Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
503/14.0T8CHV-A.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: CASO JULGADO
CREDORA HIPOTECÁRIA
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

“A sentença proferida em acção declarativa que reconheceu o direito de retenção ao crédito da Recorrente, resultante do incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, em que interveio como promitente-compradora, que ali invocava o direito de retenção – art. 755º, nº 1, f) do Código Civil – e a ora insolvente, ali Ré na veste de promitente vendedora, mas não a credora hipotecária, não se impõe, não faz caso julgado em relação a esta, como terceiro juridicamente interessado, do ponto em que, afectando a graduação, a não consideração da hipoteca incidente sobre aqueles imóveis contende com a posição jurídico-patrimonial de que beneficiava como garante”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

No âmbito dos presentes autos, veio a “(..).” apresentar reclamação de créditos pelo valor global de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), porquanto na acção executiva de que estes autos são apenso e em que é exequente “(..) Lda.” e executado “(…), Lda.” foi penhorada a moradia edificada no Lote n. º2 do Lugar (…) – (..), freguesia de (…), concelho de (..), descrita na competente conservatória sob o n.º (..) e inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…) (concelho de (…), freguesia de ..., (…), entretanto extinta).

Para tanto, e em síntese, alegou que, a 10.10.2011, celebrou com a executada um contrato promessa de compra e venda, através do qual esta declarou prometer vender à reclamante o imóvel em causa, livre e ónus e encargos ou responsabilidades.

Acrescenta ainda que foi estipulado um preço de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), sendo que, na data de assinatura do referido contrato, a Reclamante entregou à Executada a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) a título e sinal e princípio de pagamento do preço.

Alega ainda que a executada deu expressa quitação de tal montante, sendo que ficou estipulado que haveria lugar a reforços do sinal e antecipações de pagamento, até ao montante de 50% do preço acordado, ou seja, € 200.000,00 (duzentos mil euros) até ao final do mês de Março de 2011.

Acrescenta que entrou na posse da moradia, tendo recebido as respectivas chaves.

Do mesmo modo, alega que a executada, promitente-vendedora incumpriu o contrato tendo corrido no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juiz 10, com o nº 5152/16.5T8LSB, um processo judicial no âmbito do qual foi proferida sentença, já transitada, no sentido de condenar a executada a pagar o dobro do sinal prestado, no valor de € 400.000,00, acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como reconhecendo à reclamante o direito de retenção sobre o imóvel em causa.
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Notificada nos autos, veio a “Caixa ..., SA” deduzir oposição, pugnando pela improcedência da reclamação com fundamento na inoponibilidade da sentença proferida no processo nº5152/16.5T8LSB, bem como na inexistência do invocado direito de retenção.
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Foi proferido despacho saneador e teve lugar a audiência final, a qual decorreu em conformidade com os atinentes normativos legais, conforme decorre da respectiva acta.
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Na sequência foi proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos e por estes fundamentos, decide-se julgar a reclamação apresentada pela “Financial ..., Inc.” totalmente improcedente, não se reconhecendo, em consequência, o crédito por si reclamado.

Mais se decide, manter o demais decidido na sentença de 7.06.2017, passando a graduação de créditos a ter a seguinte composição:

Verba n.º1:
1) Crédito reclamado pela Caixa ... S.A. (hipoteca);
2) Crédito reclamado pelo ISS;
3) Crédito Exequendo.
Verba n.º2:
1) Crédito reclamado pelo ISS;
2) Crédito Exequendo.
Verba n.º3:
1) Crédito reclamado pelo ISS;
2) Crédito Exequendo.
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As custas são da responsabilidade do reclamante (artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.”.
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É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES (1)

a) A sentença que reconhece o direito de retenção do promitente-comprador sobre imóvel hipotecado não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário; apenas afecta a consistência prática/económica deste direito, na medida em que o direito de retenção é graduado à frente da hipoteca. Sendo, assim, o credor hipotecário um terceiro juridicamente indiferente, aquela sentença faz caso julgado contra si, sendo-lhe oponível.
b) A afectação prática/económica não se pode confundir com a afectação jurídica, sendo que apenas esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.
c) Os contratos promessa, quer com eficácia real, quer com eficácia obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, conferem ao promitente-comprador, direito de retenção sobre as coisas objecto do contrato prometido, nos termos do art. 755º, nº1, al. f) do C. Civil, e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente (759º nº 2 do CC).
d) Sendo a sentença que reconhece o crédito à Recorrente com Direito de Retenção, oponível à credora hipotecária, já não lhe bastaria impugna-la, como o fez, isto é, nos termos do nº 4 do art 789º, invocando qualquer fundamento, designadamente os que seria lícito deduzir em processo de declaração.
Sendo-lhe oponível, teria esta de impugnar a reclamação nos termos do nº 5 do art. 789º, com referência aos art. 728º e 729º (isto é, apenas alegando os mesmos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença) - o que não fez.
e) A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência. Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir. Tais casos mostram-se submetidos ao regime geral ínsito no art. 755.°, nº 1, al. f), do CC, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor

Termos em que, deve revogar-se o sentença recorrida, reconhecendo o crédito reclamado garantido por direito de retenção, na parte em que decide pela manutenção da Hipoteca constituída a favor da Ré, no âmbito de um contrato nulo (promessa?), tudo com as legais consequências.
NORMAS VIOLADAS:
ARTS. Nº 619º, Nº 1, 628 ambos do CPC e 759º, n.º 2 e 755º nº 1 al. f) do C. Civil (…) ”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

- Saber se o credor hipotecário não deverá ser considerado terceiro juridicamente interessado (para efeitos do caso julgado) e, em consequência, se não podia impugnar o crédito reclamado pela Recorrente nos termos em que o efectuou.
- Saber se a Recorrente/ Credora Reclamante goza de direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

“III. Fundamentação

1. Factos Provados

A) Na acção executiva, a 16.05.2013, procedeu-se à penhora dos seguintes:
- Verba 1) do auto de penhora: prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art.799-P e descrito na CRP de ... pela ficha n.º359.
- Verba n.º2 do auto de penhora: prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art.383 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º846.
- Verba n.º3 do auto de penhora: prédio urbano, inscrito na matriz urbana sob o art.262 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... pela ficha n.º21 sob o n.º846.
B) Por sentença proferida a 8.06.2016, no âmbito do processo nº5152/16.5T8LSB, que correu termos na Instância Central Cível de Lisboa, 1ª Secção, J10, foi o aqui reclamado “Posto de Abastecimento de …, Lda.” condenado a pagar à reclamante “Financial ..., INC” a quantia de € 400.000,00, a título de dobro do sinal, acrescida de juros desde o dia 1 de Junho de 2014.
C) Na sentença referida em B), foi também reconhecido à reclamante “Financial ..., INC” direito de retenção sobre o imóvel referido em A) – Verba 1), até ao pagamento pela ré à autora da quantia referida em B).
D) O reclamante Financial ..., Inc. e o executado outorgaram um acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 10.10.2011, nos termos do qual o executado declarou prometer vender à reclamante, livre de ónus e encargos ou responsabilidades, a moradia edificada no Lote n.º2 do Lugar da …, freguesia de …, concelho de ..., descrita na competente conservatória sob o n.º 359/19921123 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 1021 e penhorado nos autos, pelo valor de €400.000.
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Factos não provados:

i) Na data referida em D), o reclamante Financial ..., Inc. entregou ao executado, a título de antecipação do pagamento, a quantia de €40.000 (quarenta mil euros).
ii) E depois entregou-lhe ainda a quantia de €160.000 (cento e sessenta mil euros).
iii) O executado não compareceu à escritura pública de compra e venda do imóvel em causa.
iv) Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2013, a reclamante Financial ..., Inc. comunicou à executada que a escritura estava marcada para o dia 31 de maio de 2013, pelas 11H30, no mesmo cartório notarial, e que, em caso de nova não comparência, consideraria definitivamente incumprido o contrato, imediatamente resolvido o mesmo e exigível o sinal em dobro.
v) Na data e local referidos em iv), a executada voltou a não comparecer.
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Consigna-se que a selecção da factualidade supra consignada teve em consideração as regras do ónus da prova, sendo as mesmas expurgadas de matéria conclusiva ou de direito.
Especificamente, no que tange ao invocado direito de retenção, tal como de resto já era perceptível pela análise dos temas da prova, verifica-se que o reclamante se limitou a invocar tal direito de forma conclusiva, inexistindo base factual que importasse considerar por não ter sido sequer alegada.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme resulta da posição da Recorrente, a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal Recorrido não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio, pelo que o presente Tribunal teria, em princípio, de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas, tendo em consideração apenas aquela factualidade.

Na verdade, a Recorrente não chega a deduzir a pertinente Impugnação da matéria de facto, com obediência ao disposto no art. 640º do CPC, aparentando conformar-se com a decisão sobre a matéria de facto que foi produzida pelo Tribunal Recorrido.

Nessa medida, não tendo sido deduzida Impugnação da matéria de facto, a tese defendida pela Recorrente apenas poderia ser acolhida no presente recurso se se viesse a considerar que efectivamente o caso julgado invocado poderia ser imposto ao Credor Impugnante, pois que, nesse caso, poder-se-ia alterar oficiosamente a matéria de facto (cfr. nº 1 do art. 662º do CPC) (2).

Na verdade, julga-se ser essa a tese da Recorrente, pois que, na sequência da invocação do caso jugado formado pela sentença favorável previamente obtida que lhe reconheceu a existência dos direitos invocados, defenderá que os factos plasmados na sentença recorrida deverão ser alterados oficiosamente no sentido de permitir aquele reconhecimento.
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Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação da Recorrente que contende, como vimos, com a questão de saber se pode ser reconhecido o direito de retenção invocado, tendo em conta que tal direito já se mostra reconhecido por sentença transitada em julgado - ao abrigo do disposto nos artigos 442º e 755º, nº 1, alínea f) do CC.

Cumpre decidir.

Em termos gerais, é pacífico que nas situações como aquelas que aqui se discutem (de contrato-promessa) se pode reconhecer a existência de um direito de retenção ao promitente-comprador, desde que obviamente se verifiquem os respectivos pressupostos legalmente previstos nos arts. 754º e 755º do CC.

Na verdade, é inequívoco que o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, sinalizada (que tenha prestado sinal), e que obteve a tradição da coisa objecto do contrato-prometido pode gozar do direito de retenção “pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC”.

Como é sabido, o direito de retenção mostra-se consagrado na lei como um verdadeiro direito real de garantia, equiparando-se o seu titular ao credor pignoratício ou hipotecário, consoante o objecto do direito seja uma coisa móvel ou uma coisa imóvel (arts. 758º e 759º).
Segundo o Prof. Calvão da Silva (3), para além da função de garantia, o direito de retenção tem ainda a função coercitiva, sendo um meio de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida ou por causa dos danos por ela causados.

Torna-se, assim, possível definir o direito de retenção, com a necessária segurança, como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.

Para além das situações que derivam da aplicação do critério geral consagrado no art. 754º do CC - que aqui não tem aplicação -, existem os casos especiais de direito de retenção previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 755º do CC.

Nalguns daqueles casos especiais, há lugar a direito a retenção apenas com base na simples origem comum dos dois créditos, sem que se verifique a conexão objectiva entre o direito e a coisa.

No caso concreto, a Reclamante/Recorrente invocou a al. f) do nº 1 do art. 755º do CC.

Dispõe esta al. f) que goza de direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º do CC.

Como já referimos, tendo sido negada pelo Tribunal Recorrido a ideia de que a sentença, que previamente reconheceu tal direito à Recorrente, poderia produzir o efeito de caso julgado em relação ao credor hipotecário, continua esta a insistir nessa tese (invocando pertinente Jurisprudência – ainda que só invoque aquela que se integra numa corrente que se julga minoritária).

É esta a questão que cumpre apreciar.

O Tribunal Recorrido, em sede de fundamentação da matéria de facto, logo avançou que no julgamento da presente acção se devia:

“…ter em consideração que “não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente-comprador do imóvel ou fracção.” Nessa medida, temos que “todas as questões contra a verificação do direito de retenção podem ser levantadas na acção de verificação e graduação de créditos. O credor hipotecário pode assim pôr directamente em causa o direito de retenção mediante impugnação dos factos alegados na petição da acção de verificação e graduação de créditos, em que reclame, ou mediante sustentação da respectiva inconcludência. E constituindo a existência do crédito garantido pressuposto do direito de retenção, ela mesma pode ser impugnada pelo credor hipotecário.” – cf. neste sentido, por todos, o Acórdão do TRL de 3.04.2014, proc. 1149/13.5TJLSB-A.L1-2, in www.dgsi.pt.

Assim sendo, e tendo, desde logo, sido impugnado o crédito reclamado, não obstante a sentença proferida noutro processo, impunha-se que o credor reclamante, também nestes autos, fizesse prova do mesmo – cf. artigo 342º, nº1, do CPC.

Ora, compulsados os autos, e salientando-se que apenas foi produzida prova documental, constata-se que a matéria relativa ao próprio crédito foi objecto de impugnação por parte da reclamada “Caixa ...”.

Por outro lado, verifica-se ainda que os documentos juntos, só por si, não permitem alcançar a conclusão de respeitarem ao contrato aqui em causa, importando, a nosso ver, que a reclamante tivesse produzido outra prova, nomeadamente testemunhal, que melhor os permitisse enquadrar. Nesse conspecto, é nosso entender que a reclamante não cumpriu cabalmente com o ónus que sobre si impendia, impondo-se dar como não provada a factualidade em referência (…) ”.
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Vejamos, pois, se assim é, pois que a Recorrente insurge-se contra este entendimento.

Dispõe o artigo 128º, nº 1 do CIRE, que dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado – cfr. nº 3 do mesmo preceito.

Daqui decorre, ao contrário do que sucede na acção executiva, que o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação (4).

Esta primeira conclusão torna-se fundamental para a desconstrução do pensamento da Recorrente, quando pretende fazer decorrer o seu direito de um «pretenso» título definitivo anteriormente obtido, título esse constituído pela sentença proferida na acção prévia que intentou contra a Insolvente, na qual lhe foi reconhecido, além do mais, o direito de retenção sobre os imóveis objecto das promessas acordadas.

É que, o processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nºs1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.

Porque se trata de um procedimento de natureza mista, quer dizer, por um lado contem uma faceta declarativa que visa a apreciação e decisão sobre a verificação dos pressupostos tendentes à declaração do estado insolvencial, por outro, uma faceta executiva conducente à liquidação do património do devedor, com o fito de dar pagamento aos credores, sendo aqui apreciadas e resolvidas todas as questões com vista à satisfação daqueles.

Uma das resoluções que se impõem neste processo é precisamente a da verificação do passivo, através do reconhecimento (ou não reconhecimento) dos créditos reclamados, sua graduação, com vista ao seu futuro pagamento, sendo através da sentença que se venha a produzir nesta sede que os credores reclamantes podem obter a sua satisfação nos termos do artigo 173º do CIRE.

Ora, todo este procedimento especial constante do CIRE, afasta só por si o raciocínio expendido pela Recorrente, por um lado, porque impõe que os seus eventuais créditos sejam, como foram, reclamados no processo de insolvência, e, por outro, porque por força do regime específico estabelecido no CIRE, com a apresentação das pretensões creditícias, as mesmas ficam, como ficaram, sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma.

É óbvio que um dos principais interessados na impugnação dos créditos em questão seria, como foi, o credor hipotecário do imóvel aqui em discussão, o qual não teve, como não teria de ter, qualquer intervenção em sede da prévia acção declarativa, já que esta se desenvolveu apenas entre a Recorrente e a Insolvente, com vista, no que aqui nos interessa, à verificação do incumprimento definitivo do contrato-promessa, por culpa desta, e reconhecimento do direito de retenção daquela, tal como veio a ser decidido a final.

Sucede que, contrariamente àquilo que defende a Recorrente, a decisão assim obtida, como vem sendo decidido de uma forma maioritária pela Jurisprudência, não fez, nem pode fazer caso julgado no que toca à Credora/Impugnante Caixa ....

Em primeiro lugar, porque os requisitos do caso julgado a tal se opõem – cfr. artigo 581º do CPC - sendo manifesta a diferença entre os sujeitos intervenientes em cada uma das acções (a Credora Impugnante Caixa ... não interveio naquela primeira acção).

Em segundo lugar, porque, pronunciando-se essa sentença sobre a existência de um direito de retenção por banda da promitente compradora sobre o imóvel hipotecado àquela Credora - direito de retenção esse que lhe atribuiria, em sede de verificação e graduação de créditos a proferir nos autos de insolvência, satisfação preferencial dos respectivos créditos em relação aos créditos provenientes das hipotecas constituídas sobre o imóvel nos termos dos artigos 755º, nº 1, alínea f) e 759º, nº 2 do CC - a reconhecer-se o caso julgado (sem intervenção da Credora Hipotecária na aludida acção) tal conclusão constituiria um atropelo directo aos direitos desta Credora Reclamante, violando-se, assim, de uma forma grosseira, o princípio do contraditório (5).

“Esta regra coaduna-se perfeitamente com as exigências do contraditório, segundo o qual as pessoas que não podem defender os seus interesses num processo, por não terem interesse directo em demandar ou em contradizer, ou por não serem os titulares da relação material controvertida, não podem ser abrangidas pelo caso julgado formado neste processo”.

Evita-se, assim, que “terceiros sejam prejudicados na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito, sem eles terem oportunidade de se defender” (6).

Contudo, esta regra geral da eficácia relativa ou directa do caso julgado comporta restrições e desvios, permitindo o legislador que os direitos de uns possam reflexamente ser afectados pela definição directa dos direitos de outros (nomeadamente, por terem relações conexas com eles).

Assim, os limites subjectivos do caso julgado, embora digam apenas respeito à decisão transitada em julgado, resolvendo a questão suscitada ao Tribunal pelas partes em conflito - artigos 619º, nº 1 e 621º do CPC - não descartam a sua eventual oponibilidade aos terceiros, aferindo-se a sua extensão a estes pela análise da sua vinculação directa.

Distinguem-se, assim, nestas situações entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados (7).

Ora, e relativamente aos primeiros, entende-se que serão terceiros juridicamente indiferentes as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico quanto à existência e validade do seu direito, embora possa afectar a consistência prática ou o conteúdo económico dos seus direitos. Quando assim seja, a sentença faz caso julgado contra estes terceiros indiferentes, seja para se lhes impor, seja para se lhes aproveitar (falando-se então da eficácia reflexa do caso julgado).

Já terceiros juridicamente interessados serão aquelas pessoas titulares de relações jurídicas que possam ser afectadas - na eventualidade de lhes ser oponível o caso julgado -, tendo o mesmo virtualidade para impedir a sua constituição, para as modificar ou para a extinguir.

Torna-se, então, necessário distinguir estas relações jurídicas potencialmente afectáveis, encontrando-se (seguindo-se de perto Remédio Marques, op. cit., 670-673): terceiros titulares de situações jurídicas independentes mas incompatíveis, em que a sentença não produz efeitos contra eles; terceiros titulares de situações jurídicas concorrentes, em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível; terceiros titulares de relações jurídicas paralelas, em que a sentença não produz efeitos relativamente a quem não interveio na acção; e terceiros titulares de situações jurídicas dependentes, distinguindo-se ainda entre a relação dependente criada pela lei ou pela vontade deste terceiro - em que a sentença favorável os beneficia, mas a desfavorável não lhes é oponível -, e a relação dependente criada com o necessário concurso da parte processual - em que a sentença lhes é oponível.
Ora, neste âmbito vem, justamente, a jurisprudência discutindo estes conceitos quanto à melhor qualificação que deve ser atribuída ao credor hipotecário que não tenha tido intervenção em prévia acção movida contra o seu devedor, para reconhecimento de crédito emergente do incumprimento de contrato-promessa com pagamento de sinal, por parte do promitente-devedor, e do correlativo direito de retenção que assistirá por isso ao promitente-comprador.

Assim, enquanto que para uns o credor hipotecário é um terceiro juridicamente indiferente, que apenas vê a consistência económica do seu crédito (e não também a existência e validade do seu direito) afectada pelo reconhecimento da garantia que prefere à sua; outros consideram-no um terceiro juridicamente interessado, por a preferência da garantia real do direito de retenção sobre a hipoteca - que diminui - afectar a consistência jurídica da sua posição de credor privilegiado (uma vez que a hipoteca deixa de prevalecer sobre o crédito garantido por direito de retenção) (8).

Ora, ponderando os argumentos de cada uma das correntes Jurisprudenciais, julga-se, na esteira da jurisprudência dominante, que o credor hipotecário não pode ser visto como um terceiro juridicamente indiferente, a quem o reconhecimento de um crédito concorrente com o seu e garantido por direito de retenção, em acção prévia em que não interveio, possa ser-lhe oponível, pelo efeito reflexo do caso julgado.

Com efeito, permiti-lo não só afectaria inelutavelmente a consistência jurídica da sua qualidade de credor privilegiado (para além da mera consistência económica do seu direito de crédito, desse modo reduzido ou anulado na sua consistência prática), como permitiria e validaria a existência de eventuais conluios entre devedores e terceiros, por forma a frustrar a garantia patrimonial rainha que é quase sempre a hipoteca, mormente em situações de insolvência.

Nesta conformidade, se a Credora Reclamante Caixa ..., S. A. fosse tida como um terceiro juridicamente indiferente, como pretende a Recorrente, por forma a ser-lhe oponível a sentença produzida em sede declarativa, veria ser afectado o posicionamento da sua garantia em confronto com a reconhecida àquelas, sem ter tido qualquer possibilidade de se poder pronunciar, situação esta que a ordem jurídica afasta, atribuindo-lhe antes o estatuto de terceiro juridicamente interessado, pois a sentença declarativa aqui esgrimida a valer nos termos enunciados reduziriam o conteúdo do seu direito de crédito (9).

Temos, assim, como assente que qualquer sentença produzida em acção declarativa movida contra insolvente, para além de não dispensar a pertinente reclamação de créditos em sede insolvencial, não faz caso julgado em relação a terceiros potencialmente afectados pela mesma, os quais são terceiros juridicamente interessados (10).

Por outro lado, tendo a Credora Reclamante, Caixa ..., S. A., impugnado o crédito reclamado pela Recorrente, o qual, porque controvertido, ficou sujeito à prova que veio a ser produzida em sede de julgamento, a verdade é que a Recorrente não veio a lograr demonstrar os factos subjacentes aos direitos invocados, como resulta da materialidade dada como não provada.

Nesta sequência, não se pode deixar de concordar com o que ficou plasmado na decisão recorrida quando aí se afirma justamente que:

“No caso dos autos, temos que o credor reclamante invoca um direito de retenção que lhe foi conferido por sentença.
Sucede que, conforme já supra se salientou, tal sentença não é oponível à reclamada, credora hipotecária. Nessa medida, reiterando a jurisprudência supra citada, temos que a Caixa ... deverá, efectivamente, ser considerada terceira juridicamente interessada e com total legitimidade para a impugnação do crédito reclamado.
Por outro lado, considerando a factualidade dada como provada e não provada, já devidamente motivada supra, constata-se que a reclamada não logrou fazer prova do crédito de que se arroga e que foi devidamente impugnado nestes autos.
Nessa medida, sempre por esta via teria a sua reclamação que improceder”.
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Com efeito, em face da matéria de facto considerada provada (que aqui não se altera, porque, como se referiu, não se impõe o caso julgado formado pela decisão previamente obtida pela Recorrente), não vemos como poderá ser reconhecido à Reclamante/Recorrente qualquer direito de crédito sobre a insolvente e qualquer direito de retenção sobre o imóvel aqui em discussão.

Quer dizer, para além da problemática especificamente inerente à possível extensão da eficácia do caso julgado à Credora hipotecária Caixa ..., SA, e que não teve qualquer intervenção na acção declarativa instaurada pela Recorrente contra a Insolvente, sendo pois uma terceira interessada que nunca poderá ser afectada pela mesma, ainda teríamos sempre de ter em consideração a materialidade apurada, a qual nos conduz a non liquet consubstanciado na ausência de prova dos factos consubstanciadores do direito de crédito que a Reclamante, aqui Recorrente se arroga em relação à Insolvente, o qual não logrou demonstrar, como lhe era imposto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do CC.

Soçobram, pois, todas as conclusões da Recorrente.

Aqui chegados, pode-se assim concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, que, relativamente ao crédito reclamado, a Recorrente, além de não ter logrado efectuar a sua prova, não pode gozar do direito de retenção invocado, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos legais que permitiriam o seu reconhecimento - tudo em conformidade com aquilo que se encontra estabelecido na al. f) do nº 1 do art. 755º do CC.
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O Tribunal Recorrido invocou ainda como fundamento que, mesmo que assim não fosse, também tal direito não poderia ser reconhecido, no caso concreto, porque a Recorrente não era consumidora, fazendo apelo ao AUJ do STJ nº 4/2014, em que se entendeu que só o consumidor promitente-comprador que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência é que goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1, alínea f) do Código Civil.
Defende a Recorrente que esta Jurisprudência Uniformizada não seria aplicável ao caso concreto.
Esta questão, no entanto, mostra-se prejudicada na sua apreciação, tendo em conta a exposição que antecede.
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Pelo exposto, e ponderados todos os fundamentos invocados pela Recorrente, conclui-se, pois, pela total improcedência do Recurso interposto.
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III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

-o Recurso interposto totalmente improcedente, e em consequência, decidem manter integralmente a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 10 de Julho de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)


1. Reproduzindo-se a peça processual elaborada pela Recorrente.
2. Sobre os casos em que tal alteração oficiosa pode ocorrer, v. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, págs. 241 e ss., explicitando o Autor os seguintes exemplos: “… quando o Tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de determinado meio de prova…” (por ex. um documento com valor probatório pleno); “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC e arts. 484º, nº1 e 463º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº 2 do CPC)”; “ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente” (por ex. presunção judicial ou depoimento testemunhal nos termos dos arts. 351 e 393º do CC); “Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte… “; finalmente, acrescenta este autor que “também não oferece dúvidas a possibilidade… de se modificar a decisão sobre a matéria de facto quando for apresentada pelo Recorrente documento superveniente que imponha decisão”- tudo situações que não se verificam no caso concreto.
3. In “Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória”, pág. 346;
4. Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho, Rui Simões, in “CIRE Anotado”, pág. 380.
5. V. neste sentido, por todos, Lebre de Freitas, in “Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos do direito de retenção reconhecido por sentença”, in BOA, Ano 66, Vol. II, Setembro 2006.
6. Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, págs. 667/8,
7. Conforme ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, citado por António Júlio Cunha, in “Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiro”, págs. 14 e seguintes.
8. Defendendo a tese de terceiro juridicamente indiferente, a quem é reflexamente aplicável o caso julgado, Ac. do STJ, de 02.07.1998 (relator: Sousa Dinis), Processo nº 99B084, ou Ac. da RP, de 13.01.2015 (relator: M. Pinto dos Santos), Processo nº 5729/09.5YYPRT-C.P1. Defendendo a tese oposta, hoje maioritária, Ac. do STJ, de 01.02.1995, CJ, 1995, Tomo 1, p. 55 e seguintes, Ac. do STJ, de 20.05.2010 (relator: Hélder Roque), Processo nº 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1, Ac. da RL, 03.04.2014 (relator: Esaguy Martins), Processo nº 1149/13.5TJLSB-A.L1-2, Ac. da RP, de 01.06.2015 (relator: Manuel Domingos Fernandes), Processo nº 3487/12.5TBVFR-B.P1, Ac. do STJ, de 18.02.2015 (relator: Fonseca Ramos), Processo nº 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1, Ac. do STJ, de 07.10.2015 (relator: Fonseca Ramos), Processo nº 9333/07.4TBVNG-A.P1.S1 e Acs STJ de 11 de Setembro de 2018 e de 13.11.2018 (relator: Ana Paula Boularot).
9. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 726; Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Págs. 311/314; v, ainda, entre outros, os Ac STJ de 20 de Maio de 2010 (Relator Hélder Roque) e de 18 de Fevereiro de 2015 (Relator Pinto de Almeida), in dgsi.pt.
10. Cfr. neste mesmo sentido, os Acs STJ de 11 de Setembro de 2018 e de 13.11.2018 (relator: Ana Paula Boularot) que aqui se seguiram de perto (por se tratar da Jurisprudência mais recente).