Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor de uma ação de impugnação pauliana reclamado o crédito que aí invoca no processo de insolvência do seu alegado devedor, é neste que se deve decidir se tal crédito existe. Ii - Se o crédito não for reconhecido no processo de insolvência, na ação de impugnação pauliana, por força do caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, terá de se concluir que o autor não é titular do crédito que alegou, pelo que se verifica o nexo de prejudicialidade referido no n.º 1 do artigo 272.º cpc. Por isso, deve suspender-se a instância da ação de impugnação pauliana até que no processo de insolvência se decida se o crédito existe. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I EMP01... L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra EMP02... L.da e Banco 1... S.A., formulando o pedido de: "(…) ser declarada a ineficácia, em relação à A., da transmissão do imóvel supra identificado, devendo ser ordenado ao 2.º Réu a restituição do referido bem, por forma que os Autores possam ver satisfeito o seu crédito, nos termos do art. 616.º do Código Civil." Alegou, em síntese, que "a 1ª Ré e a A. celebraram um Contrato Promessa de Compra e Venda, nos termos do qual a primeira se obrigou a vender à segunda e esta, por sua vez, se obrigou a comprar àquela, o prédio urbano, composto de edifício de rés-do-chão e parte de 1.º andar, destinado a armazém e escritórios, construído no Lote ..., sito no lugar ..., freguesia ..., do concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...68/... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...74" e que "efetuou (…) pagamentos à 1ª Ré, no total de € 25.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento". "Contudo, pese embora proprietária do imóvel prometido vender à A., a Ré não cumpriu a obrigação que havia assumido para com aquela. Com efeito (…) a 1.ª Ré vendeu o imóvel ao 2.º Réu, mediante contrato de compra e venda celebrado, pelo preço declarado de € 200.000,00". "Pretendeu a 1ª Ré com tal (…) deslocação patrimonial eximir-se ao cumprimento das obrigações por si assumidas, mormente a obrigação assumida para com a A.." E "o 2.º Réu sabia (…) que aquela empresa (1ª Ré) estava inadimplente, e mais! Estava em situação de insolvência" e também sabia da "existência do contrato promessa de compra e venda daquele imóvel celebrado entre a 1.ª Ré e a A. e que o mesmo se encontrava em vigor". As rés contestaram e veio a ser admitida a intervenção principal de EMP03... Unipessoal L.da, a qual, na sua contestação, requereu a suspensão da instância. Conhecendo de tal questão a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: «Veio "EMP03..., UNIPESSOAL, LDA.", Chamada, apresentar a sua contestação invocando, desde logo, a prejudicialidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do incidente de impugnação judicial que corre os seus termos pelo Processo n.º 3624/24.7T8GMR-A do Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz .... Alega, para o efeito, que 1.ª Ré "EMP02..., LDA." foi declarada insolvente por sentença proferida em 14/06/2024, no âmbito do processo n.º 3624/24.7T8GMR, que corre os seus termos no já identificado Tribunal sendo que, a aqui Autora, "EMP01..., LDA.", reclamou, em 11/07/2024, no âmbito desse processo de insolvência, o reconhecimento de um crédito no montante de € 50.000,00, correspondente ao valor do crédito que invoca na presente ação de impugnação pauliana, a título de sinal em dobro. Assim, não tendo o aludido crédito sido reconhecido pela Sra. Administradora de Insolvência, a aqui Autora apresentou, em 16/08/2024, no âmbito do processo de insolvência, impugnação judicial da lista de credores reconhecidos pedindo, designadamente, o reconhecimento e graduação do seu crédito (o mesmo crédito que invoca na presente impugnação pauliana) no lugar que lhe compete. (…) * Foi junta aos autos informação do processo n.º 3624/24.7T8GMR-A no sentido o/a de que o apenso de Reclamação Créditos "se encontra a aguardar apenso J - recurso quanto e Impugnação da lista credores". Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 272.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs 1 e 2 o seguinte: "1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens." O n.º 1, do supra citado dispositivo legal, concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial. Diz-nos Alberto dos Reis que "o nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão duma poder afetar o julgamento a proferir na outra. Aquela ação terá o carácter de prejudicial em relação a esta.". Na mesma linha segue a opinião de José Lebre de Freitas, quando afirma que, "entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada. A ação de nulidade dum contrato é, por exemplo, prejudicial relativamente à ação de cumprimento das obrigações daí emergentes". Uma questão é prejudicial em relação a outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja decisão possa modificar uma situação jurídica que tem de ser atendida para a decisão de outro pleito. Conforme se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.01.2010, disponível em www.trp.pt,: "Para efeitos do disposto no art. 279.º, n.º 1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. Existindo entre duas ações esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial." Volvendo ao caso dos autos, temos que a ora Autora intentou a presente ação de impugnação pauliana pedindo que seja declarada a ineficácia, em relação si, da transmissão do imóvel identificado nos autos. Funda a sua pretensão, em primeiro lugar, na circunstância de se arrogar credora da 1ª Ré em virtude do alegado incumprimento de um contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel e de onde entende que emerge o seu direito a exigir o valor do sinal que havia prestado em dobro, no caso no montante de € 50.000,00. Atenta a circunstancia de a 1ª Ré ter sido declarada insolvente, a Autora reclamou, no respetivo processo de insolvência, o seu crédito, estando pendente decisão quanto ao seu eventual ao reconhecimento. O crédito reclamado pela Autora no âmbito do processo de insolvência é o mesmo crédito que serve de pressuposto a presente ação de impugnação pauliana. Parece-nos incontornável que a decisão que venha a recair no âmbito do incidente de Impugnação da lista credores e, consequentemente, no de Reclamação Créditos, que correm por apenso ao processo n.º 3624/24.7T8GMR terá necessária repercussão nos presentes autos porquanto não poderá o Tribunal (correndo o risco de poder proferir decisão diferente) apreciar novamente a eventual existência do crédito de que a Autora se arroga. Conforme se alude em muito recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/20253: I – O efeito positivo do caso julgado material assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. II - Para que a autoridade do caso julgado atue não se exige a coexistência das três identidades respeitante aos sujeitos, pedido e causa de pedir. III - No que se refere à eficácia subjetiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, pode estender-se àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia direta ou reflexa. III – O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica pode fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão, segundo o critério da prejudicialidade." (sublinhado e negrito nossos) Entendemos, assim, que a decisão que venha a ser proferida no âmbito do incidente de Impugnação da lista credores e, consequentemente, no de Reclamação Créditos, que correm por apenso ao processo n.º 3624/24.7T8GMR é prejudicial face aos presentes autos: a existência do crédito de que a Autora se arroga e onde ancora a impugnação pauliana que fundamenta a presente ação. Não se verifica, por outro lado qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2, do artigo 279.º[1], do Código de Processo Civil. Desta feita e no seguimento do que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, relativamente ao incidente de Impugnação da lista credores e, consequentemente, no de Reclamação Créditos, que correm por apenso ao processo n.º 3624/24.7T8GMR.» Inconformada com esta decisão, dela a autora interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do douto Despacho que, por ter feito uma errada interpretação do art.º 272.º, n.º 1, do CPC, determinou "a suspensão dos presentes autos até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, relativamente ao incidente de Impugnação da lista credores e, consequentemente, no de Reclamação Créditos, que correm por apenso ao processo n.º 3624/24.7T8GMR" (…). 2. Com base na constatação de que o crédito invocado nesta ação é o que está em discussão no incidente de impugnação da lista de credores, foi proferido o douto despacho recorrido que decretou a suspensão da instância, considerando que aquela segunda ação (impugnação da lista de credores) constitui causa prejudicial desta, nos termos do art. 272.º, n.º 1, do CPC. 3. Ora, o art. 272.º, n.º 1, do CPC permite a suspensão apenas se a decisão de uma causa depender do julgamento de outra já proposta – prejudicialidade direta – o que não é o caso. 4. A decisão da ação pauliana não depende diretamente do resultado da impugnação de créditos. E a verificação do crédito no processo de insolvência não impede o prosseguimento nem poderá constituir condição de procedência da ação pauliana. 5. A ação pauliana tem por objeto a declaração de ineficácia de um ato jurídico praticado pelo devedor, independentemente do reconhecimento judicial do crédito no processo de insolvência, bastando a sua existência jurídica (ainda que, eventualmente, controvertida). O requisito é a existência de um direito de crédito (art. 614.º, n.º 1, do CC). 6. A ação pauliana e a impugnação de créditos têm objetos e efeitos jurídicos diferentes, pelo que, não existirá identidade de objeto nem contradição direta entre as decisões, 7. Com efeito, o processo de impugnação de créditos tem por objeto determinar se o crédito é reconhecido na insolvência e afetará a lista de credores e a graduação de créditos sobre a massa insolvente; a ação pauliana tem por objeto a declaração de ineficácia de um ato de disposição prejudicial e afetará a oponibilidade do ato em relação ao credor. 8. Mesmo que a impugnação de créditos seja julgada improcedente, a ação pauliana mantém autonomia. 9. A ação potestativa de impugnação pauliana iniciou-se contra a devedora em momento anterior à sua declaração de insolvência e contra o adquirente do bem (Banco 1..., SA.) e, posteriormente, também contra a Chamada EMP03..., Unipessoal, Lda. (locatária financeira do bem). Pelo que, além da devedora (insolvente), são também demandados o adquirente do bem e a locatária do mesmo, que têm interesses próprios. 10. Não existe qualquer nexo de prejudicialidade relevante e direto que determine a atribuição de prioridade à ação de impugnação judicial (a qual, aliás, foi intentada posteriormente), em detrimento da ação de impugnação pauliana que ficaria suspensa. 11. Ainda que um dos pressupostos de ambas as ações seja o reconhecimento da existência do mesmo direito de crédito, o âmbito subjetivo ou objetivo da ação pauliana é mais amplo e complexo do que o da impugnação judicial, na qual apenas se discute a existência do crédito. A ação pauliana assenta numa causa de pedir mais complexa, em que, a par da verificação da existência de um crédito, se exige a alegação e prova de factos que revelem a redução ou perda da garantia patrimonial advinda da prática de atos de alienação e de oneração com determinadas particularidades. 12. Ademais, a decisão que venha a ser proferida naquele processo não constitui caso julgado nesta ação, uma vez que o R. Banco 1... e a sociedade Chamada não são partes no mesmo, não podendo produzir efeitos vinculativos nestes sujeitos processuais. 13. O caso julgado material constituído num determinado processo apenas vincula as respetivas partes, sem que os seus efeitos se alarguem a terceiros. 14. A suspensão da instância é ainda impedida quando se verifique a autonomia das defesas assumidas pelo adquirente do bem e pela (in casu) locatária do mesmo, em relação à devedora, a que correspondem interesses próprios que se encontram em litígio. 15. Entendemos que só haveria causa de suspensão se o ato tivesse sido resolvido pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 127.º do CIRE - único caso em que a lei impõe suspensão ou inutilização da ação pauliana. 16. Consequentemente, a ação é autónoma e deve prosseguir, sob pena de violar o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). 17. O douto Despacho recorrido não interpretou, nem aplicou corretamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente os artigos art. 272.º, n.º 1 do CPC e 127.º, n.º 1 do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[2], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se se deve suspender a instância. II 1.º Para a decisão deste recurso importa ter presente o que acima já se deixou dito. 2.º Na perspetiva da autora não há lugar à suspensão da instância por que "a decisão da ação pauliana não depende diretamente do resultado da impugnação de créditos. (…) A ação pauliana tem por objeto a declaração de ineficácia de um ato jurídico praticado pelo devedor, independentemente do reconhecimento judicial do crédito no processo de insolvência, bastando a sua existência jurídica (ainda que, eventualmente, controvertida). O requisito é a existência de um direito de crédito (art. 614.º, n.º 1, do CC)." E "ainda que um dos pressupostos de ambas as ações seja o reconhecimento da existência do mesmo direito de crédito (…) a decisão que venha a ser proferida naquele processo não constitui caso julgado nesta ação, uma vez que o R. Banco 1... e a sociedade Chamada não são partes no mesmo, não podendo produzir efeitos vinculativos nestes sujeitos processuais". Vejamos. É pacífico que o crédito de 50.000,00 € subjacente à presente impugnação pauliana é o mesmo que a aqui autora reclama no processo de insolvência da aqui ré EMP02... L.da. E também é pacifico que nessa insolvência, na sequência da impugnação judicial da lista de credores reconhecidos deduzida pela aqui autora, o tribunal irá decidir se tal crédito existe. Como é sabido, «o processo de insolvência tem a abrangência de uma "execução universal" destinada a liquidar o património de um devedor incumpridor para, depois, o dividir pelos credores, ou pagar a estes de acordo com um plano de insolvência»[3]. Por isso, "a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum) não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece"[4]. E "da articulação do n.º 1 com o (…) [n.º 5], primeira parte, do artigo (…) [128.º CIRE] resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do (…) [n.º 5] é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do art.º 188.º do CPEREF, não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente. No mesmo sentido da necessidade de reclamação de todos os créditos sobre a insolvência vai o facto de não se conter, no art.º 128.º uma norma equivalente à do n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, que considerava reclamados o crédito do requerente falência, bem como os créditos exigidos em outros processos, verificados os requisitos aí enumerados, nomeadamente o ele serem mandados apensar ao processo de falência dentro elo prazo fixado para a reclamação."[5] Não esqueçamos ainda que "o carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respetivos juros, etc.." [6] Portanto, é no processo de insolvência que se deve conhecer da existência do direito de crédito invocado pela autora. Apesar deste cenário, a autora defende que a suspensão da instância não deve ocorrer porque "a decisão que venha a ser proferida naquele processo [de insolvência] não constitui caso julgado nesta ação, uma vez que o R. Banco 1... e a sociedade Chamada não são partes no mesmo, não podendo produzir efeitos vinculativos nestes sujeitos processuais". Ora, "o caso julgado pode ser visto enquanto exceção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado. (…) A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma (…): - se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objetos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a exceção de caso julgado; - se o objeto do processo precedente não esgota o objeto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objetos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objeto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda ação, pressuposto necessário da decisão de mérito (…). Ou seja: para existir exceção de caso julgado, o objeto das duas ações deve ser idêntico; para existir autoridade de caso julgado, o objeto das duas ações deve ser diverso, embora o objeto de uma delas deva ser prejudicial do objeto da outra."[7] Na verdade, «a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.º 581.º do Código de Processo Civil. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2ª ed., pág. 354), "a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção".»[8] A autoridade de caso julgado pressupõe que "a decisão de determinada questão - proferida em ação anterior (…) se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda"[9]. E, justamente por isso, a autoridade de caso julgado impede que tal questão seja de novo discutida, de forma a evitar que "uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença"[10]. E como a jurisprudência vem dizendo uniformemente, a autoridade de caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil[11]. Voltando ao nosso caso, se no processo de insolvência não se reconhecer o crédito de 50.000,00 € que a aqui autora alega ter contra a aqui ré EMP02... L.da, por força da autoridade de caso julgado daí decorrente, aquela não pode invocar tal crédito num outro processo; a discussão entre o alegado credor e o alegado devedor fica encerrada. Significa isso que nesta hipótese, apesar de o réu Banco 1... S.A. e de a chamada EMP03... Unipessoal L.da não intervirem no processo de insolvência, na nossa ação terá de se considerar que há caso julgado, na sua vertente de autoridade de caso julgado, quanto à autora não ser credora de 50.000,00 € da ré EMP02... L.da. E isso será decisivo para a sorte desta lide, pois a causa de pedir assenta no instituto da impugnação pauliana, o qual, como resulta do artigo 610.º do Código Civil, tem como pressuposto, para além de outros, a titularidade de um crédito. Por outro lado, "o nexo de prejudicialidade [mencionado no n.º 1 do artigo 272.º] define-se assim: estão pendentes duas ações e dá-se o caso de a decisão de uma poder afetar o julgamento a proferir noutra; a razão ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda"[12]. Dito por outras palavras, "sempre que numa ação se ataca um ato ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta."[13] Então, na situação em apreço verifica-se a relação de prejudicialidade prevista no artigo 272.º n.º 1, o mesmo é dizer que bem decidiu o tribunal recorrido ao suspender a instância. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pela autora. Notifique. António Beça Pereira Alexandra Rolim Mendes António Figueiredo de Almeida [1] Por lapso escreveu-se "279.º". Certamente que se queria escrever "272.º". [2] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [3] Ac. STJ de 15-3-2012 no Proc. 501/10.2TVLSB.S1, www.colectaneade jurisprudencia.com. [4] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2ª Edição, pág. 167. No mesmo sentido veja-se Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, pág. 137. [5] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 546. [6] Maria Adelaide Domingos, Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes, Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, 2007, pág. 272. [7] Ac. STJ de 14-10-2021 no Proc. 251/13.8TBPTB-C.G1.S1, www.dgsi.pt. [8] Ac. STJ de 12-10-2022 no Proc. 2337/19.6T8VRL.G1.S1-A, www.dgsi.pt. [9] Ac. STJ de 5-12-2017 no Proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, www.dgsi.pt. [10] Ac. STJ de 27-9-2023 no Proc. 711/21.7T8FNC.L1.S1, www.gde.mj.pt. [11] Neste sentido Ac. STJ de 13-12-2007 no Proc. 07A3739, de 6-3-2008 no Proc. 08B402, Ac. STJ de 23-11-2011 no Proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1, Ac. STJ de 21-03-2013 no Proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1, Ac. STJ de 15-1-2013 no Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, Ac. STJ de 30-3-2017 no Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 27-2-2018 no Proc. 2472/05.8 TBSTR.E1, Ac. STJ de 13-7-2022 no Proc. 176/21.3BEBRG.G1 e Ac. STJ de 12-12-2023 no Proc. 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. [12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 333. [13] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 206. |