Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Tal como ocorre com o depoimento de parte, também em sede de requerimento de prestação de declarações de parte, deve a parte indicar os factos sobre que hão-de as mesmas incidir (sendo de resto o objecto indicado essencial para que possa o Juiz aferir da pertinência e utilidade da diligência requerida) ; 2.- Não indicando a parte o objecto referido em 1., deve o juiz convidá-la a fazê-lo, proferindo de seguida – e só então – o despacho de admissão e/ou inadmissão de prestação do meio de prova requerido, em razão ; 3. - Aquando da prolação da decisão indicada em 2., licito é ao julgador ponderar da pertinência e/ou utilidade da diligência requerida, pois que, tal como decorre do artº 6º do CPC , não lhe cabe de todo um papel meramente passivo, mas um comportamento activo em sede de direcção e gestão processual, incumbindo-lhe o poder de disciplina, qual poder-dever de separar o trigo do joio nas próprias diligências requeridas pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1- Relatório Em autos declarativa que corre termos em Secção Cível da Comarca de Braga, que M… e M…, como Autores, intentaram contra I… e mulher M…, concluída a audiência e proferida a competente sentença, veio o tribunal a quo a proferir decisão – em 4/2/2015 - que, deferindo a arguição de nulidade respeitante a gravação de depoimento prestado em audiência por testemunha, anulou o processado posterior à conclusão da audiência, inclusive a sentença proferida, determinando a reabertura da audiência com vista a proceder-se à repetição, tão só, do depoimento testemunhal deficientemente gravado. 1.1. - Notificados da decisão indicada em 1 ( que determinou a reabertura da audiência e a repetição da prova testemunhal a prestar por M…( testemunha) , atravessaram então nos autos os AA um novo requerimento, solicitando no mesmo que , uma vez que a audiência de julgamento teria que ser novamente reaberta, e porque de alguma forma essencial para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - para além de se revestir de diligência com vista à justa composição do litigio - , procedesse o Exmº julgador à tomada de declarações de parte do Autor e, bem assim, ouvisse em depoimento de parte ambos os RR , diligência última esta que, de resto, apenas não fora realizada anteriormente em razão da ausência - à data - dos mesmos de Portugal. 1.2.- Pronunciando-se sobre o requerimento identificado em 1.2., e em sede de decisão, proferiu então o tribunal a quo a seguinte decisão/despacho : “ Fls. 249. A reabertura da audiência de discussão e julgamento visa tão só a repetição de depoimento prestado pela testemunha M…, em virtude das deficiências detectadas na gravação do mesmo. Face ao exposto, indefere-se o requerido, por manifesta falta de fundamento legal. Notifique. Braga. d.s “ 1.3. – Notificados do despacho identificado em 1.2., e do mesmo discordando, atravessaram então os autores, em tempo, requerimento recursório de interposição de apelação, impetrando a sua revogação, e aduzindo para tanto as seguintes conclusões : A- Os Apelantes não se conformam com o douto Despacho recorrido que indeferiu, por «manifesta falta de fundamento legal», o depoimento de parte dos Réus e a prestação de declarações de parte do Autor, provas requeridas pelos Apelantes nos termos do disposto no artigo 4660 do Código de Processo Civil e do princípio da gestão processual, com vista à obtenção de uma justa composição do litígio. B. - Por douto Despacho proferido a 04/02/2015, o Tribunal 'a quo' declarou parcialmente a nulidade arguida pelos Apelantes e, consequentemente, da sentença proferida, considerando que a sanação da nulidade pressupõe a repetição do depoimento da testemunha M…, pelo que se designou data para tal inquirição. C. - Assim, terá lugar a reabertura da audiência de discussão e julgamento, com vista à repetição do depoimento prestado pela identificada testemunha e às adicionais alegações orais pelos mandatários das partes. D. - Ora, prescreve o n.º 1 do artigo 4660 do Código de Processo Civil que: “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1. a instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.” E. - Com todo o devido e muito merecido respeito, há-de entender-se que a prova por declarações de parte do Apelante marido foi requerida antes do início das alegações orais e deveria ser sido deferida. F. - Ademais, se o n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil veio permitir a reabertura da audiência pelas vezes que o juiz considerar necessárias, para ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias, não obstante, no caso 'sub judice', a reabertura da audiência não ter sido ordenada com tal finalidade, o primado da verdade material, do poder de gestão processual do julgador e da justa composição do litígio impunham que o Tribunal tivesse deferido a produção das declarações de parte do Autor e dos depoimentos de parte dos Réus. G. - Aliás, com a nova redacção do artigo 452º do Novo Código de Processo Civil, verifica-se um alargamento do poder do juiz em determinar a comparência pessoal das partes, agora também destinada à «prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessam à decisão da causa». H. - E, no caso decidendo, por douto Despacho de 13/1212013, o Meritíssimo Juiz ordenou a notificação dos Réus para que informassem os autos se se deslocariam a Portugal na quadra natalícia, «com vista à designação da realização da audiência de julgamento para essa data, com a presença de todas as partes», o que se pressupõe que reputava por útil a presença dos Réus e eventual prestação de depoimento de parte, de modo que se impunha que, ao reabrir a audiência, ordenasse notificação de igual teor e finalidade. I. - Os princípios do processo civil preconizam, acima de tudo, a busca da verdade material e da justa composição do litígio, e os poderes do juiz encontram-se claramente reforçados na direcção e gestão do processo, pelo que o Tribunal da Primeira Instância deveria ter deferido a produção dos depoimentos de parte dos Réus e as declarações de parte do Autor. J. - Ao indeferir a produção de prova requerida pelos Apelantes, para além da violação do disposto no 466°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Primeira Instância omite actos que podem influir no exame e decisão da causa, pelo que o douto Despacho recorrido padece de nulidade, a qual expressamente se argui (artigos 195°, n.º1 e 199°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). K. - Em suma, o douto Despacho recorrido viola as normas vertidas nos artigos 5°, nº2, alíneas a) e b), e 6°, n.º1, 452°, 466°, n.º1 e 607°, n.º1, todos do Código de Processo Civil, bem como os princípios da gestão processual e da justa composição do litígio. Termos em que, e nos mais de direito que por certo V. Exas. Venerando Juízos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e revogação do douto Despacho de que se recorre, substituindo-o por outro que determine a produção de prova requerida, fazendo-se a habitual JUSTIÇA. 1.4.- Não foram apresentadas contra-alegações. * Thema decidendum 1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é a seguinte : - se in casu se justifica a revogação da decisão apelada e que não admitiu a diligência de prova requerida pelos apelantes ( depoimento de parte e ambos os RR e declarações de parte ao Autor ). *** 2 - Fundamentação de Facto A) Os factos a ter em consideração na presente decisão são os constantes do relatório supra indicado, e para os quais se remete. *** 3 - Fundamentação de Direito In casu apenas está em apreciação apurar da justeza da decisão da Exmª Juiz a quo quando, ao ser confrontada com um pedido dos apelantes no sentido de proceder ( aquando da reabertura da audiência de julgamento) a uma diligência de prova por depoimento de parte a prestar por ambos os RR e, bem assim, ouvindo ainda o autor em declarações de parte ( cfr. artº 466º, do CPC), considerou que não se justificavam ambas , e isto porque, no seu entender, uma vez que a audiência de julgamento ( já realizada e há muito concluída ) seria reaberta tão só na sequência de incidente de nulidade de gravação de depoimento de testemunha, e tendo portanto por desiderato tão só a repetição da diligência referida, não se justificava a realização de quaisquer outros actos de instrução. Decidindo da referida decisão, é entendimento dos apelantes que ambas as diligências instrutórias deveriam ter sido admitidas, e isto porque, o próprio julgador, aquando da sessão da audiência de Julgamento do passado dia 13/12/2013, entendeu implicitamente estar em causa ( no tocante ao depoimento de parte de ambos os RR ) uma diligência de prova relevante, tanto assim que determinou a notificação de ambos os RR para, em cinco dias, virem aos autos informar se estariam em Portugal durante a quadra natalícia, caso em que, na afirmativa, justificar-se-ia a designação da realização da audiência de julgamento para a referida data, com a presença de todas as partes Ora Bem. É inquestionável que, uma vez anulados determinados actos processuais, e ordenada/determinada a sua repetição, ainda que parcialmente (v.g. a repetição de parte de audiência de discussão e julgamento , e com vista à produção, novamente, no respectivo âmbito, de concreto acto de instrução), não padece o acto/diligência repetido de dignidade inferior ao acto pretérito anulado, maxime não estão as partes impedidas de no respectivo decurso lançarem mão de quaisquer actos processuais que aquando do acto pretérito anulado poderiam ter requerido/praticado, mas, em todo o caso, então nada requereram. Na verdade, quando um acto processual tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente ( cfr. artº 195º,nº2, do CPC), razão porque, sendo o acto anulado o da audiência de discussão julgamento, a respectiva abertura para que no respectivo âmbito seja repetido concreto depoimento testemunhal ( não afectando assim a restante prova no mesmo produzida – cfr- artº 195º,nº2, in fine, do COC ), inevitavelmente tal obriga a que - necessariamente - uma vez prestado/repetido o depoimento anulado, seja novamente a cada uma das partes permitido que profiram as alegações orais a que alude o nº5, do artº 604º, do CPC, seguindo-se só então o encerramento da audiência final ( cfr. artº 607º,nº1, do CPC). É que, como o obriga expressamente o nº2, do artº 195º, do CPC, “ Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente “. Em razão do referido, é assim inquestionável que, formalmente, nada impedia os apelantes M… e M…, “aproveitando” a determinada reabertura da audiência, de requererem a prestação de declarações de parte ( cfr. do artº 466º, do CPC ) do autor, qual direito potestativo processual de requerer a própria prestação de declarações de parte, e tendo tal acto como limite temporal para ser solicitado o do início das alegações orais. Na verdade, e para todos os efeitos, ao dispor o nº 1, do artº 466º do CPC , que “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”, as alegações orais referidas são as que alude o nº 5, do artº 604º, do CPC, não existindo outras, e apenas são produzidas uma vez, sendo que, se após terem tido lugar forem anuladas e mandadas repetir, tudo se passa como se o acto em causa não tivesse em momento algum sido praticado, sendo então a primeira vez em que vêm a ter lugar. Já, porém, no que ao requerido depoimento de parte dos RR diz respeito, manifesto é que não podia de todo tal acto instrutório pelos AA ser requerido aquando da reabertura da audiência, e isto porque, como é consabido, de diligência de prova se trata que, a par de todos os demais actos de instrução, carece de ser requerido pela parte em momento processual que se situa muito a montante do momento da abertura da audiência final ( cfr. artº 552º,nº2, e 572º, alínea d), ambos do actual CPC, e artº 512º, do CPC pretérito ). É certo que, não se olvida, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa, nos termos do nº1, do artº 452º, do CPC , como permitido lhe é, ainda, mesmo após o encerramento da audiência final ( cfr. artº 607º, do CPC) , reabrir a audiência e ouvir as pessoas que entender, maxime quando considere conveniente para a boa decisão da causa ser esclarecido sobre determinada matéria de facto ( cfr. ainda nº2, do artº 7º, e artº 411º, ambos do CPC). Mas, tal prerrogativa do Juiz , convenhamos, de todo, não confere à parte o direito de , em qualquer momento, requerer a prestação de depoimento de parte, antes lhe será tão só permitido, quando muito, sugerir que o Juiz faça uso dos seus poderes, cabendo sempre a última palavra e decisão – no tocante à oportunidade e conveniência da respectiva realização - ao julgador, o qual, e desde logo em obediência ao princípio da limitação dos actos a que alude o artº 130º, do CPC [ e tendo presente que deve ainda o Juiz recusar o que for impertinente – cfr. Artº 6º,nº1, do CPC ] , e no uso de um poder discricionário ( cfr. artº 411º, do CPC), tem o direito de considerar que não se justifica ( porque já devidamente esclarecido ) a realização da diligência sugerida pela parte, indeferindo-a portanto. Na sequência do acabado de expor, nenhum reparo merce portanto o despacho apelado no tocante à indeferida prestação – a requerimento dos apelantes – do depoimento de parte dos RR, sendo que, além do mais, licito não é sequer aos apelantes considerarem que, quando da sessão de julgamento do dia 13/12/2013, e ao determinar a notificação de ambos os RR para, em cinco dias, virem aos autos informar se estariam em Portugal durante a quadra natalícia, que estava implicitamente o Julgador a considerar que lhe afigurava, à data, ser essencial e relevante para boa decisão da causa proceder à diligência instrutória de prestação de depoimento de parte pelos RR. De resto, ainda que tal tivesse sido , à data, o entendimento do Juiz a quo, a verdade é que, ao concluir a audiência e ao proferir a sentença, e tendo presente o disposto no artº 607º,nº1, do CPC, tal obriga outrossim a considerar que veio posteriormente a alterar a sua posição, achando-se estar suficientemente esclarecido e em condições de proferir decisão que punha termo à acção. Resta, de seguida, aferir se relativamente à diligência requerida pelo apelante no sentido de ser - o próprio - ouvido em declarações de parte ( cfr. artº 466º, do CPC) , licito era também ao julgador indeferi-la, maxime porque, ademais, e como vimos já, requeridas tempestivamente, que o mesmo é dizer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância [ declarações em que os advogados das partes expõem as “conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida”, tal como decorre dos arts.º 295.º e 604.º, n.º3, al. e), ambos do CPC ]. Vejamos. Resultando do nº2, do artº 466º, do CPC, que “ Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior ”, e que, como vimos supra, devem as mesmas recair sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo ( cfr. nº1, do artº 466º) , a primeira questão que à cabeça se suscita é a de saber se, não tendo os AA indicado, de forma descriminada ( cfr. artº 452º,nº2, ex vi, do artº 466º,nº2, in fine, do CPC) , os factos sobre os quais iriam recair as declarações de parte a prestar pelo autor, se poderia tal fundamento servir de motivo para o indeferimento imediato da referida diligência de prova. Ora, no que à referida questão concerne, e tal como há muito é entendimento praticamente uniforme , quer da jurisprudência (1) , quer da doutrina (2) , ainda que tendo por objecto o depoimento de parte, a solução que vem sendo defendida é a de , na falta de indicação do objecto declarações, deve então o juiz convidar a parte requerente a proceder à especificação do respectivo objecto , solução que, de resto, como bem se nota em recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto (3), “ melhor se coaduna com os objectivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências”. De seguida, e ainda que de alguma forma prejudicada em razão da não indicação do objecto da diligência de prova requerida, pertinente é ainda indagar se, ao julgador é lícito indeferir a requerida prestação de declarações de parte com fundamento em juízo de pretensa impertinência e/ou com base em julgamento prévio de estar em causa a produção de meio de prova de todo irrelevante para a boa decisão da causa. É que, importa não olvidar, para além de a instrução dever ter por objecto factos necessitados de prova ( cfr. artº 410º, do CPC), acresce ainda que ao juiz cumpre recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (artº 6º, nº1, do CPC), e , ademais, é suposto que em sede de articulados terão já as partes exposto e carreado para os autos todos os fundamentos da acção e da defesa, não se justificando a repetição e/ou realização no processo de actos inúteis. Ora, porque nada justifica – bem pelo contrário, e desde logo á luz do brocardo frustra probatur quod probatum non relevat – considerar que em sede de prolação de despacho que incida sobre resolução - decidindo-a - de uma parte no sentido de prestar prova por declarações de parte, vedado esteja ao julgador formular ex ante um juízo sobre a relevância da prova, e respectiva pertinência e utilidade para o esclarecimento de realidade factual controvertida e susceptível de – segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – influenciar o desfecho da acção , é para nós algo pacífico que quando confrontado com um pedido da parte no sentido pretender prestar declarações de parte, pode/deve o julgador poder indeferir a diligência com fundamento em juízo de impertinência [ recorda-se que compete ao juiz – cfr. artº 6º do CPC - , não um papel meramente passivo, mas um comportamento activo em sede de direcção e gestão processual, incumbindo-lhe o poder de disciplina, qual poder-dever de separar o trigo do joio nas próprias diligências requeridas pelas partes (4) ] . Ou seja, indefensável é que, ao abrigo dos poderes que o legislador adjectivo confere ao juiz do processo em sede de direcção e gestão processual ( cfr. artº 6.º ) , não se reconheça ao titular dos autos o poder de, previamente à prolação de decisão sobre a requerida admissão da prestação de declarações de parte, indagar e aferir da possibilidade de se estar na presença de diligência instrutória de todo em todo inútil , logo, não admissível. Ponto é que, ao formular o referido juízo, e ad cautelam, deva o julgador não assumir e perfilhar um critério demasiado apertado, exigente e rígido, designadamente tendo em atenção as consequências ( sempre negativas para a celeridade processual, e para o Direito fundamental e com dignidade constitucional de todas as partes terem o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão final em prazo razoável – cfr. artº 20º, da CRP ) que a procedência de um recurso interposto sobre despacho que rejeite um meio de prova sempre tem em sede de anulação de processado nos autos e à repetição de diligências processuais, razão porque, na dúvida, deve o meio de prova ser admitido, em obediência de resto do direito constitucional à prova. Aqui chegados, temos assim que, a diligência de prova requerida pelo A. apelante, subsumível ao artº 466º, do CPC, foi requerida em tempo e, desconhecendo-se o respectivo objecto - porque não indicado - , vedado estava ao julgador indeferi-la com fundamento em juízo de impertinência e/ou inutilidade ( o que de resto não foi o caso ). Por ora banda, vimos já também que, na falta de indicação do objecto das declarações, deve o juiz convidar a parte requerente a proceder à sua especificação. Destarte, impondo-se a revogação decisão apelada e a procedência parcial da apelação , deve portanto o Exmº Juiz a quo notificar a parte requerente para, em prazo, indicar qual o objecto das declarações de parte a prestar, seguindo-se então e com base no mesmo, a prolação da decisão que se justificar ( de admissão ou de não admissão ) no tocante à requerida prestação do meio de prova de declarações de parte do Autor. Em suma, a apelação procede parcialmente. 4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC ): 4.1 - Tal como ocorre com o depoimento de parte , também em sede de requerimento de prestação de declarações de parte , deve a parte indicar os factos sobre que hão-de as mesmas incidir ( sendo de resto o objecto indicado essencial para que possa o Juiz aferir da pertinência e utilidade da diligência requerida ) ; 4.2.- Não indicando a parte o objecto referido em 4.1., deve o juiz convidá-la a fazê-lo, proferindo de seguida – e só então – o despacho de admissão e/ou inadmissão de prestação do meio de prova requerido, em razão ; 4.3. - Aquando da prolação da decisão indicada em 4.2., licito é ao julgador ponderar da pertinência e/ou utilidade da diligência requerida, pois que, tal como decorre do artº 6º do CPC , não lhe cabe de todo um papel meramente passivo, mas um comportamento activo em sede de direcção e gestão processual, incumbindo-lhe o poder de disciplina, qual poder-dever de separar o trigo do joio nas próprias diligências requeridas pelas partes. *** 5 - Decisão. Em face de todo o supra exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado por M… e M…: 5.1. - Revogar a decisão apelada no tocante ao indeferimento da requerida prestação de declarações de parte pelo autor ; 5.2. - Confirmar a decisão apelada no tocante ao indeferimento da requerida prestação de depoimento de parte; 5.2. - Determinar que o tribunal a quo, após convite dirigido ao Autor para indicar o objecto das declarações de parte requeridas, profira nova decisão que se pronuncie sobre a admissibilidade do meio de prova referido. Custas da apelação pela/s parte/s vencida/s a final. *** (1) Cfr. v.g. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/4/2014, Proc. nº 2022/07.1TBCSC-B.L1-2 e in www.dgsi.pt. (2) Cfr. v.g. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 500 (3) Ac. de 18/12/2013, Proc. nº 114/09.1TBETR-A.P1 e in www.dgsi.pt. (4) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manuel de Processo Civil , 1984, pág. 460. *** Guimarães, 12/11/2015 António Santos Amália Santos Ana Cristina Duarte |