Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
507/13.0TBCBT-D.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.
2. No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência.
3. Pressupondo a exoneração do passivo restante a cessão de rendimento disponível, tal não é compaginável com a exclusão deste de valor superior ao rendimento efectivamente auferido pela devedora (pede o montante de € 700 mês, todavia antes da declaração de insolvência vivia com os 485 € mês que recebia), sob pena de se poder configurar uma situação de fraude, má fé ou até de um prémio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
S…, declarada insolvente, apresentou recurso da decisão que, admitindo liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante fixou o limite intangível de rendimento em 500 euros.
Juntou alegações, onde formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O despacho de que ora se recorre determinou que se considera cedido ao administrador da insolvência o rendimento disponível da insolvente, calculado nos termos constantes do artigo 239º, nº 3 do CIRE, auferido durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência e que exceda a quantia de 500,00€.
2. A Recorrente não se conforma com a quantia fixada como sendo a necessária ao seu sustento e da sua filha, porquanto considera que a mesma viola o disposto no artigo 239º, nº3, alínea b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e nos artigos 1°, 59°, n° 2 al. a) e 63°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
3. Com o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz decide o rendimento disponível para o insolvente conduzir a sua vida com dignidade, cedendo tudo o demais que auferir à satisfação dos credores.
4. A exclusão da cessão de rendimento das quantias previstas na alínea b) i) funda - se na “dignidade humana, assente na noção de que o montante que é indispensável a uma existência condigna, terá de ser avaliado em face das particularidades da situação concreta do devedor em causa, sendo que ao
sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/10/2012).
5. O princípio da dignidade humana é basilar do Estado de Direito Democrático, tendo sido acolhido nas disposições conjugadas dos artigos 1°, 59°, n° 2 al. a) e 63°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
6. No seu respeito e com vista a um fresh start ao fim de cinco anos, o insolvente vê - se obrigado a comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, sem, no entanto, afectar a sua sobrevivência e dignidade e a do seu agregado familiar.
7. A decisão recorrida considerou que a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) é suficiente para assegurar o digno sustento do agregado familiar da insolvente, constituído por esta e pela sua filha, com um ano e meio de idade e a qual se encontra a cargo da insolvente.
8. Porém, e, salvo o devido respeito, a quantia de 500,00€, no contexto actual, é plenamente insuficiente para permitir o sustento minimamente digno da insolvente e da sua filha menor, cujas despesas - tal como consta do relatório do douto despacho de que ora se recorre – são assumidas pela insolvente.
9. Assim, é a Recorrente que tem que suportar todas despesas relacionadas com a sua filha, nomeadamente, a alimentação, as consultas de pediatria, a medicação, as fraldas, o vestuário e ainda a creche, esta última no valor de 50,00€ mensais, tal como consta do documento oportunamente junto a fls..
10. Acresce que, tal como a insolvente alegou na sua petição inicial e demonstrou através dos documentos juntos com o seu requerimento de fls., aquela tem ainda a seu cargo todas as despesas inerentes à habitação, nomeadamente, as despesas com água, luz, gás, numa média mensal de €150,00, mas também com a renda, a qual se fixa nos 125,00€ mensais.
11. Porém, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, no despacho de que ora se recorre, entendeu não existirem despesas com a habitação, podendo ler-se no douto despacho que: “tudo ponderado, em especial, a inexistência de despesas com habitação, julgo adequado fixar o limite inatingível de rendimento em 500,00€, actualizável anualmente de acordo com o índice da inflação” (sublinhado nosso).
12. Todavia, a insolvente alegou e provou as diversas despesas que tem com a habitação, as quais supra mencionou.
13. E, no que concerne à despesa com a renda da casa, a mesma consta da fundamentação de facto da douta sentença de declaração de insolvência, bem como do douto despacho de que ora se recorre, mais concretamente, do ponto 19 dos factos dados como provados.
14. Daí que “a inexistência de despesas com a habitação” não tenha qualquer suporte fáctico, antes descurando os factos dados como assentes nos presentes autos e ainda toda a prova feita nos mesmos.
15. Acresce que, as despesas com a habitação assumem um peso fulcral no orçamento da Recorrente, pelo que, a mesma teve, desde logo, uma grande preocupação em alega-las aquando da sua apresentação à insolvência.
16. Ao excluir tais despesas em sede do despacho de que ora se recorre, quando no mesmo despacho se considerou, desde logo, expressamente provada a despesa com a renda da casa, o Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, numa intolerável contradição, a qual seriamente compromete as legítimas expectativas da Recorrente.
17. Para fazer face a todas as despesas, o agregado familiar da Recorrente conta apenas com o salário da Recorrente, o qual se fixa em 485,00€. da Recorrente à insolvência, com o abono da filha, no valor de 116,00€, tal como a mesma teve oportunidade de alegar na sua petição inicial.
19. Sucede que, actualmente, o abono foi reduzido para a quantia de 29,00€, o que muito dificulta o quotidiano da Recorrente e da sua filha.
20. Na verdade, estas quantias são manifestamente insuficientes para assegurar a dignidade da Requerente e da filha.
21. A integralidade do auferido pela Recorrente é gasta na sobrevivência do agregado familiar.
22. Porém, o Tribunal a quo fixou, como rendimento disponível da Recorrente, o montante de 500,00€, ou seja, um montante substancialmente mais escasso do que aquele com que, desesperadamente, a Recorrente fazia face ao seu quotidiano, o que, num Estado de Direito Democrático como é aquele em que vivemos, se afigura inaceitável.
23. Acresce que, o tecto imposto pela decisão recorrida não só não se encontra adequado às necessidades do agregado familiar da insolvente, como impede a contracção de qualquer despesa adicional, como a resultante de uma doença ou de qualquer outro imprevisto.
24. Pelo que, para assegurar o sustento minimamente condigno da insolvente e da sua filha deve ser previsto um limite mínimo de, pelo menos, 700,00€.
25. Isto porque o facto de a Recorrente ter sobrevivido, até ao presente, com a quantia mensal de cerca de 600,00€ não permite concluir que a mesma é suficiente para o seu sustento minimamente digno.
26. Assim, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que confira à insolvente a faculdade de dispor da quantia de, pelo menos, 700,00€, para afectar ao sustento do seu agregado familiar, por ser a que lhe garante um mínimo de dignidade.
Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o douto despacho de exoneração do passivo restante revogado e substituído por outro que fixe um sustento mínimo à Recorrente não inferior a 700,00€ (setecentos euros) mensais.
Assim se fazendo inteira Justiça!

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos :
1. A Requerente nasceu no dia 18 de Janeiro de 1985;
2. É solteira;
3. Tem uma filha menor de idade, com quem reside, assumindo as despesas com a educação, saúde, alimentação e vestuário da mesma;
4. Em Junho de 2013, a Requerente foi despedida da C…, Lda, empresa onde exercia as funções de administrativa;
5. A Requerente encontra-se em formação na T…, Lda, em Celorico de Basto;
6. Onde aufere a quantia de 485,00€ por mês.
7. A Requerente figurou como gerente de direito, pese embora nunca tenha nelas exercido funções de administração ou gerência, na sociedade C…,
8. As dívidas contraídas pela requerente resultaram de negócios celebrados pela mencionada sociedade e ainda por outras com esta relacionadas - G…, S. A. e da E…, Lda.
9. Sendo que a primeira foi declarada insolvente, por sentença proferida a 15/11/2010, e, a segunda, embora se mantenha aberta, não tem qualquer actividade.
10. A Requerente é avalista da quantia global de 201.013,00€, financiada pelo Banco…, S. A.;
11. Deve ao B… a quantia global de 5.761 ,OO€,
12. A Requerente é ainda avalista da quantia de 5.816,00€, financiada pelo Banco…, S. A ..
13. É ainda devedora ao Banco…, S. A. da quantia de 5.740,00€.
14. A Requerente tem, contra si, pendente na Segurança Social um projecto de reversão do processo executivo n.º 1301201000367950, no qual é executada a sociedade G…, S. A ..
15. E cuja quantia exequenda e acrescidos se fixa nos 246.290,97€.
16. Contra a requerente pendem os seguintes processos executivos:
a) processo n.º 391/11.8TBCBT,que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto;
b) processo n.º 432/10.6TBCBT, que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto;
c) processo n.º 332/10.2TBCBT, que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto,
d) processo n° 68/13.0TBCBT, que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto
e) processo n.º 87/10.8TBCBT, que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto,
f) processo n.º 517/11.1TBCBT
17. À Requerente não são conhecidos bens imóveis, nem bens móveis passiveis de serem penhorados.
18. A requerente beneficia de abono da filha, no valor 116€,
19. A despesa com a renda da casa, ascende ao valor de 125,00€ mensais.
20. Os seus cinco maiores credores são:
a) Banco…, SA, com sede …;
b) B…, SA, com sede …;
c) Banco…, SA com sede…;
d) Banco…, SA com sede …
21. Do certificado do registo criminal da requerente nada consta

De Direito
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 636, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber qual o montante que deve ser fixado para o sustento digno da devedora e seu agregado familiar no âmbito de um pedido de exoneração do passivo.
Vejamos pois
A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos.
Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e ss. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei 53/04, de 18 de Março: compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-os de algumas dívidas — é o princípio do fresh start.
Diz-se a tal propósito, no preambulo do CIRE, que “ (…) o código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante. (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. (…)”
Tem pois o instituto em causa como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor e tem como ratio a ideia de não inibir todos aqueles – honestos, de boa fé e a quem as coisas correram mal – “aprendida a lição”, a começar de novo sem fardos e pesos estranguladores - veja-se Catarina Serra, in “O novo regime jurídico da insolvência”, 3.ª edição, pág. 103.
É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
É esta, pelo menos, a história e a razão de ser do “instituto”; como,“confessadamente”, o CIRE o assumiu no seu preâmbulo.
A concessão de efectiva exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar, (cf. art.º 237º), estando os fundamentos de tal indeferimento previstos no artigo 238.º do CIRE.
Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, devendo tal despacho determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal (art.º 239.º n.ºs 1 e 2) para os fins do art.º 241.º.
O rendimento disponível é, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º todo o rendimento que advenha ao devedor, a qualquer título, com exclusão:
a) dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) do que seja razoavelmente necessário para:
(i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
(iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, pg. 295.
«Pelo que respeita às subals. i) e ii), a razão da exclusão de certos rendimentos radica na chamada função interna do património — base ou suporte de vida do seu titular — e na sua prevalência sobre a função externa — garantia geral dos credores».
Em causa no recurso está a primeira subalínea da alínea b): o montante necessário para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
Entende a recorrente que considerando as suas despesas deve ser excluído do rendimento disponível o montante mensal correspondente a, pelo menos, 700 euros.
Não seguimos este entendimento.
O acórdão da Relação de Coimbra, de 2012.01.31, Carlos Marinho, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1255/11.0TBVNO, enuncia as ideias chave que enformam a supra citada alínea.
«Extrai-se daqui que:
a) Não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo;
b) O montante a definir tem natureza aberta, cabendo ao julgador fixá-lo;
c) O legislador considerou dever impor um «tecto» a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios;
d) Tal limite máximo pode ser ultrapassado pelo juiz mas sempre sob a obrigação de fundamentar essa opção;
e) O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos);
f) Nessa fixação, o juiz atenderá não só às necessidades básicas do devedor mas também do seu agregado familiar.»
Não contendo a lei uma definição, o rendimento disponível é definido por exclusão de partes, i.e., o rendimento disponível será o que sobra do rendimento do insolvente deduzidos os montantes a que se reportam as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 239.º CIRE, entre os quais se destaca o que seja razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor e seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o montante do salário mínimo nacional.
Nos termos já escritos nos acórdãos desta Relação de 15 de Maio de 2012 e 15 de Maio de 2014 proferidos nos processos 3264/11.0TBGRM-D.G1e 3456/13.8 TBGMR .C.G1 pensamos que a interpretação mais correcta que deve ser feita desta norma é que o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
E tem ainda que ponderar que a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor.
Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.
De facto conforme se tem entendido o processo de insolvência e o procedimento da exoneração do passivo não se destinam a melhorar a vida dos devedores, a perdoar as suas dívidas, sem mais.
Destina-se a satisfazer um compromisso entre devedor e credor ou credores, com sacrifícios para ambas as partes.
E, daí, que na determinação daquele “sustento minimamente digno” não haja que abater todas as despesas do agregado familiar, sob pena de nenhum rendimento disponível haver para ceder. Apenas aquelas que se prendam com a subsistência económica do devedor e agregado familiar, o que implica abdicar de parte do consumo que existia antes da insolvência.
Assim, e no concerne à determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos – neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 8/03/2012, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço tendo em conta o valor dos rendimentos da insolvente ( salário mensal) e as despesas apuradas ( que constam dos factos provados) concluímos ter sido acertada a decisão recorrida.
De facto, para além das despesas consideradas provadas temos de salientar que relativamente às mesmas (energia gás e agua) os documentos juntos (fls. 59 a 64 destes autos) não comprovam que a recorrente pague mensalmente os quantitativos aí indicados, pelo que apenas poderemos admitir que tais despesas existem, mas não se apurou o valor mensal das mesmas.
Por outro lado as alegadas despesas com doenças trata-se de evento futuro e incerto, não tendo sequer sido alegado, que qualquer dos membros do agregado familiar sofra de doença crónica impositiva de encargos significativos.
O facto de a recorrente não estar a receber a pensão alimentícia devida pelo outro progenitor à filha menor, não significa isso que essa dívida haja de repercutir-se sobre os credores da insolvência através da sua exclusão do rendimento disponível.
Antes é ao progenitor da menor que incumbe contribuir para o sustento da menor
Caso o não faça voluntariamente poderá a recorrente lançar mão do cumprimento coercivo de tais prestações (art.ºs 181.º, n.º 1 e 189.º, da OTM) ou se ou, frustrando-se essa possibilidade, socorrer-se do seu pagamento pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Também ao montante salarial auferido pela devedora acrescerá, em termos de normalidade, os correspondentes ao abono de família que na petição inicial alegou ( art.º 31º) ter o valor de 116 euros .
Neste caso, é, fazendo apelo a critérios de razoabilidade, na ausência de prova do valor exacto que a insolvente terá que despender mensalmente que temos de aferir da bondade da consideração daquele montante como o adequado ao seu sustento e do seu agregado familiar com o mínimo de dignidade.
É também considerando que o critério decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que os devedores/insolventes dizem que precisam para o seu sustento; o que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo especulativo e, por certo e com o devido respeito, as mais das vezes nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que têm sobre o assunto a melhor “norma”.
O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou pretende manter.
Portanto não releva aqui aquilo que a Apelante gasta mensalmente; a Apelante gasta mensalmente 600/700€, como poderia gastar 1.000,00€, 2.000,00€ ou mais, se os seus rendimentos assim o permitissem. O que releva para a questão que estamos a analisar é aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra
Reconhece-se que se trata-se dum montante que obrigará a recorrente e o seu agregado familiar a viver, nos próximos cinco anos, com comedimento e modéstia; não é preciso sequer qualquer elemento factual explícito para sustentar tal afirmação, uma vez que pertencem ao domínio dos factos públicos e notórios os gastos/despesas que é imprescindível efectuar para obter o indispensável para o sustento, habitação e vestuário deste agregado familiar.
Mas, a verdade é que a Apelante está em situação de insolvência e, portanto, não está em condições de poder usufruir de uma vida desafogada e sem preocupações de carácter económico; a Apelante pode e deve suportar alguns sacrifícios e privações, desde que ressalvada a sua subsistência com um mínimo de dignidade e, como tal, terá que reduzir os seus gastos até ao patamar do mínimo indispensável à sua sobrevivência em condições mínimas de dignidade.
Temos de convir que o sacrifício de poupança que, durante os próximos cinco anos, é imposto à Recorrente não é, afinal, muito maior que o sofrido pela, estatisticamente, grande parte das famílias portuguesas que contam apenas com o salário mínimo nacional do(s) seu(s) elemento(s) que trabalha(m).
Importa não esquecer – daí o percurso e ênfase inicial – que o escopo do instituto da “exoneração”, requerido pela insolvente é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa, para si própria, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão; o que, com o devido respeito, não aconteceria se a exclusão da cessão se fizesse nos termos pretendidos pela recorrente.
Mas, se a situação da insolvente está no limiar do dramático, não é menos verdade que ela não pode ser desresponsabilizada do seu comportamento que a conduziu a ter dívidas que atingem os valores documentados nos autos.
E também não podemos esquecer também que esta é a situação em que se encontra parte muito significativa dos portugueses, com agregados familiares mais extensos e até com mais encargos.
Não se pode esquecer outrossim que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, anda que parcialmente, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do recorrente a esse cumprimento.
Acresce que, quaisquer outras eventualidades que venham a surgir na vida da Insolvente estarão a coberto da previsão do art.º 239º, n.º 3, b), iii do CIRE, a seu requerimento.
Além disso, cabe referir que o princípio do fresh start, acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante, é destinado às pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tendo em vista a sua possível recuperação patrimonial, pressupondo a exoneração do passivo restante a cessão de rendimento disponível, o que não é compaginável com a exclusão deste de valor superior ao rendimento efectivamente auferido pela devedora (pede o montante de € 700 mês, mas vivia com 485 € mês que recebia), sob pena de se poder configurar uma situação de fraude, má fé ou até de um prémio.
Tanto mais que não justifica nem alegou que se perspectivasse auferir um salário ou a percepção de outros rendimentos superiores ao que aquela realmente recebe.
Por fim é indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência a devedora teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. - ASSUNÇÃO CRISTAS, in Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pág. 166-167.
Visto o exposto, e em jeito de conclusão, parece-nos justo e equilibrado o decidido na sentença recorrida, de que a recorrente fique para si e para o seu agregado familiar, como rendimento indisponível, no valor de 500 euros
Improcedem, assim na íntegra, as conclusões das alegações de recurso.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC)
. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.
. No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência.
Pressupondo a exoneração do passivo restante a cessão de rendimento disponível, tal não é compaginável com a exclusão deste de valor superior ao rendimento efectivamente auferido pela devedora (pede o montante de € 700 mês, todavia antes da declaração de insolvência vivia com os 485 € mês que recebia), sob pena de se poder configurar uma situação de fraude, má fé ou até de um prémio.

DECISÃO
Em face do que acima se deixa exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente – cfr. artigo 248.º, do CIRE.
Notifique.
Guimarães, 27 de outubro de 2014
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade