Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1615/16.0T8BRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE
CÁLCULO
IDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo emergente de acidente de trabalho é sinistrado J. F., nascido em -.-.1967, e seguradoras X - Companhia de Seguros, Sa, Y - Companhia de Seguros, Sa, Companhia de Seguros W, Sa e Companhia de Seguros K, Sa, relativamente a acidente de 08.09.2015.
Realizou-se exame singular, fixando-se uma IPP de 0,02.

Na sequência de informação que tinha já havido outro acidente de trabalho em 12.06.1991 com uma IPP de 1,2%, em novo exame singular consta:

Realizou-se tentativa de conciliação que se frustrou.
Foi requerida junta médica.
Foi realizada exame por junta médica da especialidade de Psiquiatria, tendo os Senhores Peritos respondido aos quesitos apresentados por unanimidade, fixando uma IPP de 13,5%:

“Cap. X - 1 0,06 - 0,15 1,5
0,09 1 0,09X1,5= 0,135
Coeficiente Global de Incapacidade: 0,135 (13,5%)”

Foi realizada tentativa de conciliação, tendo as partes declarado concordar com a sugestão do tribunal de considerar a IPP atribuída pela junta médica da especialidade de psiquiatria como um agravamento da IPP atribuída pelo Gabinete Médico-Legal por ortopedia e que a sentença fosse elaborada considerando a pensão que resultar da IPP inicialmente atribuída, e bem assim, da pensão que vier a resultar do agravamento da situação clínica do sinistrado.

Proferiu-se sentença, em 18.03.2019:

“(…)
A factualidade provada é a acordada pelas partes em sede de tentativa de conciliação, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido e da certidão junta a fls. 146-162.
Assim, tem-se como assente a existência do acidente e a caracterização do mesmo como de trabalho; que deste acidente resultaram lesões que determinaram para o sinistrado IT’s e que, à data, o sinistrado auferia a retribuição anual de 23.835,80€ e que a responsabilidade civil por acidentes de trabalho da entidade patronal do sinistrado havia sido transferida para as seguradoras ora requeridas por aquele valor, nas seguintes proporções:

X - Companhia de Seguros, S.A. (65%), Y - Companhia de Seguros, S.A. (10%), Companhia de Seguros W, S.A. (15%) e Companhia de Seguros K, S.A. (10%).
A título de indemnização pelas incapacidades temporárias o sinistrado recebeu a quantia de 2.663,40€.
O sinistrado despendeu a quantia de 15€ em deslocações, quantia que as seguradoras aceitaram pagar.
Mais resulta que que correu termos no extinto Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, sob o n.º 386/91, processo no qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado, que o aqui sinistrado por força de acidente de trabalho ficou a padecer de uma IPP de 1,2%.
*
Como resulta dos autos, temos que foi atribuída pelo GML a IPP residual de 0,02 que, por força do acidente anteriormente sofrido pelo sinistrado e supra aludido, de acordo com a Regra da Incapacidade Restante, foi fixada em 1,9760%.
Foi ainda fixado um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016.
Esta incapacidade parcial permanente e os períodos de incapacidade temporária foram atribuídos pelas sequelas que o sinistrado apresenta a nível de ortopedia.
Como se disse, o sinistrado, que em sede de tentativa de conciliação não os aceitou, veio posteriormente aceitar, quer a IPP, quer aqueles períodos de IT.
Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi entendido de forma unânime que o sinistrado se encontra, por sequelas daquela especialidade em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018, padecendo desde então com uma IPP de 13,5%.
Considerando que daqui resulta que o sinistrado tem duas IPP fixadas com diferentes datas de alta, sendo ainda que o início do período da ITA atribuída pela especialidade de psiquiatria é cerca de uma ano e meio posterior à primeira data da alta, a IPP atribuída por psiquiatria terá de ser considerada como um agravamento, com o que, aliás, as partes acordaram.
Assim, nesta decisão fixar-se-á primeiro a pensão da IPP atribuída.
*
Considerando que o relatório médico do GML não suscita quaisquer dúvidas, decido fixo ao sinistrado a incapacidade permanente parcial em 1,9760% reportando-se a data da alta a 1/04/2016.
Quanto aos períodos de incapacidade temporária, decido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/09/2015 a 21/10/2015 e de incapacidade temporária parcial para o trabalho (10%) desde 22/10/2015 a 1/04/2016.
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Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, este, nos termos do disposto no artigo 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, terá direito a uma pensão anual geral e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, a qual por força do disposto no nº 2 do artigo 50º é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
Considerando o valor da retribuição, o valor da pensão ascende a 329,70€, e é devida desde 2/04/2016, a que corresponde o capital de remição de 4.636,57€ (329,70€ x 14,063).
Face ao disposto no artigo 39º, nº 1 tem ainda direito a receber uma prestação relativa ao transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais – 15€.
Tem, ainda, o sinistrado direito a receber indemnização pelas IT’s sofridas – artigo 48.º, n.º 1 da referida Lei – valor esse que se mostra já parcialmente pago pelas seguradoras, na parte que lhes cabe, restando por pagar a quantia de 47,35€.
*
Vejamos agora o agravamento da IPP.

Em sede de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria foi atribuída uma IPP de 13,5%, desde 25/06/18, tendo sido ainda entendido que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 30/09/2017 a 25/06/2018.
Considerando as IPP anteriores (1,2% e 1,976%) a atribuída IPP, de acordo com a regra de Balthazar ou da incapacidade restante, passa a ser de 13,07%.
Em 25/06/2018 o sinistrado tinha mais de 50 anos – cfr. assento de nascimento de fls. 51 – pelo que importa averiguar da aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5, a) das instruções gerais da TNI e da questão de saber se se deverá aplicar o factor de bonificação por força da idade do sinistrado apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, ou seja, aos 13,07% ou se à IPP globalmente considerada, ou seja, aos 15,046% (1,976% + 13,07%).
Preliminarmente, dir-se-á que, como se decidiu no Acórdão da RG de 19/10/2017, disponível em www.dgsi.pt “se o sinistrado preencher os requisitos para beneficiar do factor de bonificação 1,5, não tendo tal lhe sido reconhecido na decisão inicial, com a qual se conformou, não pode beneficiar do mesmo na decisão do incidente de revisão que constate a inexistência de agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho.
Já no caso inverso, se ocorrer agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho, verificam-se os pressupostos para que seja revista a incapacidade, e, assim, para que se lhe aplique o factor de bonificação previsto legalmente, se for o caso”.
Assim, e porque a situação clínica do sinistrado se agravou e, à data da alta deste agravamento, este já tinha 50 anos nada obsta à aplicação deste factor de bonificação.
Mas, se assim é, naturalmente que este factor de bonificação tem de ser aplicado à IPP de que actualmente o sinistrado está afectado que é de 15,046%.
Na verdade, o sinistrado neste momento não padece de uma incapacidade permanente de 13,07%, mas sim de 15,046%, a qual deverá ser multiplicada por 1,5.
Temos, assim, como IPP a considerar 22,569% (15,046% x 1,5).
Atento o valor da pensão que resulta desta IPP - 3.765,65€ (23.835,80€ x 70% x 22,569%), a mesma não é obrigatoriamente remível.
Na fixação do montante anual que passa a ser devido ao sinistrado será tido em consideração não só o actual grau de incapacidade permanente parcial como também o montante acima apurado resultante da IPP inicial de 1,976%, pelo que a pensão agora devida terá de ter em conta essa diferença – cfr. Acórdão da RC de 17/01/2013, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, pese embora a IPP seja de 22,569%, a pensão a suportar terá como reporte uma incapacidade diferencial de 20,593% (22,569% - 1,976%).
Em face deste grau de desvalorização, temos como apurada a pensão de 3.435,95€ (23.835,80€ x 70% x 20,593%).
Esta pensão revista, deve ser actualizada com referência à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade – cfr. Acórdão da RP de 16/01/2017, também disponível no site da DGSI.
Assim, tendo o sinistrado tido alta por cura clínica em 25/06/2018, a pensão anual só sendo devida desde o dia seguinte ao da alta (26/06/18) terá de ter em consideração as actualizações anuais das pensões devidas por acidentes de trabalho ocorridas entre 2016 e 2018, ou seja, ter-se-á que actualizar a pensão devida, em 0,5%, para 3.453,13€ (Portaria nº 97/2017, de 7/03), desde 1/01/2017.
Finalmente, a título de indemnização pelo período em que o sinistrado se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por sequelas da especialidade de psiquiatria (de 30/09/2017 a 25/06/2018) tem o sinistrado direito a receber a quantia de 12.296,66€ (23.835,80€ : 365 x 70% x 269 dias).
*
Nestes termos e, pelo exposto, condeno as X - Companhia de Seguros, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros W, S.A. e Companhia de Seguros K, S.A. a pagar, na proporção da respectiva responsabilidade, ao sinistrado J. F.:

- a pensão anual de 329,70€, desde 2/04/2016, a que corresponde o capital de remição de 4.636,57€ (329,70€ x 14,063);
- a pensão de 3.453,13€, desde 26/06/18, actualizável anualmente, sendo que até hoje é-o nos termos da Portaria n.º 23/19, de 17/01 (1,6%) para o valor de 3.508,38€, desde 1/01/19;
- o valor correspondente à diferença entre a indemnização por IT devida e o montante já pago a esse título – 12.344,01€ (47,35€ + 12.296,66€); e
- a quantia de 15€ a título de despesas de deslocação.

Ao capital de remição acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efectivo e integral pagamento – artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do CC.
Nos termos do artigo 135.º do CPT e 804º a 806º do C. Civil, sobre o valor da pensão fixada são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento desde as seguintes datas.
Ao valor da indemnização por IT acrescem juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento – artigos 23.º, b), 47.º, n.º 1, a), 48.º, n.º 1 e 3, d) e e), 50.º, n.º 1 e 3, 71.º e 72.º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do CC.
Ao valor das deslocações acrescem os juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (artigo 805.º, n.º 1 do CC).
(…)
Oportunamente e dado que a pensão inicial - atento o montante e grau de incapacidade, é obrigatoriamente remível, remeta os autos ao Ministério Público - artigos 148º, nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho.”.

O sinistrado requereu:

“1.º
Nos termos da Douta sentença, entendeu-se – e bem – aplicar o fator de bonificação de 1,5 à IPP globalmente considerada de que o sinistrado está afetado (15,046%) e não apenas à incapacidade de psiquiatria (13,07%).
2.º
Em conformidade, fixou-se a incapacidade do sinistrado em 22,569% (15,046% x 1,5), que conduz a uma pensão no valor de € 3.765,65 (23.835,80 x 70% x 22,569%), tendo-se considerado que essa pensão não é obrigatoriamente remível.
3.º
Sucede que, não obstante a IPP ser de 22,569%, decidiu-se que a pensão a suportar teria como reporte uma incapacidade diferencial de 20,593% (22,569% -1,976%), já que nos presentes autos foram atribuídas duas IPP (1,976% na especialidade de ortopedia e 13,07% na especialidade de psiquiatria) com diferentes datas de alta (01/04/2016 e 25/06/2018, respetivamente) e um período que medeia entre essas datas de cerca de 1 ano e 6 meses em que ao sinistrado não foi atribuída nenhuma incapacidade parcial, razão pela qual se decidiu não poderia singelamente considerar-se a soma das duas IPP para efeitos de atribuição de uma única IPP com (naturalmente) uma data de alta, antes considerando-se a IPP atribuída por psiquiatria como um agravamento da situação clinica do sinistrado, decorrente do acidente em causa nos presentes autos.
4.º
Sendo o grau de grau de desvalorização considerado para efeitos de cálculo de 20,593%, concluiu-se na sentença como apurada uma pensão de € 3.435,95, assim obtida: 23.835,80 x 70% x 20,593%.
5.º
Ora, o referido valor de € 3.435,95 é obrigatoriamente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/07, pois que a incapacidade aqui em causa é inferior a 30% e o valor da pensão anual não é superior, antes inferior, a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da alta (€ 3.480,00).
6.º
E a tal não obsta o facto do valor da pensão resultante da IPP global atribuída (22,695%) - € 3.765,65 - ser superior a 6 meses de retribuição mínima garantida pois que tal não constituiu obstáculo à remição da pensão anual de € 329,70 correspondente à IPP de ortopedia reconhecida ao sinistrado, não havendo fundamento objetivo para o tratamento desigual entre a IPP inicialmente atribuída e aquela outra decorrente da situação de agravamento.
7.º
Em face do que antecede parece-nos, e nosso modesto entender, que a Douta sentença proferida a 18/03/2019 padece de lapso manifesto cuja retificação se impõe nos termos e para os efeitos do artigo 614.º do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 1, al. e), do CPT.

Termos em que requer-se (…)
A retificação da sentença proferida em 18/03/2019 no sentido da remição obrigatória da pensão anual de € 3.453,13.

Pede deferimento”.

As seguradoras recorreram, concluindo:

“1) Na junta médica de psiquiatria de 19 de Novembro de 2019, os peritos médicos, por unanimidade, consideraram o autor afectado de incapacidade parcial e permanente de 13,5%, já com o factor de bonificação pela idade, incluído – factor esse que resulta, sem margem para dúvida, da lei.
2) Pois patenteia-se, de forma clara e inequívoca, do respectivo auto que o coeficiente arbitrado era de 0,09 e, só da aplicação do factor 1,5 (0,09 x 1,5= 0,135), é que resulta o coeficiente global de incapacidade de 0,135 (13,5%).
3) No entanto, o tribunal recorrido determinou a pensão infortunística resultante do agravamento, considerando a IPP que resulta da aplicação de factor de bonificação sobre a incapacidade permanente por psiquiatria à qual aplica, novamente, a mesma bonificação.
4) Resulta dessa manifesta violação da lei a condenação na pensão anual, após o agravamento, de € 3.453,13, por se ter considerado IPP de 22,569%, antes da aplicação do princípio da incapacidade restante - o que tudo é inaceitável.
5) Não se sabe – por não resultar da sentença ou dos autos – se o tribunal aplicou esta bonificação, em “duplicado”, por distracção, por erro, ou se entendeu pura e simplesmente que a IPP de psiquiatria, antes de bonificação, era já de 0,135.
6) Mas, para esta última hipótese, o tribunal teria de se ter afastado conscientemente do laudo pericial no qual se consignara que tal IPP, antes de aplicação do factor 1,5, era de apenas 0,09.
7) A ter sido assim, a recorrente não pode deixar de pugnar pela alteração da matéria de facto em que o tribunal recorrido tenha assentado (IPP de 13,5% por psiquiatria, antes da aplicação de factores de bonificação pela idade do sinistrado).
8) Pois, para tal, o tribunal recorrido, mesmo que se lhe não negue o poder de livremente apreciar a prova, não podia afastar-se do laudo pericial sem fundamentar a sua divergência – o que manifestamente não fez – e sem que haja elementos no processo para tal.
9) Eis por que o tribunal tem de ficar vinculado ao laudo pericial, cuja discordância não fundamentou, sob pena de cometimento de livre arbítrio.
10) O tribunal recorrido terá violado o disposto nos artigos 389.º do Código Civil, 140.ºdo Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 489.º do Código de Processo Civil, se tiverem sido interpretados e aplicados no sentido de permitir ao tribunal julgar contra a prova evidente, com recurso ao livre e puro arbítrio.
11)Corrigindo a arbitrariedade, e com base no que resulta claramente da prova pericial que impõe tal solução, deve assentar-se em que a IPP do autor, por psiquiatria, e já com o factor de bonificação aplicado, é de 13,5% (ainda sem a correcção que resulta do princípio da capacidade restante), não podendo aplicar-se-lhe – como se fez na sentença recorrida - tal factor “1,5” uma segunda vez.
12)Conclui-se que o tribunal recorrido violou o disposto no Decreto-lei 352/2007, de 23 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 2.º e as instruções gerais do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, n.º 5, alínea a).
13)Pois a IPP global, correspondente à soma das especialidades, ortopedia e psiquiatria, e com todos os factores de correcção aplicados (bonificação e “capacidade restante”) será de 16,03%, após agravamento.
14)E a pensão a atribuir ao autor, pelo agravamento, da responsabilidade das rés, é de (€ 2674,62 – 329,70 da pensão originária) = € 2344,92, pensão anual de dois mil, trezentos e quarenta quatro euros, noventa e dois cêntimos.
15)Tendo, o tribunal A QVO, condenado as rés em pensão superior à indicada na conclusão anterior, violou expressamente o disposto no artigo 48.º n.º 3, alínea c) na Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Ademais,
16)Atento o valor da pensão, o grau de IPP, e o disposto no artigo 75.º n.º 1 da mesma Lei, deveria o tribunal ter condenado na remição da pensão que resulta do agravamento, e, não o tendo feito,
17) violou manifestamente, tal disposição legal.

Termos em que merece provimento a presente apelação e, por via dela, as rés não deverão ser condenadas em pensão, referente ao “agravamento” que exceda € 2.344,92, também esta a remir”.

Não se contra-alegou.

As seguradoras responderam ao pedido de rectificação:
“(…)
pede o requerente rectificação de lapso por entender que a pensão resultante do agravamento deve ser remida (por preenchimento dos respectivos pressupostos), invocando que o tribunal, quando decidiu em sentido diverso, o faz por lapso.
Ora, os lapsos, para serem manifestos, devem relevar do contexto.
Ora, não se pode estar certo de que o tribunal tenha cometido lapso (por tal não ressaltar do contexto da sentença) ou se quis mesmo decidir assim.
Por isso, a recorrente apelou da sentença e, entre outros, suscitou esse problema.

Eis por que
A questão em apreço, sendo pertinente, deverá ser discutida em sede de recurso, onde será conjugada com a questão do valor da pensão a considerar.”

Aquando a admissão do recurso decidiu-se ainda:

“Em face da posição assumida pela seguradora e considerando que a questão foi colocada em sede de recurso, não há lugar à requerida rectificação.”.
O processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto dando parecer no sentido da procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer são relativas à indevida aplicação do factor de bonificação de 1,5, decorrente do sinistrado ter completado 50 anos de idade na altura da alta do agravamento, tanto à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento como à incapacidade globalmente considerada, considerando ainda o já valorizado em exame de junta médica, e à obrigatoriedade de remição da pensão aplicável pelo agravamento.
Os factos a considerar são os que objectivamente resultam do anterior relatório.

Posto isto.

Sempre diremos quanto à pretensão do sinistrado de rectificação da sentença que nada mais haverá a determinar.
Tal pretensão foi indeferida aquando a admissão do recurso, o proponente não recorreu e tão pouco requereu nos termos do artº 614º, nº 3 do CPC ou contra-alegou.
Ainda que assim não fosse, quando na sentença não se entendeu ser de remir o capital anual fixado para o agravamento não se pode entender ter havido lapso manifesto ou material porquanto não está em causa apenas a manifestação material da vontade do juiz. A questão demandaria sempre a averiguação da própria formação da vontade do julgador.
Por seu turno, a questão que o recurso nos traz é devidamente considerado no parecer, nessa medida formulando opinião no sentido da procedência do recurso.

Por com concordarmos na íntegra, ir-nos-emos remeter integralmente para o mesmo e, em conformidade, julgaremos, a final, procedente o recurso:

“… interpuseram recurso da sentença que considerou que em consequência do agravamento das lesões resultantes do acidente o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 20,593%, e condenou aquelas seguradoras no pagamento:

-Da pensão anual e atualizável de 3.453,13€, devida desde 26.06.18, atualizada para o valor de 3.508,38€ a partir de 1 de Janeiro de 2019;
(…)
O recurso, delimitado pelas conclusões formuladas, mostra-se circunscrito à questão de saber qual a incapacidade a atribuir ao sinistrado por força do agravamento das lesões e se a pensão que lhe é devida é ou não remível.
***
Alegam as recorrentes que na sentença foi indevidamente aplicado - porque considerado duas vezes relativamente à IPP atribuída por psiquiatria - o fator de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro.
E alicerçam esse entendimento no facto de a junta médica de psiquiatria já ter majorado a incapacidade atribuída ao sinistrado com aplicação daquele fator, pelo que a sentença recorrida ao aplicar nova bonificação à mesma incapacidade fez uma errada dupla aplicação do fator 1.5.

E, de facto, assim é.

Os senhores peritos médicos, conforme inequivocamente resulta do auto de junta médica de 19.11.2018 e da respectiva ficha de avaliação (cfr. fls.316 a 318), consideraram que o sinistrado em consequência do agravamento das lesões resultantes do acidente ficou afetado de uma IPP de 9%, a que corresponde a incapacidade de 13,5% por aplicação do fator 1.5.
Porém, a sentença aplicou de novo o fator de 1.5 àquela IPP de 13,5% fixada na junta médica, ou seja, majorou de novo uma incapacidade que já estava bonificada.
Tal ficou a dever-se, a nosso ver, a erro manifesto e não a qualquer outra razão.
De facto, verifica-se da sentença recorrida que esta não manifesta qualquer discordância com as conclusões do laudo unânime da junta médica no que respeita à incapacidade singular atribuída por psiquiatria.
O que na sentença se questiona é a (não) aplicação a essa incapacidade do princípio da capacidade restante (pelo facto de o sinistrado se encontrar já afetado da IPP de 1,2% em virtude de anteriormente ter sofrido outro acidente de trabalho, bem como da IPP de 2%, atribuída inicialmente por causa do acidente cujo agravamento se discute), que não foram tidas em consideração pelos peritos médicos, e se o fator 1.5 deveria recair apenas sobre a incapacidade resultante do agravamento ou sobre a incapacidade global resultante do acidente.
Pelo que só se pode concluir que na decisão o julgador não se apercebeu que a incapacidade aí atribuída pelos peritos médicos foi apenas a de 9% e que a IPP de 13,5% já contemplava a bonificação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado.

Parecendo-nos que tal resulta manifestamente da parte da sentença onde se escreveu:

Em 25.06.2018 o sinistrado tinha mais de 50 anos – cfr. assento de nascimento de fls.51 – pelo que importa averiguar da aplicação do fator de bonificação previsto no ponto 5, a) das instruções gerais da TNI e da questão de saber se se deverá aplicar o fator de bonificação por força da idade do sinistrado apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, ou seja, aos 13,07% ou se à IPP globalmente considerada, ou seja, aos 15,046% (1,976% + 13,07%).
Ou seja, em lado algum da sentença se questiona ou se discorda da incapacidade atribuída ao sinistrado na junta médica, só se questionando a forma de aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado – se apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento, se à incapacidade globalmente considerada.

Do exposto, concluímos que a sentença recorrida ao bonificar a IPP de 13,5% atribuída na junta médica (de psiquiatria) pelo agravamento aplicou duas vezes o fator de bonificação 1.5 relativamente a essa incapacidade.
Mostrando-se, por isso, incorrectamente calculadas a IPP devida pelo agravamento e a IPP global de que o sinistrado ficou a padecer e, consequentemente, o valor da pensão a que o mesmo tem direito.
Trata-se de questões que se circunscrevem à correta aplicação da lei ao juízo técnico-científico formulado pela junta médica, não constituindo, por isso, mais do que uma questão de direito.
Pelo que a sentença recorrida deverá ser alterada em conformidade.

Assim, em nossa opinião os cálculos corretos são os seguintes:

- A incapacidade resultante do agravamento de 9% atribuída pela junta médica – tendo em atenção o princípio da capacidade restante por força da IPP atribuída em anterior acidente de trabalho e da IPP inicial atribuída pelo acidente onde se discute o agravamento – deverá ser fixada em 8,71416%;
- A IPP global (inicial de 1,9760% + agravamento de 8,71416%) deverá ser fixada em 10,69016%;
- A IPP global com aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deverá ser fixada em 16,03524% (10,69016 x 1.5);
- A pensão global devida ao sinistrado deverá ser fixada em 2.675,49€;
- A pensão devida ao sinistrado pelo agravamento deverá ser fixada em 2.345,79€ (2675,49-329,70).

Uma vez que o valor da pensão global devida ao sinistrado não excede o valor de seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, a mesma é obrigatoriamente remível, nos termos do disposto no artigo 75º, nº1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
Em conclusão, somos de parecer que a apelação deverá ser julgada procedente.”.
Por tudo isto, deverá ser julgado procedente o recurso.

Sumário, da única responsabilidade do relator

Na aplicação do fator 1.5 em razão da idade do sinistrado deve ser aplicado à incapacidade globalmente considerada, assim, não apenas à parte residual da IPP que corresponde ao agravamento.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente o recurso, pelo que revogando-se parcialmente a sentença e confirmando-se a mesma no mais, condenam-se as recorrentes X - Companhia de Seguros, S.A., Y - Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros W, S.A. e Companhia de Seguros K, S.A. a pagar, na proporção da respectiva responsabilidade, ao sinistrado J. F. o capital de remição da pensão anual de 2.345,79€, devido desde 26.06.2018, acrescido de juros legais desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Sem custas.
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10-10-2019