Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1870/10.0TBBRG-D.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Ao requerente da exoneração do passivo restante compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes a essa exoneração.
II - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores e ao administrador que compete alegar e provar a verificação dos factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE.
III – O simples avolumar dos juros não constitui prejuízo nos termos e para os efeitos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

S… requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Braga, a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
O estado de insolvência foi declarado.
Posteriormente, após parecer favorável da Administradora da Insolvência, foi proferida decisão a deferir a exoneração do passivo restante (com ressalva das situações mencionadas no art. 245º, nº 2 do CIRE).

Inconformado com o assim decidido, apela o Ministério Público.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1ª. Nos termos do art. 238°, n 1, d) do C1RE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
2ª. As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentarem-se à insolvência, mas devem apresentar-se à insolvência, dentro do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, caso pretendam beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.
3ª, A verificação da situação de insolvência refere se ao momento em que tal percepção é do conhecimento da própria insolvente, sendo de considerar o disposto no art. 3°, n°1 do CIRE que estipula que é considerado era situação de inso1vência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas,
4ª. Desde Novembro de 2001 que a insolvente deixou de cumprir as suas obrigações.
5ª. A insolvente apenas se apresentou a requerer a respectiva declaração de insolvência em 17 de Março de 2010, ou seja, quando já há muito tempo que se mostrava ultrapassado o prazo de seis meses que a mesmo tinha para se apresentar à insolvência, por ser titular de empresa.
6ª. Por outro lado, é ao requerente do pedido de exoneração do passivo restante que tem de alegar e demonstrar que a sua não apresentação à insolvência não prejudicou os credores, por ser um facto constitutivo do direito de ver declarada a exoneração, o que não fez.
7ª. “a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse (incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, se/a porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus crédito” (Processo n° 1718/07 — 2, relatado pelo SR. Desembargador Gouveia Barros, in www.dgsi.pt).
8ª. “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (nº 3 do art. 342° do CC), regra que no plano processual é complementada com o principio vertido no art. 516° do CPC segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve se contra a parte a quem o facto aproveita” (Acórdão da Relação de Guimarães de 0410.2007, disponível em www.dgsi.pt).
9ª. “Audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do art. 238° não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido” (Acórdão da Relação de Guimarães com nº (495)24 /3.0,
10ª. Aliás, é de presumir o prejuízo do credor, pe1o facto do requerente da exoneração do passivo restante não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que não tem bens susceptíveis de responder pelas obrigações que assume.
11ª. Com a não apresentação tempestiva ã insolvência, o prejuízo para os credores à evidente, na medida em que, obstou à estabilização do seu passivo e contribuiu para o avolumar dos montantes em dívida, pelo vencimento progressivo dos juros sobre o respectivo capital.
12ª. «o prejuízo que se exige no art. 238°, nº 1, al. d) do C1R,E, pode consistir no avolumar da divida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dividas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse período» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010, disponível em www.dgsi.pt.
13ª. «A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontra, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em divida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010.
14ª. «Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE, a existência desse prejuízo ê conclusão permitida por inferência fundada no princípio ”id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer» Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2010.
15ª. Pelo exposto, torna-se evidente que no poderiam deixar de saber, ou ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Termina dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que indefira liminarmente o pedido formulado de exoneração do passivo.

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Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.

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A decisão recorrida elenca como provados os factos seguintes:

1. A requerente foi declarada insolvente por sentença de 07 de Abril de 2010, na sequência de requerimento de apresentação à mesma, pela sua parte, de 17/03/2010.
2. A requerente não tem quaisquer antecedentes criminais.
3. A insolvente foi casada com R….
4. Por efeito da ligação do ex-marido, às sociedades J… Unipessoal, Lda., e “G…, Lda.”, ambos os cônjuges prestaram avais pessoais, assumindo assim como suas, dívidas que originalmente não o eram.
5. Dívidas que neste momento ascendem a € 110.000,00, nomeadamente à Banca.
6. Na data de declaração da insolvência, encontravam-se pendentes as seguintes execuções instauradas (entre outros) contra a aqui insolvente:
a) Execução n° 589/2001, da Vara Mista de Braga, em que a quantia exequenda é no montante de Esc. 5.726.431$ 00, tendo a insolvente sido citada para a execução em 27/11/2001;
b) Execução no 8673/03.6 do 5º Juízo Cível de Lisboa, 2 Secção, em que a quantia exequenda é no montante de €11.232,01. lendo a executada sido citada para a execução em 27/03/2003;
c) Execução nº 6266/07.8 TBBRG do 2º Juízo, em que é exequente o F… S.A., tendo a aqui insolvente sido citada para a execução em 13/05/2009;
d) Execução nº 1797/2002 do 7° Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, em que é exequente “ R…, Lda., sendo a quantia exequenda no valor de €3 700,00, tendo a aqui executada sido citada em 17/11/2003.

Vejamos:
O instituto da exoneração do passivo restante visa conjugar o princípio fundamental do direito ao ressarcimento (total) dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se verem definitivamente libertos de dívidas que ainda subsistam e que normalmente teriam que satisfazer. Pretende-se assim facilitar ao insolvente a reabilitação económica (princípio do fresh start). Compreensivelmente, e isto sem prejuízo do que adiante se dirá quanto à repartição do ónus da prova, a lei pretende que este benefício só deva poder ser concedido àqueles em que se revele o merecimento de uma nova oportunidade, e o contrário disto não deve poder sobressair do seu comportamento anterior e dos deveres associados ao processo de insolvência.
Parafraseando o que já houve oportunidade de deixarmos escrito no acórdão desta RG de 4.12.2008 (disponível em www.dgsi.pt), “Para o efeito da actuação da exoneração do passivo restante, o CIRE começa, em sede da fase liminar, por exigir a verificação de um facto positivo – a declaração a que alude o nº 3 do respectivo art. 237º - e a não ocorrência de uma série de factos ou circunstâncias de conteúdo negativo, os indicados no nº 1 do art. 238º. Ao requerente da exoneração compete apresentar a declaração de que preenche os requisitos pressupostos para a exoneração do passivo restante. E apenas a isto, na fase em que nos movemos, se resume o seu ónus de actuação processual. Já não lhe compete alegar e provar os factos e circunstâncias (ou melhor, o contrário dos factos e circunstâncias…) constantes do nº 1 do art. 238º, que podem levar ao indeferimento liminar. Ali, do que se trata é de factos e circunstâncias que se traduzem em matéria de excepção (factos impeditivos). E não de factos e circunstâncias constitutivos do pedido de exoneração. De resto, nem custa muito ver que se trata de factos e circunstâncias de alegação e prova praticamente impossível por parte do devedor. Mais: se o requerente tivesse que alegar e provar quaisquer requisitos, não se compreenderia a razão de ser da declaração a que se alude no nº 3 do art. 236º. Como assim, e sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso se vierem a coligir elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que devem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores e administrador que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do citado art. 238º”.
E conforme ainda se observou no citado acórdão, o assunto nada tem a ver com a prova dos factos negativos – pois que no nosso Direito não vale a máxima negativa non sunt probanda, de modo que têm de ser provados pela parte a quem competir a prova; da mesma forma, que nada tem a ver com a regra de que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos do direito (v. nº 3 do artigo 342º do CC) – pois que dúvida alguma se instala quanto a saber se estamos aqui perante factos constitutivos ou não. O que se diz é que face ao disposto nas aludidas normas do CIRE e face aos princípios que regem a distribuição do ónus da prova, não é ao requerente da exoneração do passivo restante que compete alegar seja lá o que for no contexto do art. 238º do CIRE, mas sim àqueles (os credores e administrador) que se queiram prevalecer do indeferimento liminar, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal.
E dizer isto é o mesmo que dizer que, sem embargo do mais elevado respeito, não podemos de forma alguma concordar com a jurisprudência em que se funda o Recorrente. No sentido do entendimento que adoptamos, citem-se, entre outros, o recente Ac desta RG de 18.1.2011 e o Ac do STJ de 21.10.2010 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) e, implicitamente, Assunção Cristas (Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis - Revista de Direito, Setembro de 2005, p. 168).
Entretanto, toda a discussão travada no presente recurso gira ao redor da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
Entendeu a decisão recorrida que não concorriam todos os requisitos fixados nesta norma, e por isso não havia que, à luz dela, indeferir liminarmente o pedido. Entende o Recorrente o contrário.
Estabelece tal norma que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando o devedor não tenha observado o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado à apresentação, não se tenha, ainda assim, apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Mais estabelece (requisitos cumulativos) para que o indeferimento liminar possa ocorrer, que da omissão tenha resultado prejuízo para os credores e que o devedor soubesse ou não devesse ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. (Nos termos do art. 18º e do nº 1 do art. 3º do CIRE, o devedor está obrigado a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento de que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecê-la; este dever de apresentação só não existe se acaso o devedor for uma pessoa singular que não seja titular de uma empresa, sendo que neste caso o devedor vê-se excluído de ser exonerado do passivo restante se porventura se mostrar que não se apresentou à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência).
É certo que a devedora, ora Recorrida - que se denota que não era titular de qualquer empresa - não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Mas, que dizer quanto á existência de prejuízo para os credores e à consciência da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica? É que, como acaba de ser dito, a verificação destas circunstâncias factuais seria fundamental para o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. E trata-se, repetimos, de matéria de excepção, a alegar e provar por quem nisso achar interesse.
Ora, nada vem dado como provado a este nível na decisão recorrida, que nem alegado foi pelos Credores e Administradora, como dos autos se deduz.
E se assim é, como é, não vemos como poderia ser indeferido liminarmente o pedido.
De outro lado, não pode entender-se, sem mais, que o simples avolumar de juros constitui prejuízo relevante para os fins em causa. É que, como se aponta nos supra citados acórdãos desta RG e do STJ (e no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos da RC de 23.02.2010, 23.11.2010, da RP de 20.11.2008, 12.05.2009 e 11.01.2010, e da RL de 14.12.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt), para que este avolumar tome significado, é necessário que se mostre que durante o período de atraso da apresentação à insolvência ocorreram prejuízos concretos para os credores, como a assunção de mais dívidas, ou a dissipação do património. De resto, e como se observa no mencionado acórdão desta RG de 18.1.2011, o atraso no pagamento tem como consequência normal o acumular dos juros, e se acaso a lei se contentasse, para os efeitos em causa, apenas com esta consequência normal, não haveria que ter feito constar da norma a exigência de um “prejuízo” para os credores; constando tal exigência na norma, tem de se concluir necessariamente que o prejuízo a que a lei se refere consiste em mais do que um simples agravamento do valor dos juros. Deverá, portanto, ser um prejuízo concreto, cuja verificação se venha a provar efectivamente e não uma constatação abstracta de que o atraso causou um avolumar de juros. Ou ainda, como se obtempera no também supra citado acórdão da RL de 14.12.2010, “resulta do princípio, ínsito nº3 do art. 9º do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa”. Acresce dizer, como também se argumenta nesse acórdão, que o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores na perspectiva do simples avolumar de juros, pela simples e evidente razão de que estes continuam a ser devidos e contados até à apresentação (v. al. b) do nº1 do artigo 48º do CIRE).
Segue-se do que fica dito que, sendo embora exacto o que consta das conclusões 1ª a 5ª, não é de subscrever o que consta das demais conclusões da apelação.
O que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo, por isso, de confirmar.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas:

Sem custas de recurso.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):

I - Ao requerente da exoneração do passivo restante compete unicamente apresentar a declaração (nº 3 do art. 236º do CIRE) de que preenche os requisitos subjacentes a essa exoneração.
II - Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores e ao administrador que compete alegar e provar a verificação dos factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE.
III – O simples avolumar dos juros não constitui prejuízo nos termos e para os efeitos da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.

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Guimarães, 12 de Maio de 2011
José Rainho
Carlos Guerra
Augusto Carvalho