Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1684/04.6TBBCL-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Por razões de certeza e segurança jurídicas, justifica-se que a condenação como litigante de má-fé ocorra antes da subida do recurso que haja sido interposto da decisão final, não devendo aguardar-se a prolação e trânsito de acórdão por tribunal superior, para então se apreciar a questão.
- Tendo-se suscitada a questão da má-fé, logo na decisão de primeira instância, decidindo-se relegar a apreciação da mesma para momento posterior ao trânsito, com o que as partes se conformaram, processualmente, nada pode apontar-se à decisão sobre a má-fé posteriormente proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Agravante: José…
Agravado: Cristina….
O agravo foi interposto da decisão de 24/9/2008 que condenou o agravante como litigante de má-fé na multa de 20 UCs.
Por decisão de 22/1/2008 foi a acção proposta pelo ora agravante contra a ora agravada julgada totalmente improcedente e procedente a reconvenção, condenando-se este no pagamento da quantia de € 12. 976,23 mais juros desde o trânsito.

Da decisão consta ainda:

“Atenta a matéria de facto alegada pelo A. e os factos que resultaram provados, entendemos que aquele deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia igno­rar, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, justificativo da respectiva condenação como litigante de má fé, nos termos do art° 456° do C.P.C.
Assim, em conformidade com o disposto no art° 3° n°s 2 e 3 do C.P.Civil, noti­fique ambas as partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre a aludida questão e,
após, voltem os autos conclusos.”

O autor interpor recurso de apelação, impugnado além do mais a decisão relativa à matéria de facto.

No despacho que admitiu o recurso, decidiu-se que em virtude deste, e quanto à má-fé, o tribunal se pronunciaria após o trânsito.

Este despacho foi notificado às partes que, havendo-se já pronunciado quanto à má-fé, nada mais disseram.

Por acórdão deste tribunal de 10/6/2008 o recurso foi julgado improcedente confirmando-se a decisão de primeira instância na íntegra.

Remetidos os autos à primeira instância, após trânsito, foi proferida a decisão ora agravada.

Conclusões do agravo:

1a - A existir condenação do recorrente como litigante de má-fé, esta deveria ter tido lugar antes da remessa dos autos ao Tribunal da Relação, por força do recurso de apelação;

2a - Assim o impõem os princípios da celeridade e da certeza e segurança de direito;

3a - E, também, por se encontrar esgotado o poder decisório do Meritíssimo Juiz da 1a Instância;

4a - O (dolo, suporte da condenação como litigante de má-fé, tem de assentar em factos verdadeiramente incontroversos;

5a - O depoimento em que assentou a douta decisão, tomado de uma jovem de 19 anos, sobre factos "ditos" vivenciados aos 6, pode assentar numa falsa memória;

6a - Este depoimento, não obstante ser muito convincente e eventualmente tido por verdadeiro pela própria depoente, pode não revelar factos reais;

7° - O que é tanto mais provável, quanto mais "minuciosas" forem as afirmadas circunstâncias envolventes desses factos, expressas nesse "minucioso" depoimento;

8° - No caso, só uma memória prodigiosa poderia ter produzido um depoimento, que extravasa uma normal verosimilhança;

9° - Daí que, embora se tenha de aceitar processualmente a eleição desse depoimento para suporte da decisão sobre o fundo da causa por esta não poder terminar por um "non liquet", seja de afastar que este revele suficiente segurança para se afirmar pressuposto essencial de que o recorrente agiu com dolo manifesto;

10a - Na quantificação da multa tem de atender-se também, à capacidade económica e de ganho de parte condenada;

11a - O condenado beneficia de apoio judiciário e é possuidor de uma incapacidade de 73%;

12° - Sendo, como tal, de afastar a sua condenação como litigante de má-fé e, de todo o modo, se tenha por manifestamente exorbitante o montante fixado de 20 UCs, equivalente a 1.920,00€, para a multa aplicada.

13a - A decisão objecto deste agravo, violou o disposto no art° 71°, 2, ai. d) do Código Penal, aplicável por analogia.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mªs Des. Adjuntas há que conhecer do recurso.

Com interesse para a resolução das questões, além do que resulta do precedente relatório, temos:

- O agravante autor JOSÉ … veio pedir a condenação da ré, a:

- repor, para efeitos de partilha, a quantia de € 25.952,45, tal como ele reporá a quantia de € 2.992,79;

- reconhecer que o casal, à data do divórcio, era devedor da quantia de € 29.927,87, cuja metade deverá a ré suportar, compensando o autor ou entrando em linha de conta nos quinhões respectivos;

- pagar-lhe a quantia de € 2.017,30 pelos prejuízos sofridos com a mora, bem como os juros vincendos até efectivo pagamento.

- Para o efeito, alega, em síntese, que o casamento entre ele e a ré foi dissolvido em 22.10.1998 e que em 7.05.1993 a ré procedeu ao levantamento da importância de esc: 5.203.000$00, equivalente a € 25.952,45, da conta bancária n° 0… de que ambos eram titulares, gastando em proveito próprio tal quantia sem lhe dar conhecimento do respectivo destino e recusando-se a fazer a sua entrega (art°s 5°, 7°, 8° e 10°, da petição inicial).

Alega, ainda, que a ré nega a existência no passivo a partilhar pelo casal de uma dívida de esc: 6.000.000$00, proveniente de vários empréstimos efectuados pelos pais do mesmo em diversas parcelas, entre Janeiro de 1986 e 1990 e destinados à construção da casa de habitação construída sobre terreno seu, dívida essa que já saldou.

Em contestação a ré alega em síntese, que em 6.05.1993 o autor transferiu de outras contas para a conta à ordem n° 08… do banco Totta & Açores a quantia de € 25.833,97, ficando aquele conta com o saldo positivo de € 25.952,45, que levantou em 7.05.1993 através de cheque.

Em reconvenção, pede que o autor seja condenado a restituir ao acervo do casal a referida quantia de € 25.952,45, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 17.11.2003.

Ficou provado no processo:

1- Em 06.05.2003, na acção ordinária intentada pela Ré contra o A., foi proferida sentença pela qual foi decidido declarar que fazem parte dos bens comuns do casal a Cristina …e José …as benfeitorias provenientes da construção de uma casa de rés-do-chão e andar, ainda inacabada, sita no Lugar de Vila …, a confrontar de todos os lados com …, inscrita na matriz predial urbana sob o art° 327 e não descrita na CRP, a importância em numerário de € 25.952,45 e a importância em numerário de € 2,79 - al. A) dos factos assentes;

2°- A quantia de € 2.992,79 foi adjudicada ao A. por termo de transacção celebrado nos autos de inventário n° 478-A/96, conforme documento de fls. 98, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. B) dos factos assentes;

3°- A Ré assinou o cheque n° 6…do Banco Totta & Açores, respeitante à conta n° 0… cujos titulares eram o A. e a Ré, com data de 93.05.06, no montante de PTE. 5.203.000$00, encontrando-se aposta no verso a assinatura da Ré e o data de emissão do BI, cuja fotocópia consta de fls. 85 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. C) dos factos assentes;

4°- Em 06.05.1993 o A. transferiu de outras contas para a conta n° 08… a quantia de € 25.833,97, ficando a mesma com o saldo positivo de € 25.952,45 - resposta ao 6° da base instrutória;

5°- O A. procedeu ao levantamento na referida conta, da quantia de € 25.952,45, em 5.1993, através do cheque n° 04…, assinado em branco pela Ré - resposta ao 1° da base instrutória.


***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

As questões a decidir são, de uma banda, saber se a condenação de má-fé, após decisão da segunda instância, é oportuna, e de outra, saber se conduta do autor é susceptível de integrar litigância de má-fé e quantificação da multa.

Refere o agravante, que a haver litigância de má-fé a condenação deveria ter tido lugar antes da remessa dos autos ao tribunal de primeira instância. E assim deveria ter sido. Evitava-se assim uma segundo subida do processo, porquanto, deduzido recurso da decisão respectiva, o tribunal da relação apreciaria todas as questões e definitivamente as decidiria. Razões de celeridade apontam nesse sentido.

Razões de certeza e segurança justificam ainda que assim seja, pois, como se refere nas alegações, não é expectável se aguarde a prolação de acórdão por tribunal superior, com trânsito, para então se levantar a questão da má-fé.

No entanto o presente processo denota algumas particularidades. A má-fé foi logo suscitada na decisão de primeira instância, sendo determinado se ouvissem as partes quanto à mesma, o que aconteceu.

Aquando da admissão do recurso e por causa deste, o Sr. Juiz decidiu relegar a apreciação da questão para momento posterior ao trânsito, com o que as partes se conformaram. A decisão, do ponto de vista processual, não obstante o prejuízo que decorreu para a economia processual, é legítima e, atento o despacho referenciado, processualmente oportuna e no pleno uso do poder jurisdicional.

Da má-fé propriamente dita e montante da multa.

O recorrente invoca que o dolo, suporte da condenação como litigante de má-fé, tem de assentar em factos verdadeiramente incontroversos. Tece considerações sobre o depoimento de sua filha, aludindo a “falsa memória”, referindo não ser de aceitar este para efeitos de revelar que agiu com dolo.

Nos termos do artigo 456, 2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave tiver designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.

Não é pelo facto de ter perdido a acção que se pode ter como certa a litigância de má fé. Importa demonstrar que o litigante alterou conscientemente a verdade dos factos ou omitiu fartos relevantes para a decisão.
Na decisão recorrida considerou-se que o A. procedeu ao levantamento da quantia de € 25.952,45, em 5.1993, através do cheque n° 0…, assinado em branco pela Ré, a mesma cuja reposição para efeitos de partilha, reclamava da ré, imputando-lhe o desbaratamento de tal quantia.

O acto em causa é pessoal. Litigou não só contra a sua verdade, como ainda imputando o comportamento ilegítimo de apropriação do dinheiro comum à outra parte, disso tentando convencer o tribunal, para levar a sua pretensão a bom porto.

Impunha-se a sua condenação como litigante de má-fé, pelo que é de confirmar a decisão. O tribunal não pode acreditar numa testemunha para considerar provado um facto, e duvidar dela, para, relativamente ao mesmo facto e para outros efeitos, acreditar só um pouquinho.

Quanto ao montante fixado, atenta a gravidade da litigância de má-fé, não se afigura como excessivo.
Dispõe o artigo 102 do CCJ:
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.
Atento o carácter doloso da litigância e o valor em causa nos autos, a multa aplicada mostra-se conforme, se pecar, será por defeito.
Em síntese, por razões de certeza e segurança justifica-se que a condenação como litigante de má-fé ocorra antes da subida do recurso que haja sido interposto da decisão, não devendo aguardar-se a prolação de acórdão por tribunal superior com trânsito, para então se apreciar a questão.

No entanto, tendo a má-fé foi logo suscitada na decisão de primeira instância, tendo-se decidido relegar a apreciação da questão para momento posterior ao trânsito, com o que as partes se conformaram, nada pode apontar-se processualmente à decisão sobre a má-fé posteriormente proferida.

É de manter o decidido.
DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante