Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois, a fim de se justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o quadro factual existente, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio. III- Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. IV- E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: ÁGUAS DO ..., S.A.. Recorrido: AA. Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Local Cível ... - Juiz .... A Ré, “ÁGUAS DO ..., S.A.”, em que é Autor AA, tendo sido notificada do despacho-sentença de 26/05/2022 (Ref.ª Citius ...39), que veio declarar extinta a instância, e condenar a Ré em taxa sancionatória especial de 6 UC’s, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos que condenou a ora Apelante no pagamento de taxa sancionatória excepcional de 6 UC’s. 2. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, entende a Apelante que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou frontalmente o disposto nos artigos 531.º, 3.º, n.º 3, e 4.º, do Código do Processo Civil, bem como o art.º. 20.º da Constituição da República Portuguesa e, nessa esteira, o princípio da salvaguarda do direito efectivo à defesa. 3. A condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. 4. Não bastará, pois, a fim de se justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o “quadro de facto disponível”, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio, através de uma decisão com força de caso julgado (cfr. art. 2.º, n.º 1 do CPC). 5. Efectivamente, em função do carácter punitivo da aplicação de tal medida, apenas um especial juízo de censura sobre a conduta do autor do acto processual manifestamente improcedente, essa objectivamente apreciada e analisada, poderá justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, sendo que a decisão que a aplica deverá ser devidamente fundamentada de tal forma a que seja possível extrair a convicção do julgador sobre a necessidade de o Tribunal lançar mão dessa medida excepcional. Isto posto, 6. Tendo presente o quadro factual que serviu de suporte à condenação da Apelante em taxa sancionatória especial, e salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida tal é susceptível de merecer juízo de censura, como também não é possível identificar materialidade que tenha o condão de preencher os requisitos legalmente estipulados para a aplicação de tal sanção processual, nomeadamente o disposto no art. 531.º do CPC. 7. Desde logo, no seu íter cogniscitivo, o Tribunal a quo parte do pressuposto (errado) de que a contestação apresentada se revelou uma “inutilidade processual”, e nomeadamente por alegadamente não produzir qualquer efeito processual em virtude da “confissão” aí vertida. 8. Olvida, porém, o Tribunal a quo que, através da sua contestação, a Apelante não apenas reconheceu o decurso do prazo prescricional do crédito peticionado nos autos, como também exerceu o direito de impugnação sobre matéria expendida na douta petição inicial, fundada em alegados erros de medições e de facturação, bem como o desconhecimento do autor, ora Recorrido, na emissão e teor da factura n.º ...34. 9. De facto, tendo em consideração o teor das alegações acima referenciadas, facilmente se depreende o interesse da Apelante em contradizer o autor quanto a essa matéria, o que apenas se pode concretizar processualmente através do exercício do seu direito de defesa por impugnação em sede de contestação. 10. Não teria, pois, a Apelante outra forma de se defender de tal factualidade, a qual, objectivamente, é susceptível de se repercutir negativamente na sua imagem, reputação e bom nome. 11. Nessa medida, a contestação apresentada pela Apelante constituiu, em toda a sua extensão, o exercício do seu direito à defesa, sendo esse um direito fundamental que lhe assiste por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP. 12. Motivo pelo qual a douta decisão, na medida em que entronca na alegada inutilidade processual da contestação apresentada pela Apelante, enferma de erro de julgamento, pelo que é inválida, devendo ser revogada. 13. A par do acima expendido, entende a Apelante que o quadro factual que serviu de base ao Tribunal a quo para a formulação do seu juízo de censura sobre a aplicação da taxa sancionatória especial, efectivamente, carece de qualquer correspondência na previsão da norma do art. 531.º do Código de Processo Civil. Acresce que, 14. Atento todo o teor da contestação apresentada pela aqui Apelante, não se vê qualquer fundamento jurídico para concluir pela sua improcedência, sobretudo tendo em conta que tal articulado foi usado com total respeito pela sua função processual, mormente a tomada de posição da ré sobre os factos alegados na douta petição inicial (art. 574.º, n.º 1 do CPC) e os efeitos visados com a sua dedução foram produzidos, entre os quais se conta a declaração da prescrição do crédito discutido nos autos. 15. Pelo que tampouco se poderá concluir pela “manifesta improcedência” desse seu articulado. 16. E sempre se diga que, em face dos contornos do caso concreto, nenhuma censura merece o acto de a Apelante reconhecer a prescrição do crédito em discussão nos autos; na verdade, um tal acto apenas poderá ser enquadrado no princípio da boa-fé e da cooperação processual que vincula todos os intervenientes no processo (artigos 7.º e 8.º do CPC). 17. A contestação apresentada pela aqui Apelante configura, assim, um acto processualmente procedente, que se mostra totalmente consonante com a sua natureza e função, e que, além do mais, visou o cumprimento da função do processo, em total harmonia com o princípio da boa-fé processual e da cooperação entre as partes. 18. Pelo que a decisão recorrida, na parte em que condena a ora Apelante em taxa sancionatória especial baseada na “inutilidade” da contestação deduzida nos autos, carece de todo de fundamento legal. Sem embargo, 19. Acresce que, tendo em consideração o teor do douto despacho recorrido, apura-se que a sua fundamentação se sustenta em alegações genéricas e se encontra desprovida do rigor técnico exigível à utilização desta medida sancionatória, e perante ao seu carácter excepcional. 20. Incumprindo, assim, o douto Tribunal a quo o dever de fundamentação ínsito no art. 531.º do CPC (“Por decisão fundamentada do juiz (…)”). Sem embargo, 21. Atento o supra expendido, ao ter (erradamente) concluído pela inutilidade da contestação apresentada pela Apelante, aplicando-lhe, nessa sequência, taxa sancionatória especial, o Tribunal a quo violou o frontalmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva e o seu corolário princípio do contraditório, tratando-se de princípios estruturantes do Estado de Direito. 22. Tratando-se de uma peça processual perfeitamente válida e eficaz, qualquer sanção aplicada por ocasião da sua apresentação, sempre deverá ser considerado um acto contra legem, e nomeadamente por consubstanciar uma forma de coartar a Apelante à garantia de acesso aos tribunais e à realização da justiça. 23. Assim, ao condenar a Apelante nem taxa sancionatória especial, o tribunal a quo violou o disposto no art. 2.º do CPC e art. 20.º da CRP, e nomeadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na acepção da “proibição da indefesa” que lhe subjaz, tendo-se por indefesa a “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito” (Cfr. Ac. Tribunal Constitucional n.º 286/11, publicado em DR, II Série, a 19/07/2011). 24. Acresce que, tratando-se a contestação de um instrumento vital à realização do contraditório da ré, e correspondendo o seu uso a uma garantia jurídico-processual prevista nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC, decorrente do já citado princípio da tutela jurisdicional efectiva, jamais se poderia admitir qualquer forma de limitação ao uso desse expediente. 25. Entende, assim, a Apelante que, ao aplicar taxa sancionatória especial nos moldes em que fez, e nomeadamente partindo do errado pressuposto que a contestação apresentada nos autos se revelou uma “inutilidade processual”, o Tribunal a quo coartou o seu direito ao contraditório, violando o princípio do contraditório, esse previsto nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC. 26. Motivo pelo qual tal decisão deverá ser revogada. Sem prescindir, 27. Ainda que se entenda ser aplicável taxa sancionatória especial à ora Apelante, o que não se concede, mas por mero dever de patrocínio se cogita, sempre se diga que a medida da condenação aplicada pelo douto Tribunal a quo se mostra absolutamente desajustada atenta a realidade dos autos e a finalidade subjacente à sanção processual em causa. 28. Efectivamente, atento o quadro factual sub examine e o facto de o valor da causa se cifrar em €815,79, e sendo que a fixação da taxa sancionatória deve situar-se entre 2UC’s a 15 UC’s (art. 10.º do Regulamento das Custas Processuais) –, afigura-se absolutamente desproporcional a aplicação de taxa sancionatória especial de 6 UC’s. 29. Pelo que, neste pressuposto, a taxa sancionatória aplicada pelo douto despacho recorrido sempre deverá ser objecto de revisão, fixando-a em montante não superior a 2 UC’s. 30. O que se deixa, desde já, alegado para os devidos e legais efeitos. Isto posto, 31. Através da decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 531.º, n.º 3, 3.º, n.º 3 e 4.º, do Código de Processo Civil e, bem assim, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, máxime o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na acepção da proibição da indefesa e o princípio do contraditório. A Apelada não apresentou contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da adequação da aplicação da taxa sancionatória. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Da litigância de má-fé da Ré Estabelece o artigo 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para o que ora se afigura relevante, que se diz litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A questão que se coloca é saber, se à Ré, ao confessar dois pedidos do Autor, e mesmo assim deduzir uma contestação com 54 artigos, invocando falta de fundamentação da acção e peticionar a improcedência dos demais pedidos formulados pelo Autor, quando confessa dois deles, sendo que o pedido não confessado é apenas subsidiário, no caso de existir suspensão do serviço prestado, que a Ré admite que não irá suspender, integra ou não litigância de má-fé. Apesar de considerarmos que tal procedimento processual, digamos de certa forma, anómalo, pois se a intenção da Ré era admitir dois pedidos dos Autor, toda a contestação apresentada não passou de uma inutilidade processual, face à sua confissão, não produzindo qualquer efeito processual, contudo, apesar de todo este procedimento incorrecto, e até censurável, não nos parece que seja de tal forma censurável ao ponto de enquadrar na figura da litigância de má-fé prevista no artigo supra mencionado, condutas processuais menos correctas como a da Ré nos presentes autos. No entanto parece-nos que a sua conduta é enquadrável numa condenação em taxa sancionatória excepcional: O n.º 1 do artigo 531º do CPC, com a epígrafe «Taxa sancionatória excepcional», dispõe que: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». O artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, determina que «A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC». Se é certo que com a taxa sancionatória excepcional se não pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes sempre adveio do pagamento de custas, não é menos certo também que com a sua imposição se pretende reagir contra uma atitude claramente abusiva de utilização do processo sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte com uma actuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável – in Acórdão do STJ de 2019.05.09, www.dgsi.pt Esta taxa sancionatória excepcional como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual censurável ou reprovável. A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos actos susceptíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas…O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de actos meramente dilatórios completamente infundados – in Acórdão do STJ de 18.12.2019, www.dgsi.pt Claramente, a contestação apresentada pela Ré, onde são deduzidos 54 artigos, onde se invoca a falta de fundamentação da acção e se peticiona a improcedência dos demais pedidos, quando ao mesmo tempo se admitem os pedidos principais, preenche a previsão da norma contida no artigo 531º do CPC, pois como anteriormente se referiu o teor da contestação apresentada não passou de uma inutilidade processual, não produzindo qualquer efeito processual, face à sua confissão, demonstrando um uso reprovável dos meios processuais ao dispor. Em face do exposto e ao abrigo do disposto no artigo 531º do CPC, condeno a Ré na taxa sancionatória excepcional de 6 Ucs. (…) Fundamentação de direito. Entende a decisão recorrida que a questão que se coloca, consistente no facto de a Ré, ao confessar dois pedidos do Autor, e mesmo assim deduzir uma contestação com 54 artigos, invocando falta de fundamentação da acção e peticionar a improcedência dos demais pedidos formulados pelo Autor, quando confessa dois deles, sendo que o pedido não confessado é apenas subsidiário, no caso de existir suspensão do serviço prestado, que a Ré admite que não irá suspender, é uma conduta enquadrável numa condenação em taxa sancionatória excepcional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 531º do CPC, com a epígrafe «Taxa sancionatória excepcional», e onde se dispõe que: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». Como fundamento da sua pretensão recursória a alega, em síntese a Recorrente, que “a condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. Não bastará, pois, a fim de se justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o “quadro de facto disponível”, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio, através de uma decisão com força de caso julgado (cfr. art. 2.º, n.º 1 do CPC). Efectivamente, em função do carácter punitivo da aplicação de tal medida, apenas um especial juízo de censura sobre a conduta do autor do acto processual manifestamente improcedente, essa objectivamente apreciada e analisada, poderá justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, sendo que a decisão que a aplica deverá ser devidamente fundamentada de tal forma a que seja possível extrair a convicção do julgador sobre a necessidade de o Tribunal lançar mão dessa medida excepcional. Isto posto, Tendo presente o quadro factual que serviu de suporte à condenação da Apelante em taxa sancionatória especial, e salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida tal é susceptível de merecer juízo de censura, como também não é possível identificar materialidade que tenha o condão de preencher os requisitos legalmente estipulados para a aplicação de tal sanção processual, nomeadamente o disposto no art. 531.º do CPC. Desde logo, no seu íter cogniscitivo, o Tribunal a quo parte do pressuposto (errado) de que a contestação apresentada se revelou uma “inutilidade processual”, e nomeadamente por alegadamente não produzir qualquer efeito processual em virtude da “confissão” aí vertida. Olvida, porém, o Tribunal a quo que, através da sua contestação, a Apelante não apenas reconheceu o decurso do prazo prescricional do crédito peticionado nos autos, como também exerceu o direito de impugnação sobre matéria expendida na douta petição inicial, fundada em alegados erros de medições e de facturação, bem como o desconhecimento do autor, ora Recorrido, na emissão e teor da factura n.º ...34. De facto, tendo em consideração o teor das alegações acima referenciadas, facilmente se depreende o interesse da Apelante em contradizer o autor quanto a essa matéria, o que apenas se pode concretizar processualmente através do exercício do seu direito de defesa por impugnação em sede de contestação. Não teria, pois, a Apelante outra forma de se defender de tal factualidade, a qual, objectivamente, é susceptível de se repercutir negativamente na sua imagem, reputação e bom nome. Nessa medida, a contestação apresentada pela Apelante constituiu, em toda a sua extensão, o exercício do seu direito à defesa, sendo esse um direito fundamental que lhe assiste por via do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP. Motivo pelo qual a douta decisão, na medida em que entronca na alegada inutilidade processual da contestação apresentada pela Apelante, enferma de erro de julgamento, pelo que é inválida, devendo ser revogada. A par do acima expendido, entende a Apelante que o quadro factual que serviu de base ao Tribunal a quo para a formulação do seu juízo de censura sobre a aplicação da taxa sancionatória especial, efectivamente, carece de qualquer correspondência na previsão da norma do art. 531.º do Código de Processo Civil”. Ora, como é consabido, “É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual”. Assim, “Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. A actividade processual tida pelo Tribunal da Relação como «manifestamente inadmissível», que «sobrecarrega o Tribunal e os contribuintes com actos e despesas desnecessárias e inúteis, num claro abuso de direito» referenciada no acórdão recorrido para justificar a condenação na taxa sancionatória excepcional traduziu-se na apresentação do requerimento em que a agora recorrente argui a nulidade do acórdão ali proferido. A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede pois, independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso , o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva. Consequentemente, não tem justificação a condenação da recorrente em taxa sancionatória excepcional, procedendo, pois, o recurso interposto”.[1] “(…) Estamos assim perante “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, pelo que é atribuído ao juiz do processo o poder-dever de, em tais situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador” (extracto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), ou seja, com este normativo acentua-se a necessidade de sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios. A este respeito, podemos ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Janeiro de 2013 que "a taxa sancionatória em causa – de seu nome, “excepcional” – aplica-se a condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios injustificadamente, no sentido de ausência de motivo atendível para tal comportamento processual" e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 2012 que “os pressupostos de aplicação de tal preceito são de tal forma genéricos que cabe ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa. Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte.”[2] Ou seja, e em conclusão, “A taxa sancionatória excepcional visa sancionar o uso de incidentes manifestamente improcedentes e quando a parte não tenha agido com a prudência e diligência devidas, devendo ser proporcional ao despropósito da pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência”.[3] Ora, salvo o muito me devido respeito, não se nos afigura que o facto de a Ré, confessar dois pedidos do Autor, e mesmo assim deduzir uma contestação com 54 artigos, invocando falta de fundamentação da acção e peticionar a improcedência dos demais pedidos formulados pelo Autor, quando confessa dois deles, sendo que o pedido não confessado é apenas subsidiário, no caso de existir suspensão do serviço prestado, que a Ré admite que não irá suspender, seja uma conduta enquadrável numa condenação em taxa sancionatória excepcional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 531º do CPC. Na verdade, “a condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes, não bastando, a fim de se justificar a sua aplicação, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o “quadro de facto disponível”, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo”. Não custa admitir que a contestação pudesse ser efectuada de outra forma, até mais adequada a situação a que se destinava, pois que: - Como refere o Recorrente, foi através da sua contestação que a Apelante não apenas reconheceu o decurso do prazo prescricional do crédito peticionado nos autos, como também exerceu o direito de impugnação sobre matéria expendida na petição inicial, fundada em alegados erros de medições e de facturação, bem como o desconhecimento do autor, ora Recorrido, na emissão e teor da factura n.º ...34. - Por outro lado, de modo algum se pode considerar que as questões processuais abordadas sejam manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto, e bem assim, que as questões de mérito sejam manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, mas porque não há leitura possível para as mesmas, ou que resulte exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte. Além disso, até que se entenda que a contestação teve nula ou reduzida utilidade, não se vislumbra que esta conduta seja censurável em termos de justificar a aplicação de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, pois que, “a condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes”. E assim sendo, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, não se condenando o Recorrente em qualquer taxa sancionatória. Sumário – Artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- A condenação em taxa sancionatória especial, por se tratar de uma figura com finalidade punitiva e de aplicação excepcional, deve ter subjacente a formulação de juízo de censurabilidade especialmente grave sobre a conduta da parte processual que faz uso de meios processuais manifestamente improcedentes. II- Não bastará, pois, a fim de se justificar a aplicação de taxa sancionatória especial, concluir-se pela falta de diligência ou de negligência na prática de um acto processual manifestamente improcedente, sendo ainda necessário, perante o quadro factual existente, concluir-se pela obstaculização da realização dos fins do processo, nomeadamente a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio. III- Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. IV- E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação interposta, e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, não se condenando o Recorrente em qualquer taxa sancionatória. Sem custas. Guimarães, 02/ 02/ 2023. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. [1] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 18/12/2019, proferido no processo nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, in www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. Relação de Coimbra, proc. 12/14.7TBCLD.C1). [3] Cfr. Entre outros, Ac Relação Porto, proc. 192/11.3GCVPA.P1. |