Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1039/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONFLITO DE DEVERES
APROPRIAÇÃO ILÍCITA
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário: I – Foi dado como provado relativamente à difícil situação económica da empresa arguida em crime de abuso de confiança fiscal que “ (…) vem atravessando dificuldades financeiras há vários anos, que se traduzem em resultados líquidos de exercício negativos e num passivo acumulado que ronda um milhão de contos”; e bem assim que “ despenderam tais quantias no giro comercial e industrial da referida sociedade.”
II – Com isto temos que os arguidos agiram motivados pela vontade/ necessidade de manter a empresa em actividade e que não motivados por ganância ou para o seu enriquecimento pessoal directo, mediante a apropriação das correspondentes quantias.
III – Estas circunstâncias, que são, certamente, atendíveis, no plano da ponderação da culpa, de forma atenuativa, não são causa de exclusão da ilicitude.
IV – No entanto, permanece, efectivamente de pé a apropriação, a partir do momento em que os arguidos, tendo cobrado montantes que não lhes pertenciam, por lhes terem sido retidas dos ordenados dos seus empregados para pagamento do imposto de IRS deram um destino a tais quantias diferente da entrega delas ao seu proprietário, o Estado, aplicando-as em fins que eram do seu interesse próprio.
V – Deste ponto de vista é irrelevante que os arguidos se tenham ou não integrado as quantias em causa directamente nos seus patrimónios pessoais – e dizemos directamente, porque, sendo a arguida sociedade comercial parte desses patrimónios, por essa via, não deixaram de o fazer indirectamente, pelo menos na medida em que com a aplicação desses dinheiros tenham querido, também, salvaguardar esse património.
VI – Certo é que, se em vez de investirem as quantias retidas e não entregues na empresa, as tivessem doado a uma instituição filantrópica, também as não teriam integrado no seu património e ninguém poria em causa que se teria, nesse caso, dado a inversão do título da posse das mesmas, pois que, efectivamente, a inversão do título dá-se não pela apropriação para si, das quantias, mas pela disposição das mesmas “animus domini”, ou seja pela apropriação que, no plano psicológico, precede ou acompanha a acção de passar a dispor das mesmas como se lhes pertencessem.
VII – Pois bem, o interesse dos arguidos em manter a empresa em laboração não constitui causa de justificação do facto ilícito, porque não se verifica um conflito de deveres de, pelo menos, igual peso, entre os deveres da actividade empresarial e o de entregar ao Estado as quantias retidas a titulo de cobrança de um imposto.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães

1. Por sentença, proferida em 2003/11/07 e depositada em 2003/11/10, no processo comum n.º 95/91.0IDBRG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foram, cada um dos arguidos D... Garcia e F... Garcia, ambos com os demais sinais nos autos, condenados, como autores materiais de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105.º, n.º 1 da Lei 15/2001, de 5 de Junho, e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, revisto pelo DL 48/95, de 15 de Março, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa – a ambos os arguidos – pelo período de 3 (três) anos, sob condição de procederem ao pagamento das prestações tributárias em falta e respectivos juros em 36 (trinta e seis) prestações mensais de idêntico montante.

Foi também condenada a arguida “A... – Empresa Produtora de A..., S.A”, pela prática do mesmo ilícito, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €15 (quinze euros), o que perfaz uma multa global de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros).

2. inconformados com esta decisão, dela recorreram os arguidos D... Garcia, F... Garcia e “A... – Empresa Produtora de A..., S.A”.

Remataram a motivação que apresentaram, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1 - Até à data a ora Recorrente ainda não possui certidão da transcrição da gravação magnetofonica, embora requerida em devido tempo.
« No entanto,
« 2 - Em face do Assento nº 2/2003 do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2003, in Diário da República, I Série A, de 30.01.2003, pág. 622, a transcrição incumbe ao tribunal «a quo», o que desde já se requer.
« 3 - Foram juntos aos autos pelos Arguidos, diversos documentos, que se dão todos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e cuja autenticidade nunca foi posta em causa.
« 4 - Os meios de prova apresentados, foram submetidos ao princípio do contraditório, não tendo as provas apresentadas sido sujeitas a qualquer contestação ou discussão, tendo sido aceites.
« 5 – Para além de que as testemunhas dos Recorrentes, também comprovaram o teor dos mesmos.
« 6 - Ficou provado entre outros factos que arguida, Alpor tinha e tem a receber reembolsos de IVA, no valor de cerca 212.182,44 €
« 7 - Foram produzidas provas, de que a arguida Alpor, conforme se pode constatar de todos os documentos juntos, tem créditos reclamados, devidamente comprovados e aceites sobre diversas empresas que ascendem a um milhão de contos, a que correspondem 4.987.978,97 €.
« 8 - Também foram produzidas provas, já em sede de instrução, em como a arguida, Alpor, é credora do Estado, desde 1994, em valores que ascendem os 60.000.000$00 a que correspondem 299.278,74 €, como se pode verificar nos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
« 9 - Nos termos do artigo 110º A do Código de Processo Tributário, actual artigo 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a Administração Tributária poderia e deveria ter efectuado a compensação.
« 10 - A Administração Tributária, não efectuou a compensação, nem se quer compensar nos termos do artigo 90º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
« 11- Ficou provado que a Arguida, Alpor tem sobrevivido com injecções de capital de accionistas, o que se encontra devidamente demonstrado nos balancetes analíticos juntos aos autos no requerimento de abertura de instrução, nomeadamente na conta 2257.
« 12 - A A... teve elevadíssimos prejuízos fiscais, nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999.
« 13 - Foram intentados contra a Arguida A..., por duas vezes, por credores distintos processos de falência, que correram seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com os nº 257/97 e 168/01, dos 2º e 4º Juízos Cíveis, respectivamente.
« 14 - A arguida A..., conforme consta provado é objecto de Processo Especial de Recuperação de Empresas, o qual ainda corre termos sob o nº 346/02, pelo 2º Juízo cível da Comarca de Braga, tendo sido homologada sentença em 22 de Julho de 2003.
« 15 – Não ficou provado que os arguidos acreditassem na impunidade da sua conduta.
« 16 - A arguida, A... é fiscalizada com certa assiduidade, encontrando-se devidamente fiscalizada até ao ano de 2001
« 17 - A situação económica e financeira difícil da sociedade arguida foi provocada pela falta de pagamento dos reembolsos de IVA, devidamente requeridos, bem como pelo crédito mal parado, que ascende a um milhão de contos, a que correspondem 4.987.978,97 €.
« 18 - Os arguidos não pagaram as suas dividas a terceiros, em detrimento do pagamento da divida ao Estado.
« 19 - Porque se o Estado não recebeu foi porque não quis.
« 20 - Os arguidos não agiram com dolo.
« 21 - Os arguidos sobreviviam com injecção de capital de um accionista.
« 22 - Tendo em conta todo circunstancialismo não se encontram preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime de quem vêm acusados os ora recorrentes, porquanto não houve apropriação da prestação tributaria, não houve inversão do titulo de posse, porque a Administração Tributaria deveria ter efectuado a compensação e não o fez, mas também não reembolsou o IVA de que arguida Alpor, é credora.
« 23 - Em face da prova documental e testemunhal apresentada, imputa-se (() Sic, no original.) decisão diversa, por estarmos na presença de erro na apreciação da prova , nos termos do artigo 379º, número 1, alínea c) do Código de Processo de Penal , pelo que deveria ser declarada nula a sentença e absolvidos os arguidos.
« 24 - O pagamento do imposto em falta, em trinta e seis meses, beneficia o credor Estado em relação aos restantes credores que justificaram os seus créditos, no processo de especial de recuperação de empresas, 346/2002 que corre seus termos no 2º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga
« 25 - O direito tributário e por via disso Administração Tributária, não admitem que o pagamento do imposto em divida se faça com a titularidade dos arguidos, D... e F... e não aceita o pagamento em prestações.
« 26 - No direito tributário, só são admissíveis, pagamentos por conta, após ter sido intentado processo executivo pela Administração Tributária e sempre em nome do titular da divida
« 27 - Pelo que e em face da condenação na douta sentença, os arguidos F... e D..., são obrigados à pratica de um crime de favorecimento de credores, caso contrario estão sujeitos a cumprir com uma pena de prisão de oito meses.
« 28 - A sentença apresenta-se para os Arguidos de uma enorme dureza.
2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P. os recorrentes não responderam.

5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II

1. Previamente a enunciarmos as questões postas no recurso, refira-se que a matéria a que se referem as conclusões 1.ª e 2.ª do recurso não têm qualquer repercussão no mesmo, uma vez que a transcrição das declarações prestadas oralmente em audiência se encontra junta aos autos, sendo certo que o acesso dos recorrentes a certidão da transcrição da gravação magnetofónica das declarações não é condição da interposição do recurso, mas sim o acesso a cópia da gravação propriamente dita. Em todo o caso, não se mostra – nem está alegado –, que os recorrentes tenham tido qualquer dificuldade na obtenção dos elementos necessários à elaboração do recurso interposto;

Mencione-se, ainda, que a conclusão 28.ª das conclusões do recurso, «a sentença apresenta-se para os Arguidos de uma enorme dureza», não contém uma concretização bastante de qualquer ilegalidade da sentença pela via da pena aplicada, quer pela sua natureza, que pela sua medida, e, como tal, não será considerada como questão de direito submetida à apreciação no recurso.

Assim,

2. São as seguintes as questões postas no recurso:

2.1. Se houve erro de julgamento (erro na apreciação da prova, chamam-lhe os recorrentes), relativamente aos seguintes factos:

– A arguida “A...” tinha e tem a receber reembolsos de IVA, no valor de cerca € 212.182,44

– A arguida “A...” tem créditos reclamados, devidamente comprovados e aceites sobre diversas empresas que ascendem a um milhão de contos, a que correspondem € 4.987.978,97.

– A arguida “A...” é credora do Estado, desde 1994, em valores que ascendem os 60.000.000$00 a que correspondem € 299.278,74

2.2. Se, existindo, tal erro determina a nulidade da sentença da do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. P.

2.3. Se, a Administração Tributária deveria ter efectuado a compensação [dos créditos].

2.4. Se não houve apropriação tributária, por parte dos arguidos.

2.3. Se o cumprimento da sentença implica a prática pelos arguidos de um crime de favorecimento de credores.

3. São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação:

« A - Matéria de facto provada:
« A sociedade arguida exerce a actividade de obtenção e primeira transformação de alumínio (CAE 27420), é tributada em IRC no Regime Geral e tem como competente o Serviço de Finanças de Braga 1.
« Os dois primeiros arguidos são membros do conselho de administração da sociedade arguida, a primeira é a presidente deste órgão desde 30 de Setembro de 1993, o segundo vogal do mesmo órgão desde 21 de Junho de 1994 e 11 de Junho de 1995, respectivamente.
« No exercício de 1999, os arguidos D... e F..., agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, em representação da sociedade arguida, retiveram (de harmonia com as regras gerais previstas nos artigos 92º e 94º do CIRS e com observância das taxas aplicáveis estabelecidas nas respectivas tabelas de retenção mensal de IRS) o imposto devido pelas remunerações pagas aos seus colaboradores titulares da categoria A e procederam à contabilização na competente sub conta 2421 de retenção de IRS (trabalho dependente), mas não entregaram nos cofres do Estado, como deviam, nos prazos estabelecidos pelo artigo 91, nº 3 do CIRS, os valores que a seguir se discriminam:

Período de Retenção


« Os arguidos D... e F... eram, de facto, os únicos responsáveis pela entrega nos cofres do Estado dos correspondentes meios de pagamento daqueles valores, em representação da sociedade arguida.
« Não obstante, despenderam tais quantias no giro comercial e industrial da referida sociedade.
« Os arguidos agiram com o propósito de obterem vantagem patrimonial a favor da sociedade que representavam, integrando no património destas quantias a que sabiam não ter direito e que eram pertença do Estado.
« Actuaram livre e conscientemente, bem sabendo as suas condutas eram proibidas.
« A Alpor vem atravessando dificuldades financeiras há vários anos, que se traduzem em resultados líquidos de exercício negativos e num passivo acumulado que ronda um milhão de contos.
« Apesar disso, jamais deixou de laborar, tendo actualmente 39 colaboradores ao seu serviço e tendo promovido recentemente um processo especial de recuperação de empresa que corre termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal – proc. nº 346/02.
« A arguida D... é divorciada e tem um filho menor a seu cargo.
« Exerce o cargo de administradora da A... e aufere a esse título uma remuneração mensal de 1.500 euros.
« Vive numa casa pertencente à filha.
« Não tem antecedentes criminais.
« O arguido F... é divorciado e tem um filho menor que se encontra confiado à guarda e cuidados da mãe e para cujo sustento contribui com a quantia de 175 euros mensais.
« Exerce o cargo de administrador da A... e aufere a esse título uma remuneração mensal de 500 euros.
« Vive em casa própria.
« Possui o 7º ano de escolaridade.
« Não tem antecedentes criminais.
* * *
« B - Factos não provados:
« Não se provou que os arguidos tenham actuado no quadro da mesma situação exterior, animados pela ausência de uma fiscalização eficaz por parte do Estado.
* * *
« C - Motivação da decisão da matéria de facto:
« A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se:
« Nas declarações dos arguidos D... e F..., os quais reconheceram o crédito reclamado pela administração fiscal emergente de IRS deduzido ao montante das remunerações pagas aos colaboradores da A....
« Porém sustentaram que a retenção do imposto foi meramente “virtual” porque a sua representada não dispunha de dinheiro em caixa.
« A arguida D... justificou o não pagamento dos montantes de IRS em causa nestes autos, em virtude de se encontra a correr termos no 2º juízo cível do tribunal judicial de Braga o processo especial de recuperação de empresas (processo nº 346/2002), sendo que não pode efectuar este pagamento sob pena de cometimento do crime de favorecimento de credores, já que não pode pagar ao Estado em detrimento de outros credores particulares.
« Diga-se desde já, que esta justificação é destituída de fundamento legal, não se concebendo que se possam os arguidos eximir ao cumprimento dos seus deveres cujo incumprimento implica a prática de um crime e estando em causa a sua liberdade, com tal fundamento, sendo manifesta a ligeireza da justificação.
« No que concerne às suas condições pessoais, o tribunal atendeu as declarações dos próprios arguidos que se afiguram coerentes e acima de tudo isentas.
« Teve-se também em conta o depoimento de L... de Oliveira , id. a fls. , inspector da Direcção de Finanças de Braga, o qual inspeccionou/ /fiscalizou a arguida Alpor no âmbito da sua actividade.
« Confirmou que efectivamente a A... no ano de 1999, reteve e não entregou oportunamente ao Estado os montantes de IRS discriminados no despacho de pronúncia.
« Declarou ter verificado que a arguida A... tinha crédito passivo, e que a mesma tinha sido fiscalizada em 1998.
« A testemunha M. da Graça, responsável pela contabilidade da arguida, declarou que os arguidos não efectuaram o pagamento do imposto em dívida, dado que não dispunham de liquidez, em virtude de serem detentoras de créditos em empresas que faliram de modo inesperado – vg. a metalurgia Casal.
« Acrescenta, que a este crédito não cobrado de clientes, ligam-se a perda de facilidades bancárias, admitindo que não foram entregues aos Cofres do Estado as quantias devidas ao imposto retido
« Referiu ainda, ter a Alpor um crédito de tinta e tal mil contos ao estado, relativo ao reembolso de IVA e que apesar do pedido de compensação, o Estado o ainda o não fez.
« Também a testemunha A... Nunes, id. a fls. 369, se referiu o pedido de compensação da Alpor ao Estado, o qual ascende a €159.615,33, sendo que o ultimo pedido de compensação é datado de 21.06.02, encontrando-se pendente desde 1994.
« Porém, apesar do depoimento da testemunha M. da Graça e A. Nunes, o pretenso crédito da A... sobre o Estado não tem subsistência comprovada, sendo certo que a existir jamais lhe permitiria apropriar-se do imposto deduzido ao montante das remunerações pagas aos seus colaboradores.
« Acresce que a invocada existência de créditos da empresa arguida ao Estado não afasta a ilicitude da conduta indiciariamente apurada nos autos.
« Não se considerou relevante o depoimento do legal representante da A..., Dr. Paulo , o qual se limitou a explicar a conjuntura que esteve na base da crise económica e financeira da A....
« No que concerne às suas condições pessoais, o tribunal atendeu as declarações dos próprios arguidos que se afiguram coerentes e acima de tudo isentas, e no teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos no dia da leitura da sentença.
« Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal baseou-se na prova do contrário, já que a testemunha Luís referiu expressamente ter a A... sido fiscalizada no ano de 1998.
4. A questão do erro na apreciação da prova:

Comece-se por referir que a invocada nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. P. não está verdadeiramente em causa no presente recurso. Tal nulidade refere-se à omissão de pronúncia pelo Tribunal e os recorrentes não invocam, no seu recurso, o referido vício, mas sim o de erro de julgamento da matéria de facto. Erro este que, a verificar-se, teria como consequência, não a nulidade da sentença, mas a reapreciação da solução dada ao fundo da causa.

Quanto aos factos que os recorrentes pretendem ver dados como provados, dizem eles que juntaram aos autos diversos documentos, que foram sujeitos a contraditório, não tem sido contestados, “tendo sido aceites”.

Parece que o raciocínio subjacente a esta argumentação é o de que se os documentos não forem postos em causa, o tribunal deve dar como provados os factos que eles, supostamente, se destinem a provar. Estaríamos, assim, perante uma prova vinculativa para o tribunal.

Ora a realidade não é esta. Sem prejuízo do valor probatório dos documentos relativamente aos factos praticados pela entidade pública documentadora ou por esta atestados com base na sua percepção – documentos autênticos – e às declarações atribuídas ao seu autor – documentos particulares – o direito processual penal só atribui valor probatório especial aos documentos autênticos ou autenticados, nos termos consagrados no art.º 169.º, do C. P. Ou seja, em processo penal consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa.

Ora, o arguidos não deram ao processo documentos autênticos ou autenticados cujos factos materiais dos mesmos constantes sejam aqueles que, no recurso, reclamam deverem ter sido dados como provados com base em tais documentos. Note-se, aliás, que os recorrentes não referem que documentos são esses que, em concreto, no seu entender implicam a prova desses factos.

Não se verificando – como não se verifica – a aplicação do regime do art.º 169.º, citado, aos documentos oferecidos pelos ora recorrentes, temos que tais documentos são apreciados nos termos dispostos para a generalidade da prova no art.º 127.º do C. P. P., ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.

E, analisada a prova produzida em audiência e documentada nos autos, de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção – processo aliás explicitado nos termos legais na motivação de facto da sentença recorrida – não resulta qualquer erro de julgamento relativamente aos factos invocados pelos arguidos.

Na realidade, os arguidos não conseguiram provar os factos relativamente aos quais, agora, pretendem ter o tribunal errado ao não dá-los por provados.

Pelo que carecem de razão os recorrentes quanto à questão em apreciação.

4. A improcedência da posição dos recorrentes acabada de referir arrasta a das questões relativas à invocada nulidade da sentença – a qual, alias, como referimos supra, não ocorreria enquanto tal – e à pretendida obrigação de compensação por parte da Administração Tributária.

5. A apropriação tributária por parte dos arguidos (conclusão 22.ª da motivação do recurso).

Basicamente, a pretensa não apropriação da prestação tributária pelos arguidos, funda-se em que a sociedade arguida estava em má situação económica, em parte por causa de o Estado nem ter reembolsado o IVA, nem ter procedido à compensação de créditos. Como argumento de segunda linha é invocada a difícil situação económica da empresa, como causa de justificação.

Como já vimos a dívida do Estado à sociedade arguida não se provou e não tem de ser invocada aqui (sem que com isto se queira dizer que, a ter-se provado tal dívida, isso legitimasse os arguidos para a não entrega do imposto).

Quanto à difícil situação económica da empresa arguida, foi ela dada como provada no facto provado, acima transcrito, e assim formulado: «A A... vem atravessando dificuldades financeiras há vários anos, que se traduzem em resultados líquidos de exercício negativos e num passivo acumulado que ronda um milhão de contos..»

Tem, ainda interesse, quanto a esta questão o facto, assente: «despenderam tais quantias no giro comercial e industrial da referida sociedade.»

Com isto temos que os arguidos agiram motivados pela vontade/ necessidade de manter a empresa em actividade e que não motivados por ganância ou para o seu enriquecimento pessoal directo, mediante a apropriação das correspondentes quantias.

Estas circunstâncias, que são, certamente, atendíveis, no plano da ponderação da culpa, de forma atenuativa, não são causa de exclusão da ilicitude. Permanece de pé a apropriação, a partir do momento em que os arguidos, tendo cobrado montantes que não lhes pertenciam, por lhes terem sido retidas dos ordenados dos seus empregados para pagamento do imposto de IRS deram um destino a tais quantias diferente da entrega delas ao seu proprietário, o Estado, aplicando-as em fins que eram do seu interesse próprio. Deste ponto de vista é irrelevante que os arguidos se tenham ou não integrado as quantias em causa directamente nos seus patrimónios pessoais – e dizemos directamente, porque, sendo a arguida sociedade comercial parte desses patrimónios, por essa via, não deixaram de o fazer indirectamente, pelo menos na medida em que com a aplicação desses dinheiros tenham querido, também, salvaguardar esse património. Certo é que, se em vez de investirem as quantias retidas e não entregues na empresa, as tivessem doado a uma instituição filantrópica, também as não teriam integrado no seu património e ninguém poria em causa que se teria, nesse caso, dado a inversão do título da posse das mesmas. A inversão do título dá-se não pela apropriação para si, das quantias, mas pela disposição das mesmas animus domini, ou seja pela apropriação que, no plano psicológico, precede ou acompanha a acção de passar a dispôr das mesmas como se lhes pertencessem (() No sentido de que a apropriação não pressupõe o uso da coisa apropriada no interesse directo e imediato do agente, cfr. o Acórdão do S. T. J. de 29 de Janeiro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência – S. T. J. – tomo I/2004, pág. 186.).

Pois bem, o interesse dos arguidos em manter a empresa em laboração não constitui causa de justificação do facto ilícito, porque não se verifica um conflito de deveres de, pelo menos, igual peso, entre os deveres da actividade empresarial e o de entregar ao Estado as quantias retidas a título de cobrança de um imposto (() No sentido de não haver, em circunstância paralela à descrita, uma causa de exclusão da ilicitude, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Novembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, tomo V/2004, pág. 209.).

Também neste ponto não têm, portanto, razão os recorrentes.

5. O invocado crime de favorecimento de credores.

Embora os arguidos o não especifiquem, o alegado crime de favorecimento de credores, se bem os entendemos, dar-se-ia com cumprimento da condição de suspensão das penas que lhes foram aplicadas, de «procederem ao pagamento das prestações tributárias em falta e respectivos juros em 36 (trinta e seis), prestações mensais de idêntico montante.»

Não resulta claro se os arguidos se preocupam com a ofensa da legalidade, em si mesma, ou com as consequências para eles decorrentes da prática de um crime.

É elemento objectivo do crime de favorecimento de credores, para além de uma situação de insolvência actual ou que o devedor prevê eminente, este solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou dar garantias para s suas dívidas a que não era obrigado.

Como se vê, basta ler o artigo 229.º do Código Penal, que prevê e pune o crime de favorecimento de credores, para se concluir que a situação dos autos nada tem de comum com a previsão do referido artigo.

Desde logo, porque o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena imposta na sentença não é uma dívida comercial da sociedade, mas sim uma obrigação de reparação do mal do crime, imposta como obrigação pessoal dos arguidos, em função de critérios jurídico-penalmente definidos.

Com isto nos bastamos quanto a este ponto.

Finalmente invocam os arguidos que a Administração Tributária não admite o pagamento do imposto em dívida pelos arguidos.

Muito nos espantaria que a Administração Tributária recusasse um pagamento ordenado em sentença judicial transitada em julgado e, ainda mais, quando o mesmo é ordenado em cumprimento de disposição legal que directamente o prevê – art.os 11.º, n.º 7, do RGIFNA e, actualmente, 14.º, n.º 1, do RGIT.

Em todo o caso, tal nada tem a ver com a legalidade intrínseca da condição de suspensão imposta na sentença e se, porventura, os recorrentes viessem a deparar-se com obstáculos de monta ou mesmo intransponíveis ao seu cumprimento por parte da Administração Fiscal, isso exonerá-los-ia de um possível incumprimento culposo, da previsão do disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. a), do C. P. P.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais extensa fundamentação, o recurso tem de improceder.


III

Termos em que acordamos em negar provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.

Condena-se cada um dos recorrentes em 2 UC de taxa de justiça.

Guimarães, ____/____/____