Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1084/13.7TBFAF-H.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA FORTUITA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Tendo sido declarada fortuita a insolvência, esta decisão judicial torna-se vinculativa no processo, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente (s): M…;
Recorrido (s): MºPº e Outros;
*
M…, declarada insolvente, veio requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 235° e sgs. do CIRE.
Os credores M…, SA e Banco Y…, SA pronunciaram-se contra o pedido de exoneração do passivo restante,

Foi então proferido o despacho aqui objecto de apelação, em 11.01.2014, no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, ao abrigo do disposto no artº 238º, nº 1, al. e), do CIRE.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 - O Mmo Juiz" a quo" fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com base no art. 238°, nº 1, al. e), do CIRE por referência factual à venda de um imóvel pela insolvente ao seu sobrinho, acto esse que entendeu ter sido praticado com dolo, constituindo um forte agravamento da situação de insolvência;
2 - A questão que se coloca no presente recurso é pois da verificação - ou não - de fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo;
3 - Determina o art." 238°, nO 1, ai e) do CIRE que o pedido de exoneração é "liminarmente indeferido se:
"e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.° ... ;";
4 - Ora, do lado, do acervo factual constante dos autos não constam elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa da insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”;
5 - Neste particular, quanto a tal aspecto e análise já foi proferida sentença no respectivo apenso de qualificação da insolvência, neste mesmo processo, e já transitada em julgado, pela qual resulta expressamente:
" Face ao que é referido no parecer, não se depreendem factos que contrariem o parecer do administrador
Pelo exposto, qualifico a insolvência de M… como fortuita."
6 - Com efeito, a situação de insolvência in casu é resultante do accionamento de garantias pessoais prestadas, designadamente, através de avais e fianças, à firma de D…, Limitada junto de diversas Instituições Bancárias;
7 - Deste modo, e como supra se referiu, em sede de incidente de qualificação de insolvência a própria administradora da insolvência aventou não existirem nos autos factos ou informações que permitam concluir que a insolvência resultou de factos praticados pela insolvente e que determinaram uma agravação da sua situação económica;
8 - Ora, no presente caso o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração do passivo restante é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa - existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento
9 - Neste sentido, proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado" quaisquer factos que contrariem o parecer do administrador", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (artº 672° do Código do Processo Civil), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou inexistir - neste sentido, os Acórdãos desta Relação de Coimbra de 29.02.2012 e de 24.04.2012.
10 - Cremos, assim, que o pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.°, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência da devedora, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo - Acórdão da Relação do Porto de 3.12.2012;
11 - Mais a mais, o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará na prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou do despacho fina! de exoneração;
12 - Pelo que, ao decidir como decidiu, fez o Mmo Juiz "a quo" errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto no art. 238°, nº1, al. e) do CIRE.
Termos em que deve o despacho em crise ser revogado substituindo-se por outro que receba liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado, seguindo-se os demais trâmites legais.

Não houve contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do CPC (doravante CPC).

A questão suscitada pelo recorrente pode sintetizar-se da seguinte forma:

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. e) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

I - A factualidade considerada na decisão recorrida foi a seguinte:
As dívidas ao requerente destes autos respeitam a cheques não pagos nos anos de 2010 e 2011, resultando depois num cheque global de €10.500,00, de 2013 e não pago – cfr. requerimento inicial e f. 21 e ss., bem como a confissão da insolvente constante de f. 238 e ss..
A dívida ao Banco X… respeita a 2010, ascende a cerca de 53 mil euros e encontra-se garantida por 2 hipotecas – cfr. apenso da reclamação de créditos.
A dívida ao B… ascende a cerca de 30 mil euros e respeita ao ano de 2009 – cfr. apenso da reclamação de créditos.
A dívida ao Banco Y… ascende a cerca de 20 mil euros e respeita a dívidas contraídas com um cartão de crédito – cfr. apenso da reclamação de créditos.
A alegada credora A… (alegada porque não reclamou o seu suposto crédito nestes autos), testemunha no recente casamento da insolvente – cfr. f. 197 –, intentou execução contra a insolvente alegando uma dívida de cerca de 21 mil euros e respeitante a Janeiro de 2010. No âmbito dessa execução 1/3 do salário da insolvente foi penhorado – cfr. apenso C.
No relatório da administradora é referido que, a 9-9-2013, o agregado familiar da insolvente apenas é integrado pela própria – cfr. f. 129.
Bens da insolvente apurados e apreendidos: o seu salário e o imóvel com o artigo matricial 834 e no qual se encontram registadas 2 hipotecas a favor do Banco X – cfr. apensos A e B.
A insolvente alega ter garantido operações financeiras no valor de cerca de 120 mil euros, de uma empresa, D…, Lda, da qual o seu irmão é sócio gerente (cfr. f. 217 e 273), sendo D… o outro sócio gerente – cfr. f. 71 e 60.
A insolvente nunca foi sócia nem gerente daquela empresa.
A insolvente casou, a 30-7-2013, com D… – cfr. f. 197.
A insolvente declarou, a 27-9-2011, vender o imóvel com o artigo matricial 834 ao seu sobrinho, nascido a 20-11-1988, pelo preço de 50 mil euros, o qual declarou ter recebido – cfr. f. 229 e 235.
Em 2013, o salário líquido da insolvente correspondia à soma de 952 euros com 468 euros – cfr. f. 61.
O teor do IRS dos últimos 3 anos de f. 128.
O seu salário bruto é de €2.126,00 – cfr. f. 129.

*****

2. De direito;

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. e), do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

O artigo 235º do CIRE estatui que, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Para tanto, deverá o devedor formular esse pedido de exoneração no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, mas nunca após a assembleia de apreciação do relatório, devendo ainda fazer constar do mesmo requerimento a declaração de que preenche todos os requisitos que a lei impõe e se dispõe a observar todas as condições exigidas pelos artigos 238º, nº 1, alíneas b) a g) e 239º, nºs 2 e 4 (vide nº 3 do art.236º).
Por seu turno, o artº 238º estatui legalmente os casos em que esse pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
Um dessas situações é de “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probalidade a existência de culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”, conforme previsto no nº1, da al. e) desse preceito.
E foi este o fundamento que serviu de base à decisão recorrida para indeferir in limine o pedido de exoneração.
*
A recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por, no seu entender, o fundamento invocado para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante ser o mesmo que poderia servir para motivar a qualificação da insolvência culposa – haver nos autos elementos que indiciem com toda a probalidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
E, tendo sido proferida já decisão, transitada em julgado, a qualificar a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (artº 672º, do CPC), o que obstará a que se indefira in limine o pedido de exoneração com o preciso fundamento que, no apenso próprio, se julgou inexistir.
Como dito ficou, a decisão recorrida arredou liminarmente a aplicação da previsão normativa do artº 238º nº 1, d), do CIRE.
Ainda assim, fazendo o enquadramento legal por comparação com o disposto no artº 186º, do CIRE, relativamente à qualificação da insolvência como culposa, entendeu estar preenchida a al. e), do nº 1, do artº 235º, nestes termos que explicitou:
«Face a este quadro normativo, pode concluir-se que constam já no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência?
Ora, a insolvente contrai dívidas que não em proveito próprio nem de uma sua empresa.
Posteriormente declara vender a um seu sobrinho, de 22 anos à data, o único imóvel que tinha, com excepção do prédio hipotecado ao Banco X.
Como declara ter recebido 50 mil euros. Isto embora as dívidas não fossem pagas.
Sendo assim, com a compra e venda a insolvente manteve as suas dívidas, diminuindo, porém, o seu património.
Ora, a insolvente tentou vender (dizemos tentou porque corre uma acção de impugnação pauliana) um imóvel que possuía. O único pois o outro estava hipotecado. Ao agir assim a insolvente agiu com a intenção de prejudicar os credores e dificultar o pagamento dos seus créditos – cfr. art. 49.º, n.º 1, d), 120.º, n.º 2, 4, e 5, b), do CIRE. Como se disse, as dívidas mantiveram-se e o seu património diminuiu. Mais, o seu salário (por se tratar de funcionária pública) já vinha sendo desde 2011, como é sabido, a ser alvo de cortes e reduções.
Ao agir deste modo a insolvente tentou assim diminuir o seu património, dissipando-o, visando com isso agravar a sua situação de insolvência e dificultar assim os interesses dos credores da insolvente.
Desta forma, a insolvente agiu de uma forma consciente, bem sabendo que liquidava parte relevante do seu património de uma forma totalmente incompatível com os padrões legais, e bem sabendo que incorreria na violação de deveres normativos. Assim, tal conduta manifestou, de forma indiscutível, uma actuação dolosa por parte da insolvente.
Constam assim elementos que nos permitem concluir, com toda a probabilidade, pela prática de um acto de, pelo menos, forte agravamento da sua situação de insolvência, acto esse onde se constata a culpa da insolvente, isto é, acto esse imputável subjectivamente à insolvente na modalidade de dolo”.
Parece-nos, assim, que, no caso sub judice assistirá razão à apelante, ao pugnar que, em 22.10.2013, tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a sua insolvência, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido liminarmente com base no disposto no artº 238º, nº 1, alínea e), do CIRE.
O artº 185º do CIRE estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do art. 82º.
Resulta desta norma, a contrario sensu, que nas demais acções a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência.
No presente caso, afirmou-se na decisão de qualificação, datada de 22.10.2013, que “face ao que é referido no parecer, não se depreendem factos que contrariem o parecer do administrador”, razão pela qual a insolvência foi qualificada como fortuita.
Agora, in casu, com fundamento na venda de património da devedora a terceiro (sobrinho), em momento posterior ao vencimento das suas responsabilidades, sendo que o seu salário já vinha sofrendo corte de 1/3 desde 2011, considerou-se que a requerente agravou a sua situação de insolvência, invocando-se o disposto no artº 186º, nº 1, do CIRE.
Atente-se que os factos que alicerçam tais fundamentos não são novos ou supervenientes, no sentido de o seu conhecimento no processo ser posterior à decisão de qualificação (proferida em 22.10.2013).
Já estavam alegados e documentados no processo de insolvência, em 03.09.2013, como se alcança de fls. 125 a 140 do presente recurso.
Logo, a decisão ora proferida contraria a que qualificou a insolvência, em 22.10.2013.
Na verdade, o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa – existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.
Assim, perfilhando-se o entendimento plasmado no citado Acórdão do TRP de 03.12.2012, proc. 1462/11.6TJVNF-D.P1, “tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou inexistir”.
Também neste sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Coimbra de 29.02.2012, proc. 170/11.2TMGR-C.C1, e de 24.04.2012, proc.399/11.3TBSEI.-E.C1, em www.dgsi.pt).

Assim, procede a apelação.

Sintetizando:
Tendo sido declarada fortuita a insolvência, esta decisão judicial torna-se vinculativa no processo, pelo que o pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante os termos necessários (artº 239º, do CIRE).

Custas pela massa insolvente.


Guimarães, 3 de abril de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva