Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE PRESUNÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja, o “animus”, que, como é sabido, consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. II- Sucede que o legislador, no art. 1252º, nº 2 do CPC, reconhecendo que muitas vezes é difícil a prova daquela intenção subjetiva, estabelece que, em “caso de dúvida, presume-se a posse naquela que exerce o poder de facto”. III- Está-se, assim, naquele preceito legal perante uma presunção legal (relativa). IV- Assim, no caso concreto, tem que se entender que quem detém o poder de facto sobre uma coisa, podendo fazê-lo, não tem de provar que exerce esse poder convicto que corresponde ao exercício do respectivo direito real, uma vez que beneficia daquela presunção legal prevista no art. 1252º, nº 2 do CC. V- A parte contrária é que terá que ilidir essa presunção legal, pelo que terá que demonstrar: ou que não é verdadeiro o facto-base da presunção (isto é, não estarem a ser exercidos poderes de facto sobre uma coisa), ou demonstrar que não é verdadeiro o facto presumido (actuar quem exerce tais poderes sem a convicção de que os mesmos dizem respeito à titularidade do correspondente direito real). VI- No caso sub judicio, não foram impugnados os factos-base, ou seja, o corpus, e tendo sido dado como não provado o facto alegado pelos RR (ou seja, a alegada atuação dos RR em regime de propriedade exclusiva), mantiveram-se os factos provados correspondentes ao corpus possessório da atuação dos AA em comum com outros, logo, não foi ilidida a presunção, que só funciona em caso de dúvida; dúvida que aquela resposta negativa deixou corporizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I. Relatório (que se transcreve):A. R., J. S., A. F. e S. C. propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A. M. e A. C., todos melhor id. nos autos, peticionando a condenação destes a reconhecerem o seu direito de (com)propriedade sobre determinada parcela de terreno, a absterem-se da pratica de atos lesivos desse direito, a restituir a parcela ao estado anterior à construção do muro e a pagarem uma indemnização pelos prejuízos sofridos com tal construção, a liquidar posteriormente. Subsidiariamente e para além deste pedido indemnizatório, peticionaram o reconhecimento de uma servidão de passagem (a pé, carrinho de mão, veículo agrícola e automóvel) sobre tal parcela de terreno e a favor dos prédios de cada AA, por destinação de pai de família ou por usucapião, e a condenação dos RR à destruição do muro impeditivo da fruição das utilidades da servidão. Para o efeito, alegam existir uma parcela de terreno com 50mx2,54 entre os muros/portões que delimitam o logradouro dos seus prédios e as traseiras do prédio dos RR, que integrava aqueles logradouros e que o seu dono decidiu ceder a todos os moradores da Rua ... e do Bairro da ... para colocação de saneamento acesso de e para a via pública, o que acontece há mais de 30 anos, de forma contínua, sem oposição de ninguém, à vista de todos e com ânimo de quem exerce direito próprio. Que a 23.01.2017, os RR construíram um muro que ocupou quase a totalidade da largura da parcela de terreno de que todos são comproprietários, impedindo os AA de por ela circularem, o que lhes causa prejuízo equivalente à privação e/ou limitação de acesso e utilização dos seus logradouros. Subsidiariamente, que tal parcela sempre foi utilizada pelos AA para acederem de e para os seus prédios da via pública, mesmo antes dos prédios terem sido vendidos pelo seu dono comum a cada AA, não havendo declaração contrária à constituição de servidão nos títulos de venda dos imóveis, e no mais, em tempo e caraterísticas que permitem a aquisição por usucapião. Indicaram meios de prova. * Os RR contestaram a ação, impugnando-a motivadamente: negaram os factos alegados quanto à compropriedade e quanto à servidão de passagem sobre a id. parcela de terreno e respetiva suficiência, contrapondo factos para a propriedade exclusiva dos Réus e demais moradores das casas da Travessa … e para a legitimidade do muro construído; e negaram a existência de prejuízos aos AA.Os RR apresentaram reconvenção, peticionando a extinção de servidão de passagem, por desnecessidade, caso venha a ser aquela reconhecida a favor do prédio dos AA, na medida em que o prédio destes tem acesso direto à via pública e não é acrescentado com a passagem pela faixa de terreno, diminuindo o valor do prédio dos RR. Indicaram meios de prova. * Os AA replicaram, negando legalidade ao pedido reconvencional. *Os autos foram saneados, tendo sido julgada verificada a ineptidão da petição inicial por contradição da causa de pedir e, consequentemente, os RR absolvidos da instância. Os AA interpuseram recurso desta decisão. O recurso obteve provimento. * Os AA foram convidados a aperfeiçoar a pi., o que fizeram, apresentando nova p.i. a 16.03.2020.Os RR ofereceram contestação, reiterando o conteúdo da que inicialmente apresentaram. * Os autos foram saneados, tendo-se verificado, face ao alegado pelos AA e RR, a preterição de litisconsórcio necessário e convidado os AA a regularizarem a instância.Os AA requereram a intervenção provocada de M. E. e de M. P. e mulher como associados dos RR e de M. C. como associado dos AA. A intervenção não mereceu oposição e foi deferida. * Os Intervenientes M. E., M. P. e Maria aderiram expressamente à contestação apresentada pelos RR. Indicaram prova. M. C. nada disse ou requereu. * Realizou-se audiência prévia, onde os AA liquidaram o seu pedido indemnizatório. Nesta, os autos foram saneados, o objeto do litígio e temas da prova delimitados e definidos os atos processuais subsequentes. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme se alcança das respetivas atas. * Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente ação proposta pelos AA melhor id. e, por via disso, decide-se:a. reconhecer que os AA e Interveniente M. C. são comproprietários da faixa de terreno melhor id. em 15. dos factos provados; E, em consequência, b. condenar os RR e os demais Intervenientes a reconhecerem a. e a absterem-se de praticar atos que perturbem ou impeçam a utilização de tal faixa de terreno pelos AA e Interveniente M. C.; c. condenar os RR a demolirem o muro que construíram na id. faixa de terreno e a reporem a mesma no estado anterior a tal construção; d. condenar os RR no pagamento de indemnização aos AA no valor de €5,00/dia, na proporção de ½ desse valor aos 1.ºs e 2.ºs AA e calculada desde o dia 23.01.2017 e até à data do trânsito da decisão que decretou a providência cautelar e na proporção da outra ½ desse valor aos 3.ºs e 4.ºs AA e calculada desde o dia 01.10.2018 e até demolição efetiva do muro que construíram; e. julgar prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários formulados pelos AA; e f. julgar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. Mais se decide condenar os RR e Intervenientes a estes associados no pagamento das custas processuais que sejam devidas pela presente instância, atento o seu total decaimento (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar). Notifique e registe.”. * É desta decisão que vem interposto recurso pelos RR., os quais terminaram o seu recurso formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem):PRIMEIRA: O Tribunal a quo, considerou como facto provado que “21. Com o ânimo de quem exerce e frui um direito próprio, de domínio (compropriedade).” SEGUNDO: E quanto a essa decisão de considerar o art. 21 como um dos factos provados, importa atender ao disposto no artigo 1251º do Código Civil, que dispõe que a “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. TERCEIRO: Os autores fundamentam e alicerçam a sua pretensão na presente ação na cedência da faixa de terreno sobre a qual vieram a reclamar o direito de compropriedade. QUARTA: Os AA., em todas as suas peças, incluindo na providência cautelar apensa, sempre referiram expressamente que o anterior proprietário e eles próprios, na altura na qualidade de arrendatários, cederam uma faixa de terreno do logradouro que integra as casas de habitação de que hoje são proprietários, para permitirem o acesso de veículos ao logradouro dos seus prédios. QUINTA: Tal alegação é, objetivamente, incompatível com o pedido principal (compropriedade) formulado pelos autores. SEXTA: Quem cede não pode mais arrogar-se proprietário ou comproprietário daquilo que cede, sendo tal conclusão o que de mais elementar existe na noção do direito de posse. SÉTIMA: Jamais o Tribunal de 1ª Instância poderia dar como provado que os atos que os autores passaram a praticar na faixa de terreno que cederam, o fossem com ânimo de quem exerce e frui um direito próprio, de domínio (compropriedade). OITAVA: São os próprios Autores que alegam, no requerimento inicial de providência cautelar, que a faixa de terreno em causa nos autos foi cedida ao domínio público. NONA: São os autores quem, subsidiariamente, peticionam a seu favor e a onerar os prédios dos réus, a verificação de uma servidão de passagem para o logradouro dos seus prédios. DÉCIMA: A cedência que os autores alegam terem feito sobre aquela concreta parcela de terreno dos autos tem, como consequência, a inevitabilidade de ter que se reconhecer que todos os atos que estes continuaram a praticar nessa parcela nunca podia ter sido com a convicção de serem os seus proprietários ou comproprietários. DÉCIMA PRIMEIRA: O Tribunal a quo tinha, obrigatoriamente, de julgar como não provada a factualidade que verteu no artigo 21º dos factos provados. DÉCIMA SEGUNDA: Os Autores não lograram fazer qualquer prova sobre os ânimos de verdadeiros proprietários ou comproprietários relativamente aos atos que os mesmos continuaram a praticar, após ter sido cedida, na aludida parcela de terreno. DÉCIMA SEGUNDA: O Tribunal a quo deu como provado a factualidade, que ora se impugna, apenas com base na presunção que a Mm. Juiz diz decorrer do n.º 2 do artigo 1252 do Código Civil, “presunção (essa) não afastada, pela prova testemunhal e documental referida”, DÉCIMA TERCEIRA: A posse prevista no referido artigo 1252 do Código Civil refere-se ao exercício da posse por intermediário, não tendo aplicação ao caso dos autos. DÉCIMA QUARTA: A aplicar a presunção de posse a todos aqueles que exercem o poder de facto sobre qualquer prédio, teria de ser abolido a figura de mera detenção precária. DÉCIMA QUINTA: O que distingue a posse da detenção precária é o ânimos de quem está a praticar tais atos de modo correspondente ao exercício de um direito de propriedade ou de um direito real equivalente, e este ânimos, ao contrário do que erradamente vem dito na sentença de que se recorre, não se presume, antes tem que ser demonstrado por quem dele se arroga. DÉCIMA SEXTA: Por este motivo se impunha tivesse sido julgado improcedente o pedido principal formulado pelos autores. DÉCIMA SÉTIMA: Os autores não lograram demonstrar que os atos que vinham praticando na faixa de terreno em causa, o fossem como se de verdadeiro coproprietários se tratassem. DÉCIMA OITAVA: Nenhuma das testemunhas indicadas pelos Autores foi capaz de demonstrar de que forma ou a que título estes vinham praticando os atos que o Tribunal levou à restante matéria dos factos provados. DÉCIMA NONA: Os prédios dos réus sempre tiveram na sua descrição uma área descoberta de mais de 20,00 m2 em cada um dos prédios, conforme bem resulta das respetivas certidões prediais e das cadernetas matriciais que se encontram juntas aos autos, como bem foi reconhecido assinalado pelo Tribunal. VIGÉSIMA: As referidas certidões prediais e as cadernetas prediais, o seu teor e o seu valor probatória, não foram impugnado pelos autores. VIGÉSIMA PRIMEIRA: E porque os autores não impugnaram o teor constante das certidões prediais e das cadernetas matriciais dos prédios dos réus, não tinha o Tribunal outra alternativa que não fosse dar como provados que o prédio dos réus é composto por área coberta e área descoberta, tal como resulta do teor não impugnado de tais documentos. VIGÉSIMA SEGUNDA: Há total identidade e correspondência quanto às áreas, configurações e delimitações dos prédios dos autores, entre a certidão predial e a caderneta matricial, o que reforça o princípio de prova sobre as reais características de tais prédios. VIGÉSIMA TERCEIRA: A Câmara Municipal de … autorizou a implementação de muros de vedação no logradouro dos prédios dos RR., no local que corresponde à parcela de terreno em discussão nos presentes autos. VIGÉSIMA QUARTA: De toda a prova produzida, testemunhal e documental, resulta, não só, que os autores não são comproprietários daquela faixa de terreno, como, para além disso, são os réus os seus únicos, legítimos e verdadeiros proprietários. VIGÉSIMA QUINTA: Vai, assim, expressamente impugnada a decisão vertida no artigo 21º da matéria dos factos provados, a qual deverá ser levada à matéria dos factos não provados e, em consequência, considerada improcedente, totalmente, a presente ação. VIGÉSIMA SEXTA: O Tribunal a quo errou ao dar como provada a factualidade vertida nos pontos 25 e 26 da sentença. VIGÉSIMA SÉTIMA: Da prova objetivamente produzida e careada para os autos, resulta o acesso ao logradouro dos prédios dos 3º e 4º autores é comum; é feito por um único portão; sendo que o logradouro de tais prédios é uniforme e sem qualquer divisão que os separe. VIGÉSIMA OITAVA: E que a circulação dos veículos no logradouro de ambos o prédios sempre teria que atravessar os mesmos, independentemente de construção do muro por parte dos réus. VIGÉSIMA NONA: A decisão vertida em 25. e 26. contradiz totalmente o facto dado como provado no ponto 27. dos factos provados e que resultou do que foi fisicamente visualizado pelo Mm Juiz que julgou a Providência Cautelar, em inspeção ao local. TRIGÉSIMA: A edificação do muro por parte dos réus não perturbava, nem condicionava, a manobra de acesso ao logradouro dos prédios dos 3ºs e 4ºs Autores. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Vai, assim, expressamente impugnada a decisão vertida nos pontos 25 e 26 dos factos provados, que deverá ser levada à matéria dos factos não provados. TRIGÉSIMA QUARTA: A indemnização arbitrada pelo Tribunal a favor dos 3ºs e 4ºs Autores enferma de nulidade, por estar em contradição com a respetiva fundamentação. TRIGÉSIMA QUINTA: O Tribunal a quo reconheceu que os danos causados aos 3ºs e 4ºs Autores pela obstrução do muro por parte dos réus são de muito menor dimensão do que os causados aos 1ºs e 2ºs Autores, TRIGÉSIMA SEXTA: Pelo que nunca a indemnização arbitrada a favor daqueles podia ser de igual valor diário ao que foi atribuído aos 1ºs e 2ºs autores. TRIGÉSIMA SÉTIMA: A construção do muro por parte dos réus não causava qualquer estorvo ou incómodo aos 3ºs. Autores. TRIGÉSIMA OITAVA: A decisão que fixou a indemnização no valor diário de 2,5€ a favor dos 3ºs e 4ºs Autores encontra-se em contradição com a respetiva fundamentação, pelo sempre haveria de ser revogada a sentença recorrida a respeito da indemnização arbitrada a favor destes autores. TRIGÉSIMA NONA: Nenhum dos autores produziu qualquer prova a respeito dos danos que alegadamente disseram ter sofrido, QUADRAGÉSIMA: Nenhum dos autores tem direito a qualquer indemnização, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo na alínea d) do dispositivo da sentença. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, e após os vistos, cumpre apreciar o recurso deduzido. II- FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: A) saber se a matéria de facto deve ser alterada e caso o seja, se contende com o mérito da causa e em que medida; B) se os AA adquiriram, por usucapião, a parcela de terreno por eles assinalada, em compropriedade * III- Fundamentação de facto Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes: II. A.1. Dos Factos Provados: Com relevo para a decisão da causa, está provado que: 1. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de rés-do-chão e logradouro, para habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor do Autor A. R., por compra a J. V. e M. I., por escritura pública de 24.05.2012. 2. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de rés-do-chão e logradouro, para habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor do Autor J. S.. 3. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de rés registo do chão e logradouro, para habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor do Autor A. R., por compra a A. P., por escritura pública de 27.06.2007. 4. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de rés registo do chão e logradouro, para habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor da Autora S. C., por compra a G. M. e A. D., por escritura pública de 03.09.2009. 5. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de rés do chão e logradouro, para habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor do Interveniente associado dos Autores, M. C., por compra a A. P. e M. O., por escritura pública de 25.06.2007. 6. As realidades id. de 1 a 5 situam-se na Rua .... 7. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor dos RR, por compra a G. M.. 8. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor dos Intervenientes associados aos RR, M. P. e mulher, T. M., por compra a M. V., L. F. e V. L.. 9. No lugar ..., freguesia de ... existe uma casa de habitação, que está descrita na C.R.P. sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …, a favor da Interveniente associada aos RR, M. E. (e falecido marido, F. F.), por compra a M. H., C. D., R. P. e I. P. 10. As realidades id. em 7, 8. e 9. situam-se na Travessa .... 11. As casas da Rua ... têm acesso direto para esta rua. 12. O solo onde foram implantadas as casas id. de 1 a 5 e 7 a 9. pertenceu ao mesmo dono, o Sr. José. 13. José, com a anuência dos AA., à altura inquilinos daquele, cedeu (separou) uma porção de terreno (de dimensões não apuradas) dos logradouros das respetivas casas da Rua .... 14. Para poder implementar o saneamento nas casas da Travessa ..., 15. Com 13. e 14., José criou uma faixa de terreno com cerca de 2,54m de largura, situada entre as paredes traseiras das casas da ... e os muros (e portões) que delimitam os logradouros dos prédios da Rua .... 16. Desde a constituição da referida parcela de terreno e ainda antes da separação do domínio sobre as casas, os AA, os RR e os Intervenientes vêm circulando a pé pela mesma de e para a via pública e a partir das traseiras dos seus prédios e circulando a pé e com veículo automóvel, os AA e Interveniente associado M. C., A. F. e S. C.. 17. Os moradores das casas da Travessa ... colocam vasos e tanques na dita faixa de terreno. 18. Os telhados das traseiras das casas da Travessa ... deitam para a dita faixa de terreno. 19. Há portas e janelas nas traseiras das casas da Travessa ... que deitam para a dita faixa de terreno. 20. Fazem-no (16, 17, 18 e 19) há mais de, pelo menos, 20 anos; dia a dia, ano a ano; à vista de toda a gente; sem oposição de ninguém e sem que tenha havido necessidade de autorização ou consentimento de quem quer que seja, incluindo os RR. para o efeito, 21. Com o ânimo de quem exerce e frui um direito próprio, de domínio (compropriedade). 22. No dia 23.01.2017 e arrogando-se donos em exclusivo, os RR. construíram um muro, com a altura de cerca de 80cm, junto à parte traseira do seu prédio, no limite da sua implantação. 23. Esse muro passou a ocupar quase a totalidade da largura da parcela id. em 15. 24. O muro construído pelos Réus impede os 1.º e 2.º AA. de entrarem e saírem pelo seu logradouro e de circularem por tal parcela de terreno de e para a via publica, pois ficou a cerca de 5 cm dos muros e dos portões das suas casas. 25. O muro construído passou a limitar a circulação por veículo por parte do 3º AA., que se viram necessitados de pedir ao 4º A. que lhes permitisse passar por parte do seu logradouro para poderem fazer as manobras de entrada e saída do veículo. 26. E a condicionar a utilização ao 4.ºA do seu próprio logradouro, ao aceitar que os 3.º AA por aquele fizessem manobras com o veículo. 27. Por força de 20. a 24., os 1.ºs 2.ºs AA intentaram uma providência cautelar contra os RR., que foi parcialmente deferida, condenando-os à realização de duas aberturas por forma a que o A. José pudesse aceder ao logradouro do seu prédio a pé e com carrinho de mão. 28. Dos títulos de venda das casas, não consta declaração em sentido contrário à constituição de uma servidão pelo anterior dono das mesmas. * II. A.2. Dos Factos Não Provados:Com relevo para a decisão da causa, ficou por provar que: A. A faixa de terreno id. em 13. separou-se do mais para se criar uma zona de circulação, de veículos, entre os logradouros das casas da Rua ... e a via pública. B. A faixa de terreno id. de 13. a 15. prolonga-se pela totalidade da extensão dos prédios da Rua ... e da Travessa .... C. Desde a constituição da referida parcela de terreno e ainda antes da separação do domínio sobre as casas, os 1.º e 2.º AA fazem uso da dita faixa de terreno por veículo agrícola ou automóvel e os RR e intervenientes associados aos RR fazem uso da mesma faixa de terreno por veículo agrícola ou automóvel. D. Os RR e intervenientes associados sempre utilizaram em exclusivo a parcela de terreno id. em 15. e como seus únicos donos.” * – Da alteração da matéria de facto Como resulta da identificação das questões que se efetuou, no essencial, no recurso vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Como se vê das alegações de recurso, desde logo, e além do mais, os recorrentes questionam basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos pontos 21, 25º e 26 do elenco dos factos provados, considerando tais factos não provados. Vejamos os factos provados em causa e que pretendem sejam dados como não provados: “21. Com o ânimo de quem exerce e frui um direito próprio, de domínio (compropriedade).” “25. O muro construído passou a limitar a circulação por veículo por parte do 3º AA., que se viram necessitados de pedir ao 4º A. que lhes permitisse passar por parte do seu logradouro para poderem fazer as manobras de entrada e saída do veículo.” “26. E a condicionar a utilização ao 4.ºA do seu próprio logradouro, ao aceitar que os 3.º AA por aquele fizessem manobras com o veículo.” * Considera-se que os recorrentes especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, especificaram os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador e os meios de prova que no seu entendimento justificam decisão diversa, indicaram, com transcrição dos mesmos, os depoimentos que constituem tais meios de prova e concretizaram ainda o sentido da decisão que deve ser proferida quanto a tais pontos da matéria de facto.Assim, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto, sendo certo que constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e, como tal, a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada por este tribunal da Relação (artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil). Preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que tem por epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados: - Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC); - Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC); - Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC). “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”- cfr. Ac. Relação de Guimarães de 07.04.2016, disponível em www.dgsi.pt. Contudo, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Como nos diz Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 245. “…ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respectivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Ou seja, na reapreciação da prova pela 2ª instância, não se procura obter uma nova e diferente convicção, mas antes verificar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de todo o modo, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido – art. 640º, n.º 1 al. b), parte final, do CPC. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrentes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. * Analisemos a impugnação concernente ao ponto 21º dos factos provados.Em termos gerais, os recorrentes alegam que “da prova testemunhal produzida e de prova documental junta aos autos, resulta evidente que os autores não lograram demonstrar que os atos que vinham praticando na faixa de terreno o fossem como se de verdadeiro co-proprietários se tratassem. Na verdade, nenhuma das testemunhas por si indicadas foi capaz de demonstrar de que forma ou a que título os autores vinham praticando os atos que o Tribunal levou à restante matéria dos factos provados.”. Relembra-se que nas conclusões, os recorrentes não impugnaram aquela matéria de facto respeitante aos factos consubstanciadores do “corpus”, um dos elementos em que se desdobra a posse, mas apenas ao animus, alegando que deu como provado o ponto 21º apenas na base da presunção decorrente do nº2 do art. 1252º do CC e, na sua ótica tal não poderia ocorrer. Ou seja, os RR./recorrentes, na sua essência, sustentam a referida impugnação da decisão de facto alegando que o tribunal a quo serviu-se/baseou-se indevidamente em presunção legal, para responder nos termos em que o fez a tal ponto de facto nº 21. Ora, salvo o devido respeito, não têm razão os recorrentes por várias ordens de razões. O decisivo/essencial/fulcral para um litígio como o dos autos, como a seguir se referirá, é a prova dos poderes de facto exercidos ao longo de anos sobre a “realidade” em litígio, caso não seja infirmada a presunção que decorre da lei. É quanto basta para e até desde já afirmarmos a total improcedência da impugnação de facto, quando não foram impugnados os factos restantes, nomeadamente concernentes aos poderes de facto exercidos, como por exemplo os pontos provados nºs. 12 ao 20, sendo certo que todos provaram ter adquirido a propriedade de cada um dos seus imóveis originariamente ao mesmo proprietário de todos os imóveis por cada um adquirido (ou melhor aos herdeiros daquele), quer os AA, quer os RR, quer os intervenientes. Digamos que aqueles factos não impugnados funcionam como factos-base, e cuja prova a lei exige à parte beneficiária de qualquer presunção legal, pelo que não tendo sido impugnados aqueles atos materiais que se compaginam inequivocamente com uma posse pública e pacífica e fizeram presumir o animus possidendi, ou seja, a posse em nome próprio e não a mera detenção precária – cfr. artº 1252º nº2 sup. cit. –; pelo que a ilisão desta presunção impunha-se-lhes, o que pelos RR não foi efetivado. Diga-se ainda, que os RR alegaram na sua contestação – “que utilizavam a parcela em questão em exclusivo e como seus únicos donos”, ou seja, tendo sido alegado o animus domini, e negado que foi pelos AA., após produção de prova, tal facto foi dado como não provado (al. D) dos factos não provados). Além de não se ter provado que os RR utilizavam a parcela em questão em exclusivo e como seus únicos donos, também tal facto não foi impugnado. Assim sendo, àquele facto nº21-que versa sobre o elemento psicológico- nem sequer necessitava de haver qualquer resposta como houve, face à presunção existente. Por outro lado, o facto dado como não provado – alínea D) – não foi impugnado, como já vimos. Por conseguinte, e uma vez que não houve impugnação de tal facto dado como não provado, cerne da questão- tornava-se inútil a apreciação da impugnação dirigida ao facto nº21. Repare-se que até para aqueles, como Cláudia Trinfante (1), para quem a contraprova e a prova do contrário não recaem somente sobre o facto presumido, mas também sobre os factos-base, não tendo os RR impugnado os mesmos ( que correspondem no caso aos pontos nº 12 a 20) até por aí se verificava uma inutilidade da apreciação daquela impugnação, atento, desde logo, o funcionamento da presunção perante aqueles factos não impugnados. Contudo e para outros entendimentos, dir-se-á o seguinte. Com efeito, a invocação que os recorrentes fazem da prova testemunhal e documental deveria ser, pelo menos, para ilidir tal presunção, mas os apelantes utilizam tal invocação para demonstrar que nenhuma das testemunhas e documentos confirma os factos-base donde emana aquela presunção, quando aqueles não foram impugnados. Em verdade, desde logo, não consta qualquer impugnação dos mesmos das conclusões, pelo que ainda que se entendesse que foram impugnados nas alegações, teria sempre de ser rejeitada tal impugnação por não cumprimento do disposto no art. 640º, nº1, al. a) do CPC. Ainda assim, dir-se-á o seguinte. Após audição dos depoimentos prestados e indicados pelos recorrentes e visto o despacho que fundamentou a decisão da matéria de facto, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe qualquer erro de julgamento. Vejamos. Na verdade, apresentou a Mma Juiz a quo a seguinte fundamentação de facto, minuciosa e detalhada, que se cita e subscreve por traduzir, também, a nossa convicção, a propósito, importando ainda salientar a convicção concernente aos atos materiais dados como provados e não impugnados: “Relativamente à materialidade da faixa de terreno em discussão nos autos, a convicção do tribunal, positiva e negativa, estribou-se na valoração conjugada das fotografias e dos depoimentos das testemunhas, bem como do que resultou do confronto do alegado pelas partes nas suas peças processuais. Assim, as fotografias recolhidas na inspeção judicial realizada no procedimento cautelar, que não mereceram reparo, conforme se afere de tal apenso, e juntas pelos Intervenientes associados aos RR, sob doc. n.º 9, permitem visualizar e com clareza o corredor em litígio nos autos e sua localização. As testemunhas Manuel, filho do antigo dono dos dois bairros de casas, D. J., irmão da Autora S. C. e que indicou ter nascido e vivido até aos 29 anos de idade na casa dessa irmã, A. P., filho do falecido dono dos bairros, e C. O., pessoa nascida em 1962, que vivera no Bairro ... e que foi presidente de Junta de freguesia de ... desde 1994, produziram afirmações reveladoras de conhecimento direto e semelhantes entre si e no sentido da existência de uma faixa de terreno entre as casas dos dois bairros, inicialmente com menos largura, de cerca de 1-1,5m, e encostada às paredes das casas da Travessa …. Porém, já não foram capazes de esclarecer e de forma convincente se essa faixa de terreno se estendia por 50m (todos falaram em “até à linha do comboio” mas não precisaram em metros e negaram que se estendesse a todas as casas da Rua ...). Estas testemunhas foram ainda coincidentes quanto ao facto de a primitiva faixa de terreno – de 1 a 1,5m e encostada às paredes das casas da Travessa ... - ter sido alargada por José, depois deste ter comprado os bairros por altura do “25 de abril” (há mais de 40 anos) e antes de ter tido um AVC em 1991, que o alargamento ocorreu à custa dos logradouros das casas da Rua ... (encurtando-os) e com o propósito de criar condições nas casas da Travessa ... à instalação do saneamento. Já não foram nem assertivos nem coincidentes quanto ao objetivo de também se criar concretamente uma zona de passagem para os logradouros das casas da Rua ... (e até à via pública): Manuel chegou a falar no alargamento do caminho de ambos os lados: logradouros e casas da Travessa ..., porém, deste lado havia paredes das casas, não dava para alargar, acabando também a dizer que o pai não cedera a ninguém o bocado de terra; D. J., que lá viveu entre 1883 e 2012, disse ter ideia, não segura, que “o terreno à custa do quintal foi cedido para fossas” e que só mais tarde “passou a ser foi cedido também para circulação de carros”; A. P., filho de José, referiu ter sido quem terminou as diligencias que o pai iniciara a propósito do saneamento, nada referindo acerca da pretensão de se criar passagem por tal faixa de terra; e C. O. que se referiu à serventia do caminho das casas da Rua ... até à estrada, ao mesmo tempo que disse que se fazia o caminho em direção oposta (até à linha) e por qualquer pessoa. Ora, dos testemunhos id. e na ausência de outros meios de prova, conjugados entre si e com as regras da experiência e do senso comum, convenceu-se o tribunal, por isso assim fazer sentido, que José foi “buscar” algum (pouco) terreno aos logradouros das casas da Rua ... para junta-lo ao corredor inicial de 1-1,5m existente nas traseiras das casas da Travessa ... de modo a criar condições para se instalar saneamento nessas ditas casas da Travessa, passando essa terra a integrar os prédios em causa, daí a terminologia empregue pelos AA de “cedência”. Já não faz sentido, s.m.o., nem a prova isso infirmou ou dissipou, que se alegue ceder algo que é seu e que a cedência seja para si próprio, isto é, não faz sentido que se diga que se cedeu, isto é, entregou um bocado de terra de logradouros – que ao que se percebeu pela escritura da partilha, nem sequer estavam predialmente separados - para se fazer um caminho para esses mesmos logradouros… fazia-se simplesmente um carreiro, corredor, no solo dos logradouros, sem qualquer ato de separação, de destaque… Acresce, nenhuma testemunha foi assertiva em dizer que o caminho inicialmente existente servia para fazer a circulação dos logradouros das casas da Rua ... para a via pública e vice-versa, apenas falaram em geral sobre circulação de pessoas e em direção à linha de comboio, como melhor infra se explicará… Por tudo isto, a resposta positiva a 13. a 15. e negativa a A. a B.. Dos depoimentos das testemunhas vindas de referir, bem como do depoimento de J. L., companheiro da Autora S. C., este, é certo, um pouco exagerado, e das declarações de M. P., estas recuadas até ao ano de 2007-2008, altura da compra da casa, percebeu-se claramente, ainda que não tenha sido criada com esse propósito, há mais de 10, de 15 e (pelos primeiros) de 20 anos, que, pela dita faixa de terreno criada por José, passou-se, à vista de todos e sem quezílias ou obstáculos propositadamente criados, a fazer circulação para a via pública e a partir dos logradouros das casas da Rua ... e das traseiras das Casas da Travessa ..., a pé e de veiculo: i) do lado da Rua ..., os das casas mais próximas do largo e até à casa dos 3.º e 4.º AA (o irmão de S. C. referiu que já o pai, Jacinto, tinha carro quando nascera – 1983 - e que fazia uso dele e na faixa de terreno em questão; o companheiro de S. C., que começou a namora-la há 20 anos, referiu que os sogros tinham veículo automóvel já a esse tempo e com ele passavam pela dita faixa de terreno e que recentemente foi um trator levar cavacas ao logradouro do Sr A. F.; A. P., tendo começado por dizer que até 1999/2000 só se circulava pela faixa a pé, acabou por dizer que antes desses anos os moradores das primeiras casas da Rua ... também faziam uso da faixa por veículo automóvel, tendo dito que após 2001 passou a ver a circular veículos pela dita faixa de terreno entre logradouros e a via pública; e C. O., que de forma peremptória referiu que já em 1994 os moradores das primeiras casas entrava e saiam dos logradouros a pé e de veículo, tendo-se apercebido disso ao ser chamado para tirar lama do caminho e ter falado inclusive sobre isso com o José); os demais AA, só a pé ou com simples carrinhos de mão para levar coisas para a horta (do Sr J. S.); ii) do lado da Travessa, a pé. De notar que, da analise das fotografias datadas de 2007 e juntas aos autos com a contestação e das fotografias do auto de inspeção, aliadas às regras da experiência e do senso comum, claramente se percebe que nos logradouros dos prédios dos AA, A. R. e J. S., nunca houve abertura com largura suficiente para se aceder de e para a via pública por veiculo automóvel ou motorizado (tractor, exemplo), o que permite inferir que nunca fizeram circulação nesses termos pela dita faixa de terreno; e que nos logradouros de 3.º e 4.º AA, A. F. e S. C., se percebe a existência de portão de maiores dimensões – e ainda que melhorados - e que permitem a entrada e saída de veículos automóveis. Destas fotografias, mesmos as 2007, também se vêem janelas, portas, cancelas, portões rudimentares ou melhorados em ambos os conjuntos de prédios a deitar para a dita faixa. As testemunhas não souberam precisar a data em que tais aberturas surgiram, mas todas apontaram para tempo de vida de José e com após o saneamento, e que foram consentidas por este. José morrem em agosto de 1999, segundo a escritura de partilha junta aos autos e C. O. disse ter sido chamado ao local em 1994 para tirar lama ao caminho para facilitar a circulação dos logradouros das casas da Rua ... à via publica. Ainda, das fotografias vindas de referir extrai-se e de forma segura que da mesma faixa de terreno se vem fazendo utilização para prolongar o telhado e para depósito de pequenos objetos, como cobertos, estendais de roupa, mesas e vasos, o que foi também afirmado e em sentido idêntico por Manuel, quanto ao telhado, coberto e estendais de roupa (este, aliás, referiu saber que a sua inquilina S., desde que se lembra, sempre teve plásticos fixados ao coberto e que ocupavam o espaço aéreo da faixa de terreno); por D. J., nascido em 1983 e que conhece a faixa de terreno desde então, que se referiu aos cobertos e aos panos pendurados, às pessoas das casas da Travessa fazerem refeições na faixa de terreno em causa e que havia o cuidado de avisar quando se queria passar com um carro; por J. L., que conhece o local há mais de 20 anos, por conhecer e namorar a Autora S. C., que se referiu à existência de coberturas, de vasos nos cantos e junto às paredes das casas da Travessa e aos panos pendurados, à “barracada” da Sra S.; por A. P. também se referiu ao prolongamento do telhado, aos cobertos, estendais e às mesas desde o tempo do pai vivo, da “barracada já com o pai falecido”, da cancela pelo Sr AC., ao tempo do pai vivo…; por M. P. declarou que quando comprou a casa estava lá uma arrendatária que tinha mesas e cadeiras na faixa de terreno em questão, que havia cobertos pelas casas e a ocupar a zona área da faixa, havia estendais…; e por C. O., ao referir que com o alargamento da faixa de terreno os moradores da Travessa ... começaram a ocupa-la com mesas e cadeiras de refeição, estendais, tanques e que os veículos paravam, as pessoas arrumavam os objetos e os veículos passavam para os logradouros que id. Entre outros, este último depoimento relevou ainda para se perceber quando é que emergiram os conflitos: quando os RR decidiram fazer o muro. Conjugados todos estes meios de prova e analisando-os de forma critica, o tribunal convenceu-se que, como já referido, após o alargamento da faixa de terreno, há mais de 20 anos, que os moradores de ambos os bairros vêm utilizando a dita faixa para tanto para por ela circularem [de e para a via pública a partir das traseiras dos seus prédios – do lado das casas da Rua ... e até às casas dos 3.º e 4.º AA, a pé e de veículo automóvel, destas casas e em direção à linha de comboio (1.º e 2.ºs AA), simplesmente a pé e com pequenos objetos ou equipamentos (como carrinhos de mão); do lado das casas da Travessa ..., a pé] como, do lado da Travessa, também para depósito e guarda de pequenos objetos e equipamentos para fazerem refeições, secagem da roupa, resguardo dos pingos da chuva, embelezamento das traseiras… E que esta dinâmica fluiu de forma pacífica, à vista de todos, com animus de se ser dono, indistintamente, do solo da mesma (propriedade comum) [cfr. art.º 1252.º n.º2 do CC – presunção não afastada, pela prova testemunhal e documental referida, nomeadamente a escritura da partilha (quando se refere aos logradouros das casas da Travessa), na medida em que dela apenas se fez constar o que constava dos registos prediais, ou as informações prediais juntas aos autos, na medida em que as áreas, confrontações e demais caraterísticas de um imóvel aí mencionadas não beneficiam da presunção do registo; outrossim, porque até o herdeiro A. P. referiu que foi necessário proceder à regularização dos documentos dos prédios aquando das partilhas e para se começar a vender as casas, aí se fazendo a “atualização das áreas das casas da Travessa”, o que permite inferir que só nessa altura se passou a “falar” nos logradouros das casas da Travessa e pelos, então, herdeiros do José, o que se percebeu, ainda, pelo não reflexo no modus de agir sobre a parcela pelos moradores, arrendatários e que, depois, vieram a comprar as casas…, sem oposições ou contrariedades até à construção em 2017 do muro, pelos RR.] Por conseguinte, a resposta positiva a 16. a 21. e a resposta negativa a C e D..”. Vejamos. Fazendo uma análise crítica, conjunta e conjugada, conforme foi feito na decisão da matéria de facto efetuada em primeira instância, não pode este Tribunal divergir do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo. Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjunta e conjugada, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados (e que por nós foram, não obstante com prejuízo da direta oralidade e da imediação, integralmente reanalisados) qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ouvida aquela prova pessoal produzida em audiência e analisada a documentação dos autos, os RR, ora recorrentes, não têm, no essencial, razão. Vejamos. Os RR invocam os depoimentos das testemunhas D. J., J. L. e Manuel, C. O., para concluírem que nenhuma destas testemunhas sabia a que título é que os AA utilizavam a faixa de terreno (como se de proprietário, como exercício do direito de passagem ou mera tolerância), mas olvidam que antes já se provaram os factos nº 12 a 20 e com base nesses mesmos depoimentos, no que respeita à atuação já anteriormente e desde o proprietário originário ( e quando alguns deles ainda eram inquilinos) e essa atuação não se compagina com outros atos que não de utilização conjunta daquela faixa de terreno por todos, sendo certo que se provou mais: todos a utilizam nos moldes dados como provados nos pontos 12 a 20, já há mais de 20 anos, de modo público e pacífico. Ora, o depoimento das testemunhas indicadas em nada infirma aquela atuação (que aliás nem sequer foi impugnada) e se bem que antes de serem proprietários eram detentores atenta a sua qualidade de inquilinos, mas posteriormente passaram a ser possuidores em nome próprio inequivocamente. Bem pelo contrário, aqueles depoimentos confirmam a atuação de cada um dos moradores antes e depois de adquirirem a propriedade de cada uma das casas após terem sido separadas legalmente, o que apenas teve lugar após falecimento do proprietário originário. Os recorrentes ainda invocam o depoimento da testemunha A. P., para concluírem que deste depoimento se retira que é propriedade exclusiva dos RR, pois foi a testemunha quem tratou da legalização dos imóveis e reafirmou que conforme o seu pai queria todos têm descrição com área descoberta. Ora, desde logo, dir-se-á que não foi impugnado o facto não provado respeitante a tal matéria- alíena D), pelo que nada mais se dirá atenta a inutilidade da sua apreciação. Acresce dizer que aquele depoimento da testemunha foi analisado e ponderado na sentença para dele se retirar a conclusão também da atuação dos moradores já antes e depois da separação legal dos prédios em questão, não tendo sido infirmada a convicção da utilização por todos da faixa de terreno como coisa comum de todos. E não se diga que não se teve em conta a prova documental junta aos autos, pois teve-se em consideração, contudo como é consabido das áreas e descrições matriciais e registrais não se retira, sem mais, que a área ali descoberta e constando como sendo de logradouro é da propriedade exclusiva dos RR (sendo certo e mais uma vez se realça não foi impugnada esta matéria de facto-al. D)). Daí a irrelevância para o efeito da ponderação da prova documental respeitante à autorização pela Câmara Municipal da obra do muro por parte dos RR. Assim sendo, razão nenhuma vemos para alterar a factualidade em discussão por nenhum dos meios de prova indicados pelos recorrentes colocarem em causa a convicção do tribunal da primeira instância. * Finalmente os pontos 25º e 26º dos factos dados como provados.Entendem os recorrentes que tais factos deverão ser dados como não provados por estarem em contradição com o ponto 27º e atenta a prova dos registos fotográficos juntos aos autos e inspeção ao local feita na providência cautelar. Vejamos a redação de cada um deles. “25. O muro construído passou a limitar a circulação por veículo por parte do 3º AA., que se viram necessitados de pedir ao 4º A. que lhes permitisse passar por parte do seu logradouro para poderem fazer as manobras de entrada e saída do veículo.” “26. E a condicionar a utilização ao 4.ºA do seu próprio logradouro, ao aceitar que os 3.º AA por aquele fizessem manobras com o veículo.” E “27. Por força de 20. a 24., os 1.ºs 2.ºs AA intentaram uma providência cautelar contra os RR., que foi parcialmente deferida, condenando-os à realização de duas aberturas por forma a que o A. José pudesse aceder ao logradouro do seu prédio a pé e com carrinho de mão.”. Ora, os recorrentes entendem que da simples análise dos registos fotográficos retira-se a conclusão de que “o acesso ao logradouro dos prédios dos 3º e 4º autores é comum; é feito por um único protão; sendo que o logradouro de tais prédios é uniforme e sem qualquer divisão que os separe; Pelo que a circulação dos veículos que haja de ser feita no logradouro de ambos os prédios sempre, e independentemente de construção do muro por parte dos réus, atravessaria ambos os prédios.”. E concluem: daí estar em contradição com o 27º que se refere à providência cautelar a qual foi deferida parcialmente. Desde já dir-se-á que o deferimento da providência nos moldes em que foi fixada -apenas em atenção às necessidades dos 1º e 2º AA- tem que ver com as regras próprias dos procedimentos cautelares, nomeadamente a proporcionalidade que ali foi acolhida e referida na ponderação. Portanto, dali nada se retira conforme pretendido. Também apenas da análise dos registos fotográficos não se infirma a convicção a que chegou o tribunal, o qual além de ter ponderado a inspeção ao local, todas as fotografias, ainda ponderou o depoimento testemunhal de J. L., o qual afirmou aquela realidade fáctica. Daí na sentença se ter feito constar “Os factos exarados em 22. e 23., 24. a 25. resultaram positivamente respondidos dado ter-se valorado as fotografias do auto de inspeção levado a cabo no procedimento cautelar apenso a estes autos, e as fotografias juntas com o r.i. de tal procedimento sob doc. n.º 5 a 8, que são claras e objetivas e permitem concluir no sentido exarado; bem como por se ter valorado o depoimento de J. L., que revelou ter visto o muro construído e indicou de forma simples os constrangimentos que acarreta para o acesso aos logradouros das partes id. nos autos, e de C. O., que fora chamado ao local para ver o muro em construção e também se referiu aos constrangimentos criados com tal muro, nos acessos aos logradouros. Finalmente, o vertido em 27. mereceu resposta positiva dado ter-se valorado as peças processuais, requerimentos e demais atos praticados no apenso A destes autos, que constituem o procedimento cautelar proposto.”. Por tudo igualmente improcede a impugnação de tais factos. A respeito do demais, já acima analisado, porque em sede de julgamento da impugnação da decisão de facto, há de o Tribunal da Relação evitar introduzir alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, e porque os considerandos invocados pelos recorrentes não têm o valor suficiente para conduzir e forçar este Tribunal a introduzir alterações na decisão dos factos provados, inevitável é manter a decisão proferida pelo tribunal a quo. Improcede, pois, a impugnação dos referidos pontos fácticos. * II- Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, no seguimento da impugnação dos RR/apelantes. Desde logo, a primeira questão reporta-se ao reconhecimento do direito dos AA, em compropriedade, sobre a parcela em questão ocupada pelos RR, por usucapião. Esta questão contende com uma outra suscitada pelos RR: qual a interpretação e aplicação do art. 1252º, nº2 do CC. Vejamos. Prima facie, importa salientar que não se questiona, pois nem sequer é impugnado pelos RR a alínea D) dos factos não provados, que os RR ocupavam em exclusivo tal faixa de terreno. Diga-se ainda que a ação é proposta, primordialmente, com base na aquisição originária da posse, porquanto trata-se de uma faixa de terreno que, segundo a alegação dos AA, sempre teve autonomia criada já desde o tempo do primitivo dono de todos os imóveis ali implantados e inicialmente para se fazer o saneamento das casas da Travessa ... e casas da Rua ..., e posteriormente sempre foi usada em comum por todos para ali passarem a pé ou de carro, nas traseiras dos seus prédios, há mais de 20 anos, de forma pública e pacífica, e após cada uma das partes ter feito as escrituras públicas respetivas continuou a ser usado de igual forma, tudo até 2017, altura em que os RR construíram um muro e obstruíram a utilização que era dada por todos. É bem certo que, entretanto, o primitivo dono faleceu e os seus herdeiros trataram da legalização das casas e ali fizeram constar as descrições matriciais e registrais, tendo procedido à venda de cada uma das casas e respetivos logradouros, daí serem os AA proprietários registados atualmente e, respetivamente, das casas da rua ... e os RR e interveniente seus associados proprietários registados atualmente e respetivamente das casas da Travessa .... Ora, do art. 1º e 7º do CR Predial resulta que o registo predial não tem função constitutiva, mas simplesmente declarativa, de per si não dá nem tira direitos (cfr.Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1944, p.21). É consabido que o que determina que a presunção consagrada no art. 7º do CRP (o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define) não abranja os elementos de identificação do prédio constantes da descrição predial. Isso mesmo se reflete no entendimento que os próprios RR dão ao longo da sua contestação a respeito do vínculo que os liga à dita parcela: no art. 3º falam de uma espécie de regime de compropriedade entre si e os restantes moradores da ...: “ a parcela a que os autores se referem pertencem ao domínio e é da titularidade exclusiva dos seis prédios urbanos aludidos no artigo 5º da petição inicial, entre os quais o prédio dos aqui réus.”; e no art. 32º já se reclamam proprietários exclusivos: “nomeadamente por serem os exclusivos proprietários daquela faixa de terreno, que corresponde ao logradouro do prédio de que são proprietários”. Mas, se a presunção quanto aos elementos de identificação dos prédios não vigora, poderá dizer-se que AA ou RR adquiriram por usucapião algum direito, no caso dos AA o direito em compropriedade e os RR o direito de propriedade exclusiva? Segundo o art. 1316º do CC “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, e demais modos previstos na lei”. Assim sendo, importa ter presente o disposto no art. 1287º do CC, nos termos do qual “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Ora, a usucapião depende de dois elementos: a posse e decurso de certo período de tempo. Por seu turno, e atenta a noção traçada no Art. 1251º do C.C., a posse desdobra-se, por um lado, na materialidade concretizadora do exercício dos poderes de facto atuados sobre a coisa, a que a Doutrina designa por “corpus” (elemento material); e, por outro lado, na intenção de exercer sobre ela o direito real correspondente àquele domínio de facto - o “animus” (elemento psicológico) - Vide, a este propósito, Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67, entre outros. “A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem” (art. 1252º, nº1 do CC). “Em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº2 do art. 1527º” - nº2 do art. 1252. Em suma: atenta a conceção subjetivista da posse consagrada no nosso Código Civil, para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. (2) Acresce, ainda, como se extrai da conjugação do preceituado nos arts. 1258º a 1262º e 1294º a 1297º, todos do CC, a posse boa para usucapião há de revestir-se das características enunciadas no primeiro grupo de preceitos – pública, pacífica, de boa ou má-fé, com justo título e registo de mera posse ou sem eles -, elementos que não excluem a posse, mas influenciam na determinação do prazo (termo inicial e final) para a consolidação e aquisição do direito correspondente. Os Recorrentes, no caso concreto, levantam- com alguma pertinência (mas sem ter retirado as consequências) - a questão de saber se pode ser reconhecida a constituição da compropriedade por usucapião, sem que os AA. tenham logrado provar os factos respeitantes ao elemento “animus” exigido, como se referiu, como requisito do preenchimento da usucapião, tão somente lançando mão da presunção do nº2 do art. 1252º do CC. Ora, em princípio e numa primeira aproximação, para que o direito invocado pelos AA. pudesse ser constituído por usucapião, teriam aqueles que alegar e provar o referido elemento psicológico da posse, ou seja, o “animus”, que, como se disse, consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. Sucede que o legislador, no art. 1252º, nº 2 do CPC, reconhecendo que muitas vezes é difícil a prova daquela intenção subjectiva, estabelece que, em “caso de dúvida, presume-se a posse naquela que exerce o poder de facto”. Ou seja, “cuidadoso, o legislador reequilibrou esta solução (da concepção subjectivista) procurando suprir insuficiências, com várias presunções legais, com as quais se afasta, no essencial, o espectro da incerteza- v. o art. 1252º, nº2, 1254º, 1257º, nº 2- o que leva a alguma aproximação à visão objectiva…” (3) “A razão de ser da presunção (do art. 1252º, nº 2 do CC) reside na quase impossibilidade prática de se fazer prova do próprio direito, o qual pode inclusive não existir…” (4) Por conseguinte, confrontados com a exigência impossível de afirmar por via directa o “animus” do agente, os Tribunais portugueses recorrem à presunção estabelecida no art. 1252º, nº 2 do CC, segundo a qual, em caso de dúvida, se infere a posse daquele que exerce o poder de facto…”. “Consagra-se a tutela da aparência. A dúvida é resolvida a favor de quem, aparente e publicamente, (uma vez que exerce o corpus), aparenta ser possuidor. Assim sendo presume-se a posse em nome próprio em quem exerce o poder de facto. Esta conclusão encontra-se consolidada na jurisprudência a partir do AUJ d 14.05.1996 e onde se pode extrair a seguinte conclusão: “podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”” (5). Daí dizer-se que “cabe sempre à parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a referida presunção”. Lê-se no AC do STJ de 12.05.206 (relator Tomes Gomes, in dgsi) “…Esta presunção é ilidível cabendo, consequentemente àquele que contesta a presunção e arroga a qualidade de possuidor a prova de que o corpus corresponde a uma mera detenção e não posse.” (6) Ora, no caso vertente, temos o seguinte quadro: os AA provaram o corpus (factos nº 12 a 20º) e coloca-se a questão de saber se o tribunal a quo poderia lançar mão da presunção do nº2 do art. 1252º do CC. Entendemos, salvo o devido respeito, que o tribunal a quo apreciou corretamente a questão, lançando mão do disposto no nº2 do art. 1252º do CC. Com efeito, e perante os factos dados como provados nos pontos 12 a 20º ficou provado o corpus, como elemento necessário à caraterização da posse. Seguindo aqueles considerandos, “podem adquirir por usucapião se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem os poderes de facto sobre a coisa” Daqui decorre que- por se tratar de uma presunção “iuris tantum” - teria de ser ilidida essa mesma presunção. Ora, além do mais, os RR alegaram que a sua atuação era na convicção de exercer o direito exclusivo de propriedade sobre a parcela correspondente ao seu descrito logradouro. Tendo, assim, os RR alegado o animus domini, tal foi negado pelos AA. Sendo, assim, e tendo sido dado como não provado tal facto alegado pelos RR (ou seja, a alegada atuação dos RR em regime de propriedade exclusiva), ficando apenas os factos provados correspondentes ao corpus possessório da atuação dos AA em comum com outros, logo, não foi ilidida a presunção, que só funciona em caso de dúvida. Dúvida que aquela resposta negativa deixou corporizar. Em suma: no caso concreto, os AA. lograram provar que detinham um poder de facto sobre aquela parcela de terreno, usando-a em comum com os restantes, circulando a pé ou de carro, pelo que se pode presumir, nos termos expostos, que o faziam com o “animus” correspondente ao direito que exerciam: de compropriedade. Nesta medida, incumbia aos RR ilidir tal presunção, seja invocando- e provando- que os AA. não exerceram os correspondentes poderes de facto (o que não ocorreu pois nem sequer impugnaram a matéria de facto dos pontos 12 a 20), seja demonstrando que os AA. exerciam tais poderes de facto sem a convicção de que os mesmos corresponderiam à titularidade do direito real correspondente ao exercício que faziam deles (compropriedade). Ora, a verdade é que, como se disse, os RR não lograram ilidir esta presunção legal de que beneficiavam os AA. enquanto detentores do poder de facto sobre a coisa, como se fossem todos comproprietários. E sendo assim, só nos resta concluir que se tem que considerar que se mostram preenchidos integralmente os aludidos requisitos legais que permitem aos AA. ver reconhecido o direito de compropriedade, por usucapião, daquela parcela identificada nos autos. Improcede, pois, esta argumentação dos Recorrentes. * Vejamos as questões seguintes invocadas pelos RR:- alegam que não há danos a indemnizar pelo que deveria ser revogada a decisão e ainda que existe contradição na decisão quanto à indemnização fixada aos 3º e 4ºAA pois reconhece que os danos são menores em relação a estes e a indemnização é fixada de modo igual em relação aos 1º e 2º AA. No que respeita à existência dos danos a indemnizar alegam que não se produziu prova em relação aos danos a indemnizar, olvidando o que se provou nos pontos 24º, 25º e 26º, pelo que nada mais se impõe dizer para além do que resumidamente consta da sentença a respeito e com a qual concordamos “se bem que os RR têm direito a usar a parcela de terreno id. nos autos, a ilicitude da sua conduta, sonegando ou dificultando aos outros comproprietários a circulação pela mesma de e para os seus logradouros, o que gerou constrangimentos e até impedimentos na utilização desses mesmos logradouros, configura uma situação de responsabilidade extracontratual, geradora da obrigação de indemnizar os AA.”. Vejamos a questão seguinte: existe contradição na decisão quanto à indemnização fixada aos 3º e 4ºAA pois reconhece que os danos são menores em relação a estes e a indemnização é fixada de modo igual em relação aos 1º e 2º AA.? Desde já se diga que uma contradição nos fundamentos da decisão poderá consubstanciar uma nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº1, al. c) do CPC. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, acessível em www.dgsi.jstj/pt. Salvo o devido respeito, desde já, se diga que não se vislumbra qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos quanto à indemnização arbitrada em relação aos 1º e 2º AA e 3º e 4ºAA. Com efeito, a sentença justificou a fixação das indemnizações a uns e outros nos seguintes termos: “In casu, os AA peticionaram uma global indemnização de €5,00/dia e pelo tempo em que permanecessem os constrangimentos/impedimentos sofridos no uso e fruição dos seus próprios patrimónios. Sendo devida uma indemnização e verificando-se que no caso não se pode averiguar o valor exacto do prejuízo a ressarcir, haverá que lançar mão a juízos de equidade, como resulta do artº 566º nº 3 do Código Civil. Assim, verificaram-se que os danos foram mais graves no património dos 1.º e 2.ºs AA, mas, entretanto, foram interrompidos por força do decretamento da providência cautelar. Por outro lado, verificaram-se que os danos perduram no património dos 3.º e 4.º AA, mas também se prendem com a menor habilidade de condução dos 3.ºs AA, que preferem fazer manobras no interior do logradouro a retirar o veículo na mesma posição com que entrara no logradouro, e com a empatia do 4.º AA, que cordialmente aceitou disponibilizar o seu próprio logradouro para que os 3.ºs AA realizassem manobras facilitadoras da entrada/saída dos veículos. Não se apuraram as condições económicas dos lesados, nem dos lesantes. Por conseguinte, considerando-se ainda o baixo valor peticionado, parece-nos justo, equitativo e equilibrado, atribuir aos 1.º e 2.º AA a quantia correspondente a metade do valor de €5,00/dia, devida desde o dia 23.01.2017 e o trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar, e aos 3.º e 4.ºs AA a quantia correspondente a metade do valor de €5,00/dia, devida desde a propositura da ação (01.10.2018) e até que seja demolido o muro construído.”. Ou seja, a indemnização fixada para uns e outros baseou-se na equidade, e dentro de critérios justificados e ponderada a situação concreta, demonstrando-se que apesar de não serem semelhantes os constrangimentos, sendo maiores no caso dos 1º e 2º AA, na verdade o caso dos 3º e 4º RR será de menor gravidade mas a perdurar mais no tempo, pelo que julgou-se equitativo fixar-se a mesma indemnização para uns e outros, dentro daquela lei da compensação da gravidade de um pela duração maior do outro, pelo que não se vislumbra qualquer contradição a respeito. Improcede, assim, também, a alegação de erro de julgamento, sendo o recurso interposto pelos Réus improcedente. * VI. Decisão.Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos RR/recorrentes. Guimarães, 3 de novembro de 2022 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira (relatora) Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes 1. In “A prova dos estados subjetivos no Processo Civil, presunções Judiciais e regras de experiência”, 2016, p. 242 a 248 e citada in “ Direito Probatório Material”, Luis Pires de Sousa, p. 86,87, diferentemente de conforme refere Antunes Varela “ a prova do contrário e a contraprova dirige-se ao facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe” ( Manual do Processo Civil, p.504). Com interesse veja-se a distinção entre presunção e verdade interina: “enquanto a formulação da presunção legal relativa é: se ocorre A, presume-se B, salvo prova em contrário; na verdade interina, a fórmula é: dever presumir-se B, salvo prova em contrário” (in “Prova por Presunção no Direito Civil”, de Luís Pires de Sousa, p. 118, 3ed) 2. Vide, neste sentido, por todos, A. Varela/ P. Lima, in “Código Civil Anotado”, III vol., pág. 5. Perfilhando já uma concepção objectivista da posse, mas em boa verdade, sem prescindir do aludido «animus possidendi» ou «animus domini», vide, por todos, L. CARVALHO FERNANDES, in “Lições de Direitos Reais”, págs. 289-291 e Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, págs. 396; Rui Pinto/Cláudia Trindade, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. II, págs. 18 defendem, por seu lado, que “na nossa opinião, no CC português está consagrada uma concepção subjectivista moderada… 3. Rui Pinto/Cláudia Trindade, in “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. II, pág. 20. 4. A. Varela/P. Lima, in CC anotado, Vol. III, pág. 8 5. In Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP, anotação de Armando Triunfante ao art. 1252º, p. 25, ed. 2021. 6. Vide Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP, anotação de Armando Triunfante ao art. 1252º, p. 26, ed. 2021, o qual entende que naquele acordão do STJ de 12.05.2016 se foi longe de mais ao entender que “para funcionar a presunção do nº2 do art. 1252º importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título da posse”. Aquele mesmo autor explica, in ob cit, p. 37, a contradição aparente entre as duas presunções do nº2 do art. 1252º e 1257º, nº2. “Aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa deve ser presumido como possuidor. Isso acontece porque o corpus sobre uma coisa, na falta de explicação alternativa, estará associado a uma verdadeira posse. No entanto, a presunção não pode funcionar se e quando aparecer outro agente que consiga demonstrar o início da sua própria posse sobre a coisa”. |