Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/18.3PTGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: DESCONTO
PENA DE MULTA
SANÇÃO ACESSÓRIA
ARTº 80º DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) No que se refere à prisão preventiva, designadamente não estando em causa processos diferentes, tem-se entendido que desconto constitui mera regra de execução, que resulta imperativamente da lei.

II) Relativamente ao desconto, na pena de multa, da detenção sofrida pelo arguido, o juiz terá de fazer o que se lhe afigurar equitativo, porquanto a expressão "pelo menos" do artº 80º, nº 2, do CP significa que 1 dia de prisão pode equivaler a mais de 1 dia de multa.

III) Não se verifica um duplo sancionamento da conduta de um arguido que, impedido de conduzir durante 12 horas, nos termos do artº 154º, nº 1, do Código da Estrada, vem posteriormente, com referência ao mesmo episódio, a ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo sumário nº 6/18.3PTGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz 1, em que em que é arguido Rui, com os demais sinais nos autos, por sentença, lida e depositada em 22.03.2018, foi decidido [transcrição]:

· Condenar Rui pela prática, como autor material, de um crime de desobediência p. e p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. a) e 152, n.º 3 do C.E, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros),.
· Aplicar a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor p. e p. pelo art.º 69.º, n.º1, al. c) do C.Penal, pelo período de 9 (nove) meses.
· Mais se decide condenar o arguido no pagamento de 3 U.C.’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo.

2. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

O presente recurso vem interposto da sentença que condenou o recorrente pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo artº 348º nº1 al. a) do Código Penal ex vi do artº 152º nº1 al. a) e nº3 do Código da Estrada na pena de 115 dias de multa à taxa diária de 8 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.
O recorrente viu indeferida a suspensão provisória do processo pelo Procurador de turno, tendo apresentado reclamação hierárquica de tal despacho, vindo a Procuradora Coordenadora a julgar inadmissível a reclamação.
Tendo arguido a irregularidade por inconstitucionalidade do entendimento que se extraiu das normas do Código de Processo Penal no sentido de que era inadmissível tal reclamação do despacho de não concordância do MP com a suspensão provisória do processo, veio o Mmo. Juiz de Julgamento a indeferir a suspensão provisória do processo em julgar a irregularidade arguida.
O recorrente não atacou o despacho do Procurador de turno perante o juiz de julgamento, nem o podia fazer, porque o juiz (no caso de instrução) apenas havia que se pronunciar se o Ministério Público desse a sua concordância à suspensão provisória do processo (artº 384º nº1 e 3 do Código de Processo Penal).
Tendo o Mmo. Juiz de Julgamento se pronunciado sobre o fundo da questão, ou seja, se era ou não admissível a suspensão provisória do processo e não já sobre a admissibilidade ou não de reclamação hierárquica, proferiu decisão para a qual era incompetente, incumbindo tal competência ao juiz de instrução, apenas e só se fosse dada concordância pelo MP (neste sentido, o acórdão do TRG de 19/3/18, relatado por Alda Casimiro, publicado in www. dgsi.pt.)
A decisão do Ministério Público a determinar a suspensão ou a rejeitá-la, apenas é impugnável através de reclamação hierárquica, pelo interessado (cfr. neste sentido, o acórdão do TRG de 8/5/17 relatado por Jorge Bispo, publicado in www.dgsi.pt).
Assim, ao não conhecer da questão que foi suscitada e decidir sobre matéria cuja competência não lhe estava atribuída foi cometida a nulidade insanável do artº 119º al. e) do Código de Processo Penal que deve, agora, em recurso ser decretada com as legais consequências.
O elemento objectivo do tipo de crime de desobediência não se encontrava descrito na acusação, nem surge explicitado na sentença recorrida.
Para que se concluísse que o arguido estava sujeito à fiscalização e às provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool teria que se encontrar alegado e ter sido julgado provado na sentença que o arguido circulava com o seu veículo em via pública ou equiparada, nos termos do artº 292º nº1 do Código Penal e do artº 1º als. v) e u) do Código da Estrada.
10ª Na verdade, não releva jurídico-penalmente o trânsito em toda e qualquer via, mas tão-só nas vias públicas ou equiparadas. Significa isto que a condução de veículo a motor em via particular ou privada ou que, de qualquer forma, não está afecta ao trânsito público retira a tipicidade à condução do agente.
11ª Quer isto dizer que, o Ministério Público deveria ter concretizado estes conceitos na acusação que deduziu nos presentes autos, de modo a delimitar devidamente o objecto do processo, alegando que no dia e hora constantes da acusação aquela concreta via se encontrava afecta ao trânsito público, pois que, independentemente, de a via ser ou não pública, esta tem que se encontrar afecta ao trânsito público, por forma a ser preenchido o elemento objectivo do crime.
12ª Assim, ao não se ter dado como provado na sentença recorrida que o arguido circulava com o seu veículo em via pública ou equiparada, não se pode concluir que a ordem que lhe foi dada tenha sido legal e legítima, pelo que não se pode concluir pela prática do crime de desobediência, pelo que o arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime em causa.
13ª Por outro lado, para que a ordem dada ao arguido fosse legal e legítima haveria que se indagar se o teste de álcool que se pretendia que o arguido fizesse estava de acordo com a lei, nos termos do disposto nos artºs 153º nº1 do CE, 14º nº1 e 2 da Lei 18/07 e artº 6º nº3 da Portaria nº 1556/07.
14ª Não se dando como provado que o exame ao ar expirado iria ser feito em aparelho aprovado por despacho do presidente da ANSR ou que o modelo tenha sido alvo de homologação ou se a aprovação do modelo ainda estava em vigor, não se poderia dar como assente que a ordem dada ao arguido era legal e legítima, pelo que também por esta razão o arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime.
15ª No auto de notícia constava que “(…) o suspeito recusou efectuar qualquer tipo de sopro, bem como quaisquer outros testes de detecção de álcool e despiste de substâncias psicotrópicas (…)”.
16ª Tal facto não foi dado como provado ou não provado, apesar de se ter feito uso do disposto no artº 389º nº1 e 2 do Código de Processo Penal, pelo que esse facto deveria ter sido julgado.
17ª Quer isto dizer que a sentença recorrida não conheceu de questões de que deveria conhecer, pelo que deve ser julgada nula, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
18ª Os factos nº7 e 9 dados como provados são inconciliáveis.
19ª Na verdade, não se pode dar como provado que Apesar de saber que sobre si impendia a obrigação legal de sujeitar-se ao exame que se destinava a detectar a presença de álcool no sangue, mesmo assim não o fez, opondo-se a tal exame para obstar àquela verificação, que sabia ser legal, actuando com intenção de desobedecer a comando válido que lhe era regularmente transmitido por agente de autoridade competente para o efeito e de se eximir à acção da justiça, o que conseguiu e ao mesmo tempo dar-se como provado que O arguido solicitou a realização do teste quantitativo através de análise ao sangue (…)”.
20ª O arguido sabia que sobre si impendia a obrigação legal e quis cumpri-la através da análise ao sangue. Não se opôs ao exame para obstar a qualquer “verificação” ou com o fito de se eximir à realização da justiça, tanto mais que o arguido já se tinha submetido a exame qualitativo e o exame quantitativo pode fazer-se através da análise ao sangue.
21ª Se o arguido tivesse sido submetido ao exame ao sangue como havia pedido, nada impediria que o Tribunal a quo pudesse valorar tal exame, antes o impunha, determinando, quando muito, a realização do teste através de análise ao sangue, uma irregularidade que em nada afectava o valor do acto em questão.
22ª De facto, o arguido não se opôs à verificação do álcool no sangue nem se eximiu à acção da justiça, através da sua recusa em efectuar o sopro, pelo que deve ser dado como verificado o vício referido e a sentença anulada em conformidade.
23ª Tendo em conta que o crime de desobediência é punível com pena de multa até 120 dias e a proibição de conduzir tem como mínimo 3 meses e máximo 3 anos, em concreto, a aplicação de 115 dias de multa e 9 meses de proibição de conduzir é exagerada.
24ª Na verdade, o arguido é pessoa bem inserida socialmente, idónea, benquista no meio em que habita, com preocupações sociais como a ajuda a crianças com deficiência mental, como decorre do ponto 14 da matéria de facto, não se coadunando as penas aplicadas com as necessidades de prevenção especial.
25ª De qualquer das formas, e ainda que assim não se entenda, considera-se adequado fixar ao arguido a pena de 100 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor no período de 5 meses, sendo mais conforme com o disposto nos artºs 40º e 71º do Código Penal.
26ª Como decorre dos autos o arguido foi detido aquando da fiscalização a que foi sujeito, pelo que, nos termos do artº 80º nº2 do Código Penal a detenção que o arguido sofreu deveria ser descontada na pena de multa aplicada, tal como na pena acessória.
27ª Na sequência da fiscalização da condução sob o efeito do álcool, o recorrente para além da detenção, ficou impedido de conduzir pelo período de 12 horas, nos termos do disposto no art. 154.º, n.º 1 do Código da Estrada, pelo que se, em concreto, na sentença se aplica uma pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir, este não cumpre os 9 meses pelos quais foi condenado, mas sim 9 meses e 1 dia, por força da aplicação do impedimento previsto no Código da Estrada.
28ª Pelo exposto, ao não proceder ao referido desconto deve entender-se que a sentença recorrida não se pronunciou sobre questões de que deveria conhecer e, como tal, deve considerar-se nula nos termos do disposto no artigo 379º, nº1. alínea c) do Código de Processo Penal.
29ª A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação das normas referidas na motivação de recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, por só assim se fazer JUSTIÇA!

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído, aduzindo que [transcrição]:

1. O Tribunal a quo conheceu todas as questões que lhe foram suscitadas pelo recorrente, decidindo sobre as questões que foi chamado a pronunciar-se, em particular, o requerimento apresentado pelo arguido, antes da audiência de discussão e julgamento.
2. Não havendo instrução, no processo especial sumário, cabe ao Juiz do julgamento pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas. Por esse motivo, o Tribunal pronunciou-se, e bem, sobre a questão relativa à Suspensão provisória do processo.
3. Por outro lado, a verdadeira questão a apreciar tem que ver com a admissibilidade ou não da possibilidade de haver suspensão provisória do processo, tendo o Tribunal tomado posição nessa matéria, por tal questão lhe ter sido colocada.
4. Não cometeu, assim, qualquer nulidade, em particular a prevista no artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal.
5. Basta a simples leitura da acusação e da sentença (facto n.º 1) para perceber que de ambas constam os elementos objetivos do crime, designadamente que o arguido conduzia na via pública, único local onde, aliás, ocorrem as operações de fiscalização de trânsito.
6. Pelo que legitima é a ordem dada ao condutor, para que realize o teste de ar expirado de pesquisa de álcool ao sangue.
7. Foi dado como provado que o arguido recusou efetuar qualquer tipo de sopro, mesmo após ter sido advertido e, foi também dado como provado que o arguido pretendia realizar análise ao sangue, pelo que não poderia constar dos factos dados como provados o parágrafo constante do auto de notícia transcrito pelo recorrente.
8. Lendo todos os factos dados como provados pelo Tribunal, bem assim como a motivação da douta sentença, percebemos que os factos provados sob os n.ºs. 7 e 9 não são contraditórios e/ou inconciliáveis.
9. Quer a pena principal, quer a pena acessória têm subjacente um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que, para a determinação da medida concreta de uma e de outra, se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal.
10. Na graduação da pena (tanto da pena principal, como da pena acessória), o Tribunal deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este.
11. No caso concreto, as exigências de prevenção especial de ressocialização são já significativas, uma vez que o arguido tem já antecedentes criminais recentes pela prática de crime da mesma natureza – condução de veículo em estado de embriaguez.
12. Por sua vez, são também muito elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo ao elevado número de vezes que este crime é prática não só nesta Comarca, como em todo o território nacional.
13. Ponderadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as necessidades de prevenção, e atendendo à moldura penal aplicável ao caso concreto, entendemos que em nada foi excessiva, quer a pena de multa quer a pena acessória aplicadas ao arguido.
14. Entendemos não ser de descontar, no caso concreto, na pena de multa, o dia de detenção do arguido.
15. Ao arguido nunca poderá ser descontado o período de 12 horas que ficou proibido de conduzir após a fiscalização, porque tal proibição se prende com razões de segurança rodoviária.
16. Face ao exposto, entende-se dever ser negado provimento ao recurso e confirmada, pois, na íntegra, a sentença recorrida.

V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão JUSTIÇA.

4. Nesta instância, a Exa Senhora Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso é extemporâneo.
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, o arguido nada disse.
Após ter sido efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objecto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso(1) do tribunal.

O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

Nas conclusões do recurso, o recorrente deverá fazer uma síntese das razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, tal como se encontram delineadas na respectiva motivação.

As questões a decidir, segundo as conclusões do recurso interposto, são:

- Nulidade insanável a que se alude no artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal;
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 379º. nº 1 al. c);
- Vícios do artigo 410º, nº 2 als. A) e b) do CPP; e
- Medida da pena de multa e da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.

2- A decisão recorrida

1. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação de facto e de direito [transcrição]:

Os Factos Provados

Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos.

1. No dia 24.2.2018, pelas 3.45h, no largo (…), Guimarães, Rui tripulava o veículo marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula ..-..-OL quando foi sujeito a acção de fiscalização de trânsito pela PSP.
2. No âmbito de tal procedeu ao teste qualitativo do ar expirado tendo o mesmo sido positivo para “álcool”, numa taxa de 1,76g/l.
3. Acto contínuo foi o arguido Rui transportado ao departamento policial da PSP onde foi instado a proceder ao exame quantitativo, através do ar expirado, ao grau de alcoolemia.
4. Não obstante, o arguido recusou efectuar qualquer tipo de sopro, mesmo após ter sido advertido que a sua actuação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência e que seria detido.
5. O arguido não apresentou qualquer razão médica para se recusar a fazer o teste.
6. Perante nova recusa em realizar o teste, foi o arguido detido.
7. Apesar de saber que sobre si impendia a obrigação legal de sujeitar-se ao exame que se destinava a detectar a presença de álcool no sangue, mesmo assim não o fez, opondo-se a tal exame para obstar àquela verificação, que sabia ser legal, actuando com intenção de desobedecer a comando válido que lhe era regularmente transmitido por agente de autoridade competente para o efeito e de se eximir à acção da justiça, o que conseguiu.
8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. O arguido solicitou a realização do teste quantitativo através de análise ao sangue por não confiar no aparelho que a PSP dispunha no seu departamento policial.

Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido.

10. O arguido é tido por ser bem reputado, pacífico, honesto e discreto.
11. Tem frequência universitária na área do turismo.
12. É músico, integrando uma banda como vocalista, banda essa com álbuns no mercado e inclusão em bandas sonoras de telenovelas.
13. Faz produção de eventos e espectáculos.
14. É embaixador da ... para a música.
15. Foi deputado da assembleia municipal ….
16. O arguido foi membro da assembleia de freguesia de ... durante três mandatos seguidos.
17. Utiliza diariamente veículo automóvel nas suas deslocações.
18. É solteiro, tendo uma filha de 11 anos de idade.
19. Paga € 150,00 mensais a título de alimentos para a sua filha.
20. É tido por ser bom pai, trabalhador, humilde, amigo do seu amigo.
21. Vive em casa arrendada pela qual paga € 200,00 mensais de renda.
22. Explora um estabelecimento de “bar” no centro histórico de Guimarães
23. Aufere, pelo menos, € 8000,00 anuais.
24. Rui foi condenado no processo sumário n.º 161/16.7PBGMR do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Guimarães, por decisão de 29.3.2016, transitada em julgado a 28.4.2016, pela prática em 18.2.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do C.Penal na pena de 60 dias de multa, extinta pelo cumprimento.
*
Os Factos Não Provados

Não se provou, com relevância para a decisão a proferir, que:

25. O resultado do teste qualitativo não tivesse sido comunicado ao arguido.
26. O aparelho que ia ser utilizado para realizar o teste quantitativo não tivesse o selo do IPQ (verificação periódica meteorológica ou de calibração).
27. O arguido se tivesse recusado a efectuar o teste quantitativo devido ao facto do aparelho medidor do grau quantitativo não ter verificação do IPQ e disso tivesse informado o agente da PSP.
28. O arguido estivesse convicto que de pudesse optar pela realização do exame quantitativo através do ar expirado ou através de análise ao sangue.
29. O arguido leve a filha à escola todos os dias.
*
Motivação

O Tribunal formou a sua convicção, para determinação da matéria de facto dada como provada, no seguinte:

Na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida.
O arguido admitiu as circunstâncias de tempo e lugar onde os factos ocorreram, bem como se encontrava a tripular o veículo identificado e que foi abordado pelos agentes da PSP, uniformizados e no exercício das funções; o arguido admitiu, ainda, que procedeu ao exame de despistagem de álcool.

Os factos relativos à forma como tudo ocorreu na esquadra foram dados como provados atento o teor do auto de fls. 5 e 6 concatenando com o teor do depoimento da testemunha H. C., agente da PSP que interagiu com o arguido – pelo que demonstrou ter conhecimento directo dos factos por si relatados.
Esta testemunha descreveu o iter factual de como tudo ocorreu, os diversos comportamentos do arguido e a razão da sua recusa – não confiar na máquina, a qual tinha o selo do IPQ visível.
Reportou-se, com pormenor, a toda a sucessão de factos, sem ter entrado em contradição e de forma objectiva, pelo que foi merecedor de credibilidade.
José, agente da PSP que acompanhava a anterior testemunha – pelo que demonstrou ter conhecimento directo dos factos – localizou espácio-temporalmente o sucedido, de forma congruente com o referido pelo seu colega, pelo que foi merecedor de credibilidade.

Isto posto.

O Tribunal ficou convicto de que o arguido se recusou a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado – teste quantitativo – porque não confiava na máquina e não por qualquer outra razão, nomeadamente que estivesse convicto que podia optar; e isto porque o arguido o disse expressamente.

A recusa na realização do exame decorre da assunção expressa por parte do arguido.
A consciência do arguido de que era obrigado a realizar o exame quantitativo decorre da própria obrigação legal, mas sobretudo do comportamento do arguido que se sujeitou ao exame qualitativo e se dispôs a ir à esquadra fazer o teste quantitativo.
A vontade do arguido em obstar à realização do teste quantitativo e como tal eximir-se à acção fiscalizadora, desobedecendo à ordem que lhe foi dada, decorre do facto de que este, se queria fazer o exame ao sangue podia ter feito como o agente da PSP lhe comunicou: como contraprova.
Se a vontade real do arguido tivesse sido querer ter a taxa de alcoolemia definida através de exame ao sangue bastava-lhe fazer o seguinte, que sabia ser possível por tal lhe ter sido expressamente dito pelo agente da PSP H. C.: realizava o exame através do ar expirado e depois o exame ao sangue, como contraprova.
Agora, a recusa, total, do arguido não deixa margem para dúvidas: ele não queria era fazer qualquer exame quantitativo. A sua vontade era, pois, recusar-se a cumprir ordem que lhe foi dada.
As condições económicas e pessoais do arguido resultam provadas considerando as declarações do mesmo quanto a esta matéria – que não foram postas em causa por outro tipo de prova – e foram corroboradas pelo teor das testemunhas António e Nuno.

António é amigo do arguido há cerca de 8 anos e Nuno há 20 anos – pelo que demonstraram ter conhecimento directo do por si relatado - tendo-se reportado com pormenor à vida do arguido nas várias facetas, tendo sido merecedores de credibilidade atenta a congruência e objectividade identificadas.

Os antecedentes criminais do arguido resultam do teor do CRC de fls. 14 a 16.
*
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como não provada, no seguinte:
Na ausência de produção de prova ou de prova suficientemente convincente da sua realidade.

3. Apreciação do recurso

3.1- Questão prévia

Impõe-se conhecer, como questão prévia, da suscitada extemporaneidade do recurso.

A Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta defendeu que o recurso é extemporâneo, tendo emitido o seguinte parecer [transcrição]:

“O arguido Rui veio interpor recurso da sentença condenatória proferida a 22 de Março de 2018, nos autos de processo sumário n." 6/18.3PTGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães, comarca de Braga.
Compulsados os autos, constata-se que o arguido esteve presente na audiência de discussão de julgamento que teve lugar no dia 15 de Março de 2018 (fls. 89 e ss), tendo prestado declarações, não tendo comparecido nas demais sessões, onde foi representado pelo seu mandatário.
Assim, não tendo sido julgado na ausência, nos termos do art. 333º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação o disposto no n. ° 5 deste preceito, pelo que o arguido considera-se notificado da sentença na data da sua leitura perante a sua mandatária, nos termos do art. 373º, n.º 3, do CPP.

Conforme resulta do disposto no art. 411º, n. ° 1, aI. b), do Cód. Proc. Penal, o prazo para interposição de recurso de sentença é de 30 dias conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria.

No caso em apreço, a sentença recorrida foi depositada no dia 22 de Março de 2018 (cfr. declaração de depósito de f1s. 116).

Pelo exposto, o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 30 de Abril de 2018 e o prazo previsto no art. 139º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto nos arts. 107°, n.º 5, e 107º-A do Cód. Proc. Penal, terminava no dia 4 de Maio de 2018.
No entanto, o arguido só veio interpor o recurso no dia 7 de Maio de 2018 (fls. 149 v.º), quando já tinha precludido o seu direito a praticar tal acto, pelo decurso do prazo, pelo que o mesmo não devia ter sido recebido, nos termos do art. 414°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

Destarte, uma vez que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior (art. 414°, n.º 3, do CPP), emite-se parecer no sentido de que, mediante decisão sumária (art. 417°, n.º 6, al. b), do CPP), se rejeite o mesmo, por ser extemporâneo, nos termos do art. 420º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal.”

Vejamos.

Os autos evidenciam, com relevo para a decisão a proferir, que:

1- O arguido esteve presente na sessão da audiência de julgamento de 15.03.2018, não tendo comparecido às sessões de 19.03.2018 e de 22.03.2018, tendo sido representado pelo seu mandatário e consideradas justificadas as suas faltas (cfr. fls. 89 a 92, 95, 96, 114 e 115);
2- A sentença foi lida e depositada em 22.03.2018 (cfr. fls. 114-116).
3- Após leitura da sentença, o Exmo Senhor Juiz proferiu despacho, consignado em acta, do seguinte teor [transcrição]:

“Notifique-se pessoalmente o arguido através de OPC competente da presente sentença, com as advertências legais, de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, para proceder à entrega da respectiva carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de ser a mesma apreendida nos termos do disposto no artigo 500º do C.P.Penal e de poder incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do artigo 348º, nº 1 do Código Penal.
Ainda com a advertência de que, sendo encontrado a conduzir, estando proibido de o fazer, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal.” (cfr. fls. 114 verso).”
4- Na sequência do sobredito despacho, a secretaria solicitou à PSP a notificação pessoal do arguido da sentença proferida, mediante ofício do qual consta nomeadamente, que se solicita a notificação “ de todo o conteúdo da sentença proferida, cuja cópia se junta para lhe ser entregue neste ato, com as advertências constantes da ata, cuja cópia igualmente se junta para lhe ser entregue.

De que tem o prazo de 30 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor.”, tendo o arguido sido notificado nestes termos em 06.04.2018 (cfr. fls. 117 e 123).

Em face dos elementos atrás descritos, salienta-se, desde já, que estamos no âmbito de um processo sumário, pelo que o julgamento regula-se pelas disposições do CPP relativos ao processo comum, com as modificações relativas ao processo sumário, cfr. nº 1 do artigo 386º do CPP.

No caso verifica-se que o arguido havia sido notificado de que, em caso de não comparência, seria representado por defensor (cfr. artigo 385º, nº 2 a) do CPP, cfr. fls. 8.

Não obstante o arguido ter estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, na qual prestou declarações, faltou às demais sessões, incluindo a sessão na qual se procedeu à leitura da sentença.

Na situação em apreço não tem lugar a aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 333º do CPP, porque estamos no âmbito do processo sumário, o qual prevê, como vimos norma especial para a hipótese de o arguido faltar, sendo, desde logo, representado por defensor. Mas ainda que assim não fosse, como é referido pela Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, porque o arguido esteve presente na primeira sessão da audiência se julgamento, sempre não teria lugar a aplicação do nº 5 e do nº 6 do artigo 333º do CPP, pelo que o arguido considera-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor, em conformidade com o disposto no artigo 373º, nº 3 do CPP.

Por conseguinte, o arguido, que não esteve presente na data em que foi lida a sentença, não tinha de ser dela notificado pessoalmente, com a informação expressa do direito ao recurso e do respectivo prazo.
O prazo de recurso é de 30 dias contado desde a data do depósito da sentença, cfr, artigo 411º, nº 1 al.b) do CPP.
E, sendo assim, tendo a sentença recorrida sido depositada no dia 22.03.2018, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 30.04.2018, sendo que o prazo previsto no artigo 139º, n.º 5, do CPCivil, aplicável por força do disposto nos artigos 107°, n.º 5, e 107º-A do CPP, terminou no dia 4.05.2018.

Logo, como arguido só veio interpor o recurso no dia 07.05.2018 (cfr. fls. 149 verso), o recurso seria extemporâneo.
Porém, a secretaria, na sequência do despacho judicial proferido após leitura da sentença, solicitou à PSP a notificação pessoal da sentença, com indicação expressa do direito a dela recorrer e do respectivo prazo, indicando trinta dias contados da notificação.

Assim, a questão que se coloca é a de saber a referida notificação produziu expectativas legítimas no arguido.

O princípio do Estado de Direito Democrático postula a ideia de protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado, cfr. artigo 2º da CRP.
O princípio do processo equitativo na dimensão que lhe é conferida pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14º do Pacto Internacional Sobre direitos Civis e Políticos, instrumentos dos quais o nosso país faz parte, é estruturante do processo penal português, encontrando-se entre as garantias conferidas pelo artigo 32º da CRP.
Uma das dimensões do aludido princípio traduz-se na “…confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar (2)”.

No âmbito específico do processo civil, o nº 6 do artigo 157º do CPCivil refere “Os erros e omissões dos atos da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

Este norma, inserida no Código Processo Civil na secção IV, do Título I, do Livro II, “Atos da Secretaria” - que não tem paralelo no Código de Processo Penal, não se encontrando aqui regulados aqueles tipo de actos - é de aplicação no âmbito do processo penal (3), por força do disposto no artigo 4º do CPP.

Assim, quer pelos princípios do processo penal (4), quer pela aplicação da referida norma do processo civil, por regra, um sujeito processual poderá valer-se de um prazo erroneamente declarado por escrito por funcionário de justiça no âmbito do cumprimento de ordens da autoridade judiciária que exceda o prazo legal para a prática de actos processuais.

No caso vertente, pese embora a contagem do prazo para interposição de recurso acima efectuada, a verdade é que o arguido foi notificado pessoalmente, através de OPC, nos termos sobreditos, em 06.04.2018, da sentença proferida, com indicação expressa do prazo de 30 dias para interposição de recurso, contado da notificação, e interpôs o presente recurso em 07.05.2018, ou seja, no indicado prazo de 30 dias.

Por conseguinte, porque o arguido pode valer-se da referida notificação que lhe foi dirigida, consideramos o recurso tempestivo.

3.2- Nulidade insanável a que se alude no artigo 119º al. e) do CPP

O recorrente sustenta que o Exmo Sr. Juiz (de julgamento) conheceu da suspensão provisória do processo, questão para a qual não tinha competência, por ser da competência do juiz de instrução, tendo, com isso, sido cometida a nulidade insanável do artigo 119º al. e) do CPP.

Com relevo para conhecimento da questão em apreço, verifica-se que:

1. O Exmo. Procurador – Adjunto de turno, no mesmo despacho em que deduziu acusação contra o arguido, afastou a possibilidade de suspender provisoriamente o processo, com fundamento em que o arguido tinha antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, proferindo despacho neste sentido.
2. Tendo os autos sido remetidos e recebidos para julgamento, o arguido apresentou, na mesma data, dois requerimentos autónomos, a saber:

a) Um dirigido ao dirigido ao Exmo. Senhor Procurador Coordenador, reclamando hierarquicamente do despacho proferido pelo Exm Senhor Procurador-Adjunto na parte em que afastou a aplicação da suspensão provisória do processo; e
b) Um requerimento dirigido ao Exmo. Juiz (de Julgamento), apresentando a sua defesa, uma vez que, encontrando-se ainda os autos no M.P., havia requerido prazo para defesa. Neste requerimento, como questão prévia, solicita que seja dada sem efeito a data designada para julgamento pelo facto de não se mostrar decidida a reclamação hierárquica suscitada.
3. Então, o Exmo. Senhor Juiz deu sem efeito a data designada para julgamento, ordenando ainda que os autos fossem presentes ao Exmo. Procurador Coordenador.
4. O Exmo. Senhor Procurador Coordenador apreciou o requerimento que lhe foi dirigido pelo arguido, tendo concluído pelo indeferimento, por inadmissibilidade legal da intervenção hierárquica, mantendo o despacho de acusação.
5. Em face disso, o arguido apresentou novo requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Juiz, alegando, em suma, o seguinte:

- A desconformidade constitucional da interpretação das normas constantes dos artigos 281, nº 1 em conjugação com o disposto nos artigos 278.° e 384.°, n.º1 do Código de Processo Penal e com o disposto no art. 63.° aIs. b) e e) e 76.°, n.º3 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de que não cabe reclamação hierárquica para o Procurador da República do despacho do Procurador Adjunto que não aplica ao arguido a suspensão provisória do processo, ainda que tenha já sido proferida acusação, por violação do disposto nos art.s 20.°, n.ºs 1,4 e 5, 32º, n.º1, 209.°, n.º1 e 4 e 268.°, n.º4 da Constituição; e
- A desconformidade constitucional da interpretação das normas constantes dos artigos art.º 281.°, n.º1 em conjugação com o disposto nos art°s 123.°, n.º1 , 278.° e 384.°, n.º1 do Código de Processo Penal e com o disposto no art.º 63.° aIs. b) e e) e 76.°, n.º3 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público) no sentido que o despacho do Procurador da República versando reclamação hierárquica de despacho do Procurador Adjunto no sentido de não aplicar ao arguido a suspensão provisória do processo no qual entre o mais se argúem irregularidades decorrentes da falta de fundamentação do despacho, pode não se pronunciar sobre a matéria, por tal reclamação ser inadmissível após a dedução da acusação, é igualmente violador do disposto do disposto nos artºs 20.º n.1, 4 e 5, 32.° n.º1 , 219.°, n.º1 e 4 e 268.º, n.º4 da Constituição e ainda do dever de fundamentação das decisões.

6. Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido pelo Exmo Juiz (de julgamento), com o seguinte teor [transcrição]:

“Vem o arguido Rui alegar em suma o seguinte:

1) A desconformidade constitucional da interpretação das normas constantes dos artigos 281, nº 1 em conjugação com o disposto nos artigos 278.° e 384.°, n.º1 do Código de Processo Penal e com o disposto no art. 63.° aIs. b) e e) e 76.°, n.º3 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de que não cabe reclamação hierárquica para o Procurador da República do despacho do Procurador Adjunto que não aplica ao arguido a suspensão provisória do processo, ainda que tenha já sido proferida acusação, por violação do disposto nos art.s 20.°, n.ºs 1,4 e 5, 32º, n.º1, 209.°, n.º1 e 4 e 268.°, n.º4 da Constituição;
2) A desconformidade constitucional da interpretação das normas constantes dos artigos art.º 281.°, n.º1 em conjugação com o disposto nos art°s 123.°, n.º1l , 278.° e 384.°, n.º1 do Código de Processo Penal e com o disposto no art.º 63.° aIs. b) e e) e 76.°, n.º3 da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público) no sentido que o despacho do Procurador da República versando reclamação hierárquica de despacho do Procurador Adjunto no sentido de não aplicar ao arguido a suspensão provisória do processo no qual entre o mais se argúem irregularidades decorrentes da falta de fundamentação do despacho, pode não se pronunciar sobre a matéria, por tal reclamação ser inadmissível após a dedução da acusação, é igualmente violador do disposto do disposto nos artºs 20.º n.1, 4 e 5, 32.° n.º1 , 219.°, n.º1 e 4 e 268.º, n.º4 da Constituição e ainda do dever de fundamentação das decisões.

Em suma, o arguido insurge-se por não poder reagir da decisão do Ministério Público que afastou o instituto da suspensão provisória do processo.

Cumpre apreciar:

É certo que todos os cidadãos têm o direito de ver as suas pretensões analisadas judicialmente, de tal forma que no processo comum existe a fase de instrução - eventual _ para assegurar esta garantia constitucional em momento anterior a fase do julgamento.

Acontece que no processo sumário tal fase, a da instrução, inexiste. Porém, tal não implica que o arguido não possa ver as questões que entende ver apreciadas, em primeira instância, por um Juiz.

A compatibilização do regime constitucional supra referido com a tramitação do processo sumário não pode deixar de ser o permitir que o Juiz do julgamento aprecie todas as questões prévias em momento anterior ao início da produção da prova, vendo o arguido satisfeita desta forma a sua garantia constitucional: a de ter um Juiz apreciar as questões por ele suscitadas.

Para o que ora releva, vêm o arguido insurgir-se quanto à não fundamentação do Ministério Público da sua decisão de não suspender provisoriamente o processo.

Acontece que o Ministério Público fundamenta tal decisão e de forma bastante, já que ficou bem claro que não recorre a suspensão provisória do processo porque o arguido tinha antecedentes criminais da mesma natureza (cfr. fls. 19 dos autos).

Coisa distinta é saber se o crime pelo qual o arguido vêm acusado e pelo qual já foi condenado são da mesma ou de idêntica natureza; afigurando-se que é cristalino que se tratam de incriminações que visam proteger, para o que ora releva, a segurança rodoviária, bastando atentar no elemento histórico do crime pelo qual o arguido vem acusado sem prescindir, como é óbvio, da protecção do bem jurídico autonomia intencional do estado por banda do crime de desobediência, mas que é reflexamente relevante para o presente caso.

Mas a questão não se coloca neste prisma.
A verdadeira apreciação da questão tem de se posicionar sobre a admissibilidade ou não da possibilidade de haver suspensão provisória do processo, essa sim a verdadeira questão e apreciada no sentido de estarem reunidos os pressupostos quanto anuência ou concordância dos sujeitos processuais de que a lei faz depender a aplicação de tal instituto.
Ora, apreciando em concreto, considerando que o Ministério Público tem de pelo menos dar a sua anuência (cfr. art.º 281.° e art." 384.°, ambos do Código de Processo Penal), concatenando que endoprocessualmente o Ministério Público já deixou manifesto que não concorda com tal actuação - a da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo - ficou vedada ou precludida a intenção do arguido, por manifesta falta de verificação dos pressupostos legais, o que se decreta em conformidade.

Apreciada a questão em concreto sobre a admissibilidade da aplicação do instituto suspensão provisória do processo, quedam supervenientemente inúteis as suscitadas questões das desconformidades constitucionais e das irregularidades supra identificadas, o que se decreta em conformidade.
Notifique.”
7. É neste último despacho que o arguido sustenta ter sido cometida a nulidade insanável do artigo 119º al. e) do CPP.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 384º, nº 1 do CPP “Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.”

Em face da actual redacção desta norma e no contexto em que a mesma é aplicável – fase preliminar do processo sumário - hoje não subsistem dúvidas de que é o M.P. quem tem competência para decidir da suspensão provisória do processo. Ao juiz de instrução apenas cabe dar ou não a sua concordância relativamente à aplicação do referido instituto.

No caso vertente, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o Exmo Senhor Juiz ( Juiz de julgamento), quando confrontado pelo arguido, aqui recorrente, na sua defesa em julgamento, com a questão prévia de o M.P. - nas posições assumidas pelo Exmo Procurador- Adjunto e pelo Exmo Procurador Coordenador - ter cometido irregularidades processuais relativas à não suspensão provisória do processo, não decidiu da suspensão provisória do processo, conhecendo da questão de fundo.

Na verdade, no sobredito contexto, o Exmo. Senhor Juiz - depois de analisar os argumentos da decisão do M.P. de não suspender provisoriamente o processo, designadamente quando refere que foi referido que o arguido tinha antecedentes criminais por crime da mesma natureza - disse constatar-se que, em face da tal posição, era de concluir, pelo menos, que o M.P. não dava a sua concordância à suspensão provisória do processo, o que determinava não poder a mesma ser aplicada, ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades e irregularidades suscitadas.

Nos termos em que é colocada a questão pelo recorrente, apenas está aqui em causa saber se este despacho judicial está ferido de da nulidade insanável apontada.

E, sendo assim, é por demais evidente que tal nulidade não foi cometida, uma vez que o Exmo. Senhor Juiz apenas apreciou o requerimento apresentado pelo arguido, tendo concluído que estava prejudicado o conhecimento das irregularidades e inconstitucionalidades suscitadas. O Exmo. Senhor Juiz, no contexto descrito, não se arrogou da competência para decidir, nem decidiu da suspensão provisória do processo, já decidida pelo M.P., pese embora não nos custe reconhecer que a redacção do despacho não seja a mais feliz, mas é assim que a entendemos.
Nestes termos, não asiste razão ao recorrente, pelo que o recurso improcede nesta parte.

3.3- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP

3.3.1. O recorrente sustenta que, pese embora tenha sido feito uso do disposto no artigo 389º, nº 1 e nº 2 do C.P.Penal, na sentença recorrida não foi considerado como provado, bem assim como não provado o facto constante do auto de notícia segundo o qual “o suspeito recusou efectuar qualquer tipo de sopro, bem como quaisquer outros testes de detecção de álcool e despiste de substâncias psicotrópicas”.
Em consequência, segundo o recorrente o tribunal não conheceu de questão de que deveria ter conhecido, sendo por isso nula a sentença proferida, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP.
Porém, não lhe assiste razão.

Efectivamente, na sentença recorrida foi considerado como provado que “(…) o arguido recusou efectuar qualquer tipo de sopro, mesmo após ter sido advertido (…)” (facto provado n.º 4 ). E deu ainda como provado que “O arguido solicitou a realização do teste quantitativo através de análise ao sangue (…).” (facto n.º 9).

Por conseguinte, improcede o aludido fundamento do recurso.

3.3.2- Segundo o recorrente na sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP, porquanto nela deveriam ter sido efectuados os seguintes descontos:

a) de um dia na pena de multa em que foi condenado, em virtude do período de detenção sofrido, nos termos do disposto no artigo 80º do CP; e de
b) de um dia na pena acessória de inibição de conduzir, pelo facto de ter sido impedido de conduzir pelo período de 12 horas, nos termos do disposto no artigo 154º, nº1 do C. da Estrada.

a) Desconto na pena de multa

Acerca do instituto do desconto estabelece o artigo 80º do C.Penal que: “1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.”

Em face do disposto no nº2 desta norma, tendo ocorrido condenação em pena de multa, nesta pena há que proceder ao desconto do período de detenção sofrido pelo arguido de cerca de cerca de 1 hora (entre as 03.45 horas e as 04.45 horas do dia 24.02.2018) referente à detenção em flagrante delito e posterior restituição à liberdade após notificação para se apresentar no Tribunal Judicial de Guimarães, cfr. artigo 254º, nº 1 al. a) do CPP.
O artigo 479.º do CPP prevê a contagem do tempo de prisão, mas não se refere expressamente ao desconto. Porém, na ausência de outra norma, o desconto terá de ser efectuado de acordo com o nela previsto.

Assim, no referido preceito legal a contagem do tempo de prisão faz-se em anos, meses e em dias. Por isso, a prisão ou detenção ocorrida por período de tempo inferior a 1 dia ou a 24 horas há-de corresponder à unidade de tempo mais pequena nele prevista, isto é, um dia. Esta é a melhor interpretação conforme à constituição, com respeito pelo direito à liberdade previsto no artigo 27º da CRP.

Questão diversa consiste em saber se tal desconto terá de ser efectuado obrigatoriamente na sentença, como defende o recorrente, ou se poderá ser efectuado em despacho posterior.

No que se refere à prisão preventiva, designadamente não estando em causa processos diferentes, tem-se entendido que desconto constitui mera regra de execução, que resulta imperativamente da lei. Neste sentido, o STJ decidiu que «o desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória – resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena» (5).
Relativamente ao desconto, na pena de multa, da detenção sofrida pelo arguido, como se diz no Ac RC de 19.11.2008, 281/07.9PANZR.C1, relator António Mira, disponível em www.dgsi.pt “o juiz terá de fazer o que se lhe afigurar equitativo, porquanto a expressão “pelo menos” do artigo 80.º, n.º 2, do CP significa que 1 dia de prisão pode equivaler a mais de 1 dia de multa.”

Nesse sentido, aponta o artigo 49º, nº 1 do CP relativamente à conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, em que a 3 dias de multa corresponde 2 dias de prisão.

Por isso, há quem defenda que é aconselhável ou desejável que o desconto seja mencionado na sentença condenatória, para que fique desde logo determinado o exacto quantum da multa e, assim, definida a verdadeira situação “jurídico-penal” do arguido (6).
Todavia, a lei não impõe que o desconto tenha necessária e obrigatoriamente de ser ordenado na sentença, podendo ser determinado posteriormente por despacho obviamente recorrível (7).

Aliás, estando em causa processos diferentes, será normal até que seja por despacho em momento posterior à sentença, por só nessa altura haver conhecimento da situação que determina a necessidade de efectuar o desconto.

Por outro lado, a lei diz que o desconto é efectuado no cumprimento, o que constitui um elemento que aponta, pese embora por forma não decisiva é certo, para a fase da execução da pena, ou seja, para um momento posterior à condenação.

Nestes termos, conclui-se que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade por omissão de pronúncia quanto ao desconto na pena de multa do período de detenção sofrido pelo arguido.

b) Desconto na pena acessória de inibição de conduzir.

No que concerne ao pretendido desconto na pena acessória decorre do disposto no artigo 153º, nº 1 do C. da Estrada que “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.” E o nº 1 do artigo 154º do mencionado código diz que “Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.”

No caso, o recorrente foi submetido a teste qualitativo no ar expiado e acusou a TAS de 1,76 g/l. E, por via disso, foi notificado pela PSP de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, em conformidade com o disposto nas normas do C. da Estrada acima descritas. Posteriormente, como decorre dos autos, foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículo com motor pelo período de 9 meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1 c) do CP.

Ora, desde já se adianta não poder operar o mencionado desconto na pena de acessória, porquanto, desde logo, a lei não o prevê e, como bem se refere no acórdão deste Tribunal da Relação, de 24.04.2017, processo 270/16.2GACBT.G1, relatora Fátima Furtado, cujo entendimento aqui se reafirma, “por serem absolutamente diversos a razão de ser e fins prosseguidos com o impedimento de conduzir imposto no artigo 154.º, n.º 1 do Código da Estrada e com a condenação numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, do artigo 69.º do Código Penal.

O primeiro tem uma função exclusivamente preventiva, de impedir a condução a quem apresentar resultado positivo no teste de pesquisa de álcool através do ar expirado ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, durante o tempo necessário para que o organismo elimine o álcool ingerido, pelo risco que acarreta, não constituindo qualquer sanção à conduta do agente. Podendo inclusive o impedimento não atingir as 12 horas, desde que haja comprovação, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame requerido pelo próprio.

Por sua vez, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem uma função preventiva e auxiliar da pena principal, cfr., neste sentido, por todos, e a título exemplificativo, o acórdão do TRL de 17.12.2014, proferido no proc. nº 99/13.0GTCSC.L1, disponível em www.dgsi/jtrl.pt., surgindo como uma censura adicional, visando atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa.

Não se verifica assim um duplo sancionamento da conduta do agente que, impedido de conduzir durante 12 horas, nos termos do artigo 154.º, n.º 1 do Código da Estrada, vem posteriormente, com referência ao mesmo episódio, a ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.”

Nestes termos, conclui-se, também quanto à questão em apreço, que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade por omissão de pronúncia.

3.4- Vícios do artigo 410º, nº 2 als. a) e b) do CPP

3.4.1- Da alegada contradição insanável da fundamentação

O recorrente sustenta verificar-se contradição insanável entre os factos considerados como provados em 7º e 9º da sentença recorrida, sendo factos inconciliáveis, uma vez que, em seu entender, não se pode considerar simultaneamente como provado que:

“7. Apesar de saber que sobre si impendia a obrigação legal de sujeitar-se ao exame que se destinava a detectar a presença de álcool no sangue, mesmo assim não o fez, opondo-se a tal exame para obstar àquela verificação, que sabia ser legal, actuando com intenção de desobedecer a comando válido que lhe era regularmente transmitido por agente de autoridade competente para o efeito e de se eximir à acção da justiça, o que conseguiu.
9. O arguido solicitou a realização do teste quantitativo através de análise ao sangue por não confiar no aparelho que a PSP dispunha no seu departamento policial.”
A ocorrer contradição insanável entre os referidos factos, pese embora o recorrente não o referia expressamente, ocorreria o vício do artigo 410º, nº 2 al. b) do CPP.

Porém, julgamos não se verificar a apontada contradição.

Efectivamente, do confronto dos os factos referidos pelo arguido, com os demais factos provados, em particular o n.º 4, e com a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida, julgamos ser linear a conclusão de que inexiste a indicada contradição.

No facto n.º 4 foi dado como provado que “Não obstante, o arguido recusou efectuar qualquer tipo de sopro, mesmo após ter sido advertido que a sua actuação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência e que seria detido.”

E, no facto n.º 7 foi dado como provado que “Apesar de saber que sobre si impendia a obrigação legal de sujeitar-se ao exame que se destinava a detectar a presença de álcool no sangue, mesmo assim não o fez, opondo-se a tal exame para obstar àquela verificação, que sabia ser legal, actuando com intenção de desobedecer a comando válido que lhe era regularmente transmitido por agente de autoridade competente para o efeito e de se eximir à acção da justiça, o que conseguiu.”

Por sua vez, o facto n.º 9 refere que “O arguido solicitou a realização do teste quantitativo através de análise ao sangue por não confiar no aparelho que a PSP dispunha no seu departamento policial.”

Sucede que, na motivação de facto, tribunal recorrido fundamentou de forma cabal porque motivo deu como provados estes factos. Assim, vejamos o que, a este propósito, disse o Exmo Senhor Juiz na fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida: “O Tribunal ficou convicto de que o arguido se recusou a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado – teste quantitativo – porque não confiava na máquina e não por qualquer outra razão, nomeadamente que estivesse convicto que podia optar; e isto porque o arguido o disse expressamente.

A recusa na realização do exame decorre da assunção expressa por parte do arguido. A consciência do arguido de que era obrigado a realizar o exame quantitativo decorre da própria obrigação legal, mas sobretudo do comportamento do arguido que se sujeitou ao exame qualitativo e se dispôs a ir à esquadra fazer o teste quantitativo.

A vontade do arguido em obstar à realização do teste quantitativo e como tal eximir-se à acção fiscalizadora, desobedecendo à ordem que lhe foi dada, decorre do facto de que este, se queria fazer o exame ao sangue podia ter feito como o agente da PSP lhe comunicou: como contraprova.

Se a vontade real do arguido tivesse sido querer ter a taxa de alcoolemia definida através de exame ao sangue bastava-lhe fazer o seguinte, que sabia ser possível por tal lhe ter sido expressamente dito pelo agente da PSP H. C.: realizava o exame através do ar expirado e depois o exame ao sangue, como contraprova.

A recusa do arguido não deixa margem para dúvidas: ele não queria era fazer qualquer exame quantitativo. A sua vontade era, pois, recusar-se a cumprir ordem que lhe foi dada.

Assim, não se vislumbra a incompatibilidade entre os mencionados factos.

A lei (8) determina quais são os meios para pesquisa do álcool, sendo que a análise ao sangue surge ou como contraprova ou quando não é possível, por razões médicas, o recurso ao método do ar expirado.

O arguido não tinha, como bem sabia, a liberdade de escolher o método para detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue a que teria de ser submetido, tendo, por isso, de efectuar os exames que a lei prevê, e que lhe foram determinados pela PSP.

Por conseguinte, improcede o fundamento do recurso em análise.

3.4.2- Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

O recorrente sustenta que o elemento objectivo do crime de desobediência não se encontra descrito na acusação, nem surge explicitado nos factos provados da sentença recorrida, porquanto não se refere que o arguido circulava na via pública.

Acresce que, segundo o recorrente, dos factos provados da sentença recorrida não consta o aparelho ou analisador quantitativo, aprovado pela ANSR, através do qual a PSP pretendeu que realizasse o teste que ele se recusou efectuar, pelo que também por este motivo não se demostra o elemento objectivo do crime de desobediência.

Ora, a ser assim, como pretende o recorrente, ocorreria o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cfr. artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP.

Vejamos:

1. Segundo o auto de notícia, para o qual remete a acusação, e o facto n.º 1 dado como provado na sentença recorrida, refere-se que “No dia 24.2.2018, pelas 3.45h, no largo (…), Guimarães, Rui tripulava o veículo marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula ..-..-OL quando foi sujeito a acção de fiscalização de trânsito pela PSP.” Acresce que, no auto de notícia, no local indicado como sendo da ocorrência dos factos, refere-se expressamente “via pública: arruamento”, cfr. artigo 1º al. x) do C da Estrada.

No sobredito contexto, é notório que o Largo (…), na cidade de Guimarães, é uma via pública, pois se assim não fosse a PSP não procederia aí a uma acção de fiscalização de trânsito, nem naturalmente o arguido confessadamente aí circulava, tripulando um veículo automóvel.

Por isso, no caso vertente o local da ocorrência dos factos como tendo sido em via pública, entendendo-se este como rua aberta ao trânsito público, é extraído desses dois factos, o qual é confirmado pelo teor incontestado do auto de notícia, que corresponde, aliás, como toda a gente sabe ou pode saber num mundo globalizado que é o nosso, a uma das principais artérias da cidade de Guimarães, junto ao edifício do Tribunal Judicial.

2. No que se refere à indicação, nos factos provados da sentença recorrida, do aparelho ou analisador quantitativo, verifica-se que neles se refere que o arguido no departamento da PSP foi instado a proceder ao exame quantitativo, através do ar expirado, ao grau de alcoolemia. Não obstante o arguido recusou efectuar qualquer tipo de sopro, sendo que a explicação dada pelo arguido para assim proceder, conforme lhe colhe da fundamentação de facto da sentença recorrida, foi que não confiava na máquina, a qual tinha o selo do Instituto Português da Qualidade visível.

Tendo em conta a factualidade descrita, é evidente que a mesma é suficiente para que se mostre preenchido o elemento objectivo do crime de desobediência, sendo que o recorrente não suscitou a validade do alcoolímetro, com o qual a PSP pretendeu submetê-lo a exame quantitativo, no ar expirado, do grau de alcoolemia. Aliás, se bem entendemos a alegação do recorrente, aquando dos factos, o arguido não confiava nos analisadores quantitativos em geral e não apenas especificamente no aparelho com que a PSP pretendeu fazer o exame e, por isso, queria fazer exame de sangue, o qual apenas é permitido à face da nossa lei como contraprova, excepto em casos de impossibilidade, o que não era o caso.

Nestes termos, julgam-se não verificados os apontados vícios, pelo que improcedem os analisados fundamentos do recurso.

3. Pese embora não alegado, julgamos que a sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de fato provada, vício que, como dissemos atrás, é de conhecimento oficioso do tribunal.

Na verdade, no ponto 24 dos factos provados da decisão recorrida, atinente à condenação anteriormente sofrida pelo arguido, pese embora ter sido considerado como provado com fundamento no teor do certificado de registo criminal de fls. 14 a 16, não consta a pena acessória de proibição de conduzir referida no aludido certificado em que o arguido foi condenado.

Assim, porque se trata de um facto relevante para a determinação da medida da pena acessória impugnada pelo recorrente e uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida, ao abrigo do disposto nos artigo 410º, nº 2 al.a) e 431º, a) do CPP decide-se modificar a decisão recorrida sobre matéria de facto no referido ponto 24 dos factos provados, por forma a que dele passe a constar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.

3.5- Medida da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados

Segundo recorrente, a pena de multa de 115 dias e a sanção acessória de proibição de conduzir veículo motorizados de 9 meses aplicadas pelo tribunal recorrido são excessivas, pelo que deverão ser fixadas, respectivamente, em 100 dias e em 5 meses.

Assim, importa sindicar da medida concreta da pena de multa e da aludida pena acessória.
Nesta sede, não podemos deixar de salientar - quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena e da sanção acessória (cujos fundamentos coincidem com os fundamentos da pena (9)) em sede de recurso (10) - que entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina (11) e da jurisprudência (12) de que “é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada”.

A determinação concreta da pena e da sanção acessória faz-se de acordo com os critérios fixados no artigo 71º, n.º 1 e n.º 2 do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.

A medida concreta da pena há-de encontrar-se no espaço de liberdade fornecido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral positiva (13).

Na verdade, importa precisar que:

- A culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa (14), do Código Penal e no respeito pela dignidade inalienável do agente (15);
- As exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legitimas expectativas da comunidade) têm uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o artigo 18º, nº2 da C.R.P., só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reações criminais; e
- Dentro desses dois limites atuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico – penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.

Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena (16).

Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra fico dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do artigo 71º do C. P., ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

A exigência de as referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem. (17)

No caso vertente, o tribunal de primeira instância, partindo de uma moldura que vai de 1 mês a 1 ano de prisão ou multa de 10 a 120 dias, à taxa diária a fixar entre €5,00 e €500,00 (cfr. artigos 348º, nº 1 al. a), 41º, nº 1 e 47º, nº 1, do C. Penal) fixou a pena de 115 dias de multa, à taxa diária de €8,00; e, quanto à pena acessória, considerando a moldura de 3 meses a 3 anos, fixou em 9 meses a pena acessória aplicada, cfr. artigo 69º, nº 1 al. c) do C.P..

Da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal a quo sopesou bem cada um dos factores susceptíveis de influenciar a medida concreta da pena de multa e da sanção acessória de inibição de conduzir, de acordo com dos princípios gerais de determinação acima enunciados.

Na verdade, o número de dias de multa e a duração da pena acessória de inibição de conduzir foram fixados tendo presente o grau de ilicitude do facto e da culpa, bem assim segundo as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
A pena multa encontra-se prevista, por forma ampla, no nosso sistema jurídico-penal, nomeadamente, como pena principal, sendo aplicada no âmbito da pequena e média criminalidade. Mas deverá representar um sacrifício sensível para o arguido, sob pena de a mesma não satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial que lhe são inerentes e constituir uma inutilidade.

Como diz o Prof. Figueiredo Dias (18) “É indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir”.

No mesmo sentido, segundo o Prof. Taipa de Carvalho (19) “a multa enquanto sanção penal não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é, por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele”.

Nesta linha, tem sido entendido na jurisprudência que “Como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade” (20); e “Na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas” (21).

No caso, a necessidade de tutela do bem jurídico ofendido pela conduta do arguido faz-se sentir com intensidade, uma vez que o crime de desobediência relaciona-se com a circulação rodoviária, sendo de prática frequente por pessoas dos mais variados estratos sociais, inclusive por pessoas bem inseridas socialmente, que se dedicam mesmo a actividades sociais meritórias, como é o caso do arguido. Note-se que o arguido recentemente, no ano de 2016, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sancionado com a pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias.

Acresce que não ocorre violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada, quer quanto ao número de dias da pena de multa, quer quanto à duração da pena acessória cominada.

A pena de multa e a pena acessória fixadas respeitam os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas, observando o preceituado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo adequadas à reposição da validade da norma infringida e não ultrapassam a medida da culpa dos arguidos.

Nesta conformidade, julgamos que a medida da pena de multa e da pena acessória de inibição de conduzir cominadas ao recorrente encontram-se bem doseadas.

Pelo exposto, também nesta parte improcede o recurso, que assim vai julgado improcedente na sua totalidade.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) Ordenar que o ponto 24 dos factos provados da sentença recorrida passe a ter a seguinte redacção:

“Rui foi condenado no processo sumário n.º 161/16.7PBGMR do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Guimarães, por decisão de 29.3.2016, transitada em julgado a 28.4.2016, pela prática em 18.2.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do C.Penal na pena de 60 dias de multa, extinta pelo cumprimento, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 4 meses e 15 dias.”
2) Em negar provimento recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs – artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal.
Guimarães, 08.10.2018
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)


1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. Cfr Ac STJ de 03.03.2004, processo 03P4421, disponível em ww.dgsi.pt.
3. Neste sentido, vide Ac RP de 23.11.2016, proc 4065/14.0T9PRT-A.P1, relator João Maldonado, acessível em www.dgsi.pt.
4. Cfr., v.g., Ac RE de 20.03.2012, processo 4/11.8GCFAR-A.E1, Ana Bacelar Cruz
5. Cfr. Ac STJ de15-03-1985, BMJ 345/228.
6. Cfr. Ac. RE de 18.02.2003, CJ, Ano XXVII, 2003, Tomo I, pág. 264.
7. Cfr. Ac RL 11.07.2013, 153/03.6GEBNV-D.L1-9, relator Carlos Benido, acessível em www.dgsi.pt.
8. Referimo-nos à Lei nº 18/2007, de 17.05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Este Regulamento prevê no seu artigo 1º, as modalidades admissíveis de detecção e quantificação da taxa de álcool. Assim, nos termos do seu nº 1, a presença de álcool no sangue é indiciada através de teste ao ar expirado, efectuado com analisador qualitativo. Nos termos do seu nº 2, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita através de teste ao ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise ao sangue, sendo que esta, nos termos do nº 3, só terá lugar nos casos de impossibilidade de realização do teste em analisador quantitativo.
9. Neste sentido, vide, v.g., Ac. RC de 07.01.2004, processo 3717/03 e Ac RC de 04.12.2013, processo 181/13.3GBAGD.C1, acessíveis em www.dgsi.pt.
10. Note-se que seguimos aqui a posição de que o recurso constitui um remédio jurídico ou um juízo de censura crítico e não um “novo julgamento” como se não tivesse existido um julgamento anterior, cfr. v.g. Damião da Cunha, O caso Julgado Parcial, Universidade Católica, 2002, pág. 37.
11. Vide F. Dias, Direito Penal Português, As consequências do crime, pág. 196 e segs.
12. Vide, entre outros, Ac. STJ de 29.03.2007, proc. 07P1014, relator Simas Santos, Ac. STJ de 19.04.2007, processo 07P445, relator Carmona da Mota, e Ac. RE 22.04.2014, proc 291/13.7GEPTM.E1, relatora Ana Barata Brito, todos acessíveis em www.dgsi.pt
13. Vide F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, p. 227 e ss.
14. Cfr. artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1.
15. Cfr. n.º 2 do artigo 40º do C. Penal.
16. Vide Anabela Rodrigues, "A determinação da medida concreta da pena..., R.P.C.C., nº2 (1991); "Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996, nº11; da mesma autora vide também “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12,n.º 2 Abril – Junho de 2002, 147/182 e F. Dias, Direito Penal Português, ob. cit., pág. 243 .
17. Vide A. Robalo Cordeiro, "Escolha e medida da pena", in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272.
18. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, § 123.
19. In As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in, Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol.II, pág. 24, citado no Ac RG de 07.04.2008, processo 153/08-1, acessível em www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. do STJ de 02-10-1997, CJ, Ano V, tomo 3, págs. 183-184.
21. Cfr Ac RG de 18.10.2010, processo 22709.6TABCL.G1, acessível em www.dgsi.pt.