Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO PASSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Ao Tribunal compete, numa fase liminar, verificar da existência de certos pressupostos para concluir pelo seguimento ou indeferimento do pedido de exoneração do passivo no contexto da insolvência, e daqui que tal implica uma averiguação sobre essa existência em concreto, com produção de prova, se necessário; II- Somente ao cônjuge que é sócio e gerente da sociedade insolvente cabe o dever de apresentação à insolvência no prazo de 60 dias, dispondo o outro cônjuge, que não detinha tal condição, do prazo de 6 meses para o efeito. III- Embora do atraso na apresentação à insolvência possa decorrer sempre algum prejuízo para os credores, tal nem sempre deverá relevar; IV- Se um dos cônjuges devia ter-se apresentado à insolvência até Maio e o outro até Setembro, e tendo-o feito ambos conjuntamente em Agosto, é de concluir que da simples inobservância do prazo por parte do primeiro não terá decorrido inevitável prejuízo para os credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: Manuel… e mulher, Maria…, declarados insolventes no processo principal por sentença proferida em 6.8.2010, vieram interpor recurso de apelação do despacho que indeferiu o seu pedido de exoneração do passivo restante. Os ora apelantes haviam formulado aquela pretensão no seu requerimento de apresentação à insolvência em 4.8.2010, juntando documentos e indicando testemunhas. Em assembleia de credores realizada em 22.10.2010, opôs-se àquela pretensão o credor “Banco S…, S.A.” invocando, em síntese, que cabia aos requerentes apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias, que os mesmos eram titulares de uma empresa à data da insolvência e que os incumprimentos perante os credores excederam largamente o referido prazo, pelo que devia ser indeferido o aludido pedido de exoneração do passivo restante. Pronunciou-se, seguidamente, o Administrador da Insolvência, nada opondo ao deferimento da pretensão. Em 2.11.2010, foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: “... Conclui-se, nos termos expostos, pelo preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º nº1 d) do CIRE, decidindo-se assim indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelos insolventes. Custas pela massa falida.” No recurso interposto, formulam os apelantes as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) Os recorrentes apresentaram-se à insolvência no dia 04/08/2010, conforme se prova pelo doc. 1. (P.I.); b) A sociedade de que a recorrente esposa tinha sido sócia estava declarada insolvente com trânsito em julgado desde 19/07/2010. (conforme se prova pelo doc. 5); c) Os recorrentes ao tempo da apresentação à insolvência não eram titulares de qualquer quota em sociedade ou detinham alguma empresa e muito menos o recorrente marido. d) O recorrente marido desde 2006 que não era sócio da referida sociedade (ver doc. 4 junto), por isso em qualquer situação não pode ser considerado titular de empresa ou de quota de sociedade. e) Ambos os recorrentes no douto despacho que indeferiu a exoneração do passivo restante, deviam ter sido considerados como não titulares de empresa. f) Dado não serem titulares de empresa os insolventes tinham, pelo menos, seis meses para se apresentarem à insolvência após o primeiro incumprimento e, como a g) primeira prestação incumprida foi em 21/02/2010 (conforme se prova pela acta da Assembleia de Credores). – doc. n.º 6, e desde essa data até 04/08/2010, data da entrada em juízo da P.I. em que os aqui recorrentes requereram a Insolvência pessoal, não haviam decorrido 6 meses, por isso a apresentação não foi extemporânea e não se aplica o n.º 1 do art. 18º do CIRE mas o n.º 2 do mesmo artigo, assim como, sem violação de lei, não podem os factos ser subsumidos à al. a) e d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE. h) Mesmo que por hipótese – hipótese que não se admite – que a apresentação à insolvência tivesse de ser no prazo de 60 dias a contar do primeiro incumprimento, pelas razões expostas não se verificaram cumulativamente os três requisitos referidos na al. d) do art. 238º ou seja – mais prejuízos para os credores pela apresentação tardia à insolvência ou houve ignorância com culpa grave por parte dos recorrentes ao não saberem que não existiam perspectivas sérias da não melhoria da situação económica. Sem prescindir e reforçando o referido na alínea que antecede: i) Os recorrentes desde que deixaram de cumprir com as suas obrigações (prestações mensais) não ficaram parados e tudo fizeram para conseguir liquidez para saldarem a totalidade das dívidas aos credores. j) Para obtenção dessa liquidez e pagamento das dívidas, pelos familiares dos recorrentes foram prometidos empréstimos e só em finais de Julho inícios de Agosto do corrente ano de 2010 é que os recorrentes sabem que os empréstimos não lhes iam ser concedidos, ao contrário do que sempre lhes havia sido prometido. Assim, k) só a partir do momento que os recorrentes sabem que não vão receber empréstimos dos familiares é que sabem que não vão cumprir com os seus débitos. Em conformidade, l) os aqui recorrentes só a partir dessa data ou seja, a partir de finais de Julho inícios do mês de Agosto de 2010 é que têm conhecimento e consciência de que estão insolventes e, mesmo que se entendesse que os recorrentes eram titulares de alguma empresa à data da apresentação à insolvência - hipótese que só por mero efeito de raciocínio se admite - foi nessa altura (finais de Julho, princípios de Agosto) que o prazo de 60 dias que refere o n.º 1 do art.º 18º do CIRE, começou a contar. m) Por outro lado, em quaisquer das situações – fosse a legalidade da apresentação a 60 dias ou a 6 meses – sendo o primeiro incumprimento em 21/02/2010 e a apresentação à insolvência em 04/08/2010 como aconteceu, isso não causou mais prejuízos aos credores porque eles só reclamam capital mais juros e como o capital foi o mesmo e não houve desvalorização, os juros fosse a apresentação nos 60 dias ou nos 6 meses o não pagamento dos juros era precisamente o mesmo. n) Igualmente, em quaisquer das situações – apresentação a 60 dias ou a seis meses - não podia o tribunal a quo estribar-se na idade dos insolventes para fundamentar que devido à idade - 50 anos a recorrente esposa e 57 o recorrente marido -, com culpa grave não deviam ignorar que não tinham perspectivas sérias de que a sua situação económica não ia melhorar. Ainda, o) Em quaisquer das situações – 60 dias ou 6 meses –, os três requisitos da al. d) do n.º 1 do Art. 238º do CIRE que tem de ser cumulativos e sequer um deles se verificou, por isso foi violado o referido preceito legal sendo que não existiram os pressupostos para a referida alínea ser aplicada e dessa forma indeferir liminarmente a exoneração do passivo restante aos insolventes. p) A douta decisão fez uma errada aplicação do nº 1 do art. 18º do CIRE e al. a) e d) do art. 238º do mesmo diploma legal. q) Ao caso dos autos deve ser aplicado o n.º 2 do art. 18º do CIRE e ser deferido a exoneração do passivo restante.” Pedem a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido, sendo este substituído por outro que admita liminarmente a requerida exoneração de passivo restante. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de facto: Na decisão recorrida, muito embora o Tribunal a quo se sustente na verificação em concreto de determinados pressupostos, não foram dados como assentes quaisquer factos. Sobre tal matéria nos pronunciaremos adiante, salientando, então, aqueles que deveremos considerar como relevantes para a apreciação do presente recurso. *** III- Fundamentos de Direito: À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Assim, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. A questão que constitui objecto do presente recurso respeita à interpretação do art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., à verificação em concreto dos requisitos ali indicados e, por conseguinte, à sua aplicação ao caso. Como dissemos, a decisão recorrida concluiu pelo preenchimento de todos os pressupostos referidos na mencionada al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., decidindo, por consequência, indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos apresentantes à insolvência. Para o efeito, o Tribunal a quo considerou: “(...) É verdade que os insolventes eram, à data da insolvência, titulares de uma empresa e decorre dos documentos juntos a fls. 201 ss que os seus incumprimentos excedem o prazo de 60 dias (....). (...) Entende o Tribunal que de tal omissão decorre natural prejuízo para os credores (...). (...) Da própria alegação dos requerentes resulta que os mesmos bem sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (tendo em conta as suas idades, os seus rendimentos e os seus bens).” Uma questão prévia se coloca, muito embora ela não tenha sido suscitada pelos apelantes. É que a decisão recorrida, como acima anunciámos, não discriminou devidamente, como lhe competia, os factos que considera provados e em que sustenta a decisão de direito. Ou seja, a decisão é inteiramente omissa no se refere à factualidade que considera provada muito embora o Tribunal a quo considere como verificados determinados pressupostos de facto. A sentença será nula quando, designadamente, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 668, nº 1, al. b), do C.P.C.). A razão de ser da sanção da nulidade neste caso é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito (“Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 139): “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” Esta regra é de aplicar aos despachos quando estes se sustentem, como aqui sucede, na verificação de certos pressupostos de facto (art. 666, nº 3, do C.P.C.). Ora, sendo manifesta a ausência da especificação dos fundamentos de facto que motivam a decisão recorrida, será esta nula, nos termos e para os efeitos dos arts. 666, nº 3, e 668, nº 1, al. d), do C.P.C.. Todavia, tal conclusão não obsta ao conhecimento do objecto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correcção do vício, apreciando da questão em análise, nos termos do art. 715 do C.P.C.. Desta forma, suprindo-se a nulidade, consideramos aqui por assentes com relevo para a apreciação do recurso, uma vez compulsados os autos, os seguintes factos: 1) Manuel… e mulher, Maria…, vieram, em 4.8.2010, requerer a respectiva “declaração de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante”; 2) Juntaram documentos e arrolaram testemunhas; 3) Os mesmos foram declarados “em estado de insolvência” por sentença proferida em 6.8.2010; 4) Em assembleia de credores realizada em 22.10.2010, opôs-se àquela pretensão o credor “Banco S…, S.A.”; 5) Pronunciou-se ainda o Administrador da Insolvência, nada opondo ao deferimento da pretensão; 6) “S... Lda” mostra-se inscrita na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto desde 10.1.2006, tendo como “sócios” e “gerentes” os referidos Manuel… e Maria…; 7) Com data de 10.4.2006, mostra-se ali inscrita a cessação de funções do “gerente” Manuel … bem como a “cessão” da respectiva quota a favor de Suzana… depois a ser designada também “gerente”; 8) A referida “S…, Lda” foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida em 11.6.2010, tendo então como “sócias” e “gerentes” as indicadas Maria… e Suzana…; 9) Em Março de 2010, os requerentes Manuel… e Maria…deixaram de conseguir pagar as mensalidades dos vários “empréstimos” que tinham contraído (facto reconhecido pelos requerentes no seu requerimento inicial); 10) O montante global dos créditos reclamados nos autos por “Banco I…, S.A.”, “Banco S…, S.A.”, Condomínio do Edifício…, Instituto…, I.P., e “T…, S.A.”, é de € 611.062,98; 11) A fracção autónoma identificada pelas letras “EV” sita em Valença, respeitante a estabelecimento destinado a indústria, mostra-se inscrita a favor dos requerentes, desde 17.4.1996, na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº 556/19940927; 12) Mostrando-se ali inscrita, em 14.5.2007, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de 164.000,00, a favor do “Banco S…, S.A.”, para “garantia de empréstimo concedido a S…, Lda”; 13) A fracção autónoma identificada pelas letras “EE”, respeitante ao primeiro andar de prédio sito em Monção, mostra-se inscrita a favor dos requerentes, desde 22.8.1984, na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o nº 1/19841022; 14) A fracção autónoma identificada pelas letras “LLLL”, respeitante ao quinto andar direito e sótão (habitação) de prédio sito em Monção, mostra-se inscrita a favor dos requerentes, desde 22.8.1984, na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o nº 1/19841022; 15) Mostrando-se ali inscrita, em 29.6.2006, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de € 82.200,00, a favor do “Banco S…, S.A.”, para “garantia de empréstimo”; 16) E, em 10.1.2010, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de € 54.800,00, a favor do “Banco S….”, para “garantia de empréstimo”; 17) O prédio constituído por rés-do-chão e 1º andar sito em Monção mostra-se inscrito a favor dos requerentes, desde 7.8.2001, na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o nº 957/20011015; 18) Mostrando-se ali inscrita, em 23.7.2002, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de Esc. 199.138$75, a favor do “C…, S.A.”, para “garantia de empréstimo”; 19) E, em 22.11.2005, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de € 105.691,17,00, a favor do “Banco S…, S.A.”, para “garantia de empréstimo”; 20) E ainda, em 14.5.2007, “hipoteca voluntária” até ao montante máximo de € 164.400,00, a favor do “Banco S…, S.A.”, para “garantia de empréstimo concedido a S…, Lda”. Definidos os factos tidos como assentes, passemos às conclusões do recurso. A questão essencial que cumpre aqui ajuizar, como dissemos, respeita à interpretação do art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., e à sua aplicação ao caso em análise, já que no mesmo se sustentou a decisão recorrida. Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Considerada a especial natureza do instituto e os interesses que visa proteger, estabeleceu o legislador de 2004 vários requisitos prévios, designadamente ligados à conduta do devedor, dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação( A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E..). Ao formular o pedido de exoneração do passivo restante, compete ao devedor declarar expressamente que preenche esses requisitos e se dispõe a observar todas as condições que a exoneração envolve (art. 236, nº 3, do C.I.R.E.). Assim, estabelece o art. 238, nº 1, do C.I.R.E., em várias alíneas, os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante( Tal não obsta à possibilidade do convite ao aperfeiçoamento, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 27, nº 1, al. b), do C.I.R.E. (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 186).). Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 190), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.” Segundo se afirmou no recente Ac. da RP de 6.10.09 (Proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1, in www.dgsi.pt), “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.” Se ao Tribunal compete, numa fase liminar, verificar da existência de certos pressupostos para concluir se o insolvente merece ou não que lhe seja concedida uma segunda oportunidade, parece que tal implicará uma averiguação em concreto, com produção de prova, se necessário. Assim se decidiu no Ac. da RP de 9.1.2006 (CJ, Ano XXXI, T I, 2006, pág. 160) e no Ac. RL de 16.9.2010, Proc. 21680/09.6T2SNT-C.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt). Segundo Assunção Cristas “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada (…) a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.” (“Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in “Novo Direito da Insolvência”, Themis, ed. Especial, 2005, págs. 169/170, cfr. citação no referido Ac. RL de 16.9.2010). No caso, como vimos, a decisão recorrida, sem prévia inquirição das testemunhas arroladas pelos devedores, indeferiu liminarmente o pedido por estes formulado de exoneração do passivo restante, fundamentando-se na verificação dos pressupostos constantes da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.. Dispõe este normativo que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o “devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Por conseguinte, de acordo com esta alínea d), o pedido de exoneração será logo indeferido se, cumulativamente: 1) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; 2) tiver daí decorrido prejuízo para os credores; 3) sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Vejamos se, em face dos factos apurados, as aludidas condições se verificam no caso sub judice. Entendeu-se na decisão sob recurso que “(...) É verdade que os insolventes eram, à data da insolvência, titulares de uma empresa e decorre dos documentos juntos a fls. 201 ss que os seus incumprimentos excedem o prazo de 60 dias (....)”, concluindo, por isso, que estavam estes obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo de 60 dias desde o conhecimento da respectiva situação, o que não fizeram. Sustentam os recorrentes que o apelante marido não era sócio ou gerente de qualquer sociedade desde 2006 e que a sociedade de que a apelante mulher era sócia e gerente estava já declarada insolvente quando ambos se apresentaram à insolvência, pelo que não eram estes então titulares de empresa. Dispunham, por isso, segundo referem, de 6 meses desde o primeiro incumprimento (ocorrido em 21.2.2010) para requererem a declaração da sua insolvência, o que por eles foi observado. Vejamos. Estabelece o art. 18 do C.I.R.E. que: “1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2. Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º” Nos termos do referido nº 1 do art. 3: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Temos como provado acima que, em Março de 2010, os requerentes Manuel… e Maria… deixaram de conseguir pagar as mensalidades dos vários “empréstimos” que tinham contraído, o que corresponderá à situação de insolvência prevista no nº 1 do art. 3 do C.I.R.E., e que se apresentaram à insolvência em 4.8.2010. Também temos como provado que os requerentes foram ambos sócios e gerentes da sociedade “S…, Lda”, tendo Manuel… cessado ali as funções de gerente e cedido a respectiva quota a Suzana… em 10.4.2006. Mais temos que a referida “S…, Lda” foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida em 11.6.2010, tendo então como “sócias” e “gerentes” as indicadas Maria… e Suzana…. Admitindo a conclusão de que, em sede de recuperação de empresas e de insolvência, para o legislador, “empresa” e “pessoa colectiva” são totalmente equiparáveis (cfr. Ac. RG de 30.4.09, Proc. 2598/08.6TBGMR-G.G1, em www.dgsi.pt), retiramos do que acima se diz que quando, em Março de 2010, os requerentes deixaram de conseguir pagar as mensalidades dos vários “empréstimos” que tinham contraído, entrando, assim, em situação de insolvência – e é a este momento que alude o nº 2 do art. 18 do C.I.R.E. (e não ao da apresentação à insolvência, como defendem os recorrentes) – apenas a requerente Maria… era sócia e gerente da dita “S…, Lda” (só declarada insolvente em 11.6.2010), não o sendo já o requerente marido. Por conseguinte, em face dos autos, somente à requerente Maria…cabia o dever de apresentação à insolvência no prazo de 60 dias a que alude o nº 1 do referido art. 18, dispondo o requerente Manuel… do prazo de 6 meses referido no nº 2 daquele preceito. Donde, e tendo por referência Março de 2010, apenas a requerente mulher terá incumprido o dever de apresentação à insolvência, contrariamente ao referido na decisão recorrida, mostrando-se verificado só em relação a esta o primeiro dos requisitos previstos no art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E.. Defende-se, ainda, na decisão recorrida que “(...) de tal omissão decorre natural prejuízo para os credores (...). Opõem os recorrentes que os credores não teriam menos prejuízos se os requerentes se tivessem apresentado à insolvência no prazo de 60 dias. A al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E. estabelece que, para além da inobservância do prazo de apresentação à insolvência, é necessário que essa inobservância tenha causado prejuízo aos credores. Conforme defendemos já no Proc. nº. 2199/08.9TBGMR-G.G1 por nós relatado, não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios não corresponde, a maior parte das vezes, a valorização do património que por ele responde, antes sucedendo que, com o decurso do tempo, o património em geral se desvaloriza e até se perde, donde, quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Assim, e em princípio, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, poderemos afirmar que decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência. No entanto, para este entendimento ganhar sentido e significado é manifesto que a medida desse atraso terá de ser relevante. Ou seja, aquele raciocínio não fará sentido, na ausência de outros prejuízos assinalados, se o apresentante tiver ultrapassado escassamente o prazo de que dispunha para se apresentar à insolvência, pois não será, em tese, num mês ou dois que se agrava significativamente a dívida (pelo vencimento dos juros) e desvaloriza o património, ou, dito de outro modo, se cava, por si só, um fosso maior entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder. No caso, já vimos também que a requerente mulher deveria ter-se apresentado à insolvência até Maio de 2010, podendo o marido fazê-lo até Setembro do mesmo ano, e que o fizeram conjuntamente, em coligação activa, ao abrigo do art. 264 do C.I.R.E., em 4.8.2010. Neste circunstancialismo, tendo em conta que estão em causa dívidas de ambos e pelas quais responde o património comum do casal, é de concluir que da simples inobservância do prazo por parte da requerente mulher (já que por parte do marido esse incumprimento não existiu) nas condições descritas não terá decorrido inevitável prejuízo para os credores. Donde, somos levados a concluir que não é de considerar aqui verificada a previsão da segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E. com relação à requerente mulher (posto que a questão está forçosamente prejudicada com relação ao marido). Por fim, diz-se na decisão sob recurso que “(...) Da própria alegação dos requerentes resulta que os mesmos bem sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (tendo em conta as suas idades, os seus rendimentos e os seus bens).” Argumentam os apelantes que o facto de terem alegado terem cerca de 50 anos não pode permitir a conclusão de que não poderiam ter expectativa de melhoria de vida, tanto mais que com a perspectiva de um empréstimo de familiares emigrados em França (apenas gorado em Julho/Agosto de 2010, com a vinda de férias a Portugal desses familiares) e a existência de um património constituído por quatro imóveis, os requerentes estavam convencidos de que conseguiriam cumprir as suas obrigações para com os credores. Saberiam, então, os devedores, em concreto a requerente mulher, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica? É um facto que os requerentes alegaram ter como rendimentos o valor anual de € 5.039,04, correspondente à renda de uma sua fracção que têm arrendada, bem como a quantia de € 600,00 respeitante ao salário da requerente Maria… e não auferir o marido qualquer salário. Todavia, também alegaram ser proprietários dos bens acima elencados e terem tentado, depois de Março de 2010, obter em França (onde haviam vivido e trabalhado) um empréstimo para saldar as suas obrigações. Invocaram, por outro lado, que em Maio de 2010 tentaram ainda arranjar um comprador para o imóvel onde a sociedade “S…, Lda” desenvolvia a sua actividade, mediante locação financeira contratada com o “Banco Invest, S.A.”, pelo valor de € 330.000,00 e com autorização da dita instituição de crédito, o que não conseguiram concretizar. Sobre esta matéria não foi, como dissemos, produzida qualquer prova, nem foi possível averiguar em que medida tais soluções se perspectivavam no sentido da melhoria da situação económica dos requerentes. Se a primeira é, em nosso entender, duvidosa – a contracção de um novo empréstimo apenas destinado a pagar outras dívidas já vencidas, não seria, em si mesma, susceptível de trazer qualquer melhoria à situação económica dos requerentes que, através dos seus escassos rendimentos, viriam forçosamente a ficar colocados, uma vez mais, na situação de impossibilidade de cumprir esta nova obrigação – já a segunda poderia, eventualmente, contribuir para algum desafogo da sua parte, permitindo a satisfação, total ou parcial, da dívida da sociedade “S…, Lda” perante o locador, dívida essa pela qual, como resulta dos autos, os requerentes seriam também responsáveis. Em todo o caso, nenhuma prova se produziu sobre esta matéria, não podendo retirar-se, a noso ver, simplesmente da alegação dos requerentes, como se faz na decisão recorrida, que estes “(...) bem sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (tendo em conta as suas idades, os seus rendimentos e os seus bens).” Por conseguinte, não é possível concluir perante o alegado que, em Março de 2010, os requerentes não teriam qualquer perspectiva séria de verem melhorada a sua situação económica. Em resumo: de tudo quanto se deixa dito, constata-se que não se mostram preenchidos, com relação a cada um dos requerentes e cumulativamente, os três requisitos consignados no art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E.. Assim sendo, não pode manter-se o despacho recorrido. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, o despacho recorrido, e determinando que, voltando os autos à 1ª instância, ali seja admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes. Sem custas. Notifique. Guimarães, 15.3.2011 Maria da Conceição Saavedra Raquel Rêgo Mário Canelas Brás |