Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DO MEIOS DE PROVA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É suficiente para o cumprimento do ónus da matéria de facto a transcrição dos depoimentos que pretendem utilizar com uma súmula das ilações que obtêm a partir das respostas dadas apresentando as razões da discordância. II - Se os recorrentes atendem ou não a todos os meios de prova e os analisam correctamente já é um problema de resultado e não de cumprimento ou não de ónus. III - Não se podeconsiderara provada determinada matéria se a prova foi dúbia, dividida entre as duas versões em causa, sem que seja possível formular uma convicção positiva sobre tal matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório. AA e a esposa BB (AA), N.I.F. n.ºs XXXX e XXXX, residentes no Lugar X, Vila Real, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo sumário,contra CCe a esposa DD (RR), N.I.F. n.ºs XXXX e XXXX, residentes no Lugar X, Vila Real, formulando os seguintes pedidos: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em virtude disso serem os RR condenados nos seguintes termos: a)a reconhecer que o A. marido comprou o prédio rústico e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o art. 2.º, por escritura pública de compra e venda, outorgada que foi em 28/08/1980, no Cartório Notarial de Vila Real, sendo que ao tempo, e antes das louvações de 1988/89, o actual rústico era composto pelos antigos rústico com as seguintes designações: art 8.º, metade do art. 8.º e o art. 8.º, constituindo a verba n.º 1 da referida escritura; b)a reconhecer que o acesso a este prédio, nomeadamente aos dois rústicos (que hoje fazem parte de um único prédio e que não confinavam com a estrada municipal) é sempre feito através de caminho, que se inicia na estrada alcatroada designada de Recta de X, com cerca de dois metros de largura com cerca de 160 a 165 metros de comprimento, caminho esse existente e que atravessa o rústico dos RR, e a favor dos mesmos inscrito sob o art. 2.º e dá acesso ao rústico dos AA, a pé, com animais, com carro de bois, de tractor, com e sem alfaias, e com enfardadeira, sendo esse o único caminho a viabilidade económica do rústico, sem o qual e na prática o prédio fica encravado e sem qualquer acesso; c) A reconhecerem que os AA. passam pelo referido caminho, para acederem ao seu rústico, de forma pública, pacífica, continuada, de boa fé e na plena convicção de que esse o seu direito, à pé, sozinhos ao acompanhados, com trabalhadores por si contratados ou só estes, com carros de bois, com animais, com tractor, com atrelado ou alfaias, ceifeiras, e enfardadeiras, há mais de vinte e trinta anos, durante todos os dias do ano a qualquer hora do dia e da noite, durante todo o ano, pelo que o rústico dos AA., adquiriu uma servidão de passagem pelo rústico dos RR., aquisição essa, por usucapião o que desde já invocam; d) Que os RR ao mandarem colocar as pedras da forma como fizeram, tapando o acesso dos AA, impediram-nos de exercer a servidão que o seu prédio tem sobre o rústico possuído por aqueles, inscrito na matriz sob o artigo 2º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1, impedindo-os de aos mesmos acederem ao seu rústico, com animais, tractor, alfaias, ceifadeira e esbulhadora; e) A reconhecerem que agiram da forma pré dita, contra a vontade expressa ou tácita dos AA, tal atitude é lesiva do interesse dos mesmos; f) A serem condenados a manterem o acesso livre e desimpedido durante todos os dias do ano a qualquer hora do dia e da noite, durante todo o ano; g) A serem condenados a pagarem aos AA. uma quantia não inferior a € 30.00 (trinta euros) por cada dia que se passar da data da notificação para contestarem a presente acção, sem que lá retirarem todas as pedras desobstruindo todo o caminho, caso já o não tenham feito, deixando que os requerentes acedam ao seu rústico como sempre fizeram; h) - A reconhecerem que, como consequência directa, adequada e imediata da sua conduta causaram danos patrimoniais e morais aos AA, sendo condenados a pagarem aos AA, a título de indemnização por danos patrimoniais o valor que resultar dos prejuízos que de momento se calculam em duas colheitas de feno, com o valor de € 1.000,00, acrescidos de € 2.200,00 (respeitantes ao prejuízo que venham a causar caso os AA. caso estes não consigam retirar as uvas e fazer o seu vinho, e € 500,00 de outros hortícolas e estrume que deixem de poder cuidar e aplicar por falta do seu acesso por cada ano em que não esteja reestabelecida a livre circulação pela servidão e entrada no portão verde o único que garante as condições de trabalho e justificam a utilização economicamente viável do seu rústico. i) – A serem condenados indemnizarem os AA. No valor de € 1.300,00 a título de danos morais (…).” Para tanto, alegam, em síntese, que o A adquiriu o direito de propriedade relativo ao prédio rústico sito na freguesia de X, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo 2.º, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 28/08/1980, beneficiando ainda da presunção registral de que o direito lhe pertence, sem prejuízo de alegarem que o direito real pertence a ambos, por via da usucapião. Alegam também que, o prédio rústico sito naquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 266.º, se encontra onerado com uma servidão de passagem a beneficiar aqueloutro imóvel, apeada, com carro de bois, tractor e enfardadeiras, durante todo o ano e todo o dia, que se constituiu por via da usucapião, e que os réus se têm oposto à fruição desse direito real, impedindo que acedam com veículos ao seu prédio, o que lhes causa diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantificam nos apontados montantes. Os RR contestaram, rejeitando que se tivesse constituído um direito real de servidão com a configuração relatada pelos AA, pois defendem que apenas se encontrava constituída uma servidão apeada ou com animais soltos, no decurso do mês de Maio, mas que está extinta, por desnecessidade, para além de invocarem que os AA procederam à destruição de um muro divisório, onde colocaram um portão em ferro. Em paralelo, impugnaram os danos invocados pelos AA e formularam diversos pedidos reconvencionais, embora no despacho saneador apenas tenham sido admitidas liminarmente os seguintes pedidos: “A) – Ser declarada extinta a servidão de passagem que onerava o prédio rústico dos Réus, identificado na alínea b) do artº 1º desta contestação, que beneficiava o prédio dos autores (…) C) – Serem os Autores condenados a fecharem a abertura que realizaram no muro de vedação do seu prédio rústico, em frente à dependência ou armazém agrícola, de dois pisos, que possuem na parte inferior do seu prédio rústico, e a retirarem o portão de ferro, de cor verde, com duas folhas, com cerca de três metros, bem como a demolirem o pilar de betão onde os mesmo se encontra fixado (…).” Na sequência da apresentação de uma petição inicial aperfeiçoada, os RR ofereceram uma nova contestação e nova réplica. Na sequência do óbito do R Joaquim Correia, foram habilitados como seus sucessores, para além da R, EE, DD e FF. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferido o seguinte despacho: «DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO MATERIAL: Quando me encontrava a preparar a prolação da sentença, verifiquei que o despacho saneador contém um lapso de escrita, quando a fls. 348 aí consta: “Termos em que, considerando o exposto, liminarmente se decide, quanto às pretensões aduzidas a fls. 299-301: -Admitir o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a) e c); -Não admitir os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas b) a m)”; Na realidade, decorre da fundamentação de fls. 346-348 que se consideram admissíveis os pedidos formulados sob as alíneas a) e c), ao contrário do que ocorre com os pedidos formulados sob as alíneas b) e d) a m), pelo que ao concluir nos termos vertidos a fls. 348 incorri num lapso material ostensivo. Deste modo, determino a rectificação de fls. 348, em consonância com o preceituado nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3 e 614.º, n.º 1, do C.P.C., de forma a que aí passe a constar: “Termos em que, considerando o exposto, liminarmente se decide, quanto às pretensões aduzidas a fls. 299-301: -Admitir o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a) e c); -Não admitir os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas b) e d) a m)”; Anote-se a rectificação no local próprio». Foiproferida sentença quedecidiu: “a) Declarar que os autores AA e BB são proprietários do imóvel identificado no facto provado n.º 1, condenando-se a ré DD e os habilitados EE, FF e GG a reconhecê-lo; b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores AA e BB contra os réus DD e FF, ao qual sucederam aqueloutra ré e EE, FF e GG, os quais se absolve em conformidade de tais pretensões; c) Declarar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pelos réus DD e FF contra os autores AA e BB, sob a alínea a); d) Julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus DD e CC contra os autores AA e BB, sob a alínea c), os quais se absolve em conformidade de tal pretensão; e) Condenar os autores AA e BB e os réus DD e CC, a quem aquela ré e EE, FF e GG sucederam, no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4/5 e 1/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.» Inconformados com a sentença, os AA interpuseram recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1º – O Tribunal apreciou mal a prova produzida e constante dos autos; 2º – Os testemunhos foram inequivocamente corretos ao afirmarem como com atos materiais, passaram pelo caminho de servidão ora reclamado; 3º – O relatório pericial foi inequívoco no sentido da existência e necessidade da servidão para uma exploração economicamente viável do rústico dos Autores; 4º – O Tribunal requerido não explica de forma, dizemos nós, apreensível a razão de ciência para por em causa tão basta prova no sentido contrário a sentença. 5º – A sentença, ora recorrido, é contrária a razão de direito, mostrou-se de forma cabal que os Autores, exerceram o seu direito de forma pública, pacífica, continuada e de boa-fé, com plena consciência de exercerem o seu direito, há mais de 20 anos, mostrando-se verificados os pressupostos necessários a que seja anulada sentença ora recorrida e este Douto Tribunal da Relação, decretar sentença que determine que o rústico dos Autores tem o direito de se servir do rústico dos Réus, por o haver adquirido por via da usucapião, nos termos e com a forma peticionada pelos mesmos na sua Petição Inicial, o que constituirá, de todo, a manifestação da mais elementar justiça a que esse tribunal nos habituou (…).” Nas contra-alegações concluemDD e FILHOS, (transcrição): “1º- Os AA baseiam a sua alegação de recurso na alínea b) do artº 640º CPC, que impõe ao «recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados diversa da recorrida» 2º- No entanto, os recorrentes limitam-se a transcrever os depoimentos de algumas testemunhas e as declarações de parte da autora, fazendo, no final de cada um deles, um resumo, em sequência numérica, das ilações que obtêm a partir das respostas dadas, mas segundo o seu arbítrio e o seu juízo de valoração das intervenções dessas pessoas, não dando cumprimento àquele preceito processual legal. 3º- Os recorrentes não analisaram todo o conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente os depoimentos das testemunhas dos réus, como, por exemplo, o de Amélia Monteiro, a inspeção judicial e o relatório pericial, que, inequivocamente, declara que os recorrentes fazem trânsito pelo interior do seu próprio prédio, no exercício das atividades produtivas da agricultação da totalidade do seu terreno, e que é possível a construção de rampas para o trânsito de veículos (ponto 22 dos factos provados). 4º- Ao contrário do que declaram os recorrentes, o Tribunal recorrido realizou uma audiência serena, com inquirição de todas as testemunhas durante o tempo adequado, deslocou-se aos prédios dos autores e dos réus, analisou criteriosamente todos os meios de prova, incluindo a perícia singular, e decidiu ponderada e fundamentadamente no sentido desfavorável à pretensão dos recorrentes. 5º- O Tribunal «a quo» deu como provado o direito de propriedade dos recorrentes sobre o seu prédio rústico (facto 11 provado), que confronta com a sua casa de habitação, «cujo logradouro permite o acesso apeado à parte mais baixa do imóvel, por um percurso íngreme» (facto 15 provado), mas cujo «trânsito de veículos entre os socalcos (…) é possível se forem construídas rampas e demais infra-estruturas de suporte, para o que é necessário despender um montante de cerca de € 7.500,00, acrescido de IVA (facto 22 provado). 6º- O prédio dos recorrentes não se encontra encravado e, por ele, de alto a baixo, é possível transitar e manter a atividade agrícola, entre o logradouro da habitação, que confina com o caminho público, e a parte mais baixa do prédio rústico, onde eles «produzem feno, por vezes mais do que uma vez por ano, e dispõem de vinha e oliveira (facto 12 provado). 7º- Os recorrentes pretendem que o Tribunal condenasse os réus no reconhecimento que, sobre o prédio rústico destes, estava constituída uma servidão de passagem, por usucapião, a favor do prédio rústico daqueles, mas competia aos recorrentes, em atenção ao ónus da prova (artº 342º CC), provar que o seu prédio rústico beneficiava de um direito de servidão de passagem, por usucapião, que onerava o prédio rústico dos recorridos. 8º- Ora, os recorrentes não lograram provar a aquisição de tal direito, por usucapião, pois não ficou provado que eles, ao passar sobre o prédio alheio, o fizessem na convicção de exercerem um direito próprio, à vista de toda a gente, com o reconhecimento geral de todos e sem oposição de ninguém, de forma pacífica e de boa fé, ou seja, não foram provados factos suficientes que integrem o «corpus» da posse e, menos ainda, no que concerne ao «animus», da posse quanto à passagem sobre o terreno alheio, sendo fundamental este elemento psicológico da posse. 9º- O direito de que os recorrentes se arrogam e cuja posse pretendem ver defendida é de um direto de servidão de passagem, mas cabia-lhes o ónus de articular matéria de facto e de provar uma conduta material consubstanciadora do exercício de tal direito, o que não conseguiram, nos termos do artº 342º CC. 10º- Os recorrentes alegam que passavam pelo prédio dos réus, que pertence ao domínio privado destes, mas não elencam factos nem os provam para se concluir que eles eram possuidores de um direito de servidão de passagem, com determinado conteúdo e extensão, porquanto lhes falta também o «animuspossidendi», que não provaram, como se pode verificar pela transcrição dos depoimentos das testemunhas e das declarações da autora, que, aliás, não foram inquiridas sobre esse elemento psicológico de convicção íntima de exercício do direito de passagem. 11º- Por isso, bem andou o Tribunal «a quo» ao decidir como consta da douta sentença, tendo feito aplicação correta da factualidade existente ao direito, enquadrando-a na letra e no espírito da lei, sendo absolutamente legal e devidamente fundamentada, pela que não existe qualquer motivo para a sua anulação e substituição por outra que reconheça a servidão de passagem, como pretendem os recorrentes. 12º- Assim, a alegação e as cinco conclusões invocadas pelos recorrentes para pôr em causa a douta sentença carecem de fundamento, pelo que devem ser rejeitadas tais alegações de recurso, com legais consequências, mantendo-se a sentença recorrida, por não ter sido violada qualquer norma jurídica substantiva nem adjetiva. Nestes termos, e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, e mantida a douta sentença recorrida (…).” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: “1. Resulta da descrição matricial relativa ao prédio rústico sito em X, concelho de Vila Real, ali inscrito sob o artigo 2.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 que(cfr. art. 7.º da p.i.): - área: 3.300 m2; - confrontações: do norte com Joaquim Mondim, do sul e do nascente com o ribeiro e do poente com habitação própria; - composição: cultura com 4 oliveiras, 2 macieiras e vinha. 2. Resulta da descrição matricial referente ao prédio rústico sito em X, concelho de Vila Real, ali inscrito sob o artigo 2.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1, que(cfr. art. 15.º da p.i.): - área: 21.650 m2; - confrontações: do norte com Maria, do sul com o ribeiro, do nascente com José e do poente com caminho; - composição: cultura com 4 oliveiras, 3 macieiras, pinhal, mato, pastagem, vinha e dep. agrícolas. 3. A aquisição do direito de propriedade relativo ao prédio do artigo 2.º encontra-se registada favor do autor, por compra a Maria, no estado civil de viúvo, através da apresentação n.º X de 23/07/1993 – cfr. art. 5.º da p.i. 4. A aquisição do direito de propriedade relativo ao prédio do artigo 2.º encontra-se registada a favor dos réus, por compra a José, Marta e Rodrigues, através da apresentação n.º X de 22/11/2001 – cfr. art. 15.º da p.i. 5. O registo indicado em 3 foi efectuado com base na escritura pública de compra e venda, outorgada em 27/08/1980, no Cartório Notarial de Vila Real, na qual interveio Rodrigues, na qualidade de procurador de Maria, a qual figurou no acto notarial como vendedora, e o réu, que interveio na qualidade de comprador – cfr. art. 4.º da p.i. 6.O registo indicado em 4 foi efectuado com base na escritura pública de compra e venda, outorgada em 23/08/1974, no Cartório Notarial de Vila Real, na qual intervieram José, Marta e Rodrigues, na qualidade de vendedores, e os réus, na qualidade de compradores – cfr. art. 15.º da p.i. e 3.º da cont. 7. No dia 17/05/1989 os autores casaram entre si, no regime imperativo de separação de bens – cfr. art. 6.º e 7.º da p.i. 8. Em 18/01/2013 os réus instauraram procedimento de notificação judicial avulsa contra os autores, o qual correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 10, no âmbito do qual ocorreu a notificação dos autores em 29/01/2013, constando do articulado aí apresentado a seguinte alegação, com relevo para os presentes autos (cfr. art. 37.º, 38.º, 40.º e 41.º da p.i.): “1.º Os requerentes são donos e legítimos possuidores de dois prédios sitos no Lugar X, assim identificados: a) casa de habitação com 130 m2 e logradouro com 2550 m2, a confrontar a norte Joaquim, sul caminho público, nascente Ferreira e poente Correia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o artigo 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 0; b) cultura, oliveiras, macieiras, pinhal, mato, pastagem, vinha e dependência agrícola, com a área de 21.650 m2, a confrontar a norte Joaquim, nascente Ferreira, sul ribeiro e Correia e poente caminho e Ferreira, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mondrões sob o artigo 2 e descrito na a Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 0 (…) 4.º A nascente dos dois referidos prédios, os requeridos possuem um prédio composto por casa de habitação, armazém agrícola, terra de cultivo e vinha, ao qual se acede através de uma passagem, localizada lateralmente à sua casa de habitação, através de um portão carral, com cerca de três metros de largura, que deita diretamente para o caminho público, que passa a sul, sendo por aí que, ao londo do ano, os requeridos passam do e para o seu prédio, a partir do caminho público, com tratores agrícolas, outros veículos, animais e a pé, uma vez que esse prédio não se encontra encravado (…) 5.º No entanto, o prédio dos requeridos beneficia de uma servidão de passagem carral sobre o prédio dos requerentes identificado na alínea b) do artigo 1º deste requerimento, mas exclusivamente nos meses de maio e de setembro, de cada ano, para as sementeiras e colheitas, para passagem com carros de bois, como sucedia outrora, tractores agrícolas e seus reboques. 6.º Porém, o mesmo prédio rústico dos requerentes não está onerado com uma servidão apeada em proveito do prédio dos requeridos, ao longo de todo o ano, não podendo os requeridos por aí passar a pé, em qualquer mês do ano, nem conduzir animais soltos ou jungidos. 7.º O modo, o tempo e o lugar de exercício da servidão de passagem sobre o prédio dos requerentes encontra-se descrito nos dois antecedentes artigos, aqui se corrigindo o teor da carta registada com aviso de receção enviada em 03/10/2012 aos requeridos, por eles recebida em 09/10/2012, dado que já não procederam à receção nem ao levantamento na Estação dos CTT em Vila Real, apesar de avisados, da carta enviada em 15/10/2012, que retificava o lapso manifesto da carta anterior, onde o então mandatário dos requerentes escreveu « tratou-se de equívoco da m/parte, uma vez que a servidão de passagem com que o prédio dos meus clientes é apenas carral e limitada àqueles meses do ano. 8.º No último parágrafo dessa carta de 15/10/2012, escreveu-se «em consequência, o portão, que vai ser colocado pelos m/clientes junto à intersecção do caminho público com o caminho de servidão, ficará aberto e acessível durante os meses de maio e setembro de cada ano, mantendo-se fechado durante os demais meses do ano, por não estar o prédio dos m/clientes onerado com passagem pedonal. 9.º Assim, os requerentes reafirmam, mais uma vez, por esta notificação judicial, perante os requeridos, aquilo que estes sempre souberam, ou seja, que o prédio rústico dos requerentes apenas está onerado com uma servidão de passagem carral, naqueles dois meses, de cada ano, a favor do prédio dos requeridos, inexistindo uma servidão apeada, ou seja, a pé, ao longo do ano. 10.º Por isso, como os requerentes pretendem vedar o seu prédio, irão proceder à colocação de um portão de ferro, na confluência com o caminho público, que os requeridos apenas poderão transpor com veículos agrícolas nos meses de maio e Setembro de cada ano, para sementeiras e colheitas, estando-lhes vedado, nos restantes meses do ano, passar a pé ou de carro, sob pena de violação do direito de propriedade dos requerentes. 11.º Sucedeu que, há cerca de quatro anos, os requeridos, sem autorização ou consentimento, dos requerentes, procederam a realização de uma abertura no muro de vedação do seu prédio rústico, em frente ao armazém agrícola, de dois pisos, que possuem na parte inferior do seu prédio rústico, aí colocando um portão de ferro, de cor verde, com duas folhas, com cerca de três metros, com um pilar de betão, por onde podem passar tratores agrícolas. 12.º Tal abertura carral não existia naquele sítio, mas cerca de dez metros mais abaixo, no mesmo muro que separa os dois prédios rústicos, onde se encontra uma cancela de madeira, com cerca de dois metros e meio, protegida com arames, que os requeridos deixaram de utilizar, desde que colocaram o portão de ferro mais acima, sendo certo que os requerentes apenas lhes reconhecem aquela entrada pela referida cancela de madeira, para as sementeiras e as colheitas, como atrás se expôs, e não pelo portão de ferro. 13.º Por isso, os requeridos têm de remover o portão de ferro e fechar o muro, nesse sítio, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de efetivação da presente notificação (…) Nestes termos, e nos melhores de direito, requerem a notificação dos requeridos para o teor integral do presente requerimento, através do/a Senhor/a Funcionário/a de Justiça”. 9.O prédio do artigo 2.º corresponde aos prédios inscritos na anterior matriz predial rústica da freguesia X, concelho de Vila Real, sob os artigos 6.º, 8.º (1/2) e 9.º - cfr. art. 4.º e 5.º da p.i. 10. Os autores vivem como se fossem casados entre si desde data não concretamente apurada, mas que se determinou remontar pelo menos a 1979 - cfr. art. 7.º da p.i. 11. Desde 1980, de forma continuada, os autores, por si e por trabalhadores que contrataram, servem-se do prédio do artigo 2.º, indo para lá e de lá voltando, nele fazendo obras, plantando árvores, hortícolas e frutícolas, plantando feno (penso) para dar de comer aos seus animais ou para vender, à vista de toda a gente, sem ninguém bulir com o seu direito, com a convicção de usarem coisa que é sua e de exercerem direito de propriedade – cfr. art. 8.º a 13.º da p.i. 12. Na parte mais baixa do prédio do artigo 2.º os autores produzem feno, por vezes mais do que uma vez por ano, e dispõem de vinha e oliveiras – cfr. art. 25.º e 39.º, da p.i. 13. (…) e aí dispõem uma loja – cfr. art. 27.º da p.i. 14. O prédio do artigo 2.º confronta com o prédio do artigo 266.º – cfr. art. 29.º da p.i. 15. Os autores dispõem de uma habitação que confronta com o prédio do artigo 2.º, onde residem, cujo logradouro permite o acesso apeado à parte mais baixa do imóvel, por um percurso íngreme, cuja configuração actual não permite o trânsito de veículos – cfr. art. 30.º da p.i. e 36.º, 44.º, 122.º e 123.º da cont. 16. Em data não concretamente apurada os autores colocaram um portão em ferro na estrema do prédio do artigo 2.º, com cerca de 3,48 metros de largura, em frente à loja indicada em 13 – cfr. art. 34.º da p.i. 17. Na zona mais baixa do prédio do artigo 2.º encontra-se colocado uma cancela em madeira, com cerca de 2,30 metros de largura, que dista do portão de ferro cerca de 3,70 metros – cfr. art. 35.º da p.i. 18. (…) a qual não possibilita a entrada de ceifeiras, de enfardadeiras e de um tractor com atrelado de maiores dimensões – cfr. art. 35.º da p.i. 19. Em data não concretamente apurada os autores rampearam o solo, nas imediações da porta indicada em 17 – cfr. art. 35.º da p.i. e 22.º e 23.º da cont. 20. Os autores produzem milho na parte mais baixa do prédio do artigo 2.º – cfr. art. 40.º da p.i. 21. Os autores podem aceder à habitação referida em 15 através de um portão com cerca de 3 metros de largura, que deita para a via pública – cfr. art. 4.º, 10.º e 34.º da cont. 22. O trânsito de veículos entre os socalcos do prédio do artigo 2.º é possível se foram construídas rampas e demais infra-estruturas de suporte, para o que é necessário despender um montante de cerca de € 7.500,00, acrescido de I.V.A. – cfr. art. 20.º e 36.º da cont. 23. Os autores possuem árvores frutícolas nas imediações da habitação aludida em 15, onde também cultivam produtos hortícolas – cfr. art. 82.º da cont. Matéria de Facto não provada: 1. Desde 1980, em qualquer dia do ano, de dia e de noite, sempre que se justificasse, os autores, sozinhos, ou acompanhados por trabalhadores por si contratados, transitavam a pé, com gado (quer suíno, quer ovino, que caprino, quer bovino), com carro de bois, com tractor, alfaias, ceifeiras e enfardadeira, retirando estrume, as utilidades e frutos proporcionados pelo prédio do artigo 2.º, levando o veterinário, por um trato de terreno em terra batida, que se desenvolve ao longo do prédio do artigo 6.º, com cerca de 160 metros de comprimento, desde o seu início, junto ao caminho em paralelo, conhecido como Recta, até às entradas referidas em 1, entrando na de baixo ou na de cima consoante o serviço que no imóvel fossem fazer, à vista de toda a gente, sem ninguém bulir com o seu direito, com a convicção de usarem coisa que é sua e de exercerem direito de propriedade – cfr. art. 15.º a 24.º, 26.º, 31.º e 33.º da p.i. 2. (…) sendo um trajecto que se desenvolvia pela denominada “Quinta” – cfr. art. 17.º e 31.º da p.i. 3. Em 1980, no prédio do artigo 2.º já existiam duas entradas visíveis, constituídas por um pau atravessado, correspondendo às aberturas identificadas em 16 e 17 dos factos provados, que distavam entre si cerca de 3,80m/4,00m, devido à orografia do terreno, que não se apresentava todo ao mesmo nível – cfr. art. 14.º, 16.º, 18.º e 34.º da p.i. 4. Os autores acederam que uma amiga, Maria, acobertasse um vitelo na loja referida em 13 dos factos provados, em contrapartida de estrume, estando o animal a ser alimentado com dificuldade, tendo anteriormente sido realizado tal acordo com outra pessoa – cfr. art. 27.º, 28.º, 72.º e 73.º da p.i. 5. É impossível retirar quaisquer utilidades, vegetais ou animais, pelo interior do prédio do artigo 2.º, até à habitação dos autores – cfr. art. 32º da p.i. 6. Com o consentimento dos réus, os autores aumentaram um andar em tijolo da loja indicada em 13 dos factos provados – cfr. art. 34º da p.i. 7. O prédio do artigo 2.º permite uma produção anual de 5 pipas de vinho, proporcionando um rendimento anual de € 2.200,00 – cfr. art. 39º e 51.º da p.i. 8. Os autores produzem verduras e legumes na parte mais baixa do prédio do artigo 2.º – cfr. art. 25.º da p.i. 9. No dia 03/06/2013 os réus, através de um profissional que contrataram, munido de uma máquina giratória, colocaram uma pedra, com mais de meia tonelada, à entrada do portão referido em 16 dos factos provados, dificultando o seu acesso apeado e impossibilitando o trânsito com veículos – cfr. art. 42.º da p.i. 10. (…) arrasando parte do trato de terreno indicado em 2, criando um desnível entre o leito de caminho e o acesso ao portão de ferro – cfr. art. 44.º da p.i. 11. (…) tendo mais tarde colocado outras pedras a obstaculizar o acesso de veículos – cfr. art. 47.º da p.i. 12. O feno existente no prédio do artigo 2.º ficou podre, o que implicou que os autores tivessem perdido uma produção anual de 100 fardos de feno, cujo preço médio ronda os € 5,00 por fardo, que poderia permitir um rendimento até € 2.000,00 por ano – cfr. art. 49.º, 50.º, 62.º e 66.º da p.i. 13. (…) não tendo os autores podido realizar a vindima ou a colheita das azeitonas ou do milho – cfr. art. 64.º, 68.º e 70.º da p.i. 14. Os autores produzem cerca de 55 alqueires por ano de milho – cfr. art. 69.º da p.i. 15. Com a colheita de azeitonas os autores conseguem cerca de 50 litros de azeite, que se tivessem de adquirir, gastariam cerca de € 50,00 por ano – cfr. art. 70.º da p.i. 16. Por não poderem utilizar o caminho indicado em 1, a vinha corre o risco de perecer – cfr. art. 71.º da p.i. 17. Em virtude da actuação dos réus, os autores ficaram magoados, padecem de grande desgosto, tristeza, humilhação, amargura e sofrimento – cfr. art. 52.º e 74.º da p.i. 18. A cancela identificada em 17 dos factos provados veio substituir uma abertura no muro divisório, com cerca de 80 cm de largura, por onde apenas podiam passar pessoas ou animais soltos, tendo os autores procedido a um alargamento dessa abertura – cfr. art. 8.º, 9.º, 21.º, 25.º e 26.º da cont. 19. Onde existe o portão em ferro indicado em 16 dos factos provados, há 6/7 anos os autores procederam a uma abertura no muro que delimita os dois imóveis, aproveitando uma ausência dos réus em França – cfr. art. 12.º, 13.º, 21.º e 31.º da cont. 20. Os autores sempre procederam ao transporte das uvas, azeitonas, feno e o milho pelo interior do prédio do artigo 2.º – cfr. art. 72.º a 74.º e 76.º a 80.º da cont.” 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.ª Questão–Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. 2.ª Questão - Da impugnação de facto - saber se devem ser alterados os factos vertidos nos pontos 1 a 4 e 18 da matéria de facto dada como não provada. 3.ª Questão – Prejudicialidade da impugnação jurídica. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão - Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. Os recorridos alegam que os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, mas não cumprem o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, al. b) do CPC, pois limitam-se a transcrever os depoimentos de algumas testemunhas e as declarações de parte da A, fazendo, no final de cada um deles, um resumo, em sequência numérica, das ilações que obtêm a partir das respostas dadas, mas segundo o seu arbítrio e o seu juízo de valoração das intervenções dessas pessoas, não analisaram todo o conjunto da prova produzida em audiência, nomeadamente os depoimentos das testemunhas dos RR, como, por exemplo, o de Amélia Monteiro, a inspecção judicial e o relatório pericial, que, inequivocamente, declara que os recorrentes fazem trânsito pelo interior do seu próprio prédio, no exercício das actividades produtivas da agricultação da totalidade do seu terreno, e que é possível a construção de rampas para o trânsito de veículos (ponto 22 dos factos provados), não dando cumprimento àquele preceito processual legal. Cumpre decidir: Vejamos o quadro legal que permite a alteração da matéria de facto: Estamos perante um recurso interposto de uma decisão que foi proferida após a entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) e, por isso, é aplicável o regime de recursos decorrente do novo Código – cfr. artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”; Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a): “Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”. Esta norma impõe ao recorrente o dever de especificar com exactidão tais elementos. Com este regime - como refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no novo CPC“, 2013, Almedina, página 123) - houve reforço do ónus de alegação. Trata-se assim de afastar impugnações com carácter “genérico” que não traduzem uma divergência concretizada da decisão. Ora, no caso concreto, os recorrentes transcrevem os depoimentos de algumas testemunhas e as declarações de parte da A, fazendo, no final, um resumo, das ilações que obtêm a partir das respostas dadas. No entanto, não deixam de transcrever as partes dos depoimentos que pretendem utilizar e apreende-se a sua discordância, pelo que deve proceder-se à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes. Se os recorrentes atendem ou não a todos os meios de prova e os analisam correctamente já é um problema de resultado e não de cumprimento ou não de ónus. Desta forma, entende-se que foi cumprido o ónus de impugnação. 2.ª Questão - Da impugnação de facto - saber se devem ser alterados os factos vertidos nos pontos 1 a 4 e 18 da matéria de facto dada como não provada. Os recorrentes pretendem a alteração dos factos 1 a 4 e 18 da matéria de facto dada como não provada. É o seguinte o teor dos factos em causa: “1. Desde 1980, em qualquer dia do ano, de dia e de noite, sempre que se justificasse, os autores, sozinhos, ou acompanhados por trabalhadores por si contratados, transitavam a pé, com gado (quer suíno, quer ovino, que caprino, quer bovino), com carro de bois, com tractor, alfaias, ceifeiras e enfardadeira, retirando estrume, as utilidades e frutos proporcionados pelo prédio do artigo 2.º, levando o veterinário, por um trato de terreno em terra batida, que se desenvolve ao longo do prédio do artigo 6.º, com cerca de 160 metros de comprimento, desde o seu início, junto ao caminho em paralelo, conhecido como Recta, até às entradas referidas em 1, entrando na de baixo ou na de cima consoante o serviço que no imóvel fossem fazer, à vista de toda a gente, sem ninguém bulir com o seu direito, com a convicção de usarem coisa que é sua e de exercerem direito de propriedade – cfr. art. 15.º a 24.º, 26.º, 31.º e 33.º da p.i. 2. (…) sendo um trajecto que se desenvolvia pela denominada “Quinta” – cfr. art. 17.º e 31.º da p.i. 3. Em 1980, no prédio do artigo 2.º já existiam duas entradas visíveis, constituídas por um pau atravessado, correspondendo às aberturas identificadas em 16 e 17 dos factos provados, que distavam entre si cerca de 3,80m/4,00m, devido à orografia do terreno, que não se apresentava todo ao mesmo nível – cfr. art. 14.º, 16.º, 18.º e 34.º da p.i. 4. Os autores acederam que uma amiga, Maria, acobertasse um vitelo na loja referida em 13 dos factos provados, em contrapartida de estrume, estando o animal a ser alimentado com dificuldade, tendo anteriormente sido realizado tal acordo com outra pessoa – cfr. art. 27.º, 28.º, 72.º e 73.º da p.i. 18. A cancela identificada em 17 dos factos provados veio substituir uma abertura no muro divisório, com cerca de 80 cm de largura, por onde apenas podiam passar pessoas ou animais soltos, tendo os autores procedido a um alargamento dessa abertura – cfr. art. 8.º, 9.º, 21.º, 25.º e 26.º da cont. » É a seguinte a motivação da sentença: “No que tange aos factos provados n.ºs 10 a 23 e aos factos não provados n.ºs 1 a 20, consideraram-se as declarações de parte da autora e da ré, os depoimentos das testemunhas Gonçalves (ex-nora da autora, tendo sido casada com um filho deste entre 1978 e 1986 e tendo granjeado o prédio do artigo 267.º entre a sua aquisição pelos autores e 1986), Santos (residente em X, com 80 anos de idade, tendo trabalhado no prédio do artigo 2.º antes de os autores o adquirirem), Costa (com 80 anos de idade, residente em Sapiões e ex-cunhado da autora, enquanto esta esteve casada com um irmão da sua esposa), Ferreira (com 61 anos de idade, residente em Mondrões, tendo trabalhado no prédio do artigo 267.º durante alguns anos, a mando dos autores), Maria (sobrinha por afinidade dos réus, tendo granjeado durante um período de quase 20 anos o prédio do artigo 6.º, ao abrigo de um contrato de arrendamento rural), Maria (irmã da ré, tendo estado a viver alguns anos na habitação que àquela pertence, fruindo ainda do prédio do artigo 2.º, após casar em 1981 e até emigrar em 1989), Maria (residente em Mondrões há mais de 50 anos, sendo vizinha dos autores e dos réus, tendo granjeado o prédio do artigo 267.º antes de este ser adquirido pelos autores, cujo depoimento foi prestado no apenso D) e valorado nestes autos, em consonância com o disposto no artigo 421.º, n.º 1, do C.P.C. – cfr. acta da primeira sessão de julgamento), José (com 77 anos de idade, residente em X, tendo trabalhado para a testemunha Nogueira no prédio do artigo 6.º), Nunes (sobrinho da autora, residindo em X, tendo estado emigrado durante 16 anos, até 1998 e proprietário de um imóvel localizado nas proximidades do local do litígio), Ferreira (esposa da testemunha Belmiro Nunes), Margarida (sobrinha do réu e cunhada da testemunha Nogueira, tendo granjeado por 3 anos o prédio do artigo 6.º, antes daquela), Maria (irmão da testemunha Margarida e cunhada da testemunha Nogueira), António (proprietário de um imóvel confinante ao prédio do artigo 2.º há cerca de 40 anos), Maria (a sua sogra granjeou durante algum tempo o prédio do artigo 6.º e a qual visitou o imóvel por diversas, a instância das testemunhas Margarida) e Maria (negociante de gado, tendo vendido alguns animais à testemunha Nogueira, que levou para o prédio do artigo 6.º), conjugados com a inspecção judicial realizada em 06/02/2015, no âmbito do apenso D), a notificação judicial avulsa de fls. 86-92 (ap. A), a procuração de fls. 93 (ap. A), as fotografias5 de fls. 34 (ap. A), 35 (ap. A), 48 (ap. A), 53 (ap. A), 54 (ap. A), 55 (ap. A), 59 (ap. A), 62 (ap. A), 63 (ap. A), 71 (ap. A), 72 (ap. A), 73 (ap. A), 74 (ap. A), 75 (ap. A), 76 (ap. A), 77 (ap. A), 78 (ap. A), 79 (ap. A), 80 (ap. A), 33 (proc. princ.), 34 (proc. princ.), 35 (proc. princ.), 36 (proc. princ.), 106 (proc. princ.), 107 (proc. princ.), 108 (proc. princ.), 109 (proc. princ.), 119 (proc. princ.), 120 (proc. princ.), 122 (proc. princ.), 123 (proc. princ.), 124 (proc. princ.), 125 (proc. princ.), 149 (proc. princ.), 150 (proc. princ.), 156 (proc. princ.), 157 (proc. princ.), 158 (proc. princ.), 162 (proc. princ.), 163 (proc. princ.), 167 (proc. princ.), 168 (proc. princ.), 172 (proc. princ.), 173 (proc. princ.), 177 (proc. princ.), 178 (proc. princ.) e 179 (proc. princ.), as cópias do livro de registo de existências e deslocações de bovinos de fls. 67-69 (ap. A), o contrato de arrendamento de fls. 101-107 (ap. D), a fotografia aérea de fls. 105 (proc. princ.) e o relatório pericial de fls. 364-380, integrado pelos esclarecimentos de fls. 395-398. 5 Parte das quais consultadas na aplicação informática “citius” por aí serem mais nítidas. Assim, a respeito da vivência dos autores como se fossem casados, alguns antes de contraírem matrimónio, esta foi confirmada pela autora nas suas declarações, de modo que se afigurou seguro e verosímil, sem que esse relato tivesse sido contrariado por qualquer outro meio de prova, pelo que se concluiu pela ocorrência do facto provado n.º 10. No que se refere ao juízo positivo formulado quanto à prática dos actos narrados no facto provado n.º 11, este suportou-se na ponderação dos depoimentos das testemunhas Braga, Santos, Francisco, Ferreira, Nogueira, Claro, Alves, José, Nunes, Nunes, Margarida, Menezes, António e Ângela, pois estas, de modo consonante, associaram os autores à adoptação de tais condutas, tal como a autora asseverou ocorrer, sem que tal narrativa tivesse sido infirmada pelo restante acervo probatório carreado para os autos. Relativamente à materialidade indicada nos factos provados n.ºs 12 a 23, ganhou saliência, pela profusa e sólida fundamentação em que se suporta, o relatório pericial de fls. 364-380 (complementado pelos esclarecimentos de fls. 395-398), pois este, em alinhamento com a percepção que tive aquando da inspecção judicial ao local da causa, permitiu a confirmação da ligação do prédio do artigo 2.º ao edifício habitacional onde os autores habitam (como a autora confirmou, sem ser contrariada por qualquer outro interveniente), o acesso que essa habitação dispõe para a via pública, as culturas adoptadas no prédio, a edificação de uma loja na zona do imóvel localizada a uma cota mais baixa, a confinância dos prédios dos artigos 2.º e 6.º (ainda que sem se apurar se do lado poente ou antes do lado norte, como consta na descrição matricial vertida no facto provado n.º 1, ou se de ambos os lados), a impossibilidade de veículos transitarem entre a parte mais sobranceira do prédio do artigo 6.º e a parte mais baixa (mas já não os animais indistintamente, que não são especificados pelos autores e há alguns animais que poderão percorrer o trajecto que um ser humano consegue realizar de forma apeada, como as cabras pertencentes a um terceiro, que a autora reconheceu estarem actualmente guardadas na dita loja), a susceptibilidade de esses obstáculos serem removidos mediante a construção de rampas e demais infra-estruturas de suporte e o respectivo custo desses trabalhos, a existência de um portão em ferro e de uma cancela em madeira e a sua localização relativa (tendo as suas medidas sido vertidas no auto da inspecção judicial), a impossibilidade de ceifeiras, enfardadeiras e de um tractor com atrelado de maiores dimensões, pela sua largura, passarem pela cancela em madeira e o rampear do solo nas imediações dessa cancela. No entanto, como nenhum interveniente logrou situar no tempo com precisão a construção do portão de ferro, ou o rampear do solo na cercania da cancela em madeira (apenas tendo sido realizadas considerações vagas e imprecisas pela autora quanto a tais questões), concluiu-se negativamente nesse concernente (cfr. artigo 414.º do C.P.C.). Posto isto, a autora referiu que nos primeiros anos após a aquisição do prédio do artigo 267.º, os autores se encontravam emigrados, ficando a então nora (a testemunha Braga) a granjear o imóvel, apenas vindo a Portugal de três em três meses. Porém, em 1986 o filho Flávio separou-se da testemunha Braga, tendo a autora regressado a Portugal, de forma a tomar conta de uma neta, passando a granjear o prédio do artigo 267.º. Asseverou também que o granjeio do prédio do artigo 2.º envolvia, entre o mais, o cultivo de feno e milho e a colheita de azeitonas e de uvas, socorrendo-se para o efeito da travessia do prédio do artigo 6.º pela sua estrema, a partir da via pública, até àqueloutro imóvel, quer a pé, quer com carros de bois, e, mais tarde, com tractores e enfardadeiras, sempre que disso carecessem e sem que ninguém a isso se opusesse. Explicou ainda que inicialmente existia uma abertura na confinância do prédio do artigo 6.º com o prédio do artigo 2.º, correspondente à cancela em madeira que hoje se encontra na parte mais baixa do imóvel, tendo mais tarde sido realizada uma abertura estreita nas fragas, no local onde se encontra o portão de ferro (que apenas permitia a passagem de pessoas ou de animais soltos), a qual veio ulteriormente a ser alargada, sendo colocado um portão em madeira, antes da sua substituição pelo dito portão de ferro. Por outro lado, refutou que o granjeio do prédio do artigo 2.º fosse assegurado pelo interior do imóvel, excepto nos últimos anos, desde que a ré entendeu manter encerrado o portão de acesso ao prédio do artigo 6.º. Pelo contrário, a ré manifestou que se encontra emigrada desde há cerca de 45 anos, registando nesse lapso de tempo períodos de ausência superiores a um ano, motivo pelo qual o prédio do artigo 2.º foi inicialmente fabricado pelos seus pais e irmãs, tendo-o ulteriormente arrendado a algumas pessoas, entre as quais a autora e a testemunha Nogueira, última locatária do imóvel, durante quase 20 anos. Asseverou também desconhecer a existência de um trato de terreno situado no prédio do artigo 2.º, por onde os autores e os seus colaboradores passassem a pé, ou de carro de bois, e mais tarde de tractor, em qualquer altura do ano, pugnando antes que se trataria de uma fruição restrita ao período da lavoura em Maio, podendo os autores e os seus colaboradores percorrer o percurso a pé, com os animais trazidos pela corda, os quais acediam ao seu imóvel por um pequeno cancelo em madeira, com cerca de 80 cm de largura, que mais tarde veio a ser substituído pelo actual portão em madeira aí existente, de largura superior. Todavia, refutou que existisse um outro cancelo no local onde hoje se localiza o portão de ferro, tendo nesse sítio sido criada uma abertura numa fraga em frente ao portão, que anteriormente não existia. Acrescentou ainda que os autores sempre transportaram o feno e as uvas que cultivavam na zona mais baixa do prédio do artigo 2.º para a zona onde se localiza a sua habitação, pelo interior desse imóvel, não o tendo deixado de fazer nos últimos anos, apesar do portão colocado no prédio do artigo 266.º estar fechado. Em abono da primeira versão encontramos os depoimentos das testemunhas Esmeralda Braga, Alfredo Santos, Francisco Peixoto, Fernando Ferreira e Graça Nogueira, as quais confirmaram tal aproveitamento pelos autores do prédio do artigo 6.º, mas em contraponto as testemunhas Ilda Claro, Amélia Alves, José Simões, Belmiro Nunes, Ilda Nunes, Margarida Moura, Lídia Menezes, António Cavaco, Ângela Fontinha e Eduarda Fontinha vieram contrariar tal fruição do imóvel. Ora, de modo a procedermos à ponderação destes meios de prova, importa ter presente que as declarações de parte devem suscitar uma ponderação cuidadosa, pois não se pode olvidar que provêem de alguém interessado no desfecho da causa e parcial, impondo-se a sua consideração à luz das demais provas produzidas, com vista à sua corroboração ou infirmação (6 Cfr. os Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 15/09/2014, rel. António José Ramos, proc. n.º 216/11.4TUBRG.P1,de 20/11/2014, rel. Pedro Martins, proc. n.º 1878/11.8TBPFR.P2, de 17/12/2014, rel. Pedro Martins, proc. n.º 2952/12.9TBVCD.P1 e de 17/12/2014, rel. Pinto dos Santos, proc. n.º 8184/11.6TBMAI.P1 in www.dgsi.pt. ), ainda que, como é evidente, não seja o número de testemunhas que corroborem a versão trazida por uma das partes que se revela decisivo de “per si”, sendo antes necessário sindicar a bondade desses depoimentos que sufragaram tal narrativa, quer ao nível intrínseco, quer à luz dos demais meios de prova trazidos ao processo. No entanto, no caso concreto as declarações da autora viram a sua valência probatória ficar fragilizada pela circunstância de terem contrariado a versão que fora apresentada na petição inicial, designadamente, quando aí é afirmado que existiam duas aberturas na confinância dos imóveis, correspondentes às que hoje existem, por onde os autores e colaboradores, desde a aquisição do prédio do artigo 2.º, transitavam indistintamente, de acordo com as suas necessidades, (cfr. art. 14.º a 18.º da p.i.), porquanto a autora veio reconhecer que só havia uma abertura no imóvel, tendo a outra sido aberta anos mais tarde e inicialmente só permitia a passagem de uma pessoa ou de animais soltos, por ser mais estreita da que hoje existe. Perante este relato, como compreender que as testemunhas Braga, Santos e Nogueira tivessem atestado a existência de duas aberturas na confinância dos dois imóveis, desde que os autores adquiriram o prédio do artigo 2.º? Aliás, as dificuldades suscitadas por essas declarações são ainda incrementadas pelo facto da testemunha Ferreira ter referido a existência de uma terceira abertura, que mais nenhum outro interveniente indica ter existido. Importa também ter presente que no decurso das suas declarações a autora foi desdizendo diversas afirmações que anteriormente realizara, sem que justificasse essas discrepâncias, para além de ter denotado grandes dificuldades para situar no tempo as diversas intervenções realizadas no terreno, mormente, quanto à realização da abertura no local onde se encontra o portão de ferro, o seu ulterior alargamento e a substituição pelo actual portão, o que tem naturais implicações na compreensão de tal relato, por a cancela em madeira hoje existente só permitir a travessia de veículos de menores dimensões e antes da destruição parcial da pedra que se apresentava à frente do portão de ferro não ser possível o trânsito de tais veículos, como percepcionar aquando da inspecção judicial ao local da causa. Acresce que, com ressalva da testemunha Nogueira, todas as outras testemunhas que vieram confirmar a fruição pelos autores do prédio do artigo 6.º com carros de bois, tractores ou outros veículos (v.g. as testemunhas Braga, Santos, Peixoto e Ferreira), apresentaram relatos temporalmente circunscritos, de espectro muito inferior ao lapso de tempo sob análise, o que fragiliza a respectiva valia probatória. Todavia, a testemunha Nogueira, que terá sido quem vivenciou um período mais significativo durante o lapso de tempo sob apreciação, foi parca no fornecimento de alguns pormenores que poderiam contextualizar a sua narrativa, nomeadamente, na indicação das circunstâncias em que teriam os autores fruído do prédio do artigo 6.º, e com que objectivos, e, como os proprietários deste último imóvel estavam ausente por longos períodos do país, se foi a própria testemunha, na qualidade de locatária, a decidir autorizar tal passagem e em que termos. Mas se assim ocorreu quanto às declarações da autora e com os indicados depoimentos que corroboraram a sua narrativa, também as declarações da ré suscitaram reservas, apesar de ter patenteado uma serenidade mais acrescida que aautora, pois tendo estado emigrada durante mais de quarenta anos, entregando a outras pessoas o granjeio do prédio do artigo 266.º, o seu conhecimento directo dos factos revela-se necessariamente diminuto, tanto mais que os períodos de estada em Portugal da generalidade dos emigrantes coincidem com alturas de pouco relevo em termos de granjeio agrícola. Em paralelo, não podemos olvidar que as testemunhas Claro, Alves, Nunes, Nunes e António, revelaram um notório comprometimento com a posição dos réus ou animosidade para com os autores, em contraponto com a grande proximidade da testemunha Nogueira em relação aos autores, e o diferendo que esta mantém com os réus, sendo certo que as testemunhas Braga, Santos, Peixoto e Ferreira se mostraram comprometidas com a posição dos autores, o que fragiliza a respectiva valência probatória. Por sua vez, as testemunhas José, Margarida, Menezes e Eduarda, denotaram possuir um conhecimento escasso da concreta fruição dos autores e dos seus colaboradores do prédio do artigo 6.º. Por outro lado, a inspecção judicial ao local da causa suscitou-me outras incertezas, que estes depoimentos não lograram dissipar. Na verdade, como compreender, à luz das regras da experiência e da normalidade, que no local onde alegadamente se encontrava um pequeno cancelo exista hoje um portão em madeira que apresenta 2,30 metros de largura, por ter sido eventualmente substituído pelos autores, mas estes optassem por bloqueá-lo com arame farpado (cfr. fls. 109 ap. D), p. 12), desperdiçando assim os recursos de tempo e de dinheiro empregues em tal modificação, alteração essa que também não se mostra justificada, uma vez que a 3,70 metros de distância se encontra um portão em ferro com 3,50 metros de largura, o qual permite uma serventia acrescida em comparação com aqueloutro portal de acesso. Mas a grande proximidade dessas duas aberturas também suscita estranheza, pois é consabido que a generalidade dos proprietários não quererá ver devassadas as suas propriedades, pelo que não seria expectável que aceitassem de bom grado que pudessem existir duas aberturas tão próximas, pelas quais os proprietários do prédio do artigo 267.º pudessem indistintamente aceder ao prédio do artigo 266.º. Quanto às fotografias supra identificadas, estas não se revelam muito esclarecedoras, pois reportam-se ao período mais recente, quando é patente que o local do litígio sofreu diversas intervenções que alteraram a sua configuração anterior, o que também perpassou das declarações da autora. No que respeita à notificação judicial avulsa promovida pelos réus, esta contém uma alegação que contraria a versão trazida pelas testemunhas Claro, Alves, Nunes, Margarida, Menezes e Nunes, na esteira das declarações da ré, pois aí reconhece-se a existência de um direito de servidão circunscrito aos meses de Maio e de Setembro, a pé ou carral, ou seja, assume-se existir um direito de âmbito maior do que aquele é que defendido na oposição. A meu ver, porque a notificação judicial avulsa não admite oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias (cfr. artigo 257.º, n.º 1, do C.P.C.), não se pode considerar que exista um processo, pelo que ainda que se admita que se trata de uma confissão, será sempre extrajudicial (cfr. artigo 355.º, n.º 2, do Código Civil), sendo certo que se trata de uma declaração efectuada por alguém com poderes de vinculação dos réus (cfr. a procuração de fls. 93 do ap. A). Porém, como salienta Lebre de Freitas (7 In “A Confissão no Direito Probatório”, 1991, Coimbra Editora, pág. 398-399), só será aplicável o regime da confissão contido nos artigos 352.º a 361.º do Código Civil ao reconhecimento de um direito real cuja causa de aquisição não implique a celebração de um negócio formal, como é o caso, por exemplo, da ocupação, da usucapião e da destinação por pai de família, atendendo ao preceituado no artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil. “In casu”, como não se mostra explicitada a causa aquisitiva do direito real reconhecido na notificação judicial avulsa, suscitam-se dúvidas quanto à sua valência confessória, enquanto documento particular que incorpora uma declaração de vontade destinada aos autores (cfr. artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil). Mesmo que assim não se entendesse, como os autores não aceitaram integralmente esta declaração de vontade, sustentando na petição inicial aperfeiçoada serem titulares de um direito de espectro maior, será aplicável o regime contido no artigo 360.º do Código Civil, ou seja, a declaração vertida na notificação judicial avulsa não possui o valor de prova plena, estando antes sujeita à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 361.º do Código Civil). Refutada a natureza confessória da declaração de vontade incorporada na notificação judicial, ainda assim esta afigura-se susceptível de valoração nos termos previstos no n.º 5 do artigo 607.º do C.P.C., contribuindo para a infirmação dos relatos trazidos pelas testemunhas Claro, Alves, Nunes, Margarida, Menezes e Nunes e pela ré, pois trata-se de um acto formal, elaborado por um Advogado, com poderes representativos suficientes para a vinculação dos réus, ainda que tal não acarrete um juízo positivo quanto à versão contrária trazida pelos autores, pois esta é dissonante da narrativa contida na notificação judicial avulsa. Perante todo o exposto, suscitam-se consideráveis dúvidas quanto ao modo como se processaria a fruição do prédio do artigo 266.º pelos autores e pelas pessoas a mando destes, designadamente se esta ocorreria da forma aventada na petição inicial, ou ao invés se teria lugar do modo propugnado na contestação, estado de incerteza esse que o restante acervo probatório não permitiu afastar, pelo que se concluiu negativamente quanto à materialidade descrita nos factos não provados n.ºs 1 a 3 e 18 a 20, atento o critério contido no artigo 414.º do C.P.C. Quanto à afirmação de que é impossível retirar quaisquer utilidades, vegetais ou animais, pelo interior do prédio do artigo 2.º, até à habitação dos autores, esta foi desmentida pelo decurso do tempo, pois tem sido esse o modo como os autores têm fruído dos produtos agrícolas proporcionados pelo imóvel nos últimos anos, conforme a própria autora reconheceu, o que implicou que se concluísse negativamente quanto ao facto não provado n.º 5. Relativamente aos factos não provados n.ºs 4, 6, 9, 10 e 11, o juízo negativo quanto a tal factualidade deveu-se à circunstância de nenhum interveniente lhe ter feito menção, sendo certo que as fotografias juntas (v.g. as fotografias de fls. 48, 53, 54, 55, 59, 62, 63, 72 78, 79 e 80 do apenso A) também não são esclarecedoras quanto ao que concretamente teria sucedido e à determinação dos responsáveis pela colocação das pedras. No que tange à produção proporcionada pelo prédio do artigo 2.º importa salientar que nenhum interveniente logrou precisá-la e a autora fez referências vagas e imprecisas a propósito, para além de que o laudo pericial se pronunciou acerca da aptidão produtiva do imóvel, mas tal não implica necessariamente que a produção efectiva atingisse tais resultados, pois é consabido que a produção agrícola se apresenta multifactorial, dependendo em grande medida do concreto granjeio que é feito de um imóvel. Por outro lado, já vimos que desde 2013 os autores têm logrado o granjeio do seu imóvel pelo seu interior, o que infirma a asserção de que se teriam perdido as produções agrícolas e que se verificaria um risco de perecimento das plantas existentes. Assim sendo, tendo presente o critério plasmado no artigo 414.º do C.P.C., considerou-se não verificada a materialidade indicada nos factos não provados n.ºs 7, 8 e 12 a 16. Por último, concluiu-se negativamente quanto ao facto não provado n.º 17, por ser logicamente dependente da demais factualidade considerada não provada.» Quanto aos pontos 3º,4º e 18º não são relevantes para a decisão pelo que é inútil a sua reapreciação. Quanto aos pontos 1º e 2º realmente importantes para a decisão, ouvida e analisada a prova, verifica-se que os recorrentes não têm razão, desde logo porqueesquecem a restante prova e a necessária conjugação dos depoimentos que referem com a restante prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas Claro, Nunes, Ilda Nunes, Margarida, Maria, Maria e Pereira, verificando-se que estes – ao contrário do que aqueles que indicam os recorrentes - contrariaram a versão dos AA, antes referindo que houve sempre uma utilização apenas do próprio terreno e não do vizinho e o relatório pericial, donde também resulta que os recorrentes fazem trânsito pelo interior do seu próprio prédio, no exercício das actividades produtivas da agricultação da totalidade do seu terreno, e que é possível a construção de rampas para o trânsito de veículos. Com efeito, a prova foi dúbia, dividida entre as duas versões em causa, sem que seja possível formular uma convicção positiva sobre tal matéria. Logo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 3.ª Questão: Prejudicialidade da impugnação de direito. Embora, como já referimos, as alegações de recurso não sejam claras, parece-nos que os recorrentes pretendem a procedência da acção com base na alteração da matéria de facto. Ora, considerando que não houve qualquer alteração da matéria de facto, mantêm-se a solução jurídica improcedendo o recurso na sua totalidade. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 01.06.2017 |