Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
310/09.1TBVLN.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: BALDIOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum (a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações) dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela.
2º- A partir da entrada em vigor do Dec.-Lei nº39/76, de 19 de Janeiro, os terrenos baldios deixaram de poder ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
3º- A actividade de uma Junta de Freguesia, na qualidade de mera administradora de um baldio não pode concretizar uma posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, susceptível de conduzir a aquisição por usucapião.
Decisão Texto Integral: Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de.., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra “Águas.., S.A.” ora incorporada na “Águas.., S.A.”, com sede .., Viana do Castelo, pedindo:
a) Se declare que é baldio da freguesia de.., do concelho de Valença, o terreno localizado no lugar da.., que confronta do norte com a estrada nacional, do nascente com caminho, do sul com J.. e outros e do poenta com a estrada nacional;
b) A condenação da ré a reconhecer esse direito da autora sobre essa parcela de terreno;
c) A condenação da ré a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar do dito terreno tudo aquilo com que o ocupou, maxime a tubaria e depósito que aí colocou, restituindo-o à sua primitiva feição.
Alegou, para tanto e em síntese, que entre os terrenos baldios da freguesia de.., conta-se o que se localiza no lugar da.., e confronta do norte com a estrada nacional (a de Valença-Viana do Castelo), do nascente com caminho, do sul com J.. e outros, e do poente com a estrada nacional (a de S.Pedro da Torre – Paredes de Coura); em meados de Maio de 2008, a ré, sem autorização da Assembleia de Compartes, fez entrar, neste terreno, máquinas, ferramentas e veículos pesados de transporte de terras e materiais e trabalhadores a seu mando, nele procederam à abertura de uma vala, onde assentaram tubaria que desemboca num depósito em cimento armado, construído sobre alicerce e em escavação aberta por esses mesmos trabalhadores.
A ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Valença para julgar a presente acção, considerando materialmente competentes para o efeito os Tribunais Administrativos.
Impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, sustentando que a parcela de terreno em causa está integrada no domínio público e sob a administração da Junta de Freguesia de.. e que praticou os sobreditos factos com a autorização desta junta.
Concluiu pela sua absolvição da instância e pela improcedência do pedido formulado pelo autor.
A autora replicou, impugnando a matéria de excepção vertida na contestação e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal arguida pela ré.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 248 a 253.
A final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
a) Reconheceu e declarou que o prédio que se localiza no lugar da.., e confronta do norte com a estrada nacional (a de Valença-Viana do Castelo), do nascente com caminho, do sul com J.. e outros, e do poente com a estrada nacional (a de S.Pedro da Torre – Paredes de Coura), é baldio da freguesia de...
b) Condenou a ré “Águas.., S.A.” ora incorporada na “Águas.., S.A.”, a retirar do dito terreno tudo aquilo com que o ocupou, ou seja, a tubaria e depósito que aí colocou, restituindo-o à sua primitiva feição, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
As custas ficaram a cargo da ré.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I. A sentença de fls. dos autos, proferida pelo Tribunal a quo, julgou totalmente procedente, por provada, a acção declarativa intentada pelo Recorrido e, em consequência, reconheceu e declarou que o terreno sito no Lugar da.., Freguesia de.., Concelho de Valença, que confronta de norte com a estrada nacional, de nascente com caminho, de sul com J.. e outros e de poente com a estrada nacional, é baldio da Freguesia de.. e condenou, a Recorrente, a retirar do mesmo tudo aquilo com que o ocupou, restituindo-se à sua primitiva feição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
II. A Recorrente encontra-se na firme convicção de que, dada a prova produzida nestes autos, não estão reunidos os pressupostos exigíveis para o reconhecimento e declaração de que o terreno em apreço é baldio da Freguesia de.. nem tampouco para a sua condenação, motivo pelo qual vem interposto o presente recurso.
III. O presente recurso tem por objecto tanto a decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, como a decisão sobre a matéria de Direito.
IV. O Tribunal recorrido não deu como provado que os moradores actuavam convictos de que o faziam em terreno baldio da Freguesia de.., no entanto, na parte decisória da sentença em crise, sob a alínea a), reconhece e declara judicialmente tal natureza de baldio.
V. A decisão proferida, constante das p. 10 e 11 da sentença em crise, mostra-se em clara oposição com os fundamentos constantes da mesma.
VI. Estando a parte decisória da sentença recorrida em oposição com os respectivos fundamentos, é a mesma nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
VII. Deve a sentença em apreço ser considerada nula, e ser revogada em conformidade.
VIII. No presente recurso, impugna-se a decisão proferida quanto aos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, e 12.º e 13.º da Base Instrutória, atento o errado julgamento dos mesmos.
IX. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, por remissão para o Quesito 2.º da Base Instrutória, que o terreno em apreço esteve desde sempre afecto ao uso e fruição das pessoas da Freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam.
X. Tal resposta encerra uma conclusão de direito quando afirma “desde sempre”.
XI. O quesito 2.º da Base Instrutória era claro na pergunta que colocava e possuía uma referência temporal delimitada: há mais de 300 anos.
XII. Do depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorrido, não resultou provado tal hiato temporal.
XIII. Nenhuma testemunha identificou nos presentes autos o momento de início de tal utilização.
XIV. Pelo que, não pode o mesmo ser contornado pelo Tribunal com a conclusão “desde sempre”.
XV. Nenhum elemento probatório permite ao Tribunal recorrido estabelecer a dita extensão temporal, não se bastando a verdade processual com meras deduções.
XVI. Do depoimento das testemunhas F.. (do minuto 6:01 ao minuto 6:50, do minuto 8:13 ao minuto 8:39 e do minuto 23:44 ao minuto 24:15), J.., (ao minuto 2:20 e do minuto 10:00 ao minuto 10:15) e A.., (do minuto 10:45 ao minuto 11:31), resultou que há várias décadas que o terreno em apreço estava ocupado por um parque de estacionamento, que era usado pelos clientes do restaurante S.. situado em frente, independentemente de serem moradores da freguesia, e sem o pagamento de qualquer quantia ou taxa, e que qualquer utilização que tenha sido feita deste terreno, pelos moradores da Freguesia de.., findou há várias décadas por abandono.
XVII. Motivo pelo qual, mal andou o Tribunal recorrido ao julgar como provado o quesito 2.º da Base Instrutória.
XVIII. O facto 2.º da sentença em crise é exorbitante face à matéria alegada e quesitada nos autos e perguntada às testemunhas, ao referir “que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, e contraditória com o próprio teor do quesito. XIX. Deverá este Tribunal ad quem, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º e no n.º 4 do artigo 646.º do CPC dar como não escrito, no facto 2.º da sentença recorrida, a frase “que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, por se exorbitar a matéria quesitada e ser contraditória.
XX. Mais deverá, este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC alterar, por contraditória e impossível, a resposta dada a esse quesito, extirpando-a daquela frase.
XXI. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas F.., J.. e A.. impõe que se dê por não provado o quesito 2.º da Base Instrutória.
XXII. É forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao dar como provado o facto quesitado sob o n.º 2.º incorreu em erro de julgamento sobre aquele quesito.
XXIII. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada ao referido quesito da base instrutória para não provado.
XXIV. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provados, os factos constantes dos quesitos 3.º, 4.º e 5.º da Base Instrutória.
XXV. Do depoimento das testemunhas F.. (do minuto 20:40 ao minuto 21:18), D.. (do minuto 7:13 ao minuto 7:22, do minuto 13:50 ao minuto 14:11 e ao minuto 15:15), J..(do minuto 10:00 ao minuto 10:15) e R.. (do minuto 4:00 ao minuto 4:47, do minuto 5:36 ao minuto 6:05, do minuto 8:15 ao minuto 8:59), resultou que há muitos anos - décadas mesmo - que não existem, no terreno em apreço, quaisquer árvores ou sementeiras nem era este terreno usado para qualquer tipo de pastagem de gado.
XXVI. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas F.., D.., J.. e R.. impõe que se dê por não provados os quesitos 3, 4.º e 5.º da Base Instrutória.
XXVII. Ao dar como provados os factos quesitados sob os números 3.º, 4.º e 5.º da sentença em crise, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre aqueles quesitos.
XXVIII. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada aos referidos quesitos da base instrutória para não provados.
XXIX. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, o facto constante do quesito 6.º da Base Instrutória.
XXX. Do depoimento das testemunhas D.. (minuto 3:54 e minuto 4:01) e J.. (ao minuto 2:35), resultou provado que as importâncias obtidas, há cerca de 60, 70, 80 anos, pelas pessoas que plantaram quaisquer árvores no terreno em apreço nestes autos, consubstanciaram um lucro próprio das mesmas, não sendo aplicado em quaisquer obras de melhoria em benefício da comunidade.
XXXI. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas D.. e J.. impõe que se dê por não provado o quesito 6.º da Base Instrutória.
XXXII. Ao dar como provado o facto quesitado sob o número 6.º, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre aquele quesito.
XXXIII. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada ao referido quesito da base instrutória para não provado.
XXXIV. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provados, os factos constantes do quesito 9.º e 10.º da Base Instrutória.
XXXV. As respostas dadas pelo Tribunal recorrido encerram conclusões de direito, designadamente “…que se sobrepunham ao de cada um dos habitantes da freguesia”, e exorbitam a matéria alegada e quesitada nos autos e perguntada às testemunhas, ao concluir (i) que o terreno em apreço era dividido em lotes ou talhões, quando em momento algum tal foi referido pelas testemunhas, (ii) que os mesmos eram distribuídos a pessoas (iii) com a firme indicação de procederem à sua arborização e fazerem exploração de matos e lenhas, (iv) que a exploração era feita no interesse da comunidade, que se sobrepunha ao de cada um dos habitantes da freguesia.
XXXVI. Não foi produzida prova, nos autos, que tenha permitido ao Tribunal concluir neste sentido.
XXXVII. Ao dar como provados os factos quesitados sob os números 9.º e 10.º da Base instrutória, o Tribunal a quo, para além de ter exorbitado a matéria quesitada e ter formulado conclusões de direito, incorreu em erro de julgamento sobre aqueles quesitos.
XXXVIII. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada aos referidos quesitos da base instrutória para não provados.
XXXIX. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, o facto constante do quesito 12.º da Base Instrutória.
XL. O tribunal recorrido deu como provado que os moradores actuavam convictos de que o faziam sobre terreno integrado na Freguesia de.., mas não que o faziam em terreno baldio da Freguesia de...
XLI. A prova produzida, em concreto, o confronto do depoimento das testemunhas F.., R.. e J.. impõe que se dê por não provado o quesito 12.º da Base Instrutória.
XLII. A pergunta colocada no quesito 12.º era clara e directa, pelo que, não tendo o Tribunal a quo certeza quanto a essa convicção, nem quanto à natureza do terreno em apreço como baldio, deveria ter dado esse quesito como “não provado”.
XLIII. Face a tudo o exposto, devemos concluir que o Tribunal a quo, ao dar como provado o facto n.º 11.º da sentença recorrida (constante do quesito n.º 12 da base instrutória) violou o disposto no artigo 516.º do CPC e incorreu em erro de julgamento.
XLIV. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada ao referido quesito da base instrutória para não provado.
XLV. O Tribunal recorrido andou mal ao considerar como provado, o facto constante do quesito 13.º da Base Instrutória.
XLVI. Do depoimento das testemunhas F.. (do minuto 10:40 ao minuto 10:50 e do minuto 11:27 ao minuto 11:45), J.. (do minuto 2:40 ao minuto e do minuto 10:00 ao minuto 10:15), J.. (do minuto 2:15 ao minuto 2:51) e R.. (do minuto 6:15 ao minuto 7:45), que a Junta de Freguesia frequente, reiterada e publicamente actuava como proprietária e possuidora do terreno em apreço.
XLVII. Depois da obra da Recorrente, foi construído na área sobrante um parque de estacionamento alcatroado.
XLVIII. Esta obra foi executada pela Junta de Freguesia sem audição prévia do Recorrido e sem pagar, ao mesmo, qualquer compensação.
XLIX. Nenhum elemento permitia ao Tribunal recorrido deduzir a falta de oposição e dar como provado o quesito em apreço.
L. Face a tudo o exposto, devemos concluir que o Tribunal a quo, ao dar como provado o facto n.º 12.º da sentença recorrida (constante do quesito 13.º da base instrutória) incorreu em erro de julgamento.
LI. Deverá este Tribunal, no uso dos poderes previstos no disposto no artigo 712.º do CPC, alterar a resposta dada ao referido quesito da base instrutória para não provado.
LII. E, assim, julgar o presente recurso procedente, por provado, e absolver a Recorrente do pedido.
LIII. O Tribunal recorrido teve dúvidas quanto à natureza do terreno em apreço como sendo um terreno baldio da Freguesia.
LIV. Para que um terreno possa ser considerado como Baldio, é necessário que o mesmo seja, cumulativamente, possuído e gerido pela comunidade local.
LV. O Recorrido não logrou provar nem a posse sobre o terreno em apreço nestes autos nem a prática de actos de gestão sobre o mesmo.
LVI. Há cerca de 80 anos que não existe no terreno em apreço qualquer tipo de apascentação e gados nem recolha de lenhas e matos, nem foi o mesmo afecto a qualquer outra finalidade de satisfação ou apoio social.
LVII. O terreno servia para aparcamento das viaturas dos clientes que se dirigiam aos dois restaurantes existentes nas imediações, servindo interesses privados dos respectivos proprietários e não qualquer interesse colectivo dos moradores.
LVIII. Sem que o Recorrido, enquanto entidade representativa e alegadamente gestora do mesmo, se tenha oposto.
LIX. A Junta de Freguesia tem exercido actos de posse sobre o terreno em apreço publica, reiterada e sucessivamente ao longo dos anos, o que impede a respectiva afectação tácita aos habitantes.
LX. Cessada a posse história sobre este terreno, não pode o mesmo ter-se por afecto tacitamente.
LXI. O Recorrido não exerceu actos de gestão sobre o terreno em apreço.
LXII. Não existe qualquer plano de utilização aprovado para este terreno nem, tampouco, uma deliberação que verse sobre a respectiva utilização.
LXIII. A falta de actos de gestão manteve-se após a intervenção da Recorrente.
LXIV. A intervenção da Recorrente deixou uma área sobrante na qual, como referiram as testemunhas F.. e R.., foi ocupada com um parque de estacionamento alcatroado construído pela Junta de Freguesia, sem audição prévia do Recorrido, nem pagamento, ao mesmo, de qualquer indemnização.
LXV. Do depoimento da testemunha R.. resultou que o Recorrido não reclamou qualquer audição ou indemnização, junto da Edilidade.
LXVI. É forçoso concluir que a gestão do terreno em apreço pela comunidade local não resulta provada.
LXVII. Em suma, o terreno em apreço não configura um baldio da Freguesia de...
LXVIII. Devendo o presente recurso ser julgado provado, por procedente, e, no seguimento, ser a Recorrente absolvida do pedido.
LXIX. A Recorrente obteve autorização das edilidades autárquicas – Câmara Municipal e Junta de Freguesia - para realizar as obras no terreno em apreço.
LXX. A retirada das condutas e o levantamento das obras realizadas pela Recorrente implicará a suspensão do fornecimento de água canalizada para o Concelho de Valença, no qual se inclui a Freguesia de.., durante algum tempo.
LXXI. O corte do fornecimento teria de se manter durante o estudo de uma nova solução construtiva e da construção e implementação da mesma, o que poderá levar meses.
LXXII. Dado o elevado consumo do Concelho, no qual se inclui a Freguesia de.., o reservatório existente apenas duraria umas horas.
LXXIII. Os moradores do Concelho de Valença e os moradores da Freguesia de.. ficariam sem abastecimento de água canalizada previsivelmente durante meses.
LXXIV. A criação da figura dos baldios baseou-se em terrenos comunitariamente possuídos (usados, fruídos) e geridos pelos habitantes de uma determinada comunidade local com a finalidade de satisfação de necessidades sociais.
LXXV. A finalidade subjacente à criação deste conceito é a de denominar e regular o regime jurídico de terrenos submetidos à satisfação de necessidades sociais de uma determinada comunidade local.
LXXVI. A retirada das condutas colocadas pela Recorrente no terreno em apreço implicará, como se viu e resultou da resposta à matéria de facto de fls., um prejuízo sério e grave para os habitantes da Freguesia de...
LXXVII. A execução da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na sua segunda parte, implicará um enorme prejuízo para os habitantes do Concelho de Valença e da Freguesia de.. e recusará a satisfação das necessidades sociais já existentes.
LXXVIII. A confirmar-se a, aliás, douta sentença recorrida, a sua execução implicará a retirada das condutas de água, ou seja, cortar todo o fornecimento de água potável ao concelho de Valença, durante, pelo menos, um ano!
LXXIX. Tanto mais que o terreno em causa é, como resultou provado, um parque de estacionamento de um restaurante privado!
LXXX. Sendo certo que a colocação das condutas apenas lhe retira lugar para dois carros.
LXXXI. O fornecimento de água potável ao concelho de Valença não é, nem pode ser, socialmente menos relevante que dois lugares de estacionamento de um restaurante.
LXXXII. Só por manifesto abuso de direito é que se poderá pensar ou defende o contrário.
LXXXIII. Em clara e manifesta contradição com o espírito subjacente à figura jurídica dos Baldios.
LXXXIV. Não poderá o Tribunal ad quem deixar de relevar a figura do abuso de direito, a qual sendo de conhecimento oficioso, deveria ter sido atentada pelo Tribunal a quo em todas as suas vertentes e não apenas enquanto venire contra factum proprium.
LXXXV. O exercício abusivo de um direito pode traduzir-se num exercício que viola os limites impostos pelos bons costumes, e/ou pela boa-fé – situação onde se se enquadrará condutas do tipo venire contra factum proprium – e, ainda, que é contrário ao fim social ou económico desse direito.
LXXXVI. O Recorrido, ao tentar fazer valer o direito de uso, fruição e gestão que alegadamente lhe assiste, está a contrariar a finalidade subjacente à sua concessão, satisfação de necessidades sociais, e a prejudicar os interesses da sua colectividade.
LXXXVII. O Recorrido ao demandar judicialmente a Recorrente pedindo a sua condenação na retirada das condutas implantadas no subsolo do terreno em apreço nestes autos, e ao ser perfeito conhecedor das consequências, para os habitantes da Freguesia, de tal retirada, está a infringir a ordem pública e, como tal, a fazer um exercício abusivo do seu direito.
LXXXVIII. É a conduta do Recorrido abusiva, porque estranha à finalidade subjacente à atribuição do direito que lhe assiste, e ilícita, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC.
LXXXIX. Deve o presente recurso ser julgado provado, por procedente, revogada a sentença recorrida, e, no seguimento, ser a Recorrente absolvida do pedido.
XC. A restituição do terreno em apreço à sua feição original não é algo que dependa apenas da Recorrente.
XCI. Do depoimento das testemunhas F.. e R.. resultou que, na área sobrante foi construído um parque de estacionamento, obra que sempre impedirá que o terreno seja restituído à sua feição original.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
A) Em meados de Maio do ano de 2008, no terreno que se localiza no lugar da.., e confronta do norte com a estrada nacional (a de Valença-Viana do Castelo), do nascente com caminho, do sul com J.. e outros, e do poente com a estrada nacional (a de S.Pedro da Torre – Paredes de Coura), a ré começou por fazer entrar máquinas diversas, ferramentas várias, e veículos pesados de transporte de terras e materiais.
B) De seguida, trabalhadores a seu mando, levaram a cabo a abertura de uma profunda vala, onde, de imediato, assentaram tubaria, que, acto contínuo, cobriram com terra.
C) Tubaria essa que desemboca num depósito em cimento armado, construído sobre alicerce, assente em escavação aberta por esses mesmos trabalhadores. Depósito que também, de imediato, cobriram com terra, e que se eleva acima do terreno em questão.
1) Desde 20 de Abril de 1996 que os moradores da aludida freguesia de.., do concelho de Valença, estão organizados, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma Assembleia de Compartes, um Conselho Directivo e uma Comissão de Fiscalização. -Quesito 1º
2) O terreno referido em A) esteve, desde sempre, afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam. -Quesito 2º
3) Reiteradamente se aproveitando de todas as suas utilidades, apascentando os gados… -Quesito 3º
4) Recolhendo lenhas e matos. -Quesito 4º
5) Levando a cabo o abate e venda de árvores. -Quesito 5º
6) Aplicando as importâncias realizadas em obras necessárias, tais como melhoramentos de caminhos. -Quesito 6º
7) Aí permanecendo e circulando livremente. -Quesito 7º
8) Entre as pessoas da freguesia que nisso tivessem interesse eram distribuídos e destinados lotes ou talhões de terreno, a fim de procederam à sua arborização e fazerem exploração de matos e lenhas. -Quesito 9º
9) Essa exploração era sempre condicionada aos interesses da comunidade, que se sobrepunham ao de cada um dos habitantes da freguesia, e poderia levar a alterações no destino a dar a esses terrenos. -Quesito 10º
10) Todos esses actos foram sempre praticados à vista de toda a gente. -Quesito 11º
11) Actuavam convictos de que o faziam sobre terreno integrado na freguesia de.. e destinado ao uso e fruição das pessoas e moradores que deles necessitassem. -Quesito 12º
12) Sem oposição de quem quer que fosse. -Quesito 13º
13) A abertura referendada em B) ocorreu desde o extremo nascente até próximo do extremo poente do mencionado terreno. -Quesito 15º
14) Sendo que o depósito referendado em C) se localiza junto da esquina norte-poente do dito terreno. -Quesito 16º

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[1]

Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- a sentença padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. c) do C. P. Civil;
3ª- é abusiva a conduta do autor
*
I- Relativamente à primeira questão, sustenta a ré/apelante que a resposta dada ao artigo 2º da base instrutória não só encerra uma conclusão de direito quando afirma “desde sempre”, como também é excessiva, na medida em que substituiu as frases “há mais de 300 anos” e “comunitariamente vêm gerindo o terreno identificado em A)” nele perguntadas pelas afirmações “desde sempre” e “que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, pelo que deve ser considerada como não escrita.
Mais sustenta que, se assim, não for entendido, deve ser dada resposta negativa ao referido artigo, porquanto do depoimento das testemunhas F.., J.. e A.., resultou que há várias décadas que o terreno em apreço estava ocupado por um parque de estacionamento, que era usado pelos clientes do restaurante S.. situado em frente, independentemente de serem moradores da freguesia, sem o pagamento de qualquer quantia ou taxa e que qualquer utilização que tenha sido feita deste terreno, pelos moradores da Freguesia de.., findou há várias décadas por abandono.
Do mesmo modo e no que concerne à resposta dada ao artigo 9º da base instrutória argumenta a ré/apelante que a mesma encerra uma conclusão de direito quando afirma “…que se sobrepunham ao de cada um dos habitantes da freguesia”, sendo ainda excessiva, tal como acontece com a resposta dada ao artigo 10º da mesma base, já que uma e outra exorbitam a matéria alegada e quesitada, ao afirmar que: (i) o terreno em apreço era dividido em lotes ou talhões, quando em momento algum tal foi referido pelas testemunhas; (ii) os mesmos eram distribuídos a pessoas (iii) com a firme indicação de procederem à sua arborização e fazerem exploração de matos e lenhas e que (iv) a exploração era feita no interesse da comunidade, que se sobrepunha ao de cada um dos habitantes da freguesia.
Mais argumenta que, caso assim não seja entendido, tais artigos devem merecer respostas negativas, porquanto a prova produzida não permite concluir nesse sentido.
A este respeito começaremos por esclarecer que, conclusão de direito, é aquela a que se chega através da interpretação e aplicação de uma norma ou princípio de direito, isto é, a que resulta da valoração da lei.
E que só quando o juízo de valor apele, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita factual, para se entrar no campo da conclusão de direito.
Mas se assim é, não se vê que as aludidas expressões “desde sempre”, “ entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam” e “…que se sobrepunham ao de cada um dos habitantes da freguesia” traduzam qualquer conclusão de direito.
Isto, todavia, sem prejuízo de se reconhecer que esta factualidade, com excepção da afirmação “ entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, corresponde a matéria não alegada pelas partes, pelo que, constituindo, nessa medida, respostas excessivas e violadoras do disposto no art. 264º, nº1 do C. P. Civil, impõe-se considerá-las como não escritas de harmonia com o preceituado no art. 646º, n.º4 do C. P. Civil [2].
E o mesmo vale dizer relativamente à matéria supra indicada e constante das respostas dadas aos artigos 9º e 10º da base instrutória.
Já quanto à afirmação “entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam”, constante na resposta dada ao artigo 2º da base instrutória, não se vê que a mesma seja excessiva, porquanto corresponde ao juízo de facto subjacente à conclusão de direito “ comunitariamente vêm gerindo” contida na pergunta feita no referido artigo.

Mas, então, quais são as respostas a dar aos artigos 2º, 9º e 10º da base instrutória?
A este respeito e uma vez revisitada nesta Relação a prova testemunhal (através da audição dos respectivos registos), diremos, desde logo, que, se é verdade terem as testemunhas F.., J.. e A.. referido que há já mais de 50 anos o terreno em apreço passou a ser usado por pessoas várias, independentemente de serem moradores da freguesia de.., para estacionamento temporário de viaturas, não é menos verdade que as mesmas foram também unânimes em afirmar que, tal terreno fazia parte de uma área de monte e terreno de mato, onde os habitantes desta freguesia apascentavam gados, cortavam matos, colhiam lenhas e plantavam árvores, o que, aliás, foi confirmado pela demais prova testemunhal produzida.
De realçar que a testemunha J.. referiu que aos seus pais foi dada autorização para plantarem um pinhal naquele local, que tiveram que cortar por sugestão da junta de freguesia de.., que, na altura assumia a administração do baldio.
Por todo o exposto, somos de entender que os artigos 2º, 9º e 10º da base instrutória da petição devem merecer as seguinte respostas:

Artigos 2º - Provado que o terreno referido em A) esteve durante mais de 300 anos afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam.

Artigo 9º- Provado que algumas pessoas da freguesia de.., nela moradores, foram autorizadas a proceder à arborização, levando a cabo plantações de árvores em parcelas do dito terreno.

10º- Provado apenas que essa autorização era condicionada.
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Mas sustenta ainda a ré/apelante que os factos perguntados nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 12º e 13º da base instrutória foram incorrectamente julgados, defendendo que os mesmos deviam ser dados como não provados.
Isto porque, no que concerne aos artigos 3.º, 4.º e 5.º, do depoimento das testemunhas F.., D.., J.. e R.. resultou que há muitos anos - décadas mesmo - que não existem, no terreno em apreço, quaisquer árvores ou sementeiras nem era este terreno usado para qualquer tipo de pastagem de gado.
No que respeita ao artigo 6º, porque do depoimento das testemunhas D.. e J.., resultou provado que as importâncias obtidas, há cerca de 60, 70, 80 anos, pelas pessoas que plantaram quaisquer árvores no terreno em apreço nestes autos, consubstanciaram um lucro próprio das mesmas, não sendo aplicado em quaisquer obras de melhoria em benefício da comunidade.
Quanto ao artigo 12º, porque, face ao depoimento das testemunhas F.., R.. e J.., inexiste certeza quanto ao facto do terreno em causa revestir a natureza de baldio e, perante esta dúvida, o disposto no art. 516º do C. P. Civil, impunha uma resposta negativa.
E, relativamente ao artigo 13.º, porque resulta claro do depoimento das testemunhas F.., J.., J.. e R.. que a Junta de Freguesia frequente, reiterada e publicamente actuava como proprietária e possuidora do terreno em apreço, pois foi ela que construiu, na área sobrante, um parque de estacionamento alcatroado, sem audição prévia do Recorrido e sem pagar, ao mesmo, qualquer compensação.

Que dizer?
Desde logo que temos por certo resultar do depoimento das indicadas testemunhas que a utilização que as pessoas e habitantes da freguesia de.. vinham fazendo desta parcela de terreno findou há mais de 50 anos e que, há cerca de seis anos a Junta de Freguesia, que vinha procedendo à respectiva administração, asfaltou-a e construiu passeios a delimitá-la das vias a norte e poente.
Não obstante isso, a verdade é que, contrariamente ao que defende a ré/apelante, destas afirmações não se pode, sem mais, concluir que o espaço em causa perdeu a natureza de baldio, por abandono, e passou a constituir logradouro público integrado no domínio da freguesia.
É que os terrenos baldios só foram considerados prescritíveis até início da vigência do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, passando, a partir de então, a serem insusceptíveis de apropriação, por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
E sendo assim, aquelas afirmações só seriam relevantes se delas resultasse que a Junta de freguesia de.., adquiriu a dita parcela, por usucapião, antes da entrada em vigor do citado Decreto-lei n. 39/76, o que não aconteceu no caso dos autos.
De resto, sempre se dirá que a actividade de uma Junta de Freguesia, na qualidade de administradora de um baldio, não concretiza uma posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, susceptível de conduzir a aquisição por usucapião.
Dada a natureza jurídica dos baldios, a Junta de Freguesia, enquanto na administração e gestão dos mesmos, pratica actos que são tidos e considerados como actos de gestão de bens alheios.
E estes actos são tidos como praticados na mesma posição em que se encontra o possuidor precário, que, como ensina Manuel Rodrigues[3], é todo aquele que exerce sobre uma coisa um poder exclusivo no interesse de outrem.
Por tudo isto e porque nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto perguntada nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 12º e 13º da base instrutória em causa.

Daí procederem apenas parcialmente as VIII a LI conclusões do autor/apelante.
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II- Quanto à segunda questão, sustenta a ré/apelante padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea c) do art. 668º, nº1 do C. P. Civil.
Isto porque, não obstante o Tribunal a quo não ter dado como provado que os moradores actuavam convictos de que o faziam em terreno baldio da Freguesia de.., na sentença acabou por reconhecer e declarar que o terreno em causa tem essa natureza, o que contraria os fundamentos constantes da mesma.
Segundo a referida alínea c), é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
No dizer de Alberto dos Reis[4] e de Antunes Varela [5], tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.
Ora, nada disto acontece no caso dos autos e nem é a esta realidade que a apelante pretende aludir.
Na verdade, entende a apelante que, não tendo o autor logrado provar que os moradores da freguesia de.. usavam o terreno em causa na convicção de que este era baldio, devia improceder o pedido de reconhecimento e declaração de que o mesmo tinha esta natureza.
Mas, se assim é, não está a por em causa a regularidade intrínseca da sentença, antes o seu mérito, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a afirmação de que a sentença padece da apontada nulidade.
Improcedem, pois, as I a III conclusões da ré/apelante.

III- Assente que, após as alterações supra efectuadas, a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob as alíneas A) a C) e nos nºs 1), 2º ( com a seguinte redacção: O terreno referido em A) esteve durante mais de 300 anos afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam ); 8) (com a seguinte redacção: Algumas pessoas da freguesia de.., nela moradores, foram autorizadas a proceder à arborização, levando a cabo plantações de árvores em parcelas do dito terreno ), 9) (com a seguinte redacção: Essa autorização era condicionada) e 10) a 14), importa, agora, averiguar se existe fundamento para a procedência da acção.

Sustenta a ré/apelante que o terreno em apreço não configura baldio da freguesia de.., uma vez que o autor não logrou provar nem a posse nem a prática de actos de gestão sobre ele.
Porque a solução desta questão prende-se com a natureza e regime jurídico dos baldios, começaremos por abordar, em traços gerais, este tema à luz da nossa legislação.
Ensina Manuel Rodrigues[6] , que os baldios “devem ser considerados como resíduos, como sobrevivência da propriedade colectiva, ou propriamente de mão comum. Deles são titulares as entidades a que nas Leis se atribui a sua administração”.
As Ordenações Manuelinas [7] definiam os baldios como terras incultas, matos maninhos, ou matos e bravios que nunca foram aproveitados ou não há memória de homens que o fossem, e que não tendo sido coutadas, nem reservados pelos reis, passaram geralmente pelos forais, com as outras terras, aos povoadores delas, para os haverem por seus em proveito dos pastos, criações e logramentos que lhes pertencem.
A Lei de 26 de Julho de 1850 classificou os baldios em paroquiais e municipais, presumindo-se paroquiais aqueles cujo logradouro comum e exclusivo, os moradores da paróquia tiverem posse por trinta ou mais anos, e municipais aqueles em cuja posse tiverem estado os moradores do concelho durante um igual espaço de tempo.
O Dec.7933, de10-12-1921, declarou no art. 1º que “os baldios, quer na administração das câmaras municipais, quer na das juntas de freguesia, que tenham vindo a ser aproveitados como logradouro comum dos respectivos moradores vizinhos, nos termos do direito tradicional, continuarão a ter esse direito, no todo ou em parte, conforme as necessidades daqueles.
E acrescentou no § único deste artigo que “Esse logradouro, para dever considerar-se como tal, tanto no presente como no futuro, consiste na apascentação dos gados, criação e aproveitamento do mato, lenha e madeira para as casas e lavoura dos moradores vizinhos, ou na utilização desses terrenos por qualquer meio compatível com a sua natureza, uma vez que não envolva a apropriação de qualquer parcela dos mesmos, ou fruição, que não seja em proveito comum dos ditos moradores”.
O Código Civil de 1867 acolheu a distinção entre domínio público, domínio privado e domínio comum, criando, no seu artigo 379º, a figura de “coisas comuns” e estabelecendo, no seu art. 381º, nº1, que “os baldios municipais e paroquiais” pertencem a esta última categoria.
Por sua vez, o Código Administrativo de 1940 definia no artº 388º os baldios como «os terrenos não individualmente apropriados dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela».
À luz destes diplomas e não obstante a existência de algumas vozes em sentido contrários, como as de Marcelo Caetano [8] e Rogério Soares[9] , os baldios municipais eram tidos pela doutrina civilista da época [10] e pela jurisprudência, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafectação, sendo, por isso, alienáveis e susceptíveis de serem adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva que era regulada nos artºs 517º e segs. do Código Civil de 1867.
Extinta a categoria de coisas comuns pelo Código Civil de 1967, a doutrina [11] e a jurisprudência [12] passou a qualificar os baldios como propriedade privada da autarquia local, embora sujeita à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela, pelo que passou a entender genericamente que tais bens eram susceptíveis de apropriação e de usucapião.
Mas isto só até à entrada em vigor do Dec.-Lei nº39/76, de 19 de Janeiro, pois este diploma, visando “a entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas …”, no seu art. 1º, definiu os baldios como sendo os terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.
E, em consonância com o disposto no art. 89º da CRP de 1976, estatuiu, no seu artº 2º, que “Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
Actualmente, a chamada Lei dos Baldios (Lei nº68/93, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho), no seu art.1º, nº.1, define baldios como terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, estabelecendo os nºs 2 e 3 que, para o efeito, comunidade local é o universo dos ocupantes, sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Por sua vez, estabelece o seu art. 3º que “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvopastoril ou apícola”.
E o seu art. 5º, nº1 que “O uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes do compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes (…)”.
Em resumo poder-se-á dizer que os baldios são coisas comuns, usufruídas pelos habitantes de uma ou várias circunscrições territoriais, em regime jurídico de posse útil [13], de acordo com as deliberações dos órgãos competentes do compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes.
E que, a partir entrada em vigor do Dec.-Lei nº39/76, de 19 de Janeiro, os baldios são insusceptíveis de apropriação privada.
Traçado, grosso modo, este quadro histórico-jurídico da evolução do conceito e do regime dos baldios, impõe-se, então, apreciar a questão colocada nos presentes autos.
Como já se deixou dito o pedido do autor visa o reconhecimento de que o terreno por ela identificado é terreno baldio da população da freguesia de.. e a condenação da ré a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, retirar do dito terreno tudo aquilo com que o ocupou, maxime a tubaria e depósito que aí colocou, restituindo-o à sua primitiva feição.
A este respeito ficou provado, no caso dos autos, que o terreno referido em A) esteve durante mais de 300 anos afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam, aproveitando-se, reiteradamente, de todas as suas utilidades, apascentando os gados, recolhendo lenhas e matos, levando a cabo o abate e venda de árvores, aplicando as importâncias realizadas em obras necessárias, tais como melhoramentos de caminhos, e aí permanecendo e circulando livremente.
Todos esses actos foram sempre praticados à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.
Actuavam convictos de que o faziam sobre terreno integrado na freguesia de.. e destinado ao uso e fruição das pessoas e moradores que deles necessitassem.
Perante esta realidade fáctica e face ás considerações supra expostas, inquestionável se torna que o terreno em causa devem ser considerado baldio.
Com efeito, trata-se de terreno, não individualmente apropriado que, desde há mais de 300 anos, servia de logradouro comum (apascentação de gados, recolha de lenhas e matos, abate e venda de árvores) às pessoas moradoras na freguesia de...
E nem se diga, como o faz a ré, que, sendo a Junta de Freguesia de.. quem tem exercido actos de posse sobre o terreno em apreço, pública, reiterada e sucessivamente ao longo dos anos, cessou a posse dos moradores daquela freguesia, não podendo considerar-se esse terreno afecto tacitamente à comunidade local.
É que, conforme acima se deixou dito, esta tese da ré só poderia lograr vencimento se porventura tivesse alegado e provado factos demonstrativos de que a aquisição, por usucapião, do dito terreno por parte da Junta de Freguesia de.. ocorrera antes da entrada em vigor do Decreto-lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, já que, a partir de então, os terrenos baldios deixaram de poder ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Acresce que, mesmo admitindo-se que a Junta de Freguesia de.. vem, desde há mais de 50 anos, praticando actos de gestão sobre o dito terreno ( facto que, aliás, nem está provado), a verdade é que isso nunca lhe retiraria a qualidade de terreno baldio, pois estaríamos perante actos de mera administração e não de posse.
Do mesmo modo falece o argumento avançado pela ré no sentido de que o facto da parcela de terreno em causa servir, desde há alguns anos, para aparcamento de viaturas, impede a sua integração no conceito de baldio, porquanto esta utilidade não só não é característica da exploração económica do “logradouro comum”, típica dos badios, como não é exclusiva dos moradores da freguesia.
Com efeito, esquece a ré que estamos perante um terreno de baldio constituído há mais de 300 anos e que, enquanto não ocorrer alguma das causa de extinção previstas no art. 26º da Lei nº 68/93, o mesmo não deixará de ser baldio.
Improcedem, por isso, as LII a LXXXI conclusões da ré/apelante.

IV- Finalmente, importa decidir se a instauração da presente acção por parte do autor constitui, ou não, abuso de direito, na modalidade da “venire contra factum proprium”.
No sentido negativo pronunciou-se o Tribunal a quo.
Persiste, porém, a ré em defender que o autor ao propor a presente acção não só está a contrariar a finalidade de satisfação de necessidades sociais subjacente à criação do terreno de baldio em causa, como até a prejudicar os interesses da sua colectividade, incorrendo, por isso, em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Cremos, porém, não lhes assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
Segundo o artigo 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
Aquele que age em abuso de direito invoca um poder que formalmente lhe pertence mas que não tem fundamento material.
O abuso de direito, como esclarece o Prof. Antunes Varela [14], é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico – boa fé, bons costumes – que, em cada época histórica tem o seu reconhecimento.
Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave[15] .
No dizer de Menezes Cordeiro [16], o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança, pois “(…) um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas".
E. segundo ele[17] , os pressupostos da protecção da confiança através do venire passam por:
" 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia ( no factum proprium);
2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade ( pelo venire ) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium ) lhe seja de algum modo recondutível."
Importa ainda referir como ensina este mesmo autor “que os requisitos descritos se articulam entre si nos termos de um sistema móvel, ou seja, não há entre eles uma hierarquia rígida, sendo a falta de algum deles suprível pela intensidade especial que assumam os restantes”.
A nossa jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do S.T.J. de 01.03.2007, de 15.05.2007 e de 08.06.2010[18] , aceita serem basicamente estes os pressupostos do venire.
Ora, aplicando este ensinamentos ao caso dos autos, evidente se torna que o autor, Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de.., ao demandar a ré, por esta, sem a sua autorização, ter procedido, em terreno destes mesmos baldios, à abertura de uma vala, à implantação de tubos e à construção de um depósito em cimento armado, mais não está do que a actuar em defesa do direito dos compartes de.. sobre a parcela em questão e a exercer um direito que lhe é conferido por lei.
E se é certo estar a ré, na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho e Lima, legalmente habilitada a recorrer ao regime legal da expropriação, para levar a cabo a construção da interligação do Subsistema de Abastecimento de Águas de.. ao Subsistema de Abastecimento de Água aos concelhos de Melgaço, Monção e Valença, a verdade é que, no caso dos autos, não usou dessa prerrogativa, nem cuidou de obter, por parte do autor, autorização para a prática daqueles actos.
Acresce que não se vê que o exercício do direito do autor pedir a retirada dos tubos e depósito colocados pela ré exceda manifestamente o respectivo fim económico ou social nem ao limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, de nada relevando, para tal efeito, a circunstância de tal retirada poder vir a ocasionar, temporariamente, um corte de abastecimento de água à população daquela freguesia, pois este fundamento não pode servir para legitimar uma conduta ilícita da ré.
Daí, ser de concluir que os factos provados e supra transcritos não fundamentam abuso de direito por parte do autor/apelado, designadamente na modalidade do " venire contra factum proprium".
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da ré/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1. altera-se a decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos artigos 2º, 9º e 10º da base instrutória, passando os factos supra descritos sob os nºs 2 , 8 e 9 dos factos dados como assentes na sentença recorrida a ter a seguinte redacção:
2) O terreno referido em A) esteve durante mais de 300 anos afecto ao uso e fruição das pessoas da freguesia de.., que entre si organizavam o aproveitamento que do mesmo retiravam ( quesito 2).
8) Algumas pessoas da freguesia de.., nela moradores, foram autorizadas a proceder à arborização, levando a cabo plantações de árvores em parcelas do dito terreno ( quesito 9º).
9) Essa autorização era condicionada ( quesito 10).
2. Em tudo o mais mantém-se a douta sentença recorrida.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da ré/apelante.
Guimarães, 9 de Abril de 2013.
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente.
[2] Neste sentido, vide, Abrantes Geraldes, in, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 231 e acórdãos aí citados.
[3] In, a “Posse”, pp. 267 e 268.
[4] In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141.
[5] In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671.
[6] In, “A Posse”, 3ª ed., revista por Fernando Luso Soares, pág. 128.
[7] §§ 8º e 9º- IV.LXVII, das Sesmarias, citadas por Jaime Gralheiro, in, “Comentário à Nova Lei dos Baldios”, pág.74.
[8] Marcelo Caetano definia baldios como sendo os terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas Cfr.“Manual de Direito Administrativo”,vol. II, pág. 973.
[9] Cfr. ”RDS, XIV, págs. 259 e segs.
[10] Entre os quais, Luís da Cunha Gonçalves.
[11] Vide Marcelo Caetano, in, “ Manual de Direito Administrativo”,vol. II, pág. 973 e Rogério Soares, in,”RDS, XIV, págs. 259 e segs.
[12] Neste sentido, vide Ac. STJ, de 12.10.75,in, BMJ,nº.230, pág. 63.
[13] Ou seja, de direito de gozo e fruição e não de propriedade.
[14] In, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pág. 75.
[15] Neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 217 e Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 9ªed.,págs. 104 e 105.
[16] In, “Da Boa Fé no Direito Civil”, 1984, pág. 742 e segs.
[17] In, parecer publicado na revista “O Direito”, ano 126º, pág. 701.
[18] Todos in www. dgsi. pt.