Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | VALOR DA ACÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção. Numa acção de impugnação pauliana a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida pela autora consiste em tornar ineficazes os negócios que enuncia. A satisfação do seu crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e daí que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado, mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – RELATÓRIO E, Unipessoal Lda intentou esta acção contra Construções I Lda; J e H. Pediu a autora que se julgue a procedência da acção e por via dela: a) reconhecer-se que a 1.ª Ré deve à Autora a quantia de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) acrescida dos juros moratórios vencidos e sanção pecuniária compulsória desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento, condenando-se aquela naquele pagamento; b) declarar-se totalmente ineficaz em relação à aqui Autora os negócios vertidos na escritura pública junta como doc. n.º 8 e nos requerimentos de registo automóvel juntos como docs. n.ºs 12 e 13, condenando-se todos os Réus a reconhecer essa mesma ineficácia e, bem assim, o direito da Autora à restituição dos imóveis e móveis alienados na medida do seu interesse, por forma a poder executá-los no património dos 2.º e 3.º Réus e, se necessário, a praticar os actos de conservação da sua garantia patrimonial autorizados por lei; tudo com custas a cargo dos Réus. Para tanto alegou que a 1.ª Ré tem para com a Autora uma divida no valor de 35 193,02€ (trinta e cinco mil cento e noventa e três euros e dois cêntimos) a qual com juros vencidos e valor da sanção compulsória é actualmente de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) o crédito que a aqui Autora presentemente tem sobre a 1.ª Ré, a que hão-de ainda acrescer os pertinentes juros moratórios legais vincendos, bem como o adicional de 5 % ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, tudo até efectivo e integral pagamento. Valor este que resulta da condenação do acórdão de 23/OUT/2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, que confirmou parcialmente a sentença proferida em primeira instância no processo n.º 7392/09.4TBBRG, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga - Instância Local – Secção Cível – J1. Nas buscas que desenvolveu em ordem a aquilatar do património da 1.ª Ré, nomeadamente em termos de bens penhoráveis, a Autora constatou que a 1.ª Ré logo que teve conhecimento do Acórdão acima aludido, tratou de esvaziar o seu património, com vista a não pagar um único cêntimo à aqui Autora. A 1.ª Ré transferiu a titularidade dos (…) bens móveis e imóveis de que era proprietária para o seu sócio gerente, aqui 2.º Réu, e para o sócio, filho deste último, aqui 3.º Réu, com o único objectivo de prejudicar a Autora, conforme passamos a expor: Mediante escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2/DEZ/2014 no Cartório Notarial da Dr.ª Maria Margarida Gomes Dias Azenha e aí exarada a fls. 19 do Livro n.º 273-B, a aqui 1.ª Ré, representada pelo sócio gerente, aqui 2.º Réu, declarou vender a este último os seguintes imóveis, sitos no lugar da Bela Vista, Roçadas e Veiga das Gramelhas, freguesia de Gualtar, concelho de Braga: a) Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2293, a que atribuíram o valor de 27 500,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1232; b) Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2295, a que atribuíram o valor de 27 500,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1234; c) Parcela de terreno inscrita na matriz sob o art. 2297, a que atribuíram o valor de 47 000,00€, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º 1236; Pelo preço global de 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros), que declararam que já se encontrava pago Acontece, porém, que nem a 1.ª Ré quis vender os ditos bens imóveis e móveis aos 2.º e 3.º Réus, nem estes últimos os quiseram comprar àquela. Antes consubstanciando um negócio absolutamente simulado, que apenas teve em vista esvaziar o património da 1.ª Ré de todos os bens desta capazes de satisfazer integralmente o crédito que a aqui Autora sobre ela detinha. Com efeito, os 2.º e 3.º Réus não pagaram qualquer preço à 1.ª Ré pelos negócios acima descritos, nem esta, em consequência, o recebeu. Tudo não passando de um estratagema urdido conjuntamente pelos Réus no intuito de impedir a satisfação do direito de crédito da aqui Autora e, dessa forma, causar-lhe prejuízo de igual montante. (…) Daí a razão de ser da presente acção, a qual se funda de direito, entre outros, nos arts. 610º e ss., do CCiv., e nos demais preceitos legais do mesmo diploma que foram sendo referidos ao longo do presente articulado. Na petição inicial a Autora indicou como valor da causa 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos). No demais do processo não houve pronuncia sobre o valor da causa. Com data de 23.09.2015 foi proferido despacho que fixou valor à causa nos seguintes termos: Ex vi do artigo 306° do NCPC, "1- Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença." Ora, peticionando a autora, a título principal e além do mais, que sejam declarados ineficazes relativamente a si os negócios vertidos na escritura de compra e venda identificada nos artigos 17° e 18° da petição inicial (cf. ainda os documentos de fls. 37-38 e 39-40), cujos preços declarados ascendem ao valor global de € 95.000,00 (euros 27.500,00 + euros 27.500,00 + euros 40.000,00), e nos Contratos Verbais de Compra e Venda a que alude em 20° a 23° da petição inicial (cf. ainda os documentos 67v. - 69 e 70-71), o mesmo será dizer que, nos termos do disposto no artigo 301° do NCPC, o valor a fixar à presente acção há-de ser de € 95.000,00. Ora, de acordo com a actual organização judiciária dos nossos tribunais, é competente para tramitar as causas de valor superior a 50.000,00 euros a seção cível da instância central [cf. o artigo 117°, nº 1 aI. a) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto]. Aqui chegados, e tendo presente o estatuído no artigo 117°, n.º1, al.a) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, conclui-se que é competente para tramitar a presente causa a Instância Central Cível sediada na Comarca de Viana do Castelo, conforme mapa anexo ao DL 49/2014 de 27/03. Termos em que declaro esta Instância Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos. Consequentemente, e após trânsito, determino a remessa dos mesmos para a referida Instância Central. Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça. Inconformada com este despacho dele apelou a autora terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem I. Não pode a recorrente concordar com o despacho proferido em 23.09.2015, com a Ref.ª: 37921570, que decidiu fixar o valor da acção em 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros) e, na sequência disso, concluiu que a Inst. Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço é incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos, determinando a remessa dos mesmos para Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, pois tem como certo que o valor da causa é de 39 461,76€, conforme atribuído na petição inicial; II. No despacho de que ora se recorre, entendeu a Mm.ª Juíza a quo fixar o valor da causa em 95 000,00€, com o seguinte fundamento: "ora, peticionando a autora, a título principal e além do mais, que sejam declarados ineficazes relativamente a si os negócios vertidos na escritura de compra e venda identificados nos artigos 17º e 18º da petição inicial (cf. ainda os documentos de fls. 37-38 e 38-40), cujos preços declarados ascendem ao valor global de € 95.000,00 (€ 27.500,00 + € 27.500,00 + € 40.000,00€), e nos Contratos Verbais de Compra e Venda a que alude em 20º a 23º da petição inicial (cf. ainda os documentos 67v. - 69 e 70-71), o mesmo será dizer que, nos termos do disposto no artigo 301º do NCPC, o valor a fixar à presente acção há-de ser de € 95.000,00€" (cf. despacho recorrido); III. Atendendo aos pedidos formulados na petição inicial, a Autora pretende, por um lado, o reconhecimento de que a 1.ª Ré lhe deve a quantia de 39 461,76€ (trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos), e, por outro lado, que se declaram ineficazes em relação à aqui Autora os negócios vertidos na escritura pública junta como doc. n.º 8 e nos requerimentos de registo automóvel juntos como docs. n.º 12 e 13, condenando-se todos os Réus a reconhecer essa mesma ineficácia e, bem assim, o direito da Autora à restituição dos imóveis e móveis alienados na medida do seu interesse, por forma a poder executá-los no património dos 2.Q e 3.Q Réus e, se necessário, a praticar os actos de conservação da sua garantia patrimonial autorizados por lei; IV. Estamos, assim, perante uma acção de impugnação pauliana, através da qual a Autora pretende ter o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (cf. art. 616.Q, n.Q 1 do CCiv.); V. Conforme escreve João Cura Mariano, "quando a impugnação pauliana exercida assume a modalidade do credor impugnante executar o bem objecto do acto impugnado ou praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei), o valor da causa é o da quantia em dinheiro equivalente a esse benefício" (art. 297.º, n.º 1, 2.ª parte do CPCiv.) "O benefício é o valor do bem, até ao limite máximo do montante do crédito cuja garantia patrimonial se alega ter sido lesada, sendo essa quantia que constituirá o valor processual da acção ou reconvenção onde se exerça a impugnação pauliana, com o efeito previsto no n.º 1, do art. 616.º, do c. c.”. VI. Ou seja, é o montante do crédito da Autora que determina o benefício que esta pertence alcançar com a procedência da presente acção; VII. Pelas razões expostas, e sem quebra do respeito devido, crê a ora recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir fixar o valor da acção em 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros) e, na sequência disso, concluir que a Inst. Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço é incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos, determinando a remessa dos mesmos para Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, tendo violado o disposto no art. 297.º n.º 1, 2.ª parte, VIII. Pelo que se impõe a revogação do assim decidido, ordenando-se, em consequência, a fixação do valor da causa em 39 461,76€, considerando-se a Inst. Local de Melgaço competente, em razão do valor, para apreciar o presente litígio. Não foram apresentadas contra alegações A única questão a decidir traduz-se em saber se está correcto o valor da causa fixado pelo Mmª Juiz a quo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. De Facto Factos a atender O que constam do relatório supra enunciado De Direito Conforme resulta dos artigos 296º e seguintes do C. P. C., as regras le¬gais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo, não podendo a von¬tade das partes sobrepor-se a elas. Assim, como critério geral, teremos que o valor duma causa há-de corresponder à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar (art. 296, n.º 1, do CPC). Em termos genéricos o objecto da acção é determinado pelo pedido nela deduzido, o qual pode ou não corresponder a uma determinada quantia certa em dinheiro. Mas, sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção. Já o Prof. Alberto dos Reis chamava à atenção que a afirmação do princípio de que o valor da acção era equivalente ao valor do pedido devia ser entendido “em termos razoáveis”. Assim, apelando aos ensinamentos de Chiovenda, fazia ressaltar que “o valor duma acção não é o valor do objecto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, mas o da combinação dos dois elementos; quer dizer, é o valor do que se pede posto em equação com a ‘causa petendi’ ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede: o valor da relação jurídica, mas nos limites do pedido”. Por isso, concluía que “o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. De maneira que, em última análise, o critério fundamental para a determinação do valor da acção é a pretensão do autor, designando-se pela palavra pretensão o pedido combinado com a causa de pedir…” . Retendo esta argumentação a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida pela autora na presente acção, ou seja, o benefício pela mesma visado é a de que se declara totalmente ineficaz em relação à aqui Autora os negócios vertidos na escritura pública junta como doc. n.º 8 e nos requerimentos de registo automóvel juntos como docs. n.ºs 12 e 13, condenando-se todos os Réus a reconhecer essa mesma ineficácia ( ver aliena b) dos pedidos que formula). A ser assim o critério a aplicar para determinar o valor desta causa é o critério previsto no artº 301º do CPC que preceitua: 1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2. Se não houver preço nem valor estipulado o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais. De efeito com esta acção denominada por lei impugnação pauliana e assim identificada pela recorrente, tem a autora em vista tornar ineficazes os negócios que enuncia. O reconhecimento do seu crédito já advém da decisão proferida em 1ª instância e do Acórdão desta Relação, nos termos alegados na petição inicial. A satisfação de tal crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e daí que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado. Aliás se o Tribunal atendesse aos pedidos nos termos indicados na conclusão III o valor da acção seria a soma de tais pedidos nos termos previstos no artº 297 nº2 do CPC e não o valor defendido pela recorrente. Traçada a estrutura da acção em causa e sem necessidade de mais delongas dada a simplicidade da questão concluímos que bem andou o Tribunal a quo ao decidir fixar o valor da acção em 95 000,00€ (noventa e cinco mil euros) correspondente ao valor do acto impugnado e, na sequência disso, concluir que a Inst. Local, Secção de Competência Genérica de Melgaço é incompetente, em razão do valor, para tramitar os presentes autos, determinando a remessa dos mesmos para Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo. Pelo que se impõe a manutenção do assim decidido com custas pela recorrente que ficou vencida na sua pretensão (artº 527º do CPC). Concluindo: Sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado – a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido – não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção. Numa acção de impugnação pauliana a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida pela autora consiste em tornar ineficazes os negócios que enuncia. A satisfação do seu crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e daí que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado, mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado. DECISÃO Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, manter a decisão impugnada. Custas da apelação pela recorrente Notifique Guimarães, 28 janeiro de 2016 Processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Relator: Purificação Carvalho Adjuntos: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira Desembargador Espinheira Baltar |