Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9463/15.9T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. O princípio faz apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual.
- Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objetiva.
- O princípio proíbe que a entidade patronal opte por diversos critérios criando uma situação de desigualdade salarial em idênticas circunstâncias, ainda que temporalmente distanciadas.
Decisão Texto Integral: Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo
Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Manuel … intentou a presente ação de processo comum contra

Indústria …, S.A. pedindo que seja reconhecida a prática salarial ilícita aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno; a condenação da ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde a referida data e no futuro, a quantia de 86,01€, atualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas e a condenação da ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 500€, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida.

Para tanto, alega que foi admitido, em 19/09/1979, por tempo indeterminado a trabalhar sob autoridade, direção e fiscalização da ré, para exercer as funções de tecelão, mediante a retribuição base de 745,54€, em turnos rotativos.

Acontece que, desde de 22/07/13, por determinação da ré, passou a cumprir o turno fixo com o horário das 14h às 22h, sendo os trabalhadores dos turnos fixos que exercem as mesmas funções que o autor exerce, auferem mensalmente uma importância de 86,01€, denominada “subsídio de alimentação”, mas que não corresponde a tal subsídio, sendo sim retributiva, quantia que, apesar de não depender de qualquer critério, o autor não recebe.

Conclui, assim, o autor ser vítima de discriminação salarial por parte da ré.

Citada, a ré contestou, aceitando grande parte da factualidade alegada pelo autor, negando, porém, a invocada discriminação, uma vez que o dito subsídio foi atribuído em 1991, com natureza temporária, quando cessaram os turnos rotativos, para minimizar a perda salarial que os trabalhadores sofreram quando deixaram de receber o subsídio de turno, perda esta que o autor não sofreu, uma vez que por força do horário que passou a fazer, recebia remuneração por trabalho noturno.

O autor respondeu.

***

Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e consequentemente:

a) reconheço a ilicitude da prática salarial aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno;

b) condeno a ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde 22/07/13, a quantia de 86,01€, actualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas; e

c) condeno a ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 200€, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em b).

…”

Inconformada a ré interpôs recurso apresentado em extensas conclusões as seguintes questões:

a) A sentença fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados, violando nomeadamente o disposto nos artºs 59 da CRP;

b) Face aos factos provados é inequívoco que não existe discriminação “(…) razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)”.

c) Ao contrário da sentença entende a Recorrente que a diferença de montantes remuneratórios auferida entre Autor e os trabalhadores referidos em F) dos factos provados, limitada unicamente ao designado “subsídio de refeição” radica em razões objetivas e materialmente fundadas que se provaram, e não em qualquer razão ou fator arbitrário e discriminatório, de natureza subjetiva – neste sentido o Acórdão do STJ de 12.10.2011;

d) A sentença esquece as especiais circunstâncias que determinaram a Ré a no ano de 1991 ter decidido atribuir uma “compensação de retribuição” que designou por “subsídio de alimentação” a alguns dos seus trabalhadores; na verdade, como se provou, vide pontos e), J), k), L), M) e N) a referida compensação foi atribuída no ano de 1991 apenas aos trabalhadores que à data viram “diminuído “ o seu rendimento do trabalho, e não a todos os trabalhadores.

e) Não é razoável nem a lei o impõe que se possa exigir a um empregador – como a Ré, que com a notória alteração das circunstâncias organizacionais, económicas, tecnológicas e sociais seja no ano de 2013 obrigada a compensar um trabalhador, por perda de rendimento do trabalho, por o ter feito em caso semelhante no ano de 1991.

f) Entre os anos de 1991 e em 2013, como decorre dos factos provados, as diferenças são significativas e justificam a diferença de comportamento da Ré, e a inexistência da invocada discriminação do Autor que a sentença erradamente declarou;

g) provou-se que em 1991 o que determinou a alteração do horário foram razões de mercado que determinaram redução da produção – facto provado J);

h) provou-se que alguns trabalhadores iriam perder parte significativa da remuneração líquida (em 1991) e para minimizar essa perda, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a estes trabalhadores horário em turnos rotativos, tendo presente o momento …a administração da Ré entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação” – factos provados M) e N); mas

i) em 2013, já a Ré tinha implementado um novo regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos e em resultado de negociação com os trabalhadores que trabalhavam em horários fixos – ou “turnos fixos”, acordaram passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o o designado subsídio de alimentação , que tinha natureza temporária e, porque regressaram ao regime de turnos rotativos, auferindo de novo o subsídio de turno – facto provado R); e,

j) provou-se que apesar de a Ré por diversas vezes ter apresentado ao Autor proposta para trabalhar em regime de turnos rotativos em regime de laboração contínua, o que lhe permitiria passar a auferir remuneração global superior à que auferia (mesmo que acrescida do “subsídio de alimentação”), o Autor repetidamente recusou essas propostas – facto provado S); pelo que,

k) as diferenças objetivas em 1991 e em 2013 são essencialmente:

a. por um lado a atribuição do “subsídio de alimentação” ser transitória, visando o beneficio dos trabalhadores e não uma obrigação contratual da Ré, mas antes um liberalidade pontual, que não era nem foi prática nos anos subsequentes;

b. por outro lado, a Ré negociou com trabalhadores que beneficiavam do “subsídio de alimentação”, oferecendo alternativa de horário com atribuição de subsidio de turno, que aqueles aceitaram e deixaram de auferir esse subsídio de alimentação;

c. em 1991 não haver alternativa de horário que pudesse evitar a perda de rendimento dos trabalhadores e em 2013 existir essa alternativa de horário e até com acréscimo salarial, que foi oferecida ao Autor e este repetidamente recusou.

l) A diferença de montantes remuneratórios auferidos pelo Autor e alguns outros trabalhadores, do designado “subsídio de refeição” radica em razões objetivas e materialmente fundadas, que se provaram e que o Autor conhece, e não em qualquer razão ou fator arbitrário e discriminatório, de natureza subjetiva – neste sentido o Acórdão do STJ de 12.10.2011.

m) A razão pela qual alguns trabalhadores da Ré ainda auferem o designado “subsídio de alimentação”, radica em razão materialmente fundada e objetiva – uma liberalidade da Ré, pontual e transitória, no contexto e pelas razões acima descritas, e porque não existiam alternativas de horários em turnos rotativos, com a consequente atribuição de subsídio de turno.

n) É pois inequívoco que a Ré não está a tratar o Autor de modo desigual relativamente a alguns desses trabalhadores com os quais a Ré fez essa atribuição, pois o Autor estava e mantém-se em diferente situação:

- não teve diminuição da remuneração global em 1991; e, - não existia alternativa de atribuição de horário em turnos rotativos, em 1991, como atualmente acontece, razão pela qual não foi atribuído por liberalidade da Ré o “subsídio de alimentação ao Autor 22 anos depois, em 2013.

o) Assim, a Ré não violou o princípio da igualdade do artº 59, nº 1 da Constituição da Republica, porquanto se provou que as circunstâncias nos 22 anos já decorridos sofreram alterações determinantes e substanciais, quais sejam as de em 2013 existir alternativa não penalizadora do rendimento dos trabalhadores o que não acontecia em 1991, e que à data fundou a atribuição de tal designado por “subsídio de alimentação” por mera liberalidade.

Deve pois o recurso ser julgado procedente e, em conformidade, revogar-se integralmente a sentença proferida e em consequência absolver-se a Ré, ora Recorrente de todos os pedidos formulados.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Respondeu a apelada.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

***

Factualidade:

A) A ré tem por objeto a indústria têxtil, explorando um estabelecimento industrial, no local da sua sede.

B) O autor é associado do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-Os-Montes.

C) O autor foi admitido por tempo indeterminado, para trabalhar, como trabalha, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré em 19/09/1979, com funções de inerentes à categoria profissional de tecelão, mediante retribuição a remuneração base de 745,54€.

D) O autor foi admitido para cumprir o horário dos turnos rotativos, concretamente das 08:00 às 16:00, das 16:00 às 24:00 ou ainda das 00:00 às 08:00 de 2ª a Sábado.

E) Por carta datada de 02/07/2013, a ré comunicou ao autor que a partir do dia 22 de julho passaria a cumprir o horário designado por “horário B”, das 14h00 às 22h00, de 2ª a 6ª feira.

F) Dos catorze trabalhadores com turnos fixos, quatro deles – António… o Armando …, Manuel … e o autor-, não auferem uma importância no valor de 86,01€, a qual é auferida mensalmente pelos demais e que consta no recibo de vencimento como "subsídio de alimentação”.

G) Esta parcela nunca foi paga ao autor desde que ele começou a praticar o horário supra referido, ou seja, desde 22/07/2013, sendo que aos demais trabalhadores, com exceção dos três trabalhadores indicados em a), sempre foi paga de forma habitual e reiterada.

H) Os catorze trabalhadores referidos em a) exercem as mesmas funções que o autor, a saber:

- cumprem o horário de trabalho das 14h00 às 22h00, de 2ª a 6ª feira e trabalham na secção de bobinagem, concretamente numa bobinadeira a dividir fio, passando o fio das bobines grandes para as bobines pequenas; carregam as bobines grandes e colocam as mesmas nos apoios da máquina/bobinadeira; o fio passa através de sensores para as bobines pequenas; quando as bobines pequenas estão cheias, tiram-nas da máquina e colocam-nas em carros/ “esquinadeira” para serem transportadas para os torcedores.

I) A atribuição do referido subsídio não está dependente da antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador.

J) No ano de 1991 a ré, que à data por razões de mercado estava a reduzir a sua produção, decidiu alterar o horário de trabalho dos trabalhadores da produção, entre os quais Manuel …, António…, bem como o autor, os quais exerciam as suas funções na ré praticando um horário de turnos rotativos, de segunda a sábado (posteriormente de segunda a sexta) e auferindo por isso o complemento remuneratório designado por subsídio de turno.

K) Comunicou-lhes o novo horário – um horário fixo, de segunda a Sábado, das 06 às 14 h, ou das 14 às 22 h, ou das 22 às 06 h e 4 horas ao Sábado.

L) Informou todos esses trabalhadores que, nos termos da lei, e do instrumento de regulamentação coletiva, deixaria de lhes pagar o subsídio de turno a que tinham tido direito enquanto trabalhavam em regime de turnos rotativos.

M) Alguns dos trabalhadores que passaram a prestar poucas horas de trabalho noturno (que lhes daria direito a complemento remuneratório de trabalho noturno, nessas poucas horas), manifestaram junto da administração da ré o seu desagrado pois que em consequência da mudança de horário, iriam perder uma parte significativa da remuneração líquida que haviam auferido nos últimos anos.

N) Para minimizar essa perda significativa da remuneração global, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a esses trabalhadores um horário em turnos rotativos, tendo presente a situação que a ré nesse momento vivia, a administração desta entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação”.

O) A ré possui uma cantina onde faculta as refeições aos trabalhadores.

P) O autor não teve diminuição da remuneração global em 1991 e não existia, à data, alternativa de atribuição de horário em turnos rotativos.

Q) Os trabalhadores que, como o autor, viram alterado o seu horário no ano de 1991, deixando de trabalhar em regime de turnos rotativos, passando a trabalhar como autor no turno fixo das 22 às 06 horas, não viram diminuído o seu rendimento habitual, pois passaram a auferir remuneração por trabalho noturno (superior ao subsídio de turno).

R) Posteriormente a ré implementou um novo regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos e em resultado das negociação com os trabalhadores que trabalhavam em regime de horários fixos – ou “turnos fixo” -, acordaram passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o designado “subsídio de alimentação”, que tinha natureza temporária, e porque regressaram ao regime de turnos rotativos, auferindo de novo o subsídio de turno.

S) Apesar de a ré por diversas vezes ter apresentado ao autor proposta para trabalhar em regime de turnos rotativos em regime de laboração contínua, o que lhe permitiria passar a auferir remuneração global superior à que auferia, e à que aufere (mesmo que acrescida do “subsídio de alimentação”), o autor repetidamente recusou essas propostas.

T) O autor reclamou a parcela retributiva referida em F) à ré, a qual respondeu que a “a atribuição de um complemento remuneratório a trabalhadores que viram alterado o seu horário de trabalho e do qual decorria a perda de alguns acréscimos remuneratórios, ocorreu no ano de 1991, excecionalmente, num período temporal limitado, e num contexto especial e para incentivar a disponibilidade de parte dos trabalhadores para essa alteração”.

U) A ré é uma empresa com mais de 200 trabalhadores, com lucros anuais, na ordem dos milhões de euros, integrada na multinacional formada pelo grupo …, com empresas dispersas em várias partes do mundo.

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se ocorre discriminação salarial em relação ao autor.
O autor sustenta o exercício das mesmas funções que outros exercem, com a mesma categoria, qualidade quantidade e natureza, não auferindo o impropriamente denominado subsídio de alimentação.
O artigo 59º da CRP dispõe:
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui a concretização nesta sede do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Este princípio veio a encontrar eco no CT de 2003 nos artigos 263º e 23º, e no atual CT nos artigos 270º e 25º.
O princípio e aqueles normativos, fazem apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual.
O que se pretende é impedir o abuso, o arbítrio, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objetiva. Proíbe-se a discriminação.
Pode ocorrer diferenciação por exemplo baseada na produtividade e eficiência, nas habilitações, na antiguidade, de acordo com critérios objetivos controláveis.
Proíbe-se se retribua de maneira diferente trabalhadores nas mesmas condições, que com as mesmas habilitações, prestem trabalho da mesma natureza, com a mesma qualidade, quantidade, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade.
Refere Lobo Xavier, Curso e Direito do Trabalho, Verbo, pág. 401:
“… A Constituição [art. 59.º, 1, a)] afirma o princípio de que «para trabalho igual salário igual», o que supõe que as mesmas quantidades e qualidades de trabalho da mesma natureza têm de ser retribuídas da mesma maneira, não devendo haver qualquer discriminação retributiva entre trabalhadores que não resulte da sua categoria profissional, tarefas executadas, rendimento e qualidade de execução, etc... É claro que este princípio de igualdade tem de ser mediatizado pela própria autonomia contratual e liberdade de empresa (que se referem também a princípios constitucionais) e por isso não poderemos considerar como violadores da Constituição certas formas retributivas que escapam aos critérios acima definidos (v. g., retribuições em função da antiguidade ou que contemplam situações pessoais, às vezes com alcance social apreciável) ". O que sobretudo parece interessar na fórmula constitucional é o princípio que dela decorre, contrário a discriminação ilícita (art. 59.º, 1, da Const.)".
O ónus da prova relativo à descriminação compete ao trabalhador.
Com o CT de 2003, em matéria de ónus de prova há que atender ao disposto no artigo 23º do CT de 2003 e 25º do atual.
Nos termos do nº 5 do artigo 25º do CT (de sentido essencialmente idêntico ao do artigo 23 do anterior CT) compete a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
Verifica-se uma parcial inversão do ónus da prova constante do artigo 342º do CC.
Refere-se no Ac. Do STJ de 12/10/2011, www.dgsi.pt, processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1:
“… este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos fatores caraterísticos de discriminação (v.g., sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes, que, para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, …, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.
Com efeito … quem invoca a prática discriminatória tem igualmente de alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles fatores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir, (seja por discriminação direta, seja por discriminação indireta, na noção dos conceitos adiantada nas acima transcritas alíneas a) e b) do n.º2 do art. 32.º do RCT), pressupõe que…‘em razão de um fator de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável’.
Só se/quando alegado e demonstrado um desses fatores é que a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao fator indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto.
Assim, na hipótese de a ação ter por fundamento algum dos fatores caraterísticos da discriminação … o trabalhador que se sinta discriminado, uma vez provados os fatos que integram o invocado fundamento, não tem que se preocupar com os fatos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, funcionando a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, com inversão do ónus da prova quanto ao nexo causal presumido.
Na situação aprecianda – em que efetivamente não vem alegado, como causa petendi, factologia suscetível de afrontar, direta ou indiretamente, o princípio da igual dignidade sócio-laboral, subjacente a qualquer dos fatores caraterísticos da discriminação – não funciona o particular regime de repartição do ónus da prova, cuja inversão, atenuando as dificuldades do cumprimento do ónus em tais circunstâncias, beneficiaria a posição processual do trabalhador…”
No mesmo sentido o Ac. STJ de 12/18/2013, www.dgsi.pt, processo nº 248/10.0TTBRG.P1.S1.
Importa reter que o que se proíbe, como decorrência do princípio da igualdade, é a proibição do arbítrio, não resultando daí uma proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou justificação objetiva e racional. Vd. Ns o Ac. do T.C n.º 313/89, de 09.03.1989, disponível na net, site do TC, onde se refere:
“ O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).

O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.
O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habili­tações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas.
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias…”
Consta da decisão recorrida:
Aqui chegados, pergunta-se: a justificação dada pela ré para a não atribuição ao autor daquele “subsídio de alimentação” configura uma diferenciação objetiva admitida nos termos supra expostos.
Afigura-se-me, claramente, que não.
Segundo a ré – versão que logrou provar na íntegra -, a diferenciação em causa deve-se ao facto de aquele “subsídio” ter sido criado no ano de 1991 quando esta, por razões de mercado, decidiu alterar o horário de trabalho dos trabalhadores da produção, entre os quais o autor, que exerciam as suas funções na ré praticando um horário de turnos rotativos, horário este que terminou, assim como o complemento remuneratório designado por subsídio de turno.
Estes trabalhadores passaram a praticar um dos três horários fixos - das 06 às 14 h, ou das 14 às 22 h, ou das 22 às 06 h.
Considerando que alguns dos trabalhadores que passaram a prestar poucas horas de trabalho noturno (que lhes daria direito a complemento remuneratório de trabalho noturno, nessas poucas horas), manifestaram junto da administração da ré o seu desagrado pois que em consequência da mudança de horário, iriam perder uma parte significativa da remuneração líquida que haviam auferido nos últimos anos a ré, para minimizar essa perda significativa da remuneração global, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a esses trabalhadores um horário em turnos rotativos, tendo presente a situação que a ré nesse momento vivia, a administração desta entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação”.
O autor passou a trabalhar no turno fixo das 22 às 06 horas e passou a auferir remuneração por trabalho noturno (superior ao subsídio de turno), pelo que não viu, naquela data, diminuído o seu rendimento habitual.
Ora, se é certo que àquela data a situação do autor era diferente da dos trabalhadores que faziam os outros dois turnos fixos disponíveis na ré e que, em face das razões que ditaram a atribuição do “subsídio de alimentação” ora em causa, não se verificava, então, a violação do princípio da paridade retributiva, não é menos certo que, desde 22 de julho de 2013, a situação do autor é exatamente a mesma daqueles trabalhadores àquela data, já que, por força da alteração do horário - determinado pela própria ré - o autor deixou de auferir o valor que anteriormente recebia a título de trabalho noturno.
O facto de não existir, em 1991, alternativa de atribuição de horário em turnos rotativos e agora a ré ter implementado novamente o regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos não se me afigura ser bastante para se poder concluir que pela não violação da igualdade de retribuição, já que a verdade é que, como vem dado como provado, neste momento trabalhadores da ré há que trabalham no mesmo turno fixo do autor e que recebem aquele complemento, donde resulta não estramos perante um critério objetivo.
Finalmente, o facto de ter sido dado como provado que parte dos trabalhadores que trabalhavam em regime de horários fixos terem acordado passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o designado “subsídio de alimentação” e passando a auferir o subsídio de turno, proposta esta que a ré apresentou ao autor e que este recusou, em nada altera o que se disse, considerando quer o que já se disse quanto ao facto de a ré manter trabalhadores no horário praticado pelo autor a quem paga aquele complemento, quer ainda que ao autor, obviamente, sempre assistirá o direito a recusar “propostas”…”
A ré alega como fundamento para o diferente tratamento, que o aludido subsídio é um complemento remuneratório concedido transitoriamente em 1991 a trabalhadores que viram alterado o seu horário de trabalho e que por força disso tiveram perda de alguns acréscimos remuneratórios. Foi nesse contexto que foi concedido como liberalidade.
Comecemos por referir que dos factos não resulta nem que se trata de liberalidade, nem o dito caráter transitório, resultando antes que o subsídio foi atribuído aos trabalhadores que ficaram em determinado turno, sem caráter provisório, enquanto se mantivessem no aludido turno.
Importa portanto saber se este fundamento, esta razão para a diferenciação constitui ou não fundamento material razoável, ou seja, se o motivo subjacente constitui condição diferenciadora atendível.
Ora o que o princípio proíbe é precisamente que a entidade patronal opte por diversos critérios criando uma situação de desigualdade salarial em idênticas circunstâncias. Claro que podem ocorrer razões que justifiquem diferenciação relacionadas com alterações de gestão, mas estas não podem afetar de forma diferente o quadro de trabalhadores existente. Alterações fundadas em alterações ocorridas ao nível da gestão podem constituir fundamento para os novos contratados, mas não pode ocorrer diferenciação naqueles que são já trabalhadores à data da formulação dos novos critérios pois tal implicaria uma discriminação não fundada.
O critério que a ré alega foi aplicada em 1991 quando o autor já era seu trabalhador, tendo sido abrangido pela medida que acabou com o sistema de turnos em regime rotativo, alteração que determinou a “formulação “ do critério de atribuir o dito complemento aos trabalhadores abrangidos por turno em que ocorria uma perda de massa salarial, como os colocados no turno das “14.H às 22.H”. Tal critério era tão válido na altura como posteriormente, em relação aos trabalhadores abrangidos pela medida, independentemente do turno em que foram inseridos na ocasião. Ou seja, o critério afeta todos os trabalhadores abrangidos com a alteração, quer tenham sido inseridos no aludido turno na ocasião, quer venham a ser introduzidos nele posteriormente. A não ser assim incorrer-se-ia numa discriminação salarial, relativamente a trabalhadores colocados na mesma posição por força da aludida alteração, embora em momentos temporais distintos. É que a partir de 2013 também o autor sofre as consequências que decorrem da sua inserção no turno das 14.H às 22.H. e que justificaram a medida.
Assim por estas e pelas demais razões constantes da decisão recorrida é de confirmar a mesma.
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmado a decisão.
Custas pela recorrente
G. 16.02.2017
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo