Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA INCUMPRIMENTO DAS RESONSABILIDADES PARENTAIS CONDENAÇÃO EM MULTA QUANTITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Verificada uma situação de incumprimento de decisão judicial ou acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, previsto no artº 41º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não haverá que condenar o progenitor relapso de forma automática, como consequência necessária daquele. 2. Incumbe ao Tribunal o dever de verificar se, no caso concreto, o comportamento do incumpridor assume suficiente gravidade que justifique o sancionamento com multa, ponderando sempre o reflexo, ainda que indireto, que tal condenação possa ter sobre o menor. 3. Consubstanciando a multa, embora, um estímulo coercivo ao cumprimento futuro, a par de uma sanção por inadimplementos passados, não havendo elementos que permitam considerar que o progenitor se possa sentir estimulado a incumprir novamente, haverá que concordar com o juízo valorativo do Tribunal recorrido, que analisa o processo na sua globalidade, ao entender que a omissão de condenação era a mais adequada à prossecução do superior interesse da criança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Por sentença prolatada em 2 de fevereiro de 2022 foi decidido o seguinte: Conclui-se pela inexistência de pedido de indemnização e pela ausência da articulação dos requisitos pertinentes e pela não conveniência e desnecessidade de condenação na pretendida multa de vinte UC. Consideramos improcedente a pretensão de E. R.. Custas por esta. 2022-02-02 J. P.. Inconformada com a decisão, E. R. apelou, formulando as seguintes conclusões: I. Na matéria dada como comprovada na douta sentença sindicada, nada se diz sobre a capacidade financeira do progenitor, não sendo percetível a razão de o douto tribunal de 1.ª instância considerar que uma eventual condenação do Recorrido em multa resulta num empobrecimento deste capaz de afetar os superiores interesses da criança; II. Nada nos autos aponta para esse sentido, não existindo qualquer elemento probatório quanto aos rendimentos do Recorrido – nem o douto tribunal a quo inquiriu a parte quanto aos mesmos com vista à prolação da decisão censurada; III. Nenhum facto dado como comprovado permite minimamente sustentar que uma condenação em multa “claramente significaria um empobrecimento do património com o qual o menor é sustentado” ou que “não se afigura apropriada a tutelar o interesse do menor F. M.”; IV. Ao contrário do indicado na decisão sumária proferida a 30/11/2021, por este venerando Tribunal, no apenso 499/10.7TMBRG-N.G1 (que deu origem à sentença agora sindicada), nos autos nada foi apurado quanto à situação financeira do Recorrido (“Com efeito, importa desde logo salvaguardar o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. É necessário apurar factualidade tendente a saber se se deve ou não fixar indemnização. E na eventual fixação desta tem de atender-se ao grau de culpa do requerido, à ilicitude e gravidade da sua conduta, não esquecendo que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, desejavelmente preventiva da repetição do ato cominado. Também assim quanto à eventual aplicação de multa. Em todas estas questões releva também o apuramento da situação financeira do requerido. E tudo isso pressupõe o apuramento da factualidade relevante, cotejada com os demais elementos do processo – cfr. douta sentença sumária). V. Deve a douta sentença censurada ser considerada nula, nos termos do disposto na al) b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por apresentar uma fundamentação deficiente por não permitir alcançar as razões de facto que sustentam a decisão de que a condenação do Recorrido em multa constituiria uma agressão ao património daquele capaz de afetar o superior interesse do menor: VI. Devido à obscuridade da douta sentença proferida, cujos factos dados como comprovados não permitem concluir no sentido nela deixado e visto não constarem do processo elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto nesta venerada instância, deve ser anulada aquela decisão, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, e repetido o julgamento, com vista à ampliação da matéria de facto necessária ao conhecimento da causa quanto à multa a aplicar, i.e. da real capacidade económica/património do Recorrido; VII. A violação imputada ao Recorrente foi reiterada mas também grave e relevante; VIII. O Recorrido agiu com dolo no incumprimento, não fazendo prova de qualquer facto que o excluísse; IX. O Recorrido, sem qualquer justificação, simplesmente deixou de dar qualquer informação à mãe do menor, retirando-a por completo da vida do seu filho, que dele passou a nada saber, com evidente dano para a relação mãe-filho; X. Mal andou o douto tribunal a quo ao não condenar o Recorrido na multa e na indemnização prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, pois estão, pois, reunidos todos os pressupostos fácticos e legais, tendo por isso se incorrido em erro de julgamento de facto e de direito. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve julgar-se o presente recurso procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a douta sentença de 02/02/2022 recorrida, declarando-se a sua nulidade ou, subsidiariamente, ordenando-se a sua substituição. Assim decidindo farão V. Exas. a sã e já costumeira, JUSTIÇA! O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se a sentença é nula e se o recorrido deveria ter sido condenado em multa e respetivo montante. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1º. F. M. nasceu a - de abril de 2009. 2º. F. M. é filho de F. G. e de E. R., ambos no estado de divorciados à data e com 45 e 41 anos de idade, respetivamente. 3º. Em 14 de julho de 2010 foi iniciado o processo de regulação, no TFM de Braga. 4º. Em 2 de agosto de 2012 foi proferida a correspondente decisão, prescrevendo esta: O menor … à guarda e cuidados da mãe … Aos fins de semana, de 15 em 15 … com o pai … uma quinzena … de férias de Verão … O pai pagará … 200 euros mensais … despesas de saúde … comparticipadas por ambos … escolares … a dividir por ambos … 5º. Mr. (n…-02-1995) é filha da R.te e de Ar.. 6º. Sg. (n…-02-2001) é filha da R.te e de Al.. 7º. Em agosto de 2017 o MP iniciou PP relativamente a F. M. e Sg., constando do RI: … foi sinalizada … pela …Mr. … dando conta de que, na sequência do agravamento do estado de saúde da progenitora, a menor estaria em perigo … a sua mãe tem crises psicóticas que se estão a agravar, com … vários internamentos … insultou as duas filhas, agrediu-as, atirou o computador … ao chão … ameaçou que iria pôr termo à vida … fugiram de casa … está apavorada com as atitudes da mãe e tem medo … o menor F. M. não presenciou a descompensação da mãe por se encontrar de férias com o pai … Sg. cumpre várias tarefas em casa … e tratar do irmão … sendo insultada pela mãe se o não fizer … sendo habitual a mãe dizer que “são uma merda e que não valem nada” … F. M. presencia … fica com medo e assustado … a mãe não tem capacidade para gerir a sua vida pessoal, familiar e económica … Mr. … recebe bolsa de estudos e com este dinheiro e o que recebe do pai, ajuda a gerir as despesas da casa da mãe … a progenitora … destrata-a … está de baixa médica há muito … é acompanhada em psiquiatria … a progenitora … informou a comissão … alegando ter denunciado o rapto da Sg. pela irmã e ainda que é vítima de agressões … das filhas … ao menor F. M. … deverá ser aplicada a medida … junto do progenitor … 8º. Em outubro de 2017 foi homologado acordo de proteção. Ao menor foi aplicada a medida de apoio junto do pai. A Sg. a medida de apoio junto dos tios. 9º. Em novembro foi estabelecido regime provisório de convívios da R.te com o menor: duas horas ao Sábado antes da catequese, duas horas a 24/12 e a 31/12. 10º. Em dezembro a Ex.a técnica propôs que os convívios com a R.te passassem a ser supervisionados e até lá fossem suspensos. 11º. Em janeiro de 2018 chegaram os autos a este TFM. 12º. A 22 de maio de 2018 foi consensual alteração da regulação, vindo a R.te a recusar de seguida o dito acordo. Foi imposta a alteração, a título provisório. A residência de F. M. e de Sg. foi estabelecida junto do pai e com os tios desta. À R.te ficou vedada a aproximação da casa do R.do e dos tios de Sg. e não foi a R.te condenada a prestar alimentos, atenta a debilidade e a baixa médica prolongada. Os convívios com F. M. continuaram a resumir-se a duas horas semanais, aos Sábados. 13º. A medida veio a cessar em abril de 2019. 14º. A alteração subsequente ao PP veio a obter decisão de homologação (ap. H) a 24 de outubro de 2019. A residência de F. M. foi fixada com o R.do, estabelecendo-se ainda: d. O progenitor providenciará para que a progenitora tenha informações sobre assuntos de importância … questões escolares e de saúde. Para o efeito … deverá informar a … com uma periodicidade quinzenal, através de e-mail. e. A progenitora estará com o menor, aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias … Sábado às 15 … segunda de manhã na escola. f. … 15 dias de férias … g. As festas … alternadamente. h. … Natal e Páscoa … semana das férias. k. … alimentos … €50,00. 15º. Declararam ambos conhecer os e-mails. 16º. O R.do não remeteu, até final de 2020, o previsto correio eletrónico à R.da. 17º. Salvo a 8/12/2019, a 1/2/2020. 18º. E a 10/8 e a 27/10 de 2020. 19º. E a 22/11, 7/12 e 20/12 de 2020. 20º. Constatando-se que finalmente, o R.do enviava correio bimensalmente, foi verificado o incumprimento e condenado o R.do nas custas, sem que fosse abordada na decisão a questão da multa. ********** A. Fundamentos de direito. A recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, com base no disposto no artº 615º, nº2, alínea b), do CPC, na medida em que a decisão recorrida não fundamenta as razões pelas quais considerou que a condenação do recorrido em multa constituiria uma agressão ao património daquele capaz de afetar o superior interesse do menor. As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC:
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo. Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). Assente o supra exposto, dir-se-á que inexiste o preenchimento da citada alínea b). Os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão foram minimamente especificados. Saber se os mesmos foram ou não bem decididos é questão de mérito, que não contende com a validade formal da sentença. E se é certo que nada foi apurado quanto à situação financeira do recorrido, não é menos certo que o que foi ordenado ao Tribunal recorrido foi que na eventual fixação da multa aquela deveria ser tomada em consideração. Ora, não tendo sido fixada indemnização, não foi incumprido o ordenado. Inexiste, assim, qualquer nulidade da sentença. Da alegada necessidade de modificação da matéria de facto ao abrigo do artº 662º do CPC: Quanto ao invocado artº 662º, nº1, do CPC, o dever funcional que impende sobre o Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto perante os elementos probatórios do processo que imponham decisão diversa, e na ausência de indicação concreta, nos sobreditos termos, de quaisquer outros, estaria reservada a meios de prova plena (documental, por confissão, por admissão). Compulsados os autos, não se verificou, nem sequer foi, a montante, concretamente alegada, qualquer violação do Tribunal recorrido em tal âmbito. Como supra se referiu, a ponderação da situação económica do requerido impor-se-ia se ao mesmo fosse aplicada uma multa, o que não aconteceu. Com efeito, o incumprimento não tem como consequência necessária, nos termos infra expostos, uma condenação automática em multa. Tudo o mais, comporta a legítima discricionariedade valorativa do Tribunal perante o qual foi produzida a prova. Improcede, assim, a requerida impugnação da matéria de facto com base no artº 662º, nº1, do CPC. Questão diferente, mas que não contende com a validade formal da sentença, é a de saber se o recorrido não deveria ter sido condenado em multa. O incidente de incumprimento de decisão judicial ou acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais está previsto no artº 41º e ss do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC). Aí se prevê a possibilidade de condenação em multa e, sendo caso disso, de procedimento criminal que ao caso caiba. Como se refere no AcRC de 20/04/2021, processo nº 873/16.5T8CTB-B.C1, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt, e embora referido a um incumprimento de visitas, com pertinência também para a situação do caso concreto “Resulta desta norma que a imposição de multa não é automática, ou seja, não se segue obrigatoriamente à constatação da infração. Ou seja, exige-se que a situação assuma suficiente gravidade no caso concreto que justifique a aplicação de uma multa. Neste sentido, refere-se no texto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-02-2017, no processo 23/14.2T8VCT-A.G1 onde se ponderou que «…conserva a atualidade o entendimento, que era uniforme, de que só o incumprimento grave e reiterado do progenitor remisso justifica a condenação, havendo, assim, de verificar se o comportamento do incumpridor é ilícito e culposo». E o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/11/2013, no proc.º 910/10.7TBGMR-C.G1 (Edgar Valente) quando diz que «Apesar do clima evidente de animosidade existente (de que os factos ilustram expressivamente), apenas se encontra provada a recusa de entrega da menor por duas vezes num só dia. Cremos que, muito embora seja evidentemente censurável a atuação da mãe ao permitir/determinar tal incumprimento (que sacrifica os interesses da menor em detrimento dos seus), o mesmo ainda não se reveste da gravidade suficiente para justificar uma condenação em multa. Com efeito «não basta verificar-se a não ocorrência objetiva da visita para declarar o incumprimento. É necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor que impediu a sua concretização [...] e tem sido também este o entendimento dos nossos tribunais. Como se defende no Ac.do TRL de 14.09.2010, só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando o progenitor que incumpre [...] tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efetivo juízo de censura». Ou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2012, proc.º 2518/08.8TMLSB-B.L1-7, (Luís Espírito Santo) quando refere que «Trata-se aqui de uma sanção específica prevista na lei para o incumprimento do regime estabelecido em matéria de regulação do exercício do poder paternal, pressupondo sempre a ilicitude e a culpa inscritas no comportamento - relevantemente censurável - assumido pelo incumpridor. Não são abrangidos pela penalização em referência as situações em que os motivos da não concretização do regime vigente foram alheios à vontade do progenitor ou que representem atuações sem gravidade ou particular significado.” Cumpre, por isso, verificar se no caso dos autos o comportamento do recorrido pai assume suficiente gravidade que justifique o sancionamento com multa. O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão: “A falta do requerido é reconhecida e duradoura, só em finais de 2020 se encontrando a comunicação com regularidade quinzenal. Apesar da falta continuada, a condenação do requerido a multa não se afigura apropriada a tutelar o interesse do menor F. M.. Finalmente, o requerido atendeu ao dever da comunicação quinzenal, mesmo sem se alongar no relato (e o detalhe informativo não é imposto) não parecendo necessária a multa e (sublinhado nosso) esta, claramente significaria um empobrecimento do património com o qual o menor é sustentado. Recorda-se que em 2012, na regulação, foram fixados alimentos no montante de €200 e ainda a participação em metade de despesas, e em 2019 a progenitora aceitou e foi condenada a pagar apenas a mensalidade de €50, sendo que a multa habitual corresponderia a mais de quatro mensalidades devidas pela progenitora (40 a atender ao montante indicado por ela). O interesse da criança não aponta para a pretendida agressão ao património paterno (artº 4º, nº1, e 4º a) RGPTC e LPCJP). Ora desde logo, a sentença recorrida não aplicou multa não por tal implicar um empobrecimento do património do requerido, utilizando antes a conjunção e (e (sublinhado nosso) esta, claramente significaria um empobrecimento do património com o qual o menor é sustentado – sic). Ou seja, este alegado empobrecimento não foi a causa da não aplicação da multa, mas apenas mais um argumento para a justificar. A aplicação de multa não é uma consequência direta e necessária de um incumprimento. Incumbe ao Tribunal, perante as especificidades de cada caso concreto, verificar se a aplicação da mesma se justifica, sempre por referência ao fim último, a defesa do superior interesse da criança. O Tribunal recorrido entendeu que o comportamento relapso do progenitor não assumia gravidade bastante para cominar o mesmo com multa. Concordamos com tal entendimento, por uma dupla ordem de razões: desde logo, e sendo este um processo de jurisdição voluntária, não podemos ficar indiferentes a critérios de justiça relativa, que têm a ver com a desejável uniformidade decisória em casos equivalentes, por parte do Tribunal, e que seguramente o Tribunal recorrido não deixou de observar. Pese embora o incumprimento, uma vez que não houve uma absoluta falta de prestação de informação, mas sim a sua prestação irregular, nos termos constantes dos factos provados nº 16 a 19, em vez de forma quinzenal, e não se vislumbra qualquer consequência/prejuízo grave decorrente dessa falta de informação quinzenal, entende-se que, no caso concreto, o incumprimento não assume uma gravidade suficiente que justifique o seu sancionamento com uma multa. Depois, não resulta da globalidade do processo que haja necessidade de cominar o comportamento do progenitor com multa. Consubstanciando esta um estímulo coercivo ao cumprimento futuro a par de uma sanção por inadimplementos passados, não se vislumbra do comportamento anterior do progenitor que o mesmo se possa sentir estimulado a incumprir novamente. A fazê-lo, o Tribunal recorrido não deixará certamente de extrair as consequências, não podendo então deixar de ponderar o comportamento que ora não sancionou. De igual forma, não se mostram alegados e provados factos constitutivos dos pressupostos de responsabilidade civil, conducentes a uma indemnização. Por tudo o supra exposto, há que concluir pela improcedência do recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 5 de maio de 2022. Relator - Fernando Barroso Cabanelas; 1.ª Adjunta – Maria Eugénia Pedro; 2.º Adjunto – Pedro Maurício. |