Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1367/20.0T8BCL-A.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Só deve ser recusada a notificação da parte contrária ou de terceiro para juntar documentos se os mesmos não tiverem pertinência ou se forem desnecessários.
II - Os documentos são impertinentes quando não têm por objecto a prova ou contraprova da factualidade integrante da causa de pedir/excepções (objecto do litígio) ou se não tiverem idoneidade abstracta, por si ou em conjunto com outros, de contribuir para a prova da matéria controvertida.
III - Os documentos são desnecessários se representarem factos que naquela fase já estejam provados, designadamente por admissão.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Os autos respeitam a acção de processo comum em que é autora E. M. e ré X – Unipessoal Lda.
Em suma, alega a autora que entre Jan/2019 e Julho/2019 trabalhou para ré, tendo sido verbalmente despedida. Pede a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo, retribuições intercalares, indemnização por antiguidade e, ainda, indemnização no valor de 6.000,00€ a título danos não patrimoniais. Particularmente quanto a este pedido, alega que, em Maio de 2019, lhe foi diagnosticado quadro clinico de depressão derivado de condutas da ré de humilhação e de diminuição praticadas durante a relação laboral, tendo de ser submetida a tratamento medico e psicoterapêutico, danos agravados com o despedimento (insónias, angústia, nervosismo…), passando a viver em drama derivado da preocupação com o seu sustento e dos seus 4 filhos, acrescendo que o fruto do seu trabalho era a única fonte de rendimento.
A ré contestou e, na parte que ora releva, alega que a autora já sofria de depressão em virtude de situação de divórcio e inerentes preocupação de ter quatro filhos a seu cargo. O trabalho não constituiu a única fonte de rendimento da autora, beneficiando, seguramente, de subsídio de desemprego e de pensão de alimentos, em virtude do referido divórcio- 140 a 152 da contestação.

Na contestação a ré requereu (na parte relevante) as seguintes provas:

b - a notificação da autora para juntar aos autos os seguintes documentos:
- comprovativo de pagamento da consulta, de 31 de maio de 2019, referida em 60.º da petição inicial;
- declaração da Segurança Social comprovativa de que a autora não aufere qualquer subsídio desde julho de 2019 até à presente data;
- acordo de regulação das responsabilidades parentais
c - notificar-se o Dr. C. F., médico psiquiatra e psicanalista, com carteira profissional n.º …, com domicílio profissional no Edifício …, Avenida … Porto para informar os autos do seguinte:
- data desde quando a autora é sua cliente;
- data da primeira consulta ministrada à autora
d - notificar-se a Segurança Social para juntar aos autos os seguintes documentos:
- comprovativo de concessão de subsídio de desemprego da autora, desde julho de 2019 a esta parte e respetivos recibos”
Foi proferido despacho saneador e sobre estas provas recaiu o seguinte DESPACHO ORA ALVO DE RECURSO;
“….
Notifique a Segurança Social informar sobre a concessão à autora de subsídio de desemprego e respectivos montantes, desde Julho de 2019 até à presente data.
Indefere-se o requerido pela ré no ponto b) e c) de fls 45 e 45 verso (comprovativo do pagamento de consulta, declaração da SS de não recebimento de subsídio, acordo de regulação das responsabilidades parentais e notificação do médico psiquiatra e psicanalista); e pela autora a fls 87 verso (notificação da Vodafone), por não se tratar de meio de prova que seja adequados, imperiosos e/ou insubstituíveis em ordem à demonstração dos factos a que se destinam, não tendo as partes outro meio de fazer valer os seus direitos.”
A ré interpôs recurso deste despacho interlocutório que não admitiu meios de prova - 79º-A, 2, al.d), CPT.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA RÉ - CONCLUSÕES:

1.ª - Os documentos e informações requeridas pela ré sob as als. b) e c) da contestação são elementos de prova pertinentes e de imprescindível importância para a descoberta da verdade material, pois, conjugados com a demais prova a produzir, permitirão apurar que o estado psíquico de depressão clínica invocado pela autora é já anterior à relação laboral que vinculou a autora à ré, não tendo, pois, sido esta a causá-lo
- vd. art.º 411.º e n.º 2 do art.º 429.º do CPC, art.º 341.º CC ex vi al. a) n.º 2 art.º 1.º CPT
2.ª - A não admissão da junção desses documentos e prestação dessa informação requerida impossibilita a ré de fazer contraprova em juízo dos factos alegados pela autora - vd. n.º 1 art.º 7.º CPC e art.ºs 341.º, 342.º e 346.º CC

A recorrente pretende instruir que o presente recurso seja instruído com certidão das seguintes peças do processo:
- petição inicial
- contestação
- douto despacho de 24.11.2020
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E POR TAL EFEITO: revogar-se o douto despacho proferido e, em consequência, deferir-se as provas requeridas pela ré nas als. b) e c) a final da sua contestação”
CONTRA-ALEGAÇÕES: não forem produzidas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente respondeu ao parecer. Mantém as conclusões do recurso e frisa que quer demonstrar a existência de um estado de “depressão” da autora prévio à sua data de admissão na ré, por isso requereu a notificação daquela para juntar aos autos o comprovativo da consulta de 31 de maio de 2019, referida em 60.º da petição inicial. Bem como a notificação do respetivo médico psiquiatra para informar os autos da data de início do tratamento da autora. Quanto ao acordo de responsabilidades parentais visa demonstrar que, contrariamente ao alegado pela autora, a sua única fonte de rendimento não era o trabalho.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (1)): admissibilidade dos meios de prova requeridos pela ré.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:

São os constantes do relatório.

B) DA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PELA RÉ - DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA (429º CPC) E INFORMAÇÃO A PRESTAR TERCEIRO POR VIA DOCUMENTAL (417º, 429º E 432º CPC)

Está em causa a admissibilidade da prova requerida pela ré.

A prova em geral:
As provas são os meios que têm por função a “demonstração da realidade dos factos”, entre eles os documentos - 341º CC e 423º a 451º CPC.
Os factos que interessam ao julgamento de uma causa são os relacionados com os temas de prova, ou “os necessitados de prova“ no caso de não haver enunciação de temas de prova – 410º CPC.
Ou seja, serão os factos (principais ou instrumentais) que integram a causa de pedir e excepções e que estejam controvertidos, excluindo-se, portanto, os que naquela fase já estejam assentes sem possibilidade de infirmação– 5º, 571º, 573º, 574º, 2, 607º, nºs 4, 2ª parte e 5, CPC.
Tenha-se presente que as partes gozam da garantia de participação em todo o desenvolvimento do litigio e relativamente a toda a materialidade pertinente. O principio do contraditório na sua moderna concepção abrange a possibilidade de influenciar a prova em termos paritários, facultando às partes, em igualdade de armas, o direito de apresentação de todos os meios de prova potencialmente relevantes para apurar a realidade dos factos– 3º, 3, 410º, CPC e Lebre de Freitas, vol. 1º, 4º ed., p. 29, 30.
A possibilidade de apresentar prova opera independentemente de a parte que as apresenta ter ou não ter o ónus da prova - 413ºCPC. Aliás, a parte contrária, tem o direito de contraprova quanto a factos cujo ónus probatório compita à outra parte e que sobre eles apresente prova – 346º CC.
O primeiro principio geral que norteia a admissibilidade dos meios de prova (2) é o da sua pertinência e, o segundo, é o da sua necessidade, o que decorre da conjugação dos artigos 410º e 411, CPC. Deles se infere que a prova tem de ter por objecto a factualidade da causa de pedir/excepções e tem por pressuposto que seja necessária ao apuramento da verdade sobre esses factos.
A ausência destes requisitos torna a prova inútil ou dilatória, redundando em ineficiência por dispêndio acrescidos de recursos desnecessários e em retardamento do processo. Nessas circunstâncias, devem ser recusadas pelo juiz, o que resulta do dever geral de gestão processual (6º, 410º e 411º, CPC) e, bem assim, do regras específicas e regimes privativos dos concretos meios de prova, mormente artigos 423º, 429º, 432º, 443º (documentos), 476º (perícia), 490º (inspecção judicial).
Note-se, porém, que a recusa de um meio de prova deve sempre ser fundamentado com base numa norma ou num principio jurídico, não podendo o juiz exercer um poder discricionário – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol 2, 4º ed., p. 214.

A prova concreta do caso:

No caso dos autos está em causa a prova documental a juntar pela parte contrária e informação a prestar por terceiro e por escrito (médico que terá assistido a autora) - 417º, 423º, 429º, 432º, CPC.
Segundo os normativos em causa o documento deve destinar-se à “prova dos fundamentos da acção ou da defesa” (423º CPC). Os factos que a parte pretende provar devem “ter interesse para a decisão da causa” (429º CPC). Como requisito negativo o documento ou informação a prestar por escrito não devem ser “impertinentes ou desnecessários”, principio aplicável “a montante” a qualquer documento, ou seja, antes e não só depois de estar junto- 443º CPC.
Documento impertinente é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da acção”- António Santos Abrantes Geraldes”, CPC anotado, Vol. I, Almedina, p. 511.
Documentos desnecessários são os que “representem factos já provados (designadamente por admissão)” - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2, 4º ed., p. 263.
A pertinência do documento será tendencialmente mais fácil de aferir pela potencialidade abstracta do meio provar o objeto do litigio ou, pelo menos, contribuir, em conjunto com outros, para essa prova.
A necessidade do documento poderá em alguns casos não ser tão linear (dado que por regra não há lugar a fixação de matéria assente (3)) sendo aconselhável alguma flexibilidade na sua aceitação.
No despacho recorrido recusou-se a prova “por não se tratar de meio de prova que seja adequado, imperiosos e/ou insubstituíveis em ordem à demonstração dos factos a que se destinam, não tendo as partes outro meio de fazer valer os seus direitos”.
Nos termos supra referidos, dentro dos motivos invocados no despacho, apenas a adequação (pertinência) constitui critério legal de admissibilidade do meio de prova. A indispensabilidade daquele meio de prova não faz parte da exigência legal, aliás, será difícil antes da produção da prova, no momento da sua admissibilidade, saber se o meio é ou não insubstituível.

No caso concreto é redundante a notificação da autora para juntar a “declaração da Segurança Social comprovativa de que a autora não aufere qualquer subsídio desde julho de 2019 até à presente data”. Efectivamente, já foi determinado a notificação da Segurança Social para prestar tal informação que, de resto, já se encontra junta aos autos, sendo prova desnecessária na acepção referida. É de indeferir esta parte do recurso.
É pertinente a notificação da autora para juntar ”comprovativo de pagamento da consulta, de 31 de maio de 2019, referida em 60.º da petição inicial”. A mesma destina-se à contraprova dos alegados danos não patrimoniais sofridos pela autora e necessidade de ser tratamento médico. É de deferir esta parte do recurso.
É pertinente a notificação do “…Dr. C. F., médico psiquiatra e psicanalista, …. para informar os autos do seguinte: …a data desde quando a autora é sua cliente e a data da primeira consulta ministrada” por se destinar a contraprova dos alegados danos não patrimoniais e relação de causalidade entre estes e a conduta da ré. É de deferir esta parte do recurso.
Não é pertinente a junção pela autora do acordo de regulação das responsabilidades parentais. É certo que se alega que visa a contraprova de matéria relevante alegada pela autora (ausência de outras fontes de rendimento). Parece-nos, contudo, que este tipo de documento é abstractamente inidóneo à prova a que se destina. Ainda que tenha sido acordada pensão de alimentos, o acordo não comprova o pagamento. É de indeferir esta parte do recurso.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso determinando-se a notificação da autora e de terceiro nos termos requeridos e na parte acima deferida- 87º do CPT e 663º do CPC.
Custas a cargo de quem vier a final a ser condenado.
Notifique.
6-05-2021

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins



1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
2. Pondo de parte o requisito relacionado com a extemporaneidade que ora não está em causa.
3. Sendo excepção o caso do processado nos acidentes de trabalho.