Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BATISTA TAVARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTRATO DE MÚTUO NOVAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição. II- O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico, meramente consensual, por oposição ao contrato real quoad constitutionem; trata-se de um contrato que fica perfeito com o mero acordo entre as partes tendente à disponibilização do montante, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede no contrato de mútuo. III- No contrato de mútuo uma parte empresta a outra dinheiro ou uma coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, sendo que o contrato só fica perfeito com a entrega da coisa, transmitindo-se com esta a propriedade do bem. IV- A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações, caracterizando-se pelo facto da extinção da obrigação decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira, tendo como requisitos: a intenção de novar, expressamente declarada, que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e que a nova obrigação se constitua validamente. V- A novação não se presume e nem é de admitir a manifestação tácita do animus novandi. VI- Sendo a novação um facto extintivo da obrigação, a intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. M., M. C., M. G., R. M., deduziram os presentes embargos de executado por apenso à execução n.º 2031/18.5T8GMR em que é Exequente Caixa ..., pedindo a final a extinção da execução. Alegam em síntese que a 3ª e 4ª embargantes não podem intervir como executadas, sendo partes ilegítimas, não podendo a divida exequenda ser exigida às mesmas. Mais alegam que celebraram com a Embargada em 03/02/2005 contrato de mútuo mediante o qual esta lhes concedia um empréstimo de €250.000,00 para construção, mas que por conta deste contrato apenas lhes entregou a quantia de €75.000,00, no ato de celebração do mesmo, não tendo recebido o remanescente de €175.000,00 e que foram liquidando em sistema de conta corrente as prestações mensais fixadas pela Embargante. Que a quantia de €100.000,00 referente ao contrato mútuo aludido nos pontos 20 e seguintes do requerimento executivo nunca lhes foi entregue, não sendo o contrato válido e existindo manifesta fala de título executivo, sendo também nula a hipoteca. Quanto aos demais contratos de mútuo para restruturação de responsabilidades pugnam os 1º e 2ª Embargantes pela sua inexistência, por não observarem os necessários requisitos uma vez que a Embargada não entregou o dinheiro que diz nos contratos emprestar; invocam ainda a novação e consideram inexistentes os contratos de mútuo. Alegam ainda que como o dinheiro mutuado nunca esteve na posse nem na disponibilidade do 1ª e da 2ª Embargante não houve contratos de mútuo por falta de entrega do dinheiro, que a Embargada não levou em consideração os movimentos operados e os valores pagos em regime de prestações e que considerando apenas os valores das restruturações se verifica um valor líquido substancialmente inferior ao indicado no requerimento executivo. A Embargada veio contestar mantendo a legitimidade da 3ª e 4ª Embargantes e alegando em síntese ter mutuado a totalidade do capital mencionado nos contratos. Pede a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva; foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido: 5.1.- julgar improcedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o prosseguimento da execução apensa contra os embargantes. 5.2.- condenar solidariamente todos os embargantes no pagamento de uma multa que se fixa em cem uc.`s e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos. 5.3.- Custas pelos embargantes/executados. 5.4.- Registe e notifique. 5.5.- Informe o AE do teor da presente sentença.” Inconformados, apelaram os Embargantes da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1- Expressamente para tudo melhor poder ser esclarecido os embargantes (ora Recorrentes) na oposição por embargos deduzida solicitaram a apresentação de uma conta-corrente da qual constasse os empréstimos efetivamente entregues aos 1º e 2ª embargantes, as prestações por estes pagas e o saldo respetivo (tal como alegado no artº 25º e segs. do seu articulado inicial). 2- A embargada (ora Recorrida), por opção, juntou um molho de “extractos de movimentos históricos”, documentos de uso interno do Banco da Recorrida, em oportunidade que se considera extemporânea (fora da contestação) nada esclarecedores para a matéria versada nos autos. 3- Assim, não produziu a ora Recorrida prova concludente para ser ajuizada a matéria dos autos. 4- Nesta senda, os Recorrentes foram julgados sem os meios de prova minimamente necessários, para a prova dos factos alegados pela Recorrida quer no requerimento executivo quer na sua contestação aos embargos. 5- Esta opção da ora Recorrida limitou o tribunal a quo, nos termos do artº 5º do CPC, ao conhecimento daqueles factos. 6- O que tudo, portanto, deveria, como deverá levar à aplicação ao caso, da solução prevista no artº 414º do CPC “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” (sic) e nos artºs 417º/2 do CPC e 344º/2 do CC, com a subsequente inversão do ónus da prova e não prova dos factos em causa. 7- Este princípio basilar da prova não soube (salvo devido respeito) o Tribunal a quo considerar e, assim, julgou os autos como neles tivesse sido produzida prova que efetivamente não foi produzida. 8- A ora Recorrida celebrou com os ora 1º e 2ª Recorrentes dois contratos, um em 03.03.2005, com o nº 123.21.100226-6 nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de €250.000,00, destinando-se à construção de um fogo no imóvel hipotecado, tudo conforme resulta da própria escritura pública e respetivo documento complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 1, e outro em 05.06.2006 com o número 123.21.100277-9, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 100.000,00, tudo conforme resulta da Escritura pública e respetivo Documento Complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 9, por conta do primeiro contrato o 1º e 2ª Recorrentes receberam no acto da celebração 75.000,00€ (vide nº3 da clausula 1ª desse contrato), e por conta do segundo receberam no acto 95.000,00€. 9- Ficou estipulado nos contratos que o remanescente seria entregue, por uma ou mais vezes, em função do estado de desenvolvimento da construção do imóvel. 10- Esta condição fixada para entrega do remanescente deixou de ter importância para a ora Recorrida, de tal sorte que deixou de tratar os contratos como verdadeiros mútuo passando a desenvolver com o 1º e 2ª Recorrentes um verdadeiro contrato de crédito em conta corrente, já não interessando a que se destinava o capital emprestado. 11- Assim, quando a conta do 1º e 2ª Recorrentes estava a descoberto a ora Recorrida concedia um “plafond” que depositava na conta daqueles para ser utilizado como lhes fosse conveniente. 12- Nesta conformidade, o 1º e 2ª Recorrentes entenderam não estar na presença de verdadeiros contratos de mútuo, pois, ao contrário do alegado pela ora Recorrida não receberam no acto o valor total que lhes diziam mutuar para a construção de um imóvel. 13- O que realmente se passou é que a sua conta bancária passou a estar enquadrada num regime idêntico a meras operações de abertura de crédito em conta corrente, obrigando-se as partes a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “há-de haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação fosse exigível. 14- Resultando ainda que nesta modalidade a ora Recorrida não podia exigir dos ora 1ª e 2ª Recorrentes todos os valores que diz ter mutuado, sem levar em consideração as prestações pagas, os movimentos de numerário entregues, e o saldo final resultante da conta corrente. 15- A Recorrida, em declarações de parte produzidas em audiência de Julgamento, referiu-se pormenorizadamente à forma e condições em que foram celebrados tais contratos, os montantes efectivamente entregues pela Recorrida, como os créditos eram entregues em conta corrente e a que se destinaram esses valores. 16- É a própria Recorrida que, ou por aceitar que houve pagamentos de prestações feitas pelos 1º e 2ª ora Recorrentes, ou por aceitar que parte dos contratos celebrados se referem a contratos de abertura de crédito em conta corrente e não propriamente a contratos de mútuo com efetiva entrega de valores, assume que apenas estavam em dívida parte dos valores aludidos em tais contratos, assim como apenas parte de tais montantes foram depositados na conta dos ora Recorrentes. 7- Aliás, até juntou um molho de extractos de movimentos históricos (docº nº5 adjunto em momento posterior a apresentação da contestação aos embargos), dos quais é fácil de ver que não resulta expresso que esteja em dívida o valor indicado pela Recorrida referente aos contratos em apreço. 18- Ou seja, tais valores reportados nos “Extratos de Movimentos Históricos” juntos pela própria Recorrida, e que constitui um elemento de uso interno da mesma, não apresentam o saldo em dívida. 19- Talvez, por isso, o Mmº Juiz a quo tenha ordenado a notificação da Recorrida, no despacho saneador, para juntar “documento comprovativo da transferência para os mutuários dos valores mutuados no âmbito dos contratos identificados no requerimento executivo”. 20- A ora Recorrida repetiu a junção do mesmíssimo molho de “extractos de movimentos históricos”, não proporcionando ao Tribunal a quo, o claro esclarecimento do capital mutuado, os valores pagos pelo 1º e 2ª Recorrentes, e o saldo final em dívida. 21- Se antes o Mmº Juiz a quo não considerou o documento (celebrizado pela Recorrida como Docº nº 5) como “comprovativo da transferência para os mutuários dos valores mutuados no âmbito dos contratos identificados no requerimento executivo”, depois da junção de documento absolutamente igual o tribunal a quo não podia mudar o que havia ajuizado. 22- Certo é que, o Mmº Juiz a quo pretendia com o seu douto despacho (tal-qualmente os Recorrentes sempre ambicionaram), que a Recorrida juntasse/apresentasse um extracto de contacorrente elaborado com o formalismo prescrito no artº 344º do C. Comercial. 23- Só, com o extracto de conta-corrente elaborado em termos que duas entidades tendo de entregar valores uma á outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “háde haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação fosse exigível. 24- Estes elementos eram imprescindíveis para a Recorrida provar os valores mutuados e os saldo em dívida, após contabilizados os montantes entregues pelo 1º e 2ª Recorrentes à Recorrida 25- Tais valores entregues pelo 1º e 2ª Recorrentes à Recorrida deviam ter sido sublinhados no “molho de extractos de movimentos históricos”, da mesma forma simples e elucidativa que se prontificaram a sublinhar as quantias mutuada. 26- E, neste conspecto, o Mmº Juiz a quo aceitou os valores que a Recorrida sublinhou nas diversas folhas que compõem o molho de “Extractos de Movimentos Históricos” sem ter a preocupação de exigir à Recorrida que apresentasse o valor exato das contraprestações entregues pelos 1º e 2ª Recorrentes ao longo dos anos em que perduraram os contratos celebrados. 27- Seria um trabalho árduo e quiçá impossível, para o Mmº Juiz tentar descortinar naquele “molho de extractos” os valores entregues à Recorrida pelo 1º e 2ª Recorrentes, mas o Mmº Juiz a quo tinha o dever de exigir da Recorrida o extracto de conta-corrente esclarecedor, em prol de conseguir a verdade material. 28- Aliás, as dúvidas sobre os valores mutuados e o saldo em dívida pairou ao longo de todo o processo e acentuou-se em audiência de julgamento, pois o Tribunal Recorrido não dispunha de elementos de prova para encontrar a certeza dos valores em dívida, a falta de conta/corrente formalizada ao abrigo do disposto no artº 344º C. Comercial era imprescindível, e a Recorrida devia tê-la apresentado nos autos. 29- Em 29.08.2012 e 29/04/2015, a embargada (ora Recorrida) celebrou com os ora 1º e 2ª Recorrentes, dois contratos que apelidou de mútuos, reduzidos a escrito, com os n.ºs 395-27.000194-8 e 395-27.000208-6, juntos com o requerimento executivo como documentos n.ºs 18 e 24. 30- Naqueles contratos foi, respetivamente, consignado que a Recorrida emprestava ao 1º e 2ª Recorrentes, os montantes de 223.000,00€ e 75.000,00€, para reestruturação/regularização das responsabilidades assumidas por estes últimos junto daquela. 31- É incontornável, que aqueles contratos não são contratos de mutuo propriamente ditos, ou seja, são contratos conforme se prescreve no corpo dos mesmos que se destinam a reestruturação/regularização de responsabilidades incumpridas pelos 1º e 2ª Recorrentes junto do ora Recorrida, ou seja, a Recorrida com aqueles contratos pretendeu (e conseguiu) consolidar todas as responsabilidades que o 1º e 2ª ora recorrentes contraíram perante si, numa só. 32- Esta consolidação visou reforçar a posição do banco (leia-se da Recorrida) em relação aos atrasos no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo 1º e 2ª ora Recorrentes. 33- Neste contexto, os contratos ditos de mútuo n.º 395-27.000194-8 e n.º 395-27.000208-6, foram com toda a propriedade contratos para restruturação de responsabilidades junto da ora Recorrida, e, por isso, o 1º e 2ª Recorrentes pugnaram pela inexistência desses apelidados contratos de mútuo. 34- Aliás, tais contratos apelidados de mútuo não observam os pressupostos e requisitos do mútuo (art.º 1142º do C. Civil). 35- In casu, a Recorrida não entregou o dinheiro que diz nos contratos emprestar aos ora 1º e 2ª Recorrentes, estes nunca foram donos daquelas importâncias. 36- O dinheiro nunca deixou de ser da embargada, que se limitou a uma mera operação contabilística da qual retira os efeitos de uma NOVAÇÃO. 37- Ou seja, a Recorrida, através da concessão de novos créditos aos Recorrentes, extinguiu, unilateralmente, alegados preexistentes créditos sobre ela, de modo a que, EM LUGAR DE VÁRIOS, passaria a ter um só crédito. 38- Ademais, a informação prestada pela Recorrida aos Recorrentes (v. cláusula inserta nos aludidos contratos) foi que tais “empréstimos” se destinavam a reestruturação/regularização das responsabilidades assumidas junto dela pelos Recorrentes. 39- Num passo de puro “ilusionismo”, a Recorrida falsamente demonstrou ter registado a crédito, movimentos contabilísticos na conta de depósito à ordem pertencente ao 1º e 2ª Recorrentes. 40- E, em simultâneo, automaticamente, a Recorrida, registou na mesma conta movimentos a débito destinados à restruturação de créditos que diz ter concedido ao 1º e 2ª ora Recorrentes, sem contudo especificar quais os créditos reestruturados ou pelo menos dar a conhecer a conta/corrente com os saldos efetivamente em dívida. 41- É de realçar que, nenhum daqueles movimentos de transferência a débito foram feitos por ordem ou por ação do 1º e 2ª Recorrentes, TUDO OCORREU DE MOTU PRÓPRIO DA EMBARGADA. 42- O que efetivamente se verificou é que com aqueles contratos a Recorrida pagou-se pelas suas próprias mãos de alegados débitos que diz (sem provar) serem da responsabilidade daqueles embargantes [vide neste sentido o lapidar Acórdão da Relação de Coimbra de 04/05/1999 em que é Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Coelho de Matos (disponível in colectânea de jurisprudência, Ano XXIV, Tomo 3, Pag. 14 e segs)]. 43- A Recorrida procedeu à compensação de créditos seus com outros do 1º e 2ª Recorrentes, (ut retro Acórdão da Relação de Coimbra citado). 44- Acresce que, se aqueles valores ou semelhantes foram transferidos para outras contas não foi por ordem ou com a permissão do 1º e 2ª Recorrentes. 45- A Recorrida não demonstrou nem provou ao Tribunal Recorrido, através de documentos esclarecedores, que efetivamente entregou as quantias que diz ter mutuado, devendo ainda reflectir em extracto de conta corrente os movimentos provenientes dessas quantias efetuados por acção direta do 1º e 2ª Recorrentes. 46- Neste contexto, são inexistentes os contratos de mútuo (identificados sob os números 395-27.000194-8 e 395-27.000208-6) que a Recorrida diz ter celebrado com o 1º e 2ª Recorrentes (art.º 1142º do C. Civil). 47- E uma vez que a Recorrida exige o cumprimento das obrigações contratuais a que alude o art.º 1142º do C. Civil – a obrigação de restituição da quantia mutuada, acrescida de juros e outros encargos – tal pressupõe a validade e subsistência dos contratos em que radicam. 48- Certo é que os Recorrentes não escamoteiam que devem à Recorrida aqueles valores, i.e., 223.000,00€ + 75.000,00€ = 298.000,00€, a que acrescem como é evidente e, por isso, inegável, juros e demais encargos prescritos nos contratos. 49- Tanto, assim é que, a Recorrente, M. C., em declarações de parte produzidas em audiência de Julgamento confessou dever aqueles valores (v. prova gravada). 50- No entanto, os Recorrentes perscrutado com minucia o molho de “Extractos de Movimentos Históricos”, verificam que, ao longo dos anos enumerados nos aludidos extractos, entregaram à Recorrida em numerário 123.066, 26€ e transferiram valores 229.803,90€, no total consta daqueles extractos terem entregue/pago à Recorrida o valor total de 352.870,16€. 51- Perscrutando ainda os aludidos extractos, confere-se que a Recorrida entregou em tranches (valores por ela registados e sublinhados), com exclusão dos valores referidos nos contratos de empréstimo para restruturação/regularização (contrato com o n.º 395-27.000194-8 e outro com o n.º 395-27.000208-6), mutuou o valor total de 350.000,00€. 52- Mas, ainda que aqueles valores de 223.000,00€ e 75.000,00€ fossem adicionados aos valores recebidos em tranches (350.000,00€) chegar-se-ia a um montante mutuado de 648.000,00€. 53- Se a este valor fosse deduzido os valores entregues pelos Recorrentes á Recorrida, valor que como supra se deixou alegado foi perscrutado no molho de “Extractos de Movimentos Históricos”, verificava-se um saldo a favor da Recorrida no valor de 295.129.84€, a que acresceriam, obviamente, juros e demais encargos prescritos nos diversos contratos. 54- Certo é que, estes valores nunca foram postos em causa pelos Recorrentes, que sempre assumiram dever e queriam pagar, mas a Recorrida, sem qualquer justificação documental, sempre lhes exigiu valor substancialmente superior. 55- Os Recorrentes sempre afirmaram pretender pagar o que efetivamente deviam à Recorrida e, nessa conformidade, sempre exigiram que lhes fosse entregue a conta-corrente com o saldo final em dívida. 56- A Recorrida, nunca lhes forneceu essa conta-corrente, dizendo-lhes apenas que tinham de regularizar as prestações que tinham em atraso, evitando, assim, que as contas estivessem a descoberto. 57- Maxime, quando os Recorrentes necessitaram de informação bancária favorável, para viabilizarem uma candidatura a um projeto Agrícola do “…”, os funcionários do Balcão da Agência da Recorrida, disseram-lhes que só colaborariam se regularizassem as prestações em atraso, recusando-se, no entanto, a disponibilizar uma conta-corrente formalizada nos termos prescritos no Código Comercial. 58- Os Recorrentes, estavam completamente transtornados com a atitude da Recorrida e já não conseguiam continuar a pagar dívidas, sem ter perfeito conhecimento dos valores que efectivamente deviam. 59- O apuro, registado no Multibanco existente numa pequena empresa de vestuário gerida pela 2ª Recorrente, M. C., era transferida para a conta bancária que os Recorrentes movimentavam junto da Recorrida [conta bancária em apreço] (vide: a propósito a quantidade de transferências registadas nos “Extractos de Movimentos Históricos” provenientes da dita empresa gerida pela Recorrente, M. C., que atingiram o valor de 42.325,31€). 60- É evidente que, caso o Mmº Juiz a quo tivesse perscrutado os aludidos “Extractos de Movimentos Históricos” da forma como fizeram os ora Recorrentes, por certo não teria cometido erro na apreciação da matéria de facto e não teria dado por provados os factos constantes da “Fundamentação – 3.1. Factos provados com relevância para a decisão da causa”. 61- Estes factos não foram provados por qualquer meio de prova eficaz, maxime, por um extracto de conta-corrente elaborada em conformidade com os preceitos legais do artº 344º do C. Comercial, não ficaram, como tal, provados nos autos, mas, salvo o devido respeito, mal, não foi também levado ao elenco dos factos NÃO provados na sentença recorrida. 62- O Mmº Juiz a quo cometeu clamoroso erro de julgamento ao dar factos como provados, apenas com base nos movimentos sublinhados pela Recorrida no molho de “Extractos de Movimento Histórico”. 63- É que esses movimentos sublinhados pela Recorrida apenas refletiam as quantias mutuadas, sem fazer qualquer referência aos valores entregues pelo 1º e 2 ª Recorrentes, ao longo dos anos em que perduraram os negócios com a Recorrida, designadamente os movimentos que totalizaram 352.870, 16€. 64- Aliás, bastava atentar nos factos alegados pelo 1º e 2ª Recorrentes, esta última com especial enfoque nas declarações de parte prestadas em audiência de Julgamento (prova gravada), ainda nas alegações orais finais, para não serem aceites como provados todos os factos considerados pelo Mmº Juiz a quo. 65- Acresce que, não tendo, havido, qualquer acordo dos Recorrentes para dar aqueles factos como provados, eles só podiam ser levados à matéria de facto NÃO provada. 66- Nenhum outro meio de prova foi também produzido sobre aqueles factos, nem o tribunal Recorrido, como vimos, os indica, que, como tal, deverão ser dados como não provados. 67- É ainda de salientar, que mal andou o Mmº Juiz a quo, ao dar como provados os factos 21 a 29 chamando à colação uma terceira entidade (a empresa, M. C. – Unipessoal, Lª) que não é parte neste litígio, nem os recorrentes assumiram qualquer responsabilidade junto da Recorrida em nome daquela. 68- Ademais se foram realizadas transferências para aquela empresa, após o movimento da quantia de 223.000,00€ registado no aludido “extracto de movimento histórico”, estas transferências não foram efetuadas por ordem ou com autorização do 1º e 2ª Recorrentes, foram operações realizadas pela Recorrida que só ela as poderia explicar, mas não o fez. 69- E como tal, esta matéria só podia levar à aplicação, da solução prevista no artº 414º do CPC “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” (sic) e nos artºs 417º/2 do CPC e 344º/2 do CC, com a subsequente inversão do ónus da prova e não prova dos factos em causa. 70- No entanto, porque não foi produzida qualquer prova sobre aquela factualidade, nem a mesma foi alegada pela Recorrida, o Mmº Juiz a quo COMETEU EXCESSO DE PRONÚNCIA, nulidade que aqui se deixa arguida. 71- Incontornável é que os factos dados como provados nos nºs 21 a 37 são um flagrante erro de julgamento, porquanto, o Mmº Juiz a quo não atentou que os contratos nºs 395-27.000194-8 e 395-27.000208-6, não são contratos de mútuo, são operações de consolidação de créditos (aliás, conforme neles se prescreve), ou seja, através daqueles dois contratos, a Recorrida procedeu à junção de todos os créditos em que os 1º e 2ª Recorrentes eram intervenientes, em dois únicos contratos. 72- Assim, o Mmº Juiz a quo apenas atentou no nomen júris do negócio jurídico bilateral declarado no contrato e não no seu conteúdo que claramente prescreve que são contratos para reestruturação/regularização das responsabilidades (actus non a nomine sed ab effectu judicatura). 73- Mas tudo, também aqui e salvo o devido respeito, foi mal ajuizado. 74- Quer porque, como já vimos, não ficou provada a existência de verdadeiros contratos de mútuo. 75- Quer porque não foi produzida qualquer prova. 76- Quer porque os Recorrentes não admitiram ou confessaram nada que consubstanciasse aqueles contratos como verdadeiros contratos de mútuo. 77- Quer, finalmente, porque nenhum dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida prestados na audiência de julgamento, segundo o Mmº Juiz a quo, foram relevantes ou provaram a existência daqueles contratos como verdadeiros mútuos. 78- Nesta conformidade, aqueles ditos factos descritos, como provados, deverão, como tal, ser dados como não provados. 79- Da leitura atenta da matéria provada e não provada assente na decisão ora em crise, e ainda da motivação expressa pelo Mmº. Juiz a quo, resulta, à saciedade, que não lhe foi possível captar com sentido crítico e analítico a prova das declarações de parte produzida em audiência, sendo certo que a audiência de julgamento foi encerrada às 12 h e 15 m, do dia 5/04/2019 e a sentença disponibilizada na plataforma citius às 15h e 12m desse mesmo dia. 80- Assim, a incorreta valoração das declarações de parte, levada a cabo pelo Mmº. Juiz a quo, configura erro de julgamento. 81- O Mmº. Juiz a quo considerou provado que os Recorrentes negam as transferências bancárias para a sua conta, o que não corresponde à verdade. 82- Salvo o devido respeito (que é muito), o Mmº. Juiz não captou com sentido crítico e analítico a prova das declarações de parte produzidas em audiência. 83- Também a embargante ora Recorrente, M. C., nas suas declarações de parte não omitiu “convenientemente outras responsabilidades da sua empresa para com a exequente”. 84- Mais uma vez, o Mmº Juiz a quo não fez uma criteriosa análise das declarações de parte, bem como chamou à colação entidade terceira que não é parte neste litígio (ut retro conclusão 67 e segs). 85- O que os Recorrentes não entendem é como o Mmº Juiz a quo só verificou os valores mutuados pela Recorrida e não se preocupou em saber quais os montantes que o 1º e a 2ª Recorrentes entregaram à Recorrida a título de prestações ou para amortizar a dívida. 86- Aliás, para o Mmº Juiz a quo a Recorrida continuava a emprestar dinheiro ao 1º e 2ª Recorrentes, mesmos sem estes cumprirem com qualquer prestação! 87- É, contudo, pertinente asseverar que os Recorrentes em momento algum enjeitaram ou negaram que receberam transferência de quantias mutuadas, disseram e defenderam coisa bem diferente, ou seja, admitiram sempre que receberam transferências na sua conta, mas não nos termos e moldes descritos no requerimento executivo. 88- O Mmº Juiz a quo não valorou, em primeiro lugar, as declarações de parte e, só depois, a pessoa da parte, fez precisamente o contrário, valorou primeiro a pessoa e depois as declarações, isto implicou prejulgar as declarações da parte só por que é parte. 89- Raciocinou, segundo creem os Recorrente, neste sentido: não acredito na parte porque é parte, sem descrever os detalhes que revelassem falta de objetividade da parte declarante (sobre a valoração das declarações de parte damos aqui por reproduzido, por brevitatis causa, tudo quando se deixou alegado no corpo das alegações). 90- Neste segmento, as declarações de parte prestadas pela Recorrente, M. C., foram de uma contundência que, se o Mmº Juiz a quo as tivesse captado com sentido rigoroso, teria ajuizado os factos de forma absolutamente diferente. 91- VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES ao reapreciaram as declarações de parte verão que as mesmas são uma fonte privilegiada de factos que lançam luz e permitem com clarividência firmar dados probatórios irrefutáveis (dão-se aqui por reproduzidas, por brevitatis causa, as declarações de parte transcritas no corpo das presentes alegações). 92- Nesta senda, o Venerando Tribunal ad quem, reapreciando as declarações de parte prestadas pela Recorrente, M. C., concluirá de forma diversa do decidido pela Mmº. Juiz a quo, e com outro saber e experiência, darão como provados os factos confessados e não provados os restantes. 93- Na sua decisão sobre a matéria de Direito o tribunal recorrido não só considerou, como vimos, mal, os factos acima indicados como considerou outros que NÃO ficaram provados nos autos, tomando a “Nuvem por Juno” e extraindo consequências factuais erradas de factos dados como provados. 94- No que se reporta à matéria de direito, por brevitatis causa, damos aqui por reproduzidos todos os aspectos jurídicos alegados no corpo das alegações, maxime, quando se debateram as Questões Fulcrais versadas na Apelação PONTOS 1, 2 e 3. 95- O Mmº Juiz a quo, decidiu condenar os Recorrentes solidariamente numa multa fixada em CEM UC’S e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito destes autos. 96- O tribunal a quo, considerou que, em face da factualidade apurada, a conduta processual desenvolvida pelos Recorrentes estava sujeita a um juízo de censura que implicava a condenação no pagamento de multa de CEM UC’S e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito destes autos, a coberto do instituto da litigância de má-fé. 97- A litigância de má-fé não resulta provada nos autos, nem se manifesta nestes, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente dos aqui Recorrentes, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má-fé, por si só. 98- Na modesta opinião dos aqui Recorrentes o Mmº. Juiz a quo não soube usar quer das regras de experiencia comum como não soube promover a paz social necessária a qualquer decisão judicial. 99- Incumbindo ao Venerando Tribunal ad quem revogar tal decisão por impor decisão diversa face a latente deficiente ou inexistente apreciação dos factos e falta de prova produzida pela Recorrida, tudo nos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 662, nº 1 e 2, do C.P.C. 100- E desta parte parece ter olvidado o Tribunal a quo, pois no uso das regras de experiência comum, que má-fé pode ser assacada a quem promove o fim de um processo entregando voluntariamente, em nome da paz social o objecto do litígio? QUE ENTORPECIMENTO DA JUSTIÇA SE PODE ASSACAR A QUEM MENDIGA POR ELA? 101- Aliás, que ação de entorpecer a Justiça tiveram a 3ª e 4ª Recorrentes, ao deduzirem uma excepção de ilegitimidade passiva por entenderem que a exequente não estava munida de um título de dívida que as obrigasse ou de uma sentença proferida em Ação Pauliana que tivesse decretado a obrigação de restituição dos bens que indicou à penhora? 102- Por ai se ficou toda a actuação processual e a defesa destas Recorrentes. 103- Que entorpecimento da justiça se pode assacar a esta defesa deduzida por estas recorrentes? 104- A litigância de má-fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos, pelo que não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má-fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados. 105- O Mmº Juiz a quo, não reuniu os pressupostos legais para fundamentar a litigância de má-fé, nomeadamente, atuação consciente com dolo ou negligência grave, oposição manifestamente infundada, contrária à verdade material/ou obstrutiva da Justiça. 106- Com a sua defesa e postura processual, não tiveram intenção de prejudicar a ora Recorrida, não tendo o seu direito de defesa alguma vez ultrapassado claramente os limites do normal exercício desse direito, nem apresentaram em substância um modo grosseiro no andamento do processo, nomeadamente não desrespeitaram o Tribunal a quo, nem apresentaram conclusões manifestamente ofensivas para a ora Recorrida. 107- Ademais, também não utilizaram mecanismos destinados à prática de atos processuais cujo objetivo principal fosse protelar o andamento da justiça. 108- Com efeito, os ora Recorrentes pautaram a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé. 109- Os Recorrentes têm o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça - constitui um direito fundamental – art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. 110- Importa referir que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art.º 542.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 111- ALIÁS, O 1º e 2ª Recorrentes, tiveram bom senso e confessaram factos com especial relevância para a resolução do lígio, mau grado o Mmº Juiz a quo, não ter captado com sentido crítico e analítico a prova das declarações de parte produzidas em audiência de Julgamento. 112- ADEMAIS, como podem ser condenados os Recorrentes solidariamente numa multa fixada em CEM UC’S e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito destes autos, maxime, se as declarações de parte produzidas em audiência de Julgamento acabaram por CONSTITUIR CONFISSÃO de factos de elevada relevância para a heterocomposição do litígio e a 3ª e 4ª Recorrentes apenas deduziram uma pertinente excepção de ilegitimidade? 113- Por conseguinte, cabe concluir que neste caso é totalmente desprovida de fundamento a condenação dos Recorrentes por litigância de má-fé, que só pode ser consequência do clamoroso erro de julgamento dos factos dados como provados. 114- Os recorrentes, por brevitatis causa, dão aqui por reproduzido tudo quanto foi alegado no corpo das presentes alegações sobre a condenação de litigância de má-fé. 115- Nestes termos, devem VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, revogar tout court a decisão de condenação em má-fé declarando-se inexistente ou nula tal decisão”. Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida. A Embargada contra alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1 - Saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil; 2 - Saber se deve ser alterada a matéria de facto; 3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1.- A presente execução deu entrada tendo por base os seguintes títulos executivos: • Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca n.º 123.21.100226-6; • Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º 123.21.100277-9; • Hipoteca Voluntária Unilateral; • Contrato de Mútuo n.º 395-27.000194-8; • Contrato de Mútuo n.º 395-27.000208-6. 2.- Em 03.03.2005, no exercício da sua atividade, a Embargada celebrou com M. M. e M. C., um Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca, com o n.º 123.21.100226-6, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), destinando-se à construção de um fogo no imóvel adiante hipotecado, tudo conforme resulta da própria escritura pública e respetivo documento complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- Na sequência da celebração desse contrato, para garantia integral do cumprimento das obrigações assumidas no mesmo, os embargantes mutuários constituíram uma hipoteca voluntária sobre o imóvel ali melhor identificado, hipoteca essa registada a favor da Exequente pela Ap. 16 de 2005/01/27. 4.- O valor mutuado de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários em oito tranches, entre as datas de 03.03.2005 e 14.08.2006, conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 64, 167, 170, 172, 176, 180, 184, 186 e 193 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo com hipoteca, apenas mutuou e transferiu para a sua conta bancária o valor de 75.000,00 euros. 6.- Todavia, os Embargantes deixaram de cumprir as suas obrigações para com a ora Embargada, em fevereiro de 2017. 7.- Por carta registada aviso de receção datada de 23-11-2017, os embargantes mutuários foram interpelados pela exequente para procederem ao pagamento dos valores em dívida até então, acrescido dos respetivos juros, conforme documentos n.ºs 4 e 5 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 8.- Na sequência do incumprimento dos embargantes mutuários, a exequente considerou imediatamente vencido tudo o que lhe fosse devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e, por carta registada com aviso de receção, datada de 02-02-2018, notificou os Embargantes da resolução do contrato identificado em 2., conforme documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 9.- Dos dizeres dessas missivas resulta, além do mais, o seguinte: “Tendo sido interpelada(s) através de carta registada com aviso de receção de 23/11/2017, V. Exas. não procedeu(ram) ao pagamento do(s) valor(es) aí referido(s), continuando o(s) contrato(s) em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V(s). Exa(s). da resolução do(s) referido(s) contrato(s) supra identificado(s) com as legais consequências. (…) Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçados a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe(s) advirão.” 10.- Essas cartas identificadas em 7. e 8. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 11.- Assim, à data de 08.03.2018, a quantia em dívida, no âmbito do Contrato supra identificado ascendia à quantia de € 200.331,44 (duzentos mil, trezentos e trinta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), conforme documento n.º 8 junto com o requerimento executivo e extrato de conta corrente relativo a este contrato junto a fls. 64 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 188.494,88, a título de capital em dívida; € 2.474,52, a título de juros vencidos calculados entre 31.01.2017 e 08.03.2018; € 6.251,75, a título de cláusula penal calculada a 3% desde 03.02.2017; € 3.110,29, a título de imposto de selo e demais despesas. 12.- No dia 05.06.2006, no exercício da sua atividade, a Embargada celebrou com M. M. e M. C., um Contrato de Mútuo com Hipoteca, com número 123.21.100277-9, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), tudo conforme resulta da Escritura pública e respetivo Documento Complementar juntos com o requerimento executivo como documento n.º 9, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13.- Na sequência da celebração do contrato identificado em 12., com número 123.21.100277-9, para garantia integral do cumprimento das obrigações assumidas no mesmo, foi constituída nova hipoteca voluntária sobre o imóvel ali melhor identificado, hipoteca essa registada a favor da exequente pela Ap. 25 de 2006/05/24. 14.- O valor mutuado de € 100.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários em duas tranches, nos dias 05.06.2006 e 14.08.2006, conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 105, 190 e 193, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo com hipoteca, nunca lhes mutuou nem disponibilizou essa quantia. 16.- Todavia, os Embargantes deixaram de cumprir as suas obrigações para com a ora Embargada relativamente a este contrato em agosto de 2017. 17.- Por carta registada com aviso de receção datada de 23.11.2017, a exequente interpelou os embargantes mutuários para procederem ao pagamento dos valores em dívida até então, acrescido dos respetivos juros, conforme documentos n.ºs 12 e 13 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 18.- Na sequência do incumprimento dos embargantes mutuários, a exequente considerou imediatamente vencido tudo o que lhe fosse devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e, por carta registada com aviso de receção, datada de 02-02-2018, notificou os embargantes da resolução do contrato identificado em 11., conforme documentos n.ºs 14 e 15 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 18.- Essas cartas identificadas em 17. e 18. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 19.- Assim, à data de 12.02.2018, a quantia em dívida, no âmbito do Contrato supra identificado ascendia à quantia de € 74.619,69 (setenta e quatro mil, seiscentos e dezanove euros e sessenta e nove cêntimos), conforme nota de débito junta como documento n.º 16 com o requerimento executivo e extrato de contra corrente relativa a esta contrato junta a fls. 105, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 72.820,31, a título de capital em dívida; € 416,43, a título de juros vencidos calculados entre 05.08.2017 e 12.02.2018; € 970,94, a título de cláusula penal calculada a 3% desde 05.09.2017. 20.- Em 28.08.2012, no exercício da sua atividade, por Escritura Pública, os Embargantes M. M. e M. C. constituíram nova hipoteca voluntária a favor da ora Embargada, sobre o imóvel ali melhor identificado (registada a favor da aqui Embargada pela AP. 1035 de 2012/08/29), para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por estes, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros perante a Reclamante, conforme resulta, concretamente, da Cláusula 1.ª, n.º 1 da cópia da Escritura junta com o requerimento executivo como documento n.º 17, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 21.- Em 29.08.2012, no exercício da sua atividade, a embargada celebrou com M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo reduzido a escrito com o n.º 395-27.000194-8, junto com o requerimento executivo como documento n.º 18, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 22.- No âmbito desse contrato de mútuo com o n.º 395-27.000194-8, a exequente declarou mutuar aos embargantes a quantia de 223.000,00 € (duzentos e vinte e três mil euros). 23.- O valor mutuado de 223.000,00 € (duzentos e vinte e três mil euros), foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29.08.2012, conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 139 e 261, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- Nesse mesmo dia 28.02.2012 em que foi depositado o valor de 223.000,00 euros na conta à ordem dos embargantes mutuário, ocorreu uma transferência do valor de 192.000,00 e 14.500,00 euros para uma outra conta bancária de que é titular uma sociedade unipessoal em nome de M. C., conforme resulta do extrato de conta corrente junta a fls. 261, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 25.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo, nunca lhes mutuou nem disponibilizou essa quantia de 223.000,00 euros e que com a celebração desse contrato ficaram desonerados de qualquer dívida vencida até essa data em virtude da regularização integral desses créditos incumpridos supra identificados em virtude de qualquer novação de qualquer obrigação. 26.- Os Embargantes deixaram de cumprir com as suas obrigações perante a embargada em junho de 2016 e foram interpelados por esta para proceder ao seu pagamento, através de carta registada com aviso de receção, juntas com o requerimento executivo como documentos n.ºs 19 e 20, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 27.- Todavia, não tendo os Embargantes logrado regularizar os valores em dívida, a exequente, por carta registada com aviso de receção datada de 02-20-2018, resolveu esse contrato identificado em 20. e considerou imediatamente vencido tudo o que lhe era devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, conforme documentos n.ºs 21 e 22 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 28.- Essas cartas identificadas em 27. e 28. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 29.- Em virtude do incumprimento deste contrato de mútuo, o crédito da Exequente cifrava-se, em 08.03.2018, na quantia de € 208.342,84 (duzentos e oito mil, trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondendo às seguintes verbas, conforme resulta da Nota de Débito junta com o requerimento executivo como documento n.º 28 e extrato de conta corrente deste contrato junta a fls. 139 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 199.555,88, a título de capital em dívida; € 3.740,25, a título de juros vencidos entre 29.06.2017 a 08.03.2018; € 4.202,44, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.06.2017; € 844,27, a título de Imposto de Selo e outras despesas. 30.- Em 29.04.2015, no exercício da sua atividade, a embargada celebrou com M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo por escrito com o n.º 395-27.000208-6, junto com o requerimento executivo como documento n.º 24, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 31.- No âmbito desse contrato de mútuo com o n.º 395-27.000208-6, a exequente declarou mutuar aos embargantes a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 32.- O valor mutuado de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29.04.2015., conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 156 e 269, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 33.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo nunca lhes mutuou nem disponibilizou essa quantia e que com a celebração desse contrato ficaram desonerados de qualquer dívida vencida até essa data em virtude da novação da obrigação. 34.- Os Embargantes deixaram de cumprir com as suas obrigações perante a embargada em agosto de 2017 e foram interpelados por esta para proceder ao seu pagamento, através de carta registada com aviso de receção, juntas com o requerimento executivo como documentos n.ºs 25 e 26, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 35.- Todavia, não tendo os Embargantes logrado regularizar os valores em dívida, a exequente, por carta registada com aviso de receção datada de 02-20-2018, resolveu esse contrato identificado em 27. e considerou imediatamente vencido tudo o que lhe era devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, conforme documentos n.ºs 27 e 28 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 36.- Essas cartas identificadas em 34. e 35. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 37.- Em virtude do incumprimento deste contrato de mútuo, o crédito da Exequente cifrava-se, em 08.03.2018, na quantia de € 74.817,43 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), correspondendo às seguintes verbas, conforme resulta da Nota de Débito junta com o requerimento executivo como documento n.º 29 e extrato de conta corrente relativa a esta contrato junta a fls. 156 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 72.707,19, a título de capital em dívida; € 749,73, a título de juros vencidos entre 29.07.2017 a 08.03.2018; € 1.157,25, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.08.2017; € 203,26, a título de Imposto de Selo e outras despesas. ascendia à quantia de € 200.331,44 (duzentos mil, trezentos e trinta e um euros e quarenta e quatro cêntimos). *** Factos considerados não provados em Primeira Instância:1.- O conteúdo das cartas de interpelação e de resolução juntas como o requerimento executivo não é percetível nem permite identificar o valor em divida e o contrato a que essa divida diz respeito. 2.- Através da “concessão” da quantia de 223.000,00€ em 29/08/2012 (vide contrato n.º 395-27.000194-8), o 1º e 2ª embargantes restruturaram (leia-se liquidaram) toda a responsabilidade que haviam contraído junto da embargada vencida até aquela data. 3.- através da “concessão” da quantia de 75.000,00€ em 29/04/2015 (vide contrato n.º 395-27.000208-6) restruturaram (leia-se liquidaram) toda a responsabilidade que haviam contraído junto da embargada vencida até aquela data. 4.- A exequente não depositou na conta bancária dos embargantes mutuários a totalidade das quantias identificadas nos quatro contratos apresentados à execução. 5.- Os embargantes amortizaram a totalidade das prestações relativas aos contratos de mútuo com hipoteca identificados em 2 e 12 dos factos provados. *** 3.2. Da nulidade da sentença Os Recorrentes vêm arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por entender que o tribunal a quo cometeu excesso de pronuncia ao dar como provados os pontos 21 a 29, não tendo sido produzida em seu entender qualquer prova sobre essa factualidade. Conforme ressalta das suas alegações laboram os Recorrentes em evidente erro ao confundir o chamado erro de julgamento, ou a não conformidade da decisão com o direito aplicável, com a nulidade da sentença. As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º. As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017 (disponível em www.dgsi.pt), “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa. A existir um erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provados os factos indicados pelos Recorrentes tal, obviamente, não se confunde com a verificação de qualquer nulidade da sentença, designadamente com a nulidade decorrente do excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º que se prende com a circunstância do juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará assim da violação do dever prescrito no referido n.º 2 do referido artigo 608º do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Não se vislumbra, contudo, qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida (que os Recorrentes também não identificam), e nem qualquer nulidade de que a mesma padeça, sendo certo que a alegada existência de erro de julgamento não constitui nulidade da sentença. Improcede, pois, desde já e nesta parte o recurso. *** 3.3. Da modificabilidade da decisão de facto Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. O legislador impõe, por isso, ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, sob pena de rejeição do recurso. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe obrigatoriamente a especificação dos pontos de facto incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida sobre essas questões de facto. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, página 133) que “O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”. Conforme se lê no Acórdão desta Relação de 28/06/2018 (relator Desembargador Jorge Teixeira, disponível em www.dgsi.pt) “Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. A este propósito pode ainda ler-se no sumário do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019 (relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt) que “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas também, e sobretudo, definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente nelas indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. III – Quando o recorrente se limite nas conclusões a consignar, em obediência ao disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil um juízo de natureza jurídica que pressupõe uma globalidade de factos, sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpre o estabelecido naquele dispositivo, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte”. Ora, analisadas as conclusões do recurso verificamos que os Recorrentes procedem nas mesmas (conclusões 1 a 60) a uma série de considerações de carácter absolutamente genérico (em conjunto com juízos de natureza jurídica) relativamente à prova produzida e aos factos dados como provados, o que fazem por referência ao ponto 3.1. da decisão recorrida, ou seja, em bloco para todos os “factos provados com relevância para a decisão da causa” (cfr. conclusão n.º 60), sem indicação concreta quanto aos específicos pontos da matéria e facto que pretendem impugnar e, por isso, sem concretização e delimitação, nessa parte, do objecto do recurso, tanto mais que nesses factos para que remetem em bloco constam factos que apenas reproduzem a execução e os títulos executivos que constam da mesma e o teor de documentos autênticos (escrituras públicas juntas com o requerimento executivo). Assim sendo, entendemos, que não se podem considerar cumpridos pelos Recorrentes os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo nessa parte rejeitar-se o recurso quanto à reapreciação da totalidade da matéria de facto, impugnada pelos Recorrentes de forma genérica e em bloco. Contudo, os Recorrentes nas conclusões 67) e 71) passam a impugnar em concreto os pontos 21) a 37) dos factos provados, que em seu entender devem ser dados como não provados, entendendo que foi feita uma incorrecta valoração das declarações de parte, que transcreve, e que não foi produzida qualquer prova da existência dos contratos em causa como verdadeiros mútuos. Assim, e apenas relativamente a estes pontos 21) a 37) dos factos provados, concretamente impugnados pelos Recorrentes, entendemos não ser de rejeitar o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, de que passaremos a conhecer. Analisemos então os motivos de discordância da Recorrente quanto aos pontos 21) a 37) dos factos provados. Pretendem os Recorrentes que tais factos sejam dados como não provados, invocando as declarações de parte da Embargante M. C. e a ausência de prova da existência dos contratos em causa como verdadeiros mútuos. Vejamos se lhes assiste razão. Os pontos da matéria de facto em causa têm a seguinte redacção: “21.- Em 29.08.2012, no exercício da sua atividade, a embargada celebrou com M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo reduzido a escrito com o n.º 395-27.000194-8, junto com o requerimento executivo como documento n.º 18, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 22.- No âmbito desse contrato de mútuo com o n.º 395-27.000194-8, a exequente declarou mutuar aos embargantes a quantia de 223.000,00 € (duzentos e vinte e três mil euros). 23.- O valor mutuado de 223.000,00 € (duzentos e vinte e três mil euros), foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29.08.2012, conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 139 e 261, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- Nesse mesmo dia 28.02.2012 em que foi depositado o valor de 223.000,00 euros na conta à ordem dos embargantes mutuário, ocorreu uma transferência do valor de 192.000,00 e 14.500,00 euros para uma outra conta bancária de que é titular uma sociedade unipessoal em nome de M. C., conforme resulta do extrato de conta corrente junta a fls. 261, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 25.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo, nunca lhes mutuou nem disponibilizou essa quantia de 223.000,00 euros e que com a celebração desse contrato ficaram desonerados de qualquer dívida vencida até essa data em virtude da regularização integral desses créditos incumpridos supra identificados em virtude de qualquer novação de qualquer obrigação. 26.- Os Embargantes deixaram de cumprir com as suas obrigações perante a embargada em junho de 2016 e foram interpelados por esta para proceder ao seu pagamento, através de carta registada com aviso de receção, juntas com o requerimento executivo como documentos n.ºs 19 e 20, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 27.- Todavia, não tendo os Embargantes logrado regularizar os valores em dívida, a exequente, por carta registada com aviso de receção datada de 02-20-2018, resolveu esse contrato identificado em 20. e considerou imediatamente vencido tudo o que lhe era devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, conforme documentos n.ºs 21 e 22 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 28.- Essas cartas identificadas em 27. e 28. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 29.- Em virtude do incumprimento deste contrato de mútuo, o crédito da Exequente cifrava-se, em 08.03.2018, na quantia de € 208.342,84 (duzentos e oito mil, trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondendo às seguintes verbas, conforme resulta da Nota de Débito junta com o requerimento executivo como documento n.º 28 e extrato de conta corrente deste contrato junta a fls. 139 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 199.555,88, a título de capital em dívida; € 3.740,25, a título de juros vencidos entre 29.06.2017 a 08.03.2018; € 4.202,44, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.06.2017; € 844,27, a título de Imposto de Selo e outras despesas. 30.- Em 29.04.2015, no exercício da sua atividade, a embargada celebrou com M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo por escrito com o n.º 395-27.000208-6, junto com o requerimento executivo como documento n.º 24, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 31.- No âmbito desse contrato de mútuo com o n.º 395-27.000208-6, a exequente declarou mutuar aos embargantes a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 32.- O valor mutuado de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) foi depositado na conta bancária dos embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29.04.2015., conforme resulta do extrato bancário junto a fls. 156 e 269, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 33.- Não é verdade, portanto, ao contrário do que alegam os embargantes na petição de embargos, que a exequente, no âmbito do referido contrato de mútuo nunca lhes mutuou nem disponibilizou essa quantia e que com a celebração desse contrato ficaram desonerados de qualquer dívida vencida até essa data em virtude da novação da obrigação. 34.- Os Embargantes deixaram de cumprir com as suas obrigações perante a embargada em agosto de 2017 e foram interpelados por esta para proceder ao seu pagamento, através de carta registada com aviso de receção, juntas com o requerimento executivo como documentos n.ºs 25 e 26, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 35.- Todavia, não tendo os Embargantes logrado regularizar os valores em dívida, a exequente, por carta registada com aviso de receção datada de 02-20-2018, resolveu esse contrato identificado em 27. e considerou imediatamente vencido tudo o que lhe era devido, incluindo capital e respetivos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, conforme documentos n.ºs 27 e 28 juntos com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 36.- Essas cartas identificadas em 34. e 35. foram entregues e recebidas pelos próprios mutuários. 37.- Em virtude do incumprimento deste contrato de mútuo, o crédito da Exequente cifrava-se, em 08.03.2018, na quantia de € 74.817,43 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos), correspondendo às seguintes verbas, conforme resulta da Nota de Débito junta com o requerimento executivo como documento n.º 29 e extrato de conta corrente relativa a esta contrato junta a fls. 156 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, ou seja, € 72.707,19, a título de capital em dívida; € 749,73, a título de juros vencidos entre 29.07.2017 a 08.03.2018; € 1.157,25, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.08.2017; € 203,26, a título de Imposto de Selo e outras despesas. ascendia à quantia de € 200.331,44 (duzentos mil, trezentos e trinta e um euros e quarenta e quatro cêntimos).” Reportam-se tais factos ao contrato de mútuo reduzido a escrito com o n.º 395-27.000194-8 e ao contrato de mútuo reduzido a escrito com o n.º 395-27.000208-6, juntos como documentos 18 e 24 com o requerimento executivo. A este propósito consta da motivação da sentença recorrida que: “Para além dos factos firmados pelo acordo das partes e pelos dizeres das três escrituras públicas juntas com o requerimento executivo – documentos autênticos - o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida documental junta aos autos e testemunhal produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, na conjugação dos extratos de conta corrente relativos aos contratos apresentados à execução juntos a fls. 64 e ss., com o teor do extrato da conta à ordem junta a fls. 167 e ss.., com o teor dos outros dois contratos de mútuo juntos com o requerimento executivo e missivas dirigidas pela exequente aos embargantes mutuários. Em primeiro lugar, importa, desde já, esclarecer que os depoimentos das testemunhas P. J. e C. S. (funcionários do banco exequente) foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos factos controvertidos, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela exequente. Na verdade, nenhum dos respetivos depoimentos acrescentou algo de novo ao que já resulta dos dizeres dos ditos documentos. Dai a sua irrelevância para o apuramento dos factos controvertidos. Depois, não podemos deixar de afirmar que a tese avançada pelos embargantes na petição de embargos e pela embargante Maria em audiência de julgamento não é sustentada em qualquer documento junto aos autos. Na verdade, da análise do extrato da conta à ordem dos embargantes mutuários – cfr. fls. 167 –, elaborado em respeito dos mais elementares critérios contabilísticos, é possível apurar que os embargantes, ao contrário do que afirmam na petição de embargos e reiteram na “defesa” que apresentaram a fls. 306 a 320, rececionaram na sua conta à ordem todos os valores mutuados por força dos quatro contratos de mútuo junto aos autos. Não vislumbramos, portanto, por que razão ainda hoje os embargantes negam essas transferências bancárias para a sua conta, atenta a evidência da prova documental. Nem tampouco é verdade que com a celebração do mútuo da quantia de 230.000,00 euros, devidamente depositada na conta bancária dos embargantes mutuários - cfr. fls. 261 – estes ficaram desonerados dos dois créditos antecedentes em apreço nos autos. Com efeito, duma análise do extrato bancário da conta à ordem dos embargantes mutuários, facilmente ajuizamos, dada a sua inegável evidência, que a quase totalidade desses 223.000,00 euros foram destinados pelos embargantes para liquidar outras responsabilidades da sociedade unipessoal da embargante.- cfr. transferências bancárias registada a fls. 261. Note-se que a embargante, em declarações de parte, omitiu convenientemente estas outras responsabilidades da sua empresa para com a exequente. Em terceiro lugar, importa clarificar, se é que essa exigência ainda se impõe nesta fase e momento, que qualquer movimento bancário na conta à ordem dos embargantes mutuários que tivesse como finalidade liquidar qualquer umas das prestações decorrentes desses quatro contratos está devidamente refletida, também em respeito das mais elementares regras contabilísticas, no respetivo extrato de cada um desses contratos juntos a fls. 64 e ss.. A título de exemplo, podemos, por exemplo, afirmar que o débito do valor de 88,44, euros, ocorrido no dia 06-07-2006 na conta à ordem dos embargantes mutuários – cfr. fls. 192 – está refletido no respetivo contrato de mútuo – cfr. fls. 72. Outro exemplo: o débito do valor de 776,37 euros, ocorrido no dia 05-06-2006 na conta à ordem dos embargantes mutuários – cfr. fls. 190 - está refletido no respetivo contrato de mútuo – cfr. fls. 72. Note-se que essa prestação contém juros e prémio de seguro que também está devidamente imputada no respetivo extrato. Não existe qualquer indício de que um único pagamento – que os embargantes nem sequer invocam – não foi imputado nos respetivos contratos de mútuo. Por essa razão, não podia o tribunal deixar de dar credibilidade a esses extratos de conta corrente – que não querem significar em bom português contratos de abertura de crédito em conta corrente – para apurar os valores em dívida reclamados pelo banco exequente. Em quarto lugar, não podemos deixar de destacar que alguns dos factos provados estão relacionados com a conduta processual dos embargantes, nomeadamente, com o facto de estes negarem e reiterarem nos autos transferências de dinheiro do banco exequente para a sua conta bancária que estão incontestavelmente refletivas no extrato de conta corrente da sua conta à ordem”. E na verdade, analisados os documentos em causa e que são mencionados nos próprios factos provados, sejam os documentos que titulam os contratos de mútuo, ou os extratos relativos aos contratos apresentados à execução juntos a fls. 64 e seguintes e o extrato da conta à ordem junta a fls. 167 e seguintes, ou as missivas dirigidas pela Exequente aos Embargantes mutuários, não vemos que não devam ser considerados provados tais factos. De facto, resulta inequívoco da prova documental que os Embargantes M. M. e M. C. celebraram em 29/08/2012 um contrato de mútuo com o n.º 395-27.000194-8 e em 29/04/2015 um novo contrato de mútuo com o n.º 395-27.000208-6, no âmbito dos quais a Embargada declarou mutuar aos Embargantes, respectivamente, a quantia de €223.000,00 e de €75.000,00; documentos esses assinados pelos Embargantes M. M. e M. C.. E da análise do extrato bancário junto aos autos pela Embargante constata-se efetivamente que tais valores foram depositados na conta bancária daqueles Embargantes, tal como esta alegou na contestação, remetendo para o referido documento. Aliás, a própria Embargante M. C. nas declarações que prestou afirmou dever à Exequente as referidas quantias de €223.000,00 e €75.000,00, a que acresceriam os juros e todas as demais responsabilidades, o que é reiterado pelos Recorrentes nas suas alegações. E o que, aliás, pressuporia que nenhuma quantia teriam pago por conta de tais contratos e constituem valores superiores ao que constam do ponto 29) que reproduz a nota de débito da Exequente onde o valor em divida se cifrava (em 08/03/2018) na quantia de €208.342,84 correspondendo €199.555,88, a título de capital em dívida, €3.740,25, a título de juros vencidos entre 29.06.2017 a 08.03.2018, € 4.202,44, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.06.2017 e € 844,27, a título de Imposto de Selo e outras despesas, e na quantia de €74.817,43 correspondendo €72.707,19, a título de capital em dívida, €749,73, a título de juros vencidos entre 29.07.2017 a 08.03.2018, €1.157,25, a título de Cláusula penal de 3%, calculada desde 29.08.2017 e €203,26, a título de Imposto de Selo e outras despesas. Da análise conjugada da prova documental constante dos autos de execução (documentos juntos com o requerimento executivo) com a prova documental constante dos presentes autos resulta também evidente que a Embargada efectivamente disponibilizou as referidas quantias na conta dos Embargantes M. M. e M. C.. Conforme decorre da análise dos referidos documentos (contrato de mútuo com o n.º 395-27.000194-8 e contrato de mútuo com o n.º 395-27.000208-6), assinados pelos Embargantes M. M. e M. C., consta que os mesmos se confessaram solidariamente devedores respectivamente das quantias de €223.000,00 e €75.000,00 (cfr. cláusula 1ª de cada um dos contratos) que dela receberam a título de mútuo e que se destinavam, segundo declararam, à reestruturação de responsabilidades junto da Embargada, sendo as referidas quantias mutuadas creditadas na conta de depósito à ordem n.º 123-10.000572-7. E analisado o extracto de movimentos desta conta (documento de fls. 167 e seguintes) consta creditada na mesma a quantia de €223.000,00 em 29/08/2012 e a quantia de €75.000,00 em 29/04/2015, com a menção a cada um dos referidos contratos. Resulta assim de tal prova documental que os Embargantes M. M. e M. C. tinham conhecimento de que receberam tais quantias a título de mútuo e que as mesmas se destinavam, o que declararam, à reestruturação de responsabilidades junto da Embargada. Não resulta da referida prova documental que tais quantias se destinassem a liquidar integralmente os contratos anteriores, ficando os Embargantes desonerados de qualquer divida vencida até essa data, não se podendo fazer equivaler a declarada reestruturação de responsabilidades à liquidação ou novação. E quanto às declarações de parte cumpre em primeiro lugar referir que estando em causa declarações das próprias partes, in casu, da Embargante M. C., e dado o óbvio interesse no desfecho da acção, as mesmas devem ser apreciadas com cautela não lhes sendo de atribuir de per si exclusiva relevância, antes carecendo de ser corroboradas por outros elementos probatórios, designadamente documentais que as suportem; e no caso concreto, da leitura dos próprios contratos não podemos afirmar que as suas declarações ai encontram sustentação. Assim, e ao contrário do que alegam os Recorrentes, não vemos que as declarações da Embargante tenham sido incorrectamente valoradas pelo tribunal a quo ao considerar que “a tese avançada pelos embargantes na petição de embargos e pela embargante Maria em audiência de julgamento não é sustentada em qualquer documento junto aos autos”. Do exposto decorre que analisada toda a prova produzida, e em particular a prova documental junta aos autos de execução e aos presentes autos, inexiste fundamento para que seja alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelos Recorrentes. Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância. *** 3.4. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoMantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pelos Recorrentes e que contendem com a qualificação jurídica dos contratos celebrados, com a invocada novação ou extinção dos créditos preexistentes e com a condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé. Sustentam os Recorrentes que os contratos celebrados com a Embargada não constituem verdadeiramente contratos de mútuo, não obstante a denominação dos mesmos e o que dos mesmos consta. Quanto aos contratos celebrados por escritura pública em 03/03/2005 e em 05/06/2006 entendem que estão em causa contratos de abertura de crédito e quanto aos contratos com o n.º 395-27.000194-8 e com o n.º 395-27.000208-6, celebrados em 29/08/2012 e em 29/04/2015, defendem tratar-se de contratos para reestruturação/regularização das responsabilidades, e não de “verdadeiros contratos de mútuo”. Na sentença recorrida consignou-se que o contrato de abertura de crédito é, tal como o mútuo ou o desconto bancário, um contrato de concessão de crédito, mas que, ao contrário do mútuo, em que a entrega do dinheiro (ou outra coisa fungível) é seu elemento constitutivo, no contrato de abertura de crédito essa entrega, de dinheiro necessariamente, pode, ou não, ocorrer e, ocorrendo, pode ser feita em diferentes modalidades; no contrato de abertura de crédito simples, quando bancário, o cliente, embora possa utilizar parcialmente o capital, nunca o reutiliza depois de devolvido ao banco e no contrato de abertura de crédito em conta-corrente passa-se, justamente, o contrário: o cliente, para além de poder fazer utilizações parciais do crédito, pode ainda reutilizar os seus próprios reembolsos, desde que não ultrapasse, em cada momento, a diferença entre o capital em dívida e o limite máximo de crédito concedido, conforme acordado entre as partes. Concluiu o tribunal a quo, e bem em nosso entender, que no caso dos autos, nenhum dos contratos apresentados pela Exequente configura um “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, como alegam os Embargantes. Vejamos. O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição (v. neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra de 19/12/2012, relator Desembargador Henrique Antunes e de 10/12/2013, relator Luís Cravo, disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais que de ora em diante serão citados). Tal como se afirma no citado acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2013 trata-se de um contrato que serve os interesses de ambas as partes pois que por força dele, o cliente sabe de antemão que dispõe de crédito bancário e em que condições e o banco creditante assegura o percebimento de uma remuneração sem risco – a comissão de abertura de crédito ou comissão de reserva – eventualmente acrescida, relativamente aos fundos disponibilizados mas não utilizados pelo cliente, de uma comissão de imobilização, que surge como contrapartida da desvantagem de ter dinheiro tendencialmente imobilizado e não produtivo. O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico (artigo 362 do Código Comercial), meramente consensual, por oposição ao contrato real quoad constitutionem; trata-se de um contrato que fica perfeito com o mero acordo entre as partes tendente à disponibilização do montante, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede no mútuo clássico. O contrato de abertura de crédito pode efetivamente assumir diversas modalidades, podendo ser simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser utilizado de uma só vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o montante do crédito disponibilizado, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta corrente com o Banco (v. neste sentido o acórdão desta Relação de 24/04/2019, relator Desembargador António José Barroca Penha); e pode ainda a abertura de crédito ser caucionada/garantida ou a descoberto, conforme o cumprimento da obrigação do creditado seja ou não assegurado por garantias. E, claro, é fonte de direitos e deveres, destacando-se por parte do banco creditante a obrigação de disponibilização da soma pecuniária acordada, e por parte do ciente, creditado, a obrigação do pagamento de comissões e juros, sendo corrente, como já referido, a prestação, por este, de garantias de reembolso do crédito. Já o contrato de mútuo, segundo o conceito constante do artigo 1142º do Código Civil, é o contrato mediante o qual uma parte empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Segundo Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, 3.º Volume, 2.ª Edição Revista e Ampliada, página 188) o artigo. 1144.º do Código Civil indica as três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico: (1) uma parte empresta certa coisa a outra, (2) o objeto emprestado ou é dinheiro ou é uma coisa fungível, e (3) o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. O contrato só fica celebrado com a entrega da coisa, transmitindo-se com esta a propriedade do bem para o mutuário, nascendo para este, a obrigação de restituir a coisa. O contrato de mútuo bancário, uma modalidade especial do contrato de mútuo celebrado por um banqueiro no exercício da sua actividade, é o contrato pelo qual o banco (mutuante) entrega uma determinada quantia em dinheiro ao cliente (mutuário), ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescido dos correspondentes juros (v. José Engrácia Antunes, Os Contratos Bancários, página 95 e 96); está em causa um empréstimo de dinheiro, de um valor e não de uma coisa, e é um contrato tipicamente oneroso, pois para além da obrigação de restituir o valor mutuado, o mutuário tem de pagar a devida retribuição: os juros convencionados. Tendo por base tais considerandos e analisando os factos provados, afigura-se-nos pacífico que estão em causa contratos de mútuo e não contratos de abertura de crédito. Assim, em 03/03/2005 a Embargada celebrou com os Embargantes M. M. e M. C., um Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca, com o n.º 123.21.100226-6, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de €250.000,00 destinando-se à construção de um fogo no imóvel hipotecado, tendo sido o valor mutuado de €250.000,00 depositado na conta bancária dos embargantes mutuários em oito tranches. No dia 05/06/2006, no exercício da sua atividade, a Embargada celebrou com os Embargantes M. M. e M. C., um Contrato de Mútuo com Hipoteca, com número 123.21.100277-9, nos termos do qual concedeu, a título de empréstimo, a quantia de €100.000,00, sendo o valor mutuado de €100.000,00 depositado na conta bancária dos embargantes mutuários em duas tranches, nos dias 05/06/2006 e 14/08/2006. Posteriormente, em 29/08/2012, a Embargada celebrou com os mesmos M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo reduzido a escrito com o n.º 395-27.000194-8, no âmbito do qual a Embargada declarou mutuar aos Embargantes a quantia de €223.000,00 que foi depositada na conta bancária dos Embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29/08/2012, e em 29/04/2015, celebrou novamente com M. M. e M. C., enquanto mutuários, um contrato de mútuo por escrito com o n.º 395-27.000208-6 no âmbito do qual declarou mutuar aos Embargantes a quantia de €75.000,00 que foi depositada na conta bancária dos Embargantes mutuários numa única tranche, no dia da celebração do contrato, ou seja, no dia 29/04/2015. Estamos perante contratos de mútuo bancário celebrados por instituição bancária no exercício da sua actividade, pelos quais aquela (mutuante) entregou determinadas quantias em dinheiro aos clientes (mutuários), os aqui Embargantes M. M. e M. C., ficando estes obrigados a restituir tais quantias, acrescidas dos correspondentes juros, nos termos convencionados; está assim em causa o empréstimo de dinheiro, o qual foi efetivamente colocado na conta dos mutuários. E a tal não obsta o facto de os Embargantes (mutuários) declararem nos contratos com o n.º 395-27.000194-8 e com o n.º 395-27.000208-6 que as quantias mutuadas se destinavam à reestruturação de responsabilidades junto da Embargada; o destino das quantias ali mutuadas, e que os Embargantes declararam, não altera a qualificação jurídica dos contratos como contratos de mútuo bancário. Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso. Sustentam ainda os Recorrentes a extinção, com a celebração dos contratos com o n.º 395-27.000194-8 e com o n.º 395-27.000208-6, dos créditos preexistentes e resultantes dos contratos anteriormente celebrados em 03/03/2005 e 05/06/2006. Está aqui em causa determinar se com os referidos contratos de mútuo, cujas quantias mutuadas se destinaram à reestruturação de responsabilidades junto da Embargada, se pretendeu novar. A novação constitui efectivamente uma modalidade de extinção das obrigações, caracterizando-se pelo facto de a extinção da obrigação decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada, que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e que a nova obrigação se constitua validamente. A novação pode revestir duas modalidades: a novação objetiva e a novação subjectiva; na primeira o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (cfr. artigo 857º do Código Civil) e na segunda, a novação dá-se por substituição do credor ou do devedor (cfr. artigo 858º Código Civil). No que para o nosso caso releva, invocam os Recorrentes a novação objectiva, isto é, que com a celebração dos novos contratos de mútuo contraíram perante a Embargada novas obrigações, em substituição das antigas, que dessa forma se extinguiram. Ora, tal declaração negocial de contrair a nova obrigação em substituição da antiga - a vontade de novar - deve ser expressamente manifestada, não bastando uma manifestação apenas tácita (no sentido de que a novação não se presume e nem mesmo se admite a manifestação tácita do animus novandi v. Almeida Costa, Obrigações, 12ª Edição Revista e Atualizada, página 1113 e Antunes Varela, Obrigações em Geral, Volume II, Reimpressão da 7ª Edição, página 237). E a declaração expressa é aquela que é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (cfr. artigo 217º do Código Civil). Por outro lado, sendo a novação um facto extintivo da obrigação, a intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, in caso, pelos Embargantes. Será assim relevante a intenção das partes, o chamado animus novandi, que constitui elemento essencial à novação, sendo de concluir da sua ausência que a primitiva obrigação não se extingue; não havendo declaração expressa de que se quer novar a obrigação antiga não se extingue. E, revertendo ao caso concreto, resulta dos autos que os Embargantes mutuários declararam que as quantias mutuadas com a celebração dos contratos com o n.º 395-27.000194-8 e com o n.º 395-27.000208-6 se destinavam à reestruturação de responsabilidades junto da Embargada. Nestes novos contratos não se falou na substituição dos créditos anteriores, mas apenas na reestruturação de responsabilidades; ora, reestruturar responsabilidades não equivale por si só a liquidar ou extinguir créditos anteriores. Conforme referimos o animus novandi não se presume e nem pode resultar de uma manifestação tácita, tem de ser declarado expressamente; e nos novos contratos (com o n.º 395-27.000194-8 e com o n.º 395-27.000208-6) as partes não manifestaram directamente a vontade de substituir a antiga obrigação (os créditos anteriores) pela criação de uma outra em seu lugar. Não resulta assim com a celebração dos novos contratos de mútuo a vontade expressa de novar as obrigações emergentes dos dois contratos de mútuo anteriores, sendo que o ónus de prova dessa intenção de novar recaia sobre os Embargantes. Do exposto decorre improceder também nesta parte o recurso. Por fim importa apreciar a questão da condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé. Na sentença recorrida foram todos os Embargantes condenados solidariamente no pagamento de uma multa que fixada em cem UCs e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte, mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos. O tribunal a quo fundamentou a condenação nos seguintes termos: “No caso em apreço, será que ao agir como agiram, os embargantes tiveram intenção de adulterar a verdade dos factos e de deduzir uma pretensão sem fundamento? A resposta a esta questão só poderá ser positiva, atento os factos provados. Com efeito, e ultrapassando a manifesta improcedência da exceção da ilegitimidade passiva, que até podia consubstanciar uma pretensão incontestavelmente sem fundamento jurídico, não podemos deixar de salientar que a petição de embargos está sustentada, ao contrário do que pretendem fazer crer os embargantes na sua “defesa”- cfr. fls. 306 e ss -, em incontestáveis mentiras. Na verdade, ao contrário do que alegam na petição de embargos e reiteram nessa sua “defesa”, não é verdade que a exequente não depositou as quantias que alega ter depositado na conta dos embargantes, como não pode deixar de ser do conhecimento destes. É, pois, mentira o que os embargantes alegam quanto à inexistência desses depósitos. Note-se que, mesmo após o convite do tribunal no sentido de juntarem aos autos os extratos bancários que comprovem essa sua alegação, os embargantes limitam-se, convenientemente, a juntar apenas os extratos que, no seu entender, lograriam convencer o tribunal dessa sua mentira. Entendemos, portanto, que a conduta dos embargantes, atento o teor da sua petição de embargos e aquilo que alegam em sua “defesa”, agiram incompreensivelmente com manifesta má-fé processual, pretendendo, acima de tudo e a todo o custo, deturpar a verdade que não podiam deixar de expor nos seus articulados. A atuação dos embargantes merece, assim, a nossa elevada censura porque a coberto de várias mentiras pretendiam essencialmente confundir o tribunal e tentar desonerar-se do cumprimento de uma obrigação monetária que sabem que é devida à exequente, solicitando, para o efeito, o apoio do tribunal nessa sua “missão”. Assim, em face do exposto, resultando dos autos que os embargantes agiram com intenção (dolosa) de falsear a verdade dos factos que alegaram e de deduzirem uma pretensão sem qualquer fundamento, julgamos haver fundamento legal para os condenar como litigantes de má- fé. Nestes termos, atento o valor que os embargantes pretendiam reter, sem fundamento, no âmbito dos presentes autos, condena-se todos os embargantes numa multa cujo montante se fixa em 100 Ucs e ainda no pagamento à exequente não só das custas de parte mas também na totalidade dos honorários que pagou ao seu ilustre mandatário no âmbito dos presentes autos”. Analisemos então se devem os Embargantes (ou todos os Embargantes) ser condenados com litigantes de má-fé. Conforme resulta do preceituado no artigo 8º do Código de Processo Civil impende sobre as partes o dever de agir de boa-fé, isto é, de pautar a sua actuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa-fé, abstendo-se de formular pedidos injustos, de articular factos contrários à verdade e de requerer diligências meramente dilatórias. A preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça não é recente, consagrando já o direito romano institutos destinados a sancioná-los, sendo que igual preocupação se encontra também patente desde as Ordenações Afonsinas, visando-se com tais mecanismos “sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes, distinta portanto da responsabilidade civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2016, disponível em www.dgsi.pt). O instituto da má-fé processual visa exactamente sancionar a parte que não paute a sua actuação processual segundo regras de conduta conformes com a boa-fé. A opção do legislador consagrada no artigo 465º do Código de Processo Civil de 1939 fora no sentido de sancionar apenas a lide dolosa e já não a lide temerária (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, página 261 a 263, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão 1993, página 343, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2001, página 194). Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser mais exigente e o instituto passou a abranger, também, a negligência grave, consagrando-se expressamente “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, o “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Actualmente, ao sancionar-se a litigância com negligência grave proíbe-se assim, para além da lide dolosa, a lide temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro; conforme refere Lebre de Freitas (Ob. cit. página 194) a lide diz-se temerária quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro e dolosa quando a violação é intencional ou consciente, sendo a “litigância temerária mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve”. E de acordo com o n.º 2 do actual artigo 542º do Código de Processo Civil tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. Nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Constituem actuações ilícitas da parte, para efeitos da condenação como litigante de má-fé, a “dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da excepção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); a omissão do dever de cooperação (alínea c)); em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objectivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da acção da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d). (…) “Visa entorpecer a acção da justiça a parte que actua usando meios dilatórios” e “Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão” (Lebre de Freitas, Ob. cit. página 195 a 196). Cumpre ainda referir que é corrente distinguir a má fé material ou substancial e a má fé processual ou instrumental, tendo a primeira a ver com o mérito da causa (em que “a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual”) e a segunda com a conduta processual, “qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé” (Lebre de Freitas, Ob. cit. página 196 e 197). Atentando na previsão do n.º 2 do referido artigo 542º, as alíneas a) e b) reportam-se à má fé material ou substancial e as alíneas c) e d) à má fé instrumental. Seja qual for a vertente em causa (má fé material ou instrumental), a condenação por litigância de má fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da actuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela. Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização. No caso em apreço entendeu o tribunal a quo que os Embargantes alegaram factos que não correspondiam à verdade (que a Exequente não depositou as quantias que alega ter depositado na conta dos Embargantes) e que tal não podia deixar de ser do conhecimento destes; tanto mais que mesmo após o convite do tribunal no sentido de juntarem aos autos os extratos bancários que comprovassem essa sua alegação, os Embargantes limitaram-se a juntar apenas os extratos que, no seu entender, lograriam convencer o tribunal dessa sua mentira; tendo por isso concluído que os embargantes agiram com intenção (dolosa) de falsear a verdade dos factos que alegaram e de deduzirem uma pretensão sem qualquer fundamento. Entendimento esse que aqui também nós acompanhamos, na parte respeitante aos Embargantes/mutuários M. M. e M. C.. Quanto a estes, entendemos resultar dos autos, de forma manifesta e inequívoca, que agiram conscientemente, e de forma que temos de concluir reprovável, pois não podiam deixar de saber da falta de fundamento do por si alegado nos presentes embargos de que a Exequente não depositou as quantias na sua conta; assim, e quanto ao contrato celebrado em 03/02/2005 afirmaram ter recebido apenas o montante de €75.000,00, nunca tendo recebido o montante de €175.000,00, sustentando que tal mútuo ficou reduzido a esse valor e quanto ao contrato celebrado em 05/06/2006 afirmaram nunca ter recebido (ou não ter ido colocado à sua disposição) o montante de €100.000,00 mutuado, sustentando por via disso a invalidade do mútuo e a nulidade da hipoteca. Mas do extrato de movimentos respeitante à conta ressalta de forma linear que os valores mutuados foram todos depositados na mesma. Mas, mesmo depois da Embargada juntar tal extrato, não vieram os Embargantes retractar-se, reconhecendo tais depósitos, antes vieram impugnar o teor do documento por falta de correspondência com a realidade dos factos e, após notificação do tribunal, juntar aos autos a parte do extrato onde constava apenas o depósito da quantia de €75.000,00 (o qual diga-se, coincide na parte apresentada com o apresentado pela Embargada), e quanto ao mutuo de €100.000,00 juntaram apenas a parte onde consta o depósito da quantia de €95.000,00 (o qual, coincide também na parte apresentada com o apresentado pela Embargada). Assim, analisando a conduta processual dos Embargantes/mutuários M. M. e M. C. não podemos deixar de considerar que os mesmos atuaram dolosamente ao alegarem factos como fundamento da sua pretensão que não podiam deixar de saber não serem verdadeiros, pondo em causa os seus deveres como litigantes, e justificando-se dessa forma, tal como decidido, a sua condenação como litigantes de má-fé. E tal não significa, como é óbvio, que esteja em causa o seu direito de recorrerem aos tribunais e nem que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica diversa da que a decisão judicial acolhe implique a condenação como litigante de má-fé; os Embargantes podem, tal como aliás fizeram, recorrer ao tribunal e podem defender perspectiva jurídica diversa, o que não podem é, de forma consciente, alegar factos para fundamentar essa sua perspetiva, que sabem não corresponder à realidade, alterando dessa forma a verdade dos factos. De todo o modo, relativamente às Embargantes M. G. e R. M., entendemos assistir razão aos Recorrente uma vez que, não sendo as mesmas mutuárias, não é de concluir pela sua condenação como litigantes de má-fé; de facto, e não obstante a dedução conjunta dos presentes embargos, a sua defesa relativamente ao processo executivo assentou no essencial na dedução da exceção de ilegitimidade, não se podendo dizer relativamente às mesmas, que não assumem a qualidade de mutuárias, que tinham obrigação de conhecer os depósitos das quantias mutuadas e que, por isso, alteraram a verdade dos factos. Deve, pois, ser alterada a sentença recorrida no sentido de não serem estas Embargantes condenadas como litigantes de má-fé. E deve ser ainda alterada a sentença recorrida relativamente ao montante da multa fixada aos Embargantes M. M. e M. C. por se nos afigurar que a multa de 100 Ucs não se revela adequada e nem proporcional. Assim, não obstante se manter a condenação destes Embargantes como litigantes de má-fé, julga-se adequado fixar a multa em 10 Ucs, não se condenando os mesmos na totalidade dos honorários pagos pela Embargada ao seu ilustre mandatário (sem prejuízo das regras próprias das custas de parte), sendo certo que a Embargada também não pediu a fixação de qualquer indemnização a seu favor. Impõe-se pois concluir pela parcial procedência do recurso e, consequentemente, alterar a sentença recorrida relativamente à litigância de má-fé, no sentido de não condenar como litigantes de má-fé as Embargantes M. G. e R. M., e condenar os Embargantes M. M. e M. C., como litigantes de má-fé, solidariamente, no pagamento de uma multa que se fixa em dez UCs, mantendo-se no mais a sentença recorrida. As custas do presente recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e da Recorrida, fixando-se a respectiva responsabilidade em ¾ para os Recorrentes e ¼ para a Recorrida, mantendo-se as custas dos embargos integralmente da responsabilidade dos Embargantes. *** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): I – O contrato de abertura de crédito é o contrato pelo qual a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, reembolsar os montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição. II – O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado, mas atípico, meramente consensual, por oposição ao contrato real quoad constitutionem; trata-se de um contrato que fica perfeito com o mero acordo entre as partes tendente à disponibilização do montante, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede no contrato de mútuo. III – No contrato de mútuo uma parte empresta a outra dinheiro ou uma coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, sendo que o contrato só fica perfeito com a entrega da coisa, transmitindo-se com esta a propriedade do bem. IV – A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações, caracterizando-se pelo facto da extinção da obrigação decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira, tendo como requisitos: a intenção de novar, expressamente declarada, que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e que a nova obrigação se constitua validamente. V – A novação não se presume e nem é de admitir a manifestação tácita do animus novandi. VI – Sendo a novação um facto extintivo da obrigação, a intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente em alterar a sentença recorrida na parte respeitante à litigância de má-fé no sentido de não condenar como litigantes de má-fé as Embargantes M. G. e R. M., e de condenar os Embargantes M. M. e M. C., solidariamente, no pagamento de uma multa que se fixa em dez UCs, mantendo-se no mais a sentença recorrida; As custas do presente recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e da Recorrida, fixando-se a respectiva responsabilidade em ¾ para os Recorrentes e ¼ para a Recorrida, mantendo-se as custas dos embargos integralmente da responsabilidade dos Embargantes. Guimarães, 17 de dezembro de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (relatora) Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta) Margarida Sousa (2ª Adjunta) |