Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO NULIDADE DA DECISÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto não dá lugar à nulidade da sentença, apenas permitindo que essa falta seja colmatada na 1ª instância por ordem da Relação a requerimento do interessado; II- Compete ao juiz especificar quais os factos que considera não terem ficado provados, fundamentando tais respostas negativas. Sendo a decisão sobre a matéria de facto omissa nessa parte, pode a Relação conhecer oficiosamente desse vício, suprindo a falta na medida em que constem do processo todos os elementos em que o Tribunal a quo se baseou; III- No recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, apenas devendo determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão; IV- É de aceitar que a retirada da A./empreiteira da obra sem motivo legítimo, apenas baseada na falta de um pagamento que não era, afinal, devido nem fora contratado, se traduz numa clara recusa no cumprimento da obrigação que configura um incumprimento definitivo do contrato, dispensando a interpelação admonitória ou a fixação de prazo suplementar para cumprimento; V- Cabendo à A. indemnizar o R. pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato, admite-se que estes corresponderão ao montante que o mesmo R. teve de pagar a mais do valor inicialmente contratado para a realização das obras, no pressuposto que esse sempre seria o preço mais ajustado àquela execução. Nesta perspectiva, o prejuízo que o R. teve na celebração do contrato com a A. (dano “in contrahendo”) foi, pelo menos, ter de suportar, no final, um custo superior ao que estimara para o conjunto das obras na sua habitação. VI- Sendo manifestamente escassa a factualidade alegada e apurada para permitir conclusões precisas quanto ao crédito de cada uma das partes sobre a contraparte, é de relegar essa determinação para ulterior incidente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: C, Lda, veio propor contra J. providência de injunção que, em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa. Pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 10.853,48 respeitante ao fornecimento de bens ou serviços de carpintaria no montante de € 8.750,00, juros acrescidos à taxa de 12% desde 30.4.2007 no valor de € 1.855,48, € 48,00 de taxa de justiça paga e € 200,00 correspondente a outras quantias. Na oposição defendeu o Réu, em súmula, que a A. apenas prestou parte dos serviços contratados, orçados num total de € 12.150,00, os quais iniciou tardiamente, abandonando a obra sem a concluir apesar de interpelada para o efeito. Mais sustenta que, perante a conduta da A., o R. viu-se obrigado a recorrer aos serviços de terceiros a quem pagou a quantia de € 9.836,94, o que acrescido ao montante ora reclamado excede em cerca de € 6.500,00 o preço de € 12.150,00 que se encontrava estipulado para a execução de todos os trabalhos pela A.. Conclui, pedindo a redução do crédito da A. aos seus justos limites e formula pedido reconvencional, reclamando daquela o valor dos prejuízos sofridos correspondente ao exacto excedente por si pago (€ 6.436,94), “efectuando-se a devida compensação de créditos”. A A. respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas, a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do R. como litigante de má fé. O Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, qualificando a pretensão do R. como excepção de compensação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “a) Condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 2.223,06 pelos serviços por esta efectuados. B) Absolvo o R. do pedido de condenação em litigância de má-fé.” Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) A recorrente considera incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º, 16º e 17º. B) O dever de motivação da decisão de facto não se basta com a indicação das provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, havendo também que expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada; C) No nosso modesto entendimento, nada disto foi feito pelo tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º e 16º; D) O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo; E) O princípio não pode de modo algum parecer querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo; F) A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; G) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, a testemunha R não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída, nem tão pouco porque é que só começou em Junho de 2006, ao contrário daquilo que é sustentado na fundamentação de facto, quanto a esta matéria; H) A testemunha S não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída; I) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, as testemunhas R e S limitaram-se a reproduzir aquilo que o dono da obra, o recorrido J, lhes transmitiu, não revelando um conhecimento directo dos factos; J) Este facto – a empreitada contratada deveria ter sido iniciada e concluída até à Páscoa de 2006 – foi alegado pelo réu no artigo 4º da sua impugnação; K) E foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; L) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dessa alegação, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; M) Prova essa que o réu não logrou fazer, em audiência de julgamento, quanto ao facto dado como provado sob o nº 3; N) A recorrente entende que a sentença é nula por violação do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC na medida em não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dar como provado o facto nº 3; O) Na fundamentação da sentença ora em apreço (págs. 4 a 6), não consta uma única linha ou palavra que seja quanto ao facto nº 15 dado como provado; P) Nos autos não existe qualquer documento que se refira ao facto nº 15 dado como provado; Q) Da totalidade dos depoimentos gravados não consta qualquer referência, quer enquanto pergunta quer enquanto resposta, que se refira ao facto nº 15 dado como provado; R) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 15 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC; S) A sentença ora em apreço é absolutamente omissa quanto à fundamentação de facto relativamente ao facto nº 16 dado como provado; T) Só na fundamentação de direito, a fls. 7 da sentença de que se recorre, é feita a afirmação, mas sem qualquer fundamentação, de que o R. pagou € 950,00 à F, Lda, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C.”; U) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 16 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC.; V) Constitui violação do disposto no nº 1 do Art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, a falta de fundamentação das decisões dos tribunais, inconstitucionalidade essa que desde já se argui para os devidos e legais efeitos, quanto aos factos nºs 3, 15 e 16 dados como provados; W) Os documentos de fls. 20, 21 e 22 foram impugnados pela recorrente, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; X) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dos referidos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; Y) O documento de folhas 20 é um mero orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; Z) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer prova do modo de pagamento; AA) Nenhuma testemunha se referiu ao alegado pagamento desses mesmos serviços; BB) Ninguém relacionou o emitente deste documento com a obra a que se referem os presentes autos; CC) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 950,00 à F, Lda.”; DD) O documento de folhas 21 é uma mera fotocópia de um cheque e, como tal, foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; EE) Não se sabe quem é a emitente do cheque nem a sua relação, se é que existe, com a matéria em discussão nos presentes autos; FF) Não se sabe qual é a relação subjacente à emissão do referido cheque porque não existe nos autos qualquer prova que o indicie; GG) A testemunha S, ao ser inquirida sobre o conhecimento que tinha deste cheque, respondeu que o que sabia tinha-lhe sido dito pelo réu; HH) Tal como o confirmou a Mm.ª Juiz em sede de julgamento: “Mm.ª Juiz – Foi o réu que lhe disse, senhor Dr., isso eu respondo.”; II) Não se sabe se o alegado cheque foi apresentado a desconto, ou não; JJ) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 1.500,00 a L”; KK) O documento de folhas 22 é uma fotocópia de um orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; LL) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer documento quanto ao seu pagamento; MM) Esta fotocópia não corresponde, sequer, ao original porque lhe falta a reprodução do verso; NN) Não consta dos autos qualquer referência a esta “conta no verso”, quer documental, quer testemunhal. OO) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 7.386,94 à C.” PP) Na redacção do facto provado sob o nº 17 há um manifesto erro de escrita; QQ) Perpassa por toda a fundamentação de facto quais os trabalhos efectuados pela recorrente; RR) Na redacção do facto provado sob o nº 17 falta relacionar as portas, que também foram fornecidas; SS) Nem todos os serviços constantes do documento de fls. 22 correspondem a serviços contratados entre A. e R.; TT) No documento de fls. 22, o 4º item, “fazer o aro porta de entrada e forrar a porta por dentro em contraplacado e trocar fechadura.” não consta do orçamento apresentado pela autora, e aceite pelo réu; UU) Não tendo a recorrente assumido, contratualmente, a execução deste serviço, não pode ser obrigada a pagá-lo ao recorrido, como se de um incumprimento se tratasse; VV) Na parte final do documento de fls. 22, onde estão reflectidos os valores, lê-se: “Tudo pela quantia de euros 7100,00 mais 286,94 (ver conta no verso). Total a pagar 7386,94.”; WW) Ora, o verso do documento não existe no processo; XX) Não sabendo, pois, a que serviço se refere o montante € 286,94 não pode a recorrente ser obrigada a pagá-la ao recorrido, como se de um incumprimento se tratasse; YY) O tribunal a quo devia ter apurado qual o montante que o recorrido pagou a terceiros pela obra contratada com a recorrente para poder fazer operar a compensação; ZZ) O tribunal a quo dispunha de todos os elementos para poder fazer esse apuramento, recorrendo à equidade para fixação do valor a pagar pela obra contratada, e não realizada pela recorrente; AAA) Na sentença, onde se lê, na pág. 5, que: “A testemunha Joâo,… Perguntado, apresentou como valores médios de mercado o valor de € 13,00 por m2 da madeira de tola para forrar a parede (14 metros conforme fls 22) e € 15,00 por m2 o cálculo pela aplicação da madeira já com o custo da mão de obra e o verniz.”, tal não corresponde à verdade; BBB) A testemunha disse que o material custa treze euros/m2; a aplicação quinze euros/m2 e os acabamentos (tapa poros, lixagem e verniz) custam mais oito euros/m2.; CCC) Não é verdade que a testemunha tenha dito que a madeira de tola aplicada, já com o verniz, custa 28 euros/m2, como se afirma na sentença. DDD) A testemunha disse que a madeira de tola aplicada, já com o verniz, custa 36 euros/m2; EEE) Os trabalhos descritos no documento de fls. 22 e cujo pagamento seria, alegadamente, da responsabilidade da recorrente, por incumprimento, totalizam, de acordo com a prova testemunhal produzida e recorrendo a critérios de equidade, a quantia de € 2.284,62 e não a quantia de € 7.386,94 como decidiu o tribunal a quo; FFF) Se a este valor forem adicionados os montantes referidos nos documentos 20 e 21 (€ 950,00 + € 1.500,00) chega-se a um total de € 4.734,62, valor que corresponderia aos trabalhos orçamentados e não executados pela recorrente; GGG) Assim sendo, – e como diz a Mm.ª Juiz a quo no início da pág. 7 da sentença ora em apreço “Ora, a A não realizou todos os trabalhos, mas apenas os constantes do artigo 17º dos factos provados. Pelo que tem de ser paga pelo serviço executado.” – se o orçamento inicial previa o pagamento de € 12.150,00 e a aqui recorrente não executou trabalhos no valor de € 4.734,62, terá de ser paga pela diferença, ou seja, o recorrido deverá ser condenado a pagar a quantia de € 7.415,38, acrescida dos competentes juros de mora, à taxa legal, desde 30.04.2007; HHH) Não tendo havido nenhuma testemunha a referir que foi realizado 1/3 dos serviços contratados, não podia o tribunal a quo chegar a esta conclusão, uma vez que não é aduzida qualquer razão técnica que a fundamente; III) Deve, pois, ser revogada a sentença ora recorrida.” Pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decida em conformidade com as conclusões alinhadas e a fundamentação das mesmas. Em contra-alegações, pugna o recorrido/R. pela manutenção do decidido. O recurso foi adequadamente recebido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. No exercício da sua actividade comercial a A. foi contratada pelo R. para o fornecimento e prestação de serviços de carpintaria na habitação do R.: fornecimento e aplicação de 58 m2 de lamparquet de eucalipto colado; polir e envernizar o parquet existente bem como o lamparquet a aplicar; fornecimento e aplicação de quatro armários com portas de abrir em aglomerado, forrados no interior e interiores executados conforme pormenores fornecidos; fornecimento e aplicação de uma porta dupla com um vidro, dez portas fechadas lisas, conforme pormenores fornecidos; fornecimento e aplicação de placas em contraplacado nas paredes do hall de entrada e sala, conforme pormenores fornecidos; fornecimento e aplicação de rodapé no andar; fornecimento e aplicação de forras em contraplacado nas portas e janelas; fornecimento e aplicação de divisória em placa de contraplacado na sala; a madeira a aplicar será tola; a ferragem a aplicar será marca “Cifial”, sendo o puxador suportado até € 25,00; inclui vidros e verniz nas madeiras aplicadas. 2. O preço acordado para o pagamento destes serviços foi de € 12.150,00. 3. Foi ainda acordado entre A. e R. que o serviço deveria ser iniciado e concluído até à Páscoa de 2006. 4. A A. não tinha a obra pronta na Páscoa de 2006. 5. Nem terminou a obra. 6. A 13.9.2006 a A. apresentou ao R. o documento de fls. 19 dos autos em que enumera os serviços que considera já por si executados e o preço dos mesmos da seguinte forma: fornecimento e aplicação de lamparquet de eucalipto - € 2.150,00; fornecimento e aplicação de armários - € 1.800,00; fornecimento e aplicação de aros e portas - € 1.700,00; fornecimento e aplicação de forras em contraplacado - € 650,00. 7. Em Julho de 2006 foi aplicado o lamparquet em 58 m2. 8. Dias depois todo o material começou a levantar trazendo colado o cimento protector da placa do piso. 9. Tal deveu-se à inadequação do cimento, que não foi aplicado pela A., à aplicação de lamparquet com a respectiva cola. 10. A A. limpou todo o lamparquet e recolocou-o devidamente, atrasando a obra por essa causa. 11. O R. não pagou as quantias referidas em 6. 12. Após a data referida em 6, por o R. nada lhe ter pago, a A. saiu da obra. 13. O R. recorreu a “F, Lda”, L e à C para terminar a obra que havia contratado com a A.. 14. A A. não fez nenhum acabamento nas madeiras que aplicou. 15. Apesar de interpelada pelo R. para terminar a obra, a A. não o fez( Este ponto será eliminado, como adiante apreciaremos.). 16. Por causa do referido em 15, o R. teve que contratar e pagar € 950,00 à “F, Lda”, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C( A redacção deste ponto será alterada, como adiante também apreciaremos.). 17. A A. apenas executou os seguintes trabalhos: fornecimento e aplicação de 58 m2 de lamparquet de eucalipto colado; fornecimento de rodapé no andar; fornecimento e aplicação de forras em contraplacado nas portas e janelas; colocação de armários( A redacção deste ponto será também alterada, como adiante veremos. ).
*** “O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655). Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”. Verificamos, assim, que a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior há-de ser apenas justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas, como dissemos – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto estão reconduzidos aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. É esta, aliás, a posição defendida no Ac. da RC de 22.1.08 (Proc. 738/04.TBTMR, in www.dgsi.pt): “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. Com efeito, toda a indescritível panóplia de elementos visualizáveis que necessariamente rodeia a imediação da apreciação da prova na 1ª instância estaria então absolutamente ausente na instância de recurso. Permitir um segundo julgamento sem a riqueza de um tal cenário de análise seria o mesmo que deliberadamente retirar ao novo julgador um considerável número de instrumentos para uma conscienciosa formação da respectiva convicção, porventura tão ou mais determinantes do que os facultados pelo mero registo magnético, amputando-se o processo decisório da possibilidade de crítica dos elementos genéticos globalmente nele influentes, com um natural e acrescido risco de erro para o resultado final. De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.” O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa) sintetizou, de forma particularmente expressiva, os poderes do Tribunal da Relação sobre a reapreciação da matéria de facto: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.” Em suma: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância, e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão. É nos moldes descritos que tem de compreender-se a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, na certeza de que não pode o tribunal ad quem substituir-se, pura e simplesmente, na convicção formada pelo Juiz no tribunal a quo. Isto posto, definidas que estão as regras, vamos ao caso concreto. Já vimos que a apelante contesta a resposta dada pelo Tribunal a quo aos pontos 3, 15, 16 e 17 da matéria de facto, sendo que, atenta a forma do processo, não foi naturalmente organizada base instrutória. Deu-se como provado no ponto 3 supra que: “Foi ainda acordado entre A. e R. que o serviço deveria ser iniciado e concluído até à Páscoa de 2006”. A apelante sustenta que não se fez prova disso, como resulta dos depoimentos de Rui Oliveira e Sérgio Faria, uma vez que estas testemunhas se limitaram a reproduzir aquilo que o R., dono da obra, lhes transmitiu, não tendo conhecimento directo dos factos. Ouvido o registo da prova, verifica-se que sobre aquela matéria depuseram as mencionadas testemunhas R e S, o primeiro desenhador e topógrafo, e o segundo engenheiro civil, ambos das relações do R., sendo que o primeiro fez, em Outubro/Novembro de 2005, o levantamento arquitectónico do apartamento em questão e os desenhos respeitantes à execução da obra e o segundo veio a acompanhar mais tarde a realização desta. Ambos revelaram, nos seus depoimentos, conhecer bem as necessidades do R. que pretendia passar a habitar a casa em questão por ter em venda uma outra onde então residia, pelo que pretendia que a obra ficasse pronta até à Páscoa de 2006. Mais referiram que o acordado quanto ao prazo lhes foi referido pelo R.. O Tribunal a quo baseou-se quanto à resposta ao ponto 3, tudo indica, no depoimento da testemunha R. Ora, aquela resposta encontra justificação nos termos indicados pelo Tribunal a quo, não se surpreendendo qualquer contradição ou erro manifesto de avaliação entre os elementos de prova disponíveis e a indicada resposta. Ou seja, não se encontra motivo para simplesmente desconsiderar o depoimento de pessoas que não tendo embora presenciado o negócio celebrado entre A. e R., conheceram os seus termos através deste último, cuja premência na execução da obra bem conheciam, tanto mais que a própria A. admite, na sua resposta à oposição, o atraso na execução da obra – deste modo reconhecendo que havia sido estabelecido um prazo para a respectiva execução, como é normal acontecer neste tipo de obras, sem todavia indicar em alternativa qual seria esse prazo – apesar de imputar tal atraso aos trabalhos de construção civil prévios à execução dos de carpintaria que à A. cabia executar. Daqui decorre ser plausível acreditar que A. e R. haviam acordado a conclusão dos trabalhos até à Páscoa de 2006. Por conseguinte, e no que respeita à resposta constante do ponto 3, da conjugação dos aspectos referidos podemos retirar que a convicção expressa pela 1ª instância naquela matéria tem suporte razoável naquilo que os meios de prova analisados fornecem. Para além disso, estamos no domínio da mera contestação da convicção do Julgador que, conforme acima explicámos, não cabe a este Tribunal sindicar. É, por isso, de manter aquele ponto 3 dos factos provados. Questiona, seguidamente, a apelante a resposta constante do ponto 15 da matéria assente. Deu-se ali como provado: “Apesar de interpelada pelo R. para terminar a obra, a A. não o fez.” Refere a apelante que tal resposta não se encontra fundamentada e que não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, sobre esse facto. O apelado argumenta, por seu turno, que tendo as testemunhas Miguel e Marco, carpinteiros e funcionários da A. que trabalharam nas obra dos autos, referido que aquela A. suspendeu os trabalhos em Agosto de 2006, por falta de pagamento, e à mesma regressou em Outubro do mesmo ano, como nada foi entretanto pago, a única explicação para esse regresso tem de ser a interpelação do R. para o efeito. Constata-se, com efeito, que na resposta a este ponto 15, como afirma a apelante, é inexistente a fundamentação, não cumprindo o Tribunal a quo o determinado no art. 653, nº 2, do C.P.C., nem demonstrando qual o raciocínio seguido ou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Contudo, quanto à falta de fundamentação em si mesma já vimos que o modo adequado de reagir é o pedido do recorrente de que os autos voltem à 1ª instância para que aí seja suprida essa falta, posição que a apelante não adoptou, como sabemos, e que esta Relação não pode assumir oficiosamente (art. 712, nº 5, do C.P.C.). Em bom rigor, a falta de motivação é a única deficiência assacada pela apelante à resposta constante do ponto 15, já que esta não propõe, em concreto, como deveria ter o Tribunal a quo respondido sobre esta matéria. Porém, nas conclusões P) e Q) do seu recurso, a apelante menciona também que não foi produzida prova documental ou testemunhal sobre esse facto, pelo que tem de entender-se (como entendeu o apelado na resposta ao recurso) que a apelante considera que tal matéria não deveria ter sido dada como provada. Ora, compulsados os autos e ouvidos os depoimentos, verificamos, com efeito, que nenhuma prova se produziu quanto a este ponto. Nenhuma carta de interpelação, por exemplo, consta do processo e nenhuma das testemunhas foi, tão pouco, perguntada sobre essa questão. O que se sabe, e já consta do ponto 5 da matéria assente que não foi contestado, é que a A. não terminou a obra. Por outra banda, é manifestamente excessiva, a nosso ver, a conclusão acima referida que o apelado pretende retirar do depoimento de duas testemunhas: como a A. suspendeu os trabalhos em Agosto de 2006, por falta de pagamento, e à mesma regressou em Outubro do mesmo ano, como nada foi entretanto pago, a única explicação para esse regresso tem de ser a interpelação do R. para o efeito. Basta ver que, na versão da A., esta sustentou que jamais abandonou a obra tendo sido o R. quem lhe pediu que aguardasse que a chamasse de novo, considerando que tinha falta de dinheiro para lhe pagar, pelo que foi a A. quem se apresentou depois em obra sendo então impedida de concluir os trabalhos entretanto já confiados a outros. Não é, pois, possível extrair qualquer ilação segura do aludido “regresso” da A. à obra. Assim sendo, deve ser eliminado o referido ponto 15 dos “Factos provados” já que quanto ao mesmo é evidente o erro de julgamento consubstanciado na desconformidade existente entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão facto. Quanto ao ponto 16 dos “Factos provados” refere também a apelante que tal resposta não se encontra fundamentada. Tal como no ponto anterior, assim acontece quanto a esta resposta, não tendo, uma vez mais, o Tribunal a quo observado o determinado no art. 653, nº 2, do C.P.C., não demonstrando o raciocínio seguido ou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção nesta matéria. Mas também sobre essa falta de fundamentação temos de reproduzir aqui o que já acima dissemos: o modo processualmente adequado de reagir a essa falta era o pedido de que a mesma fosse suprida pela 1ª instância, posição que a apelante não adoptou e que esta Relação não pode assumir oficiosamente (art. 712, nº 5, do C.P.C.). Já quanto à resposta, propriamente dita, entende a apelante que a prova produzida não a permite (ver conclusões W) a OO) do recurso). Deste ponto 16 consta a seguinte factualidade: “Por causa do referido em 15, o R. teve que contratar e pagar € 950,00 à “F, Lda”, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C.” A apelante desvaloriza os documentos de fls. 20 (orçamento de “F, Lda” no valor de € 950,00), 21 (cópia de cheque, no valor de € 1.500,00, emitido por Maria a favor de L com data de 28.12.2006) e 22 (orçamento de “C, no valor de € 7.386,94) dos autos, considerando, no essencial, que tais documentos não provam a existência de qualquer pagamento nem se mostram relacionados com a obra dos autos. Desconsidera, por outro lado, o depoimento da testemunha S por o mesmo se limitar a relatar o que lhe fora dito pelo R.. Também refere que um dos items constantes do doc. de fls. 22 – “fazer o aro porta de entrada e forrar a porta por dentro em contraplacado e trocar fechadura” – está para além dos trabalhos contratados entre A. e R., e que a quantia de € 286,94 que ali acresce ao total de € 7.100,00 do preço dos serviços carece de explicação já que remete para “ver conta no verso” sem que o documento tenha qualquer inscrição no verso respectivo. Ora, com a salvaguarda da referência inicial a “Por causa do referido em 15...” que não pode manter-se já que o dito ponto 15 foi eliminado, não se surpreende contradição ou erro manifesto de avaliação entre os elementos de prova disponíveis e a indicada resposta. É certo que os documentos em questão não são recibos de quitação mas constituem, em si mesmos, princípio de prova do preço do custo das obras levadas a efeito na casa do R. por aquelas entidades, tendo sido confirmada, em audiência, a realização desses trabalhos e o correspondente pagamento pela testemunha Sérgio Faria, engenheiro civil amigo do A. que acompanhou a obra nessa parte e que foi confrontado em julgamento com os ditos documentos, um a um. A mencionada testemunha não se limitou, de resto, a reproduzir o que lhe fora dito pelo R.: a mesma acompanhou os trabalhos executados por aquelas entidades, verificou o que as mesmas levaram a cabo no local e confirmou que os valores constantes daqueles documentos correspondiam a preços adequados a esses trabalhos. Donde que, sabendo que tais serviços não foram realizados a título gratuito, não custe retirar que foram aqueles os preços pagos pelo R., tanto mais que não é invulgar naquele tipo de trabalhos não haver lugar à emissão de recibos. Por conseguinte, e no que respeita à resposta constante deste ponto 16 sobre o preço e pagamento dos trabalhos executados por aquelas entidades, temos de concluir que a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que os meios de prova analisados fornecem. Para além disso, estaremos, uma vez mais, no domínio da contestação da convicção do Julgador que, como já dissemos, não cabe a este Tribunal sindicar. É, por isso, de manter aquele ponto 16 dos factos provados (na sequência do que se encontra provado sob o ponto 13 que não sofreu contestação), embora com a seguinte redacção: “O R. pagou € 950,00 a “F, Lda”, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C.” Finalmente, e quanto ao ponto 17, refere a apelante que há um lapso porque falta relacionar as portas que também foram fornecidas pela A.. O facto constante deste ponto 17 é o seguinte: “A A. apenas executou os seguintes trabalhos: fornecimento e aplicação de 58 m2 de lamparquet de eucalipto colado; fornecimento de rodapé no andar; fornecimento e aplicação de forras em contraplacado nas portas e janelas; colocação de armários.” Aqui assiste razão à recorrente. É o próprio R. que admite, no art. 20º da oposição, que a A. lhe forneceu “doze portas lisas fechadas e respectivos aros” (admitindo-se que haja lapso no número de portas mencionado, pois consta do orçamento acordado entre as partes serem estas 10 – ponto 1 dos factos provados), sendo apenas colocados os aros das portas com as forras em contraplacado, não tendo sido aplicada, tratada ou acabada qualquer destas portas. O estado inacabado em que se encontravam as portas fornecidas (sem tratamento nem ferragens) foi, entretanto, confirmado pelas testemunhas R e S já atrás identificadas, que se deslocaram ao local da obra e constataram o facto directamente. Deve, por isso, aquele ponto 17 passar a ter a seguinte redacção: “A A. apenas executou os seguintes trabalhos: fornecimento e aplicação de 58 m2 de lamparquet de eucalipto colado; fornecimento de rodapé no andar; fornecimento e aplicação de forras em contraplacado nas portas e janelas; colocação de armários; fornecimento de 10 portas, sem tratamento nem ferragens.” Por tudo quanto deixamos dito, é de manter inalterada a resposta dada pela 1ª instância ao ponto 3, eliminando-se o ponto 15 e alterando-se a redacção dos pontos 16 e 17 dos “factos provados” na sentença nos moldes sobreditos. Em causa está não a execução defeituosa da obra mas o incumprimento do contratado, uma vez que a A. não concluiu os trabalhos acordados, saindo da obra em virtude do R. não lhe ter pago quantias que aquela lhe reclamou no decurso dos trabalhos. Vejamos. Conforme se apurou, o R. acordou com a A. a realização por esta, até à Páscoa de 2006, de trabalhos de carpintaria na sua habitação, trabalhos esses descritos no ponto 1 supra dos factos provados, pelo montante global de € 12.500,00. Em 13.9.2006, quando se encontrava realizada apenas uma parte desses trabalhos, a A. reclamou do R. o pagamento de € 6.300,00 e, como tal quantia não lhe fosse paga, retirou-se da obra sem concluir a mesma (cfr. pontos 6, 11 e 12 supra). Como é sabido, a obrigação principal do dono da obra é o pagamento do preço acordado, sendo que, na falta de cláusula ou de uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (art. 1211, nº 2, do C.C.). No caso, não se provou (ou sequer alegou) que tivesse sido estipulado entre as partes o pagamento do preço ou de parte dele antes daquela aceitação ou que fosse essa a prática conhecida de ambos. Por conseguinte, é manifesto que não assistia à A. o direito de suspender a execução dos trabalhos ao abrigo do art. 428 do C.C.. Melhor dizendo, ao sair da obra sem concluir os trabalhos acordados, é inequívoco que a A. incumpriu o contrato firmado entre as partes, já que a sua obrigação principal era a realização da obra acordada, conforme estabelecido e sem quaisquer vícios (cfr. arts. 406, 762, 1207 e 1208, todos do C.C.). A questão estará em saber se, com a sua conduta, a A. entrou em mora ou se incumpriu definitivamente o contrato, pois só neste último caso assistia ao R. o direito de resolver o mesmo e contratar os serviços de terceiros para terminar a tarefa (arts. 432 e 801 do C.C.). Como vimos, não se provou que a A. tivesse sido interpelada pelo R. para terminar a obra (ponto 15 supra eliminado), como foi reclamado pela apelante. Mas daí não extraiu a recorrente qualquer efeito, não contestando a sua obrigação de indemnizar o R. pelo pagamento dos serviços que teve de contratar com terceiros para concluir os trabalhos. Entendemos que é de aceitar que a retirada da A. da obra nas condições acima referidas (pontos 6, 11 e 12 supra) e sem motivo legítimo, como vimos (baseada na falta de um pagamento que não era, afinal, devido), se traduz numa clara recusa no cumprimento da obrigação, recusa essa que configura um efectivo incumprimento definitivo do contrato nos termos e para os efeitos do art. 808 do C.C., dispensando a interpelação admonitória ou a fixação de prazo suplementar para cumprimento. Daí que pudesse o R. dar por resolvido o contrato (arts. 432, 801, 808 e 799 do C.C.), exonerando-se da obrigação que assumiu (de pagar à A. o preço global contratado) e passando a contratar terceiros para a conclusão da obra. A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, dando, assim, lugar à restituição do que houver sido prestado (cfr. arts. 433, 434 e 289, nº 1, do C.C.) e tendo-se o contrato por não celebrado. Assiste, por isso, ao R. o direito de ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da resolução (cfr. art. 801, nº 2, do C.C.), sendo o fim dessa indemnização colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato não houvesse sido celebrado. Custas por A. e R., que se fixa desde já na proporção metade para cada uma das partes a título provisório, a corrigir de acordo com o grau de sucumbência revelado pela liquidação a efectuar. Notifique. |