Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Tendo-se apurado que a A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R., dedicando-se a tempo inteiro à vida doméstica e que durante o período em que A. e R. viveram juntos – 14 anos – a Autora cuidou das lides domésticas, confeccionou as refeições, tratou da roupa, limpou a habitação, fez compras para a casa, tendo ainda ambos, autora e réu, adquirido mobiliário e artigos para o lar após em conjunto o escolherem, a vantagem adquirida pelo Réu, mercê daquele comprovado contributo indirecto da Autora, estava-lhe destinada (à Autora), era-lhe atribuída segundo a ordenação jurídica dos bens, pertencia-lhe em face do «conteúdo de destinação» do direito ou posição jurídica. II- E não seria justo que ao fim de 14 anos de uma vida de união de facto, o réu pudesse ficar com o seu património enriquecido à custa do empobrecimento injusto da Autora, que abdicou da sua actividade profissional para se dedicar em exclusividade à vida familiar do casal e dos filhos. III- A cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da autora a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e segs. do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", divorciada, empregada têxtil, residente no Loteamento ..., Barcelos, veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", solteiro, residente no Lugar de..., Ponte de Lima, onde termina peticionando: - que se condene o réu a reconhecer que, com início de 1986 e término em 10 de Março de 2001, A. e R. viveram uma “ união de facto” em condições análogas à dos cônjuges; - que se condene o réu a reconhecer que naquele período A. e R. contribuíram na mesma proporção e em partes iguais para a formação do património inscrito ou não em seu nome nesse período e por ambos adquirido, seja imóveis, património mobiliário e imobiliário, depósitos bancários, créditos a terceiros e bens indiferenciados de valor não inferior a 448.426,74 Euros pelo que o réu se encontra injustificadamente enriquecido à custa da autora na proporção de 50% desse supra referido capital ou da correspondente meação nos imóveis indicados na petição; - deste modo, peticiona-se que o réu seja condenado a restituir à autora 50% do dito capital ou da correspondente meação nos ditos imóveis em valor não inferior a 224.213,37 Euros bem como 50% de todos os bens que se encontrem na sua posse adquiridos durante a “ união de facto” para além dos já peticionados; - finalmente, a condenação do réu em juros vincendos à taxa legal sobre o capital peticionado desde a citação até integral pagamento. Alega, em síntese, que A. e R. viveram maritalmente entre 1987 e Março de 2001, em absoluta comunhão de vida: Durante esse período, foi construído por ambos, em comunhão de esforços, um património comum que se discrimina do qual o réu se apossou em definitivo sem o partilhar com a autora, após a separação de ambos. Na sua contestação, veio o Réu alegar ser o petitório uma tentativa da autora de locupletamento ilegítimo à custa do R., pelo que pede a absolvição do pedido. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: a) Condenar o R. a reconhecer que com início no ano de 1987 e término em 10 de Março de 2001, autora e réu viveram em “união de facto” em condições análogas às dos cônjuges; b) Condenar o R. a pagar à autora a importância equivalente a 1/5 ou 20% do valor do património adquirido durante a constância da união de facto sendo esse património constituído pelos seguintes bens: - Uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, no lugar de ..., Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o nº ..., - Os bens descritos a fls. 30 a 35 dos autos; - Metade do prédio “ Casas de habitação em mau estado”, com rés-do-chão e um andar, sito em ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o art....; - a quantia de 99.026,74 euros relativa a contas bancárias tituladas pelo R. c) Relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor final desse património, sem prejuízo da fixação dos valores mínimos de alguns dos bens que constituem esse património se encontrarem fixados já nestes autos. Inconformado apelou o Réu, fechando a minuta do recurso com as seguintes conclusões, assim sintetizadas: Existe contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a parte decisória. Nada se provou quanto ao contributo eventual da Autora para a aquisição, por qualquer forma, de bens ou direitos. Muito menos de qualquer forma de contributo patrimonial indirecto. Na união de facto deverão existir, para além de vontade expressa nesse sentido, actos que de modo inequívoco, demonstrem que os bens são adquiridos com a comparticipação financeira de ambos, ainda que em proporções diferentes. Ora, nos autos tal não se provou. Assim, não poderá ser reconhecido à Autora o direito a 20% desses valores ou bens ou qualquer outra percentagem, pelo que a douta sentença contém, assim, decisão contrária aos factos dados por provados, à lei aplicável e à jurisprudência dominante nela citada, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1. A e R viveram juntos entre o ano de 1987 e 10 Março de 2001, sendo que em 1987 ambos se encontravam emigrados na Venezuela – alíneas A) e B) dos Factos Assentes. 2. Quando A e R começaram a viver juntos, a A. trabalhava como porteira de um edifício – alínea C) dos Factos Assentes. 3. Em 25 de Dezembro de 1993, nasceu Raul ... filho de A e R. – alínea D) dos Factos Assentes. 4. Por escritura de compra e venda de 03.08.1994, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, Ermelinda R... declarou vender ao R, que declarou comprar, pelo preço de 8.000.000$00, a casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, no lugar de ..., Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o nº ..., com data de 11 de Junho de 1986 e nela inscrito a favor da vendedora pela inscrição G3, conforme documento de fls. 113 a 116 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se tal prédio inscrito a favor do R na matriz predial urbana e na Conservatória do Registo Predial pela inscrição G4, Ap. 09/940819, sendo que o mesmo tem um valor locativo mensal de 250 euros – alíneas E) e F) dos Factos Assentes e 43º da Base Instrutória. 5. Em finais de 1996 a A. e os filhos deixaram a Venezuela e regressaram a Portugal, tendo o R regressado a Portugal no início de 1997 e tendo trazido os bens descritos a fls. 30 a 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – alíneas G) a I) dos Factos Assentes. 6. Em 30 de Outubro de 1998, nasceu Paula ... filha de A e R. ao passo que em 24 de Maio de 1981, nasceu ... filha da A e de Domingos F... – alíneas J) e L) dos Factos Assentes. 7. Em 15 de Janeiro de 1988, o R declarou pretender pagar SISA relativa a ½ indivisa dos prédios descritos a fls. 133 e 134 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – alínea M) dos Factos Assentes. 8. A A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R, levando consigo a Elizabeth – resposta ao quesito 3º da Base Instrutória. 9. Durante o período em que viveram juntos, a autora cuidava das lides domésticas, confeccionando as refeições, tratando da roupa, limpando a habitação e fazendo compras para a casa – resposta ao quesito 4º da Base Instrutória. 10. A e R nunca receberam qualquer ordenado – resposta ao quesito 9º da Base Instrutória. 11. Cerca de três anos depois de viverem juntos, o R adquiriu toda a empresa de panificação, o que foi pago em prestações liquidadas com os proveitos do estabelecimento, sendo que as despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde do agregado familiar sempre foram suportadas pelos proveitos do negócio de panificação, tendo nos anos de 1992 e 1993, o R estado em Portugal por períodos de cerca de três meses – resposta aos quesitos 11º a 14º da Base Instrutória. 12. O imóvel referido em 4. foi adquirido com dinheiro auferido na exploração, feita pelo réu, do estabelecimento de fabricação e venda de pão na Venezuela – resposta aos quesitos 19º e 20º da Base Instrutória. 13. Com os lucros da exploração do negócio de panificação, o réu declarou comprar verbalmente a uns tios seus, por quantia não apurada mas não inferior a 1500 Euros, metade do prédio “ Casas de habitação em mau estado”, com rés-do-chão e um andar que confronta do nascente e norte com caminho particular e poente e nascente com proprietário com a superfície coberta de 100 m2 e logradouro com 30 m2, sito em ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o art...., tendo entre 1996 e 1998 o réu despendido, pelo menos, 4.760,88 Euros na reconstrução de tal prédio, além de ter pago as contribuições a ele relativas, tendo esses gastos sido suportados pelos lucros provenientes da exploração do estabelecimento de padaria, feita pelo réu – resposta aos quesitos 21º a 24º da Base Instrutória. 14. Os bens referidos em 5. têm um valor global que não foi possível apurar, tendo o réu vendido o estabelecimento de padaria por um preço não apurado – resposta aos quesitos 25º e 26º da Base Instrutória. 15. Em Março de 1996, o R tinha em seu nome, nas contas que A e R utilizavam para poupança de remessas da Venezuela, a quantia de 99.026,74 euros – resposta ao quesito 27º da Base Instrutória. 16. A autora trabalha há vários anos como operária fabril – resposta ao quesito 29º da Base Instrutória. 17. Enquanto viveram juntos, A e R adquiriram mobiliário e artigos para o lar após escolha em conjunto – resposta ao quesito 32º da Base Instrutória. 18. Os prédios referidos em 4. e em 13. têm um valor não apurado, mas nunca inferior a 1.500 Euros e a 49.879,79 Euros respectivamente – resposta aos quesitos 33º e 34º da Base Instrutória. 19. O réu pagou a aquisição das quotas dos outros sócios graças aos lucros da actividade de panificação por ele exercida – resposta ao quesito 36º da Base Instrutória. 20. Pelo menos desde 1984, que o réu era sócio da empresa de panificação na Venezuela, sendo que em 1987 já lhe pertenciam 75% da empresa e 25% a um sócio de nome António Silva, tendo cerca de 3 anos depois o réu adquirido os 25% restantes, pagando em prestações liquidadas com o proveito do estabelecimento, conforme referido em 11, sendo que a empresa de panificação tinha 12 empregados e dois encarregados que dirigiam a actividade na ausência do R. – resposta aos quesitos 37º e 38º da Base Instrutória. 21. O R foi acometido de doença cardíaca em Fevereiro de 1998 tendo estado internado cerca de um mês– resposta ao quesito 39º da Base Instrutória. 22. O réu entrega à autora mensalmente 100 euros relativos aos alimentos devidos aos seus filhos e paga a electricidade da casa em valor não apurado – resposta ao quesito 42º da Base Instrutória. O direito. Apurados os factos relevantes fixados definitivamente, vejamos as questões postas pelo recorrente e que, no essencial, são as seguintes: Se a sentença recorrida é nula, por contradição entre a fundamentação e a decisão; A questão do enriquecimento sem causa. -*- Sustenta o recorrente que existe contradição entre a fundamentação e a decisão. Como se sabe, a sentença é tradicionalmente vista, na sua estrutura lógica, como um verdadeiro silogismo (o chamado “silogismo judiciário”), cuja premissa maior é constituída pela norma aplicável, a premissa menor é constituída pelos factos apurados no processo e a conclusão é constituída pela decisão proferida. As nulidades, previstas no nº 1 do art 668º do CPC dizem respeito à estrutura lógica ou aos limites da decisão e nada têm a ver com “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário” ou a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão” (cfr. Ac. STJ, de 09.07.2002, no Processo nº 01B3972, dgsi.pt/jstj). Ocorre a nulidade do nº 1, alínea c) do artº 668º do CPC quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença, o que não sucede no caso sub judice. Vejamos então se ocorre erro de julgamento, como afirma o recorrente. No caso em apreço o pedido é fundamentado no enriquecimento sem causa Será, pois nesta perspectiva que haverá que apreciar e decidir quanto ao mérito da causa. Relembremos então a matéria de facto relevante para a dilucidação desta questão: A e R viveram juntos entre o ano de 1987 e 10 Março de 2001, sendo que em 1987 ambos se encontravam emigrados na Venezuela . Quando A e R começaram a viver juntos, a A. trabalhava como porteira de um edifício . Em 25 de Dezembro de 1993, nasceu Raul ... filho de A e R. Por escritura de compra e venda de 03.08.1994, no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, Ermelinda R... declarou vender ao R, que declarou comprar, pelo preço de 8.000.000$00, a casa de rés-do-chão, destinada a habitação, e logradouro, no lugar de ...Barcelos, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e descrito na Conservatória sob o nº ..., com data de 11 de Junho de 1986 e nela inscrito a favor da vendedora pela inscrição G3, conforme documento de fls. 113 a 116 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se tal prédio inscrito a favor do R na matriz predial urbana e na Conservatória do Registo Predial pela inscrição G4, Ap. 09/940819, sendo que o mesmo tem um valor locativo mensal de 250 euros. Em 30 de Outubro de 1998, nasceu Paula filha de A e R. ao passo que em 24 de Maio de 1981, nasceu Elizabeth ... filha da A e de Domingos F.... A A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R, levando consigo a Elizabeth. Durante o período em que viveram juntos, a autora cuidava das lides domésticas, confeccionando as refeições, tratando da roupa, limpando a habitação e fazendo compras para a casa. Cerca de três anos depois de viverem juntos, o R adquiriu toda a empresa de panificação, o que foi pago em prestações liquidadas com os proveitos do estabelecimento, sendo que as despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde do agregado familiar sempre foram suportadas pelos proveitos do negócio de panificação, tendo nos anos de 1992 e 1993, o R estado em Portugal por períodos de cerca de três meses. O imóvel referido em 4. foi adquirido com dinheiro auferido na exploração, feita pelo réu, do estabelecimento de fabricação e venda de pão na Venezuela. Com os lucros da exploração do negócio de panificação, o réu declarou comprar verbalmente a uns tios seus, por quantia não apurada mas não inferior a 1500 Euros, metade do prédio “ Casas de habitação em mau estado”, com rés-do-chão e um andar que confronta do nascente e norte com caminho particular e poente e nascente com proprietário com a superfície coberta de 100 m2 e logradouro com 30 m2, sito em ...., Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana sob o art...., tendo entre 1996 e 1998 o réu despendido, pelo menos, 4.760,88 Euros na reconstrução de tal prédio, além de ter pago as contribuições a ele relativas, tendo esses gastos sido suportados pelos lucros provenientes da exploração do estabelecimento de padaria, feita pelo réu. Os bens referidos em 5. têm um valor global que não foi possível apurar, tendo o réu vendido o estabelecimento de padaria por um preço não apurado . Em Março de 1996, o R tinha em seu nome, nas contas que A e R utilizavam para poupança de remessas da Venezuela, a quantia de 99.026,74 euros. A autora trabalha há vários anos como operária fabril. Enquanto viveram juntos, A e R adquiriram mobiliário e artigos para o lar após escolha em conjunto. Os prédios referidos em 4. e em 13. têm um valor não apurado, mas nunca inferior a 1.500 Euros e a 49.879,79 Euros respectivamente O réu pagou a aquisição das quotas dos outros sócios graças aos lucros da actividade de panificação por ele exercida. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa, também designado por enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia, pressupõe, nos termos do disposto pelo artigo 473º, nº 1, do Código Civil (CC), a verificação cumulativa de três requisitos, ou seja, um enriquecimento, que este se encontre desprovido de causa justificativa, e tenha sido obtido, à custa de quem requer a restituição, que suportou o correspondente empobrecimento – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 454 a 458; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 318; Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, 376 a 379, nota de rodapé; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 157; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 195; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1986, reimpressão, 53; Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, 1970, 48 e 49. Para além do campo de aplicação específica do enriquecimento sem causa, constituído pelas atribuições patrimoniais, que são os actos mediante os quais uma pessoa (atribuinte) aumenta o património da outra (atribuído), à sua custa, enriquecendo-a, portanto, com sacrifício próprio, qualquer que seja a forma por que este resultado se produz - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 67., aquele acontece, igualmente, em inúmeros casos, em que a vantagem obtida pelo beneficiado procede de acto, por ele próprio praticado, como se verifica, v.g., nas hipóteses de intromissão, sob a forma de uso, fruição, consumo ou alienação, nos direitos ou bens jurídicos alheios, que, assim, consegue uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, que representa uma deslocação patrimonial, afinal, o pressuposto de todo o enriquecimento sem causa – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 315 e 316. E o enriquecimento é injusto quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outrem, o que não acontece, tendo, então, causa justificativa, se o enriquecimento criado está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 455 e 456; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 324 e 325, citando Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, 8ª edição, § 62, I; Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, 376 a 379, nota de rodapé, se corresponde à vontade profunda da lei Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 200., se existem normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, incidindo sobre a deslocação, a tornem elemento estatuído e não previsível da obrigação de restituir, isto é, que considerem o enriquecimento como coisa tolerada ou querida pelo Direito (Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, 1986, reimpressão, 46 e 56)Cf. Ac. Relação de Coimbra, de 11.5.2004, WWW.dgsi.pt. Com efeito, o que suscita a reacção da lei é a circunstância de determinado valor se achar no património de A, quando o seu lugar não é aí, mas antes no património de B, em função da ordem de atribuição ou destinação dos bens - Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, 1970, 56. Revertendo à hipótese dos autos, provou-se que os bens acumulados pelo réu ao longo dos anos foram obtidos graças aos lucros auferidos na exploração do estabelecimento de fabricação e venda de pão na Venezuela. Essa exploração foi sempre feita pelo réu, sem participação directa da Autora. Mas também se provou que durante o período em que A. e R. viveram juntos – 14 anos – a Autora cuidou das lides domésticas, confeccionou as refeições, tratou da roupa, limpou a habitação, fez compras para a casa, tendo ainda ambos, autora e réu, adquirido mobiliário e artigos para o lar após em conjunto o escolherem. Como bem salienta o Mmº Juiz a quo «enquanto o companheiro exercia a sua actividade, esta assegurava a “ retaguarda”, proporcionando a este o desejado equilíbrio emocional e propiciando-lhe, em concreto, a manutenção de um lar». Apurado ainda ficou que a A. deixou a sua actividade profissional e a casa onde vivia para ir viver com o R., dedicando-se a tempo inteiro à vida doméstica. Como justamente se pondera no Acórdão do STJ de 15.11.1995 (BMJ:451º-393), que vem citado na sentença sob recurso, « No enriquecimento sem causa, a atribuição visada pela restituição tanto pode ser directa (se se verificar uma deslocação patrimonial directa do empobrecido para o enriquecido), como indirecta (caso em que o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efectuada pelo empobrecido)» e : “ (…) não pode atender-se apenas ao montante dos rendimentos que através do seu trabalho cada um dos membros da união de facto auferia e com que é de crer contribuía para as despesas de ambos, devendo também valorizar-se o trabalho prestado pela autora no desempenho de tarefas domésticas.” A vantagem adquirida pelo Réu, mercê daquele comprovado contributo indirecto da Autora, estava-lhe destinada (à Autora), era-lhe atribuída segundo a ordenação jurídica dos bens, pertencia-lhe em face do «conteúdo de destinação» do direito ou posição jurídica. E comungando do entendimento daquele douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, a que vimos de aludir, não seria justo que ao fim de 14 anos de uma vida de união de facto, o réu pudesse ficar com o seu património enriquecido à custa do empobrecimento injusto da Autora, que abdicou da sua actividade profissional para se dedicar em exclusividade à vida familiar do casal e dos filhos. A cessação da união de facto determinou o desaparecimento posterior da causa da deslocação patrimonial verificada, e originou o nascimento do direito da autora a exigir a restituição em função do regime do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 473º e segs. do Código Civil. A acção de enriquecimento sem causa visa remover o enriquecimento do património enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido. O conceito de enriquecimento ou locupletamento que a lei aceita é o «patrimonial», correspondente à diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do enriquecido, ou seja, a situação em que o enriquecido agora está, no momento em que é judicialmente citado para a restituição, e a situação em que ele estaria, no mesmo momento, se o facto produtivo do enriquecimento não se tivesse dado – Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, 42 e segs. No caso em apreço, o Mmº Juiz valorou essa diferença em 20%, na ponderação de que “Considerando o valor do trabalho doméstico feito pela autora, o facto da mesma ter adquirido em conjunto com o réu mobiliário por ambos escolhido, mas, sobretudo, tomando em boa conta a relevância que implicou para o réu a circunstância de durante anos a fio ter tido a importante mais valia que decorre do facto de ter alguém, que sacrificando uma carreira profissional, a assegurou a gestão da vida familiar, ocupando-se das pequenas tarefas da vida doméstica, tanto mais relevantes face ao nascimento e crescimento ocorrido nessa época de duas crianças, filhos de ambos, com o acréscimo de actividade que obviamente daí decorre, concluímos dever fixar essa percentagem em 20%”. Sufragamos este entendimento, que temos por equilibrado e ajustado aos factos. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Réu. Não se vislumbra má-fé processual de nenhuma das partes. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze. Guimarães, 29.09.2004 |