Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Mostra-se adequado fixar em € 25 000,00 a indemnização devida à autora pelos danos não patrimoniais por si sofridos, dadas as concretas consequências decorrentes do acidente de viação em que se viu envolvida. II - A indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda", exigida pelo artigo 640.º n.º 2 CPC, concretiza-se quando, no mínimo, se menciona o minuto em que cada uma de tais "passagens" têm o seu início. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Pedro F e Raquel P instauraram, na então Comarca de Vila Verde , a presente acção declarativa contra M, S.A., pedindo que: "1- e condenar-se a ré a pagar o montante de 18.391,00 euros (dezoito mil e trezentos e noventa e um euros ao Autor Pedro F, por todos os danos patrimoniais sofridos, acrescidos de juros de mora , à taxa legal, a partir da notificação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento. 2-e condenar-se a ré a pagar o montante de vinte e um mil e setecentos e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos à Autora Raquel P, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela vítima, até ao momento acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento. 3- Se condene a ré a pagar à autora Raquel P, dado que neste momento é impossível determinar a extensão completa das lesões e danos sofridos, por se encontrar, ainda em convalescença, pelo que se relega, tal liquidação, para execução de sentença." Alegaram, em síntese, que, a 29-9-2008, na Avenida do Cávado, freguesia de Soutelo, concelho de Vila Verde, ocorreu um acidente de viação que envolveu os veículos de matrículas XI-78-34, conduzido por Vítor L, e 55-26-XJ, conduzido pela autora e propriedade do autor. Desse acidente, que se deveu exclusivamente à conduta do condutor do XI-78-34, resultaram diversos danos para os autores, os quais estes querem ver indemnizados. Naquela data, a viatura XI-78-34 encontrava-se segura na ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice com o 4100520202590/3. A ré contestou afirmando, em suma, que a ocorrência do acidente é da responsabilidade do condutor do veículo XI-78-34, mas impugnando os danos alegados pelos autores. Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Posteriormente, a autora apresentou um articulado superveniente, onde termina pedindo a condenação da ré no pagamento do "montante 116.301,00 euros (cento e dezasseis mil trezentos e um euros e setenta cêntimos), a título de danos morais, corporais, biológicos e sexuais e materiais e danos futuros previsíveis sofridos ou de que a autora teve conhecimento supervenientemente, à p.i.". Procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença em que se decidiu: "Assim, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais pelo parqueamento, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a liquidar-se pela perda do veículo, pelo aluguer de um veículo e pela perda do computador; c) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento; d) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se pelos danos decorrentes da cicatriz e da cirurgia estética reconstrutiva (com excepção do custo desta a que se refere a alínea anterior); f) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se pela perda de rendimento que sofreu desde o acidente e até 28/09/2009; g) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 35.358,15 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito euros e quinze cêntimos) a título de danos patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; h) Custas por Autores e Ré na proporção do decaimento, tendo em atenção o que vier a resultar da liquidação a efectuar, mas fixando-se desde já a responsabilidade em metade para os Autores e metade para a Ré." Tendo o autor Pedro F falecido em Maio de 2015, foram habilitados os seus herdeiros, cônjuge e filho, respectivamente, a já autora Raquel P e Dinis F. Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - A ora Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. que a condenou parcialmente no pedido. 2 - Sendo certo que a sua responsabilidade na reparação dos danos dos Autores nunca por si foi posta em causa, não pode é concordar com a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 23.º, 26.º e 27.º dos factos provados, bem como nos valores que foram arbitrados à Autora Raquel quer a nível de danos patrimoniais e não patrimoniais. 3 - Desde logo, a Recorrente não pode concordar com a resposta dada ao facto vertido no artigo 23.º dos factos provados constante da douta sentença de fls ... . 4 - Com efeito, a testemunha Belmiro A (cujo depoimento se encontra gravado no sistema digital deste tribunal - acta de audiência de julgamento de 20/03/2015) refere claramente que o veículo XJ tinha um valor, à data do acidente de € 10.000,00. Mais refere que tal valor foi obtido através das tabelas Eurotex, não tendo deixado de dizer que encontrou no mercado de venda de veículos (Standvirtual) um modelo de veículo exactamente igual, com menos anos e menos km, por € 9.000,00. Tal é referido no seu depoimento do minuto 00:57 m. ao minuto 03:50m. 5 - Assim, sendo, deverá a resposta ao facto vertido no artigo 23.º dos factos provados constante da douta sentença de fls ... ser alterada no sentido de que deveria passar a constar: "À data do descrito embate, o valor de mercado do veículo automóvel XJ era de € 10.000,00 (dez mil euros)." 6 - No que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 26.º e 27.º dos factos provados constantes da douta sentença de fls ... entende a Recorrente que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados. 7 - Com efeito, vendo o documento de fls 34 da Petição Inicial, não resulta que a mesma seja uma factura. Resulta apenas que se trata de um documento meramente informativo. Em momento algum refere que é uma factura ou um recibo de pagamento. 8 - Por tal motivo, deveria a resposta dada aos factos provados 26.º e 27.º da douta sentença de fls. ser negativa, o que desde já se pede. 9 - Em consequência, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido quanto a esta verba. 10 - Por outro lado, não pode a Recorrente concordar com a verba de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel a título de danos não patrimoniais. 11. Com efeito, face às lesões que apresentou nos tratamentos a que se submeteu, às dores de que padeceu e às sequelas de que padece é de parecer de momento que este valor de € 30.000,00 se mostra excessivo. 12· Entende antes a Recorrente que o valor de € 20.000,00 é justo e equitativo para compensar a Autora de todos os danos não patrimoniais por si sofridos. 13 - Ter-se-á de ter em conta que, na eventualidade da recorrida Raquel se submeter a nova cirurgia reconstrutiva, tal dano não patrimonial pode ser substancialmente reduzido na medida em que irá minorar o seu dano estético. 14 - Assim, entende a Recorrente que deve ser reduzida a verba atribuída à recorrida Raquel do montante de € 30.000,00 para € 20.000,00, o que desde já se pede. 15 - Entende igualmente a Recorrente que a quantia de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva foi indevidamente atribuído. 16 - De facto, tal verba deveria ter sido relegada para liquidar em execução de sentença, na medida em que não se sabe se a recorrida Raquel a irá efectuar e não se sabe qual o custo efectivo da mesma. 17 - Assim, deverá a ora Recorrente ser absolvida do pedido no que a esta verba diz respeito, devendo antes ser condenada na verba que vier a liquidar em Incidente de liquidação, o que se pede. 18 - Por último, entende a Recorrente que a quantia arbitrada á recorrida Raquel a título de dano futuro/dano biológico, no valor de € 35.000,00 é excessiva e desajustada. 19 - Desde logo, a douta sentença de fls ... parte do princípio de que a recorrida irá auferir um vencimento de € 650,00 na exploração do salão de cabeleireiro. Contudo, e ao contrário do que refere a douta sentença de fls ... , é possível saber quanto é que auferia a recorrida Raquel à data da audiência de julgamento. 20 - De facto, de acordo com a declaração de IRS de 2009, correspondente a 6 meses de laboração, a recorrida Raquel declarou um volume de negócios de € 3.897,84. Com efeito, para si vigorou o regime simplificado de tributação, significa isto que a recorrida é tributada em apenas 20% do seu volume de negócios, motivo pelo qual tem um volume de negócios liquido de € 3.117,60 no período de 6 meses. (cfr. docs. de fls. n.ºs 398 a 412). 21 - Significa igualmente, que mensalmente, teria um volume de negócios de € 519,50, isto por apenas 12 meses. 22 - Ora, é deste pressuposto que se deve partir para efectuar o calculo do dano futuro/dano biológico da recorrida. 23 - Atendendo à sua idade (23 anos), ao lucro que obteria pela sua actividade (€ 519,50 x 12 meses) e à sua IPG (10 pontos) e a uma taxa de juro anual de 2%, temos que o valor a atribuir à recorrida Raquel é de apenas (€ 519,50 x 12 meses x 10% x 30,286582) = € 18.880,60. 24 - Assim, deverá ser reduzida a quantia de € 35.000,00 arbitrada à recorrida Raquel pelo dano futuro/dano biológico, à quantia de € 18.880,65 o que desde já se pede. Os autores contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso da ré e a autora interpôs recurso subordinado, onde formula as seguintes conclusões: 1- Mostram-se violados o n.º 1 do Artigo 483.º e o Artigo 562.º do Código Civil. 2- O montante mínimo a arbitrar a título de danos não – patrimoniais à autora Raquel P deverá ser de € 40.000,00 (quarenta mil euros) tendo em consideração o princípio da equidade e as sequelas sofridas no caso concreta, e ponderada o elevado grau e extensão de sequelas sofridas por força do sinistro. As conclusões das alegações de recurso , conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) é correcta "a resposta dada aos factos vertidos nos artigos 23.º, 26.º e 27.º dos factos provados" ; b) "deverá a Recorrente ser absolvida do pedido quanto (…) [à ] verba" a que se referem os factos 26.º e 27.º dos factos provados; c) é adequada "a verba de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel a título de danos não patrimoniais". Importa, designadamente, apurar se "o valor de € 20.000,00 é justo e equitativo para compensar a Autora de todos os danos não patrimoniais por si sofridos" ou se "o montante mínimo a arbitrar a título de danos não patrimoniais (…) deverá ser de € 40.000,00" ; d) "a quantia de € 3.000,00 atribuída à recorrida Raquel correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva foi indevidamente atribuído" ; e) "a quantia arbitrada à recorrida Raquel a título de dano futuro/dano biológico, no valor de € 35.000,00 é excessiva e desajustada" . II 1.º Na perspectiva da ré a prova produzida conduz a conclusões diferentes das extraídas pelo tribunal a quo, no que se refere ao julgamento dos factos 23.º, 26.º e 27.º dos factos provados. Mas, relativamente a este ponto, os autores dizem que não estão reunidos os pressupostos para a reapreciação da prova uma vez que a ré "não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta". No que se refere ao facto 23.º a ré invoca o depoimento da testemunha Belmiro Filipe Ferreira Alves, fazendo expressa alusão à passagem "do minuto 00:57 m. ao minuto 03:50m." O artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil estabelecia os requisitos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e no seu n.º 2 dispunha que, tendo havido gravação da prova testemunhal, "incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição." Verifica-se que igual solução foi adoptada pelo n.º 2 do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil , pelo que aquilo que antes se dizia acerca daquela norma mantém-se inteiramente válido. Com este n.º 2 "introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto" impondo-se que "se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…)." E "o in¬cumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respei¬tante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfei-çoamento." Com efeito, "impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso", sendo um deles o de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos". Aliás, se dúvidas houvesse quanto ao sentido da norma, o preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto é suficientemente esclarecedor ao mencionar que "é ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição". Como é sabido, o «texto [da lei] é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma.» Sendo assim, a expressão "sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição", que é antecedida pela imposição da obrigação de "indicar com exactidão as passagens da gravação", tem que ser interpretada no sentido de que o legislador, bem ou mal, entendeu que a "respectiva transcrição" não era por si só suficiente para se poder ter como adequadamente efectuada a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação"; ou seja a "respectiva transcrição" fica aquém do que se deve entender como sendo a (pretendida e) efectiva indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E convém não esquecer que "exactidão" significa "observância rigorosa de um (…) dever" , "cuidado escrupuloso" , "precisão" . Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se quando, no mínimo, se menciona o minuto em que cada uma de tais "passagens" têm o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá ainda, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento. Esta exigência visa, principalmente nos casos de depoimentos longos ou de muitos depoimentos, permitir ao tribunal ad quem ouvir, fácil e rapidamente, "as passagens da gravação em que se funda" a impugnação de forma a, num primeiro momento, avaliar se tais "passagens" são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo seguro e definitivo. E tem-se igualmente em vista que o recorrente, para suscitar esta questão, oiça, novamente, o que efectivamente se disse, de forma a confirmar ou infirmar a ideia com que ficou, aquando do julgamento, quanto ao que então foi dito, visto que, em princípio, não conseguirá indicar "com exactidão as passagens" em causa sem ouvir a respectiva gravação. Ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Voltando ao caso dos autos regista-se que, quanto ao facto 23.º, a ré observa este requisito, dado que, ao socorrer-se do depoimento da testemunha Belmiro A, especifica a passagem "do minuto 00:57 m. ao minuto 03:50m". Já no que "no que diz respeito aos factos vertidos nos artigos 26.º e 27.º dos factos provados" a ré não apela a qualquer depoimento, limitando-se a considerar que do "documento de fls 34 da Petição Inicial, não resulta que a mesma seja uma factura. Resulta apenas que se trata de um documento meramente informativo." Portanto, inexiste o obstáculo apontado pelos autores. Nos factos em causa consta: "23. À data do descrito embate, o valor de mercado do veículo automóvel XJ era de € 11.000,00 (onze mil euros). 26. Desde 30/09/2008 e até 12/01/2009 o veículo automóvel XJ manteve-se aparcado em espaço pertença da firma "Machado & Costas", sem que o Autor Pedro F dispusesse de uma área de parqueamento destinada a recolher essa viatura. 27. O custo daquele parqueamento ascendia à quantia de € 20,00 (vinte euros) por dia e o Autor Pedro F despendeu o montante total de € 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte euros), com IVA incluído, a título de parqueamento do veículo XJ." Segundo a ré, "deverá a resposta ao facto vertido no artigo 23.º dos factos provados (…) ser alterada no sentido de que deveria passar a constar: "À data do descrito embate, o valor de mercado do veículo automóvel XJ era de € 10.000,00 (dez mil euros)"» e "deveria a resposta dada aos factos provados 26.º e 27.º da douta sentença de fls. ser negativa" . Ouvida a prova produzida, verifica-se que as testemunhas Susana F , Alberto F , Nuno F e Alexandre F , para além de dizerem que o veículo XI-78-34 estava bem conservado, era guardado numa garagem e tinha características especiais , fazem também alusão à existência de uma pessoa interessada na compra do mesmo, por um valor de, pelo menos, € 11 000,00. Este facto encontra-se até provado e não foi colocado em crise. Significa isso que temos que ter como certo que o autor "recebera uma proposta de compra dessa viatura pelo valor (…) [de € 11 000,00] pouco tempo antes do embate." Por outro lado, a testemunha Belmiro A afirma que, segundo as tabelas por que se orienta, o veículo valia € 10 000,00 e que encontrou à venda no Standvirtual um carro com as mesmas características por € 8 750,00. Porém, como também refere, não foi ver se esta viatura que estava à venda tinha as características anunciadas. Não se sabe, assim, se o veículo anunciado no Standvirtual correspondia, efectivamente, ao publicitado. Por sua vez, as tabelas de que fala a testemunha apresentam resultados em função de um padrão médio, o que implica que, examinada certa e determinada viatura em concreto, ela pode ter um valor acima ou abaixo do da média. Nestas circunstâncias, em que tem particular importância o que figura no facto 24 dos factos provados, nenhuma censura merece o julgamento da matéria de facto que figura no facto 23. Quanto "aos factos vertidos nos artigos 26.º e 27.º dos factos provados" a ré limita-se a impugna-los por entender que do "documento de fls 34 da Petição Inicial, não resulta que a mesma seja uma factura. Resulta apenas que se trata de um documento meramente informativo." Sucede que esse facto não foi julgado provado apenas com base nesse documento, nem tão pouco por se lhe ter atribuído o valor de factura . A Meritíssima Juiz funda a sua convicção considerando a "análise conjugada das declarações prestadas pela testemunha José R, representante da M & Costas SA, com o documento de fls. 34 emitido por esta sociedade e ainda o esclarecimento prestado a fls. 417". Não questionando a ré o depoimento desta testemunha, nem o mencionado esclarecimento, há que os considerar como relevantes, pelo que o juízo a formular sobre estes factos não se resume ao documento da folha 34 e muito menos à particularidade dele não ter a qualidade de factura. Consequentemente, tais factos devem manter-se entre os provados. 2.º Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 29 de Setembro de 2008, pelas 19 horas, na Avenida do Cávado, ao quilómetro 82,970, da freguesia de Soutelo, do concelho de Vila Verde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel com a matrícula XI-78-34 (doravante, abreviadamente, XI) e o veículo automóvel, com a matrícula 55-26-XJ (doravante, abreviadamente, XJ). 2. Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo automóvel XI era tripulado por Vítor L, enquanto o veículo automóvel XJ era tripulado por Raquel P, aqui Autora. 3. Na Conservatória do Registo Automóvel de Braga consta registada a favor do Autor Pedro F a propriedade da viatura XJ (cfr. certidão, que constitui o documento n.º 7, junto com a petição inicial, a fls.35-36, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido). 4. Nas circunstâncias aludidas em 1), a viatura XJ seguia naquela Avenida do Cávado, no sentido Vila Verde Braga, pela hemifaixa de rodagem direita, atento esse sentido, a uma velocidade de 40 km/hora. 5. Por sua vez, o veículo XI, que circulava na Rua do Horto, pretendia seguir na direcção de Soutelo e Estrada Nacional n.º 205. 6. A regular o trânsito de quem circula na aludida Rua do Horto em direcção à identificada Avenida do Cávado, e na concordância entre essa Rua e Avenida, existe um cruzamento, com um sinal de "STOP". 7. O condutor da viatura XI, após aproximar-se do referido cruzamento, começou a atravessá-lo sem imobilizar a marcha do veículo naquele sinal "STOP" e sem previamente cuidar de observar e prestar atenção ao trânsito que, nesse momento, fluía na mencionada Avenida do Cávado. 8. Após transpor a hemifaixa de rodagem que, nessa Avenida do Cávado, destina-se ao trânsito que circula no sentido Braga Vila Verde, o condutor do veículo XI, em marcha contínua, invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao tráfego que se processa no sentido Vila Verde Braga. 9. Ao atravessar o cruzamento referido em F), de forma repentina e sem imobilizar a marcha daquela viatura, o identificado Vítor Lopes embateu no veículo automóvel XJ. 10. Ao aperceber-se que o veículo XI invadia a hemifaixa de rodagem em que circulava e que a colisão seria eminente, a autora Raquel P accionou o sistema de travagem do veículo XJ. 11. A Autora já só pôde travar à distância de 4,80m, tendo ficado impossibilitada de controlar a viatura XJ e desviar-se a tempo de evitar o embate. 12. No local onde ocorreu este embate, o veículo XJ, em concreto, a roda da frente do lado esquerdo, deixou marcado, no pavimento, uma marca de travagem de 4,80 m. 13. Nas circunstâncias aludidas em 1), o tempo estava bom. 14. Como resultado do descrito embate, o veículo XJ sofreu estragos em toda a sua parte lateral direita frente, nomeadamente, na roda da esquerda. 15. Este veículo, em consequência do descrito embate, foi projectado a uma distância de 13,30 m, acabando por embater com a parte frontal contra um muro, onde ficou imobilizado. 16. No local do aludido embate ficaram vestígios de vidros e plásticos pertencentes aos veículos XI e XJ. 17. Por acordo celebrado entre João Gomes Lopes e a Ré "M, S. A.", constante da apólice com o número 4100520202590/3, aquele declarou transferir para esta, a qual declarou assumir, as obrigações que sobre si impendessem como resultado de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pelo veículo automóvel XI (cfr. documento nº1, junto com a contestação, a fls.87-88, do p. p, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido). 18. Em virtude deste embate, o veículo XJ ficou de tal forma inutilizado que, em peritagem realizada posteriormente, veio a ser avaliado como perda total, não sendo economicamente aconselhável a sua reparação. 19. No dia 21 de Outubro de 2008, a Ré remeteu ao autor Pedro F uma carta, subordinada ao assunto "Acidente ocorrido em 29/09/2008", onde consta, além do mais, que: (…) após a peritagem efectuada à sua viatura pelos serviços técnicos (…) foi a mesma considerada perda total face à extensão dos danos que apresenta (…) - cfr. documento n.º 2, junto com a contestação, a fls. 89, do p. p, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 20. No dia 23 de Dezembro de 2008, a Ré apresentou ao autor uma proposta de pagamento dos estragos verificados no veículo automóvel XJ no valor total de € 9 000,00 (nove mil euros) – cfr. documento nº3, junto com a contestação, a fls.90-91, do p. p, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 21. A Autora Raquel P é beneficiária da Segurança Social com o n.º 12017396131. 22. O Autor Pedro F é beneficiário da Segurança Social com o n.º 10297302152. 23. À data do descrito embate, o valor de mercado do veículo automóvel XJ era de € 11 000,00 (onze mil euros). 24. O Autor Pedro F recebera uma proposta de compra dessa viatura pelo valor referido no número anterior pouco tempo antes do embate. 25. Esta viatura apresentava-se com bancos e estofos em pele camel de origem, possuía jantes 17 e originais, encontrava-se em bom estado de conservação mecânica, de manutenção, de funcionamento e de pintura, era recolhida diariamente em garagem privativa e objecto de ciosa preservação por parte do Autor Pedro F. 26. Desde 30/09/2008 e até 12/01/2009 o veículo automóvel XJ manteve-se aparcado em espaço pertença da firma "Machado & Costas", sem que o Autor Pedro F dispusesse de uma área de parqueamento destinada a recolher essa viatura. 27. O custo daquele parqueamento ascendia à quantia de € 20,00 (vinte euros) por dia e o Autor Pedro F despendeu o montante total de € 2 520,00 (dois mil, quinhentos e vinte euros), com IVA incluído, a título de parqueamento do veículo XJ. 28. O Autor usava a identificada viatura em deslocações diárias, desde a sua habitação, sita em Ferreiros, até Adaúfe – Braga, num total de 4 (quatro) viagens, por dia e cerca de 60 (sessenta) quilómetros diários e usava o veículo XJ aos fins-de-semana, na realização de passeios, e outras deslocações de carácter de lazer. 29. Esta viatura constituía o único meio de transporte de que dispunha o Autor. 30. A Ré não disponibilizou ao Autor um veículo de substituição e o Autor teve que lançar mão de uma viatura de aluguer, o que fez durante um período de 33 (trinta e três) dias despendendo quantia não concretamente apurada. 31. Na sequência do descrito embate, a Autora Raquel P foi socorrida no local e daí foi transportada pelo INEM para o Hospital de São Marco onde deu entrada às 20.17 horas e lhe foi prestada assistência médica. 32. Como consequência directa e necessária do mencionado embate resultou para a Autora fractura dos pratos tibiais com avulsão da espinha anterior da tíbia do joelho esquerdo e fractura do esterno. 33. Naquela unidade hospitalar a Autora foi submetida a meios complementares de diagnóstico, em concreto, análises, Raio-x e tomografia axial computorizada (TAC), foi-lhe engessado o membro inferior esquerdo, em consequência do que permaneceu imobilizada. 34. No referido Hospital de São Marcos, a mencionada Raquel P foi sujeita a intervenção cirúrgica no dia 03 de Outubro de 2008 para redução cirúrgica e osteossíntese com placa em T e reinserção da espinha da tíbia por tunelização. 35. Na identificada unidade hospitalar, a Autora realizou terapia com analgesia, antibioterapia e HBPM. 36. Para poder deambular teve de socorrer-se do apoio de canadianas e necessitou de recorrer a analgésicos em caso de SOS, estando impedida de fazer carga sobre o membro inferior esquerdo e de realizar esforços. 37. A Autora Raquel P permaneceu internada no Hospital de São Marcos, desde o dia 29 de Setembro de 2008 até ao dia 9 de Outubro de 2008 e nessa altura foi-lhe dada alta do internamento hospitalar, com indicações para ser assistida na Consulta Externa, após o que passou a receber assistência médica dos serviços clínicos da Ré. 38. A Autora foi submetida a 2 (duas) intervenções cirúrgicas na clínica "Casa da Boavista", no Porto e fez reabilitação naqueles serviços. 39. Em deslocações para receber tratamentos médicos, como resultado do descrito embate, a Autora despendeu a quantia de € 86,80 (oitenta e seis euros e oitenta cêntimos), a título de portagens. 40. E o valor de € 61,70 (sessenta e um euros e setenta cêntimos), a título de parqueamento. 41. A Autora despendeu o montante de € 107,15 a título de despesas no Hospital de São Marcos, resultantes do mencionado embate. 42. Como consequência directa e necessária do aludido embate, das lesões sofridas e das intervenções cirúrgicas a que se submeteu, a Autora apresenta uma cicatriz na região do joelho parapatelar interna, curvilínea disposta verticalmente, notória com comprimento total de 18 cm e dolorosa. 43. Antes do embate, a Autora tinha por hábito fazer praia todos os anos. 44. Em virtude da cicatriz referida em 42) a Autora sente-se diminuída na sua beleza física, na sua livre locomoção e na sua expressão corporal. 45. Considera que sempre que vier a frequentar a praia e a expor o seu corpo será alvo de atenção depreciativa e de olhares especulativos. 46. A Autora sente desgosto por ter a referida cicatriz. 47. A minimização dessa cicatriz só é possível através do recurso a uma intervenção cirúrgica estética reconstrutiva. 48. O custo médio desta intervenção ascende ao montante de € 3 000. 49. A Autora teve alta em Agosto de 2009. 50. A Autora irá submeter-se a uma intervenção cirúrgica estética reconstrutiva. 51. Após o embate, o veículo XJ começou a fumegar. 52. A Autora ficou bloqueada no interior dessa viatura. 53. Foi socorrida cerca de 10 minutos após o embate e durante esse lapso de tempo sentiu forte receio que o veículo XJ se incendiasse, temeu pela própria vida, receando poder morrer queimada. 54. Imaginou-se privada dos seus pais, irmãos e do autor Pedro F, seu namorado. 55. No momento do embate, a Autora sentiu dores ao nível do membro inferior esquerdo. 56. Como resultado da fractura dos pratos da tíbia a Autora experimentou dores físicas. 57. O quantum doloris é de fixar em 5/7 numa escala de sete graus. 58. Após ter recebido alta hospitalar, a Autora necessitou da assistência da sua mãe para acompanhar o seu tratamento e reabilitação e necessitou do auxílio do Autor Pedro Fernandes. 59. A mãe da Autora deslocou-se de França para prestar-lhe a assistência. 60. Quer a mãe da Autora, quer o Autor, acompanharam-na, levaram-na e transportaramna às consultas externas do Hospital de São Marcos. 61. Quer a mãe da Autora, quer o Autor acompanharam-na a sessões de fisioterapia na "Utilis – Reabilitação Física, Lda.", o que sucedeu nos dias 25, 26, 27 e 28 de Novembro de 2008, 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23 e 26 de Dezembro de 2008, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de Janeiro de 2009 e nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 de Fevereiro de 2009. 62. Ao necessitar do acompanhamento da sua mãe e do Autor, a Autora sentiu-se um "fardo" por depender daqueles a nível pessoal. 63. À data do embate a Autora desempenhava as funções de aprendiz de cabeleireira e encontrava-se na fase final dessa sua formação profissional. 64. A Autora auferia, por mês, a quantia de € 464,40 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), a título de salário e de subsídio de alimentação. 65. Àquela data a Autora planeava iniciar a actividade de cabeleireira como independente pretendendo poder retirar um rendimento médio mensal de € 800,00 (oitocentos euros) dessa sua actividade. 66. E tinha-se comprometido a utilizar um espaço para o seu salão de cabeleireiro, mediante o pagamento de uma prestação mensal. 67. Como resultado do embate, a Autora ficou impossibilitada de empregar o seu tempo disponível na preparação, decoração e consolidação desse espaço. 68. A Autora sentiu-se sem forças físicas e psicológicas para abrir tal espaço ao público e adiou a abertura do salão de cabeleireiro, o que lhe causou desgosto e frustração profissional, sentindo revolta e desespero por depender da sua mãe e do Autor a nível económico. 69. À data do embate a Autora tinha encomendado obras no espaço referido em 66) e tinha encomendado produtos cosméticos e outros artigos relacionados com a actividade de cabeleireira. 70. Nessas obras e produtos despendeu o valor global de € 5 027,56. 71. À data do embate, o Autor Pedro F desempenhava a profissão de controlador de qualidade e auferia o salário líquido mensal de € 966,60. 72. Ao auxiliar, acompanhar, levar e transportar a Autora de casa para os locais de assistência médica e de reabilitação, o Autor ficou impossibilitado de trabalhar por um período de 20 dias, que compensou fora do horário normal de trabalho não tendo perdido retribuição. 73. Em virtude do embate, o computador portátil do Autor ficou estragado. 74. Entre 29.08.2009 e 19.11.2010, e desde essa data a Autora é obrigada a sujeitar-se a períodos de repouso na medida em que lhe é difícil manter a posição de pé, que o exercício da sua profissão exige. 75. A Autora sofreu um Défice Funcional Temporário Total entre 29/09/2008 e 09/10/2008, entre 07/01/2009 e 10/01/2009 e entre 20/04/+2009 e 22/04/2009, num total de 18 dias. 76. E de um Défice Funcional Temporário Parcial entre 10/10/2008 e 06/01/2009, 11/01/2009 e 19/04/2009 e entre 23/04/2009 e 28/09/2009, num total de 347 dias. 77. Bem como de uma incapacidade temporária profissional total entre 30/09/2008 e 15/07/2009, num total de 289 dias e de uma incapacidade temporária profissional parcial entre 16/07/2009 e 28/09/2009, num total de 75 dias. 78. A Autora ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. 79. No desenvolvimento da sua actividade profissional de cabeleireira e afins, a Autora é obrigada a esforços suplementares que se traduzem em fadiga durante e após o dia de trabalho, no joelho em que lhe foram realizadas as intervenções cirúrgicas. 80. Quando realiza manobras de locomoção, sente dor, tem dificuldade em permanecer muito tempo de pé e na mesma posição. 81. A Autora deixou de auferir qualquer rendimento desde a data do acidente e até Julho de 2009. 82. Por via da sua reabilitação teve a Autora que submeter-se a consultas e exames nas quais suportou € 102,50 de despesas. 83. A Autora nasceu no dia 28 de Fevereiro de 1985. 3.º A procedência da questão de direito que a ré colocou na conclusão 9.ª pressupunha uma modificação na matéria de facto, a qual, como se viu, não ocorreu. 4.º A ré e a autora consideram que não é adequada "a verba de € 30.000,00 atribuída à recorrida Raquel a título de danos não patrimoniais". Para aquela "o valor de € 20.000,00 é justo e equitativo para compensar a Autora de todos os danos não patrimoniais por si sofridos" . E na perspectiva desta "o montante mínimo a arbitrar a título de danos não patrimoniais (…) deverá ser de € 40.000,00" . No entanto, os autores colocam uma questão prévia ao dizerem que a ré "não apresenta alegações relativamente aos danos morais, pelo que não pode levar este item às conclusões como ilegalmente o fez". Acontece que esta afirmação não é verdadeira , pois no ponto IV das suas alegações de recurso a ré aborda esta matéria, pelo que é evidente que não se produz a apontada consequência. Vejamos então. O artigo 496.º n.º 1 do Código Civil dispõe que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º". Por sua vez, neste artigo 494.º diz-se que "quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem." Por outro lado, não sendo possível a reconstituição natural, como nestes danos, pela sua natureza, sucede, a indemnização é então fixada em dinheiro . O dano não patrimonial (também chamado dano moral ) é a "lesão que se produz em interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. Assim acontece com as dores físicas ou sofrimentos psicológicos que decorrem para o lesado de um comportamento de outrem, constitutivo deste na obrigação de indemnizar". Ele tem por objecto um interesse "não avaliável em dinheiro" , "bens de carácter imaterial" , o que, desde logo, mostra a dificuldade em encontrar o valor da respectiva indemnização, pois ele "não pode ser avaliado em medida certa." A este nível o acidente produziu as consequências descritas nos factos provados, de que se destaca aquelas que estão plasmadas nos factos 32, 34, 37, 38, 42, 44 a 46, 53, 56, 57, 61, 68, 74 a 78, 80 e 83. Temos assim que, para além do mais, a autora se submeteu a 3 cirurgias, teve um elevado quantum doloris, fez muitas sessões de fisioterapia, necessitou de um significativo período de repouso, sofreu défice funcional, de que resta um permanente de 10 pontos, tem dificuldades em manter-se de pé e, à data do acidente, tinha 23 anos. Ora, emerge como uma evidência que esta realidade se traduz em "danos não patrimoniais que, pela sua gravidade" merecem "a tutela do direito". Considerando o modo como se deu o acidente, deve concluir-se, para os efeitos do artigo 494.º do Código Civil, que a responsabilidade decorrente da conduta do condutor seguro pela ré se funda "na mera culpa" . E dos factos provados não resulta qualquer uma das circunstâncias previstas na parte final desse artigo 494.º, que justifique que a respectiva indemnização se fixe "em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados". Os danos não patrimoniais são fixados "equitativamente pelo tribunal" . Todavia, "o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso" , na qual se tem que ter em consideração as decisões proferidas pelos tribunais superiores, com particular destaque para as do STJ. Considerando todas estas premissas e o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 4-12-2007 no Proc. 07A3836, de 18-06-2009 no Proc. 1632/01.5SILSB.S1, de 25-06-2009 no Proc. 08B3234, de 7-10-2010 no Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1, de 29-6-2011 no Proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1, de 26-9-2013 no Proc. 7798/09.9T2SNT. L1.S1, de 21-1-2016 no Proc. 5177/12.0TBMTS.P1.S1 e de 26-01-2016 no Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1 , afigura-se como adequado e equilibrado fixar o montante de € 25 000,00. 5.º A ré também censura a sentença recorrida por entender que "a quantia de € 3.000,00 atribuída à recorrida Raquel correspondente ao custo da cirurgia estética reconstrutiva foi indevidamente atribuído" . Para o efeito, argumenta que "tal verba deveria ter sido relegada para liquidar em execução de sentença, na medida em que não se sabe se a recorrida Raquel a irá efectuar e não se sabe qual o custo efectivo da mesma", devendo a ré ser "absolvida do pedido no que a esta verba diz respeito, devendo antes ser condenada na verba que vier a liquidar em Incidente de liquidação" . Nesta parte a Meritíssima Juiz fundamentou a decisão dizendo: "Dos factos provados resulta ainda que como consequência directa e necessária do aludido embate, das lesões sofridas e das intervenções cirúrgicas a que se submeteu, a Autora apresenta uma cicatriz na região do joelho parapatelar interna, curvilínea disposta verticalmente, notória com comprimento total de 18 cm e dolorosa e que antes do embate, a Autora tinha por hábito fazer praia todos os anos e em virtude da cicatriz a Autora sente-se diminuída na sua beleza física, na sua livre locomoção e na sua expressão corporal pois considera que sempre que vier a frequentar a praia e a expor o seu corpo será alvo de atenção depreciativa e de olhares especulativos, sentindo desgosto por ter a referida cicatriz. Relativamente a tal cicatriz a sua minimização só é possível através do recurso a uma intervenção cirúrgica estética reconstrutiva, cujo custo médio ascende ao montante de € 3.000,00 sendo que a Autora irá submeter-se a essa intervenção cirúrgica estética reconstrutiva. Assim, e no que toca aos danos decorrentes da cicatriz e não se encontrando os mesmos ainda definidos, porquanto a cirurgia estética reconstrutiva irá minimizar a mesma (mas no entanto a Autora nunca deixará de ser portadora de uma cicatriz no joelho segundo referem os peritos que adiantam ainda que a Autora deverá depois ser reavaliada para alteração da quantificação do dano estético) deverão os mesmos ser relegados para posterior liquidação, sem prejuízo da condenação da Ré desde já no pagamento da quantia de € 3.000,00 a título de dano patrimonial decorrente da cirurgia estética reconstrutiva." Teve-se, desta forma, como pressuposto que: - no "que toca aos danos decorrentes da cicatriz (…) não se (…) [encontram] os mesmos ainda definidos"; - "a cirurgia estética reconstrutiva irá minimizar a mesma"; - "a Autora irá submeter-se a essa intervenção cirúrgica estética reconstrutiva". Então, não é por o seu "custo médio ascende[r] ao montante de € 3.000,00" que se pode, desde já, condenar a ré a suportar tal valor, quando, simultaneamente, justamente por esses "danos decorrentes da cicatriz" não estarem "ainda definidos", se determina (igualmente) que "deverão os mesmos ser relegados para posterior liquidação". Não se encontrando o valor de tal dano ainda assente e, por isso mesmo, remetendo-se o apuramento do mesmo para "posterior liquidação", não há lugar à fixação antecipada e paralela de um determinado montante, apenas por que ele corresponde ao "custo médio" da "intervenção cirúrgica estética reconstrutiva" a que "a Autora irá submeter-se". Neste cenário, em que os "danos decorrentes da cicatriz (…) não se (…) [encontram] (…) ainda definidos", em virtude da autora se ir submeter a uma "intervenção cirúrgica estética reconstrutiva" que "irá minimizar" essa cicatriz, há que ter presente o disposto no artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil e relegar "para posterior liquidação" a determinação do valor de todos esses danos. O facto do "custo médio [desta operação] ascende[r] ao montante de € 3.000,00" não é sinónimo de que, para os efeitos desse n.º 2, tal custo é uma parte do dano já "líquida". O custo médio não nos diz, com a necessária segurança, quanto custará efectivamente a cirurgia; somente nos dá uma ideia aproximada de qual poderá ser o seu custo. E essa ideia aproximada não se traduz numa parte do dano já "liquida". Portanto, deve ser revogada a alínea d) do decisório, bem como a expressão que figura na parte final da alínea e) , visto que o remanescente desta é suficiente para tutelar o segmento em apreciação. 6.º Finalmente, a ré ataca a decisão do Tribunal a quo quanto à "quantia arbitrada à recorrida Raquel a título de dano futuro/dano biológico, no valor de € 35.000,00", por aos seus olhos ela ser "excessiva e desajustada" . Neste capítulo a ré funda a sua posição no facto (nuclear) de que, "ao contrário do que refere a douta sentença (…), é possível saber quanto é que auferia a recorrida Raquel à data da audiência de julgamento" , ascendendo esse valor, na tese da ré, a € 519,50. Porém, independentemente do mais, a ré chega a este montante - € 519,50 - nos termos que expõe, sucintamente, na conclusão 20.ª, ou seja baseando-se em factos que não figuram entre os provados. Não estando esses factos nos factos provados naturalmente que deles não é possível extrair conclusão alguma, o mesmo é dizer que os referidos € 519,50 não podem ser considerados, nem eles nos podem levar onde quer que seja. Não sendo válida esta premissa essencial , naufraga o raciocínio que nela radica. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, pelo que: a) fixa-se em € 25 000,00 o valor dos danos não patrimoniais sofridos pela autora; b) revoga-se a alínea d) do decisório e a expressão que figura na parte final da alínea e), ficando esta com a seguinte redacção. "e) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a liquidar-se pelos danos decorrentes da cicatriz e da cirurgia estética reconstrutiva;" c) mantém-se, no mais, a decisão recorria. Custas pela ré e pela autora na proporção dos seus decaimentos, tanto no recurso principal, como no subordinado. 31 de Março de 2016 (António Beça Pereira) (António Santos) (Maria Amália Santos) * 1 O processo encontra-se agora na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga 2 Há aqui um evidente lapso de escrita, pois o valor que consta na sentença são € 3 000,00. Cfr. d) do decisório. 3 Neste caso, também as do recurso subordinado. 4 São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 5 Cfr. conclusão 2.ª. 6 Cfr. conclusão 9.ª. 7 Cfr. conclusão 11.ª. 8 Cfr. conclusão 12.ª. 9 Cfr. conclusão 2.ª do recurso subordinado. 10 Por manifesto lapso de escrita a ré escreveu "30.000,00". 11 Cfr. conclusão 15.ª. 12 Cfr. conclusão 18.ª. 13 Em vigor à data da prolação da sentença. Neste aspecto a única diferença entre estes dois artigos consiste em antes se dizer "imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto" e agora se afirmar "imediata rejeição do recurso na respectiva parte". 14 Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 136 e 138. 15 Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181. Neste sentido veja-se ainda Luís Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 152 e Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 63. 16 Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182. 17 Sublinhado nosso. 18 Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido Figueiredo, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 1143. 19 Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2009, pág. 688. 20 Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt. 21 Cfr. conclusões 6.ª e 7.ª. 22 Cfr. conclusão 5.ª. 23 Cfr. conclusão 8.ª. 24 Irmã do autor. 25 Pai do autor. 26 Estes dois são primos do autor. 27 Nomeadamente os estofos e as jantes. 28 Facto 24 dos factos provados. 29 Perito avaliador da ré. 30 Cfr. conclusões 6.ª e 7.ª. 31 Cfr. conclusão 7.ª. 32 Cfr. conclusão 11.ª. 33 Cfr. conclusão 12.ª. 34 Cfr. conclusão 2.ª do recurso subordinado. 35 Ao dizê-lo os autores estão no limiar da litigância de má-fé. 36 Cfr. artigo 566.º n.º 1 do Código Civil. 37 Do francês "dommages moraux". 38 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 437. 39 Vaz Serra, BMJ n.º 83, pág. 69. 40 Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág. 378. 41 Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 274. 42 "Culpa em sentido estrito ou negligência", Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, pág. 468. 43 Cfr. n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. «A equidade é um "termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de "igualdade", "proporção", "justiça", "conveniência", "moderação", "indulgência", é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a "justiça do caso concreto"», Ac. STJ de 7-7-2009 no Proc. 704/09.9TBNF.S1, em www.gde. mj.pt. Cfr. Ac. STJ de 17-12-2015 no Proc. 3558/04.1TBSTB.E1.S1, www.gde.mj.pt. 44 Ac. STJ de 24-9-2009 no Proc. 09B0037, www.gde.mj.pt. 45 Todos em www.gde.mj.pt. 46 Cfr. conclusão 15.ª. 47 Cfr. conclusões 16.ª e 17.ª. 48 "(com excepção do custo desta a que se refere a alínea anterior)". 49 Cfr. conclusão 18.ª. 50 Cfr. conclusão 19.ª. 51 Cfr. conclusão 22.ª. |