Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
108/16.0GAVRM.G2
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: TESTEMUNHA ARROLADA PEDIDO CÍVEL
DISPENSA SEM ANUÊNCIA DO DEMANDANTE
NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA
ARTºS 120.º
N.º 2 AL. D) 2ª PARTE E Nº. 3 AL. A) E 123.º
1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Se uma testemunha arrolada na acusação pública e no pedido cível é prescindida apenas pelo Ministério Público, continuará a ter que prestar depoimento em audiência.

II) Se tal não acontecer, sem que o demandante civil dela tenha também prescindido, a situação é suscetível de poder configurar apenas uma nulidade processual relativa (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal («…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» …), a arguir «antes que o ato esteja terminado» (artigo 120.º, n.º3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. artigo 410.º, n.º3 do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal)

Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Maria José Matos.

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 108/06.0GAVRM, do juízo de competência genérica de ..., da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos L. F. e A. M., com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 25 de outubro de 2018 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:

«Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo procedente, por provada, a Acusação e, em consequência:

Condeno o arguido, L. F., pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
Condeno o arguido A. M. pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e) do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade p. e pelo artigo 25.º, n.º1, alínea a), com referência à Tabela I-C anexa e artigo 21.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Condeno o arguido L. F. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02 na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).
Condeno o arguido A. M. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23.02. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de 990,00€ (novecentos e noventa euros).
Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido L. F., condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.
Operando o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas ao arguido, A. M. condeno o mesmo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, através de plano de reinserção social e condicionada à submissão a tratamento médico adequado à sua problemática aditiva, nos moldes a indicar pela DGRSP, a qual ficará adstrita à elaboração de relatórios sociais semestrais atinentes ao cumprimento da pena - art.ºs 50.º, n.º 1 e n.º 5, 52.º, n.º 1, alínea c) e 3, 53.º, n.º1 e 54.º todos do Código Penal.
Mais condeno os arguidos nas custas criminais, as quais se fixam em 2 (duas) UC´s de taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa e artigos 513.º e 514.º, todos do CPP.
*
Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.
Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC.
*
Declaro perdidos a favor do estado as armas e munições apreendidas à ordem dos autos, devendo, após trânsito, dar cumprimento ao artigo 78 do RJAM.
Declaro perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nestes autos, nos termos do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal e art.º 35.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Vai proceder-se ao depósito da sentença na Secretaria do Tribunal em conformidade com o disposto no art.º 372º, n.º5 do CPP.
Após trânsito:
Remeta boletins à DSIC.
Comunique a presente decisão nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
Remeta cópia da presente sentença à DGRSP para elaboração do competente plano de reinserção social.
Notifique.»
*
Inconformado, o assistente J. J. interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação que remata com as seguintes conclusões:

«I – DA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA

A. O Tribunal a quo deu o PIC como parcialmente procedente por provado, “Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante, J. J. e, em consequência, condeno solidariamente os demandados L. F. e A. M. a pagar ao assistente/demandante, a quantia de 1.200,00€ (mil e duzentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da presente sentença, absolvendo os demandados do demais peticionado.”
B. Decidindo desta forma sem permitir a produção de toda a prova requerida pelo Assistente, prova essa que foi tempestivamente apresentada e consequentemente deferida.
C. Isto porque, uma das Testemunhas indicadas pelo Assistente, agente da GNR, nunca veio a ser ouvidas em Audiência de Julgamento, sendo dispensadas pelo Tribunal a quo sem ter sido dada pronúncia ao Assistente, que, face à matéria dos Autos e à prova que lhe compete fazer no âmbito do PIC, nunca iria prescindir da mesma.
D. Pelo que, perante a aludida nulidade, deverá a instância ser reaberta a fim de que seja ouvida a testemunha A. S., militar da GNR, id. a fls. 9 (constante da Acusação), indicada pelo Assistente na prova a produzir no Pedido de Indemnização Civil.
Sem prescindir

Das Questões Incorretamente Julgadas:

I – DA QUANTIA RETIRADA PELOS ARGUIDOS DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ASSISTENTE

E. Deu o douto Tribunal a quo como provado que “do interior do roupeiro retirou e levou consigo [o Arguido A. M.] a quantia monetária de 7.890,00€, que se encontrava escondida dentro de um saco e debaixo de algumas roupas, a qual fizeram coisa sua” (ponto 4 da douta Sentença).
F. Não dando, contudo, como provado, que “os arguidos retiraram da casa de J. J. a quantia de 13.500,00€” (alínea b) da douta Sentença).
G. Havendo assim uma discrepância de valores entre os montantes que os Arguidos dizem que furtaram e aquilo que o Assistente afirma ter sido subtraído da sua residência.

Posto isto,

H. Não podemos concordar com a afirmação de que tal apreciação se deve a “ausência de qualquer prova segura”.

Vejamos,

I. A Testemunha R. M., no seu depoimento, prestado de forma isenta e esclarecedora, referiu expressamente, que o dinheiro não havia sido totalmente recuperado, mais explicando a proveniência desse dinheiro.
J. Esclareceu também que havia sido previamente levantado (facto que a testemunha presenciou) e que dessa quantia, parte haveria sido já despendida em “alguns arranjos/remendos e limpezas” na casa do Assistente.
K. Dizendo ainda que tinha conhecimento da existência do dinheiro antes da ocorrência do furto e que chegou mesmo a conta-lo, mais acrescentando que, desde o primeiro momento, sempre o Assistente referiu a falta da quantia específica de 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros), nomeadamente através da queixa apresentada logo no próprio dia.
L. O que, até por resultar já de toda a matéria constante nos Autos, nomeadamente do Auto elaborado no próprio dia, quando o Assistente apresentou queixa junto da GNR, deveria ter sido condignamente valorado pelo Tribunal a quo, o que não foi feito.

A acrescer,

M. A Testemunha L. S., no mesmo sentido, refere que teve conhecimento do furto no próprio dia e que o dinheiro não foi recuperado na totalidade, corroborando a versão dos factos apresentada pelo Assistente e também pela Testemunha R. M..

Acresce ainda que,

N. Apesar de os Arguidos negarem que tivessem furtado a quantia global de 13.500,00€, o Arguido L. F., a instâncias da Digníssima Procuradora do Ministério Público, refere que, afinal, terá gastado algum do dinheiro…
O. Admitindo, deste modo, expressamente que a totalidade do dinheiro furtado não correspondia, na verdade, à totalidade do dinheiro recuperado, havendo algum em falta…
P. Mais ficando cabalmente provado e demonstrado que o arguido L. F. mentiu quando referiu que, do furto se deslocou de imediato para uma zona junto a um rio a fim de dividirem os frutos do Crime, tendo, de seguida, ido imediatamente para casa.
Q. Visto que, se o Arguido fosse direto para casa, conforme alegou, não teria hipótese de ter gasto os referidos “40 ou 50€”.
R. Ser razoável ponderar-se que pode este ter gasto, não “40 ou 50€”, mas todo o dinheiro em falta (pagando dívidas ou de qualquer outra forma),
S. Podendo ainda, os Arguidos, ter escondido o valor em causa em outro local que não nas suas casas,

Além disso,

T. O Assistente, refere e sempre referiu que a quantia furtada havia sido essa, inclusive, desde a apresentação da queixa, momentos após o furto, esclarecendo também, de forma exímia e cabal que o dinheiro havia sido previamente levantado, se destinava a obras e que os Arguidos se encontravam encarregues das mesmas, andando os mesmos, nos dias antes do furto, a “tirar medidas”.
U. Tendo ainda o Assistente e a Testemunha R. M. esclarecido que o dinheiro proveio de um levantamento, algum tempo antes para a execução de obras no âmbito de uma providência cautelar, sendo o Assistente cabeça-de-casal (processo 82/14.8T8VRM).
V. Em sentido contrário temos os Arguidos a negar, sendo a única prova feita em sentido contrário, dizendo que não sabem precisar a quantia existente, que dividiram a mesma em partes iguais e que o total furtado foi o total apreendido, tendo, furtado, dividido e ido imediatamente para casa.
W. O que, reitera-se, nem pode sequer ser verdade, conforme se retira das palavras do próprio Arguido L. F., que afirmou que gastou “40 ou 50€”.
X. Perante isto, e no modesto entendimento do Assistente, decidiu o Tribunal a quo erradamente, tendo sido feita prova segura e bastante da existência da aludida quantia à data do furto (13.500,00€), da proveniência do mesmo e qual o fim a que se destinava, tendo esta sido integralmente furtada pelos Arguidos.
Y. Devendo por isso os Arguidos ser condenados a pagar ao Assistente a quantia de 5.610,00€ (cinco mil seiscentos e dez euros), a título de danos patrimoniais, correspondendo ao montante que se encontra ainda em falta relativamente aos 13.500,00€ (treze mil e quinhentos euros) inicialmente furtados.

A aditar,

Z. E no seguimento de o Tribunal a quo ter dado como não provado que, à data do furto, existiam na casa do Assistente 13.500,00€, acreditando assim na versão dos Arguidos a arrepio da prova produzida, nomeadamente das Testemunhas R. M. e L. S. e do próprio Assistente,
AA. Deu o douto Tribunal também como não provado que “Em data anterior ao dia 04/05/2016, L. F. foi contratado por J. J. para realização de orçamento e obras na sua residência, sita na Rua …, ..., sendo que, por esse facto, teve conhecimento que o mesmo guardava a quantia monetária de cerca de € 13.500 no seu quarto, no interior de um roupeiro, bem como do local exacto onde se encontrava escondida a chave da porta dos fundos da residência.”
BB. Novamente, desconsiderando totalmente o Testemunho de R. M. que confirma, ter desse facto conhecimento direto, tendo confirmado mesmo que havia levado à casa do Assistente um outro empreiteiro a fim de orçar as obras, e ainda da Testemunha L. S., que confirmou a referida situação.
CC. Versão totalmente condizente com a apresentada pelo Assistente, explicando este, cabalmente, diga-se, que foi por conta destas obras que os Arguidos tiveram conhecimento da existência do dinheiro, visto o Arguido L. F. precisar de dinheiro para cimento e outros materiais a fim de iniciar a obra, tendo sido nesta altura que lhe deu conta da existência do aludido montante,
DD. Sendo ainda de relevar que, quer as Testemunhas, quer o Assistente, coincidiram nos seus depoimentos até mesmo, quanto ao tipo de obras que iriam ser realizadas, arranjos no interior da habitação, a aplicação de uma placa no chão, etc.
EE. Devendo tal facto ser dado como provado e não como “não provado”.
FF. Visto tal matéria ser relevante e influir diretamente com a decisão da indemnização (por danos não patrimoniais) conferida ao Assistente.

II – DOS DANOS MORAIS

II.1 – DOS FACTOS INCORRETAMENTE DADOS COMO NÃO PROVADOS FACE À PROVA PRODUZIDA

GG.
HH. O Tribunal a quo deu como provado que “O assistente é uma pessoa idosa com 75 anos de idade que vive sozinha, não possuindo família directa a viver próximo de si.
O assistente recebe uma pensão de reforma no valor de 264,32€.
Em consequência da conduta dos demandados, o assistente sentiu-se triste, angustiado e preocupado.
Em consequência da conduta dos demandados o assistente sentiu receio de que a sua casa fosse novamente assaltada.
Em consequência da conduta dos demandados o assistente pediu a amigos próximos que lhe fizessem companhia à noite em sua casa e aí pernoitassem.
Em consequência da conduta dos demandados o assistente sentiu dificuldades em dormir e acorda por vezes sobressaltado durante a noite.”
HH. Mas já considerou como não provado que “Em consequência da conduta dos demandados o assistente tornou-se uma pessoa desconfiada e constantemente alerta com medo de voltar a ser enganado.
O assistente tem pavor dos demandados em cruzar-se com algum deles.
O assistente tem receio que os demandados possam voltar a assaltar a sua casa.
O assistente tem receio de sofrer represálias por parte dos demandados.” (sublinhado nosso)
II. Pelo que, ressalvando-se o devido respeito, não se concorda com a posição do Tribunal a quo, visto que é dito na douta Sentença que “relativamente aos factos não provados em d) a g) [os acima citados] os mesmos foram assim considerados, face à ausência de prova por quem lhe incumbia segundo as regras de distribuição do ónus de prova, in casu ao Assistente”.
JJ. Todavia, a Testemunha L. S., referiu expressamente que conhece o Assistente há mais de dez anos, que é amigo deste e que frequenta a casa dele e que este, a partir do assalto, passou a ser uma pessoa desconfiada.
KK. No mesmo sentido, a Testemunha R. M., refere que, para além do Assistente ter ficado com muito medo de voltar a ser assaltado, que também este passou a ser uma pessoa mais desconfiada.
LL. Pelo exposto e no modesto entendimento do Assistente, também quanto a este ponto decidiu incorretamente o Tribunal a quo.
MM. Devendo dar-se como provado que, em virtude da conduta dos Arguidos, o “assistente tornou-se uma pessoa desconfiada e constantemente alerta com medo de voltar a ser enganado.”

Sem prescindir,

II.2 – DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO

NN. Ainda que não se entenda dar como provado tudo alegado relativamente aos danos morais que, no modesto entendimento do Assistente, deveriam ter sido dados como provados, considera este, que, mesmo com os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, deveria a indemnização conferida ser de valor substancialmente superior.

Vejamos,

OO. Partindo da matéria dada como provada no PIC, o Tribunal a quo, arbitrou ao Assistente, a título de indemnização, a quantia de 1.200,00€, o que, no modesto entendimento do Assistente, peca claramente por escasso.
PP. Neste seguimento, e desde logo, cumpre citar a doutra jurisprudência do STJ, de 24-04-2013, processo nº 198/06TBPMS.C1.S1, cujo Relator é Pereira da Silva,
“I- A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.”
[…]
“III - A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC.” (sublinhado e negrito nosso)
QQ. O que, salvo o devido respeito, nos parece ter sido exatamente o caso dos Autos.

Concretizando,

RR. A Testemunha R. M. referiu expressamente que, no seu entendimento e do contacto que manteve ininterrupto com o Assistente por mais de uma década que este foi verdadeiramente um marco na vida do mesmo, algo que o afetou profundamente e que o traumatizou de forma irreversível.
SS. Do mesmo modo, a Testemunha L. S., considera que o acontecimento dos Autos foi algo de muito marcante para o Assistente, passando este a ter medo que tal voltasse a acontecer, passando mesmo a ser uma pessoa desconfiada e constantemente alerta por medo de voltar a ser enganado.
TT. Isto, claro, sempre acrescido das próprias declarações do Assistente que refere que, em especial o Arguido L. F. sempre foi tratado naquela casa “como um filho”, que se houvesse um prato de sopa na mesa, o Arguido L. F. seria servido,
UU. Deste modo, com o devido respeito, consideramos que o Tribunal a quo, arbitrou um quantum indemnizatório que peca claramente por escasso, não ponderando corretamente todos os factos do caso, nomeadamente a avançada idade do Assistente e a profunda afetação que tal evento lhe causou e ainda causa.
WW. Um verdadeiro marco na vida de um idoso de 77 anos, trauma que este nunca vai ultrapassar, pelo que, apesar de o arbitramento de uma indemnização não “apagar” todo o mal feito, permite ser um remédio que sempre poderá atenuar tudo aquilo pelo qual os Arguidos obrigaram o Assistente a passar que, no modesto entendimento do Assistente, deverá ser no exato montante peticionado no Pedido de Indemnização Civil, a saber, 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.
A acrescer,

III – DO PONTO 13 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS

XX. Pode ler-se na douta Sentença que (ponto 13) “O produto estupefaciente referido em 5) e 7) foi subtraído da residência de J. J.”, correspondendo a 98,487 gramas e a 510 doses individuais de folhas trituradas de cannabis (ponto 5) e a 140,329 gramas, correspondendo a 827 doses individuais de folhas trituradas de cannabis (ponto 7), totalizando, 238,816 gramas de folhas trituradas de cannabis, correspondentes a 1337 doses.
YY. Tendo como único elemento probatório o Testemunho dos próprios Arguidos, os quais, em julgamento, apresentaram a teoria, segundo a qual, não só o dinheiro, mas também o produto estupefaciente, eram provenientes da casa do Assistente.
ZZ. Dizendo ainda o Arguido L. F. que teve conhecimento da existência do dinheiro e do produto estupefaciente porque tinha por hábito consumir e comprar o referido produto estupefaciente ao Assistente, idoso com 77 anos,
Todavia,
AAA. Apesar de o Assistente ter sido questionado sistemática e ininterruptamente sobre tal situação, sempre este respondeu, negando ter qualquer relacionamento com o produto estupefaciente que alegadamente proveio de sua casa, tendo a normal postura de um idoso acossado com a situação, profundamente incomodado com o furto de que foi alvo, situação ainda majorada pelas constantes insinuações que lhe eram dirigidas Pelo que, salvo o devido respeito, ainda que não se tivesse produzida qualquer prova adicional relativamente ao presente facto, sempre deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado que o produto estupefaciente provinha da residência de J. J. (Assistente).
BBB. Isto porque é óbvio que os Arguidos pretendiam afastar uma possível condenação por crime de tráfico, tendo, por esse motivo, dito e reiterado que o produto estupefaciente que detinham se destinava apenas a “consumo próprio” negando que fosse para vender ou sequer para ceder a título gratuito, tendo ambos referido que, à data eram grandes consumidores, em especial o Arguido L. F., referiu mesmo que consumia “10, 12, 13 doses por dia”.
DDD. Pelo que, nesse seguimento, não se inibiram de apontar a proveniência do produto estupefaciente como sendo da casa do Assistente, visto que, caso dissessem que a haviam comprado (quiçá com o dinheiro que o Assistente reclama estar ainda em falta) ou mesmo produzido, se tornaria muito mais difícil a manutenção da teoria de que o referido produto estupefaciente não se destinava a tráfico.

Mas,

EEE. Não poderá ainda olvidar-se que foram inquiridas outras três testemunhas.
FFF. Assim, a Testemunha A. A., agente da GNR, afirma que, a sua intervenção no processo se prendeu com “uma segunda fase”, a fase de buscas, dizendo que em primeiro lugar foram “às ...”, à casa do Arguido L. F., indo, só depois, à casa do Arguido A. M..
GGG. Mais dizendo que pelo menos o Arguido A. M. estava já referenciado no Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da Póvoa de Lanhoso como estando associado ao consumo/tráfico de estupefacientes, dizendo mesmo que ao Arguido A. M. já haviam sido apreendidas plantas de cannabis
HHH. Já quanto ao Assistente, sendo questionado se o conhecia ou se este estaria referenciado como estando associado a qualquer situação de tráfico ou consumo de estupefacientes (visto que, como alegadamente se falou, o Assistente seria um traficante e consumidor de longa data), referiu a Testemunha que não conhece o Assistente nem tem conhecimento de que este esteja associado a esse tipo de situação.
III. Também as Testemunhas R. M. e L. S., frequentadores da casa do Assistente, referiram não ter conhecimento dessa situação,
JJJ. Em concreto, a Testemunha R. M., perante perguntas sugestivas quanto à existência de “outras coisas de valor na casa do Assistente”, referiu desconhecer a sua existência, não percebendo mesmo a pergunta/insinuação.
KKK. Já a Testemunha L. S., frequentador da casa do Assistente, quando interpelado diretamente pela Procuradora do MP se tinha conhecimento de que alegadamente o produto estupefaciente provinha da casa deste, e se, na sua ótica tal correspondia à verdade respondeu este que não tem conhecimento disso e que tanto quanto sabe, tal é mentira.
Ou seja,
LLL. Arguidos e Assistente apresentam versões diametralmente opostas relativamente ao sucedido no aludido dia, havendo poucos pontos em comum nas suas versões.
Todavia,
MMM. Não pode olvidar-se que as Testemunhas R. M. e L. S., amigos próximos, confirmaram tudo quanto dito pelo Assistente
NNN. Desde a sua versão quanto à forma como o Arguido L. F. teve conhecimento do dinheiro (por conta das obras),
OOO. Da necessidade de execução das obras, coincidindo mesmo, em concreto, as obras a realizar,
PPP. Da proveniência do dinheiro, que havia sido levantado algum tempo antes de uma conta da Herança Jacente aberta por morte dos Pais do Assistente, no seguimento de uma providência cautelar que correu termos também no Tribunal Judicial de ...,
QQQ. Esclarecendo ainda que nunca associaram, associam ou presenciaram qualquer situação de consumo/venda ou outro de estupefacientes em casa do Assistente.
RRR. Pelo que, por se tratar de matéria que diz respeito à pessoa do Assistente, lesando o seu bom nome e sua honra,
SSS. Por consistir em matéria que não corresponde à verdade,
TTT. E, principalmente, ressalvado o devido respeito, por ter sido uma questão incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, deverá alterar-se ponto 13 da douta sentença, dando-se como não provado que o produto estupefaciente referido em 5) e 7) foi subtraído da residência do Assistente.

Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V. Exas julgar o presente Recurso procedente por provado e, em consequência,
Ser ordenada a reabertura da instância a fim de que sejam ouvidas, em audiência de julgamento, a Testemunha A. S..
Revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que seja dado como provado que “os arguidos retiraram da casa de J. J. a quantia de 13.500,00€”, sendo, em consequência, solidariamente condenados a pagar a quantia de 5.610,00€ (cinco mil seiscentos e dez euros), a título de danos patrimoniais.

. Montante acrescido de juros de mora legais.

Revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que seja dado como provado que “Em data anterior ao dia 04/05/2016, L. F. foi contratado por J. J. para realização de orçamento e obras na sua residência, sita na Rua …, ..., sendo que, por esse facto, teve conhecimento que o mesmo guardava a quantia monetária de cerca de € 13.500 no seu quarto, no interior de um roupeiro, bem como do local exacto onde se encontrava escondida a chave da porta dos fundos da residência.”;
Revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que seja dado como provado que, em virtude da conduta dos Arguidos, o “assistente tornou-se uma pessoa desconfiada e constantemente alerta com medo de voltar a ser enganado.”;
Revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que sejam os Arguidos solidariamente condenados ao pagamento da quantia de 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, conforme peticionado no PIC.
. Montante acrescido de juros legais
Revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que seja dado como provado não provado que o produtor estupefaciente apreendido aos Arguidos (referido nos pontos 5) e 7) da Sentença) seja proveniente da residência do Assistente.»
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito próprios.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo e os arguidos responderam, todos pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
*
1. Questões a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são:

A. nulidade decorrente da dispensa, sem a anuência do recorrente, de uma testemunha arrolada no pedido cível;
B. impugnação de determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, por erro de julgamento;
C. Quantum da indemnização civil.
*
2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida.

«Factos Provados:

1) No dia 04/05/2016, entre as 13h30 e as 15h00, L. F. e A. M. resolveram, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigir-se à residência de J. J., com o intuito de se introduzirem na mesma e daí retirarem e levarem consigo a quantia monetária que aí encontrassem.
2) Aí chegados e na execução do plano delineado pelos dois, A. M. abriu a porta dos fundos da habitação através da chave que J. J. tinha escondido no exterior da residência e acedeu por essa forma ao seu interior, permanecendo L. F. no exterior.
3) No seu interior, A. M. forçou a fechadura de uma porta que dava acesso ao compartimento onde se encontrava colocado um alçapão e através deste subiu ao quarto de J. J., localizado no primeiro andar, utilizando para o efeito um escadote.
4) Do interior do roupeiro retirou e levou consigo a quantia monetária de 7.890,00€, que se encontrava escondida dentro de um saco e debaixo de algumas roupas, a qual fizeram coisa sua.
5) No dia 04/05/2016, na residência de L. F., sita na Rua …, em ..., foram encontrados na sua posse:

na adega, no interior de uma mala pequena dentro de uma raladeira de uvas:
- € 4.060,00 (quatro mil e sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu, sendo € 760,00 (setecentos e sessenta euros) em notas de vinte e € 3.000,00 (três mil euros) em notas de cinquenta; - no interior de um saco de plástico, folhas trituradas de cannabis, com o peso líquido global de 98,487 gramas, correspondendo a 510 doses individuais;

no seu quarto:
- uma espingarda caçadeira, da marca Fair Tecni-Mec, de calibre 12, com dois canos sobrepostos, basculantes, com o número de série rasurado, com o comprimento aproximado de 700mm, em regular estado de conservação.

6) L. F. tinha ainda na sua posse € 110,00 (cento e dez euros) em notas do Banco Central Europeu, sendo € 20,00 (vinte euros) em notas de vinte, € 70,00 (setenta euros) em notas de dez e € 20,00 (vinte euros) em notas de cinco.
7) Também, no dia 04/05/2016, na residência de A. M., sita na Rua …, em ..., foram encontrados na sua posse:

na cozinha:
- na parede, no interior de um envelope e atrás de uma cabeça de javali embalsamado: € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu, sendo € 500,00 (quinhentos euros) em notas de vinte e € 500,00 (quinhentos euros) em notas de cinquenta;
- no armário da cozinha: um tambor de revolver, de tipo Velo-Dog, de calibre 5,75mm Velo-Dog, em mau estado de conservação e um invólucro deflagrado, de calibre 9mm Parabellum, da marca FNM;

- numa prateleira, numa caixa com os dizeres “Tanfolio”: uma pistola semiautomática, de marca SM, de modelo 110, de calibre 6.35mm Browning, com o número de série» 375299, munida de carregador, com o comprimento total 117mm; dez munições, de calibre 6.35mm Browning (uma de marca Speer, duas de marca Dominion, três de marca Prvi Partizan e quatro de marca Sellier & Bellot) e dois invólucro deflagrados, de calibre 6.35mm Browning, de marca Sellier & Bellot e uma munição de alarme, de calibre 8mm, de marca RWS;

no sótão:
- em cima de uma cama, três sacos de plástico contendo folhas trituradas de cannabis, com o peso líquido global de 140,329 gramas, correspondendo a 827 doses individuais;
- em cima de uma cama, uma cartucheira em pele de cor castanha, contendo vinte e quatro cartuchos de caça carregados, de calibre 12;
- numa prateleira, uma caixa contendo quarenta e oito munições, de calibre .22 Long Rifle, dezoito de marca Remington e trinta de marca Sellier & Bellot;
num anexo, uma espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca Verney Carron, com número de série rasurado, em regular estado de conservação;

no quarto:
- numa prateleira em cimento, uma carabina de repetição, de sistema bolt-action, de calibre .22 Long Rifle, de marca Anschutz, de modelo 1400, com o número de série 870820, com carregador e alça de mira telescópica acoplada, de marca Gamo, de modelo 4x28TV, em regular estado de conservação; três munições de calibre .22 Long Rifle, de marca Sellier & Bellot e um invólucro deflagrado, de calibre .22 Long Rifle, de marca Sellier & Bellot.

7) A. M. tinha ainda na sua posse € 120,00 (cento e vinte euros) em notas de dez do Banco Central Europeu.
8) L. F. e A. M. agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de acederem, da forma descrita, ao interior da residência de J. J. e de fazerem sua a quantia monetária supra mencionada, apesar de saberem que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono.
9) Tinham também perfeito conhecimento da natureza e características da substância que lhes foi apreendida e que se destinava a ser por eles vendida, em parte não concretamente apurada, a todos aqueles que os procurassem com esse objectivo, mediante contrapartida económica, sendo que sabiam que a detenção e a venda daquela substância lhes era vedada e punida por lei.
11) L. F. e A. M. detinham as armas e munições mencionadas em 5) e 7), sem que fossem titulares de qualquer licença para uso e porte de arma ou de detenção no domicílio, bem sabendo que não as podiam deter naquelas condições, sem estarem devidamente autorizados a tal.
12) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e que por conseguinte, com as mesmas incorriam na prática de factos criminalmente relevantes.
13) O produto estupefaciente referido em 5) e 7) foi subtraído da residência de J. J..
14) Os arguidos eram consumidores de haxixe.
15) Os arguidos destinavam parte, não concretamente apurada, da substância estupefaciente que foi apreendida a cada um deles, ao seu consumo.
16) Os arguidos destinavam parte, não concretamente apurada, da substância estupefaciente que foi apreendida a cada um deles, à cedência e venda a terceiros.
17) Há data dos factos os arguidos encontravam-se desempregados.
18) O arguido L. F. tem o 6.º ano de escolaridade.
19) Iniciou-se na área da construção civil, onde tem maioritariamente desempenhado a sua actividade profissional.
20) O arguido encontra-se divorciado e tem três filhas menores de idade.
21) Há data dos factos mantinha a sua situação familiar actual, residindo com os pais e uma irmã.
22) O arguido beneficia do apoio dos progenitores no que respeita às despesas de subsistência.
23) O arguido aufere um rendimento irregular proveniente de biscates que exerce na construção civil, mas sem carácter regular.
24) No meio social onde reside é associado a hábitos de trabalho.
25) O arguido assume em termos abstractos um discurso que revela capacidade em reconhecer a ilicitude e eventuais consequências/danos para terceiros.
26) Em relação à situação dos presentes autos assume um discurso centrado em problemas pessoais e não reconhece alguns dos factos imputados.
27) O arguido A. M. é natural de uma família com 6 filhos, de precária situação económica.
28) O arguido abandonou a escola depois de concluir o 6.º ano de escolaridade por volta dos 12/13 anos de idade, para iniciar actividade remunerada e ajudar a família.
29) Começou na área da construção civil e trabalhou como madeireiro, tendo interrompido a actividade para cumprir uma pena de três anos de prisão efectiva aos 17 anos de idade.
30) O arguido iniciou os consumos de haxixe na adolescência nunca tendo realizado qualquer tratamento à problemática.
31) Durante o período de cumprimento de pena de prisão o arguido frequentou um curso de formação profissional na área da metalomecânica durante um ano no Estabelecimento Prisional de Leiria.
32) O arguido trabalhou durante 15 anos numa empresa de construção civil tendo ficado desempregado há cerca de 1 ano.
33) No meio social onde reside é caracterizado como um indivíduo educado e com adequado relacionamento interpessoal com os demais.
34) É igualmente associado à problemática aditiva mas sem que esta tenha interferência no relacionamento com os demais.
35) Mantém um relacionamento próximo com os irmãos e a enteada, que reside próximo de si.
36) É descrito pela família como um indivíduo trabalhador e hábitos simples, mas permeável à influência de terceiros.
37) O arguido assume em termos abstractos um discurso que revela capacidade em reconhecer a ilicitude e eventuais consequências/danos para terceiros.
38) O arguido apresenta um discurso de autocensura verbalizando receio face ao desfecho do presente processo.
39) O arguido ingressou em Setembro de 2017 ao serviço de uma empresa de construção civil, actividade que interrompeu devido a um acidente pessoal dispondo actualmente apenas de uma pensão de viuvez, no valor de 170,00€ e do apoio alimentar da Câmara Municipal de ..., beneficiando ainda de algum apoio por parte de um irmão.
40) Por sentença proferida em 31.01.2011, no âmbito do processo 247/08.1GCVRM, do extinto Tribunal Judicial de ... foi o arguido L. F. condenado, pela prática em 18.07.2008 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 1.000,00€.
41) Por sentença proferida em 02.05.2013, no âmbito do processo sumaríssimo 64/12.4GAPVL, do extinto Tribunal Judicial de ..., foi o arguido A. M. condenado, pela prática em 17.09.2012 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante global de 480,00€.

Do pedido de indemnização civil

42) O assistente é uma pessoa idosa com 75 anos de idade que vive sozinha, não possuindo família directa a viver próximo de si.
43) O assistente recebe uma pensão de reforma no valor de 264,32€.
44) Em consequência da conduta dos demandados, o assistente sentiu-se triste, angustiado e preocupado.
45) Em consequência da conduta dos demandados o assistente sentiu receio de que a sua casa fosse novamente assaltada.
46) Em consequência da conduta dos demandados o assistente pediu a amigos próximos que lhe fizessem companhia à noite em sua casa e aí pernoitassem.
47) Em consequência da conduta dos demandados o assistente sentiu dificuldades em dormir e acorda por vezes sobressaltado durante a noite.

II. Factos Não Provados: Da acusação pública:

a) Em data anterior ao dia 04/05/2016, L. F. foi contratado por J. J. para realização de orçamento e obras na sua residência, sita na Rua …, em ..., sendo que, por esse facto, teve conhecimento que o mesmo guardava a quantia monetária de cerca de € 13.500 no seu quarto, no interior de um roupeiro, bem como do local exacto onde se encontrava escondida a chave da porta dos fundos da residência.

b) Os arguidos retiraram da casa de J. J. a quantia de 13.500 €.
c) Os arguidos destinavam a totalidade do produto estupefaciente apreendido à sua venda a terceiros.

Do Pedido de indemnização cível:

d) Em consequência da conduta dos demandados o assistente tornou-se uma pessoa desconfiada e constantemente alerta com medo de voltar a ser enganado.
e) O assistente tem pavor dos demandados em cruzar-se com algum deles.
f) O assistente tem receio que os demandados possam voltar a assaltar a sua casa.
g) O assistente tem receio de sofrer represálias por parte dos demandados.
*
II. Fundamentação da Decisão de Facto:

Consigna-se que, em cumprimento do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido em sede de recurso, que declarou nula a sentença proferida e determinou a elaboração de nova decisão final, a fim de ser completada a motivação, será assinalada a sublinhado a parte reformada.

III. Motivação quanto à decisão da matéria de facto

O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento e as regras de experiência comum, tendo em atenção o disposto no art.127.º do CPP.

Para prova dos factos vertidos em 1) a 8) o Tribunal valorou as declarações dos arguidos que confessaram tais factos do modo como os mesmos foram considerados provados, conjugados com o acervo documental junto aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4, aditamento de fls. 6 a 9, Relatório de inspecção judiciária de fls. 10 e 11, Relatório fotográfico de fls. 12 e 13, Autos de exame directo de fls. 20 e 30 a 42, Testes rápidos de fls. 21 e 43 a 45, Fotogramas de fls. 22 e 47 a 49, Autos de apreensão de fls. 19, 27, 28 e 29, Informação de fls. 188 e 191 e relatórios periciais de fls. 117 e 118, 147 a 163 e 166 a 168.

Os arguidos prestaram declarações confessando os factos, assumindo a prática do furto, esclarecendo o arguido A. M. que foi o único a entrar na casa do assistente e a retirar do seu interior o dinheiro que lhe foi apreendido e o produto estupefaciente, referindo que o arguido L. F. aguardou no exterior.

Por seu turno, o arguido L. F. referiu que tinha conhecimento onde o assistente guardava o dinheiro e o produto estupefaciente que retiraram da casa do assistente, uma vez que frequentava a casa do assistente, para lhe comprar cannabis, asseverando que o assistente vendia a si e a outros que o procurassem, tal produto e também lhe cedia gratuitamente para fumar.

Negou que o assistente o tenha contratado alguma vez para lhe fazer um orçamento para obras que pretendia realizar na sua habitação, referindo que nunca efectuou nenhuma medição para obras na habitação do assistente.

Os arguidos referiram que logo após o furto deslocaram-se até às pontes de Rio Caldo para dividirem entre si o dinheiro e o produto estupefaciente que retiraram da casa do assistente e após cada um regressou a sua casa. Mais acrescentaram ainda nesse dia e já nas respectivas residências foram abordados pela GNR que efectuaram buscas e apreenderam o dinheiro e as armas. Explicaram também que o dinheiro que lhes foi apreendido foi o que efectivamente retiraram da casa do assistente, acrescentando que o dinheiro se encontrava no armário do quarto do assistente.

O Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha, A. A., militar da GNR, o qual referiu as diligências de busca e apreensões efectuadas aos arguidos.

Relativamente aos factos vertidos em 13), 14) e 17) o Tribunal valorou as declarações dos arguidos, tendo ambos afirmado que, na data dos factos, encontravam-se desempregados, acrescentando o arguido A. M. que é consumidor de haxixe desde a adolescência e o arguido L. F. que há data dos factos era igualmente consumidor de cannabis. Ambos asseveraram que o produto estupefaciente que lhes foi apreendido foi furtado da casa do assistente, explicando o arguido A. M. onde é que o mesmo estava escondido e acrescentando que também conhecia o assistente por anteriormente lhe ter adquirido cannabis.

No que respeita aos factos vertidos em 15) e 16) e apesar dos arguidos terem afirmado que não destinavam o produto estupefaciente à venda ou cedência a terceiros, sendo unicamente para seu consumo, pois o mesmo sendo devidamente acondicionado daria para muito tempo o certo é que as quantidades apreendidas são elevadas e os arguidos encontravam-se à data desempregados. Com efeito, tendo em conta a quantidade do produto estupefaciente apreendido, a mesma era suficiente para cerca de 510 e 810 doses médias individuais, respectivamente, calculadas nos termos do Mapa a que se refere o artigo 9.º da Portaria 94/96, de 26 de Março, o que excede largamente a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Desta forma e tendo em conta as regras de experiência comum não restaram dúvidas ao Tribunal de que o produto estupefaciente que os arguidos tinham na sua posse se destinava em parte ao seu consumo próprio e em parte à venda e cedência a terceiros e, em consequência considerou-se não provado o facto vertido na alínea c).

Relativamente aos factos vertidos em 9) a 12) relativos ao dolo porquanto insusceptíveis de prova directa, decorrem dos factos objectivos provados, o que, considerando as regras da experiência comum e através de presunções naturais, permite de forma segura inferir tais conclusões.

No que respeita aos factos vertidos em 18) a 39) relativos às condições pessoais e económicas dos arguidos o Tribunal considerou o teor dos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 313 a 317.

Para prova dos antecedentes criminais dos arguidos – factos vertidos em 40) a 41) o Tribunal valorou o teor dos certificados de Registo Criminal juntos a fls. 289 a 294.

Para prova dos factos relativos ao pedido de indemnização cível vertidos em 42) a 47), o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas R. M. e L. S., os quais com conhecimento directo dos mesmos confirmaram tal factualidade.

No que respeita aos factos não provados mencionados nas alíneas a) e b), os mesmos resultaram da ausência de qualquer prova segura da sua veracidade que permitisse formular um juízo positivo isento de dúvida quanto aos mesmos.

O arguido L. F. negou que alguma vez tivesse sido contratado pelo assistente para efectuar um orçamento para realização de obras, esclarecendo que era vizinho e frequentador da casa do assistente assim como o arguido A. M. - facto que foi confirmado pelo assistente, o qual referiu que o arguido A. M. era amigo do arguido L. F. e chegou a ir à sua casaexplicando que desse modo teve conhecimento da existência e localização do dinheiro na casa do assistente, bem como do produto estupefaciente.

Por seu turno o Tribunal não atribuiu credibilidade às declarações do assistente, o qual de forma nervosa, referiu que tinha na sua habitação a quantia de 13.500,00€ para executar umas obras, quantia essa que levantou no banco uma semana antes e guardou em casa, sendo desse modo que o arguido L. F. soube que tinha dinheiro em casa.

Em primeiro lugar diga-se que não é crível que alguém levante uma quantia tão elevada de dinheiro, ainda que fosse para realizar obras (circunstância da qual o Tribunal não se convenceu), de uma vez só. O mais lógico seria o levantamento faseado para efectuar os pagamentos que fossem necessários à medida que a obra progredisse. O depoimento da testemunha R. M., na parte em que referiu ter acompanhado o assistente ao banco quando este levantou o dinheiro necessário às obras, não convenceu o Tribunal, na medida em que o mesmo referiu terem sido levantados 20.000,00€ e o assistente 13.500,00€ para além de que esta testemunha limitou-se a dizer o que lhe tinha sido referido pelo assistente relativamente ao montante levantado do banco. Ademais diga-se que nenhuma prova documental foi carreada para os autos, comprovativa de tal levantamento por parte do assistente, o que a ter ocorrido tal levantamento, o mesmo seria sempre acompanhado do respectivo talão. E ainda que o assistente não tivesse já tal talão em seu poder, o certo é que a prova do levantamento dessa quantia podia ser feita com recurso a extracto bancário.

Por seu turno, considerando o curto hiato temporal que mediou entre o furto e a apreensão do dinheiro e produto estupefaciente aos arguidos, não se vislumbra onde é que estes poderiam ter gasto mais de 5.000,00€, uma vez que o furto ocorreu durante a tarde e no mesmo dia cerca das 20h00, foram-lhes apreendidos o dinheiro e o produto estupefaciente.

Os arguidos confessaram os factos tal qual os mesmos foram considerados provados, pelo que em nada aproveitaria ou beneficiaria os arguidos em declararem que o dinheiro que lhes foi apreendido foi aquele que o arguido A. M. retirou da habitação do assistente e que o produto estupefaciente tinha igualmente sido furtado da casa do assistente, desde logo porque a detenção de produto estupefaciente configura crime.

Relativamente aos factos não provados vertidos em d) a g) os mesmos foram assim considerados, face à ausência de prova por quem lhe incumbia segundo as regras de distribuição do ónus da prova, in casu o assistente.»
***
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Nulidade decorrente da dispensa, sem a anuência do recorrente, de uma testemunha arrolada no pedido cível.
O recorrente começa por sustentar ter ocorrido uma nulidade, por uma das testemunhas que arrolou para prova do pedido cível – o agente da GNR A. S. – ter sido dispensada pelo Tribunal sem lhe «ter sido dada pronúncia», sendo que «face à matéria dos autos e à prova que lhe compete fazer no âmbito do PIC, nunca iria prescindir da mesma» (2).

Vejamos.

A alegação do recorrente reporta-se à circunstância de a testemunha A. S., que era comum à acusação e ao pedido cível, ter sido prescindida pelo Ministério Público, na sequência do que não chegou a depor em audiência.

Não havendo dúvida que tendo essa testemunha sido também arrolada no pedido cível e não tendo sido prescindida pelo respetivo demandante, que é o recorrente, deveria ter prestado depoimento.

Não obstante, o certo é tal situação é suscetível de configurar apenas a nulidade processual relativa (sanável) prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal («…omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» …), a arguir «antes que o ato esteja terminado» (artigo 120.º, n.º3, al. a)), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. artigo 410.º, n.º3 do Código de Processo Penal).

Ora, compulsados os autos, designadamente as atas da audiência de julgamento, constata-se que embora o próprio assistente/demandante civil e o seu mandatário, estivessem presentes na sessão da audiência em que o Ministério Público prescindiu da testemunha A. S. e no decurso da qual o Tribunal deu por encerrada a produção da prova e concedeu a palavra para as alegações orais a que alude o artigo 360.º do Código de Processo penal (cfr. ata da sessão de 07.12.2017), não arguiram a respetiva nulidade no decurso dessa sessão, nem até ao encerramento da audiência, pelo que a mesma, a existir, considera-se sanada, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2 al. d) 2ª parte e nº. 3 al. a) e 123.º, 1 do Código de Processo Penal.

Assim e sem necessidade de mais considerações, é manifesta a improcedência deste ponto do recurso.
*
B. Impugnação de determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, por erro de julgamento.

O recorrente insurge-se também com decisão da matéria de facto, argumentando que a prova produzida impunha o apuramento da factualidade descrita nas alíneas a), b), d), e) f), e g) dos Factos Não Provados, que deveria ter sido considerada provada; e que, por outro lado, se deveria ter dado como não provado que o produto estupefaciente encontrado na posse dos arguidos tenha sido retirado da residência do assistente, por a prova feita não permitir chegar a tal conclusão, devendo consequentemente alterar-se em conformidade o ponto 13. dos Factos Provados.

Vejamos.

O recorrente faz uma impugnação ampla da matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência.

O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido.

O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Nunca esquecendo que a decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações dos arguidos, assistentes e depoimentos das testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.

Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.

Começando pelo concreto montante em dinheiro que os arguidos retiraram da residência do assistente, da motivação da sentença recorrida depreende-se claramente que a prova de que era de 7.890,00 € - tal como consta do ponto 4 – foi feita com base nas declarações dos próprios arguidos, conjugadas com a quantia em dinheiro que foi apreendida nas suas posses após os factos, constante dos autos de apreensão juntos ao processo e do depoimento da testemunha A. A., militar da GNR que efetuou tais apreensões.

Foi também com base nas declarações dos arguidos que o Tribunal a quo se convenceu que nunca o assistente contratou o arguido L. F. para a realização de orçamento e obras na sua residência, dando consequentemente por não provado o circunstancialismo descrito na alínea a).

Ouvido o registo áudio das declarações dos arguidos constata-se que ambos afirmam perentoriamente que a quantia furtada era apenas de 7.890,00 €, bem como que nunca existiu contacto do assistente com o arguido L. F. para a realização de qualquer orçamento e/ou obras. Estando documentado nos autos que o montante de dinheiro apreendido aos arguidos após os factos corresponde à quantia por estes mencionada.

É certo que o assistente/recorrente, como alega, apresentou em audiência uma outra versão, na qual afirma que era de 13.500,00 € o montante em numerário que tinha guardado na sua residência e do qual os arguidos se apoderaram. Mais referindo ter contratado o arguido L. F. para a realização de orçamento e obras na sua residência, sendo por isso que ele teve conhecimento onde estava guardada a quantia monetária furtada.

Declarações estas que foram parcialmente corroboradas pela testemunha R. M., que afirmou ter acompanhado o assistente ao banco quando ele foi levantar o dinheiro necessário ao pagamento das obras, o qual ele guardava em casa.

Versão que o Tribunal a quo não escamoteia, a ela aludindo expressamente na motivação, onde a pondera e dá conta por que não lhe mereceu credibilidade, como se alcança dos seguintes excertos da motivação:

« (…) o Tribunal não atribuiu credibilidade às declarações do assistente, o qual de forma nervosa, referiu que tinha na sua habitação a quantia de 13.500,00€ para executar umas obras, quantia essa que levantou no banco uma semana antes e guardou em casa, sendo desse modo que o arguido L. F. soube que tinha dinheiro em casa.

Em primeiro lugar diga-se que não é crível que alguém levante uma quantia tão elevada de dinheiro, ainda que fosse para realizar obras (circunstância da qual o Tribunal não se convenceu), de uma vez só. O mais lógico seria o levantamento faseado para efectuar os pagamentos que fossem necessários à medida que a obra progredisse. O depoimento da testemunha R. M., na parte em que referiu ter acompanhado o assistente ao banco quando este levantou o dinheiro necessário às obras, não convenceu o Tribunal, na medida em que o mesmo referiu terem sido levantados 20.000,00€ e o assistente 13.500,00€ para além de que esta testemunha limitou-se a dizer o que lhe tinha sido referido pelo assistente relativamente ao montante levantado do banco. Ademais diga-se que nenhuma prova documental foi carreada para os autos, comprovativa de tal levantamento por parte do assistente, o que a ter ocorrido tal levantamento, o mesmo seria sempre acompanhado do respectivo talão. E ainda que o assistente não tivesse já tal talão em seu poder, o certo é que a prova do levantamento dessa quantia podia ser feita com recurso a extracto bancário.

Por seu turno, considerando o curto hiato temporal que mediou entre o furto e a apreensão do dinheiro e produto estupefaciente aos arguidos, não se vislumbra onde é que estes poderiam ter gasto mais de 5.000,00€, uma vez que o furto ocorreu durante a tarde e no mesmo dia cerca das 20h00, foram-lhes apreendidos o dinheiro e o produto estupefaciente.

Os arguidos confessaram os factos tal qual os mesmos foram considerados provados, pelo que em nada aproveitaria ou beneficiaria os arguidos em declararem que o dinheiro que lhes foi apreendido foi aquele que o arguido A. M. retirou da habitação do assistente e que o produto estupefaciente tinha igualmente sido furtado da casa do assistente, desde logo porque a detenção de produto estupefaciente configura crime.»

Ora, se o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, ficou com esta perceção, não acreditando na versão apresentada pelo assistente quanto ao montante em dinheiro furtado e quanto à forma como os arguidos terão tido conhecimento do local onde ele estava guardado, antes optando nesses pontos pela versão dos arguidos, não há dúvida que elegeu uma solução suportada pelas provas que invoca na fundamentação e plausível segundo as regras da experiência comum.

Nestes pontos (alíneas a) e b) dos Factos Não provados e número 4 dos Factos Provados) a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem assim decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativa de outra interpretação da prova.
O mesmo sucede com a consideração como não provada da factualidade descrita nas alíneas d), e), f) e g), relativamente à qual o Tribunal a quo refere que não foi produzida qualquer prova e o recorrente, apesar de insinuar o contrário, não indica prova capaz de o demonstrar. Já que dos excertos dos depoimentos das testemunhas que a propósito indica resulta apenas que o assistente ficou com receio que a sua casa fosse novamente assaltada, tal como consta do ponto 45 dos factos Provados, mas não que esse medo fosse dos próprios arguidos, de se cruzar com eles, de que eles mesmos lhe assaltassem novamente a casa e de que eles o fizessem sofrer represálias.

Quanto ao «medo de voltar a ser enganado» – aludido na factualidade vertida na alínea d) dos Factos Não Provados, reporta-se apenas a uma consequência do circunstancialismo, também não provado, de que os arguidos teriam tido conhecimento de que o assistente guardava a quantia monetária furtada por via do acesso que o arguido L. F. teve à residência do assistente na execução de um contrato para a realização de umas obras. Surgindo por isso também neste ponto justificado o não apuramento de tal facto.

A decisão do Tribunal a quo é pois inatacável quanto à consignação como não provada da factualidade descrita nas a), b), d), e), f) e g), porque proferida de acordo com a livre convicção da entidade competente, em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Diversa situação já ocorre com a factualidade descrita no ponto 13 dos Factos Provados (também impugnado), com a seguinte redação:
«O produto estupefaciente referido em 5) e 7) foi subtraído da residência de J. J.»

Da leitura da motivação logo se alcança que tal factualidade corresponde ao declarado pelos arguidos, absolutamente nada se dizendo, contudo, se o assistente prestou declarações sobre esse ponto.

Pode porém constatar-se, através do registo áudio das declarações prestadas oralmente pelo assistente em audiência, que ele negou que o estupefaciente apreendido aos arguidos estivesse na sua residência. Não tendo sido produzida qualquer outra prova que confirme neste ponto uma ou outra das versões apresentadas.

Neste contexto, não constituindo a factualidade vertida no ponto 13 sequer objeto do presente processo e sendo ela suscetível de poder integrar a prática de crime por pessoa que aqui tem apenas a qualidade de ofendido/assistente e demandante civil, a sua consignação como apurada apenas com base nas declarações dos arguidos surge como injustificada e evidente precipitação.

Tanto mais que, como também se alcança dos autos, foi já determinada a extração e remessa ao Ministério Público da competente certidão precisamente para averiguação da factualidade que resulta deste ponto das declarações dos arguidos, suscetível de integrar a prática por J. J. do crime de tráfico de estupefacientes. Sendo assim no processo que vier a ser iniciado com tal certidão que competirá averiguar e apurar tal factualidade e não neste.

Procede pois este ponto do recurso, pelo que se determinará a retirada dos Factos Provados da matéria descrita no ponto 13, a qual, aliás, não tem virtualidade de influir na decisão a proferir.
Quanto ao demais improcedendo a impugnação da matéria de facto, nos termos e pelas razões já supra expostos.
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C. Quantum da indemnização civil.

Por fim, o recorrente sustenta que a indemnização civil arbitrada é manifestamente insuficiente, devendo ser aumentada para 11.500,00 €.

Na sentença recorrida atribuiu-se o montante de € 1.2000 ao recorrente, a título de danos não patrimoniais, que são os únicos danos em causa.

Estando naturalmente prejudicada a impugnação deste montante com base na alteração da matéria de facto, face à total improcedência da sua impugnação na parte respeitante ao pedido cível, na sua fixação haverá que considerar unicamente a factualidade considerada apurada na sentença.

De entre essa factualidade salienta-se que os arguidos se apropriaram da quantia de 7.890,00 € que o assistente tinha guardada no interior da sua residência, na qual se introduziram com recurso a chaves falsas. Em consequência do que o recorrente se sentiu triste, angustiado e preocupado; com receio de que a sua casa fosse novamente assaltada; pediu a amigos próximos que lhe fizessem companhia à noite em sua casa e aí pernoitassem; e sentiu dificuldades em dormir, acordando por vezes sobressaltado durante a noite (cfr. pontos 44 a 47 dos Factos Provados).

Circunstancialismo que integra uma manifesta situação de sofrimento psíquico para o demandante/recorrente, referente a danos não patrimoniais que, pela sua manifesta gravidade, merecem a tutela do direito, sendo abrangidos pela obrigação de indemnizar, em conformidade com o preceituado no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil.

A natureza destes danos impõe que, na impossibilidade de os neutralizar, se compense o lesado proporcionando-lhe meios económicos que lhe permitam usufruir momentos de prazer e alegria que, tanto quanto possível, contrabalancem os danos sofridos.

A esse propósito, estabelece o n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º», que são: o «grau de culpabilidade do agente, as condições económicas dos arguidos e do lesado situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso». Assim se afirmando, também, o caráter sancionatório/punitivo da indemnização.

No caso em apreço, considerando o grau de culpabilidade dos arguidos, manifestado no dolo direto que revestiu as suas atuações conjugadas; os transtornos causados; as modestas situações económicas dos arguidos e a situação económica do lesado; bem como as demais circunstâncias do caso, entre as quais se destaca a recuperação integral do dinheiro furtado logo no dia seguinte (cfr. termo de entrega de fls. 74); o valor de € 1.200,00 encontrado pelo Tribunal a quo para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, mostra-se perfeitamente dentro dos parâmetros do equilíbrio entre a dor psicológica sofrida e o lenitivo que o dinheiro pode propiciar. Não havendo razões para o aumentar.

Improcedendo este ponto do recurso.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente J. J. e, em consequência,---------------------
. retirar dos Factos Provados a factualidade descrita no ponto 13.
No demais se mantendo toda a sentença recorrida.
Sem tributação.
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Guimarães, 11 de junho de 2019
(Elaborado e revisto pela relatora)


1 - Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2 - Cfr. conclusão C do recurso do assistente.