Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO NULIDADE RECLAMAÇÃO AVAL GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No processo especial de revitalização o Plano de Revitalização não pode vedar aos credores a possibilidade de, "durante a vigência do Plano", exercerem os direitos que emergem dos "avales pessoais de terceiros", por essa restrição colidir com o princípio consagrado no n.º 4 do artigo 217.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A T…, S.A. instaurou, na comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo especial de revitalização. A 3 de Setembro de 2013 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos que o Plano de Revitalização da devedora T… obteve aprovação por parte dos credores. [1] A 9 de Setembro de 2013, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "No presente processo especial de revitalização proposto pela T…, SA, NIPC…, com sede na Rua…, Braga, homologa-se o plano de recuperação constante a fls. 799/874 e 877/879, aprovado com a votação aludida a fls. 1061, ao abrigo do disposto no art. 214º e 17º-F, nº 5, do CIRE." Inconformada com esta decisão, a credora C…, S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, ao não ter sido publicada a deliberação dos credores quanto ao plano de recuperação apresentado, foi omitida formalidade legalmente prescrita, 2. em violação do disposto no art. 213.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 5 do mesmo diploma legal. 3. Essa omissão traduziu-se ainda em que a aqui recorrente, e bem assim os demais credores, apenas teve conhecimento da deliberação tomada, isto é, da aprovação do plano apresentado, com a prolação da decisão que homologou o mesmo plano. 4. Com tal (de)ordem de acontecimentos, a ora recorrente, e bem assim qualquer interessado, viu-se impossibilitada de requerer a sua não homologação. 5. Realce-se que a recorrente, tendo votado contra o plano de recuperação apresentado, expediu paralela e simultaneamente requerimento a estes autos manifestando a sua oposição ao mesmo, com vista à posterior solicitação da sua não homologação. 6. Solicitação essa que, naturalmente, apenas faria sentido caso o plano viesse a ser aprovado. 7. Não tendo a credora tido conhecimento da aprovação do plano, por não ter sido essa deliberação objecto da devida publicidade, foi-lhe coarctado o exercício do seu direito de requerer a não homologação, 8. Facto que, além de violar o supra citado normativo legal, constitui nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 195.º, n.º1 do Código de Processo Civil, pois que influencia directamente o exame e até, eventualmente, a decisão da causa, nulidade essa que, assim, expressamente se invoca. 9. Ademais, o plano em apreço apresenta uma cláusula ilegal, o que determina não deva (ou antes, não possa) o mesmo ser homologado. 10. Na sua página n.º 42, mais concretamente no n.º 5 do ponto 4.5, estipula-se que, com o trânsito em julgado da sentença de homologação, "fica vedada a possibilidade a todos os credores, de accionar os avales pessoais de terceiros aqui intervenientes, durante a vigência do Plano". 11. Uma tal estipulação, a ser admitida, passaria a ser regra nos planos de recuperação (quer em processos de revitalização, quer em processos de insolvência) e teria a virtualidade de se traduzir em mais um mecanismo através do qual os garantes se desonerariam das garantias que prestaram, ficando, por oposição, os credores desprovidos de meios de garantia, nos quais também assentaram a sua convicção aquando da concessão do crédito. 12. Esta limitação ao exercício de legítimos direitos adquiridos dos credores é claramente violadora da lei e dos princípios basilares que regem a Constituição da República Portuguesa, como seja o disposto no seu art. 18.º, n.º 2. 13. Nessa conformidade, deverá a decisão proferida e ora sindicada ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado, depois (e apenas depois) de devidamente publicada a deliberação de aprovação do mesmo, assim permitindo que qualquer outro interessado venda a requerer a sua não homologação. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "ao não ter sido publicada a deliberação dos credores quanto ao plano de recuperação apresentado, foi omitida formalidade legalmente prescrita" e se essa omissão "constitui nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil"; [2] b) o Plano de Revitalização contém "uma cláusula ilegal, o que determina [que] não deva (ou antes, não possa) o mesmo ser homologado" [3] e se, nessa medida, "deverá a decisão (…) ora sindicada ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado" [4]. II 1.º Os factos a considerar são os que resultam do que anteriormente já se deixou dito e ainda que, como figura na folha 840, no Plano de Revitalização consta que: "5. Verificando-se o trânsito em julgado da sentença que homologou o Plano, fica vedada a possibilidade a todos os credores, de accionar os avales pessoais de terceiros aqui intervenientes, durante a vigência do Plano". 2.º A C…, S.A. defende que "ao não ter sido publicada a deliberação dos credores quanto ao plano de recuperação apresentado, foi omitida formalidade legalmente prescrita", cometeu-se uma nulidade que a impediu "de requerer a (…) a não homologação" [5] do Plano de Revitalização. A notícia de que esse plano foi aprovado pelos credores foi dada nos autos pela Sr.ª Administradora Judicial Provisória a 3 de Setembro de 2013, ou seja já depois de se ter iniciado a vigência do novo Código de Processo Civil. Se o acto que se diz ter sido omitido, a ter lugar, seria posteriormente àquela notícia, então para conhecer desta questão há que aplicar as normas deste diploma dado o princípio enunciado nos n.os 1 dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, para além de que, à partida, "na falta de norma transitória, será de aplicação imediata a nova lei processual não só às acções que sejam instauradas posteriormente à sua entrada em vigor, mas também aos actos que houverem de ser praticados nas acções ainda não terminadas." [6] O artigo 196.º do novo Código de Processo Civil [7] dispõe que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso." Percebe-se, assim, o famoso postulado de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar [8] e a reclamação é apresentada e julgada [9] no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu" . [10] Com efeito, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC, que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa" [11]. Deste modo, se a C…, S.A. entende foi cometida a apontada nulidade [12], tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respectiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso [13]. Consequentemente, não tem cabimento neste recurso apurar se foi cometida a invocada nulidade. 3.º A C…, S.A. sustenta também que o "n.º 5 do ponto 4.5" do Plano de Revitalização é "uma cláusula ilegal", o que impede a homologação do plano. Diz-se aí que: "5. Verificando-se o trânsito em julgado da sentença que homologou o Plano, fica vedada a possibilidade a todos os credores, de accionar os avales pessoais de terceiros aqui intervenientes, durante a vigência do Plano". Este ponto do plano está redigido de forma pouco feliz, designadamente quando se refere aos "avales pessoais de terceiros aqui intervenientes", pois há aqui alguma contradição na medida em que se são "terceiros" não são "aqui intervenientes". À luz do disposto no artigo 236.º do Código Civil, "o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real" com a " prevalência do sentido objectivo da declaração." [14] Há, por isso, que considerar o "sentido objectivo que se obtém do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável" [15], ou seja "o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer". [16] Neste contexto a expressão deve ser entendida como referindo-se aos "avales pessoais de terceiros" [17], sendo certo que todos os que forem "aqui [no processo] intervenientes" já estão vinculados ao que for decidido em virtude da posição processual que têm. O n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [18] estabelece que "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação". Daqui resulta que, "seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário".[19] Ora, o aval é "o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores. Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia" [20], pois traduz-se num "reforço quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito" [21] ao conferir ao credor a possibilidade de exigir de uma outra pessoa o cumprimento da obrigação. Então, os credores têm que manter a possibilidade de exercer, conforme bem entenderem, os direitos que emergem dos "avales pessoais de terceiros" [22]. Ao vedar-se o exercício desses direitos "durante a vigência do Plano" está-se, evidentemente, a afectar os "direitos dos credores (…) contra (…) os terceiros garantes da obrigação", o que colide com o princípio consagrado no n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Aqui chegados conclui-se que o Plano de Revitalização não pode conter uma regra como a que figura no ponto 5 da folha 840 dos autos e contendo-a, como contém, isso constitui um obstáculo intransponível para a sua homologação. O juiz tem que, por força dos artigos 17.º-F n.º 5 e 215.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recusar a homologação desse plano [23]. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e se recusa a homologação do Plano de Revitalização apresentado nos autos. Custas pela requerente T…. 10 de Dezembro de 2013 António Beça Pereira Manuela Fialho Edgar Gouveia Valente ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. folha 1061. [2] Cfr. conclusões 1.ª e 8.ª. [3] Cfr. conclusão 9.ª. [4] Cfr. conclusão 13.ª. [5] Cfr. conclusão 4.ª. [6] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 64. [7] Este preceito é em tudo idêntico ao artigo 202.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que se mantém válido o que quanto a ele era dito. [8] Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. [9] Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 198.º e na situação prevista no n.º 3 do artigo 199.º, ambos do Código de Processo Civil. [10] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 199.º. [11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187. [12] Importa dizer que não é mencionada qualquer nulidade das referidas na primeira metade do artigo 196.º, o que significa que não resulta daí o respectivo conhecimento oficioso. E atendendo ao caso concreto, Carvalho Fernandes e João Labareda, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 711, defendem que se o juiz proferir decisão de homologação antes de decorrerem os 10 dias estabelecidos no artigo 214.º CIRE (o que abrange a prolação do despacho de homologação sem estar ainda efectuada a publicação a que se reporta o artigo 213.º desse código), "pratica uma nulidade processual" e, "como é próprio das nulidades, ela torna-se inoperante se não for arguida em tempo oportuno", ou seja ela não é de conhecimento oficioso. [13] Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 no Proc. 169/2002.L1-1 e de 25-3-2010 no Proc. 594/2002.L1-6, e os da Rel. de Coimbra de 8-2-2011 no Proc. 1675/09.0 TBGRD-B.C1 e 15-2-2011 no Proc. 1301/09.8TBTNV-A.C1, em www.gde.mj.pt. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 223. [15] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 312. [16] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição, pág. 445. Sobre esta matéria pode ainda ver-se Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, pág. 547 ou Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 478 e 479. [17] Aliás, "o avalista, enquanto tal, é sempre um terceiro. Está fora da operação cambiária que avaliza, ainda que seja já subscritor cambiário", Paulo Sendin, Letras de Câmbio L.U. de Genebra, Vol. II, 1982, pág. 729. [18] Que é aplicável por ser uma das normas "previstas no título IX" para onde nos remete o n.º 5 do artigo 17.º-F CIRE. [19] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 724. [20] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, pág. 206. Neste sentido pode ver-se Ac. STJ de 10-5-2011 no Proc. 5903/09.34TVLSB.L1.S1 e Ac. Rel. Lisboa, de 16-10-2003, em www.gde.mj.pt. [21] Cfr. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, pág. 58 e seguintes. [22] Neste capítulo quem fica penalizado são "os terceiros garantes da obrigação", dado que, face ao disposto na parte final desse n.º 4, "estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos." [23] Esta decisão tem por objecto o plano visto como uma unidade. O juiz homologa ou não homologa o plano na sua globalidade. |