Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7715/08.3TBBRG-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 713.º N.º 7 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

1) Para que um documento particular se possa considerar título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

2) Para que possa ser exequível um contrato que pressupõe o pagamento pela executada de uma importância em prestações, em que se convencionou que a exequente poderia resolver o contrato e exigir o imediato reembolso das somas em dívida no caso de não pagamento de quaisquer somas devidas a título de capital e/ou juros, é necessária a prova complementar da verificação das condições de exequibilidade do título, como sucederá com a falta de pagamento de qualquer soma ou prestação;

3) No condicionalismo indicado, a interpelação da exequente à executada para pagamento, dentro do prazo assinalado, da quantia global e juros, tem implícita a resolução do contrato celebrado entre ambos, por se tratar de uma consequência tipificada, no referido contrato e por ser essa a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição da executada, entenderia.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 7715/08.3TBBRG.-A.G1
Relator: António Figueiredo de Almeida
1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching
2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar

Apelação

2.ª Secção Cível

***

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A executada “Indústrias [A], SGPS, SA” veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida pela exequente “[B] - Sociedade de Capital de Risco, SA”, onde conclui requerendo que seja julgada a oposição à execução procedente, por provada e, em consequência, ser determinada a extinção da execução.

A exequente “[B] - Sociedade de Capital de Risco, SA” apresentou contestação onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.

No despacho saneador, foi entendido que o estado dos autos já permitia o conhecimento do mérito da causa e, como tal, foi decidido julgar improcedente a oposição à execução.

B) Desta decisão, veio a executada interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 62).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

- Em sede de oposição à execução, veio a agora recorrente alegar não só a falta de título, como também, a inexigibilidade da dívida exequenda.

- Tal oposição foi, porém, julgada improcedente, e assim, não aceites os fundamentos invocados pela oponente.

- Sucede, no entanto, que, salvo o devido o merecido respeito, incorreu a Douta Sentença recorrida em errónea aplicação do Direito.

- De facto, estribou a exequente, a presente execução, em documento particular que indubitavelmente constitui contrato de suprimento.

- De acordo com o disposto no artigo 243.º n.º 1 do CSC “considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade, ou pelo qual o sócio convencionou com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”

- Tendo o contrato de suprimento características comuns ao contrato de mútuo, tem também uma característica particular, qual seja o carácter de permanência, descrito aliás, nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 243.º do acima invocado Código das Sociedades Comerciais.

- Tal carácter de permanência, fez com que o contrato de suprimento possua características especiais e regime legal específico, vazado no artigo 245.º do diploma legal que se vem de referir.

- De qualquer modo, atento o teor do contrato junto aos autos executivos e dados os normativos acima citados, parece indubitável que tal contrato, constitui notoriamente um contrato de suprimento, e como tal, um contrato sujeito ao acima referido carácter de permanência.

- Na verdade, foi tal contrato ajustado por um período de seis anos, obrigando-se a recorrente a proceder à restituição ou reembolso das importâncias mutuadas em oito prestações semestrais, vencendo-se a primeira delas a 13 de Abril de 2007.

- Tal como resulta do contrato de suprimento que estriba a execução a que se deduziu oposição, na eventualidade da mutuária não liquidar qualquer uma das prestações, poderia a mutuante resolver o contrato, e assim, exigir de imediato o reembolso integral dos montantes mutuados ou emprestados.

- Sendo que, caso não ocorresse tal incumprimento a restituição de tais quantias far-se-ia, como é óbvio, nas invocadas prestações semestrais.

- De qualquer modo, expressamente consagram as partes na alínea a) do n.º 1 da cláusula quinta do contrato de suprimento que, poderia a recorrida resolver o contrato e, assim, exigir o imediato reembolso das importância em dívida, desde que ocorresse o “não pagamento, na data dos seus vencimento, de quaisquer somas devidas (juros e/ou capital)”.

- De acordo com tal cláusula expressa, em caso de incumprimento deveria a aqui recorrida proceder à resolução contratual, e por essa via dessa referida resolução, exigir o reembolso da totalidade das quantias emprestadas.

- Tal resolução contratual, deverá, por seu turno, cumprir o estipulado no artigo 432.º do Código Civil, ou seja, deverá ser operada mediante notificação de uma parte à outra.

- De acordo com a vontade expressa pelas partes no dito contrato de suprimento, é pois forçoso concluir-se que em caso de incumprimento do reembolso das prestações, deveria a mutuante, resolver o contrato de suprimento, e só após tal resolução, poderia a mesma exigir e peticionar a restituição integral das quantias emprestadas.

- Assim, a prévia resolução contratual constituirá prévia condição, para a exigibilidade da totalidade da quantia exequenda, sem a qual não poderá ser exercida.

- Consequentemente, o contrato de suprimento, de per si, e desacompanhado da invocada resolução, não poderá valer como título executivo, no sentido de titular ou formalizar de per si, o direito exequendo.

- Com efeito, de acordo com o estipulado no artigo 46.º do CPC, à execução apenas poderá servir de base os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, e assim o documento particular, constituirá título executivo tanto quanto formaliza a constituição de uma obrigação, como quando nele reconhece uma dívida preexistente.

- No caso em apreço, recorde-se que, através de execução, não pretende a recorrida exigir o pagamento de nenhuma das prestações convencionadas.

- Pelo contrário, pretende sim, invocando o incumprimento, obter o reembolso total da quantia mutuada.

- Se assim, dir-se-ia que para o primeiro caso, haveria título executivo, já não o havendo para o segundo caso.

- De facto, no caso sub-judice, o direito de reembolso da totalidade da quantia mutuada, por força do incumprimento da recorrente, dependia de uma prévia resolução contratual efectivada pela recorrida.

- Ora, no Douto requerimento executivo, e até mesmo, nos autos de execução, invocando a recorrida o incumprimento da recorrente não invocou todavia, ter exercido a resolução contratual, resolução essa que notoriamente, constitui condição sine qua non para que pudesse peticionar o reembolso integral do capital mutuado.

- Consequentemente, e contrariamente ao Doutamente decidido em Primeira Instância, o contrato de suprimento, de per si não constitui título executivo em relação ao pedido formulado nos autos de execução, faltando-lhe para que assim fosse, a invocação ou a prova da resolução contratual necessária.

- Deste modo, constituindo, necessariamente, o título executivo a base da execução, de acordo com o disposto no artigo 45.º do CPC, a sua falta constituirá falta de causa de pedir, e assim, falta de um pressuposto essencial à prossecução da execução, pois que,

- “do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, o que não sucede quando estão em causa, quantitativos que emergem de situação de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não tem expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º n.º 1, alínea c) do C.P.Civil” (Conf. Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2007, in, Proc. nº 5194/2007, dgsi.net)

- Consequentemente, ao decidir do modo como decidiu, violou a Sentença recorrida o disposto nos artigos 45.º e 46.º do Código de Processo Civil, bem como o consagrado nos artigos 243.º e 245.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deverá a mesma ser revogada, e assim, substituída por outra, que julgue procedente e provada a oposição à execução, pois que assim se fará inteira e cabal JUSTIÇA!!!


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C) A exequente e apelada apresentou contra-alegações onde conclui entendendo ser de manter a sentença proferida pelo tribunal a quo, que não é merecedora de qualquer censura ou reparo, improcedendo a apelação.

D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir neste recurso são as de saber:

1) Se existe título executivo;

2) Em caso afirmativo, se é exequível a obrigação exequenda.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).


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B) Na decisão da 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:

A. A exequente e a executada outorgaram o contrato de suprimento junto a fls. 34-36 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido.

B. No âmbito desse contrato a exequente entregou, a título de suprimento, à executada a quantia de 567.844,49, pelo prazo de 6 anos.

C. A executada obrigou-se a reembolsar aquela quantia acrescida de juros em 8 prestações mensais e sucessivas, com início em 13/4/2007.

D. As partes clausularam que a exequente poderá resolver o contrato e exigir o imediato reembolso das somas em dívida no caso de não pagamento de quaisquer somas devidas a título de capital e/ou juros.

E. A executada não efectuou o pagamento da primeira prestação no prazo estipulado.

F. A exequente interpelou a executada, por carta datada de 23/4/2007, para pagar até ao dia 5/6/2007 a quantia global acrescida de juros.


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C) A apelante insurge-se contra a decisão proferida que julgou improcedente a oposição à execução e discorda da decisão da 1.ª Instância por entender que no caso em apreço não há título executivo e não é exigível a obrigação exequenda, o que, a verificar-se, constituiria fundamento de oposição à execução nos termos do disposto no artigo 814.º n.º 1 alíneas a) e e) do Código de Processo Civil.

Vejamos.

D) O que está em causa na execução é a valoração de um documento particular, no caso o documento junto a fls. 55 a 59, apelidado de “contrato de suprimento”, para efeitos de saber se o mesmo constitui título executivo bastante.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Estabelece-se no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil que “à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”

O Dr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva, 2.ª Edição, página 56, diz que “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt “o título executivo é condição necessária e suficiente da acção.

Necessária porque não há execução sem título.

Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação.

O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.

Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.

O fundamento substantivo da acção executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.

Efectivamente: «O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta...

Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação».

Sendo que: «Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor...».

Isto é, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».

Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, pág. 29, 57, 71, 74 e 81.

Ou seja, a acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado.

A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, isto é, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa.

Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artigo 45.º do CPC.

Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35.”

Por força do disposto no artigo 802.º do Código de Processo Civil, a obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível ou, não o sendo ainda deverá a execução iniciar-se pelas diligências pelo exequente destinadas a torná-la nessas condições.

“É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar)” (cfr. Dr. Lebre de Freitas, A acção executiva, pág. 70).

A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com a estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777.º n.º 1 do Código Civil, de simples interpelação ao devedor (ibidem, 70).

No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado (ibidem, 71).

Importa notar que não é imprescindível o reconhecimento pela executada da quantia exequenda, pois é igualmente válida a obrigação executiva que tenha por base, mediante um documento particular assinado pelo devedor, a constituição de obrigações pecuniárias, como resulta do disposto no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

Ora, conforme se viu, para que um documento particular possa servir de base à execução, é necessário, nos termos do disposto no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto

Não há dúvidas que o contrato de suprimento constante dos autos preenche os apontados condicionalismos, restando averiguar se a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.

Quanto à certeza, resulta que a prestação se encontra qualitativamente determinada e quanto, à liquidez, decorre que se mostra apurado o montante da prestação.

Quanto à exigibilidade poder-se-ia dizer que do título executivo não decorre que a prestação seja exigível.

É certo que, conforme se referiu supra, o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta...

Assim é que o documento particular no qual se fixe a cláusula penal correspondente ao não cumprimento de qualquer obrigação contratual não constitui título executivo em relação à quantia da indemnização ou da cláusula penal estabelecida, por não fornecer prova sobre a constituição da respectiva obrigação.

Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor...

Isto é, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».

Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo.

Simplesmente, conforme refere o Dr. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2.ª Edição, página 80, “a certeza e a exigibilidade da obrigação exequenda têm de se verificar antes de serem ordenadas as providências executivas, pelo que, quando não resultem do próprio título nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, se abre uma fase liminar do processo executivo que visa tornar certa ou exigível a obrigação que ainda não o seja…

Mas, quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do título, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da acção executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se agora duma actividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no início do processo.

A esta actividade de prova (prova complementar do título) se refere o artigo 804.º, o qual tem alcance geral, pelo que se aplicam, para além dos casos nele expressamente previstos, a todos aqueles em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo, mas já se verificaram antes da propositura da acção executiva…”.

No caso em análise, resulta, precisamente, da matéria de facto provada que a executada não efectuou o pagamento da primeira prestação, no prazo estipulado.

No âmbito do contrato de suprimento celebrado entre a exequente e a executada, esta obrigou-se a reembolsar a exequente da quantia referida, acrescida de juros, em 8 prestações mensais e sucessivas, com início em 13/4/2007, tendo ainda as partes clausulado que a exequente poderia resolver o contrato e exigir o imediato reembolso das somas em dívida no caso de não pagamento de quaisquer somas devidas a título de capital e/ou juros, sendo certo que a executada não efectuou o pagamento da primeira prestação no prazo estipulado.

Levanta-se então a questão de se saber se se operou a resolução do contrato.

De acordo com a matéria de facto dada como provada, a exequente interpelou a executada, por carta datada de 23/4/2007, para pagar até ao dia 5/6/2007 a quantia global acrescida de juros.

Pode entender-se por resolução a declaração dirigida por uma das partes contratuais à outra de que o contrato se considera não cumprido e pressupõe sempre que uma das partes esteja em falta no cumprimento do contrato, isto é, que não tenha cumprido, culposamente, o contrato, ao contrário da outra parte.

Portanto, a resolução é uma das formas de extinção dos contratos que se opera pela vontade unilateral de uma das partes, fundando-se na lei ou em convenção, independentemente do prazo convencionado (cfr. artigo 432.º do Código Civil).

Importa, assim, saber qual o significado da interpelação da exequente à executada e constante do ponto F. dos factos provados, isto é, para proceder ao pagamento da quantia global em dívida, acrescida de juros.

Para interpretação da declaração negocial importa ter em consideração, por um lado, o estatuído no artigo 236.º do Código Civil que estabelece, como princípio geral que,

“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

Trata-se da consagração da chamada teria da impressão do destinatário em que se considera o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e se tomam em consideração os elementos que o mesmo efectivamente conheceu, mais aqueles que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e afigura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, pág. 447).

Afigura-se-nos, assim, que com a declaração referida a exequente pretendeu resolver o contrato, dado que na cláusula quinta do contrato de suprimento se estabelecem as condições em que é possível a resolução do contrato, abrangendo três situações:

a) Não pagamento, na data dos seus vencimentos, de quaisquer somas devidas (juros e/ou capital);
b) Cessação da actividade da [A]; ou,
c) Perda de metade do capital social da [A]…

Ora, conforme já tivemos oportunidade de referir, a única situação dada como provada que integra causa de resolução prevista contratual e licitamente (cfr. artigo 432.º n.º 1 do Código Civil) é a referida na antecedente alínea a).

Assim sendo, os termos da comunicação feita pela exequente à executada traduzem, implicitamente, uma declaração de resolução do contrato e, necessariamente é essa a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição da executada entenderia.

Pelo que, não pode deixar de se entender que a exequente, ao interpelar a executada, por carta datada de 23/4/2007, para pagar até ao dia 5/6/2007 a quantia global acrescida de juros, no âmbito do contrato entre ambos celebrado, mais não estava a fazer do que a resolver (implicitamente) o contrato celebrado entre ambas, isto independentemente de intitular essa concreta acção.

É que não pode ser outra a interpretação da interpelação da exequente à executada, senão a de obter a resolução do contrato.

Assim sendo, atento o exposto resulta que o contrato celebrado entre exequente e executada, constitui título executivo válido e, como tal, é exequível, pelo que a apelação terá de improceder.

E) Em conclusão:

1) Para que um documento particular se possa considerar título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor, que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;

2) Para que possa ser exequível um contrato que pressupõe o pagamento pela executada de uma importância em prestações, em que se convencionou que a exequente poderia resolver o contrato e exigir o imediato reembolso das somas em dívida no caso de não pagamento de quaisquer somas devidas a título de capital e/ou juros, é necessária a prova complementar da verificação das condições de exequibilidade do título, como sucederá com a falta de pagamento de qualquer soma ou prestação;

3) No condicionalismo indicado, a interpelação da exequente à executada para pagamento, dentro do prazo assinalado, da quantia global e juros, tem implícita a resolução do contrato celebrado entre ambos, por se tratar de uma consequência tipificada, no referido contrato e por ser essa a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição da executada, entenderia.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Notifique.


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Guimarães, 28/04/2010