Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1897/05-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: FURTO
VALOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Sendo certo que no furto o valor patrimonial da coisa tem de ultrapassar um limiar mínimo para que a sua protecção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal (cfr. Conimbricense, tomo II, p pag. 44), o uso que numa escola de condução é feito de água canalizada, ainda que apenas durante alguns dias, ultrapassa inevitavelmente aquele patamar mínimo necessário a que o valor patrimonial apropriado tenha dignidade penal.
II – Não indicando a acusação o valor concreto da água que foi desviada, não poderá, sob pena de violação do princípio do acusatório, ser considerado mais do que o mínimo de água usado numa escola de condução durante alguns dias.
III – Tal circunstância releva para a aferição da ilicitude, a ponderar na sentença se houver condenação, mas não para a verificação da existência dos elementos típicos do crime.
IV – Na verdade, não sendo a indicação do valor actualmente irrelevante para a incriminação pelo crime de furto, pois que nos furtos qualificados tem de resultar da acusação, implícita ou explicitamente, que a coisa tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 n° 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos que permitam considerá-lo «elevado» ou «consideravelmente elevado», sob pena de não haver lugar à qualificação, no furto “simples’”, como é o caso, basta a evidência de que se trata de bem cujo valor patrimonial não é criminalmente desprezível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Processo comum com intervenção do tribunal singular 450/04.3TAFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, o sr. juiz proferiu despacho a rejeitar a acusação, por considerar que os factos nela vertidos não integram o crime de furto p. e p. pelo art. 203 nº 1 do Cod. Penal, por que o arguido "A" foi acusado.
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A magistrada do MP junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste despacho.

A questão a decidir é a de saber se os factos da acusação, a manterem-se em julgamento, são suficientes para a condenação do arguido.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, a decisão recorrida rejeitou a acusação por considerar que os factos nela vertidos não constituem o arguido "A" na autoria do imputado crime de furto.
Basicamente são dois os argumentos em que baseia esse entendimento: a acusação foi elaborada “sem indicação da data, ainda que aproximada, da subtracção” e não indica o valor do bem furtado – “a atribuição de um valor patrimonial à coisa subtraída afigura-se essencial para determinar a existência ou não deste tipo legal de crime contra o património. (…) Não faz qualquer sentido perante a arquitectura normativa dos crimes contra o património que coisa sem valor venal possa beneficiar de protecção jurídico penal” (sublinhado nosso).
Sendo o âmbito dos recursos também dado pela decisão recorrida, são estas as duas questões a decidir neste acórdão e não outras, em que entretidamente se alonga a motivação, como as de saber se a água tem natureza móvel ou imóvel e se pode ser objecto de furto. São questões tratadas com erudição, com interessantes citações de jurisprudência e de doutrina nacional e estrangeira, mas que não acodem ao caso, pois em nenhum momento a decisão recorrida as aponta como causa da rejeição da acusação.
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O primeiro argumento da decisão recorrida (falta de indicação de data, ainda que aproximada) será fruto de uma leitura apressada da acusação. Nela escreveu-se que “no dia 19-10-2004, pelas 9H50M fiscais municipais constataram na av. Dr. Ribeiro Magalhães (…) a existência de uma ligação feita através de uma mangueira de plástico de água da rede pública de distribuição em direcção ao prédio pertença do arguido do arguido”. “Esta mesma ligação havia sido feita, em momento temporal e anterior a esta fiscalização, não determinado, com vista a apoderar-se diariamente da água da rede pública, por forma gratuita (…) o que veio fazendo…”.
É certo que não se diz em que dia foi feita a ligação. Mas o furto não está em fazer a ligação, que até poderá ter sido feita muito antes do início do uso da água, mas na «apropriação». Quanto a esta, a acusação é inequívoca: no dia 19-10-04 e, pelo menos, nos que imediatamente lhe antecederam, o arguido apropriou-se sem autorização de água da rede pública.
Quanto à falta de indicação do valor da água subtraída:
A decisão recorrida parece laborar num equívoco, que é o de considerar que os bens cujo valor se desconhece não teriam «valor venal», ou, mais correctamente, «valor patrimonial». A ser assim, a subtracção de um veículo automóvel de topo de gama, em estado novo, não poderia ser punida criminalmente se na acusação não fosse indicado o seu valor exacto. A generalidade dos bens têm valores mínimos notórios, que podem e devem ser considerados, no caso de não poder ser determinado o exacto montante.
É facto do conhecimento geral (cfr. art. 514 nº 1 do CPC ) que o acesso às águas das redes públicas de abastecimento não é livre e que quem pretender usá-las tem de as pagar.
É certo que no furto o valor patrimonial da coisa tem de ultrapassar um limiar mínimo para que a sua protecção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal (cfr. Conimbricense, tomo II, pag. 44). Mas os factos da acusação não relatam o caso de alguém que retirou da rede pública um copo de água para matar a sede ou um garrafão para se lavar O Código penal de 1982 previa expressamente o conceito de «coisa de insignificante valor», caso em que não havia lugar à qualificação do furto, mas em que a apropriação ilegítima mantinha dignidade penal, sendo punida como furto “simples” (art. 297 nº 3). O valor patrimonial sem dignidade para o direito penal há-de situar-se abaixo do patamar daquele conceito de «insignificante valor».. Pelo contrário, referem que o arguido utilizava a água que desviava da rede pública nas instalações da Escola de Condução “...”. O uso que num imóvel com as características indicadas é feito de água canalizada, ainda que apenas durante alguns dias, ultrapassa inevitavelmente aquele patamar mínimo necessário a que o valor patrimonial apropriado tenha dignidade penal.
A questão é outra.
Não indicando a acusação o valor concreto da água que foi desviada, sob pena de violação do princípio do acusatório, não poderá ser considerado mais do que o mínimo de água usado numa escola de condução durante alguns dias. Isso releva para a aferição da ilicitude, a ponderar na sentença se houver condenação, mas não para a verificação da existência dos elementos típicos do crime.
Finalmente, a indicação do valor não é actualmente irrelevante para a incriminação pelo crime de furto. Nos furtos qualificados tem de resultar da acusação, implícita ou explicitamente, que a coisa tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 nº 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos que permitam considerá-lo «elevado» ou «consideravelmente elevado», sob pena de não haver lugar à qualificação. Mas no furto “simples”, como é o caso, basta a evidência de que se trata de bem cujo valor patrimonial não é criminalmente desprezível.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido, ordenando que seja substituído por outro que pressuponha que os factos descritos na acusação constituem o arguido na autoria de um crime de furto p. e p. pelo art. 203 do Cod. Penal.
Sem custas.