Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ARECT CONTRATO DE TRABALHO A TERMO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ERRO NA FORMA DO PROCESSO VALIDADE DO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, quando está em causa uma situação em que o motivo justificativo da estipulação de termo num contrato de trabalho se revele insuficiente – al. c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho. II -Por as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3.4, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14.09, terem alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que se revele indiciada a violação do regime de contratação a termo, não padece de erro na forma do processo a ARECT proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de obter com esse fundamento a conversão de diversos contratos de trabalho celebrados a termo certo em contratos por tempo indeterminado. III – O contrato de trabalho a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que apenas é admitida nas situações tipificadas na lei, podendo por isso afirmar-se, tendo presente o princípio constitucional da estabilidade e segurança no emprego (cfr. art. 53.º da CRP), que a regra é a da contratação por tempo indeterminado e que a contratação a termo resolutivo tem carácter excecional, sendo o seu regime imperativo, impondo, assim, a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material. IV - A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem como consequência a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado – cfr. 140.º e 141.º, CT. V – Sendo o motivo invocado pela Ré para a aposição do termo nos oito contratos de trabalho em causa inidóneo/desadequado, porque não preenche nenhuma das condições objetivas suscetíveis do recurso à contratação a termo, designadamente o “acréscimo exececional da atividade da empresa, é de considerar que tais contratos foram celebrados fora das condições previstas na lei, devendo ser reconhecidos de contratos de trabalho sem termo, por força do prescrito no n.º 1 do art.º 147.º do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na ... e pede a declaração da existência, desde 01.07.2024, 08.07.2024 e 03.02.2025, de contratos de trabalho sem termo, celebrados entre AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG E HH, na qualidade de trabalhadores e entidade empregadora, respetivamente. Tal como se fez consignar na decisão recorrida, alega em suma, que, em 01.07.2024, 08.07.2024 e 03.02.2025, foi celebrado entre aqueles e a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 9 meses, sem serem identificados quaisquer factos concretos que determinem necessidades temporárias da empresa, resultantes do acréscimo excecional da atividade da empresa, nem em que termos é que a celebração de tais contratos determina a contratação a termo. A Ré contestou, arguiu a ilegitimidade do Ministério Público e o erro na forma do processo. Aceitou a celebração dos contratos a termo e pugnou pela sua validade, concluindo pela sua absolvição dos pedidos. O Ministério Público respondeu às exceções suscitadas pela ré, pugnando pela sua improcedência. Findos os articulados, o Tribunal a quo conheceu das exceções dilatórias deduzidas concluindo pela sua improcedência e entendeu ainda conhecer do mérito da causa, por os autos reunirem todos os elementos para o efeito, tendo proferido sentença, da qual consta o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, decide-se: A. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre AA, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 08.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 08.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; B. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre BB, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; C. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre CC, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; D. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre DD, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 03.02.2025, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 03.02.2025, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; E. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre EE, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; F. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre FF, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; G. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre GG, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo; H. DECLARAR que o contrato de trabalho celebrado entre HH, e a ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LD.ª, datado de 01.07.2024, é um contrato de trabalho sem termo, com início a 01.07.2024, e, em consequência, CONDENAR a ré no pedido de reconhecimento da existência desse contrato de trabalho sem termo. * Custas a cargo da ré - artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.* Registe e notifique.* Comunique – artigo 186.º-Q, n.º 9, do Código de Processo do Trabalho.”Inconformada, veio a Ré, interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “III. Conclusões 1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, e que julgou procedente a presente ação, e, em consequência, declarou que os contratos e trabalho celebrados com os trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, são contratos de trabalho sem termo, doravante designada por «decisão recorrida»; 2. Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral e referência aos artigos 12.º e 12.º-A, do Código do Trabalho), e atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º- A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho), o Ministério Público apenas tem legitimidade para a instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que se encontra prevista no artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho, única e exclusivamente, na situação prevista no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ou seja, nas situações de presunção da existência de contrato de trabalho, previstas no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e não tem legitimidade para a instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que se encontra prevista no artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho, na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ou seja, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, como é o caso da presente ação; 3. A decisão recorrida, ao ter julgado improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, violou o disposto no artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho, e no artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito; 4. A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que se encontra prevista no artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho, não é o meio processual adequado para que seja reconhecida a existência de contratos de trabalho sem termo aos trabalhadores EE, FF, GG, II, BB, CC, AA e DD, mas a ação de processo comum, prevista no artigo 48.º, n.º 2, do Código do Processo de Trabalho, pelo que se verifica um erro na forma do processo, que implica a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; 5. A decisão recorrida, ao ter julgou improcedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, violou o disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código do Processo de Trabalho, no artigo 186.º-K, do Código de Processo do Trabalho, e no artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito; 6. A decisão recorrida consta que «[r]esulta dos contratos em causa que o acréscimo excepcional de actividade da empresa se prende com a realização de lançamentos/relançamentos e campanhas promocionais, envolvendo uma nova máquina de café e uma nova gama de café e ainda lançamentos novos nas gamas de café já existentes», concluindo que « da leitura da cláusula justificativa da aposição do termo ao contrato em causa, constata-se que em lado algum, se concretiza de que acréscimo se trata, de que modo a execução do mesmo se repercute na atividade desenvolvida pela ré e que justifique a contratação a termo dos trabalhadores, nem qual a previsão temporal dessa intensificação, recaindo estes ónus de transparência e de veracidade sobre o empregador- artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho.» (negrito nosso). 7. Porém, mal andou a decisão recorrida, pois, da leitura da cláusula contratual resulta de forma clara que o acréscimo de atividade se concretiza no aumento da afluência de clientes nas boutiques e kiosks; crescimento do número de encomendas e pedidos de informação; intensificação do atendimento presencial, online e telefónico; e incremento da gestão de processos administrativos e do processamento de encomendas. 8. Adiante, o Tribunal a quo acrescentou, ainda, que o prazo de 09 meses dos contratos não estaria justificado, alegando não se perceber a relação entre a duração estipulada e o acréscimo de atividade, concluindo que a cláusula não permitiria aferir a conexão entre o motivo invocado e o termo contratual, apesar de, simultaneamente, indicar que tal prazo coincidia com o período de duração das campanhas ou com outra situação previamente estabelecida que justificasse a fixação daquele concreto termo. 9. Como vimos, o prazo contratual e a necessidade temporária decorrente das campanhas coincidiam (o que o Tribunal a quo reconheceu), pelo que não se justificava qualquer exigência adicional. 10. e 11. (…) 12. O artigo 141.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código do Trabalho não impõe a descrição exaustiva de todas as circunstâncias, mas apenas que a cláusula contratual contenha um motivo concreto, claro e verificável, que permita estabelecer a relação entre a necessidade invocada e o termo estipulado. 13. No caso vertente, a cláusula dos contratos de trabalho aqui sob escrutínio cumpre integralmente essa exigência legal, porquanto é esclarecido que a Ré, no âmbito da sua atividade comercial, procede à comercialização de diversos produtos, designadamente café Expresso, e definiu para 2024 vários lançamentos e relançamentos de diferentes tipos de café das gamas EMP02..., cada um associado a ações promocionais específicas, as quais foram devidamente calendarizadas, designadamente, as campanhas «.../...» (junho de 2024), «...» (julho- agosto de 2024), «...» (setembro-outubro de 2024) e «...» (novembro-dezembro de 2024). 14. A este conjunto de campanhas, foi igualmente invocado o concreto lançamento e expansão da nova gama «Y...» e respetivas campanhas, o que implicou um número acrescido de ações e eventos promocionais em 2024, com impacto direto na afluência de clientes, no aumento de encomendas, nos pedidos de informação e na gestão administrativa associada. Este acréscimo de atividade é ainda mais evidente no atendimento presencial nas boutiques e Kiosks, bem como nos canais online e telefónico, e no consequente processamento de encomendas e pedidos administrativos. 15. Assim, a cláusula contratual que fundamenta a celebração dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores, para exercer funções de Coffee Specialist, categoria profissional 3.º caixeiro, reflete de forma clara, concreta e funcional a existência de uma necessidade temporária, consistente no acréscimo excecional da atividade da empresa decorrente das campanhas, lançamentos e promoções identificadas. Tal fundamentação satisfaz plenamente as exigências do artigo 141.º do Código do Trabalho, permitindo ao trabalhador, à ACT e ao Tribunal verificar objetivamente a relação entre a justificação invocada e a duração do contrato celebrado. 16. Qualquer exigência adicional ultrapassaria não apenas os limites da lei, como imporia ao empregador, encargos desproporcionados, em desconformidade com o espírito do legislador. 17. e 18. (…) 19. No presente caso, os contratos de trabalho destinavam-se ao exercício de funções de Coffee Specialist, e categoria 3.º Caixeiro, identificando, de forma expressa e concreta, os fundamentos que justificaram a sua celebração a termo: lançamentos e relançamentos de diferentes tipos e gamas de café com ações promocionais específicas, lançamento de uma nova máquina e de uma nova gama de café, e os períodos da sua realização (junho de 2024 a março de 2025), coincidentes com o início e termo dos contratos. Estes eventos provocaram um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré, incluindo aumento da afluência de clientes, crescimento de encomendas e pedidos de informação, intensificação do atendimento presencial, online e telefónico, e gestão administrativa das encomendas. 20. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, invocando o Acórdão referido na decisão recorrida, no presente caso a justificação não é vaga, nem indeterminada, porquanto os contratos em apreço identificam factos concretos, específicos e objetivamente verificáveis, temporalmente delimitados, que determinaram um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré, justificando plenamente, nos termos do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, a celebração de contratos de trabalho a termo.” 21. A estipulação de termo nos contratos de trabalho a termo certo em causa, da X Boutique ..., que é um estabelecimento comercial aberto ao público, em julho de 2025, a título temporário, para testar o potencial de localizações específicas, não tem por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo - alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º, do Código do Trabalho, e que nos contratos de trabalho a termo certo em causa não se omitem, nem são insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo - alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º, do Código do Trabalho, pelo que, ao invés do que consta no Auto levantado pela Inspetora do Trabalho, nos termos do artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não existem contratos de trabalho na situação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 147.º, do Código do Trabalho. Nestes termos, e nos demais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que julgou improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, e que julgou procedente a presente ação, e, em consequência, declarou que os contratos e trabalho celebrados com os trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, são contratos de trabalho sem termo, assim se fazendo inteira Justiça!” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, tendo o processo sido submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da legitimidade do Ministério Publico e do erro na forma do processo; - Da validade do termo III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS: 1. A ré é uma sociedade comercial e tem como objecto social a produção, importação e o comércio em geral; produtos destinados à alimentação e ingestão, para seres humanos e animais domésticos; produtos destinados à aplicação a seres humanos; fornecimento e desenvolvimento, sob qualquer forma, de serviços e actividades na área desses produtos, incluindo equipamentos, acessórios e similares, considerados necessários para a preparação, distribuição e venda. 2. No dia 24.02.2025 a ACT realizou visita inspectiva à loja explorada pela ré, denominada ..., sita no Centro Comercial ..., em .... 3. Por acordo escrito, datado de 08.07.2024, celebrado entre AA, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. AA foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 08.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 07.04.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 08.07.2024 e termo no dia 07.04.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre BB, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte i. BB foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventospromocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre CC, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. CC foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Por acordo escrito, datado de 03.02.2025, celebrado entre DD, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. DD foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 03.02.2025 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 02.11.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... eLisbon Bica e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 03.02.2025 e termo no dia 02.11.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre EE, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. EE foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1.«só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nasboutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre FF, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. FF foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações eacções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre GG, na qualidade de trabalhadora, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. GG foi admitida ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuadoslançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente dascampanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Por acordo escrito, datado de 01.07.2024, celebrado entre HH, na qualidade de trabalhador, e a ré, na qualidade de empregadora, denominado contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial, foi acordado o seguinte: i. HH foi admitido ao serviço da ré para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à posição de coffee specialist, com a categoria profissional de 3.º caixeiro; ii. o contrato tem início no dia 01.07.2024 e tem a duração de 9 meses, cessando no dia 31.03.2025; iii. na cláusula terceira consta que o motivo justificativo da celebração do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com o seguinte teor: 1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café das gamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido. B. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, inexistem. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da legitimidade do Ministério Publico e do erro na forma do processo A Recorrente insurge-se quanto ao facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedentes as exceções dilatórias por si deduzidas, a saber: ilegitimidade ativa e erro na forma do processo. Tais exceções foram apreciadas pelo Tribunal a quo da seguinte forma: “A ré, na sua contestação, alega que o autor, Ministério Público é parte ilegítima e que, recorreu, de forma indevida, à acção especial de reconhecimento do contrato de trabalho. O autor, notificado, respondeu, alegando que não se verifica o erro na forma do processo, detendo legitimidade para instauração da presente acção. Por serem duas questões que se relacionam intrinsecamente entre si, irão analisar-se conjuntamente. Cumpre apreciar e decidir: O artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, dispõe que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele». Por via do princípio da legalidade da forma processual, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial - artigo 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O recurso indevido a uma dada forma processual importará a verificação do erro na forma do processo, mas tal excepção dilatória acarreta unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ainda praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo seaproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, desde que da preservação dos actos processuais não resulte diminuição das garantias do réu - artigo 193.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. A acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho configura uma acção de processo especial prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Na petição inicial o autor alega, em síntese, ter sido celebrado um contrato de trabalho a termo pela ré com os trabalhadores aí identificados fora das condições legalmente previstas, peticionando que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho sem termo. Efectivamente, no caso em apreço, atenta a posição assumida pelas partes na petição inicial e na contestação, não se encontra em discussão a natureza da actividade prestada pelos trabalhadores aí identificados, dado que se encontra assente que estes têm uma relação laboral com a ré, sendo seus trabalhadores, por via da celebração de um contrato de trabalho a termo. Também não se desconhece a jurisprudência1 que defende que a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho tem como objectivo instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços e não a contratação precária, como o contrato de trabalho a termo e o trabalho temporário. Contudo, não se pode olvidar que essa orientação jurisprudencial foi lavrada antes das alterações introduzidas na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, na sequência da Agenda do Trabalho Digno, que alterou a redacção do artigo 2.º, com entrada em vigor em 01.05.2023 – artigo 37.º, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril -, aplicável ao caso dos autos atenta a data de celebração dos contratos de trabalho em apreciação – 24.07.2023 e 01.07.2023. Esse artigo passou a dispor, no que ora interessa, o seguinte: (…) 3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente: a) nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e b) em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário. 4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho [sublinhado nosso]. O artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, prevê: 1 - Caso o inspector do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. (…) 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [sublinhado nosso]. No caso em apreço, segundo a alegação do autor, estar-se-á perante a celebração de um contrato de trabalho a termo sem menção do motivo justificativo para a sua celebração, o que, verificando-se, levará a que o contrato de trabalho seja considerado sem termo, ou seja, uma situação que se reconduz ao regime previsto no artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Assim, com a nova redacção do artigo 2.º, n.º 4, e 15.º-A, n.º 1 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que remete expressamente para a instauração da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, conclui-se que, tendo em conta a causa de pedir e o pedido, o Ministério Público instaurou a acção especial correcta, além de ter interesse em agir na propositura e prossecução da presente acção e legitimidade para tanto - artigos 186.º-K, n.º 1, e 5.º-A, alínea c), do Código de Processo do Trabalho. Face ao exposto, decide-se julgar improcedentes as arguidas excepções dilatórias da ilegitimidade activa e do erro na forma do processo. Desde já diremos que o decidido não merece censura. A Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho (doravante ARECT), implementada no nosso sistema jurídico em setembro de 2013, através da Lei n.º 63/2013, de 27.08, encontra-se prevista nos arts. 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6 e 186º-K a 186º-R do CPT., trata-se de um processo especial, de natureza urgente; cuja instância se inicia com o recebimento da participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), depois de ter instruído o respetivo procedimento administrativo previsto no art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-9; iniciada a instância, o Ministério Público formula a respetiva petição inicial (em representação do interesse público) contra o empregador, na qual expõe a pretensão de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho relativamente a um determinado trabalhador, seguindo posteriormente o processo com a contestação e demais tramitação prevista nos mencionados artigos do CPT. Esta ação de cariz publicista foi criada como medida de combate à precariedade laboral, ao falso trabalho autónomo e à fraude fiscal. Entretanto, com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foram introduzidas diversas alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, inserida na “Agenda do Trabalho Digno”, destinadas a melhorar as condições de trabalho e a combater a precaridade, destacando o alargamento do âmbito de aplicação da ARECT a outras situações, também, carentes de tutela pública. Melhor precisando o legislador, através do seu art.º 4º da Lei n.º 13/2023, de 3.04, que alterou a redação dos arts. 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14.09, veio alargar o âmbito de aplicação desta ação laboral (ARECT) a outras situações, designadamente, no caso em que revele indiciada a violação do regime de contratação a termo (cfr. art.º 147.º do CT). Como se refere no Ac. da RL de 19.06.2024[1], “O nosso legislador (em vez de criar um regime autónomo para fazer face a este fenómeno e combatê-lo) aproveitou a existência da ação, com processo especial de AREC e do respetivo regime processual (contido quer no Código de Processo do Trabalho quer na Lei nº 107/2009, de 14-9), ampliando o âmbito, quer destas ações, quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respetivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto- – caso contrário, seria esvaziada tal finalidade de combate à precariedade laboral (que estivera e continua a estar) subjacente à Agenda do Trabalho Digno” Das alterações aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, resulta inequívoco que o procedimento a que alude o n.º 1 do art.º 15-A[2], passou a ser aplicável às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise, precisamente, iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, designadamente, quando o motivo justificativo do termo do contrato seja insuficiente (cfr. als. a) e c) do n.º 1 do artigo 147.º do CT). Assim, se o inspetor do trabalho detetar uma situação irregular de contratação a termo e se esta não for regularizada na sequência da notificação a que alude o n.º 1 do artigo 15.º-A, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. De tudo isto resulta que o legislador considerou que na contratação a termo prevista no art.º 147.º do CT, apesar de se tratar de uma situação de indiscutível existência de um contrato de trabalho, a cominação legal no preceito legal, quer a propósito da conversão em contrato sem termo, quer a propósito da contagem da antiguidade deveria ser abrangida pela ARECT, como mais uma forma de tutelar o interesse de cariz público, quer no combate, quer de alguma forma na prevenção deste tipo de situações de precariedade nos respetivos contratos de trabalho. Quer a ACT, quer o Ministério Público agem em prol dos interesses públicos no combate aos efeitos nefastos da precaridade laboral, tais como a falta de segurança e de estabilidade no emprego, a desigualdade de direitos e de condições de trabalho. Do exposto podemos afirmar que na inserção das atuais alterações no regime processual aplicável à ARECT não está em causa a qualificação do contrato como de trabalho, mas apenas a existência de indícios que tornam discutível a vigência do termo resolutivo aposto nesse contrato, em detrimento da contratação por tempo indeterminado, em violação do prescrito no art.º 147.º do CT. Este é reconhecimento judicial previsto, também através desta ação especial, destinada simplesmente à obtenção da declaração da existência de um único facto - o tempo indeterminado da contratação, com fixação da respetiva data de início -, tal como prescreve o art.º 186º-O, n.º 8, do CPT conjugado com o art.º 147º, nsº 1 e 2, do CT “ex vi” do art. 2º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14-09. Assim sendo, a propositura pelo Ministério Público, deste tipo ação, sob a forma de processo especial, atualmente, também pode ter lugar em situações em que não há controvérsia quanto à existência de um contrato de trabalho (o que não sucedia anteriormente), mas se indicie a ilegalidade do termo resolutivo (certo e/ou incerto) nele aposto, ou seja, quando se indicie a verificação de alguma das hipóteses previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 147º do. CT No caso em apreço, não sendo discutível a relação de trabalho subordinado entre os trabalhadores e a empregadora, está apenas indiciada uma situação de ilegalidade, por a ACT, no exercício da sua competência (expressamente atribuída pelo nº 4 do art.º 2º da atual redação da Lei 107/2009), ter verificado que, nessas relações de trabalho subordinado com aposição de termo resolutivo certo, a motivação do termo se revela de insuficiente, por não ser feita a menção expressa dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo (situação prevista na al. c) do n.º 1 do art. 147º do CT). Aqui chegados, teremos de concluir que não só não foi cometido qualquer erro na forma do processo, como a conjugação dos artigos 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, 186.º-K, n.º 1, e 186.º-L, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, e 5.º-A, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, nos permite afirmar que o Ministério Público, por competência própria, é quem tem legitimidade para intentar esta e qualquer outra ARECT. Como tem sido defendido por este Tribunal, designadamente o Acórdão de 07-10-2021[3], no qual fui 2.ª Adjunta: «O Ministério Público não só tem legitimidade para a propositura da ação, que resulta do artigo 186º-L, nº 1 do CPT, como tem interesse em agir, ainda que desacompanhado do trabalhador, porquanto age na prossecução do interesse público, designadamente de combate à precaridade laboral (…)» Em síntese: - O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, quando está em causa uma situação em que o motivo justificativo da estipulação de termo num contrato de trabalho se revele insuficiente – al. c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho. - Por as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3.4, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14.09, terem alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que se revele indiciada a violação do regime de contratação a termo, não padece de erro na forma do processo a ARECT proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de obter com esse fundamento a conversão de diversos contratos de trabalho celebrados a termo certo em contratos por tempo indeterminado. Improcede nesta parte o recurso. 2. Da validade do termo Defende a Recorrente que as razões que se encontram esplanadas no contrato escrito justificam efetivamente a contratação a termo, já que em cada um dos contratos celebrados com os trabalhadores se acha devidamente descrita a razão determinante do recurso à contratação a termo, reconduzindo-se ao acréscimo excecional da atividade da empresa a que se refere o artigo 140.º n.º 2 al. f) do CT. Cabe-nos assim, apreciar da validade da estipulação do termo nos diversos contratos de trabalho, deixando desde já consignado que o motivo invocado para a contratação a termo é idêntico nos oito contratos de trabalho. A decisão recorrida considerou que a cláusula de termo que se fez constar de cada um dos contratos é inválida, uma vez que o acréscimo de atividade supostamente justificativo da contratação a termo não é nenhum acréscimo excecional, tal como expressamente exige a lei laboral, mas apenas uma sucessão de picos de volume de serviço que, sendo inerentes ao próprio negócio desenvolvido e emergindo das flutuações normais de mercado, não podem constituir por si só justificativo de recurso à contratação a termo. Vejamos. A questão que cumpre analisar prende-se com a validade dos termos apostos nos contratos de trabalho datados de 08.07.2024, 01.07.2024 e 03.02.2025, que a Ré celebrou com AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH A estas relações de natureza laboral, atenta a data em que se iniciaram, é lhes aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17-02-2009 (doravante CT), sem prejuízo de lhe serem também aplicáveis as cláusulas consagradas em cada um dos contratos de trabalho. Assim, os preceitos legais do CT relevantes para apreciação da validade do termo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo certo, são os seguintes: Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: (…) f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.” Tal como resulta dos citados preceitos e é sobejamente sabido o contrato de trabalho a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que apenas é admitida nas situações tipificadas na lei, podendo por isso afirmar-se, tendo presente o princípio constitucional da estabilidade e segurança no emprego (cfr. art. 53.º da CRP), que a regra é a da contratação por tempo indeterminado e que a contratação a termo resolutivo tem carácter excecional, sendo o seu regime imperativo, impondo, assim, a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material. No que respeita aos requisitos de ordem material, estão previstos no art.º 140.º do CT. e daí resulta que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária, objetivamente definidas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Do seu n.º 2 consta a enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, as quais se encontram restringidas pelo n.º 3 para as situações de contratação a termo incerto, resultando ainda do seu n.º 4 que pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo em duas situações de satisfação de necessidades permanentes de trabalho (lançamento de uma nova atividade de duração incerta e situação de desemprego de longa duração). No que respeita aos requisitos de ordem formal, que estão previstos no art.º 141.º do CT. impõem-se a obrigatoriedade da sua redução a escrito devendo constar do documento a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo certo que só esses factos podem ser atendidos na aferição da validade do termo - cfr. artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3 do CT. Por fim, é de salientar que a violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem como consequência a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado – cfr. 140.º e 141.º, CT. A propósito do motivo justificativo do termo refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2013[4], que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova. Importar salientar que, apenas podem ser atendidos os factos que constam do texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo[5]. Podemos assim concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato. Assim, o motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstratas que possa ser aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, ou seja, do texto do contrato deve transparecer de forma clara o motivo pelo qual foi o trabalhador contratado a termo. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal de 2.02.2023[6] “é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado no texto do acordo, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e não sindicáveis. Em suma, do texto tem de transparecer com suficiente clareza porque motivo foi o trabalhador contratado só por um determinado período de tempo e não segundo o regime geral de contrato indeterminado.” Por isso, a indicação do motivo deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo – cfr. art.º 140 n.º 5 do CT. Em concordância com a posição que a este propósito tem sido assumida pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros Ac.16/06/2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 e de 17/03/2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB-L1S1) que aliás tem também sido assumida por este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente nos Acórdãos de 11/07/2017 proferido no proc. n.º 1516/16.2T8BCL.G1, (no qual fui 2ª adjunta), de 2.02.2023 proferido no proc.º n.º 6419/18.3T8VNF e de 16.02.2023, proferido no proc.º n.º 3741/21.5T8MTS.G1, consultáveis in www.dgsi.pt; Acórdão de 15/02/2018, proc. n.º 803/17.T8VNF e Acórdão de 2/03/2018, proc.º n.º 828/17.2T8VNF.G1 (no qual fui 1ª Adjunta), estes últimos não publicados, diremos que do texto do contrato a termo tem de resultar de forma clara a relação entre a justificação e o termo estipulado, pois caso se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, tal determina a invalidade do termo, considerando-se o contrato de trabalho celebrado sem termo[7]. Sustenta a Recorrente que todos os requisitos que respeitam à contratação precária provocada pelo acréscimo excecional da atividade da empresa, no caso, encontram-se preenchidos, já que está explicada a relação entre o termo e a duração do contrato, sendo certo que o prazo contratual e a necessidade temporária decorrente das campanhas coincidiam. Mais refere que no caso, a cláusula dos contratos de trabalho sob escrutínio cumpre integralmente a exigência legal. Da cláusula terceira de cada um dos referidos contratos de trabalho a termo certo, consta como motivo justificativo da sua celebração o seguinte: “1. «só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, consideram-se necessidades temporárias da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa. 2. a primeira contraente, no âmbito da sua actividade comercial, comercializa vários produtos, neste caso Café Expresso, e por forma a dinamizar as suas vendas tem previsto realizar-se, em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano). 3. Assim, em 2024, serão lançadas várias e sucessivas campanhas relativas às diferentes gamas de café EMP02..., assim serão efectuados lançamentos de café das diversas gamas, sendo que, em Junho de 2024 a campanha .../..., de Julho a Agosto de 2024 a campanha ... e de Setembro a Outubro de 2024 a campanha ... e de Novembro a Dezembro de 2024 será lançada a campaha ..., de Janeiro a Março será lançada a campanha ..., realizando-se em cada campanha lançamentos e as respectivas activações e acções promocionais que lhe estão associadas. 4. Acresce que a primeira contraente procedeu ao lançamento de uma nova gama de café e de máquinas EMP02..., a Y..., e, em 2024, lançou a gama de café, o que implicou um grande número de acções e eventos promocionais, os quais, tendo em conta que se trata do lançamento de uma nova de café .../..., ir-se-ão prolongar ainda durante o ano de 2024, sendo que, em 2024, os diferentes lançamentos de café dasgamas referidas também se verificaram na linha Y..., provocando, consequentemente, um aumento adicional, face às demais campanhas em curso, da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão dos processos administrativos. Assim, os referidos eventos e campanhas promocionais e lançamentos de marcas de café EMP02..., adicionados do lançamento da nova marca ... e ... e todo o respectivo portefólio de produtos traduzir-se-ão, necessariamente, num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, consequentemente, gerará um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativos. 5. Nestes termos, o presente contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 9 meses, com início a 01.07.2024 e termo no dia 31.03.2025, é celebrado para satisfação de necessidade temporária da primeira outorgante, (…), e consubstancia-se no acréscimo excepcional da actividade da primeira outorgante, directamente decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas; (…)», conforme documento junto ao citius, que aqui se dá por integralmente reproduzido.” A única diferença nos motivos indicados em cada um dos contratos dos diversos trabalhadores respeita apenas à data de início e termo da contratação. Não podemos deixar de referir que no contrato celebrado com a DD, a única trabalhadora cujo contrato teve o seu inicio em Fevereiro de 2025, o motivo da contratação é o mesmo, ou seja decorrente das campanhas, lançamentos e promoções acima referidas, sendo tais referências feitas às campanhas e lançamentos que irão ocorrer no ano de 2025, o que significa que a sua contratação se destinava a dinamizar as vendas que a Ré tinha previsto realizar, “em 2024, lançamentos/relançamentos de diferentes tipos de café, dentro de cada uma das gamas EMP02..., aos quais estarão associadas activações e acções promocionais diversas e específicas (relacionadas com o próprio café, a gama ou o período do ano), que iriam ter lugar também no ano de 2025. De tudo isto resulta inequívoco que o motivo justificativo alegado não está relacionado com o acréscimo excecional da atividade da empresa, mas sim com a atividade normalmente desenvolvida pela Ré e com a necessidade de incentivar e angariar novos clientes através de diferentes campanhas promocionais que decorrem ao longo do ano, e que, por vezes, se repetem ao longo dos anos. Com efeito, resulta do teor da clausula 3 de cada um dos contratos de trabalho em causa, que a necessidade temporária invocada pela ré/recorrente para celebração dos contratos de trabalho a termo é o acréscimo excecional de atividade da empresa, provocado pelo lançamento/relançamento e campanhas promocionais, envolvendo novas gamas de café e uma nova máquina de café com uma nova gama de café, uma vez que para dinamizar as suas vendas tinha previsto realizar, em 2024, designadamente entre Junho de 2024 a Março de 2025, diversas ações promocionais específicas que se iriam traduzir “num aumento da afluência de clientes, do número de encomendas e dos pedidos de informação e respectiva gestão de processos administrativos, o que, iria gerar um acréscimo de actividade de atendimento de clientes, presencialmente nas boutiques e Kiosks da primeira contraente ou nos canais online e telefónico, bem como das actividades de processamento de encomendas recebidas por estes canais e de gestão dos correspondentes pedidos administrativo.” Podemos assim, dizer que o texto dos contratos permite-nos aceder ao motivo pelo qual a Ré decidiu recorrer à contratação a termo. Refere-se o acréscimo excecional de atividade da empresa, provocado pelo lançamento/relançamento e campanhas promocionais, envolvendo novas gamas de café e uma nova máquina de café. A Ré indica as campanhas, os produtos em causa e a duração previsível de cada atividade com referência a meses, sendo até percetível em quase todos os contratos a relação entre a justificação e o termo, podendo afirmar-se que o termo está suficientemente concretizado no contrato, apesar de ficarmos sem saber, por dele não resultar se loja explorada pela ré, denominada ..., sita no Centro Comercial ..., em ..., local de trabalho destes trabalhadores, existia um quadro de pessoal efetivo. Contudo, o mesmo não podemos dizer quanto à idoneidade do motivo invocado, designadamente no que respeita a razões objetivas suscetíveis de justificar o recurso à contratação a termo, tais como as “necessidades temporárias da empresa” que serão objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades e que são exemplificativamente elencadas no n.º 2 do art.º 140 do CT., como estando ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores; ligadas a atividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de atividade em épocas específicas e previsíveis; ligadas a “acréscimo excecional da atividade da empresa”, de carácter anómalo; ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” e as ligadas a “execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária” cfr. art.º 140º, n.º 2, CT. A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador e caso não obtenha êxito o contrato converte-se em indeterminando de acordo com o prescrito no n.º 5 do art.º 140.º do CT. Defende a Ré que da leitura da cláusula contratual resulta de forma clara que o acréscimo de atividade se concretiza no aumento da afluência de clientes nas boutiques e kiosks; crescimento do número de encomendas e pedidos de informação; intensificação do atendimento presencial, online e telefónico; e incremento da gestão de processos administrativos e do processamento de encomendas. Como é sabido, a Ré dedica-se além do mais à exploração da atividade do comércio; de produtos destinados à alimentação e ingestão, para seres humanos e ao fornecimento e desenvolvimento de serviços e atividades na área desses produtos, incluindo equipamentos, acessórios e similares, considerados necessários para a preparação, distribuição e venda, neles se incluindo o café, explorando diversas lojas dos cafés marca EMP02.... Trata-se assim, de uma atividade natureza regular que a Ré mantém durante todo o ano, sendo do conhecimento geral que a marca de café EMP02..., há anos que lança com regularidade novos cafés, estando frequentemente com campanhas promocionais de lançamento de cafés, máquinas e outros acessórios, estando assim esta estratégia de crescimento integrada no desenvolvimento normal da sua atividade. Questiona-se assim porque teria agora natureza temporária, revelando-se de insuficiente o seu quadro de pessoal para dar resposta a todas solicitações, ou porque é que se verificou um acréscimo de trabalho, ficamos sem saber. Estando a Ré permanentemente com campanhas, não é possível concluir apenas do que consta das cláusulas dos contratos, o aumento específico do volume de trabalho que motiva a contratação a termo. Como se refere na sentença recorrida: “ (…) da leitura da cláusula justificativa da aposição do termo ao contrato em causa, constata-se que em lado algum, se concretiza de que acréscimo se trata, de que modo a execução do mesmo se repercute na actividade desenvolvida pela ré e que justifique a contratação a termo dos trabalhadores, nem qual a previsão temporal dessa intensificação, recaindo estes ónus de transparência e de veracidade sobre o empregador - artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho.” Ora, a justificação do termo baseada no “acréscimo excecional da atividade da empresa” abrange apenas flutuações quantitativas de carácter anómalo e imprevisível, que devem ser aferidas com base na atividade normal da empresa aquando da contratação com recurso aos dados disponíveis, de forma poder distinguir entre o trabalho normal e o pico de trabalho, para depois se poder concluir, se existe ou não uma diferença excecional. Por outro lado, “…o acréscimo tem de revestir natureza temporária…se a um primeiro acréscimo temporário se suceder outro e após este um terceiro, não se pode afirmar que tenha havido um regresso à actividade normal: a regra passa a ser o nível superior de actividade, falecendo a possibilidade de contratação a termo” - Joana Nunes Vicente, “Modalidades de contrato de trabalho”[8] Voltamos a repetir, as campanhas e o lançamento de novos cafés e máquinas, inserem-se na atividade normal da empresa, não constituindo qualquer acréscimo excecional da sua atividade, porque este pressupõe um aumento anómalo e não previsível que não faça parte da sua atividade, tudo factos que a Ré não fez constar dos contratos. Ao invés, do conteúdo das cláusulas de cada um dos oito contratos apenas é possível aferir que toda a motivação é idêntica e abrange a atividade normal da loja, nos diversos meses do ano, delas resultando que de forma regular ocorrem campanhas, lançamentos de produtos e promoções associadas, não sendo possível retirar das referidas cláusulas o aumento específico de atividade que motiva a contratação a termo. Ou seja, do teor das cláusulas terceiras nos vários contratos, não constam factos para aferir da excecionalidade ou do carácter anómalo da atividade da Ré, que determinou a contratação daqueles oito trabalhadores, o que nos leva a concluir que a alegada exceção mais não é do que uma situação normal que se repete ao longo dos meses e ao longo dos anos. E se assim não foi, caberia à ré ter alegado e provado factos contrários. Ora, não resultando da factualidade concretamente apurada e que se fez constar dos contratos, o acréscimo excecional da atividade, já que apenas dela se extraí, uma sucessão de picos de volume de serviço inerentes ao negócio da Ré, emergindo das normais flutuações do mercado, o que não constitui por si só, justificação para a contratação a termo resolutivo dos oito trabalhadores, impõem-se, assim, que tais contratos sejam considerados sem termo. Em suma, sendo o motivo invocado pela Ré para a aposição do termo nos oito contratos de trabalho em causa inidóneo/desadequado, porque não preenche nenhuma das condições objetivas suscetíveis do recurso à contratação a termo, designadamente o “acréscimo exececional da atividade da empresa, é de considerar que tais contratos foram celebrados fora das condições previstas na lei, devendo ser reconhcidos de contratos de trabalho sem termo, por força do prescrito no n.º 1 do art.º 147.º do CT. Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso de apelação interposto por EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante – art.º 527.º do CPC. Notifique. 17 de dezembro de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [1] (Proc. n.º 718/24.2T8LSB.L1-4), acessível em www.dgsi.pt: [2] 1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. [3] Proc. n.º 3835/19.7T8GMR.G1, relator Antero Veiga, publicado em www.dgsi.pt [4] Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt [5]Neste sentido Acs. do STJ de 18-06-2008, processo JSTJ000; de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1; e de 29-11-2022, processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt [6] Proc. n.º1422/21.9T8GMR.G1, relatora Maria Leonor Barroso disponível em www.dgsi.pt [7] Cfr. artigo 147.º, n.º 1, alínea c), do CT. [8] Artigo publicado em “Direito do Trabalho, Relação Individual”, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019, pág. 373 |