Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. O princípio faz apelo a uma igualdade material, devendo tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual. - Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objetiva. - O princípio proíbe que a entidade patronal opte por diversos critérios criando uma situação de desigualdade salarial em idênticas circunstâncias, ainda que temporalmente distanciadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 9463/15.9T8VNF.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Manuel … intentou a presente ação de processo comum contra Indústria …, S.A. pedindo que seja reconhecida a prática salarial ilícita aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno; a condenação da ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde a referida data e no futuro, a quantia de 86,01€, atualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas e a condenação da ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 500€, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida. Para tanto, alega que foi admitido, em 19/09/1979, por tempo indeterminado a trabalhar sob autoridade, direção e fiscalização da ré, para exercer as funções de tecelão, mediante a retribuição base de 745,54€, em turnos rotativos. Acontece que, desde de 22/07/13, por determinação da ré, passou a cumprir o turno fixo com o horário das 14h às 22h, sendo os trabalhadores dos turnos fixos que exercem as mesmas funções que o autor exerce, auferem mensalmente uma importância de 86,01€, denominada “subsídio de alimentação”, mas que não corresponde a tal subsídio, sendo sim retributiva, quantia que, apesar de não depender de qualquer critério, o autor não recebe. Conclui, assim, o autor ser vítima de discriminação salarial por parte da ré. Citada, a ré contestou, aceitando grande parte da factualidade alegada pelo autor, negando, porém, a invocada discriminação, uma vez que o dito subsídio foi atribuído em 1991, com natureza temporária, quando cessaram os turnos rotativos, para minimizar a perda salarial que os trabalhadores sofreram quando deixaram de receber o subsídio de turno, perda esta que o autor não sofreu, uma vez que por força do horário que passou a fazer, recebia remuneração por trabalho noturno. O autor respondeu. *** Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e consequentemente: a) reconheço a ilicitude da prática salarial aplicada ao autor, desde que este começou a praticar o horário das 14h00 às 22h00, em 22 de julho de 2013, comparativamente aos trabalhadores que praticam o mesmo horário e o horário do 1º turno; b) condeno a ré a reconhecer ao autor o direito a auferir mensalmente, desde 22/07/13, a quantia de 86,01€, actualizável nos mesmos termos em que sucede com os demais colegas; e c) condeno a ré a pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 200€, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em b). …” Inconformada a ré interpôs recurso apresentado em extensas conclusões as seguintes questões: a) A sentença fez errada interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados, violando nomeadamente o disposto nos artºs 59 da CRP; b) Face aos factos provados é inequívoco que não existe discriminação “(…) razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)”. c) Ao contrário da sentença entende a Recorrente que a diferença de montantes remuneratórios auferida entre Autor e os trabalhadores referidos em F) dos factos provados, limitada unicamente ao designado “subsídio de refeição” radica em razões objetivas e materialmente fundadas que se provaram, e não em qualquer razão ou fator arbitrário e discriminatório, de natureza subjetiva – neste sentido o Acórdão do STJ de 12.10.2011; d) A sentença esquece as especiais circunstâncias que determinaram a Ré a no ano de 1991 ter decidido atribuir uma “compensação de retribuição” que designou por “subsídio de alimentação” a alguns dos seus trabalhadores; na verdade, como se provou, vide pontos e), J), k), L), M) e N) a referida compensação foi atribuída no ano de 1991 apenas aos trabalhadores que à data viram “diminuído “ o seu rendimento do trabalho, e não a todos os trabalhadores. e) Não é razoável nem a lei o impõe que se possa exigir a um empregador – como a Ré, que com a notória alteração das circunstâncias organizacionais, económicas, tecnológicas e sociais seja no ano de 2013 obrigada a compensar um trabalhador, por perda de rendimento do trabalho, por o ter feito em caso semelhante no ano de 1991. f) Entre os anos de 1991 e em 2013, como decorre dos factos provados, as diferenças são significativas e justificam a diferença de comportamento da Ré, e a inexistência da invocada discriminação do Autor que a sentença erradamente declarou; g) provou-se que em 1991 o que determinou a alteração do horário foram razões de mercado que determinaram redução da produção – facto provado J); h) provou-se que alguns trabalhadores iriam perder parte significativa da remuneração líquida (em 1991) e para minimizar essa perda, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a estes trabalhadores horário em turnos rotativos, tendo presente o momento …a administração da Ré entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação” – factos provados M) e N); mas i) em 2013, já a Ré tinha implementado um novo regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos e em resultado de negociação com os trabalhadores que trabalhavam em horários fixos – ou “turnos fixos”, acordaram passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o o designado subsídio de alimentação , que tinha natureza temporária e, porque regressaram ao regime de turnos rotativos, auferindo de novo o subsídio de turno – facto provado R); e, j) provou-se que apesar de a Ré por diversas vezes ter apresentado ao Autor proposta para trabalhar em regime de turnos rotativos em regime de laboração contínua, o que lhe permitiria passar a auferir remuneração global superior à que auferia (mesmo que acrescida do “subsídio de alimentação”), o Autor repetidamente recusou essas propostas – facto provado S); pelo que, k) as diferenças objetivas em 1991 e em 2013 são essencialmente: a. por um lado a atribuição do “subsídio de alimentação” ser transitória, visando o beneficio dos trabalhadores e não uma obrigação contratual da Ré, mas antes um liberalidade pontual, que não era nem foi prática nos anos subsequentes; b. por outro lado, a Ré negociou com trabalhadores que beneficiavam do “subsídio de alimentação”, oferecendo alternativa de horário com atribuição de subsidio de turno, que aqueles aceitaram e deixaram de auferir esse subsídio de alimentação; c. em 1991 não haver alternativa de horário que pudesse evitar a perda de rendimento dos trabalhadores e em 2013 existir essa alternativa de horário e até com acréscimo salarial, que foi oferecida ao Autor e este repetidamente recusou. l) A diferença de montantes remuneratórios auferidos pelo Autor e alguns outros trabalhadores, do designado “subsídio de refeição” radica em razões objetivas e materialmente fundadas, que se provaram e que o Autor conhece, e não em qualquer razão ou fator arbitrário e discriminatório, de natureza subjetiva – neste sentido o Acórdão do STJ de 12.10.2011. m) A razão pela qual alguns trabalhadores da Ré ainda auferem o designado “subsídio de alimentação”, radica em razão materialmente fundada e objetiva – uma liberalidade da Ré, pontual e transitória, no contexto e pelas razões acima descritas, e porque não existiam alternativas de horários em turnos rotativos, com a consequente atribuição de subsídio de turno. n) É pois inequívoco que a Ré não está a tratar o Autor de modo desigual relativamente a alguns desses trabalhadores com os quais a Ré fez essa atribuição, pois o Autor estava e mantém-se em diferente situação: - não teve diminuição da remuneração global em 1991; e, - não existia alternativa de atribuição de horário em turnos rotativos, em 1991, como atualmente acontece, razão pela qual não foi atribuído por liberalidade da Ré o “subsídio de alimentação ao Autor 22 anos depois, em 2013. o) Assim, a Ré não violou o princípio da igualdade do artº 59, nº 1 da Constituição da Republica, porquanto se provou que as circunstâncias nos 22 anos já decorridos sofreram alterações determinantes e substanciais, quais sejam as de em 2013 existir alternativa não penalizadora do rendimento dos trabalhadores o que não acontecia em 1991, e que à data fundou a atribuição de tal designado por “subsídio de alimentação” por mera liberalidade. Deve pois o recurso ser julgado procedente e, em conformidade, revogar-se integralmente a sentença proferida e em consequência absolver-se a Ré, ora Recorrente de todos os pedidos formulados. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu a apelada. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade: A) A ré tem por objeto a indústria têxtil, explorando um estabelecimento industrial, no local da sua sede. B) O autor é associado do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-Os-Montes. C) O autor foi admitido por tempo indeterminado, para trabalhar, como trabalha, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré em 19/09/1979, com funções de inerentes à categoria profissional de tecelão, mediante retribuição a remuneração base de 745,54€. D) O autor foi admitido para cumprir o horário dos turnos rotativos, concretamente das 08:00 às 16:00, das 16:00 às 24:00 ou ainda das 00:00 às 08:00 de 2ª a Sábado. E) Por carta datada de 02/07/2013, a ré comunicou ao autor que a partir do dia 22 de julho passaria a cumprir o horário designado por “horário B”, das 14h00 às 22h00, de 2ª a 6ª feira. F) Dos catorze trabalhadores com turnos fixos, quatro deles – António… o Armando …, Manuel … e o autor-, não auferem uma importância no valor de 86,01€, a qual é auferida mensalmente pelos demais e que consta no recibo de vencimento como "subsídio de alimentação”. G) Esta parcela nunca foi paga ao autor desde que ele começou a praticar o horário supra referido, ou seja, desde 22/07/2013, sendo que aos demais trabalhadores, com exceção dos três trabalhadores indicados em a), sempre foi paga de forma habitual e reiterada. H) Os catorze trabalhadores referidos em a) exercem as mesmas funções que o autor, a saber: - cumprem o horário de trabalho das 14h00 às 22h00, de 2ª a 6ª feira e trabalham na secção de bobinagem, concretamente numa bobinadeira a dividir fio, passando o fio das bobines grandes para as bobines pequenas; carregam as bobines grandes e colocam as mesmas nos apoios da máquina/bobinadeira; o fio passa através de sensores para as bobines pequenas; quando as bobines pequenas estão cheias, tiram-nas da máquina e colocam-nas em carros/ “esquinadeira” para serem transportadas para os torcedores. I) A atribuição do referido subsídio não está dependente da antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador. J) No ano de 1991 a ré, que à data por razões de mercado estava a reduzir a sua produção, decidiu alterar o horário de trabalho dos trabalhadores da produção, entre os quais Manuel …, António…, bem como o autor, os quais exerciam as suas funções na ré praticando um horário de turnos rotativos, de segunda a sábado (posteriormente de segunda a sexta) e auferindo por isso o complemento remuneratório designado por subsídio de turno. K) Comunicou-lhes o novo horário – um horário fixo, de segunda a Sábado, das 06 às 14 h, ou das 14 às 22 h, ou das 22 às 06 h e 4 horas ao Sábado. L) Informou todos esses trabalhadores que, nos termos da lei, e do instrumento de regulamentação coletiva, deixaria de lhes pagar o subsídio de turno a que tinham tido direito enquanto trabalhavam em regime de turnos rotativos. M) Alguns dos trabalhadores que passaram a prestar poucas horas de trabalho noturno (que lhes daria direito a complemento remuneratório de trabalho noturno, nessas poucas horas), manifestaram junto da administração da ré o seu desagrado pois que em consequência da mudança de horário, iriam perder uma parte significativa da remuneração líquida que haviam auferido nos últimos anos. N) Para minimizar essa perda significativa da remuneração global, e não havendo possibilidade por razões organizativas de à data atribuir a esses trabalhadores um horário em turnos rotativos, tendo presente a situação que a ré nesse momento vivia, a administração desta entendeu atribuir a esses trabalhadores um designado “subsídio de alimentação”. O) A ré possui uma cantina onde faculta as refeições aos trabalhadores. P) O autor não teve diminuição da remuneração global em 1991 e não existia, à data, alternativa de atribuição de horário em turnos rotativos. Q) Os trabalhadores que, como o autor, viram alterado o seu horário no ano de 1991, deixando de trabalhar em regime de turnos rotativos, passando a trabalhar como autor no turno fixo das 22 às 06 horas, não viram diminuído o seu rendimento habitual, pois passaram a auferir remuneração por trabalho noturno (superior ao subsídio de turno). R) Posteriormente a ré implementou um novo regime de horários de trabalho, em regime de laboração contínua e com turnos rotativos e em resultado das negociação com os trabalhadores que trabalhavam em regime de horários fixos – ou “turnos fixo” -, acordaram passar para os turnos rotativos em regime de laboração contínua, deixando de auferir o designado “subsídio de alimentação”, que tinha natureza temporária, e porque regressaram ao regime de turnos rotativos, auferindo de novo o subsídio de turno. S) Apesar de a ré por diversas vezes ter apresentado ao autor proposta para trabalhar em regime de turnos rotativos em regime de laboração contínua, o que lhe permitiria passar a auferir remuneração global superior à que auferia, e à que aufere (mesmo que acrescida do “subsídio de alimentação”), o autor repetidamente recusou essas propostas. T) O autor reclamou a parcela retributiva referida em F) à ré, a qual respondeu que a “a atribuição de um complemento remuneratório a trabalhadores que viram alterado o seu horário de trabalho e do qual decorria a perda de alguns acréscimos remuneratórios, ocorreu no ano de 1991, excecionalmente, num período temporal limitado, e num contexto especial e para incentivar a disponibilidade de parte dos trabalhadores para essa alteração”. U) A ré é uma empresa com mais de 200 trabalhadores, com lucros anuais, na ordem dos milhões de euros, integrada na multinacional formada pelo grupo …, com empresas dispersas em várias partes do mundo. *** Conhecendo do recurso: |