Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO GENÉRICA LIQUIDAÇÃO LIMITES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica; 2) Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1746/10.0TBBRG-B.G1 Apelação 2ª Secção Cível *** SUMÁRIO1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica; 2) Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados. ***** Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesI. RELATÓRIO A) Pedro, veio intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra Companhia de Seguros X, SA, onde conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de €1.174.004.63 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, desde a data do acidente até ao momento, acrescida dos juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento; b) as quantias e todas as despesas que haja de fazer com a colocação de próteses, com sessões de fisioterapia, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, eventuais intervenções cirúrgicas e quaisquer outras, que sejam consequência direta, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença; e c) os danos morais que vai continuar a sofrer, a partir da data da instauração da presente ação, pelas dores, dos sofrimentos, decorrentes das lesões e sequelas com que ficou e ficará afetado, tratamentos, intervenções cirúrgicas a que terá de ser submetido, ou seja, de tudo o que vier ainda a sofrer e que sejam consequência direta, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, igualmente a liquidar em execução de sentença. A ré, Companhia de Seguros X, S. A., veio apresentar contestação, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada só parcialmente procedente, com as consequências legais, atendendo-se sempre na decisão ao limite do capital do contrato de seguro invocado e serem admitidas a intervir nesta ação, como partes principais associadas do autor, a Companhia de Seguros Y, SA, e o Hospital, de Braga. O autor apresentou réplica onde conclui como na petição inicial, entendendo ainda dever indeferir-se a requerida intervenção da Companhia de Seguros Y, SA. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de €617.233,70 (seiscentos e dezassete mil, duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a despesas por si suportadas durante os 6 meses em que necessitou de auxílio de terceira pessoa e respeitantes aos tratamentos, assistência médica e medicamentosa regulares até consolidação das lesões, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à nova intervenção cirúrgica a que terá que ser sujeito e aos novos exames médicos, medicação, fisioterapia e reabilitação a que terá que ser submetido, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento; d) condenar a ré a pagar ao reclamante “ISS – Centro Distrital de Segurança Social, I.P.” a quantia de €4.266,30 referente ao subsídio de doença concedido ao autor; e) absolver a ré do restante pedido. Foi interposto recurso desta sentença e foi proferido Acórdão desta Relação que decidiu: 1. Julgar a impugnação da matéria de facto improcedente; 2. Manter a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €617.233,70 (seiscentos e dezassete mil, duzentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; 3. Manter a condenação da ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente a despesas por si suportadas durante os 6 meses em que necessitou de auxílio de terceira pessoa e respeitantes aos tratamentos, assistência médica e medicamentosa regulares até consolidação das lesões, bem como a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à nova intervenção cirúrgica a que terá de ser sujeito e aos novos exames médicos, medicação, fisioterapia e reabilitação a que terá que ser submetido, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento; 4. Revogar a condenação da ré em juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação, até integral pagamento, no que diz respeito às condenações referidas em 3, por ocorrer, quanto a essa condenação, a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil. 5. Julgar o recurso subordinado interposto pelo autor, improcedente. * O autor Pedro, na sequência da sentença transitada em julgado proferida nos presentes autos, veio deduzir o incidente de liquidação contra Companhia de Seguros X, S. A., onde conclui pedindo a condenação desta a pagar-lhe:a) A quantia de €8.899,46, a título de despesas que este teve com a manutenção da prótese que, fornecida pela executada, lhe foi instalada na sua perna esquerda, após a sua amputação; b) A quantia de €639,00, a título de juros de mora; c) Os juros de mora que se vencerem a contar da citação da executada para os termos deste pedido. Para tanto, alega ter suportado despesas naquele montante (que inclui juros vencidos) com a instalação de um carregador de prótese e com a reparação do joelho biónico colocado pela ré no âmbito da reparação dos danos por si sofridos com o acidente de viação discutido nos autos principais. A ré deduziu oposição, onde conclui entendendo dever ser declarada extinta, por inutilidade originária ou falta de pressuposto processual, a presente instância, ou ser a liquidação julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido, com as consequências legais, pugnando pela improcedência do incidente, defendendo que estas despesas não se encontram incluídas na condenação ilíquida e impugnando os factos alegados no requerimento inicial respeitantes às despesas e montantes. Foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, absolver a requerida do pedido. * B) Inconformado com esta decisão, veio o autor Pedro, interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.* C) Nas suas alegações, o autor Pedro, apresenta as seguintes conclusões:A. Aquilo que neste recurso está em causa resume-se a uma coisa muito simples, a saber: - Que factos determinaram a obrigação imposta à ré e qual a extensão da condenação a esta para ressarcir o autor dos danos a este provocados por tais factos, dos quais é responsável a recorrida. B. Embora os lugares comuns, de que a língua portuguesa “é muito traiçoeira” e de que a ”semântica“ permite interpretações diversas, a verdade é que: 1. Os factos e a decisão de 1ª instância são realidades concretas, existentes nos autos. 2. Tais factos e decisão estão confirmados pela 2ª Instância, por decisão que transitou em julgado. 3. Dessa matéria assente, resulta – de forma jamais modificável – que o ora recorrente tem direito a exigir da ora recorrida tudo aquilo que peticionou nas alíneas c) e d) do seu Pedido Principal. C. Tendo - sempre - por presente que a) Ao autor foi amputada a perna esquerda; b) Que, por isso, tem - total e absoluta – necessidade de usar uma prótese; c) Que a ré está obrigada a garantir-lhe o uso de uma prótese; d) A prótese que tem, foi-lhe fornecida pela recorrida; e) Tal prótese teve que ser reparada. Importa revisitar os livros que de ciências tratam, e encontrar os seus ensinamentos. Tomámos a liberdade de transcrever e – ainda assim – destacámos apenas as definições de “fisioterapia” e “reabilitação”, a que se refere a condenação da recorrida. 1. A Medicina Física e de Reabilitação surge como uma área de especialização médica, para responder à necessidade de apoiar as várias especialidades de forma global ou diferenciada. Procura contribuir, de modo científico, para a reabilitação/recuperação do indivíduo afetado funcionalmente por uma doença ou traumatismo. É um processo global e dinâmico orientado para a recuperação física e psicológica da pessoa portadora de deficiência, tendo em vista a sua reintegração social. Está associada a um conceito mais amplo de saúde, incorporando o bem-estar físico, psíquico e social a que todos os indivíduos têm direito. A fase final do processo de reabilitação de grandes incapacitados, reintegrar a pessoa à sociedade é nobre objetivo (não exclusivo) da atenção fisioterapêutica, após uma terapia resolutiva. Em pessoas que sofreram sequelas irreversíveis (perda de membros …, tal reintegração dá-se mediante o treinamento e adaptação dos pacientes às suas potencialidades (com uso ou não de próteses e/ou próteses), para um grau o maior possível de autonomia pessoal … O processo de reabilitação em fisioterapia é um processo multiprofissional, visando a reinserção bio-psico-social do paciente. O fisioterapeuta tem por objetivo restaurar os movimentos e funções comprometidas depois de uma doença ou acidente. Não se pode afirmar que a reabilitação foi um sucesso se o indivíduo recuperado total ou parcialmente, não conseguir retornar à sua função social de origem, igual ou próximo ao desempenho anterior ao acidente ou doença. A fisioterapia traumato-ortopédico-funcional estuda, diagnostica e trata as disfunções musculoesqueléticas, de origem ortopédica ou decorrente de traumatismos. A fisioterapia utiliza os recursos terapêuticos, como é o caso das próteses, para aumentar a capacidade de movimentação dos pacientes. 2. A reabilitação é uma especialidade médica orientada para a recuperação física e psicológica de uma pessoa, que possui determinada deficiência, tendo em conta a sua reintegração social, tendo como grande objetivo fornecer o bem-estar físico, psíquico e social possível, a que todos os indivíduos têm direito. É uma área de especialização médica para a reabilitação/recuperação da pessoa afetada funcionalmente por doença ou traumatismo, atento o cada vez maior número de deficientes, vítimas de acidentes de … e de trânsito, em idades cada vez mais jovens. Os profissionais responsáveis pela reabilitação são vários, assumindo particular e especial importância os fisiatras e os fisioterapeutas. D. O mais simples raciocínio lógico diz que “o que dá para o mais, para o menos, obviamente, também dá. Ora, se a recorrida está obrigada a garantir ao recorrente despesas com: - Próteses; - Sessões de fisioterapia; - Tratamentos; - Assistência médica e medicamentosa; - Eventuais intervenções cirúrgicas; - Quaisquer outras, que sejam consequência direta, necessária e adequada das lesões e sequelas decorrentes do acidente em mérito, impõe-se concluir que - neste quadro de obrigações, em que a recorrida foi condenada e relativamente às quais há decisão transitada em julgado, no que toca ao peticionado nas alíneas c) e d) do pedido principal - terão que incluir-se aquelas que são peticionadas na presente liquidação. E. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 483º, 499º, 503º (Código Civil) e artºs 378º, 527º, 607º e 661º do Cód. Proc. Civil. Termina entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso, jugando-se provado e procedente o pedido de liquidação. * A apelada Seguradoras W, SA (atual designação da ré Companhia de Seguros X, SA), apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir na apelação é a de saber se deve ser alterada decisão recorrida, no sentido considerar englobada na condenação a peticionada indemnização. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos principais, a ré foi condenada, nomeadamente, a " ... pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à nova intervenção cirúrgica a que terá que ser sujeito e aos novos exames médicos, medicação, fisioterapia e reabilitação a que terá que ser submetido, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento."; 2. No despacho de resposta à matéria de facto e, consequentemente, na sentença foi dado como provado, nomeadamente que: "37. Tendo tido o autor necessidade de colocar uma prótese na perna esquerda, a mesma já foi fornecida pela ré, sem custos para o autor (resposta aos factos 67º e 68º da base instrutória); ( ... ) 39.- O autor vai ter de se submeter a nova intervenção cirúrgica, de fazer novos exames médicos e de tomar mais medicação, fazer fisioterapia e reabilitação (resposta aos factos 74º, 75º e 76º da base instrutória); 3. Da referida decisão consta o seguinte: "Relativamente à prótese para a perna esquerda, não se irá condenar a ré na respetiva prestação em espécie ou em dinheiro, dado que a mesma foi já fornecida sem custos para o autor (cfr. ponto 37º dos factos provados)"; 4. E, ainda, que: "Por fim, ficou ainda demonstrado que o autor vai ter de se submeter a nova intervenção cirúrgica, de fazer novos exames médicos e de tomar mais medicação, fazer fisioterapia e reabilitação (ponto 39º). Estes factos integram o conceito de danos futuros previsíveis (art. 564º nº 2 do Cód. Civil), patrimoniais e não patrimoniais. Porém, como não foi possível determinar o respetivo quantum, a fixação da correspondente indemnização será também remetida para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 661º do CPC.". * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) O autor veio peticionar o pagamento pela ré da quantia de €8.899,46, a título de despesas que este teve com a manutenção da prótese que, fornecida pela executada, lhe foi instalada na sua perna esquerda, após a sua amputação, acrescida da quantia de €639,00, a título de juros de mora e ainda os juros de mora que se vencerem a contar da citação da executada para os termos deste pedido.Na ação declarativa em causa, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, foi a ré foi condenada, nomeadamente, a "... pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à nova intervenção cirúrgica a que terá que ser sujeito e aos novos exames médicos, medicação, fisioterapia e reabilitação a que terá que ser submetido, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até integral pagamento." 2. No despacho de resposta à matéria de facto e, consequentemente, na sentença foi dado como provado, nomeadamente que: "37. Tendo tido o autor necessidade de colocar uma prótese na perna esquerda, a mesma já foi fornecida pela ré, sem custos para o autor (resposta aos factos 67º e 68º da base instrutória); ( ... ) 39. O autor vai ter de se submeter a nova intervenção cirúrgica, de fazer novos exames médicos e de tomar mais medicação, fazer fisioterapia e reabilitação (resposta aos factos 74º, 75º e 76º da base instrutória); 3. Da referida decisão consta o seguinte: "Relativamente à prótese para a perna esquerda, não se irá condenar a ré na respetiva prestação em espécie ou em dinheiro, dado que a mesma foi já fornecida sem custos para o autor (cfr. ponto 37º dos factos provados)"; 4. E, ainda, que: "Por fim, ficou ainda demonstrado que o autor vai ter de se submeter a nova intervenção cirúrgica, de fazer novos exames médicos e de tomar mais medicação, fazer fisioterapia e reabilitação (ponto 39º). Estes factos integram o conceito de danos futuros previsíveis (art. 564º nº 2 do Cód. Civil), patrimoniais e não patrimoniais. Porém, como não foi possível determinar o respetivo quantum, a fixação da correspondente indemnização será também remetida para liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 661º do CPC.". É importante notar que a liquidação se traduz num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica. Conforme referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, a páginas 111, em anotação ao artigo 358º NCPC “no âmbito da ação executiva, como resulta do disposto no artigo 716º, o exequente apenas poderá apresentar o pedido de liquidação no requerimento executivo nos casos aí previstos, devendo nessa peça processual especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir pela formulação de um pedido líquido. De notar que o pedido de liquidação não poderá ser deduzido no âmbito da ação executiva quando esta seja fundada em sentença na medida em que o exequente deverá formular o respetivo pedido na ação declarativa onde a sentença foi proferida, não podendo essa omissão ser sanada através do pedido de liquidação no requerimento executivo. Essa limitação resulta expressamente do disposto nos artigos 704º nº 6 e 716º nº 5. Estes artigos definem, com clareza, a rejeição do pedido de liquidação em execução de sentença quando o ónus de liquidação já impendia sobre o autor na própria ação declarativa. Em coerência, a lei apenas permite essa liquidação nas hipóteses em que não vigore esse ónus de liquidação em sede declarativa e quando se trata de execução de decisões arbitrais, dado não estar prevista, para a sede arbitral, a tramitação do incidente de liquidação. Pelo nº 2 estipula-se que o pedido de liquidação deverá ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, o qual, sendo admitido, determina a imediata renovação da instância declarada extinta.” Como muito bem se refere na sentença recorrida, apenas foram relegados para liquidação os danos resultantes de nova intervenção cirúrgica, de fazer novos exames médicos, de tomar mais medicação, de fazer fisioterapia e reabilitação (ponto 39º). São estes – e apenas estes – os factos que integram o conceito de danos futuros previsíveis (art. 564º nº 2 do Cód. Civil), patrimoniais e não patrimoniais e como não foi possível determinar o respetivo quantum, a fixação da correspondente indemnização foi remetida para liquidação. Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação que, agora, terão de ser especificados. Ora, as prestações que agora o autor vem peticionar, não têm cabimento no âmbito da condenação proferida porque a ultrapassam e, como tal, não são devidos. Importa não esquecer que o âmbito da condenação proferida, acima referenciado é menor do que o pedido constante da alínea c) da petição inicial que, esse sim, permitiria abarcar o tipo de despesas peticionadas pelo autor mas, como é bom de ver, não foi essa a decisão constante da sentença e confirmada em recurso, pela Relação, pelo que a apelação terá de improceder e confirmar-se a douta sentença recorrida. * D) Em conclusão:1) A liquidação traduz-se num incidente tendente a concretizar uma condenação/obrigação genérica; 2) Não se trata, na liquidação, de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas, apenas, de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que, agora, terão de ser especificados. *** III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. * Guimarães, 08/03/2018 |