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. A identidade da questão submetida a julgamento encontra-se pela comparação da análise dos fundamentos da decisão transitada com os fundamentos alegados na ação que ainda decorre, apurando-se se aquela decide a questão apresentada como um antecedente lógico indispensável à decisão desta. Enquanto numa vertente o fenómeno do caso julgado impede que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida, na outra, trazendo à baila a sua autoridade, impõe a vinculação à solução adotada na decisão transitada. Entende-se que no segundo caso, pode ter que se prescindir da coexistência da tríplice identidade, embora esta solução não seja totalmente consensual. Mas já Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pag 159, ao artigo 671º, embora defenda diferente solução, refere decisões do Supremo Tribunal de Justiça aceitando esta isenção em certas circunstâncias. Tem sido esta a orientação que vem sido assumida maioritariamente na jurisprudência, e tem vindo a ganhar força na própria doutrina. Cf. a título exemplificativo, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586, Castro Mendes “Limites Objectivos do Caso Julgado”, Edições Ática, pág. 38 a 44, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, recorrendo apenas a alguns dos mais recentes, de 01/19/2016 proferido no processo 126/12.8TBPTL.G1.S1 de 07-05-2015, proferido no processo n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 e de 15-01-2013, no processo n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1 e de 05/01/2017, no processo 97/14.6T8VPA.G1, (sendo todos os acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt aquando da elaboração deste acórdão e com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Esta posição, no âmbito dos acidentes de viação, tem, aliás, a força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado na I Série do Diário da República, de 18 de julho: “I. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado.II. A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se reporta o art. 581º do CPC. III. A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.” “A intangibilidade (tendencial) do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar, não uma colisão teórica de decisões, mas a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis” (cf Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (relator Alexandre Reis) no processo nº 101/14.8TBMGL.C1 22-09-2015). Há que realçar que, em qualquer caso, é essencial que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos. Esta identidade encontra-se nos casos em que “o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 354) citados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2014 no processo 1722/12.9TBBCL.G1.S1, integrando nesta situação ainda a figura da preclusão. Sintomático e com relevo direto neste caso é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/08/2011 no processo 407/04.4TBCDR.P2.S1, relator Lopes do Rego que estabelece o caso da compensação como um dos casos em que opera a autoridade do caso julgado, referindo ainda a seguinte situação: “E convirá ainda não esquecer que, apesar da vigência do princípio dispositivo, se, porventura, o juiz se tiver pronunciado, embora indevidamente, sobre matéria que extravasava o objeto do processo e se tal decisão tiver transitado em julgado, por não ter sido arguida a respetiva nulidade, o caso julgado material irá abranger as próprias questões efetiva (embora indevidamente) decididas, a partir do momento em que ocorra sanação ou preclusão da nulidade por «excesso de pronúncia». Isto é: o suporte material ou o conteúdo primário do caso julgado é o conteúdo da decisão, o «thema decisum» ( cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado, pags. 206/207 e 254/255) – e não apenas o «thema decidendum», tal como foi inicialmente configurado pelo A. e sofreu as mutações processualmente admissíveis durante o curso da causa..” Ora, como resulta da matéria de facto provada aditada supra, a ação em que os Réus aqui invocam como impeditiva do prosseguimento da presente e esta não se fundam no mesmo instituto jurídico: enquanto ali se discutia a aquisição da propriedade do imóvel por via da acessão, aqui apenas se discute a existência de um direito de crédito dos autores em virtude de benfeitorias realizadas; ali discutia-se se se verificavam os pressupostos para a aquisição do imóvel por acessão, neste, ao invés, discute-se se os autores detêm um direito de crédito sobre os Réus. Não há, nitidamente, identidade de pedidos. Tanto basta para obstar à verificação do caso julgado ss. Em tal sentido é claro o saneador na parte que agora se reproduz: “Quanto ao pedido, também não há identidade, pois naquela ação peticionou-se a declaração que a ocupação e obras integradas no prédio do réu pelos autores, trouxeram ao prédio um valor que ultrapassa os € 80.000,00, e que tal prédio, antes das obras, valia € 7.500,00; bem como a declaração da aquisição da propriedade do referido prédio pelos autores. Ora, na presente ação, os pedidos são distintos: pretende-se que o tribunal declare que as benfeitorias realizadas pelas autoras num prédio da herança, se elevam ao montante de € 51.672,11 e €7.500,OO, respetivamente, e que tais benfeitorias fazem parte do passivo da herança (sendo os réus condenados ao pagamento na proporção dos seus quinhões).” Também aqui se não verifica identidade da causa de pedir: “O conceito de causa de pedir tem sido intensamente debatido – na sugestiva expressão de LEBRE DE FREITAS[1], “martirizado” – na doutrina portuguesa. Muito embora se entenda que a causa de pedir é representada por factos concretos, não se trata de factos “brutos”, independentes de qualquer previsão normativa. Na esclarecedora lição de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica”[2] [3], acrescentando o mesmo Autor que “o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais”[4]. Por outro lado, o conceito de causa de pedir não deve ser entendido de forma extensa já que uma visão mais restrita – “deflacionada”[5] – é a que melhor se adequa tanto ao princípio dispositivo[6], que apesar de temperado ou mitigado continua a imperar no nosso sistema processual civil, como à opção do legislador pelo sistema da substanciação da causa de pedir[7]. Os factos concretos que constituem a causa de pedir – e que nem sequer serão, porventura, para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, todos os facto necessários para assegurar a procedência da acção – são pois “iluminados” e selecionados por uma certa previsão legal.” coo se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/17/2017 no proc 3844/15.5T8PRT.S1 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) Também não se pode considerar que há nestes autos que salvaguardar a autoridade de caso julgado, como resulta indiciado da própria sentença do processo em que aos Réus pretendem fundar esta exceção dilatória: a sentença daquele processo explanou que “as AA. terão apenas direito ao ressarcimento do valor das obras por si realizadas no local, que, porém, não lhes pode ser atribuído no âmbito desta ação por não ter sido pedido, nem sequer subsidiariamente: art. 661 nº1 Código de Processo Civil”. Claramente se admite que noutra ação (como não podia deixar de ser) as mesmas podiam fazer valer o correspondente direito de crédito, direito que ali não quiseram que prevalecesse. Com efeito, naquela ação decidiu-se que não ali era possível concluir pela verificação ou não do crédito pela realização de benfeitorias, como decorre da citação supra reproduzida. Esta nossa ação em que se fixa o valor desse direito de crédito, aliás em relação a diferente parte, como se verá, não corre, pois, o risco de contrariar a anterior, em que se decidiu de diferente questão, fundada em diferente instituto jurídico. Não se verifica nesta a possibilidade de violar a autoridade de caso julgado. 1.b) Quanto à preclusão Mencionando a noção de preclusão apurada por Chiovenda (“a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual”), Miguel Teixeira de Sousa, in “Preclusão e caso julgado”, defende que esta pode ser definida como “a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização.” Esclarece desde logo que a preclusão se funda na existência de um ónus da parte: “é porque a parte tem o ónus de praticar um ato que a omissão do ato é cominada com a preclusão da sua realização.” A preclusão não é o mesmo que a caducidade e a prescrição, porque tem natureza essencialmente processual: impõe-se quando a parte não praticou determinado ato num processo pendente, se, podendo fazê-lo em determinado momento e não o tendo sido feito, a lei atribui valor a essa omissão, não permitindo que possa ser realizado depois. Após ocorrer a preclusão da prática do ato num processo pendente a cujo efeito a lei estende aos demais, torna-se também, e por isso mesmo, inadmissível a prática do ato num outro processo. Ora, se a lei impõe o princípio da concentração da defesa (artigo 573º nº 1 do Código de Processo Civil), já não impõe que na proposição da ação o Autor invoque todas as causas de pedir que fundamentam o seu pedido, nem tão pouco que faça todos os pedidos que determinada situação fática lhe pode conceder; tem é que “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Neste sentido também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2017 supra citado, mencionando ainda jurisprudência coincidente: “Com efeito, a posição do Autor e do Réu a este propósito pode não ser simétrica. Já CASTRO MENDES observava “sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo” e acrescentava que “De jure condito (…) é lícito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que a baseie em n causas de pedir”. Em consequência este autor conclui no artigo que supra se citou, no que aqui mais nos interessa: “No processo civil português, a imposição de um ónus de concentração constitui a exceção para o autor e a regra para o réu. Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra ação se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. art. 279.º, n.º 1) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da ação pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu vale um ónus de concentração de toda a defesa na ação pendente (e, mais em concreto, na contestação: cf. art. 573.º, n.º 1).” Assim, nada obstaria a que os Autores invocassem neste processo causa de pedir diferente da anteriormente alegada para obter a declaração ou condenação no mesmo direito. No entanto, como se viu, nem aqui coincidem os direitos cuja declaração e condenação se pretendem ver judicialmente verificados, visto que não há qualquer coincidência de pedidos. Improcede a exceção da preclusão processual. 2- se se verifica “caso julgado no âmbito do processo 267/14.7TBMNC Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de (...)” Como se viu supra e se refere também na decisão recorrida na ação com o nº 267/14.7TBMNC, apesar da identidade de réus, esta ação não tem os mesmos Autores que a presente, visto que ali apenas (...) e (...) demandaram. Entendem os Réus que apesar deste facto, a aqui Autora (...) deve ser considerada Demandante também naquele processo, porque interveio ali como testemunha e aproveitou dos factos ali invocados, visto que (...) e (...) invocaram a realização das obras em conjunto com esta. Não obstante, vista a sentença não se vê como se pode considerar que “só formalmente a Autora (...) não tomou a posição ativa na anterior ação”, porquanto tal sentença em nada apreciou o direito desta Autora, referindo-se apenas às obras efetuadas pelos Autores daquela ação, nada dizendo quanto às obras efetuadas por esta. Carece de razão a exceção de caso julgado quanto à Autora (...), por esta não ser parte naquela ação, sequer não formalmente. 3- Se não foi tida em conta matéria de facto alegada e não impugnada relevante para a decisão da causa (constante nos artigos 49º a 52º, 54º, 55º, 60º a 65º da contestação) Só após se apurarem quais os factos cuja inclusão se pretende se poderá discernir se estes podem ou não ser relevantes para a decisão de mérito. Para tanto, há, antes de mais, que expurgar os conceitos de direito dos artigos em causa. Com efeito, os conceitos de direito não podem, por natureza, ser incluídos na matéria de facto, mas analisados, depois, em sede de fundamentação de direito. Analisemos, pois, artigo por artigo. Artigo 49º: “…Os imóveis identificados na P.I. das AA. no art.º1, foram propriedade de (...) e (...), casados que foram sob a comunhão geral de bens.”—Esta é matéria de direito (a propriedade de um bem, nomeadamente um imóvel é um conceito de direito, como decorre do artigo 581º nº 4 do Código de Processo Civil, que se apreende por via da aplicação da presunção registal ou da demonstração da forma como o mesmo foi adquirido, estes, sim, factos a registar na matéria de facto provada e que aqui se não invocaram.) Este artigo não pode, pois, ser aditado, como pretendido. Artigo 50º: “Alegam os AA. que conjuntamente realizaram obras nesses imóveis, entre finais de 1989 e 1996.” Compulsada a petição inicial dos presentes o que se vê alegado é o que consta do artigo 1º da matéria de facto provada “AA., procederam, entre finais de 1989 e 1996, ainda em vida de seu pai (...), e, posteriormente, a obras”. Não há, assim, também, aqui qualquer novo facto a atender, por, na parte verdadeira, já estar incluso no ponto 1 da matéria de facto provada destes autos. Nunca se poderá aditar este facto. Artigo 51º “A mãe e sogra dos AA. (mãe dos Réus) faleceu a 29 de Novembro de 1994, tendo sido requerido, quatro anos depois, inventário judicial para partilha que correu termos sob o proc. 230/97 no Tribunal de (...).” Face ao teor do mapa de partilha junto com a contestação é possível dar com provado esta invocação, o que se determina, desde já o incluindo na matéria de facto provada. Artigo 52º: “Foram relacionados bens móveis e imóveis, entre os quais, os descritos no art.º 1 da P.I.” Atento o teor do mapa de partilhas é possível inferir este facto com toda a segurança, pelo que pode ser assente. Artigo 54º: “Nenhum dos AA. reclamou sobre a herança qualquer passivo, relacionado com benfeitorias realizadas pelos AA. sobre as verbas referidas, e que a existirem incidiriam sobre a meação da mãe nos prédios.” Visto que não consta dos autos as reclamações à relação de bens, não é possível dar este facto como assente. Artigo 55º: “As AA. que alegam no art.º 27 da petição inicial do Proc. 397/03.0TBMNC que “Tais obras realizadas pelos AA. decorreram essencialmente entre 1990 e 1994(…)” - SIC, e ainda no art.º 31 “Obras essas que já tinham sido concluídas muito antes do falecimento da inventariada (...), esposa do réu ((...)) e mãe dos AA.” -SIC, doc. nº2.”. Este facto encontra-se demonstrado, pelo que será aditado supra. Artigo 60º: “Tais verbas foram adjudicadas ao pai e sogro dos AA. na conferência de interessados em virtude de o último lance oferecido e aceite pelos demais interessados foi feito por aquele”. Da certidão junta só resulta que houve lugar a licitações e adjudicação de bens imóveis ao pai das Autoras e Réus, não quais os imóveis em concreto, porque identificados sob a menção de verbas, sem junção da relação de bens. Não pode ser aditado. Artigo 61º: “Por força das licitações viram os AA. aumentar o valor patrimonial de tais verbas e receberam tornas sobre os mesmos, sendo certo que as alegadas obras realizadas pelos AA. já se encontravam concluídas. Assim, e uma vez que as alegadas obras já estariam concluídas à data da morte da inventariada, o valor da licitação pelo qual o prédio foi adjudicado já contemplava o valor das alegadas obras realizadas.” Dos documentos juntos aos autos apenas resulta a realização de licitações que aumentaram o valor do património e que houve lugar a tornas. A conclusão tirada neste artigo – que “o valor da licitação pelo qual o prédio foi adjudicado já contemplava o valor das alegadas obras realizadas” – não é um facto puro, mas uma ilação tirada pelos Recorrentes. Baseia-se em factos que se não demonstraram, nomeadamente o referido no artigo 49º da contestação. E mais relevantemente ainda, baseia-se numa presunção que não pode ser tida por segura: entende que há que presumir que os licitantes tiveram em conta as benfeitorias realizadas. Ora, sem a relação de bens e sem verificar como foi o mesmo relacionado não é possível ter esse facto como assente. Por outro lado, mais duas considerações afastam a possibilidade de ter como certa esta assunção: por um lado, nem sempre são critérios racionais os que determinam a fixação da oferta pelos licitantes nas conferências de interessados (e diz-nos a experiência que quando não são assistidos por Advogado as decisões são tomadas muitas vezes por razões puramente emocionais); assim não se pode saber o que foi atendido pelos licitantes aquando das propostas; por outro lado, havia um litígio quanto ao prédio destes nossos autos (não se sabe se retratado no inventário), o que desde logo permite que se considere que outros fatores terão entrado em conflito no âmbito de licitações que dele se fizessem. Artigo 63º: “Uma vez que o prédio foi licitado tendo os AA. também licitado sobre os imóveis fizeram-no, tal como os demais intervenientes processuais, já contemplando todas as obras realizadas no imóvel e que lhe aumentaram o valor.” Aplica-se aqui o referido quanto ao artigo anterior. Artigo 64º: “Por isso, as tornas que receberam, uma vez que o bem foi adjudicado ao pai e sogro dos AA., já integravam o valor de quaisquer obras ali realizadas.” Aplica-se aqui o referido quanto aos artigos anteriores. Artigo 65º: “Os AA. ao virem posteriormente ao inventário de seu pai/sogro (que correu termos sob o proc. nº 491/11.4TBMNC) pedir o reconhecimento de benfeitorias que alegadamente realizaram e valorizaram o imóvel estão a querer locupletar-se à custa dos bens da herança, pois já receberam pelas alegadas obras.” Esta é mera conclusão jurídica que aqui, na fundamentação de facto, nunca poderá ter lugar, pelo que também não pode ser aditado. Assim, apenas procede a alegação dos Recorrentes quanto aos seguintes factos, cujo aditamento desde já e efetua na matéria de facto provada, elencando-a supra: “A mãe e sogra dos AA. (mãe dos Réus) faleceu a 29 de Novembro de 1994, tendo sido requerido, quatro anos depois, inventário judicial para partilha que correu termos sob o proc. 230/97 no Tribunal de (...).” “Foram relacionados bens móveis e imóveis, que foram objeto de licitação, alguns licitados e adjudicados aos pai das Autoras e Réus.” “As AA. que alegam no art.º 27 da petição inicial do Proc. 397/03.0TBMNC que “Tais obras realizadas pelos AA. decorreram essencialmente entre 1990 e 1994(…)” - SIC, e ainda no art.º 31 “Obras essas que já tinham sido concluídas muito antes do falecimento da inventariada (...), esposa do réu ((...)) e mãe dos AA.” -SIC, doc. nº2. 4.a– da impugnação dos pontos 1, 2, 3, 4, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22 dos factos provados; Os Recorrentes como um dos fundamentos para a impugnação da matéria de facto põem em causa o relevo que a sentença deu aos documentos juntos a fls. 32 e seguintes dos autos, tendo em conta que estão rasurados, não revestem os requisitos de fatura e não apontam claramente para o dado como provado. Os documentos são um meio de prova, a par de outros, cuja força probatória está regulada na lei. Quando os mesmos não preencham requisitos necessários para determinado efeito legal, seja fiscal, seja contabilístico, seja comercial, não deixam por isso de poder ter relevância probatória no âmbito do processo civil; tal força probatória é, no entanto, apreciada livremente pelo tribunal. Tudo isto resulta claramente expresso do artigo 366º do Código Civil. A este respeito veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-2000, na Revista n.º 1142/99 - 7.ª Secção, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=1457 “ I - Os documentos são um suporte instrutório, um meio de prova, a partir do qual o juiz forma livremente a sua convicção, sobretudo quando estão em causa documentos de natureza particular. II - A apreciação da validade e legalidade coloca-se ao nível da sua pertinência e admissibilidade para a formação da decisão, que não ao nível desta por serem alheios ao thema decidendum, a não ser que os documentos constituam eles próprios, quanto à 'invalidade', causa de pedir de uma qualquer ação. III - As faturas são documentos particulares que, nos termos dos art.ºs 373 a 375, do CC, só têm força probatória plena, observados os requisitos referidos nos preceitos, se apresentados contra o seu autor; se é este mesmo a utilizá-los estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. IV - Se ao documento faltarem requisitos legais não é inválido, apenas a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 366, também do CC).” Assim, o seu conteúdo tem que ser analisado em conjugação com a demais prova, devendo seguir-se ou não o por eles indiciado em conformidade com os raciocínios que subjazem à livre apreciação da mesma. Como tão bem esclareceu a sentença e infra se escalpelizará, por respeito à sistematização do recurso, foram produzidos elementos probatórios suficientes que apontam para o custeio das obras pelos Autores (...) e marido, realçando-se a prova testemunhal, conjugada com os relatórios periciais, as circunstâncias em que estas foram efetuadas e, obviamente, também os documentos aqui em causa. Assim, nada releva se os documentos revestem os requisitos de fatura ou recibo quanto ao seu aspeto externo, pouco cuidado, com múltiplas omissões e rasuras, estes não poem em causa, só por si a sua capacidade de serem considerados como meios de prova, embora sujeitos à livre apreciação do julgador. Da mesma forma, não é a mera verificação de rasuras ou aspeto e dizeres menos claros que obstam à sua valoração, em abstrato, por se terem passado há muito tempo, em que as exigências da contabilidade não eram as que são hoje, num ambiente rural, em sede de construção civil, todos propícios ao aligeiramento das formalidades escritas de qualquer situação. Há, sim, que analisar tais documentos, um a um, em todos os seus dizeres, insuficiências e rasuras, o seu aspeto e a sua conformidade com o demais provado de forma a alcançar, por critérios racionais, se devem ou não ser considerados suficientes, por si só sou com o auxilio de outros meios probatórios, presunções ou ilações racionais, para a prova de determinado facto. Tal foi efetuado pela sentença ora em apreço, que teve o cuidado de não considerar os documentos em que constavam como beneficiários dos bens e serviços o pai dos Réus ou terceiros e os rasurados relativamente ao destinatário, seguindo uma análise conservadora da prova, mais coerente com as regras dos ónus da prova, tendo ainda em conta que há prova testemunhal no sentido de que a Autora (...) pagava a seu pai as despesas que este tinha com os materiais utilizados nos trabalhos que eram feitos. Não foram, como na própria sentença se esclarece, e se sufraga, atendidos os documentos em que constam outros, que não a Autora, como beneficiários dos serviços, ou cujo beneficiário vem rasurados, ou reportadas a eletrodomésticos, pelo que também por aqui não colhem os argumentos dos Réus: os documentos que com a petição inicial vêm numerados com os nºs 8 a 10, 15, 18 a 25, 29 a 32, 34 a 42, 44 a 46, 49 a 54, 60, 64, 66, 68, 69 e 70 podem ser atendidos, analisados com os outros meios de prova, neste sentido. Com efeito, há que analisar os documentos, como se viu, pelo que não podem por aqui proceder os argumentos das Autoras quanto ao ponto 17: mesmo que se considere que os documentos não foram formalmente impugnados, certo é que o seu conteúdo o foi e estes estão, atentas as suas características, como se viu, sujeitos à livre apreciação do tribunal. Ora, tal apreciação tem que ser criteriosa, cuidadosa e com a exigência que as circunstâncias do caso exigem; embora, como vimos já, as circunstâncias de tempo e lugar apontem para a aceitação de maior desformalização nos próprios documentos, impõe-se, por outro lado, a análise o teor dos papéis em que se pretende estribar a prova. Se de tais documentos consta como beneficiário dos serviços um terceiro ou se destes resulta que foi rasurado o inicial beneficiário, sem que se explique tais rasuras, deve o tribunal ficar em dúvida quanto ao verdadeiro beneficiário dos mesmos, não podendo ir contra o seu teor ou aceitar as rasuras do nome do cliente sem que compreenda a sua razão de ser. Assim se agiu na sentença e se entende ser de sufragar. Por outo lado, se os documentos em causa, expurgados dos mais dúbios, como se viu, por si só e isolados, sem outros elementos probatórios, já por si apontavam (embora sem a necessária segurança) para o pagamento das obras pela Autora (...), acompanhados que foram da prova testemunhal e por declarações, permitem perceber esse facto, tendo ainda em conta que o seu teor também será acentuado pelo relatório pericial junto com a petição inicial e a perícia efetuada no âmbito destes autos. O documento nº 3 junto com a petição inicial, relativo a “relatório pericial”, elaborado em processo conexo, e que incidiu sobre esta matéria, entre outras, contém uma análise efetuada por três peritos sobre o prédio em questão e as obras que nele foram efetuadas. Menciona que, após as obras na parte Norte, esta ficou composta de cave e rés-do-chão, habitável e totalmente independente da parte Sul e que outras obras fizeram com que a parte Sul do imóvel passasse a ser composta de Rés do chão e 1º andar, também totalmente habitável. Assim, desde 1990 refere as seguintes obras (embora sem apontar o seu autor): autonomização da parte Norte e Sul, remodelação da cave e parte do Rés-do-chão da parte Norte, com limpeza e reparação das paredes exteriores da cave, nivelamento do chão e construção de divisões, com dois quartos e uma casa de banho, os primeiros todos forrados a madeira e a segunda totalmente equipada, construção de paredes no rés-do-chão, acrescentando-lhe uma divisão e reparação da cozinha e casa de banho, a que se reporta um valor entre 7.000, 00 € e 8,000,00 €, com um valor de materiais em cerca de metade deste valor. Atribui ainda um valor da parte norte de 25.200,00 € e quanto à parte Sul de 39.185,00. Nesta parte Sul, cujo suporte do custo dos materiais, como se verá, pode ser imputada, pelo menos em parte, à Autora (...), refere-se a reconstrução do rés-do-chão, com paredes divisórias, reboco das paredes exteriores, revestimento de pavimentos, pichelaria e eletricidade, para a criação de dois quartos e um sanitário, obras estas com um valor de construção de 5.500 a 6.000,00 € e um valor de materiais de cerca de metade, com acrescento de portas e alumínios num valor de cerca de 800,00 € a 1000,00 €. Este documento elaborado num âmbito de um processo judicial, por peritos independentes, ouvidos na audiência de julgamento destes autos merece-nos credibilidade. Ora, o valor das faturas, recibos e demais documentos contabilizados na sentença e junto aos autos, reportados a este tipo de custos da construção, neste período e em nome da Autora ou a ela reportadas são nitidamente inferiores a este montante e estão perfeitamente suportados por tais faturas. Da mesma forma, na perícia elaborada nestes autos descobriu-se a realização da fossa sética, a que foi atribuído o valor de 1500 €, com cobertos e alpendres de 1.000,00 €, cujo valor foi explicado também em sede de audiência de julgamento, pelo Sr. perito que a realizou, com deslocação ao local, como referiu (embora a não tivesse cobrasse), com recurso aos preços de mercado, tendo em conta o tipo de fossa (de absorção), com os elementos disponíveis no local. Enfim, daqueles relatórios resulta a comprovação da realização das obras, o seu valor aproximado e o seu acrescento de valor no prédio. Dos documentos juntos resulta que a Autora efetuou pagamentos, nesse período, de materiais de construções no valor a que se refere o ponto 17 da matéria de facto provada. Ouvidas as partes e as testemunhas, como infra ainda cumpre apreciar, tem-se o enquadramento de onde se retiram as dúvidas quanto a tais pagamentos, obras e valor acrescentado. Isto posto, vejamos a prova por declarações. Ouvida toda a prova gravada, tal como foi salientado na sentença , resulta que “da prova por declarações de parte dos autores e dos réus, resultam duas versões contraditórias: a dos autores que pugnaram pela feitura de obras na habitação que pertencia aos pais das primeiras; a dos réus que defenderam a tese de que as obras foram realizadas exclusivamente pelo pai de ambos, que teria trazido dinheiro de Angola, país no qual esteve emigrado.” No entanto, também se entende que uma análise menos superficial permite que se logre perceber que a Autora (...) conseguiu demonstrar que efetuou o pagamento do material das obras relativas à parte do imóvel onde ficou a habitar com os seus filhos. Da conjugação das declarações das partes resulta que o grosso das obras em causa foram efetuadas quando a Autora (...), na sequência da sua vinda para Portugal, viúva e com os seus filhos menores, já se encontrava a trabalhar em Espanha, a sua irmã (...) já emigrada e o seu irmão José a efetuar ou em vias de efetuar a construção da sua casa. A testemunha (...), filho da Autora (...), de forma livre e esclarecida, afirmou que ajudou em tais obras, ainda criança, e que estas se iniciaram já a mãe estava a trabalhar, orientadas pelo tio e avô, mas pagas pela sua mãe e tia. Mencionou que a maior parte das obras suportadas por esta foram feitas na parte de baixo, com a inclusão de dois quartos e uma casa de banho, abertura de uma janela, e, já em cima, o acrescento pequeno da parte de cima, colocação de azulejos e portas novas. Também a testemunha (...), igualmente filho da Autora (...), esclareceu que as obras efetuadas incidiram, na parte de baixo, nas cortes de animais, com a construção da casa de banho e dos dois quartos, com o pavimento, luzes e saneamento, e, em cima, no ajeitamento da cozinha, com um acrescento da lavandaria. Assim, sufraga-se com toda a certeza a fundamentação efetuada na sentença, nomeadamente na parte em que afirma que “As testemunhas (...) e (...), filhos da autora (...), corroboraram as declarações da mesma, referindo ter trabalhado nas obras da casa, conjuntamente com o seu tio (...) e o seu avô.” Ora, apesar desta relação familiar muito próxima para com uma das partes, as testemunhas foram de uma espontaneidade, clareza e sinceridade, que lograram merecer credibilidade do tribunal. Veja-se que, inclusive, os réus não negaram que as testemunhas ajudaram a efetuar as obras em causa nos autos. Afirmaram ter visto a sua mãe a fazer contas com o seu avô, embora não tivessem visto os documentos. Descreveram, demostrando razão de ciência, quer por terem vivido no local, quer por terem trabalhado, conjuntamente com o seu avô e com o seu tio (...), as obras efetuadas após a chegada da autora (...) e das testemunhas a Portugal. Confrontado com as fotografias de fls. 64-verso e ss., (...) explicou que as duas primeiras retratam a casa antes das obras, e a terceira fotografia, retrata a casa atualmente. Assim, estas testemunhas e documentos ajudam a credibilizar as declarações de parte das Autoras, na parte que pormenorizam e explicam os factos que estas testemunhas relataram e indiciam. Dúvidas não há, na medida em que o Réu José participou na realização material das obras e os demais Réus visitavam seus pais, que estes conheciam tais obras e lhe deram consentimento, visto que nem sequer invocaram qualquer oposição. É certo que foram efetuadas obras pelo autor da herança, pai das Autoras, em data anterior à que a Autora (...) e seus filhos foram habitar na casa, como o arranjo do telhado, a que se reportam as testemunhas (...) e (...), na sequência da sua vinda, duas dezenas de anos antes, para Portugal. No entanto, tais obras não são aqui contabilizadas; mas resulta à saciedade das declarações de todos os Réus que a vinda da Autor (...) e filhos determinou a realização de novas obras, como aliás os próprios Réus assumem, colocando os filhos da Autora a auxiliar nessas obras e que foi por necessidade e a impulso desta que as mesmas foram realizadas, custeando os matérias. Assim, não obstante as naturais contradições e imprecisões da prova por declarações e testemunhos e a parcialidade que é inerente, também, às mesmas, ora mais ora menos acentuadas, entende-se claro que: -- (1) Os AA., procederam, entre finais de 1989 e 1996 e ainda em vida de seu pai, (...), a obras de restauro e beneficiação na casa de habitação, constante do prédio urbano sito na freguesia de (...) e no prédio rústico, sito em (...), onde construíram as fossas para o saneamento e outras construções de apoio. Não resulta, efetivamente da prova testemunhal que tais obras tenham sido também efetuadas depois da morte de seu pai, pelo que há que retirar tal menção do ponto 1º da matéria de facto provada. Como se viu também se não duvida, face às circunstâncias em que ocorreram, que (2) tais obras foram realizadas com o acordo de seus pais e com a concordância dos restantes filhos, incluindo os RR. Da mesma forma, no que toca aos tipo de obras, face aos relatórios e prova testemunhal já referenciada, demonstrou-se que (3) com tal consentimento repararam o prédio urbano, reconstruindo-o e (4) fizeram a canalização dos esgotos e construíram fossas sépticas. Não obstante o invocado nas alegações de recurso dos Réus, é patente que no artigo 1º da petição inicial as Autoras invocaram que “construíram as fossas para o saneamento e outras construções de apoio”, que se reportam o ponto 4 da matéria de facto provada. Esta matéria foi também confirmada pelas testemunhas supra referidas. Também o relatório fundamenta que se dê como verdadeiro que (13) “Na parte do rés-do-chão da casa descrita em primeiro, a autora (...) revestiu as paredes existentes, depois de as ter picado e limpo até ao granito”, bem como e (14) que com várias divisões no rés-do-chão, respetivas paredes divisórias; Efetivamente não se encontra prova segura que (15) foi a autora (...) tenha construído placas em laje entre o primeiro andar e o sótão; visto que estas obras foram realizadas na parte norte do prédio, como resulta do citado relatório, onde a Autora não tinha qualquer interesse; pelo que há que retirar tais factos da matéria de facto provada. Tão pouco se pode considerar que a Autora (...), fez mais do que consta do relatório como construído na parte sul, pelo que há que retirar do ponto 16 da matéria de facto a cozinha, as salas e mais do que uma casa-de-banho e as escadas. Com efeito, de toda a prova produzida e das circunstâncias do caso conclui-se que cada uma das autoras suportou, nas obras do prédio efetuadas, que conduziram, além do mais à obtenção, no mesmo de duas partes independentes (a norte e a do sul), as que passaram a habitar com o seu agregado. Enfim, como também ditam as regras da experiência comum, cada uma das irmãs custeou as obras que realizou na parte do prédio que ficou a habitar com os respetivos agregados. Conjugada a descrição das obras realizadas descritas no relatório pericial com as que as autoras e as testemunhas (...) e (...) declaram ter sido realizadas pela autora (...), dúvidas se não têm que esta ficou na parte sul do prédio e só estas custeou, pelo menos parcialmente. Mas como se viu, face aos aos documentos atendidos, por via da sua leitura à luz da restante prova documental, testemunhal e por declarações, verifica-se que a Autora (...), em materiais comprados e aplicados na obra de reconstrução de parte da casa descrita em 1), gastou, no mínimo, o montante de 409.221$00 (quatrocentos e nove mil, duzentos e vinte e um escudos), o que equivale a € 2.041,19 (dois mil e quarenta e um euros e dezanove cêntimos). Este valor não se afasta muito dos valores encontrados no relatório pericial que foi junto com a petição inicial, onde se inscreve que na parte Sul, que aqui se cuida, o valor dos materiais terá orçado metade do valor das obras, às quais foi atribuído sensivelmente o montante de 5.500,00 € e a 6.000,00 €. Não bastava à Autora provar o valor das obras, havia também que provar que as suportou na integralidade, o que se não pode ter por assente se não foram juntos documentos ou prova segura quanto a valores que, com um mínimo de credibilidade, o tribunal pudesse ter em atenção como pagos pela Autora (...). Há que ter em conta que o seu pai ajudou à data na realização das obras, não se podendo afastar, face e documentos juntos titulados por estes e até ás regras da experiência, que nalguma coisa ajudasse. Também como se viu, (18) as obras efetuadas no prédio descrito em 1) foram feitas de boa-fé, pelos AA., tendo sido consentidas e orientadas pelo pai das AA. e RR., e à vista e com o consentimento destes. Face à perícia, que a fossa séptica, implantada no prédio rústico, tem um valor de €: 1.500,00 (19). (21) Da mesma forma, face ao relatório pericial junto aos autos, considera-se que as obras aumentaram o valor do prédio urbano e rústico que são objeto de partilha e que fizeram parte da herança aberta por óbito de (...), de que os RR. são herdeiros legitimários, em conjunto com os Autora em valor superior ao seu custo, embora haja neste ponto da matéria de facto provada que trocar a menção aos herdeiros legitimários, por conceito de direito se tratar, pelo que foi decidido no inventário. No que à matéria de facto impugnada importa, há que acentuar que a simples consideração das obras, com incremento de divisões, o seu melhoramento e saneamento do prédio têm, necessariamente que ter aumentado o valor do prédio; atento o valor atribuído ao mesmo antes e depois do mesmo, sem que se refiram alterações de relevo no mercado, naturalmente e em consonância com as regras da experiência comum quanto a este tipo de obras (para uma habitação é essencial o saneamento, o número de divisões influencia o seu preço e hoje não se justifica, até por razões de higiene, a existência de cortes para animais colocadas debaixo da zona habitacional, no mesmo edifício), há que ter este facto como certo. As fotografias, que se mostram credíveis e não manipuladas, conjugadas com os depoimentos testemunhais, revelam que antes das obras que os AA. fizeram, a construção existente tinha o aspeto que em parte é revelado pelas fotografias juntas como docs. nºs 72 e 73 (22) e que (23.) após as obras incorporadas, em tal prédio urbano, a casa totalmente remodelada, tem, atualmente, o aspeto que se pode ver na fotografia junta como doc. n.º 74. (28) O relatório junto aos autos indica que o valor da totalidade do prédio descrito em 1), antes das obras e em data anterior a 1990, era de € 4.500,00; Pretendem os réus que se aditem factos que foram apurados noutro processo, sem que se veja fundamento para tanto, como também infra se explanará, pelo que se mantém este ponto da matéria de facto provada. Também desse relatório resulta que (29) e que o valor da parte norte do prédio descrito em 1), em 2009, após as obras, era de € 25.200,00 e (30) e que o valor da parte sul do prédio descrito em 3),em 2009, após as obras, era de € 39.185,00. (31)Também das declarações das autoras resulta que há cerca de cinco anos atrás, a ré (...), enviou cartas às autoras a solicitar-lhes que saíssem do imóvel descrito em 1), no prazo de trinta dias. Pretendem os Réus que se adite que estas não o fizeram, o que ali se pode assentar, como supra se anotou. 4.b– da impugnação dos factos não provados; Como se viu, dá-se credibilidade ao relatório pericial junto pelas Autoras e neste escreve-se expressamente que quanto à parte Sul, que como vimos corresponde à habitação da Autora (...), a casa de habitação não foi construída praticamente de raiz (alínea f), nem pouco que, além da lavandaria, tenha construído acrescentos e várias divisões no primeiro andar, e respetivas paredes divisórias e exteriores na parte de uma varanda pré-existente, que tenha construído placas em laje entre o rés-do-chão e os primeiros andares e nos primeiros andares tenham construído, para além do já dado como provado, quanto ao rés-do-chão, também de novo, quartos e casas de banho, totalmente pavimentados e revestidos com madeira, azulejo e mosaico, bem como umas escadas com ligação ao sótão e uma cozinha, visto que esta pode ser anterior (alíneas g) a i)). Ali também se não refere que tenham colocado portas exteriores em madeira e vidro martelado (alínea k), embora mencione a utilização de materiais em alumínio (cujo valor orçamenta), não esclarece que foram nas janelas, nem que referem contras ou estores, pelo que nesta parte não pode proceder a impugnação das Autoras no que toca as alíneas da matéria de facto não provada f), g), h), i), k) e l). Com efeito, o que vale também para a impugnação da matéria de facto efetuada pelos Autores vale também para a impugnação da matéria de facto efetuada pelos Réus: há que ter em conta que a matéria de facto provada constante de uma sentença não faz caso julgado noutra. “Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, como se menciona no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/11/2016, no processo 2560/10.9TBPBL.C1, na esteira da melhor doutrina e ampla jurisprudência. Com efeito, nesse sentido se pronunciam ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 1984, pág 697, TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/03/2010, no proc. n.º 690/09.9 (“Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”) e de 5/5/2005 no processo nº 05B69 (“1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”). Atento o exposto, não é possível dar como certo que a Autora, das obras realizadas na parte sul do prédio, na parte que custeou (porque não e pode assentar, por desconhecimento, se as custeou na totalidade, considerando a intervenção do seu pai na sua realização e usufruto), tenha gasto em materiais o valor de € 8.532,11, sendo que não se pode considerar que pagou quaisquer valores ao seu irmão, por ser insuficiente a simples declaração de seus filhos, sem qualquer prova documental que o confirme, nem se poder ter como razoável que não existisse alguma entreajuda entre irmãos, tanto mais que também o pai da Autora trabalhava nas obras. A alínea p) da matéria de facto não provada (impugnada) tem que se manter indemonstrada, visto que não é suficiente para a prova da total habitabilidade, com conforto e qualidade, do prédio o facto de este ter sido licitado; não obstante tenham sido provadas obras que contribuíram para que se alcance a sua maior conformação aos índices de utilização das habitações, não é claro que a mesma os cumpra nos pontos mais essenciais, tanto mais que não se conhece o estado atual da totalidade do telhado. Não se tendo demonstrado que foi pedida uma chave do prédio, também se não pode assentar que a mesma foi negada e da mesma forma, após a carta referida, não se descobriu que os Réus tenham tido qualquer outro interesse em aceder ao imóvel, pelo que se mantém como não provado ao alínea q). Nada mais se provou que o confessado pelas Autoras quanto à entrega do imóvel, não sendo, como se viu, claro que o imóvel está em condições de ser arrendado, pelo que se mantem incólume a alínea t) e u). Também nesta parte se não altera a matéria de facto não provada. 5- Aplicação do Direito aos factos apurados 5.1.a) Das benfeitorias É sabida a definição e classificação de benfeitorias estabelecidas no artigo 216º nº 3 do Código Civil: Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa; As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias; São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Nenhuma das partes põe em causa a classificação das obras realizadas no imóvel como benfeitorias, nem tão pouco a sua classificação como úteis, e a impossibilidade de as levantar sem detrimento da coisa, como se decidiu na sentença. Como também se diz nesta peça, e é indiscutível, a presente está intimamente relacionada com o inventário, que legou as partes para os meios comuns para a apreciação do passivo relacionado relativo a tais benfeitorias. Como se viu, ainda em vida de seu pai e quando vivia no prédio com o consentimento deste e seus irmãos as Autoras, como suas possuidoras, as Autoras nele fizeram benfeitorias. As mesmas são, por regra, como o supõe também a lei, efetuadas no interesse primeiro de quem as fez, para beneficiar do gozo da coisa. 5.1.b) Do valor das benfeitorias É a lei que atendendo a essa situação estabelece os critérios para a decisão do valor do reembolso das benfeitorias, considerando-se que se o credor realizou benfeitorias delas beneficiou, não obrigando o proprietário destas a suportá-las senão na medida do que com estas ganhou (veja-se que com o passar dos anos, desgaste e uso por quem as custeou muitas dessa benfeitorias podem retirar-lhes qualquer valor, nada beneficiando o titular do bem). Nos termos do artigo 1273º nº 1, tanto o possuidor de boa-fé como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela, mas quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias necessárias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Por seu turno, nos termos do artigo 479º do Código Civil a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa: -- compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente), mas -- a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento. Além do valor do enriquecimento à custa do emprobrecido, cabem ainda na obrigação de restituir a cargo do beneficiado, entre outras prestações, os frutos da coisa ou outras vantagens alcançadas com ela, como dispõe o artigo 480º deste diploma: O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias: a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. A doutrina tradicional, da qual é exemplo Antunes Varela, Código Civil anotado, ao artigo 479º, fixa dois limites para esta obrigação de restituir: o enriquecimento do devedor e o empobrecimento do credor. Quanto ao primeiro: o enriquecido só deve restituir aquilo com que efetivamente ficou beneficiado, calculado mediante o recurso à diferença entre a situação real e atual do beneficiário e a situação em que estaria se não fosse o enriquecimento. Quanto ao segundo: da menção efetuada nas normas que se citaram ao “obtido à custa do prejudicado”, encontra-se também como limite máximo do ressarcimento o custo que suportou aquele que fica desprovido da coisa. A este propósito é muito esclarecedor o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2009, no processo 842/2008-7: “Em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). O beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efetivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respetivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efetivo e atual e não real. Este enriquecimento patrimonial, assim delimitado, corresponde à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objeto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. O objeto da restituição corresponde, por isso, sempre ao menor desses dois limites.” A posição de Menezes Cordeiro sobre a matéria, no que toca ao cálculo do crédito originado neste instituto aponta também como limites o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro. O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (como a diminuição de despesas, o aumento do património ou mesmo o uso e consumo de bens alheios ou beneficio de um direito alheio). Mas não é qualquer enriquecimento que deve ser considerado: é aquele que deve ser considerado injusto pelo direito, não tutelado por este. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. Por fim, o enriquecimento tem que ter sido obtido à custa de quem requerer a restituição, exigindo-se ainda, mais modernamente, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, existindo uma relação causal, direta, entre o enriquecimento e o empobrecimento. Não basta que se não prove a causa para a deslocação patrimonial, é mister que se conclua que o direito a não deseja naquele caso, que não existe uma causa titulada pelo direito que conduziu ao enriquecimento de um à custa do outro. Se para o enriquecimento aceita que deve ser avaliado em concreto, como apontado pela doutrina clássica, supra enunciada, quanto ao dano admite que este seja calculado de diferentes modos, sendo o limite colocado pelo mais alto destes dois: ou a diferença entre a situação real do empobrecido antes e depois do evento ou o valor da efetiva saída patrimonial. Entende-se que tem razão este Autor, visto que só assim se pode de modo mais completo obter o pretendido por este instituto, havendo sempre que ter em conta que nunca se ode exigir que o enriquecido pague mais do que aquilo com que enriqueceu, desde que coberto por quanto o benfeitor se viu prejudicado: terminar com a deslocação patrimonial injusta, sem que haja qualquer locupletamento de um património à custa do outro. Assim, não releva se a Autora poupou dinheiro por ter usufruído da casa e lhe ter feito obras (sendo que à data em que o fez tinha a autorização dos pais e irmãos, que consentiram em tais obras e não há qualquer relação de causa adequada entre o gozo da casa e as obras, visto que juridicamente podia dela aproveitar sem aumentar o seu valor). A consideração desse eventual ganho da Autora (ter poupado dinheiro porque as obras terão determinado que não pagasse por outra habitação) remete para um dano abstrato (não se sabe se a Autora gastaria alguma quantia noutra habitação, nem se sem obras não se manteria naquele prédio) pelo que não impede que se considerasse o dano concreto, consistente na diminuição do seu património. Como se esclarece no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 1289/12.8TBACB.C1, de 02/10/2015 quanto aos critérios a seguir para calcular tal indemnização : “deve, num primeiro momento, atender-se ao seu custo, uma vez que é o valor da “despesa” do possuidor, mas, por outro lado, uma vez que só na data da entrega é que o titular beneficia da benfeitoria, deve atender-se ao seu valor em tal data, razão pela qual a indemnização das benfeitorias necessárias não pode/deve ultrapassar o valor da benfeitoria à data da entrega”. Ora, no presente caso são os seguintes os elementos do processo que se podem ter em atenção: A Autora (...) gastou 409.221$00, equivalentes a 2.041,10 € em materiais nas obras que realizou no prédio; Implantou uma fossa sética com o valor de 1.500,00 € (mas cujo custo se desconhece, nem sequer se apurando se alguma coisa despendeu com a mesma, visto que não se provou que tivesse suportado o custo da respetiva mão-de-obra); Estas obras aumentaram o valor do prédio da herança de seu pai em valor superior aos das mesmas; O prédio valia 4.500,00 € antes das obras e em 2009, depois das obras, o valor da parte norte era de 25.200,00 € e da parte Sul 39.185,00 €. Por qualquer um dos critérios supra enunciados, como se viu, dúvidas não há que a Autora deve ser restaurada do prejuízo, dano, perda ou custo que sofreu com as obras que realizou para a herança, desde que este seja refletido num enriquecimento dessa herança. Não é o simples aumento do valor que tem que ser restituído, visto que este funciona como um limite, mas o valor do dispêndio, dano ou custo que a Autora (...) sofreu (em concreto ou abstrato conforme o que for superior, desde que dentro do valor do enriquecimento, por só assim se poder satisfazer o interesse deste instituto, impedindo o enriquecimento à custa do empobrecimento do outro, como quer que se calcule o mesmo), limitado pelo ganho que teve aquele que é restituído à coisa. Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2017 no processo 2647/15.1YLPRT.L1-1 : “A compensação devida por benfeitorias realizadas no locado, pelo locatário (art. 1273º do Cód. Civil), deve ser apreciada segundo o regime do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473º a 482º do Cód. Civil e não pelas regras gerais da responsabilidade civil (arts 562º e seguintes do Cód. Civil), independentemente da sua qualificação como benfeitorias necessárias ou úteis,(quando estas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa)… o que significa que o proprietário não pagará mais do que o despendido nelas, nem pagará mais que o valor que as benfeitorias representam para a coisa.” O custo sofrido pela Autora quanto às obras efetuada na parte sul do prédio confunde-se, neste caso, com o preço dos materiais despendidos (visto que nenhum custo com a mão-de-obra se verificou ter suportado). Provou-se que a Autora mandou construir a fossa, mas não se provou se teve com ela algum gasto, visto que não se demonstrou que teve que pagar mão-de-obra pelas obras que realizou, nem se na mesma foram incluídos materiais (que suportou). Tal fossa tem efetivamente um valor, mas não se sabe se o Autora o despendeu. Há que distinguir: se se provasse que teve com ela gastos cujo valor se não logrou apurar poder-se-ia considerar que haveria que remeter para liquidação de sentença o apuramento do concreto valor a ressarcir; no entanto, não se provando tal custeio, nada há a relegar para esse efeito. Assim, tem a Autora (...) o direito a receber dos Réus a sua quota-parte do custo das benfeitorias que realizou, considerando-se que o seu empobrecimento total corresponde ao montante que com elas gastou (2.041,10 €). Procedem, assim, nesta parte, as alegações dos réus, no que toca à divergência quanto ao cálculo do valor do crédito. Pretendem as Autoras que não se recorra à equidade para a quantificação do crédito aqui em causa e, como se viu, entende-se que nessa parte têm razão, pois a lei remete para outros critérios: o valor do enriquecimento e do empobrecimento. Pretendem que se use o mesmo raciocínio que se utilizou para o caso dos Autores (...) e marido, mas esquecem-se que a Autora (...) não construiu um imóvel de raiz, mas efetuou pagamentos de materiais que foram incorporado s no próprio edifício, sendo que nem a mão-de-obra se demonstrou ter sido suportada por si. 5.1.c) dos juros Negam ainda os Réus que a obrigação vença juros. Como se viu, é claro o disposto no artigo 480º que determina que a obrigação vence juros legais depois do enriquecido citado judicialmente para a restituição. A tal citação corresponde, no presente caso, a notificação da reclamação do seu pagamento em sede do inventário que remeteu para estes autos a apreciação das mesmas. No entanto, os Autores apenas pediram os juros a contar da citação nestes autos, pelo que dúvidas não se têm que estes são devidos (não havendo que ir para além do pedido, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil). 6- Da reconvenção Com recurso a diferentes institutos jurídicos, que enunciam subsidiariamente, pretendem os Réus ser ressarcidos pelo uso que as Autoras fizeram dos imóveis, porquanto podiam entrar na qualidade de herdeiros sempre que pretendiam no prédio urbano- casa de habitação- ou rústico, afirmando que os Autores impediam tal acesso; por outro lado, afirmam que podiam ter arrendado o imóvel e daí obter lucro ou utilizá-lo para férias, e por força do seu uso pelas Autoras não o puderam fazer, enriquecendo-se estas à sua custa. No entanto, a maior parte destes factos não se provaram. Provou-se, sim, que os Réus exigiram às Autoras que abandonassem o imóvel e que estas o não fizeram. Vejamos. À data o imóvel ainda fazia parte da herança aberta e indivisa aberta por óbito do pai, pelo que nenhuma das partes tinha um direito exclusivo sobre o imóvel, não podendo qualquer herdeiro exigir, para si, a entrega do imóvel a outro herdeiro. O direito do herdeiro não incide sobre bens concretos e determinados, mas sobre a universalidade de bens que compõem a herança. Assim, não tinham as Autoras a obrigação de entregar o imóvel aos réus, quando estes lho pediram para si, não cometendo qualquer ato ilícito. Quando os Réus exigiram a entrega do prédio às Autoras (que já o vinham detendo em data anterior ao óbito do autor da herança) não tinham qualquer direito concreto sobre o mesmo, tão só sobre a universalidade dos bens que compunha a herança. E tão pouco dispunham de poderes de administração dessa herança, porquanto estes competiam ao cabeça-de-casal; sequer por aplicação analógica do regime da compropriedade, visto que a sua quota-parte na herança não era maioritária. Determinam os artigos 2079º e 2087º do Código Civil que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, compete ao cabeça-de-casal, administrando este os bens próprios do falecido. É certo que a qualidade de herdeiros não permite que qualquer deles se aposse de bens da herança contra a vontade de outros herdeiros. No entanto, tal não foi o que aqui ocorreu, visto que tal detenção já vinha de trás, como decorre da realização de benfeitorias com o conhecimento e consentimento do autor da herança e demais herdeiros. Enfim, visto que não se provou que o prédio estivesse em condições para ser dado de arrendamento, nem que as Autoras tenham impedido os Réus de a este aceder, que as Autoras apenas continuaram a posse que detinham com o conhecimento e consentimento do pai das Autoras e Réus, sem que tenha existido qualquer decisão vinculativa (da cabeça-de-casal, sequer da maioria dos herdeiros, nem do tribunal) que as obrigasse a deixar o imóvel, não se consegue encontrar qualquer ato ilícito ou ato abusivo das Autoras, nem qualquer empobrecimento do património hereditário. Não há uma correlação direta entre a existência de um prejuízo e um enriquecimento, podendo verificar-se um sem existir o outro, de que este caso é exemplo claro. Também por aqui se não verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa. Não se encontra qualquer fonte que origine um crédito dos Réus sobre as Autoras, pelo que improcede a reconvenção. 1. Decisão Por todo o exposto, acorda este Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência: A- Altera-se a matéria de facto provada nos termos apontados supra, na fundamentação de facto; B- Declara-se que as benfeitorias efetuadas pela Autora (..) nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de (…) partilhada, se elevam ao montante de € 2.041,10 € (dois mil e quarenta e um euros e dez cêntimos). b) Declara-se que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança, condenando o Réu (…), no pagamento à autora, (…) de um quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos) e os réus(…) e (…), no pagamento à autora (…) de outro quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos dos juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) No mais se mantendo o decidido na 1ª instância, com a absolvição dos réus dos restantes pedidos e a absolvição dos autores dos pedidos reconvencionais. Custas por Autores e Réus na proporção do decaimento (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Guimarães, 23 de maio de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes |