Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Visando o autor a demarcação de prédios e a autorização, a dar pela co-ré EP – Estradas de Portugal, S.A., de ligação do seu prédio à via pública, estamos perante uma relação jurídico-privada, pese embora esta entidade dever ser tida como pessoa colectiva de direito público. II - O tribunal competente para apreciar a causa é, deste modo, o judicial, e não o administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Delfina… e EP – Estradas de Portugal SA, pedindo que se proceda à demarcação de todos os prédios identificados nos artigos 1º,2º, 3º e 6º, pertencentes respectivamente ao Autor, segunda Ré e primeira Ré e ainda que seja a 1ª Ré condenada a cessar todos os comportamentos violadores do direito de propriedade do Autor e da 2ª Ré e da servidão existente, condenando-a a demolir e retirar todas as suas edificações que prejudiquem a propriedade e os direitos de propriedade e da vizinhança do Autor e da 2ª Ré incluindo as servidões, e a 2ª Ré condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno. Citadas, vieram as Rés contestar a acção, nos termos constantes dos respectivos articulados. Assim, a Ré Delfina… deduziu defesa por impugnação e por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. A Ré Estradas de Portugal SA impugnou a matéria alegada na petição inicial e excepcionou a incompetência material do Tribunal, a ineptidão da petição inicial, a falta de interesse em agir, o erro na forma de processo. A fls. veio a ser proferida decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e declarou o Tribunal Judicial de Valença materialmente incompetente para apreciar os pedidos sub judice, em que seja visado como parte passiva a Ré EP - Estradas de Portugal, SA, absolvendo-a da instância. Mais se decidiu não admitir a requerida ampliação da causa de pedir. Foi ainda o Autor condenado em multa no valor de 1 UC, nos termos do artº 523º nº2 do CPC. Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação de recurso do seguinte modo: I. O Tribunal Judicial de Valença é o Tribunal materialmente competente para dirimir o presente litígio. II. O Autor propôs a presente acção contra a 2ª Ré com fundamento na responsabilidade civil extracontratual emergente do seu comportamento omissivo, traduzido na violação do seu direito de propriedade e de servidão, mais peticionando que aquela fosse condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno. III. Nos termos dos artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP e dos artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ, a jurisdição dos Tribunais Judiciais define-se por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais e, por outro lado, que a determinação da competência dos Tribunais Administrativos se faz em função do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa. IV. In casu, não podemos considerar que estamos perante uma relação jurídica administrativa, porquanto do diploma que procedeu à transformação da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos resulta que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva de direito privado. V. Como pessoa colectiva de direito privado que é, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo não pode ser fundada na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, na medida em que aquelas pessoas colectivas escapam ao âmbito de aplicação deste artigo. VI. Do supracitado diploma resulta, ainda, que à 2ª Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A., só é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, nos domínios dos actos de gestão pública. VII. A pretensão formulada pelo Autor, baseia-se num comportamento da 2ª Ré, é suportada, estritamente, à luz de normas de direito privado, mormente as normas protectoras da propriedade privada constantes da Constituição da República Portuguesa e do Código Civil. VIII. Assim, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo também não se pode estribar no disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, porquanto não há nenhuma disposição a fazer aplicar à 2ª Ré, no caso concreto, o regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. IX. O regime da responsabilidade civil extracontratual que se aplica à Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A. é o consignado no Código Civil, o que equivale a dizer que a competência para conhecer da acção a que os autos se referem cabe aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa. X. A requerida ampliação da causa de pedir ser admitida ao abrigo 273º nº 1 do Código de Processo Civil. XI. Com o despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo violou, pelo menos, os artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 66º, 101º e segs., 273º e 288º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o artigo 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 18º e 77º e segs. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. XII. Tendo o Autor apresentado réplica no dia 10 de Maio de 2010, tendo notificado a mandatária da 1ª Ré por via electrónica nesse mesmo dia, tendo a 1ª Ré 15 dias para treplicar, e tendo apresentado tréplica somente no dia 1 de Junho de 2010, a tréplica apresentada é extemporânea e, consequentemente, deveria ter sido ordenado o seu imediato desentranhamento. XIII. Ao decidir desta forma, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas respeitantes às notificações, em especial, às notificações entre mandatários, constantes dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil e dos artigos 21º-B e 21º-C da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Portaria 471/2010, de 8 de Julho. XIV. O Autor não apresentou os referidos documentos com o respectivo articulado, porquanto os mesmos excediam a capacidade do sistema informático CITIUS, tendo, por isso, os mesmos seguido por via postal, ao abrigo do disposto no artigo 10º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, cujo nº 4, não estabelece qualquer sanção para o envio posterior ao quinto dia após o envio da peça processual. XV. Ao ter aplicado uma multa ao Autor com aqueles fundamentos, violou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo os artigos 523º e 543º do Código de Processo Civil, o artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais e, finalmente, o artigo 10º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro. Termos em que deve o presente Recurso de Apelação ser provido e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que considere improcedente a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal a quo, que ordene o imediato desentranhamento da tréplica deduzida pela 1ª Ré e, finalmente, que admita os documentos apresentados pelo Autor, dispensando-o do pagamento de qualquer multa, como é de inteira JUSTIÇA!!! Não houve resposta às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos e o Direito O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A matéria de facto a ter em conta, no que releva, é a que se deixou referida neste relatório, sendo que o demandante alega, na petição inicial: · A propriedade da parcela de terreno que confronta a Norte com o prédio do Autor, descrita no artigo 3º, transferiu-se para a Segunda Ré na sequência do Processo de Expropriação Litigiosa com o nº 128/90, intentado pela primeira Ré, que correu termos neste tribunal. · A primeira Ré tem vindo a comportar-se, indevida e ilegalmente, como a proprietária da referida parcela expropriada e propriedade da segunda Ré. · Tendo, sem o consentimento da legítima proprietária, invadido e usado a parcela de que a segunda Ré é proprietária bem como uma parte de terreno propriedade do Autor. · A 1ª Ré violou e tem violado os limites da propriedade do Autor e a dos vizinhos (2ª Ré), pois numa das estremas construiu de forma abusiva e sem qualquer autorização do Autor e/ou da 2ª Ré, uns pilares em cimento. · O Autor pretende construir edifício para habitação no terreno de que é proprietário, tendo já requerido à Câmara Municipal de Valença a aprovação do respectivo projecto. · Não obstante, a Câmara Municipal de Valença e o IGESPAR – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico condicionam-lhe a aprovação do projecto e o licenciamento dessa construção à ligação, pela extrema Norte, à via pública. Vejamos, antes de mais, se o Tribunal Judicial de Valença é o competente para dirimir o presente litígio. Nos arts. 211º, nº 1, e 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais e administrativos. Decorre do teor do artigo 66º do CPC que a competência dos tribunais judiciais tem natureza residual. O nº 1 do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei nº 13/2001, de 19/02, alterada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12 – alude aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O nº 3 do artigo 212º da Constituição da República dispõe que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Em anotação a esta norma, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4º)” (CRP anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 2010, págs. 566/567). Sobre o conceito de relações jurídico-administrativas, escrevem: “Pretende-se com este conceito genérico viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado.” (pág. 567, anotação VI ao art. 212º). O doutor Vieira de Andrade entende que o conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” deve ser entendido no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. E que “se têm de considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.” (A Justiça Administrativa, 9ª ed., 2007, pág. 55). Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que a competência do tribunal se afere, por regra, pelos termos em que a acção foi proposta e pelo pedido do autor (v. g. o Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125). “A competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir” (Ac. STJ, de 02-07-2009 Proc. nº 334/09.9YFLSB). Decidiu-se no acórdão do STJ de 13-03-2008 – numa acção em que estava em causa a reivindicação de uma propriedade privada, sendo uma das partes um município – que se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve ser regulada pelas normas e princípios de direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública. Retomando o caso dos autos: a apreciação dos pedidos formulados pelo Autor convoca normas de direito privado. A Ré EP -Estradas de Portugal, SA, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro é transformada em sociedade anónima de capitais públicos. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 4.ºdo citado diploma legal: 1 — A EP — Estradas de Portugal, S. A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado. Por seu turno estabelece o Artigo 8.º (Domínios público e privado) 1 — As infra -estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP — Estradas de Portugal, S. A. 2 —……….. 3 — ………. 4 — ………… 5 — É atribuída à EP — Estradas de Portugal, S. A., a administração dos bens dos domínios público ou privado do Estado, cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja a EP — Estradas de Portugal, S. A., uma concessionária ou uma subconcessionária de infra -estruturas rodoviárias. E diz o artigo 10.º (poderes de autoridade): 1 — Compete à EP — Estradas de Portugal, S. A., relativamente às infra -estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra -estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 2 — Para o desenvolvimento da sua actividade, a EP — Estradas de Portugal, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita: a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo código; b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei; c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra - ordenacional. 3 — São conferidos à EP — Estradas de Portugal, S. A., nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação: a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá - lo à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra - ordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pela EP — Estradas de Portugal, S. A., ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais; e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei. Considera o recorrente que a Ré EP - Estradas de Portugal, contrariamente ao decidido pelo Exmo Juiz a quo é uma pessoa colectiva de direito privado. Como ensina Marcello Caetano «Para determinarmos quais sejam as pessoas colectivas que devam ser consideradas de direito público parece indicado que se atenda aos caracteres distintivos deste grande ramo da Ordem Jurídica. (…) o que caracteriza o Direito Público é a protecção directa e imediata dos interesses públicos, resultando da supremacia destes a atribuição de prerrogativas aos sujeitos de direito que os prosseguem. Portanto, pessoa colectiva de direito público será aquela que nasça da necessidade de realização de interesses públicos, isto é, interesses que sejam considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política. (…) Do facto de terem por missão realizar interesses públicos, resulta que tais pessoas colectivas recebam da lei prerrogativas de autoridade que ficam a pertencer-lhes como poderes próprios e não por serem concedidos ou delegados por outra pessoa colectiva. Tais prerrogativas só por lei são conferidas e não poderiam provir de resolução tomada por acordo dos particulares. Estas prerrogativas podem ser: a faculdade da prática pelos órgãos da pessoa colectiva de actos definitivos e executórios anuláveis somente em recurso contencioso; a de lançarem impostos ou fixar taxas; a de fazer regulamentos de polícia obrigatórios por autoridade própria; a de executar as decisões dos seus órgãos por meios próprios; a de requisitar bens, etc. Deve notar-se que, em face da tendência moderna para conferir poderes de autoridade a pessoas colectivas de direito privado, é preciso sempre conjugar esses poderes com os outros elementos: material, a prossecução necessária de um interesse público, e formal, a criação por acto do Poder público» - Manual de Direito Administrativo, 10ª ed. Ver. Tomo 1,pág. 182 e ss. A criação por acto do Poder público e a atribuição em nome próprio de poderes de autoridade decorrem da essência das pessoas colectivas de direito público. Ora, no caso vertente, a EP - Estradas de Portugal, SA, obedece aos enunciados requisitos de pessoa colectiva de direito público: foi criada por acto do Poder público, existe para a prossecução necessária de interesses públicos e exerce em nome próprio poderes de autoridade. No caso dos autos, a pretensão do Autor não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, mas de uma relação jurídico-privada: a demarcação dos prédios confinantes e a ligação do prédio do Autor à via pública. A decisão do presente caso envolve a apreciação de relações jurídicas disciplinadas pelo direito civil, pelo que, inexistindo norma no ETAF que atribua no caso a competência aos tribunais administrativos, a competência se encontra atribuída aos tribunais judiciais. Deste modo, o Tribunal Judicial de Valença é competente em razão da matéria para a presente acção. Discorda o recorrente da decisão que não admitiu a ampliação da causa de pedir. Vejamos. Decorre da decisão recorrida que não foi admitida a ampliação da causa de pedir porquanto o pedido formulado com base em tal causa de pedir reporta-se ao terceiro pedido formulado na p.i. Como tal pedido visava a 2ª Ré “EP - Estradas de Portugal, SA, que foi absolvida da instância face à declaração da incompetência absoluta do Tribunal, decisão essa que, como vimos, não poderá manter-se, iremos agora apreciar a questão colocada da admissibilidade da ampliação da causa de pedir. Dispõe o nº 1 do artº 273º do CPC: Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Consagrando expressamente a possibilidade da alteração ou ampliação da causa de pedir, a lei permite, por conseguinte, tanto a modificação da causa de pedir como o adicionamento de novas razões ou duma nova causa petendi. Revertendo aos autos, temos que o Autor alega sob os artigos 21º e seguintes da Réplica o seguinte: 21º - Peticiona-se, aqui, a condenação da 2ª Ré a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno. 22º - Os fundamentos de facto deste pedido, o Autor não os diz na petição inicial, mas consistem na omissão da 2ª Ré que, assistindo, impávida e serenamente, à actuação da 1ª Ré, tem permitido que esta tenha adoptado comportamentos lesivos do direito de propriedade do Autor. Pretende o Autor na Réplica sanar a omissão de causa de pedir da petição, com o argumento da ampliação da causa de pedir. Mas não se pode ampliar uma causa de pedir que não existe. E por outro lado, a Réplica não pode servir para o Autor alegar factos que deveriam ter sido alegados na petição inicial, para fundamentar o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. Razão pela qual não é admissível a pretensa ampliação da causa de pedir. Insurge-se o recorrente contra a multa que lhe foi aplicada nos termos do artº 523º, nº 2 do CPC. Mas sem razão. Neste particular, lê-se no despacho recorrido: “Uma vez que os documentos juntos pelo A. não o foram no respectivo articulado condeno-o em multa nos termos do artº 523º, nº 2 do CPC fixando a respectiva taxa em uma UC (cfr. artº 27º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais)”. Diz o artº 523ºdo CPC: 1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado: Deste preceito legal decorre que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. No caso de inobservância desta regra, poderão os documentos ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo a aparte condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Deste modo, concilia-se «o princípio processual que postula o oferecimento imediato dos documentos, com o princípio de justiça, segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos factos que interessam ao litígio. Não se priva a parte do direito de juntar os documentos, porque estes podem ser necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa; mas pune-se com multa a negligência ou malícia da parte em guardar para o fim documentos que podiam e deviam juntar com os seus articulados. A imposição da multa cessa, se não houver malícia nem incúria, isto é, se a parte conseguir demonstrar que não pode oferecer os documentos com o respectivo articulado» (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, 1981, pág. 11). Não sendo os documentos oferecidos com o articulado, cabia ao apresentante alegar e demonstrar a impossibilidade de junção tempestiva. No caso, os autos não fornecem essa evidência, pelo que não merece censura a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, deliberam: Declarar o Tribunal Judicial de Valença materialmente competente para apreciar os pedidos em que é visada a Ré EP - Estradas de Portugal, SA, desse modo revogando a decisão recorrida na parte em que declara o Tribunal a quo materialmente incompetente. Ordenar o prosseguimento dos autos, designadamente, para apreciação das restantes excepções invocadas pela Ré EP - Estradas de Portugal, SA. Não admitir a ampliação da causa de pedir. Manter no mais a decisão recorrida. Custas, pelas partes, na proporção da sucumbência. Guimarães, 15 de Setembro de 2011 Amílcar Andrade José Rainho Carlos Guerra |