Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I—O processo especial de revitalização (PER) visa a recuperação da empresa, em situação económica difícil ou de insolvência iminente, considerada viável, desde que seja alcançado um acordo com os respectivos credores. II—O acordo, no âmbito do processo especial de recuperação, pressupõe a aprovação de um plano de recuperação que deve obedecer à dupla exigência estabelecida no artigo 17.º-F, n.º 3, als. a) e b) do CIRE. III- O segmento, presente em ambas as alíneas do art. 17.º-F, n.º 3 do CIRE, referente a uma das exigências de aprovação do plano (mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções) destina-se a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência. IV—Por forma a respeitar a ratio legis, o plano de recuperação não pode ser homologado judicialmente, mesmo que se ficione a abstenção dos credores subordinados, se não estiverem preenchidas as condicionantes das alíneas a) e b), n.º 3 do art. 17.º, nomeadamente uma votação de mais de metade de votos dos restantes credores não subordinados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Nestes autos de processo especial de revitalização, referentes à devedora “B…, S.A.”, foi elaborado o plano de recuperação da devedora e procedeu-se à respectiva votação. Proferiu-se decisão de não homologação desse plano nos seguintes termos que se sintetizam da forma seguinte : No caso em apreço, o plano de recuperação apresentado foi votado por credores que representam mais de um terço do total dos créditos relacionados e recolheu o voto favorável de mais de 2/3 dos votos emitidos. Por outro lado, recolheu o voto favorável de credores representativos de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados. Os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, contudo, não ultrapassam a metade dos votos emitidos e, bem assim, dos credores com direito de voto, não se verificando, assim, o condicionalismo previsto na parte final de cada uma das alíneas supra mencionadas. O plano de recuperação da devedora não foi, pois, aprovado. Termos em que, ao abrigo do disposto no art." 17.o-G, n." 1 do CIRE, se declara encerrado o processo negocial. Custas pela devedora. Notifique, sendo o Sr. Administrador Judicial Provisório para emitir o parecer a que alude o n. ° 4 do art. ° 17.° -G do CIRE, no prazo de 10 dias. * Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Não andou bem o Tribunal a quo quando interpretou o disposto no n. ° 1 do art. ° 17.°F do CIRE, no sentido de, no caso em concreto, não aprovar a votação colhida. 2. Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 3 de Fevereiro que permitiu introduzir o PER no CIRE, adveio da necessidade de promover a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil. 3. E tendo-se por objetivo principal a possível manutenção do devedor no giro comercial, afastando-se para segundo plano a liquidação do seu património. 4. Ao invés, deve o n.º 3 do art.º 17.º-F do CIRE ser interpretado no sentido de não impedir que empresas em situação idêntica à da Recorrente possam beneficiar do processo PER. 5. Nenhum credor comum impugnou os créditos subordinados. 6. O Plano de recuperação da Recorrente não atribui nenhum especial benefício a estes credores, nem estes adulteram o objetivo do presente processo PER. 7. Assim sendo, pela ratio legis da referida norma, deveria a mesma ser interpretada e aplicada no caso concreto de molde a não obstar à aprovação e consequente homologação do Plano. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em saber se o plano de revitalização proposto para a recorrente devia ter sido homologado judicialmente. * III—FUNDAMENTAÇÃO 1—A Requerente comunicou ao tribunal que pretendia dar início às negociações tendentes à sua recuperação através do presente procedimento especial de revitalização; 2—O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista de créditos provisória junta a fls. 157 a 159 dos autos; 3—O plano de recuperação, na parte das medidas de incidência no passivo, propõe o reescalonamento da dívida da recorrente nos seguintes termos : A)Dos Créditos Comuns : A.1) Créditos Com Instituições Financeiras 1.(…) 2.Fixação de um período de carência de amortização de capital de 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação. 3.Amortização do capital será em 72 prestações mensais, sucessivas, cada uma de igual valor, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após o término do período de carência. (…) B)Outros Créditos Comuns : (…) Fixação de um período de carência de amortização de capital de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação. 3.Amortização do capital será em 120 prestações mensais e sucessivas, cada uma de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro semestre, após o término do período de carência. 4—Para efeitos de votação registou-se uma percentagem de 96,985%, tendo o plano sido aprovado por uma percentagem de 88,467%. 5—Do documento referente à votação resulta que dos 12 créditos reclamados (onze comuns e um subordinado): -- votaram a favor do plano o crédito subordinado de “B…, S.A.” no valor de € 2.045.389,18 (84,442%) correspondente a uma percentagem favorável de 87,068% e o crédito comum de “V…, Lda.” no valor de € 32.872,51 (1,357%) correspondente a uma percentagem favorável de 1,399%; --votaram contra 6 créditos comuns, sendo o de maior expressão o crédito reclamado pelo Banco…, S.A. no valor de € 166.812,85 (6,887) correspondente a uma percentagem desfavorável de 7,101%. * IV—DIREITO A Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização. Em resultado do Memorandum de Entendimento [1] a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25.10, publicada no Diário da República n.º 205, I série de 25.10.2011 estabeleceu um conjunto de princípios orientadores destinados à recuperação extrajudicial de devedores.[2] Foi neste contexto que surgiu, na ordem jurídica, a referida Lei n.º16/2012 prevendo um processo especial, de natureza urgente, cuja finalidade é a de permitir ao devedor (pessoa singular ou colectiva) que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, de estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a chegarem a um acordo—cfr. art. 17.º-A. A doutrina reconhece neste diploma legal uma mudança de paradigma na filosofia do código, por ter consagrado no artigo 1.º uma nova ordem de valores[3] ao passar a prever, como finalidade primacial, a satisfação dos credores através de um plano de insolvência ao invés da anterior solução unitária.[4] Nos termos do disposto no art.º 17.º-F, n.º 3 do CIRE, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 26/2015 de 06/02 [5], considera-se aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art. 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. (sublinhado nosso) Os créditos subordinados são graduados depois dos restantes créditos e consideram-se como tais nomeadamente os que são detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor—cfr. art. 48.º, al.a) do CIRE. Exige-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [6], uma maioria duplamente qualificada pela percentagem dos créditos e pela natureza deles, tendo por base de cálculo a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva. O segmento, presente em ambas as alíneas do art.º 17.º-F, n.º 3, referente a uma das exigências de aprovação do plano (mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções) foi introduzido pelo Dec.-Lei n.º 200/2004 de 18.08, que alterou o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo referido diploma, no âmbito da aprovação do plano de insolvência por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência. [7] Portanto, a ratio legis desta norma, cuja redacção é igual à que consta do art. 17.º-F, n.º 3 sobre a aprovação do plano de revitalização, destina-se a garantir que os titulares de créditos não subordinados têm uma especial palavra a dizer quanto à proposta de plano de insolvência.[8] Sobre a interpretação deste segmento, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [9], e com especial interesse no caso em apreço, firmou o entendimento no sentido de que se a abstenção do credor subordinado conduzisse à aprovação do plano, o seu voto favorável a tal não pode obstar. O mencionado aresto explica claramente que, se o credor subordinado, na votação, se tivesse abstido, o plano teria sido aprovado na medida em que votaram favoravelmente mais de dois terços dos votos emitidos, pelo que a ratio da norma se manteve salvaguardada.[10] Na verdade, o credor subordinado que, naquele caso, tinha uma especial relação com a devedora, não impôs aos restantes credores um plano que lhes era desfavorável. Ora, não é o que sucede no caso sub judice. O plano de recuperação propõe, apenas para os credores comuns, períodos de carência de amortização de capital, sendo esta mediante o pagamento de prestações mensais. O maior credor da devedora, a sociedade “B…, S.A.”, que detém um crédito no valor de € 2.045.389,18 (84,442%) de natureza subordinada, não foi contemplada no plano de recuperação da empresa. O plano foi aprovado pelo único credor subordinado, titular de um crédito correspondente a uma percentagem favorável de 87,068% e o credor comum de “V…, Lda.” no valor de € 32.872,51 (1,357%) correspondente a uma percentagem favorável de 1,399%. Votaram contra 6 créditos comuns, sendo o de maior expressão o crédito reclamado pelo Banco…, S.A. no valor de € 166.812,85 (6,887) correspondente a uma percentagem desfavorável de 7,101%. Aplicando o disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, al.a) e b) do CIRE ao resultado da votação, o tribunal e bem, considerou que não se encontrava preenchido o condicionalismo aí estabelecido uma vez que os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, contudo, não ultrapassam a metade dos votos emitidos. Fazendo agora apelo à interpretação, que secundamos, do referido Acórdão deste Tribunal da Relação, também se conclui que não seria legalmente admissível a aprovação deste plano. Se ficcionarmos a abstenção do credor subordinado, apenas um credor comum (“V…, Lda.”) cujo crédito corresponde a uma percentagem de somente 1,357%, aceitou o plano de revitalização, o que, manifestamente, é insuficiente para a sua aprovação. A homologação judicial do plano de revitalização desta empresa implicaria justamente a situação que o legislador quis evitar com aquela exigência : a imposição de um plano desfavorável aos credores comuns pelo credor subordinado. A revitalização das empresas constitui, sem dúvida, um desiderato fundamental a prosseguir e a incentivar no tecido empresarial do país mas deve obedecer às regras legais, sob pena de se desvirtuar a lógica deste mecanismo. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Guimarães, 29 de outubro de 2015 Anabela Tenreiro Francisca da Mota Vieira Fernando Fernandes Freitas ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Celebrado entre Portugal, o Banco Central Europeu, A União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (designada por troika) [2] Princípios que, segundo Filipa Gonçalves, citando Catarina Serra, tiveram como fonte de inspiração os princípios plasmados no “Global Statement of Principles for Multi-Creditor Workouts” elaborados pela INSOL International e publicados em outubro de 2000-cfr. Processo Especial de Revitalização in Estudos de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 52. [3] Epifânio, Maria do Rosário, Manual de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 297. [4] Cfr. Fernandes, Luís A. Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 70— solução unitária contrária ao anterior CPEREF, por já não estar previsto o processo de recuperação de empresa. [5] Sobre a aplicação deste diploma legal no tempo v. Acórdão do Trib.Rel.Lisboa de 17.06.2015 e Acórdão da Rel. Coimbra de 15.09.2015 disponíveis no site www.dgsi.pt. [6] Crf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 171 : analisam comparativamente a redacção actual do n.º 3 do preceito com a anterior. [7] Cfr. exposição de motivos do diploma legal em causa. [8] Cfr. Martins, Alexandre de Soveral, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 441. [9] De 17.09.2015 disponível no site www.dgsi.pt. [10] No caso aí apreciado, e ao contrário do presente, o plano previa o pagamento dos créditos subordinados depois do pagamento integral dos créditos de natureza comum, privilegiada e garantida. |