Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2506/10.4TAGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO
JUÍZO CÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Juízo de Execução de Guimarães é competente, em razão da matéria, para tramitar processos de execução por custas relativas a processos dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções cíveis, propriamente ditas, quer em acções de natureza familiar ou de menores.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
No processo de regulação do poder paternal n.º 364/07.5TBGMR, que correu termos no 4.º Juízo Cível de Guimarães, o ali requerido Álvaro… foi condenado ao pagamento de € 130,00 a título de custas.
Não tendo efectuado o pagamento de tal quantia, o Digno Magistrado do Ministério Público, em 2 de Dezembro de 2010, intentou a presente acção executiva no Juízo de Execução de Guimarães, contra o mesmo Álvaro… visando a cobrança coerciva do dito montante relativo a custas.
Em 09/12/2010, foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz do processo que, julgando tal juízo de execução incompetente, em razão da matéria, para conhecer desta acção executiva, por entender que tal competência pertence aos juízos cíveis de Guimarães, indeferiu liminarmente o douto requerimento executivo e absolveu o Réu da instância.

Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.
2 De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.
3 De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
4 De acordo com o disposto no artigo 82.°, n.° 1, al. d), da mesma Lei, compete aos tribunais de família regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes.
5 Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97°., tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 A execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental.
7 O título executivo é o montante das custas liquidadas pela secretaria, e que não foi pago voluntariamente.
8 -A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102-A e 82, n°. 1 al. a) da LOFTJ (Lei 3199, de 1311 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35.º, do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO/OBJECTO DO RECURSO
Tendo em conta o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão a decidir é a de saber qual o tribunal competente para conhecer da presente acção executiva: se o juízo de execução de Guimarães, se os juízos cíveis da mesma comarca.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o descrito supra no relatório.

A questão que é colocada a este tribunal não é nova e já foi objecto de várias decisões, designadamente no processo 2194/09.0TAGMR.G1, Ver acórdão proferido em 13/01/2011, relatado pelo Desembargador Canelas Brás, publicado em www.dgsi.pt. que aqui seguiremos de perto e em que a presente relatora assumiu a qualidade de adjunta.
A competência, em razão da matéria, dos tribunais de competência específica, é determinada pelas leis da organização judiciária ( cf. art.º 67 do CPC ).
Assim, estabelece o art.º 18.º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) Lei 3/99 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 38/2003 de 8 de Março, pela Lei 42/2005 de 29 de Agosto, e pela Lei 303/2007 de 24/08., vigente à data da instauração da presente acção, que tal diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Como decorre dos artigos 64.º, n.º 2, in fine, e 96.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei, os Juízos de Execução são precisamente tribunais de competência específica.
A competência fixa-se, em princípio, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, conforme decorre do artº 22º da mesma Lei.
Sobre a competência, em razão da matéria, dos juízos de execução, rege o art.º 102.º-A da LOFTJ na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto).
Dispõe esta norma:
“Art.º 102.º -A- Juízos de execução
1 – Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código Processo Civil.
2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.

Dispõe ainda o art.º 103.º na redacção da mesma Lei:
Art.º 103.º - Competência
“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.

Sendo estas as normas aplicáveis, como se refere no acórdão citado desta Relação, “…tudo aponta para que naquele n.º 3 do artigo 102.º-A esteja a chave do nosso problema: se a execução por dívidas de custas cíveis aplicadas em processos dos Juízos Cíveis cabe aos Juízos de Execução, quando os haja, também lhes caberá a presente, que é ainda uma dívida de custas aplicadas nos Juízos Cíveis de Guimarães (pois que não há, na comarca, Tribunal de Família e Menores e se não trata agora de executar a sentença de alteração do exercício do poder paternal, propriamente dita), sendo este um processo cível como outro qualquer, quer dizer, prescinde-se da natureza do processo que lhe deu origem, sendo apenas uma execução por custas aplicadas numa acção dos Juízos Cíveis.
A tal não obsta, por outro lado, a regra geral em matéria de competência para a execução fundada em sentença, estabelecida no artigo 90.º do Código de Processo Civil, qual seja a de que a mesma corre por apenso ao processo em que a sentença foi proferida, pois que a alínea b) do n.º 3 desse preceito prevê precisamente que assim não ocorra nas comarcas em que haja um tribunal com competência executiva específica (vide o Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2004, Almedina, Volume I, 2ª Edição, págs. 118, onde deixou exarado que “a alteração introduzida no n.º 3 visa quebrar a regra rígida de competência por conexão entre o processo declaratório em que foi proferida a sentença exequenda e a respectiva execução – adequando a regra da apensação à existência – e possível implementação – de juízos de execução. Assim – alínea b) – nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva exclusiva, a execução continua a correr por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Onde estejam implementados juízos de execução, este processo passa a correr autonomamente no traslado…”).

Na comarca de Guimarães foi criado, pelo art.º 3.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 148/2004 de 21/06, um Juízo de Execução, com competência executiva específica, instalado, a partir de 20 de Março de 2006, pelo artigo 1.º da Portaria do Ministério da Justiça n.º 262/2006, de 16 de Março.
Assim sendo, a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente causa, deve ser atribuída ao Juízo de Execução de Guimarães.
Procede pois o recurso, devendo revogar-se em conformidade o despacho recorrido.

III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso e, em consequência revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, reconhecendo a competência do Juízo de Execução de Guimarães para apreciar a presente acção, mande prosseguir os autos, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que a tal obstem.

Sem custas.
Notifique.

Guimarães, 15 de Março de 2011
Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo