Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto do administrador da insolvência não ter apresentado o seu parecer quanto à qualificação da insolvência no prazo legalmente previsto, não faz precludir a possibilidade de o fazer mais tarde e de a tal parecer se atender. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: No âmbito do processo de insolvência de A… , veio o Administrador da Insolvência a apresentar, no dia 22 de Fevereiro de 2010, parecer nos termos do nº 2 do art. 188º do CIRE. Entretanto, a assembleia de credores para apreciação do relatório fora realizada no dia 28 de Maio de 2008. Nesse parecer defende o Administrador que a insolvência deve ser considerada culposa e que (entre outros) deverá M… , vice-presidente da insolvente, ser afectada pela qualificação da insolvência. A visada deduziu oposição onde, além do mais, sustentou que o parecer do Administrador era extemporâneo, pelo que não devia ser admitido, indeferindo-se o incidente de qualificação da insolvência. Veio a ser proferido despacho a desatender a alegada extemporaneidade. Inconformada com o assim decidido, agrava a oponente M… . Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1-O Mmo Juiz no douto despacho recorrido, refere expressamente que o douto parecer do senhor administrador foi apresentado para além do prazo previsto no artigo no artigo 188º nº 2 do Código das Insolvências e da Recuperação de Empresas, e que o mesmo não apresentou qualquer justificação plausível. 2- Entende o recorrente que o incidente de qualificação culposa deve ser indeferido, dado que cabe ao senhor administrador de insolvência, propor e promover o incidente de qualificação culposa da insolvência, e não ao Exmo. Juiz titular do processo, de harmonia com o preceituado no artigo 188º do CIRE. 3- O incidente de qualificação culposa deve ser proposto e promovido nos prazos estabelecidos no artigo 188º nº 2 do CIRE, o que não sucedeu neste caso. 4- Na douta sentença de declaração da Insolvência da A… , proferida em 02/11/2007, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, que segue a tramitação prevista no artigo 188º do CIRE. 5- O Administrador da insolvência apresentou e juntou aos autos em 20 de Maio de 2008, o Relatório previsto no artigo 155º do CIRE, conforme resulta de fls. 963 dos autos. 6- A assembleia de credores para apreciação do relatório foi realizada no dia 28 de Maio de 2008, conforme acta constante de fls. 1012 dos autos. 7- Nenhum interessado ou credor no prazo de 15 dias subsequentes à realização da assembleia de credores, apresentou alegações ou requereu o quer que fosse relativamente à qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no artigo 188º nº 1 do CIRE. 8- O Administrador da insolvência apresentou parecer em 22 de Fevereiro de 2010, a propor que a insolvência deve ser considerada como culposa, ao abrigo do disposto no artigo 186º alínea a) do nº 2 e 3 do CIR, que foi acompanhado pelo parecer do Ministério Público. 9- Assim, o parecer a que alude o artigo 188º nº 2, foi apresentado passado cerca de 21 meses (quase dois anos) após a apresentação do relatório do 155º e a realização da assembleia para apreciação desse mesmo relatório, fundamentando o mesmo com factos e documentos que teve acesso no inicio do processo antes da elaboração do relatório. 10- De harmonia com o preceituado no artigo 188º nº 2 do CIRE, o prazo para emitir parecer de proposta de qualificação da insolvência como culposa é de quinze dias subsequentes à apresentação das alegações a que alude o nº 1 (15 dias depois da realização da assembleia de credores para apreciação do relatório), pelo que, não respeitou nem cumpriu o prazo estipulado. 11- De resto, no parecer do senhor administrador e do Ministério Publico nem sequer é mencionada a peritagem efectuada pelo Drº I… que é referida no douto despacho recorrido, que foi junta aos autos em 30 de Setembro de 2008, conforme fls. 181 e seguintes dos autos, ou seja, dezassete meses antes da emissão do parecer do Administrador da insolvência. 12- O artigo 11º do CIRE que prescreve o princípio do inquisitório permite ao Juiz do processo, que na decisão declaratória dos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira. 13- O exercício dos poderes inquisitórios não pode servir como pretexto para o Juiz do processo suprimir as faltas e corrigir o não cumprimento dos prazos estipulados na lei para o senhor Administrador, concretamente para emitir o parecer a que alude o artigo 188º, nº 2 do CIRE. 14- Os poderes inquisitórios têm de sofrer limitações, sob pena de se reunir na mesma entidade os poderes de pronunciação, instrução e julgamento da oposição ao incidente de qualificação culposa. 15- O impulsionamento do processo na promoção e na proposta da qualificação da insolvência como culposa compete ao administrador da insolvência e ao Ministério Público. 16- Face ao exposto, o parecer do senhor administrador não deve ser admitido, nem considerado, dado ser manifestamente extemporâneo, devendo em consequência ser indeferido o incidente de qualificação. 17- O douto despacho recorrido violou e viola por errada interpretação e aplicação o preceituado no artigo 11 e 188 º do Código das Insolvências e da recuperação de Empresas. Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, a substituir por uma outra que julgue a oposição procedente, indeferindo-se o incidente de qualificação culposa. + Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. O Mmº juiz proferiu despacho de sustentação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. Interessa também ter em conta que há que conhecer de questões e não de razões ou fundamentos subjacentes às questões. + A única questão que vem colocada à decisão desta Relação é a da alegada extemporaneidade, com as consequências propostas pela Agravante, do parecer do Administrador tendente à qualificação da insolvência. + Plano Factual: Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais supra aludidas. Plano Jurídico-conclusivo Recursivo: Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 188º do CIRE, o parecer do administrador da insolvência tendente à qualificação da insolvência é apresentado dentro dos 15 dias subsequentes aos 15 dias, contados sobre a data da realização da assembleia de apreciação do relatório, que qualquer interessado dispõe para alegar o que tiver por conveniente quanto à qualificação da insolvência como culposa. No caso vertente, e como aliás se reconhece na decisão recorrida, o parecer não foi apresentado dentro dos falados 15 dias, mas sim muitos meses depois. Tem isto a consequência jurídica - rejeição do parecer e indeferimento do incidente de qualificação - por que pugna a agravante? Claro que não. Como nos dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, II, p. 22), o parecer do administrador da insolvência constitui elemento relevante na decisão do incidente de qualificação da insolvência - e na sua própria tramitação - pelo que não pode deixar de ser apresentado, e daqui que “(…) não pode ser atribuído valor ao silêncio, cabendo ao juiz, se for o caso, providenciar para que, mesmo tardio, o parecer seja emitido”. E parafraseando o que se pode ler no Ac da RP de 29 de Outubro de 2009 (disponível em www.itij/jurisprudência [da Relação do Porto]), “o administrador da insolvência é um colaborador do tribunal; não é uma parte no processo. Como tal, a emissão do parecer não é um direito dele, mas um dever funcional. Não está na disponibilidade do administrador emitir ou não emitir o parecer com formulação de uma proposta para qualificação da insolvência. Deve fazê-lo, sob pena de ser considerado relapso no cumprimento das suas competências, devendo então ser advertido, mesmo multado nos termos das regras gerais, ou até demitido pelo tribunal e substituído por novo administrador (…). O incidente da qualificação da insolvência não é uma fase facultativa do processo. É obrigatório e indispensável (…). Além de obrigatório, pode ser dado fora dos prazos em causa nos art.ºs 188º e 191° (…)” Ora, assim sendo, como é, não se pode ver na não apresentação do parecer no prazo previsto na lei uma preclusão da possibilidade de o fazer mais tarde. Na realidade, e como ainda se diz no supra citado acórdão (e no mesmo sentido o Ac da RP de 17 de Novembro de 2008, disponível em www.itij/jurisprudência [da Relação do Porto]), estamos simplesmente perante um prazo regulador, ordenador ou de organização processual, sem cominação processual (e muito menos substantiva), e cuja ultrapassagem, podendo embora gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo, não pode nunca fazer caducar um direito que o administrador não detém. No mesmo sentido, e segundo informa João Botelho (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, p. 162), se decidiu no Ac desta RG de 7 de Dezembro de 2006, proferido no processo nº 2024/06. Segue-se daqui que o parecer apresentado pelo Administrador é válido e atendível, não se verificando a suposta preclusão. Entretanto, é certo que a decisão recorrida enfrentou juridicamente o assunto sub judice na perspectiva da prerrogativa, outorgada pelo art. 11º do CIRE, do inquisitório. E contra isto se insurge a agravante, sustentando que uma coisa é a livre indagação dos factos (admitida ao julgador), outra coisa é a promoção do incidente (não admitida ao julgador). Sem dúvida que há que distinguir entre estas duas iniciativas. Simplesmente, in casu a verdade é que o Administrador sempre apresentou o seu parecer - ao qual inclusivamente a ora Agravante deduziu oposição - e daqui que a forma como a decisão recorrida se fundamenta, não sendo efectivamente a melhor, acabe por não ter qualquer essencialidade. Improcede pois o agravo, sendo de confirmar o decidido, embora mediante fundamentos jurídicos não coincidentes. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Regime de custas: A Agravante é condenada nas custas inerentes ao agravo. + Guimarães, 14 de Abril de 2011 José Rainho Carlos Guerra António Ribeiro |