Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1797/08-1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: INIMPUTABILIDADE
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Dando-se como provado que ”…seguramente há mais de 10 anos, arguida começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso… desde então quando se encontrava embriagada com o arguido seu marido, e constantemente o apodava-o de filho da puta e bêbedo, com o propósito concretizado de ofender …a arguida já esteve pelo menos uma vez internada em desintoxicação alcoólica …. “ tal matéria é de todo em todo insuficiente, para, sem mais, se poder afirmar que não se tendo provado que tinha consciência da ilicitude do facto, ou que, se podia determinar de acordo com essa avaliação, ficou por demonstrar que a arguida actuou com culpa.
II – Tal traduz-se numa verdadeira (mesmo que não expressamente declarada) declaração de inimputabilidade da arguida, a qual l que teria que se prolongar no tempo e ao longo dos anos, dado que o tipo legal do crime de maus-tratos, como de resto refere o tribunal a quo exige que exista reiteração nas condutas, isto é, que sejam repetidas, pois caso contrario, não integrarão este crime mas, eventualmente um dos diversos que este engloba: ofensa a integridade física, injúria , difamação, ameaça, entre outros.
III – Assim e dando de barato que não se está perante prova legal tarifada (artº 151° do Código Penal) por não haver necessidade absoluta de realização de perícia, de todo o modo se adianta que enquanto raciocínio ilogístico não basta a conclusão, sem qualquer facto que a suporte (premissa menor ou maior) de que a arguida actuou sem culpa.
IV – E como acima demonstrado, a matéria de facto, tal como se mostra fica muito aquém do exigido para que se possa concluir ou decidir, sem, mais, pela imputabilidade da arguida.
V – O que nos reconduz à falta de um dos requisitos da sentença nos termos do artºs 374°, nº 2 e que o art.379°, nº 1, al.. a) do CPP, fulmina com nulidade que é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No Processo 65/05.9GAVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira por sentença de 5.06.2007 decidiu-se, além do mais, absolver a arguida M... ALMEIDA da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p.p. pelo art. 152º, nº 2, do Código Penal.
Inconformado, recorre o Ministério Público concluindo a sua motivação com o pedido de revogação da sentença nesta parte.
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O recurso foi regularmente admitido e, em contra-alegações a arguida pugna pela bondade da decisão em crise.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para conferência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (transcrição)
1 – Em data não concretamente apurada mas seguramente há mais de 10 anos, a arguida começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso.
2 – Desde então, quando se encontrava embriagada, discutia com o marido, o arguido L... Almeida, e constantemente apodava-o de filho da puta e bêbedo, com o propósito concretizado de o ofender.
3 – Os arguidos não possuem antecedentes criminais.
4 – Os arguidos vivem os dois sozinhos em casa própria. Não têm filhos a cargo. O arguido é operário da construção civil e aufere o ordenado mínimo. A arguida é doméstica e não tem rendimentos. Os arguidos possuem a 4ª classe de escolaridade. Não têm automóvel.
5 – A arguida já esteve pelo menos uma vez internada em desintoxicação alcoólica.
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Não se provou com relevo para a decisão da causa que:
A arguida apodava o arguido de cabrão insurrecto, dizendo que o mesmo não queria trabalhar.
Nessas circunstâncias, o arguido ripostando às ofensas verbais que lhe eram dirigidas, desferia à sua mulher bofetadas e pontapés, atingindo-a em diversas partes do corpo.
Assim sucedeu designadamente no dia 3/4/2005, pelas 19h00, no interior da residência de ambos no lugar do Monte. Nesse dia a arguida que se encontrava embriagada encetou uma discussão com o arguido e dirigindo-se a ele apodou-o de filho da puta. Acto contínuo, o arguido desferiu à M... pontapés atingindo-a nas pernas, acabando a mesma por cair.
Mercê destas agressões, a arguida sofreu escoriações no cotovelo direito, hematoma no lábio inferior, alteração da sensibilidade normal do ombro esquerdo que foram causa de dez dias de doença, com afectação de igual período da capacidade de trabalho.
Os arguidos ao maltratarem-se pela forma e durante o lapso de tempo referidos, agiram sempre de forma voluntária e consciente, com intenção de se molestarem física e psicologicamente e embora soubessem que dessa forma provocavam ofensas no corpo e saúde do outro, não se coibiram de levar por diante a sua conduta.
Sabiam ambos que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Entremos então na apreciação do mérito do recurso:
Conforme unanimemente a jurisprudência conhecida tem vindo a decidir, o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 412º,nº 2 do CPP.
E da conclusão extraída pelo recorrente Ministério Público da motivação, resulta ser apenas uma a questão a decidir:
-Saber se in casu ocorre ou não o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (e não, como erradamente se fez constar nas conclusões do recurso, vício da insuficiência da decisão para a matéria de facto dada como provada, dado que tal vício ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para se decidir o que se decidiu e não o inverso, pois é incongruente que seja a decisão que possa ser insuficiente para a matéria de facto que se provou)
Para além disso, a questão essencial suscitada pelo recorrente está intimamente conexionada com uma outra, a saber, a da nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação da nuclear facticidade que nos termos do artº 20º do Código Penal importam à impugnada decisão de inimputabilidade,
Esta última questão prevenida nos art°s 374°, n° 2 e 379°, n° 1, al. a) do CPP, é de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, nos termos do n° 2 deste último preceito.
Ao fim e ao cabo saber se será de alterar ou de manter a decidida absolvição da arguida.
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Para a impugnada absolvição foi a seguinte a fundamentação utilizada na sentença recorrida (transcrição):
“Já quanto à arguida, ficou demonstrado que ela injuriava o marido frequentemente com as expressões “filho da puta” e “bêbedo”. Mas não se provou que tinha consciência da ilicitude do facto ou que se podia determinar de acordo com essa avaliação. Sendo certo que actuava assim quando estava embriagada. Ficou, portanto, por demonstrar que a arguida actuou com culpa (art. 20º, nº 1, CP). Logo, há também que absolver a arguida.
Não se pode terminar sem deixar de dizer que este, muito mais que um “caso de polícia”, é um problema médico. “
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Vejamos: O conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, constante da alínea a), do n.º 2 do citado artigo 410º, está já exuberantemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal.
Como tal é hoje pacífico que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20.4.2006 (Rec. 363/03, rel. Cons.º Rodrigues Costa):“A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.”
Conforme expressamente resulta da redacção do n.º2 daquele artigo 410º, os vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal têm, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71, que referem ainda “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra).
E é essa a pecha da decisão em apreço.
Com efeito dando-se, no que ao caso interessa, apenas por provado que”… seguramente há mais de 10 anos, a arguida começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso… desde então, quando se encontrava embriagada, discutia com o marido, o arguido L... Almeida, e constantemente apodava-o de filho da puta e bêbedo, com o propósito concretizado de o ofender…a arguida já esteve pelo menos uma vez internada em desintoxicação alcoólica…”é tal matéria de todo em todo insuficiente para, sem mais, se poder afirmar que não se tendo provado que tinha consciência da ilicitude do facto ou que se podia determinar de acordo com essa avaliação, ficou por demonstrar que a arguida actuou com culpa (art. 20º, nº 1, CP). Tal traduz-se numa verdadeira (mesmo que não expressamente declarada) declaração de inimputabilidade da arguida.
Inimputabilidade essa que teria que se prolongar no tempo e ao longo dos anos, dado que o tipo legal do crime de maus-tratos, como de resto refere o tribunal a quo, exige que exista reiteração nas condutas, isto é, que sejam repetidas, pois caso contrário, não integrarão este crime mas, eventualmente, um dos diversos que este engloba: ofensa à integridade física, injúria, difamação, ameaça, entre outros.
Assim e dando de barato que não se está perante prova legal ou tarifada (artº 151º do Código Penal) por não haver necessidade absoluta de realização de perícia, de todo o modo se adianta que enquanto raciocínio silogístico não basta a conclusão, sem qualquer facto que a suporte (premissa menor ou maior) de que a arguida actuou sem culpa.
E como acima demonstrado, a matéria de facto, tal como se mostra fixada, fica muito aquém do exigido para que se possa concluir ou decidir, sem mais, pela imputabilidade da arguida.
O que nos reconduz á falta de um dos requisitos da sentença, nos termos do art°s 374°, n° 2 e que o art.379°, n° 1, al. a) do CPP, fulmina com nulidade, nulidade essa de conhecimento oficioso.
Tudo para se concluir que, por força do apontado vício, a sentença, nessa parte, é nula e não pode subsistir.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida nos moldes sobreditos, e consequentemente ordena-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artºs 426º e 426º-A do CPP.
Sem tributação.
Guimarães, 29 de Setembro de 2008