Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
269/11.5TCGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE GERAL PERMANENTE
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Em caso de acidente de viação, a indemnização pelos danos futuros, embora obedecendo a razões de equidade, no seu cálculo, a título indicativo, deverá ter-se em conta critérios como a esperança de vida do lesado e o pagamento antecipado e de uma só vez do montante indemnizatório.
II - A atribuição de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica que implique esforços complementares, ainda que compatível com o exercício da actividade profissional habitual, dá lugar à fixação de indemnização ao lesado, a título de danos patrimoniais.
III - Na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06), os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substitui os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrentes e recorridos: B... (autora) e C… - Companhia de Seguros, S.A. (ré);

*****

Pedido:
Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pede a autora que, a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 104.703,89, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Causa de pedir:

Alegou a autora quem, no dia 21 de julho de 2008, foi vítima de um acidente de viação, ocorrido em Espanha, por culpa da condutora do veículo que nele interveio, com a matrícula …-CG-…, no qual seguia como passageira.
Teve danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclama.

Contestação:

A ré aceitou a descrição do acidente, mas impugna a existência dos danos e a sua quantificação.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, a condenar a ré a pagar:
a) a quantia de € 20.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;
b) a quantia de € 51.693,18, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos (€ 51.015,18 + € 45,00 + 51,00);
c) os juros de mora, à taxa de 4%, sobre os valores referidos em a) e b), desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a ré e subordinadamente a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões:

A – Recurso da Ré C… - Companhia de Seguros, S.A.:

1ª. Aplicando as diversas fórmulas jurídicas que têm sido defendidas pela nossa jurisprudência, levando em consideração a idade do Autora, o défice funcional de que padece e o seu rendimento, os valores encontrados para compensar a Autora pelo dano biológico por ele sofrido não deve ser superior a €29.125,23, neste se incluindo os demais danos indemnizáveis, nomeadamente, com tratamentos, despesas médicas e perdas salariais, valor muito aquém do valores arbitrado pela douta sentença recorrida.
2ª. Acresce que, no presente caso, não de pode esquecer que a Autora não sofreu uma efectiva perda de ganho, uma vez que aufere, como enfermeira, o mesmo rendimento que auferia se não tivesse sofrido o acidente. Não teve, felizmente, este acidente qualquer tipo de consequências a este nível.
3ª. Em nenhum momento foi demonstrado que a vida da Autora, em resultado do acidente descrito nos autos, tivesse estado em risco.
4ª. Sem se colocar em causa a gravidade que sempre reveste qualquer lesão, a Autora pode prosseguir, com alguns condicionalismos, a sua vida e o seu dia-a-dia com relativa semelhança ao que fazia anteriormente ao acidente, mantendo a sua actividade profissional.
5ª. Assim, tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente, as lesões sofridas pela Autora, as sequelas daí decorrentes, os efeitos provocados na sua vida e no seu dia-a-dia, e a matéria de facto provada, a indemnização fixada a título de danos morais nunca poderia ser superior ao montante de € 7.500,00.


B – Recurso subordinado da Autora:

1 - Na fixação da indemnização devida a título de danos patrimoniais - e no que concerne ao denominado dano futuro – o Meritíssimo Juiz a quo efectuou os respectivos cálculos com base no período de vida activa da A., que estimou até aos 67 anos, e não com base na esperança média de vida da lesada, mulher, que hoje se cifra nos 82 anos.
2 - A indemnização pela incapacidade funcional é devida por envolver uma verdadeira capitis diminutio para a realização de quaisquer tarefas, mesmo que apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proveitos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico e ou psíquico, para manter o mesmo resultado.
3 - O que se pretende compensar com o arbitramento da indemnização pelo dano futuro não pode ser perspectivado apenas como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas como diminuição global das capacidades gerais do lesado.
4 - Tal indemnização deve, por isso, ser determinada com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa da lesada), já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.
5 - É, precisamente, no período da reforma que as limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão.
6 - Tendo em conta a matéria de facto provada e o facto de faltarem ainda à A., desde a data do acidente, 59 anos até atingir a esperança média de vida, o valor indemnizatório global não pode ser inferior a € 57.854,33, a título de dano patrimonial futuro, levando também em consideração que o rendimento anual da A., à data do acidente, era o de € 26.291,86, que ficou a padecer de uma incapacidade permanente funcional de 8 pontos e aplicando os critérios objectivos, fórmulas matemáticas, utilizados na jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de 04.12.2007 (que adopta a fixada no Ac. do STJ de 05.05.1994).
7 - Não tendo assim procedido, a douta sentença recorrida violou o princípio da equidade, previsto no art. 566º, n.º 3 do C.C., tendo em conta as decisões que vêm sendo proferidas nos Tribunais de 2ª e 3ª instância, em nome do princípio da proporcionalidade, da igualdade e da uniformização de critérios.


A recorrida/autora apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pelo decidido, sem prejuízo da apelação por si apresentada.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).


As questões suscitadas pelos Recorrentes prendem-se como seguinte:
A – Recurso da ré: a indemnização pelos danos patrimoniais (danos futuros) e não patrimoniais é excessiva;
B – Recurso da autora: a indemnização pelos patrimoniais (danos futuros) é diminuta;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;


1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1.- A Autora nasceu no dia 21 de Janeiro de 1985 (al. A dos factos assentes).
2.- D… era proprietária, em 25 de Julho de 2008, do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula …-CG-… (al. B dos factos assentes).
3.- A ré, por sua vez, dedica-se à actividade de seguros (al. C dos factos assentes).
4.- Cerca das 13.00 horas do dia 25 de Julho de 2008 D… seguia, em auto-estrada, e em direcção a Pamplona, em Espanha, para onde viajava desde Caldas das Taipas, em Portugal, numa zona ainda pouco antes da cidade de Burgos, em Espanha, conduzindo o seu veículo de matrícula …-CG-… (al. D dos factos assentes).
5.- A autora seguia como passageira no referido veículo e acompanhante da referida D…, no lugar ao lado do condutor, porquanto ambas seguiam com destino a Pamplona (al. E dos factos assentes).
6.- Àquela data a D… havia transferido para a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade civil por acidentes de viação causados por aquele seu veículo de matrícula …-CG-…, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 00/000000000 (al. F dos factos assentes).
7.- A condutora do veículo seguro na ré seguia desatenta à sua condução, em consequência do que repentinamente perdeu o controlo do CG (al. G dos factos assentes).
8.- Saindo da faixa de rodagem, em despiste, em direcção à berma da auto-estrada do lado direito, após o que capotou, imobilizando-se já fora da faixa de rodagem (al. H dos factos assentes).
9.- No local do acidente a via tinha, em cada um dos sentidos de marcha, duas vias de trânsito (al. I dos factos assentes).
10.- A responsabilidade do acidente/despiste foi já expressamente reconhecida pela Ré, de tal forma que esta indemnizou já a sua segurada pelos danos próprios cobertos pela respectiva Apólice, e outros (al. J dos factos assentes).
11.- Liquidou a Ré, ainda, à Autora algumas importâncias relacionadas com despesas por ela suportadas e resultantes do sinistro, nomeadamente, com a aquisição de dois coletes imobilizadores e sessões de fisioterapia, e prestou-lhe acompanhamento médico nos seus serviços clínicos, mormente na Casa de Saúde da Boavista (al. K dos factos assentes).
12.- Em resultado do acidente, a Autora sofreu traumatismo crâneo-encefálico e cervical, sem perda de consciência, fractura de C1 e C2 e ferida frontal suturada (al. L dos factos assentes).
13.- Por esse facto, teve de ser transportada ao Hospital de Burgos (Complejo Asistencial de Burgos) – Serviço de Neurocirurgia, onde foi assistida clínica e medicamente (al. M dos factos assentes).
14.- A Autora permaneceu internada naquele hospital de 25 a 28 de Julho de 2008, ou seja durante 3 dias, tendo-lhe ali sido efectuada imobilização cervical com “SOMI” (al. N dos factos assentes).
15.- Dali foi transferida e transportada de ambulância até ao Hospital do seu país de origem, Portugal, nomeadamente até ao Hospital de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., com prescrição da manutenção da referida imobilização (al. O dos factos assentes).
16.- Tal transferência e transporte foram efetuados por uma ambulância (ABTD-02) do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários das Caldas das Taipas, que se deslocou de Caldas das Taipas até Burgos e dali, de regresso, até ao Hospital de Guimarães, cujo custo, suportado pela Autora, ascendeu a € 582,00 (al. P dos factos assentes).
17.- Hospital esse onde deu entrada ainda naquele dia 28-07-2008 e onde permaneceu, internada, até 08.08.2008, ou seja, durante 11 dias (al. Q dos factos assentes).
18.- No Hospital de Guimarães foi-lhe, também, diagnosticado traumatismo crâneo- encefálico e fractura de C1 e C2 e mantida a imobilização cervical com MINERVA (aparelho gessado para imobilização da coluna cervical) (al. R dos factos assentes).
19.- Foi, ainda, recomendada à Autora a manutenção de repouso e imobilização cervical até consolidação da fractura, sendo previsto um período de recuperação, em média, de 120 dias (4 meses) (al. S dos factos assentes).
20.- A Autora continuou a ser acompanhada na Consulta Externa de Ortopedia daquele Hospital, ao mesmo tempo que passou a ser assistida pelos serviços clínicos ao serviço e por conta da Ré, nomeadamente na Casa de Saúde da Boavista, no Porto, onde se deslocou por inúmeras vezes e até 11/02/2010, data da última consulta ali realizada, sempre em veículo próprio, normalmente conduzido pelo seu pai ou por outro familiar e ali sendo observada, sujeita a consultas, exames e tratamentos (al. T dos factos assentes).
21.- A Autora ficou totalmente incapacitada para o trabalho até 21.11.2008 (al. U dos factos assentes).
22.- A partir de 17.10.2008 a autora passou a fazer, por prescrição e indicação médica dos serviços clínicos da Ré, sessões diárias de fisioterapia, nos dias úteis, as quais se prolongaram por 3 meses (al. V dos factos assentes).
23.- À data do acidente a Autora era enfermeira, em exercício (al. W dos factos assentes).
24.- Trabalhava ao serviço da “'Clinica Psiquiátrica ...”, em Pamplona, Espanha, com quem havia celebrado um contrato de trabalho de duração limitada, com inicio em 01.07.2008 e termo em 31.12.2008, embora passível de renovação – para onde, aliás, se dirigia aquando do acidente, juntamente com a condutora do veículo, também enfermeira (al. X dos factos assentes).
25.- Até ao termo do seu contrato, em 31.12.2008, a autora recebeu da Segurança Social Espanhola os seus vencimentos, de Agosto a dezembro, por inteiro (al. Y dos factos assentes).
26.- A partir de 21-07-09 a Autora começou a trabalhar, por força de contrato de trabalho celebrado, no Hospital de Guimarães, onde se mantém actualmente em exercício de funções (al. Z dos factos assentes).
27.- No período a que se alude em 21 a Autora permaneceu, por prescrição médica, em repouso absoluto (resposta ao quesito 1.º).
28.- Praticamente imobilizada e totalmente dependente da ajuda de terceiros, mormente da sua mãe (resposta ao quesito 2.º).
29.- A qual teve de deixar de trabalhar, para lhe prestar assistência quase 24 horas por dia, para as mais elementares tarefas do seu dia a dia, de higiene, alimentação, vestir… (resposta ao quesito 3.º).
30.- Deslocando-se apenas às referidas consultas médicas, que foi obrigada a fazer e a comparecer, amiúde, e posteriormente a sessões diárias de fisioterapia (resposta ao quesito 4.º).
31.- Sempre acompanhada por um familiar, porquanto não podia conduzir nem abusar de circular em automóvel (resposta ao quesito 5.º).
32.- A Autora tinha dificuldades em dormir na cama, na qual permanecia de costas, sofrendo insónias e enxaquecas, durante a noite ou durante o dia (resposta ao quesito 6.º).
33.- Foi adquirido um sofá individual “Relax”, eléctrico, telecomandado, de modo a que a
Autora se pudesse acomodar e repousar nele, sem depender tanto da ajuda de terceiros (resposta ao
quesito 7.º).
34.- Á data do acidente a autora tinha aparelho de correção dentário, o qual ficou ligeiramente danificado (resposta ao quesito 8.º).
35.- Por esse facto, teve de efetuar, no seu dentista, em Guimarães, uma restauração daquele, em 23.09.2008 (resposta ao quesito 9.º).
36.- O colete e, posteriormente, o colarinho protésico-ortopédico, que a autora teve de usar para imobilização da zona do pescoço e cervical – o primeiro até 17.10.2008 e o segundo desde então até 21.11.2008 – fixavam-lhe a mandíbula, não lhe permitindo a abertura total desta (resposta ao quesito 10.º).
37.- O que lhe causava enormes dificuldades para se alimentar, ao ponto de ter até criado algumas feridas na boca, devido ao esforço a que era obrigada para se alimentar devidamente (resposta ao quesito 11.º).
38.- Por essa razão, durante aquele período a Autora apenas conseguiu ingerir alimentos líquidos e cremosos, sempre ministrados por terceiros, por força da sua quase imobilidade (resposta ao quesito 12.º).
39.- Sendo que quando lhe foi possível começar a comer pela sua própria mão apenas o conseguia fazer através de uma palhinha (resposta ao quesito 13.º).
40.- Para mais, todo aquele período de maior imobilidade decorreu em pleno verão, o que lhe provocou, por força do colete e do colarinho, e do calor, várias alergias, na zona do pescoço e cervical e nas costas, por força da sua posição de repouso (sempre de costas) (resposta ao quesito 14.º).
41.- A autora não pôde sequer sair de casa durante vários meses, nem andar de carro, a não ser para as consultas e tratamentos, privando-se, assim, do convívio da família, dos amigos e dos colegas de profissão (resposta ao quesito 15.º).
42.- A Autora sofreu enormes e intensas dores e incómodos com os tratamentos a que foi sujeita e pela sua imobilidade quase total (resposta ao quesito 16.º).
43.- Aliás, ainda hoje sente dores, acompanhadas de algumas limitações ao nível das rotações da cabeça, ombros e coluna vertebral, sobretudo no desempenho do seu trabalho, como enfermeira, e no final de cada dia de trabalho (resposta ao quesito 17.º).
44.- Apesar de todos os tratamentos a que se submeteu, a autora apresenta actualmente as seguintes sequelas:
- dor e cansaço, sobretudo a nível da região cervical;
- limitações nas suas mobilidades normais;
- fractura consolidada com instabilidade de C2 – C3 (resposta ao quesito 18.º).
45.- Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade funcional permanente de 8 pontos.
46.- Nos momentos imediatamente a seguir ao acidente, a Autora chegou a temer pela sua própria vida, tal era o seu estado e sensação de impotência e de imobilidade, tendo sido acolhida por um enorme pânico e medo (resposta ao quesito 20.º).
47.- Pânico, medo, angústias e ansiedade que se prolongaram pelos 3 longos dias em que teve de permanecer internada em Espanha, longe da família, de casa e do seu país (resposta ao quesito 21.º).
48.- As sequelas de que ficou a padecer irão acompanhá-la para toda a sua vida (resposta ao quesito 22.º).
49.- A Autora sente grande tristeza e profunda mágoa por não ter o seu corpo a mesma agilidade que tinha (resposta ao quesito 23.º).
50.- Esse facto é notado por colegas de trabalho e por familiares e amigos (resposta ao quesito 24.º).
51.- Era, antes do acidente, pessoa alegre, sadia, bem constituída e bem disposta (resposta ao quesito 25.º).
52.- A Autora deixou de praticar actividades desportivas, o que até então fazia (resposta ao quesito 28.º).
53.- Como contrapartida do seu trabalho a que se alude em 23 e 24 auferia uma retribuição total de 1.877,99 euros brutos mensais, com 14 salários anuais (resposta ao quesito 30.º).
54.- A Autora prestou serviços numa clínica em Felgueiras (resposta ao quesito 32.º).
55.- Em resultado e por efeito do acidente, a Autora suportou as seguintes despesas:
- € 51,00 da Taxa Moderadora do seu internamento em 28.07.2008;
- € 45,00 com a consulta em dentista, em 23.09.08 (resposta ao quesito 35.º).
56.- A autora efectuou várias deslocações ao Porto, desde Caldas das Taipas, para consultas, observação, tratamentos e exames nos serviços clínicos da Ré resposta ao quesito 36.º).
57.- Percorrendo em cada uma delas um total de 110 km (ida e volta), nomeadamente, em 07.07.09, 07.01.2010, 13.01.2010, 18.01.2010, 21.01.2010, 27.01.2010 e 11.02.2010 (resposta ao quesito 37.º).
58.- Tais deslocações foram efectuadas em viatura conduzida pelo pai (resposta ao quesito 38.º).
59.- A incapacidade geral de que a autora ficou a padecer é compatível com o exercício da sua profissão habitual, mas com esforços suplementares (resposta ao quesito 40.º).


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2. De direito;

A – Recurso da Ré:
a) Excesso da indemnização pelos danos patrimoniais (danos futuros) e não patrimoniais;

1. Questiona a recorrente seguradora o montante indemnizatório fixado à lesada, a título de perda da capacidade de ganho, com o fundamento de que, face ao entendimento jurisprudencial seguido nestes casos, à idade da autora, ao défice funcional de que ficou a padecer e ao seu rendimento, ver-lhe-ia ter sido atribuída uma indemnização não superior a €29.125,23, neste se incluindo os demais danos, nomeadamente, com tratamentos, despesas médicas e perdas salariais.
Mais contrapõe que a lesada não sofreu uma efectiva perda de ganho, nem se provou que a vida da autora, em resultado do acidente, tivesse estado em risco.

A obrigação de indemnização está regulada nos artigos 562º e seguintes do Código Civil (CC).
De acordo com o disposto nos artigos 562º e 564º quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequên¬cia da lesão.
Danos indemnizáveis são (apenas) aqueles que estiverem ligados ao facto (fonte da obrigação) por um nexo de causalidade adequada (veja-se o referido art. 563º do C.C.).
O citado artº. 564º, nº 1 prescreve que o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado (os danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão (os lucros cessantes), correspondendo os primeiros à diminuição do património (já existente) do lesado e os segundos aos ganhos que se frustraram ou prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.
O lucro cessante tem de ser determinado segundo juízos de probabilidade ou verosimilhança, pois que o prejuízo se traduz nas vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo[1].
E o nº2 do assinalado preceito prevê a indemnização pelos danos futuros, cuja existência a recorrente nem sequer impugna, mas apenas o seu “quantum”, ainda que se estriba nas mesmas premissas ou factores de cálculo aventadas pela 1ª instância.
Acresce rebater ainda, ao invés do defendido pela apelante, que a circunstância de a lesão sofrida, muito embora não tenha implicado uma efectiva perda de ganho no sentido de que não impediu a lesada de continuar a exercer a sua profissão, não deixa de traduzir uma afectação do ponto de vista funcional, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral da lesada, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial, conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..
Perfilha-se assim o entendimento defendido no Ac. do STJ de 16.12.2010 (relatado por Lopes do Rego, proferido no proc. nº 270/06, disponível em www.dgsi.pt.) de que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Para determinar o montante de tal dano futuro, resultante da incapacidade para o trabalho (e, de igual modo, in casu, da mera diminuição da capacidade funcional) devemos recorrer, uma vez mais, ao disposto no artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, fixando a indemnização em termos de equidade, como acima ficou dito.
Em tal juízo de equidade deve ter-se em conta a particular situação do caso concreto e do próprio dano que importa reparar (a equidade terá em vista aqui aproximar a situação da lesada, que sofreu uma diminuição funcional permanente de integridade físico-psíquica de 8 pontos, a qual lhe implica esforços suplementares, designadamente no exercício da sua profissão habitual – ponto de facto provado nº 59 supra..
Para o cálculo indemnizatório de tal dano, tem sido usados, numa perspectiva meramente orien¬tadora (não puramente matemático, ou seja, cujo montante fosse o resultado puro de operação matemática), critérios diversos, associados a tabelas financeiras, mas tendo por base que essa indemnização se deverá calcu¬lar, aquilatando-se o tempo médio provável de vida da vítima, de forma a repre¬sentar um capital produtor do rendimento que cobrisse a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação duma renda periódica correspondente, a determinado juro anual - cfr., entre outros, o Ac. S.T.J. de 10/5/77, BMJ 267-144; Ac. S.T.J. de 9/1/79, BMJ 283-260; Ac. S.T.J. de 18/1/79, BMJ 283-275; Ac. S.T.J. de 19/5/81, BMJ 307-242; Ac. S.T.J. de 8/5/86, BMJ 357-396 e Ac. S.T.J. de 15/5/86, BMJ 357-412.
Outros critérios orientadores houve como o que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pag 23, e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos - vejam-se os Ac. S.T.J. de 4/2/93, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo I, pag 128 e ss, e de 5/5/94, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, pag 86 e ss.,.
Não obstante as ditas fórmulas ou tabelas, desde logo, puderem constituir um contributo para maior uniformidade de critérios, primacial é o critério legal (art.566º nº3 do CC) – o da equidade.
No recurso a esta dever-se-á ter em conta ainda outros factores (imponderáveis), para além da incerteza sobre a manutenção da capacidade de trabalho e do tempo de vida, das alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, como seja a perenidade do emprego ou a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, os índices de produtividade e o desenvolvimento tecnológico (cfr. Ac. da R.P de 06/07/2000 e os Acs. Do STJ de 30/01/2001 e de 31/10/2001, in www.dgsi.pt).

2. A recorrente seguradora alcandora-se ainda no conteúdo da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06), para justificar a alteração do montante indemnizatório, com o “prosaico” argumento de se uniformizar critérios legais de avaliação dos danos e de se evitar subjectivismos ou discricionariedade.
Porém, como é jurisprudência uniforme[2], os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substitui os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.
Daí que não estejam os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos.

3. Por fim, cabe indagar, no cálculo da indemnização, por dano futuro, ao período de tempo a considerar, uma vez que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida.
Aliás, é neste ponto que a dissenção da recorrente/autora quanto à sentença se baseia.
Ou seja, deveria o tribunal recorrido ter em conta o período de esperança média de vida da lesada (82 anos) e não o período de vida activa, que fixou em 67 anos.
Actualmente, tem-se defendido que não há que atender apenas ao período de vida activa do lesado, mas sim à esperança média da vida humana[3], atendendo a que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar, por motivo da sua passagem à situação de reforma – cfr. Ac. do STJ de 14/09/2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06, disponível em www.dgsi.pt, entendimento com o qual se concorda.
“Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)” – neste sentido o Ac. do STJ de 8 de Maio de 2012, e no mesmo sentido Ac, de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi. pt.

Deste modo, in casu, tendo em consideração a esperança de vida da lesada (que cifrar-se-á em valor médio não inferior a 80 anos) e não a mera esperança de vida activa, existem razões para alterar este pressuposto que esteve subjacente à atribuição da indemnização explanada na sentença recorrida.
De salientar que estamos também a ressarcir a lesada pelo grau de penosidade e esforço acrescido que a incapacidade e sequelas lhe demandam e a acompanharão toda vida, por via do sinistro, sendo comummente sabido que tal tipo de lesões, de natureza ortopédica, se agravarão com a idade, e se repercutirão no exercício da sua actividade quotidiana.

Dando concretização a estes princípios, considerando a idade da autora (tinha 23 anos à data do sinistro, perfazendo 57 até aos ditos 80 anos), o montante do seu salário mensal (1.877,99x14), o factor-índice da tabela financeira correspondente aos reditos 57 anos a considerar – 25,729+6,230 (baseado numa taxa de juro realista de 3%), reputamos como justo e equilibrado o montante indemnizatório atribuído de 67.220,92 €.
Aqui chegados, há que descontar a importância que a lesado gastaria com ela própria, mesmo não havendo acidente, para se evitar uma situação de enriquecimento sem causa, uma vez que a lesada (ou os seus herdeiros em caso de morte) vai receber de uma só vez e por antecipação o que receberia parcelarmente.
Na falta de outros dados objectivos, entende-se ser razoável e equitativo proceder a uma redução de ¼ [4].
Daí que, nesta vertente indemnizatória, se fixem os danos patrimoniais devidos em € 50.415,69.
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2. Em sede de danos não patrimoniais sofridos pela autora, argumenta a recorrente que deve ser fixada a quantia de € 7.500,00, atentas as lesões sofridas, as sequelas para a lesada, os efeitos destas no seu dia-a-dia, ante a matéria de facto provada e a jurisprudência habitual em casos semelhantes.
Estão em causa danos morais, ou seja, aqueles danos que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária). A indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - ver De Cupis, Il Dano, Teoria Generale della Ressponsabilità Civile, Milano, 1966, pags. 44 e segs., e Antunes Varela, Das Obriga¬ções em Geral, 4ª edição, pag. 560 .
Segundo o artigo 496º nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. O montante da in¬demnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º nº 3 e 494º do C.C. - e também aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência ( devendo o dano ser valorado por referência ao valor que seria achado se o bem violado tivesse sido a vida do lesado - ver o Ac. S.T.J. de 28/10/92, in C.J. Ano XVII, Tomo IV, pag 29 ).
Os danos sofridos são indemnizáveis, pois têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, já que se consubstanciam numa grave lesão sofrida pela demandante – artº 496º, nº 1.
Na verdade, ficou provado que:
- «12. Em resultado do acidente, a Autora sofreu traumatismo crâneo-encefálico e cervical, sem perda de consciência, fractura de C1 e C2 e ferida frontal suturada (al. L dos factos assentes).
13.- Por esse facto, teve de ser transportada ao Hospital de Burgos (Complejo Asistencial de Burgos) – Serviço de Neurocirurgia, onde foi assistida clínica e medicamente (al. M dos factos assentes).
14.- A Autora permaneceu internada naquele hospital de 25 a 28 de Julho de 2008, ou seja durante 3 dias, tendo-lhe ali sido efectuada imobilização cervical com “SOMI” (al. N dos factos assentes).
15.- Dali foi transferida e transportada de ambulância até ao Hospital do seu país de origem, Portugal, nomeadamente até ao Hospital de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., com prescrição da manutenção da referida imobilização (al. O dos factos assentes).
17.- Hospital esse onde deu entrada ainda naquele dia 28-07-2008 e onde permaneceu, internada, até 08.08.2008, ou seja, durante 11 dias (al. Q dos factos assentes).
18.- No Hospital de Guimarães foi-lhe, também, diagnosticado traumatismo crâneo- encefálico e fractura de C1 e C2 e mantida a imobilização cervical com MINERVA (aparelho gessado para imobilização da coluna cervical) (al. R dos factos assentes).
19.- Foi, ainda, recomendada à Autora a manutenção de repouso e imobilização cervical até consolidação da fractura, sendo previsto um período de recuperação, em média, de 120 dias (4 meses) (al. S dos factos assentes).
20.- A Autora continuou a ser acompanhada na Consulta Externa de Ortopedia daquele Hospital, ao mesmo tempo que passou a ser assistida pelos serviços clínicos ao serviço e por conta da Ré, nomeadamente na Casa de Saúde da Boavista, no Porto, onde se deslocou por inúmeras vezes e até 11/02/2010, data da última consulta ali realizada, sempre em veículo próprio, normalmente conduzido pelo seu pai ou por outro familiar e ali sendo observada, sujeita a consultas, exames e tratamentos (al. T dos factos assentes).
21.- A Autora ficou totalmente incapacitada para o trabalho até 21.11.2008 (al. U dos factos assentes).
22.- A partir de 17.10.2008 a autora passou a fazer, por prescrição e indicação médica dos serviços clínicos da Ré, sessões diárias de fisioterapia, nos dias úteis, as quais se prolongaram por 3 meses (al. V dos factos assentes).
27.- No período a que se alude em 21 a Autora permaneceu, por prescrição médica, em repouso absoluto (resposta ao quesito 1.º).
28.- Praticamente imobilizada e totalmente dependente da ajuda de terceiros, mormente da sua mãe (resposta ao quesito 2.º).
29.- A qual teve de deixar de trabalhar, para lhe prestar assistência quase 24 horas por dia, para as mais elementares tarefas do seu dia a dia, de higiene, alimentação, vestir… (resposta ao quesito 3.º).
30.- Deslocando-se apenas às referidas consultas médicas, que foi obrigada a fazer e a comparecer, amiúde, e posteriormente a sessões diárias de fisioterapia (resposta ao quesito 4.º).
31.- Sempre acompanhada por um familiar, porquanto não podia conduzir nem abusar de circular em automóvel (resposta ao quesito 5.º).
32.- A Autora tinha dificuldades em dormir na cama, na qual permanecia de costas, sofrendo insónias e enxaquecas, durante a noite ou durante o dia (resposta ao quesito 6.º).
33.- Foi adquirido um sofá individual “Relax”, eléctrico, telecomandado, de modo a que a Autora se pudesse acomodar e repousar nele, sem depender tanto da ajuda de terceiros (resposta ao quesito 7.º).
36.- O colete e, posteriormente, o colarinho protésico-ortopédico, que a autora teve de usar para imobilização da zona do pescoço e cervical – o primeiro até 17.10.2008 e o segundo desde então até 21.11.2008 – fixavam-lhe a mandíbula, não lhe permitindo a abertura total desta (resposta ao quesito 10.º).
37.- O que lhe causava enormes dificuldades para se alimentar, ao ponto de ter até criado algumas feridas na boca, devido ao esforço a que era obrigada para se alimentar devidamente (resposta ao quesito 11.º).
38.- Por essa razão, durante aquele período a Autora apenas conseguiu ingerir alimentos líquidos e cremosos, sempre ministrados por terceiros, por força da sua quase imobilidade (resposta ao quesito 12.º).
39.- Sendo que quando lhe foi possível começar a comer pela sua própria mão apenas o conseguia fazer através de uma palhinha (resposta ao quesito 13.º).
40.- Para mais, todo aquele período de maior imobilidade decorreu em pleno verão, o que lhe provocou, por força do colete e do colarinho, e do calor, várias alergias, na zona do pescoço e cervical e nas costas, por força da sua posição de repouso (sempre de costas) (resposta ao quesito 14.º).
41.- A autora não pôde sequer sair de casa durante vários meses, nem andar de carro, a não ser para as consultas e tratamentos, privando-se, assim, do convívio da família, dos amigos e dos colegas de profissão (resposta ao quesito 15.º).
42.- A Autora sofreu enormes e intensas dores e incómodos com os tratamentos a que foi sujeita e pela sua imobilidade quase total (resposta ao quesito 16.º).
43.- Aliás, ainda hoje sente dores, acompanhadas de algumas limitações ao nível das rotações da cabeça, ombros e coluna vertebral, sobretudo no desempenho do seu trabalho, como enfermeira, e no final de cada dia de trabalho (resposta ao quesito 17.º).
44.- Apesar de todos os tratamentos a que se submeteu, a autora apresenta actualmente as seguintes sequelas:
- dor e cansaço, sobretudo a nível da região cervical;
- limitações nas suas mobilidades normais;
- fractura consolidada com instabilidade de C2 – C3 (resposta ao quesito 18.º).
45.- Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade funcional permanente de 8 pontos.
46.- Nos momentos imediatamente a seguir ao acidente, a Autora chegou a temer pela sua própria vida, tal era o seu estado e sensação de impotência e de imobilidade, tendo sido acolhida por um enorme pânico e medo (resposta ao quesito 20.º).
47.- Pânico, medo, angústias e ansiedade que se prolongaram pelos 3 longos dias em que teve de permanecer internada em Espanha, longe da família, de casa e do seu país (resposta ao quesito 21.º).
48.- As sequelas de que ficou a padecer irão acompanhá-la para toda a sua vida (resposta ao quesito 22.º).
49.- A Autora sente grande tristeza e profunda mágoa por não ter o seu corpo a mesma agilidade que tinha (resposta ao quesito 23.º).
50.- Esse facto é notado por colegas de trabalho e por familiares e amigos (resposta ao quesito 24.º).
51.- Era, antes do acidente, pessoa alegre, sadia, bem constituída e bem disposta (resposta ao quesito 25.º).
52.- A Autora deixou de praticar atividades desportivas, o que até então fazia (resposta ao quesito 28.º)».

Importa não olvidar as apontadas lesões e sequelas (ao nível da cabeça, ombros e coluna vertebral e com sequelas como dor e cansaço, sobretudo a nível da região cervical, limitações na sua mobilidade normal e diária e fractura consolidada com instabilidade de C2 – C3), o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados, sem se descurar que lhe foi fixada uma incapacidade funcional permanente de oito pontos e, em termos de quantum doloris, o grau 5 (numa escala crescente de sete graus), no relatório médico-legal, a fls. 123 dos autos.
Ora, tendo em conta todos estes factores, considerando a gravidade das lesões sofridas pela lesada, os sucessivos tratamentos e internamentos a que foi sujeita, as ditas sequelas de que ficou a padecer e as demais circunstâncias do caso concreto, acima enunciadas com detalhe, nomeadamente a idade (23 anos) e situação económica da lesada, o período de incapacidade para o trabalho e o facto de o sinistro ter resultado de culpa exclusiva da condutora do veículo seguro – o que tudo se traduz numa negativa carga psicológica, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida (€ 20.000,00) se mostra ajustado.

B – Recurso da autora:
a) Montante da indemnização pelos patrimoniais (danos futuros);

1. Recorrendo subordinadamente, a autora discorda do montante indemnizatório, a título de danos futuros, com o argumento de que o tribunal a quo não levou em linha de conta, no seu cálculo, o tempo médio de esperança de vida da lesada, cingindo-se apenas ao período de vida activa.
Nesta problemática, acolhe-se tal entendimento, como acima se explicou.
Ainda assim, pelas razões acima explanadas e cujo modo de cálculo referenciado no ponto de 2 – A supra aqui se dá integralmente por reproduzido, o valor de danos futuros atinge € 50.415,69 (em vez de € 51.015,18 atribuídos em 1ª instância) – motivo por que não procede a apelação da autora.

Sintetizando:
1. Em caso de acidente de viação, a indemnização pelos danos futuros, embora obedecendo a razões de equidade, no seu cálculo, a título indicativo, deverá ter-se em conta critérios como a esperança de vida do lesado e o pagamento antecipado e de uma só vez do montante indemnizatório.
2. A atribuição de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica que implique esforços complementares, ainda que compatível com o exercício da actividade profissional habitual, dá lugar à fixação de indemnização ao lesado, a título de danos patrimoniais.
3. Na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06), os valores aí indicados sobre a indemnização do dano corporal têm um âmbito específico de aplicação extrajudicial (regularização eventual de sinistros entre a seguradora e os lesados) e não substitui os critérios legais previstos no Código Civil – diploma este que se sobrepõe àquele na hierarquia das leis.

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IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação da Autora e na procedência parcial da apelação da Ré, decide-se:
a) Revogar a decisão recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €: 50.415,69 (cinquenta mil, quatrocentos e quinze euros e sessenta e nove euros), a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
b) Manter no mais a decisão recorrida.


Custas pelas apelantes e apeladas na proporção do decaimento.


Guimarães, 2 de Maio de 2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
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[1] Cfr. P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., Vol. I, 3ª edição revista e actualizada, pag. 549.
[2] Veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 07-06-2011, Proc.160/2002.P1.S1, in dgsi.pt
[3] Presentemente, com referência ao ano de 2011, a esperança média de vida em Portugal situa-se em 80,9 anos, segundo estudo in www.Prodata.pt.
[4] Neste sentido, vide entre outros o Ac. STJ de 04.12.2007, proc.07A3836 e o Ac. RG de 10.05.2012, proc. 93/09.5TCGMR.G1.