Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
302/07.5TBVVD.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
1. Face à lei portuguesa, na citação por via postal (carta registada com A/R) de pessoa singular, exige-se que o distribuidor do serviço postal proceda à correcta identificação da pessoa a quem entrega a carta, seja o destinatário seja um terceiro. Faltando esse elemento e desconhecendo-se quem recebeu a carta – porque não foi produzida prova nesse sentido, por qualquer das partes –, omitiu-se uma formalidade prescrita por lei e não pode dar-se como validamente efectuado o acto de citação.
2. A idêntica conclusão se chega se estivermos perante a citação de pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa, residentes no estrangeiro (França), tendo em conta o disposto no art. 247º, nºs 1 e 2 do Cód. do Processo Civil e o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (arts. 14º e 23º), aplicável aos autos porquanto era o vigente à data em que se procedeu à diligência de citação.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

[A] intentou contra [B] e mulher, [C], a presente acção, que segue a forma de processo sumário, pedindo que se:

a) declare que a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado na petição inicia, condenando-se os réus a reconhecerem e respeitarem esse direito;

b) condenem os réus a retirar a terra que caiu no prédio da autora e que neste momento ocupa toda a faixa poente do mesmo, com a área de 60 m2, deixando-o completamente limpo e desocupado;

c) condenem os réus a pagar à autora uma indemnização “a liquidar em execução de sentença, pelos danos que advierem à autora pelo facto de não poder agricultar a referida faixa e colher os frutos”;

d) condenem os réus a pagar à autora a quantia de 1.000 € (mil euros) pelos dois carvalhos que aqueles se apropriaram.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que é proprietária de um prédio, que adquiriu por usucapião, que confronta com um prédio que pertence aos réus; Os réus apropriaram-se de dois carvalhos existentes no prédio da autora, com o valor de €1.000,00 e não removeram a terra que caiu do seu prédio para o prédio da autora, invadindo-o em pelo menos uma faixa de terreno com a área de 60 cm, que a autora não pode cultivar.

Procederam-se às diligências alusivas à citação dos réus, para o que:

- em 14/03/2007 expediu-se carta registada com A/R para a morada indicada no cabeçalho da petição inicial como correspondendo à residência dos réus, que aí são identificados como casados um com o outro – lugar de ...., freguesia de Pedregais, 4730-360, Vila Verde –, cartas que vieram devolvidas, sem ser recebidas, com indicação de que “não atendeu” e “não reclamado”, conforme fls. 25 a 28 dos autos;

- solicitou-se, então, a citação por contacto pessoal por intermédio de solicitador, diligência interrompida porquanto a autora apresentou requerimento indicando que os réus residiam noutra morada – ..., Rue ...., ......, Colombes França –, peticionando a citação nesse local;

- em 18/04/2007 foram expedidas duas cartas registadas com A/R para a aludida morada, uma dirigida ao réu e outra dirigida à ré, tendo os respectivos A/R sido devolvidos ao Tribunal, dando entrada em 26/04/2007, conforme consta de fls.35 e 35, nos seguintes termos:

. no verso desses avisos, sob os dizeres “Data e assinatura - Date et signature” consta uma rubrica, ilegível, e a seguinte data “23/04/07”;

. no verso desses avisos nada foi assinalado quanto à pessoa que recebeu o aviso – no espaço a seguir aos dizeres “pelo destinatário” ou “por pessoa a quem foi entregue” –, nem foi aposta qualquer menção relativa à identificação dessa pessoa, com indicação de “BI ou outro documento oficial” e com o “nome legível” –, sendo que todas essas indicações estão impressas no aviso em língua portuguesa e em língua francesa;

Em 28/07/2007 deu entrada um articulado de contestação dos réus, subscrito pelo Dr. [D], advogado, que referiu apresentar-se como “gestor de negócios”, invocando, em síntese, que:

- a título de “Nota Prévia”, que  a acarta dirigida à ré “andou perdida vários dias, tendo-lhe sido colocada na caixa do correio no referido dia 15 de Maio” de 2007; quanto ao réu marido, “jamais recebeu qualquer carta citando-o para os termos da presente acção”, não tendo a sua morada no mesmo local da ré e que “foi contactado, há cerca de uma semana, por um filho do casal, que lhe comunicou a existência” do processo, acrescentando que o réu contactou o advogado referido, no sentido de contestar o pedido formulado pela autora.

Termina nos seguintes termos:

“9º E não obstante o Réu marido não haja sido citado para os termos da presente acção, até ao momento, por uma questão de economia processual, apresenta desde já a sua contestação.

10º E porque nos autos existem carimbos e rubricas cujos autores se desconhecem e para o caso de se entender que o prazo de contestação da Ré mulher se acha ultrapassado, alega-se, desde já o justo impedimento, por causa dos factos acima alegados, ao abrigo do disposto no art. 146º do Cód. Proc. Civil”.

- no mais, impugna os factos invocados na petição inicial.

Foi então proferido o seguinte despacho, com data de 09/07/2007:

“Aguardem os autos, por ora, a junção da procuração protestada juntar”

Em 17/09/2007 os réus juntaram as procurações constantes de fls. 54 e 55, conferindo poderes forenses gerais ao Sr. Advogado referido, documentos datados de 05/07/2007.

A autora respondeu indicando que na contestação os réus foram citados em 23/04/2007, conforme consta dos avisos de recepção e que os réus não carrearam prova do que alegaram, a saber, que o réu não recebeu a carta.

O réu apresentou o requerimento de fls. 52, em 13/11/2007, reafirmando o já indicado na contestação.

Foi proferido o despacho de fls. 55, que concluiu nos seguintes termos:

“Assim, não se julga verificado o impedimento e não se admite a apresentação da contestação fora do prazo”.

Os réus apresentaram recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida, com apresentação de alegações.

Em 19/06/2008 foi proferida sentença, com o seguinte teor:

“ (…)Os RR., pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal.

Não se verificam quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do CPC, e dos documentos juntos aos autos.

Atento o disposto no art. 784º do CPC (excepção à regra geral consagrada no art. 158º, n.º 2), e aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial, julgo a acção procedente e, em consequência:

A) declaro que a A. é dona e legítima possuidora do prédio identificado nos arts. 3º e 4º da petição inicial;

B) condeno os RR. a reconhecer esse direito da A.;

C) condeno os RR. a retirar a terra que caiu no prédio da A. e que ocupa a faixa poente do mesmo, com a área de 60 m2;

D) condeno os RR. a pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a A. sofreu pelo facto de não poder agricultar e colher os frutos daquela parcela de terreno; e

E) condeno os RR. a pagar à A. a quantia de 1.000 € (mil euros) pelos danos patrimoniais relativos aos dois carvalhos de que apropriaram.

Custas a cargo dos RR., sendo a taxa de justiça reduzida a metade (art. 446º do Código de Processo Civil , e art. 14º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais)”.

Os réus recorreram desta decisão.

Em 15/01/2009 for proferido acórdão por esta Relação, com o seguinte teor:

“ (…) De acordo com o disposto no artigo 247° do citado código, na citação do residente no estrangeiro observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, e se esta se frustrar, sendo o réu português, a mesma será feita por intermédio do consulado.

O artigo 195° do Código de Processo Civil, dispõe que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Também o artigo 198° do citado código dispõe que sem prejuízo do disposto no artigo 195°, é nula a citação quando não hajam sido , na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.

Ora, o que foi invocado na contestação, pelo mandatário subscritor, na qualidade de gestor de negócios, foi a completa falta de citação do réu marido e irregularidades na citação da ré mulher, alegando que esta só recebeu a carta no dia 15 de Maio, e por isso, deveria contar-se o prazo (para contestar) desde essa data, devendo, quanto a esta, pelo menos, considerar-se ter havido justo impedimento.

Independentemente de se averiguar se há justo impedimento, quanto à ré mulher, o que está em causa é apurar se os réus foram ou não regularmente citados para a presente acção.

É que foi alegado desde logo, pelo mandatário, enquanto gestor de negócios, que o réu marido não foi citado, nem reside naquela morada em França.

A morada, posteriormente indicada pela autora, é em França. A citação realizou-se por via postal, através de carta registada com aviso de recepção.

Os avisos de recepção encontram-se assinados (os dois com a mesma assinatura), sem que tenha sido mencionado quem recebeu as cartas.

Foi alegado pela ré mulher que nem ela nem o réu assinaram os avisos.

Apesar de se presumir que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, e que este teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, atento o disposto no artigo 238°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil , nada impede a prova do contrário.

E no que respeita ao incidente de justo impedimento alegado pela ré mulher a nosso ver, tendo sido arrolada uma testemunha, no final da contestação, não podia sem mais, ter-se considerado que a mesma não tinha sido arrolada para o incidente.

Se dúvidas houvesse seria de proferir despacho para que a ré viesse esclarecer esse facto.

As formas de citação não presenciais, embora equiparadas à notificação presencial, e apesar das cautelas na sua regulamentação, não estão isentas de riscos, e nem sempre asseguram o efectivo conhecimento da citação por parte do seu destinatário.

Tendo sido alegado a falta de citação do réu marido, bem como o tardio conhecimento da carta por parte da ré mulher, impunha-se que se procedesse a diligências instrutórias, bem como à inquirição da testemunha arrolada, e apreciados os demais documentos dos autos.

Deve pois, ser revogada a sentença para que seja apreciada a regularidade da citação.

**

III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, no provimento do agravo, revogam a sentença, para que seja apreciada a regularidade da citação.

Custas pela recorrida”.

O processo foi remetido à 1ª instância, tendo-se procedido à inquirição de uma testemunha.

Em 24/04/2009 foi proferido o despacho de fls. 181 a 184, com o seguinte teor:

 “Decisão de incidente – justo impedimento

Vieram os réus, em 28.06.07, contestar a presente acção e deduzir o incidente de justo impedimento para a prática atempada do acto processual em causa, alegando em síntese que: (…)

Pelo exposto, indefiro o doutamente requerido a fls. 37 e seguintes e, em consequência, julgo improcedente o presente incidente.”

Os réus recorreram desta decisão, recurso que foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações por despacho proferido em 24/07/2009.

Na mesma data foi proferida a seguinte sentença:

“[A] intentou contra [B] e mulher, [C], a presente acção, com processo comum, na forma sumária, pedindo se declare que é dona e legítima possuidora do prédio identificado na petição inicial; se condene os RR. a reconhecer esse direito e a retirar a terra que caiu no seu prédio e que ocupa a faixa poente do mesmo com a área de 60 m2, deixando-o limpo de terras; a pagar à A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos que advieram à A. pelo facto de não poder agricultar a referida faixa de terreno e colher os frutos; a pagar à A. a quantia de 1.000 € pelos dois carvalhos de que se apropriaram.

Os RR., pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal.

*

Não se verificam quaisquer excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*

Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do CPC, e dos documentos juntos aos autos.

*

Atento o disposto no art. 784º do CPC (excepção à regra geral consagrada no art. 158º, n.º 2), e aderindo à fundamentação jurídica alegada na petição inicial, julgo a acção procedente e, em consequência:

A) declaro que a A. é dona e legítima possuidora do prédio identificado nos arts. 3º e 4º da petição inicial;

B) condeno os RR. a reconhecer esse direito da A.;

C) condeno os RR. a retirar a terra que caiu no prédio da A. e que ocupa a faixa poente do mesmo, com a área de 60 m2;

D) condeno os RR. a pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a A. sofreu pelo facto de não poder agricultar e colher os frutos daquela parcela de terreno; e

E) condeno os RR. a pagar à A. a quantia de 1.000 € (mil euros) pelos danos patrimoniais relativos aos dois carvalhos de que apropriaram.

Custas a cargo dos RR., sendo a taxa de justiça reduzida a metade (art. 446º do Código de Processo Civil , e art. 14º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais)”.

Não se conformando, os réus recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões:

 “A. - Os RR. não foram nem pessoal, nem regularmente citados para os termos desta acção.

B. - A presente acção foi instaurado contra os RR, tendo a Autora indicado como residência dos RR o lugar ...., freguesia de Pedregais - Vila Verde.

C. - Como não foram citados nesta morada, a Autora decidiu - não sabem os RR através de que meios - pedir a citação dos Réus para a seguinte morada em França - ... Rue ......, ..... Colombes.

D. - No dia 28 de Junho desse ano de 2007, os RR, representados pelo seu mandatário ainda na qualidade de gestor de negócios - apresentou a contestação junta aos autos, alegando que:

A Ré mulher recebera uma carta deste Tribunal contendo a Petição Inicial, no dia 15 de Maio do ano de 2007;

Tal carta andou perdida vários dias, tendo-lhe sido colocada na caixa do correio no dito dia 15 de Maio.

O Réu marido nunca recebeu qualquer carta, citando-o para os termos da presente acção, desde logo porque já não morava com sua mulher.

Foi contactado cerca de uma semana antes (com referência ao dia 28 de Junho de 2007) por um filho do casal, que lhe comunicou a existência de um processo a correr contra si neste Tribunal.

De imediato contactou o advogado, o qual se deslocou a este Tribunal, onde verificou a existência da presente acção,

O qual no dia 28 de Junho de 2007 deu entrada da contestação e - ainda assim na qualidade de gestor de negócios dos Réus.

Apesar de não ter sido citado, mesmo assim e por uma questão de economia processual, a contestação era apresentada também por si, não obstante desconhecer os autores das rubricas e carimbos existentes nos autos, como alegados receptores da citação de ambos os Réus.

E. - Em nenhuma parte da notificação ou do aviso de notificação em França, junto aos autos, em nenhuma parte dos autos consta:

1. - O nome do Réu marido ou da Ré mulher, como tendo sido as pessoas que receberam as cartas do Tribunal para a sua citação.

2. - A identificação da pessoa ou pessoas que recepcionaram as cartas, uma dirigida ao Réu e outra dirigida á Ré.

3. - A menção de que tal ou tais pessoas, por força da advertência do distribuidor do correio, passou ou passaram a ter a obrigação de as entregar aos destinatários.

4. - Que tendo a carta registada para citação dos Réus sido entregue a terceiro – E FOI O QUE SE PASSOU – se comunicou aos RR. a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

5. - É evidente nos autos que a citação advertência não chegou a realizar-se – como a lei exige – não obstante não constar dos autos quem e de que forma foram recepcionadas as cartas dirigida pelo Tribunal recorrido para a 2ª morada a ele indicada pela Autora.

F. - Em matéria de citação o procedimento regra é o da citação pessoal.

- Em vez de seguir o procedimento regra, a Autora afoitou-se na indicação de uma morada, sem que tivesse conhecimento seguro e certo de ser a verdadeira morada de ambos os RR.

G. - Houvesse seguido as regras contidas no artº 247°, nº 3 do CPC, a citação através do Consulado e os Réus teriam sido citados pessoalmente, assim cumprindo o princípio regra.

H. Só quando a citação pessoal se revelasse impossível de obter é que a Autora poderia seguir uma forma de citação que, no caso concreto, poderia ou não ser pessoal.

I. - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 146°, n° 1, 195°, 197°, 198°, 202°, 203° e 204°, 234, 235°, 236°, 241°, 243°, 244°, 247°, 479, 480, 482° e 659°, todos do Cód. Proc. Civil e ainda o disposto nos artºs 2° e 3° do Código do Registo Predial

TERMOS EM QUE,

deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, reconhecendo-se a não citação ou a não regular citação dos RR., ou, caso assim se não entenda, deve considerar-se tempestiva a apresentação da contestação, devendo os autos prosseguir ulteriores termos, como é de JUSTIÇA”.

A autora apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva para a decisão o circunstancialismo supra descrito.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem  – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664.

No caso, impõe-se apreciar, em primeiro lugar, do âmbito do presente recurso, tendo em conta as vicissitudes que caracterizaram o processo e que supra se deu conta no relatório e, depois, assim delimitada a intervenção desta Relação, analisar da regularidade do acto da citação.

2. Começamos a nossa análise pela delimitação do âmbito do recurso.

Analisando a contestação facilmente se conclui que os réus se insurgiram contra os termos em que foi praticado um acto processual, a citação, argumentando com base em duas ordens de razões: por um lado invocam a falta absoluta de citação do réu marido, por outro deduzem incidente de justo impedimento relativamente à prática de uma acto, a saber, apresentação de contestação, relativamente à ré mulher.

Desde o início a 1ª instância centrou a sua intervenção na apreciação e conhecimento do incidente de justo impedimento, olvidando por completo a invocação de falta de citação do réu marido. Disso deu conta esta Relação que, no acórdão anteriormente proferido, foi particularmente preciso na enunciação das questões a decidir e no que incumbia à 1ª instância decidir.

O acórdão proferido, determinando a revogação da sentença, para que seja apreciada a regularidade da citação, não podia ser mais claro na sua exposição de motivos:

“Ora, o que foi invocado na contestação, pelo mandatário subscritor, na qualidade de gestor de negócios, foi a completa falta de citação do réu marido e irregularidades na citação da ré mulher, alegando que esta só recebeu a carta no dia 15 de Maio, e por isso, deveria contar-se o prazo (para contestar) desde essa data, devendo, quanto a esta, pelo menos, considerar-se ter havido justo impedimento.

Independentemente de se averiguar se há justo impedimento, quanto à ré mulher, o que está em causa é apurar se os réus foram ou não regularmente citados para a presente acção.

É que foi alegado desde logo, pelo mandatário, enquanto gestor de negócios, que o réu marido não foi citado, nem reside naquela morada em França” – sublinhado nosso.

Ora, compulsado o processado posterior, verifica-se que foi efectuada a diligência instrutória em falta – inquirição da testemunha arrolada – e foi proferida decisão, mas, mais uma vez, essa decisão reconduziu-se à apreciação do incidente de justo impedimento, nada se dizendo, verdadeiramente, quanto à invocada falta de citação do réu. Aliás, a estrutura dessa decisão – veja-se a forma como a Srª juiz inicia o seu despacho – aponta claramente nesse sentido.

Esse despacho transitou em julgado porquanto o recurso dele interposto foi julgado deserto, sem que os réus reagissem contra essa decisão, donde toda a argumentação dos agora apelantes alusiva ao incidente de justo impedimento –  as contra alegações da autora padecem de igual vício –, é absolutamente irrelevante, não podendo esta Relação apreciar desses argumentos.

O que continua pertinente é apreciar da invocada falta de citação do réu marido porquanto, no despacho aludido, a 1ª instância não conheceu dessa questão – com vista a  decidir se o articulado da contestação foi apresentado em tempo –, vindo a fazê-lo, apenas, aquando da elaboração da sentença em que, previamente à indicação da factualidade tida por assente, a Srª juiz formula o seguinte juízo valorativo:

“Os RR., pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal”, prosseguindo depois dando aplicação à cominação prevista no art. 484º, nº1, ex vi do art. 463º, n.º 1

Salienta-se que essa afirmação não se mostra suportada em qualquer fundamento, de facto ou de direito. Não se desconhece que se trata de fórmula tabelar, aceitando-se a sua utilização na generalidade dos casos, em que o acto processual em causa – citação –, não suscita controvérsia. No entanto, não é esse o caso dos autos, como à evidência decorre do relatório, pelo que se impunha a respectiva fundamentação – arts. 158º, 659º, nº2 e 668º, nº1, al) b da lei processual civil e art. 205º, nº1 da CRP.    

Posto isto, vejamos, então, da invocada falta de citação.

2. Distingue-se entre a falta de citação – que ocorre nos casos previstos no art. 195º – e a nulidade de citação, a que alude o art. 198º.

No caso, tendo em conta os elementos constantes dos autos e supra aludidos, facilmente se conclui que se perfila uma hipótese de nulidade de citação e não de falta desta. Efectivamente, a questão que se coloca é saber se a citação obedeceu às formalidades impostas pela lei, sendo que a velha distinção entre formalidades essenciais e formalidades secundárias deixou actualmente de fazer sentido [ [i]  ].

Estamos perante a citação de pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa, residentes no estrangeiro (França), pelo que, na falta de tratado ou convenção internacional, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais – art. 247º, nºs 1 e 2.

O Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, aplicável ex vi do disposto no art. 8º, nº3 da CRP [ [ii] ] prevê, no art. 14º, que “ cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro” – nº1 –, preceituando o seu nº 2 que “qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nº 1 do artigo 23º, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal” [ [iii] ].

Resulta das comunicações dos EstadosMembros em conformidade com o disposto no referido art. 23.° que o Estado Francês aceitou as citações e as notificações por via postal, desde que sejam feitas por meio "carta registada com aviso de recepção, do qual constem os documentos enviados, ou qualquer outro modo que permita identificar as datas de envio e de recepção, bem como o respectivo conteúdo" (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 151/4, de 22 de Maio de 2001).

Quanto aos precisos termos em que deve processar-se a comunicação por via postal em França sabe-se apenas que a “notificação por via postal deve fazer-se em sobrescrito fechado. Quando a notificação é efectuada por carta simples, o empregado dos correios deixa a carta na caixa de correio do destinatário. Caso a notificação seja feita por carta registada com aviso de recepção, o empregado dos correios apresenta a carta ao destinatário” [ [iv] ].

Assim delineado o regime legal, vejamos, então, o que se passou no caso em apreço.

O apelante sustentou ao longo do processo que jamais recebeu qualquer carta de citação.

Não há qualquer elemento nos autos que permita dar esse facto como assente.

Mas, e este é o ponto, também não há qualquer elemento no processo que suporte a afirmação contrária, isto é, que o réu recebeu a carta que lhe era dirigida e que se destinava a dar-lhe a conhecer, nomeadamente, a pendência de um processo judicial contra si e termos respectivos – art. 235º. Sendo a notificação expedida sob registo e com A/R, impunha-se que o distribuidor do respectivo serviço postal se certificasse da identidade da pessoa que recebeu a carta – é exactamente isso que distingue essa modalidade de comunicação daquela que é feita por carta simples –, fazendo consignar essa identificação no aviso respectivo.

No caso, decorre do circunstancialismo exposto supra que não foi cumprido esse formalismo, que se tem por essencial. Assim, sabe-se que as duas cartas expedidas para citação dos réus foram recebidas numa morada em França, que corresponderá, pelo menos, à residência da ré – quanto ao réu, não se sabe onde reside, não havendo acordo das partes quanto a esse facto nem qualquer prova que aponte num ou outro sentido –, e que alguém – a mesma pessoa – recebeu as duas cartas, desconhecendo-se quem porquanto o respectivo distribuidor não se deu ao cuidado de o certificar, como lhe competia – saliente-se que não bastava a mera indicação do nome, exigindo-se a apresentação de documento comprovativo. É quanto basta para se considerar que se omitiu uma formalidade (essencial), prescrita por lei, geradora de nulidade da citação.

A argumentação que em contrário expõe a apelada, fazendo alusão ao disposto no art. 238º não tem cabimento, como passamos a analisar.  

Vejamos o que se passaria se, no circunstancialismo exposto, a citação tivesse sido efectuada em Portugal e não em França.

Nos termos do art. 236º, nº 2 “no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.

Quanto ao procedimento do distribuidor do serviço postal e ainda no âmbito do mesmo preceito, a lei impõe o seguinte:

- antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação – nº 3;

- quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando – nº4.

Quanto à data e valor da citação por via postal dispõe o art. 238º, nº1, que a citação “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.

Este regime, alusivo à citação de pessoas singulares, tem como base a correcta identificação, por parte do distribuidor do serviço postal, da pessoa que recebeu a carta em causa, seja o destinatário seja um terceiro, e é nesse pressuposto que assenta. Se falha esse elemento, porque o distribuidor respectivo não diligenciou nos precisos termos em que a lei impõe e se desconhece, pura e simplesmente, quem recebeu a carta expedida para citação [ [v] ], não pode presumir-se que a mesma foi recebida pelo réu apenas porque foi expedida para a morada que o demandante indicou como sendo a residência deste.

Mas vamos mais longe. Quando a carta de citação é recebida por um terceiro, a presunção a que alude o art. 238º, nº1, só pode funcionar se esse terceiro está identificado. Ponderando a ratio do normativo, parece-nos que não faz sentido imputar ao citando a responsabilidade de elidir a presunção – de que o terceiro lhe entregou em tempo oportuno a carta –, se nem sequer se conhece a identidade da pessoa que recebeu a missiva.

Em suma, face à lei portuguesa, na citação por via postal (carta registada com A/R) de pessoa singular, exige-se que o distribuidor do serviço postal proceda à correcta identificação da pessoa a quem entrega a carta, seja o destinatário seja um terceiro. Faltando esse elemento e desconhecendo-se quem recebeu a carta – porque não foi produzida prova nesse sentido, por qualquer das partes –, omitiu-se uma formalidade prescrita por lei e não pode dar-se como validamente efectuado o acto de citação [ [vi] ].

Em face do que supra se expôs, não vemos que a conclusão possa ser diferente quando a pessoa a citar é um cidadão português a residir no estrangeiro, mais precisamente em França.

Consequentemente, assentamos que a citação do réu apelante é nula, parecendo-nos evidente que se trata de falta que é susceptível de prejudicar a defesa do chamado – art. 198º, nº4 –, impondo-se a repetição desse acto processual, não fora a circunstância do réu ter já apresentado contestação, invocando a irregularidade apontada e dizendo fazê-lo por questão “de economia processual”.

Nesse contexto, justifica-se o aproveitamento desse articulado, devendo considerar-se tempestiva a contestação apresentada pelo réu e que assim aproveita à ré mulher – art. 486º, nº2.

Conclui-se, pois, que ocorreu erro de julgamento quando o tribunal a quo considerou que o réu foi “pessoal e regulamente citado”, com a consequente revogação da sentença, em ordem a que os autos prossigam os normais trâmites atenta a contestação (tempestivamente) apresentada.

                                                        *

Conclusões       

1. Face à lei portuguesa, na citação por via postal (carta registada com A/R) de pessoa singular, exige-se que o distribuidor do serviço postal proceda à correcta identificação da pessoa a quem entrega a carta, seja o destinatário seja um terceiro. Faltando esse elemento e desconhecendo-se quem recebeu a carta – porque não foi produzida prova nesse sentido, por qualquer das partes –, omitiu-se uma formalidade prescrita por lei e não pode dar-se como validamente efectuado o acto de citação.

2. A idêntica conclusão se chega se estivermos perante a citação de pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa, residentes no estrangeiro (França), tendo em conta o disposto no art. 247º, nºs 1 e 2 do Cód. do Processo Civil e o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (arts. 14º e 23º), aplicável aos autos porquanto era o vigente à data em que se procedeu à diligência de citação.

                                                          *

Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos considerando a contestação (tempestivamente) apresentada.

Custas pela apelada. 

Notifique.

                                           Guimarães,

(Isabel Fonseca) 

(Maria Luísa Ramos) 

(Eva Almeida) 


[i] A este propósito vide Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.356, nota 6.
[ii] O Regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) Nº 1393/2007, de 13 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos), que não releva no caso porquanto as diligências relativas à citação foram feitas anteriormente, sendo certo que, no que concerne às questões em causa nos autos, o novo Regulamento não introduz qualquer alteração relevante.
Saliente-se que, ao contrário do que acontecia anteriormente, a Dinamarca confirmou a sua intenção de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.° 1393/2007.

[iii] O art. 23º tem a seguinte redacção:
“Comunicação e publicação
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º, a alínea a) do artigo 17º e o artigo 19º.
2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações referidas no nº 1”.
[iv] Do sítio da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, acessível em ec.europa.eu 
[v] Na maioria dos casos a assinatura ou rubrica aposta não permite a individualização do nome da pessoa sendo, nesse sentido, ilegível.
[vi] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (obr. cit. p.362), referem esta formalidade – identificação do citando ou do terceiro a quem a carta é entregue – no elenco de novas exigências alusivas à citação por via postal.