Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE CÁLCULO IDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. F., nascido em -.-.1967, e seguradoras X - Companhia de Seguros, Sa, Y - Companhia de Seguros, Sa, Companhia de Seguros W, Sa e Companhia de Seguros K, Sa, relativamente a acidente de 08.09.2015. Realizou-se exame singular, fixando-se uma IPP de 0,02. Na sequência de informação que tinha já havido outro acidente de trabalho em 12.06.1991 com uma IPP de 1,2%, em novo exame singular consta: Foi requerida junta médica. Foi realizada exame por junta médica da especialidade de Psiquiatria, tendo os Senhores Peritos respondido aos quesitos apresentados por unanimidade, fixando uma IPP de 13,5%: “Cap. X - 1 0,06 - 0,15 1,5 0,09 1 0,09X1,5= 0,135 Coeficiente Global de Incapacidade: 0,135 (13,5%)” Foi realizada tentativa de conciliação, tendo as partes declarado concordar com a sugestão do tribunal de considerar a IPP atribuída pela junta médica da especialidade de psiquiatria como um agravamento da IPP atribuída pelo Gabinete Médico-Legal por ortopedia e que a sentença fosse elaborada considerando a pensão que resultar da IPP inicialmente atribuída, e bem assim, da pensão que vier a resultar do agravamento da situação clínica do sinistrado. Proferiu-se sentença, em 18.03.2019: “(…) A factualidade provada é a acordada pelas partes em sede de tentativa de conciliação, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido e da certidão junta a fls. 146-162. Assim, tem-se como assente a existência do acidente e a caracterização do mesmo como de trabalho; que deste acidente resultaram lesões que determinaram para o sinistrado IT’s e que, à data, o sinistrado auferia a retribuição anual de 23.835,80€ e que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho da entidade patronal do sinistrado havia sido transferida para as seguradoras ora requeridas por aquele valor, nas seguintes proporções: X - Companhia de Seguros, S.A. (65%), Y - Companhia de Seguros, S.A. (10%), Companhia de Seguros W, S.A. (15%) e Companhia de Seguros K, S.A. (10%). A título de indemnização pelas incapacidades temporárias o sinistrado recebeu a quantia de 2.663,40€. O sinistrado despendeu a quantia de 15€ em deslocações, quantia que as seguradoras aceitaram pagar. Mais resulta que que correu termos no extinto Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, sob o n.º 386/91, processo no qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado, que o aqui sinistrado por força de acidente de trabalho ficou a padecer de uma IPP de 1,2%. * Como resulta dos autos, temos que foi atribuída pelo GML a IPP residual de 0,02 que, por força do acidente anteriormente sofrido pelo sinistrado e supra aludido, de acordo com a Regra da Incapacidade Restante, foi fixada em 1,9760%.Foi ainda fixado um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016. Esta incapacidade parcial permanente e os períodos de incapacidade temporária foram atribuídos pelas sequelas que o sinistrado apresenta a nível de ortopedia. Como se disse, o sinistrado, que em sede de tentativa de conciliação não os aceitou, veio posteriormente aceitar, quer a IPP, quer aqueles períodos de IT. Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi entendido de forma unânime que o sinistrado se encontra, por sequelas daquela especialidade em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018, padecendo desde então com uma IPP de 13,5%. Considerando que daqui resulta que o sinistrado tem duas IPP fixadas com diferentes datas de alta, sendo ainda que o início do período da ITA atribuída pela especialidade de psiquiatria é cerca de uma ano e meio posterior à primeira data da alta, a IPP atribuída por psiquiatria terá de ser considerada como um agravamento, com o que, aliás, as partes acordaram. Assim, nesta decisão fixar-se-á primeiro a pensão da IPP atribuída. * Considerando que o relatório médico do GML não suscita quaisquer dúvidas, decido fixo ao sinistrado a incapacidade permanente parcial em 1,9760% reportando-se a data da alta a 1/04/2016.Quanto aos períodos de incapacidade temporária, decido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016. * Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, este, nos termos do disposto no artigo 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, terá direito a uma pensão anual geral e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, a qual por força do disposto no nº 2 do artigo 50º é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta.Considerando o valor da retribuição, o valor da pensão ascende a 329,70€, e é devida desde 2/04/2016, a que corresponde o capital de remição de 4.636,57€ (329,70€ x 14,063). Face ao disposto no artigo 39º, nº 1 tem ainda direito a receber uma prestação relativa ao transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais – 15€. Tem, ainda, o sinistrado direito a receber indemnização pelas IT’s sofridas – artigo 48.º, n.º 1 da referida Lei – valor esse que se mostra já parcialmente pago pelas seguradoras, na parte que lhes cabe, restando por pagar a quantia de 47,35€. * Vejamos agora o agravamento da IPP.Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi atribuída uma IPP de 13,5%, desde 25/06/18, tendo sido ainda entendido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018. Considerando as IPP anteriores (1,2% e 1,976%) a atribuída IPP, de acordo com a regra de Balthazar ou da incapacidade restante, passa a ser de 13,07%. Em 25/06/2018 o sinistrado tinha mais de 50 anos – cfr. assento de nascimento de fls. 51 – pelo que importa averiguar da aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5, a) das instruções gerais da TNI e da questão de saber se se deverá aplicar o factor de bonificação por força da idade do sinistrado apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, ou seja, aos 13,07% ou se à IPP globalmente considerada, ou seja, aos 15,046% (1,976% + 13,07%). Preliminarmente, dir-se-á que, como se decidiu no Acórdão da RG de 19/10/2017, disponível em www.dgsi.pt “se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação 1,5, não tendo tal lhe sido reconhecido na decisão inicial, com a qual se conformou, não pode beneficiar do mesmo na decisão do incidente de revisão que constate a inexistência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Já no caso inverso, se ocorrer agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho, verificam-se os pressupostos para que seja revista a incapacidade, e, assim, para que se lhe aplique o factor de bonificação previsto legalmente, se for o caso”. Assim, e porque a situação clínica do sinistrado se agravou e, à data da alta deste agravamento, este já tinha 50 anos nada obsta à aplicação deste factor de bonificação. Mas, se assim é, naturalmente que este factor de bonificação tem de ser aplicado à IPP de que actualmente o sinistrado está afectado que é de 15,046%. Na verdade, o sinistrado neste momento não padece de uma incapacidade permanente de 13,07%, mas sim de 15,046%, a qual deverá ser multiplicada por 1,5. Temos, assim, como IPP a considerar 22,569% (15,046% x 1,5). Atento o valor da pensão que resulta desta IPP - 3.765,65€ (23.835,80€ x 70% x 22,569%), a mesma não é obrigatoriamente remível. Na fixação do montante anual que passa a ser devido ao sinistrado será tido em consideração não só o actual grau de incapacidade permanente parcial como também o montante acima apurado resultante da IPP inicial de 1,976%, pelo que a pensão agora devida terá de ter em conta essa diferença – cfr. Acórdão da RC de 17/01/2013, disponível em www.dgsi.pt. Assim, pese embora a IPP seja de 22,569%, a pensão a suportar terá como reporte uma incapacidade diferencial de 20,593% (22,569% - 1,976%). Em face deste grau de desvalorização, temos como apurada a pensão de 3.435,95€ (23.835,80€ x 70% x 20,593%). Esta pensão revista, deve ser actualizada com referência à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade – cfr. Acórdão da RP de 16/01/2017, também disponível no site da DGSI. Assim, tendo o sinistrado tido alta por cura clínica em 25/06/2018, a pensão anual só sendo devida desde o dia seguinte ao da alta (26/06/18) terá de ter em consideração as actualizações anuais das pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridas entre 2016 e 2018, ou seja, ter-se-á que actualizar a pensão devida, em 0,5%, para 3.453,13€ (Portaria nº 97/2017, de 7/03), desde 1/01/2017. Finalmente, a título de indemnização pelo período em que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por sequelas da especialidade de psiquiatria (de 30/09/2017 a 25/06/2018) tem o sinistrado direito a receber a quantia de 12.296,66€ (23.835,80€ : 365 x 70% x 269 dias). * Nestes termos e, pelo exposto, condeno as X - Companhia de Seguros, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros W, S.A. e Companhia de Seguros K, S.A. a pagar, na proporção da respectiva responsabilidade, ao sinistrado J. F.:- a pensão anual de 329,70€, desde 2/04/2016, a que corresponde o capital de remição de 4.636,57€ (329,70€ x 14,063); - a pensão de 3.453,13€, desde 26/06/18, actualizável anualmente, sendo que até hoje é-o nos termos da Portaria n.º 23/19, de 17/01 (1,6%) para o valor de 3.508,38€, desde 1/01/19; - o valor correspondente à diferença entre a indemnização por IT devida e o montante já pago a esse título – 12.344,01€ (47,35€ + 12.296,66€); e - a quantia de 15€ a título de despesas de deslocação. Ao capital de remição acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efectivo e integral pagamento – artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do CC. Nos termos do artigo 135.º do CPT e 804º a 806º do C. Civil, sobre o valor da pensão fixada são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento desde as seguintes datas. Ao valor da indemnização por IT acrescem juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento – artigos 23.º, b), 47.º, n.º 1, a), 48.º, n.º 1 e 3, d) e e), 50.º, n.º 1 e 3, 71.º e 72.º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do CC. Ao valor das deslocações acrescem os juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (artigo 805.º, n.º 1 do CC). (…) Oportunamente e dado que a pensão inicial - atento o montante e grau de incapacidade, é obrigatoriamente remível, remeta os autos ao Ministério Público - artigos 148º, nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho.”. O sinistrado requereu: “1.º Nos termos da Douta sentença, entendeu-se – e bem – aplicar o fator de bonificação de 1,5 à IPP globalmente considerada de que o sinistrado está afetado (15,046%) e não apenas à incapacidade de psiquiatria (13,07%). 2.º Em conformidade, fixou-se a incapacidade do sinistrado em 22,569% (15,046% x 1,5), que conduz a uma pensão no valor de € 3.765,65 (23.835,80 x 70% x 22,569%), tendo-se considerado que essa pensão não é obrigatoriamente remível. 3.º Sucede que, não obstante a IPP ser de 22,569%, decidiu-se que a pensão a suportar teria como reporte uma incapacidade diferencial de 20,593% (22,569% -1,976%), já que nos presentes autos foram atribuídas duas IPP (1,976% na especialidade de ortopedia e 13,07% na especialidade de psiquiatria) com diferentes datas de alta (01/04/2016 e 25/06/2018, respetivamente) e um período que medeia entre essas datas de cerca de 1 ano e 6 meses em que ao sinistrado não foi atribuída nenhuma incapacidade parcial, razão pela qual se decidiu não poderia singelamente considerar-se a soma das duas IPP para efeitos de atribuição de uma única IPP com (naturalmente) uma data de alta, antes considerando-se a IPP atribuída por psiquiatria como um agravamento da situação clinica do sinistrado, decorrente do acidente em causa nos presentes autos. 4.º Sendo o grau de grau de desvalorização considerado para efeitos de cálculo de 20,593%, concluiu-se na sentença como apurada uma pensão de € 3.435,95, assim obtida: 23.835,80 x 70% x 20,593%. 5.º Ora, o referido valor de € 3.435,95 é obrigatoriamente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/07, pois que a incapacidade aqui em causa é inferior a 30% e o valor da pensão anual não é superior, antes inferior, a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da alta (€ 3.480,00). 6.º E a tal não obsta o facto do valor da pensão resultante da IPP global atribuída (22,695%) - € 3.765,65 - ser superior a 6 meses de retribuição mínima garantida pois que tal não constituiu obstáculo à remição da pensão anual de € 329,70 correspondente à IPP de ortopedia reconhecida ao sinistrado, não havendo fundamento objetivo para o tratamento desigual entre a IPP inicialmente atribuída e aquela outra decorrente da situação de agravamento. 7.º Em face do que antecede parece-nos, e nosso modesto entender, que a Douta sentença proferida a 18/03/2019 padece de lapso manifesto cuja retificação se impõe nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 1, al. e), do CPT. Termos em que requer-se (…) A retificação da sentença proferida em 18/03/2019 no sentido da remição obrigatória da pensão anual de € 3.453,13. Pede deferimento”. As seguradoras recorreram, concluindo: “1) Na junta médica de psiquiatria de 19 de Novembro de 2019, os peritos médicos, por unanimidade, consideraram o autor afectado de incapacidade parcial e permanente de 13,5%, já com o factor de bonificação pela idade, incluído – factor esse que resulta, sem margem para dúvida, da lei. 2) Pois patenteia-se, de forma clara e inequívoca, do respectivo auto que o coeficiente arbitrado era de 0,09 e, só da aplicação do factor 1,5 (0,09 x 1,5= 0,135), é que resulta o coeficiente global de incapacidade de 0,135 (13,5%). 3) No entanto, o tribunal recorrido determinou a pensão infortunística resultante do agravamento, considerando a IPP que resulta da aplicação de factor de bonificação sobre a incapacidade permanente por psiquiatria à qual aplica, novamente, a mesma bonificação. 4) Resulta dessa manifesta violação da lei a condenação na pensão anual, após o agravamento, de € 3.453,13, por se ter considerado IPP de 22,569%, antes da aplicação do princípio da incapacidade restante - o que tudo é inaceitável. 5) Não se sabe – por não resultar da sentença ou dos autos – se o tribunal aplicou esta bonificação, em “duplicado”, por distracção, por erro, ou se entendeu pura e simplesmente que a IPP de psiquiatria, antes de bonificação, era já de 0,135. 6) Mas, para esta última hipótese, o tribunal teria de se ter afastado conscientemente do laudo pericial no qual se consignara que tal IPP, antes de aplicação do factor 1,5, era de apenas 0,09. 7) A ter sido assim, a recorrente não pode deixar de pugnar pela alteração da matéria de facto em que o tribunal recorrido tenha assentado (IPP de 13,5% por psiquiatria, antes da aplicação de factores de bonificação pela idade do sinistrado). 8) Pois, para tal, o tribunal recorrido, mesmo que se lhe não negue o poder de livremente apreciar a prova, não podia afastar-se do laudo pericial sem fundamentar a sua divergência – o que manifestamente não fez – e sem que haja elementos no processo para tal. 9) Eis por que o tribunal tem de ficar vinculado ao laudo pericial, cuja discordância não fundamentou, sob pena de cometimento de livre arbítrio. 10) O tribunal recorrido terá violado o disposto nos artigos 389.º do Código Civil, 140.ºdo Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 489.º do Código de Processo Civil, se tiverem sido interpretados e aplicados no sentido de permitir ao tribunal julgar contra a prova evidente, com recurso ao livre e puro arbítrio. 11)Corrigindo a arbitrariedade, e com base no que resulta claramente da prova pericial que impõe tal solução, deve assentar-se em que a IPP do autor, por psiquiatria, e já com o factor de bonificação aplicado, é de 13,5% (ainda sem a correcção que resulta do princípio da capacidade restante), não podendo aplicar-se-lhe – como se fez na sentença recorrida - tal factor “1,5” uma segunda vez. 12)Conclui-se que o tribunal recorrido violou o disposto no Decreto-lei 352/2007, de 23 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 2.º e as instruções gerais do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, n.º 5, alínea a). 13)Pois a IPP global, correspondente à soma das especialidades, ortopedia e psiquiatria, e com todos os factores de correcção aplicados (bonificação e “capacidade restante”) será de 16,03%, após agravamento. 14)E a pensão a atribuir ao autor, pelo agravamento, da responsabilidade das rés, é de (€ 2674,62 – 329,70 da pensão originária) = € 2344,92, pensão anual de dois mil, trezentos e quarenta quatro euros, noventa e dois cêntimos. 15)Tendo, o tribunal A QVO, condenado as rés em pensão superior à indicada na conclusão anterior, violou expressamente o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) na Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Ademais, 16)Atento o valor da pensão, o grau de IPP, e o disposto no artigo 75.º n.º 1 da mesma Lei, deveria o tribunal ter condenado na remição da pensão que resulta do agravamento, e, não o tendo feito, 17) violou manifestamente, tal disposição legal. Termos em que merece provimento a presente apelação e, por via dela, as rés não deverão ser condenadas em pensão, referente ao “agravamento” que exceda € 2.344,92, também esta a remir”. Não se contra-alegou. As seguradoras responderam ao pedido de rectificação: “(…) pede o requerente rectificação de lapso por entender que a pensão resultante do agravamento deve ser remida (por preenchimento dos respectivos pressupostos), invocando que o tribunal, quando decidiu em sentido diverso, o faz por lapso. Ora, os lapsos, para serem manifestos, devem relevar do contexto. Ora, não se pode estar certo de que o tribunal tenha cometido lapso (por tal não ressaltar do contexto da sentença) ou se quis mesmo decidir assim. Por isso, a recorrente apelou da sentença e, entre outros, suscitou esse problema. Eis por que A questão em apreço, sendo pertinente, deverá ser discutida em sede de recurso, onde será conjugada com a questão do valor da pensão a considerar.” Aquando a admissão do recurso decidiu-se ainda: “Em face da posição assumida pela seguradora e considerando que a questão foi colocada em sede de recurso, não há lugar à requerida rectificação.”. O processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto dando parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer são relativas à indevida aplicação do factor de bonificação de 1,5, decorrente do sinistrado ter completado 50 anos de idade na altura da alta do agravamento, tanto à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento como à incapacidade globalmente considerada, considerando ainda o já valorizado em exame de junta médica, e à obrigatoriedade de remição da pensão aplicável pelo agravamento. Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do anterior relatório. Posto isto. Sempre diremos quanto à pretensão do sinistrado de rectificação da sentença que nada mais haverá a determinar. Tal pretensão foi indeferida aquando a admissão do recurso, o proponente não recorreu e tão pouco requereu nos termos do artº 614º, nº 3 do CPC ou contra-alegou. Ainda que assim não fosse, quando na sentença não se entendeu ser de remir o capital anual fixado para o agravamento não se pode entender ter havido lapso manifesto ou material porquanto não está em causa apenas a manifestação material da vontade do juiz. A questão demandaria sempre a averiguação da própria formação da vontade do julgador. Por seu turno, a questão que o recurso nos traz é devidamente considerado no parecer, nessa medida formulando opinião no sentido da procedência do recurso. Por com concordarmos na íntegra, ir-nos-emos remeter integralmente para o mesmo e, em conformidade, julgaremos, a final, procedente o recurso: “… interpuseram recurso da sentença que considerou que em consequência do agravamento das lesões resultantes do acidente o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 20,593%, e condenou aquelas seguradoras no pagamento: -Da pensão anual e atualizável de 3.453,13€, devida desde 26.06.18, atualizada para o valor de 3.508,38€ a partir de 1 de Janeiro de 2019; (…) O recurso, delimitado pelas conclusões formuladas, mostra-se circunscrito à questão de saber qual a incapacidade a atribuir ao sinistrado por força do agravamento das lesões e se a pensão que lhe é devida é ou não remível. *** Alegam as recorrentes que na sentença foi indevidamente aplicado - porque considerado duas vezes relativamente à IPP atribuída por psiquiatria - o fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro.E alicerçam esse entendimento no facto de a junta médica de psiquiatria já ter majorado a incapacidade atribuída ao sinistrado com aplicação daquele fator, pelo que a sentença recorrida ao aplicar nova bonificação à mesma incapacidade fez uma errada dupla aplicação do fator 1.5. E, de facto, assim é. Os senhores peritos médicos, conforme inequivocamente resulta do auto de junta médica de 19.11.2018 e da respectiva ficha de avaliação (cfr. fls.316 a 318), consideraram que o sinistrado em consequência do agravamento das lesões resultantes do acidente ficou afetado de uma IPP de 9%, a que corresponde a incapacidade de 13,5% por aplicação do fator 1.5. Porém, a sentença aplicou de novo o fator de 1.5 àquela IPP de 13,5% fixada na junta médica, ou seja, majorou de novo uma incapacidade que já estava bonificada. Tal ficou a dever-se, a nosso ver, a erro manifesto e não a qualquer outra razão. De facto, verifica-se da sentença recorrida que esta não manifesta qualquer discordância com as conclusões do laudo unânime da junta médica no que respeita à incapacidade singular atribuída por psiquiatria. O que na sentença se questiona é a (não) aplicação a essa incapacidade do princípio da capacidade restante (pelo facto de o sinistrado se encontrar já afetado da IPP de 1,2% em virtude de anteriormente ter sofrido outro acidente de trabalho, bem como da IPP de 2%, atribuída inicialmente por causa do acidente cujo agravamento se discute), que não foram tidas em consideração pelos peritos médicos, e se o fator 1.5 deveria recair apenas sobre a incapacidade resultante do agravamento ou sobre a incapacidade global resultante do acidente. Pelo que só se pode concluir que na decisão o julgador não se apercebeu que a incapacidade aí atribuída pelos peritos médicos foi apenas a de 9% e que a IPP de 13,5% já contemplava a bonificação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado. Parecendo-nos que tal resulta manifestamente da parte da sentença onde se escreveu: Em 25.06.2018 o sinistrado tinha mais de 50 anos – cfr. assento de nascimento de fls.51 – pelo que importa averiguar da aplicação do fator de bonificação previsto no ponto 5, a) das instruções gerais da TNI e da questão de saber se se deverá aplicar o fator de bonificação por força da idade do sinistrado apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, ou seja, aos 13,07% ou se à IPP globalmente considerada, ou seja, aos 15,046% (1,976% + 13,07%). Ou seja, em lado algum da sentença se questiona ou se discorda da incapacidade atribuída ao sinistrado na junta médica, só se questionando a forma de aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado – se apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, se à incapacidade globalmente considerada. Do exposto, concluímos que a sentença recorrida ao bonificar a IPP de 13,5% atribuída na junta médica (de psiquiatria) pelo agravamento aplicou duas vezes o fator de bonificação 1.5 relativamente a essa incapacidade. Mostrando-se, por isso, incorrectamente calculadas a IPP devida pelo agravamento e a IPP global de que o sinistrado ficou a padecer e, consequentemente, o valor da pensão a que o mesmo tem direito. Trata-se de questões que se circunscrevem à correta aplicação da lei ao juízo técnico-científico formulado pela junta médica, não constituindo, por isso, mais do que uma questão de direito. Pelo que a sentença recorrida deverá ser alterada em conformidade. Assim, em nossa opinião os cálculos corretos são os seguintes: - A incapacidade resultante do agravamento de 9% atribuída pela junta médica – tendo em atenção o princípio da capacidade restante por força da IPP atribuída em anterior acidente de trabalho e da IPP inicial atribuída pelo acidente onde se discute o agravamento – deverá ser fixada em 8,71416%; - A IPP global (inicial de 1,9760% + agravamento de 8,71416%) deverá ser fixada em 10,69016%; - A IPP global com aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deverá ser fixada em 16,03524% (10,69016 x 1.5); - A pensão global devida ao sinistrado deverá ser fixada em 2.675,49€; - A pensão devida ao sinistrado pelo agravamento deverá ser fixada em 2.345,79€ (2675,49-329,70). Uma vez que o valor da pensão global devida ao sinistrado não excede o valor de seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, a mesma é obrigatoriamente remível, nos termos do disposto no artigo 75º, nº1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Em conclusão, somos de parecer que a apelação deverá ser julgada procedente.”. Por tudo isto, deverá ser julgado procedente o recurso. Sumário, da única responsabilidade do relator Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso, pelo que revogando-se parcialmente a sentença e confirmando-se a mesma no mais, condenam-se as recorrentes X - Companhia de Seguros, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros W, S.A. e Companhia de Seguros K, S.A. a pagar, na proporção da respectiva responsabilidade, ao sinistrado J. F. o capital de remição da pensão anual de 2.345,79€, devido desde 26.06.2018, acrescido de juros legais desde essa data até efectivo e integral pagamento. Sem custas. ****** 10-10-2019 |