Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUÇÃO LIVRANÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Competência territorial - Execução - Livrança - Lugar de pagamento | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1486/02-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: Nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, por apenso à execução ordinária instaurada pelo "Banco A", vieram os executados "B" deduzir embargos de executado, arguindo a excepção dilatória de incompetência territorial daquele tribunal, pugnando pela competência do tribunal da Comarca do Porto. Fundamentaram a sua pretensão no facto de no processo de abertura de crédito que deu origem à livravça exequenda ter ficado expressamente acordado que o foro competente para derimir as questões emergentes do aludido contrato seria o da comarca do Porto. O embargado respondeu a essa arguição, alegando, essencialmente, que o foro convencionado apenas se refere às questões emergentes da interpretação ou da execução do contrato de concessão de crédito, em que se não integra a livrança exequenda. Foi, oportunamente, proferido despacho a julgar improcedente a aludida excepção, tendo, em consequência, sido declarada a competência territorial do aludido tribunal para conhecer dos embargos. Inconformados com essa decisão, dela agravaram os executados, formulando as conclusões seguintes: 1ª- Agravado e recorrentes outorgaram, em 11.O9.2000, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, acordo esse que alterou o contrato inicial que datava de Dezembro de 1997. 2ª - Para caucionar e garantir o pontual cumprimento daquela abertura de crédito subscreveram os agravantes a livrança exequenda, a qual foi entregue, m branco, ao banco recorrido. 3ª- Nos termos da cláusula 16ª do sobredito contrato, “Para dirimir todas as questões emergentes da interpretação ou da execução deste contrato e suas eventuais alterações, ficou estipulado o foro da comarca do Porto...” 4ª- Nâo obstante o aludido pacto de competência, entendeu o banco recorrido, unilateralmente, intentar a execução apensa no Tribunal da Comarca de Guimarães, violando, assim, quer o pacto de aforamento, quer o pacto de preenchimento da livrança dada à execução. 5ª- É consabido que, no âmbito das relaçoes imediatas, é permitido às partes invocarem a relaçao subjacente, logo, é lícito aos recorrentes trazerem à colação o acordado no supra referido contrato em sede de competêucia. 6ª- Ademais, nos termos do comando contido no art° 100 LULL, bem entendido, o preenchimento abusivo é oponível ao portador da livrança, contando que este seja interveniente no pacto de preenchimento – o que é o caso. 7ª- Não se ignora, também, a natureza supletiva das regras que determinam a competência em razão do território, pelo que, celebrado pacto de aforamento convencional, este sobrepõe-se às regras ínsitas nesses normativos. 8ª- Mas mais: também os comandos contidos nos artigos 75º e 76° da LULL, encontram-se prejudicados pela existência do dito pacto de aforamento. 9ª- Qualquer outro entendimento sempre atribuiria ao recorrido, inaceitavelmente e contra a mais avisada doutrina, a faculdade de, indiscriminadamente, instaurar a execução em qualquer Tribunal, ou pelo menos nos Tribunais das comarcas onde tivesse uma agência, ao menos no Tribunal da sua sede (Funchal). 10ª- Na verdade, se as partes quisessem excluir a obrigação cambiária do âmbito do pacto de aforamento, podiam e deviam ter manifestado essa vontade, bem pelo contrário, pois, foi o próprio banco recorrido que, na correspondência trocada com os agravantes, definiu tal local de pagamento como sendo na Av. dos Aliados, l107, 1º andar. 11ª- Por último, consubstanciando a emissão de uma livrança uma “datio pro solvendo”, não importando qualquer novação, a obrigação originária mantém-se “quo tale”, ou seja, com todos os caracteres e acessórios que a definiam, nomeadamente, no que ao pacto de aforamento concerne, por se manter tal clausulado plenamente válido e eficaz. 12ª- Enferma, assim, o despacho recorrido de ilegalidade, por violação dos artigos 100º do Código de Processo Civil, 840º e 236° do Código Civil e artigos l0º, 75° e 76 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pelo que não pode subsistir. O agravado alegou, pugnando pela manutenção do despacho agravado. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. E decidindo. Como resulta do supra exposto, a questão a decidir limita-se à determinação do tribunal territorialmente competente para a execução instaurada pelo agravado contra os agravantes. Tal como acontece quanto aos demais pressupostos processuais, a determinação da competência territorial visa averiguar o tribunal competente para o conhecimento da acção. O que significa que essa determinação precede naturalmente o conhecimento do mérito da acção. E significa mais que só pode conhecer-se do mérito depois de determinado o tribunal competente. O que equivale ainda a afirmar, contrariamente ao que pretendem os agravantes e o próprio despacho agravado reflecte, que não podem as questões de mérido ser fundamento da determinação da competência territorial. Postas estas notas prévias, podemos avançar um pouco mais no sentido da decisão da questão que nos é colocada. Como é sabido e ocioso repetir, o conhecimento dos pressupostos processuais precede o conhecimento de mérito. Daí que a determinação dos índices de competência territorial constantes da lei adjectiva deva fazer-se a partir dos termos em que foi posta a acção. Como afirma Redenti (citado por Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, pág.91), “a competência do tribunal afere-se pelo “quid disputatum (“quid decidendum”), em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”, o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Ora no caso em apreço, o exequente limita-se a pedir o pagamento do montante constante da livrança exequenda, não formulando qualquer pedido relativo ao eventual contrato de abertura de crédito. E, atento esse pedido e o teor da referida livrança, o tribunal escolhido pelo exequente é manifestamente o territorialmente competente. As questões suscitadas pelos executados dizem respeito ao mérito do pedido executivo, estando inequivocamente a jusante da questão prévia da competência territorial, pelo que só podem ser apreciadas depois de determinada a competência. Por se referirem a tais questões, improcedem todas as conclusões formuladas pelos agravantes. Resumindo: - a determinação da competência territorial deve ser efectuada à luz do pedido formulado pelo autor/exequente; - constando da livrança exequenda como lugar de pagamento a cidade de Guimarães, é o respectivo tribunal competente para a respectiva execução – artigo 94º nº 1º do Código de Processo Civil. Embora por fundamentos diversos, impõe-se negar provimento ao agravo. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão agravada. Custas pelos agravantes. Guimarães, 22-01-2003 |