Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE FURTO QUALIFICADO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- No regime penal do jovem delinquente constante do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, o juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a diminuição da pena poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na capacidade do arguido de se “regenerar” e de se reinserir definitivamente na sociedade. Para tanto, importa considerar, em conjunto, realidades tão díspares como a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior, a idade na ocasião, a imaturidade reveladas nos factos, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes e o comportamento posterior ao crime.
II- Simultaneamente, o juízo de prognose favorável não dispensa, antes exige, que a atenuação da pena se revele ainda assim compatível com exigências mínimas e irrenunciáveis de prevenção geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes 23 conclusões (transcrição integral de fls. 166 a 171): “PRIMEIRA 3. A Exmª Procuradora da República nas Varas de Guimarães apresentou resposta às motivações concluindo pela improcedência integral do recurso. 4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto exarou parecer concluindo que o recurso não merece provimento, devendo por isso manter-se o acórdão condenatório. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. No articulado de “resposta”, a Exmª Procuradora da República na Vara Mista de Guimarães suscitou uma questão prévia, invocando que o Tribunal competente para o conhecimento do mérito deste recurso é o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso incide sobre decisão do tribunal colectivo e visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. No regime estabelecido pela actual redacção da alínea c) do artigo 432.º do Código de Processo Penal, a interposição directa para o Supremo Tribunal de Justiça de recursos de acórdãos finais do tribunal de júri e do tribunal colectivo, ainda que visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, encontra-se limitada às decisões que apliquem pena de prisão superior a 5 anos. O presente recurso incide sobre matéria de direito, mas de acórdão condenatório numa pena de dois anos e seis meses de prisão. Assim, não sendo hipótese subsumível em nenhuma das previsões do artigo 432.º, vem bem interposto para o Tribunal da Relação, tendo em conta o disposto no art.º 427.º, sendo ambos os preceitos do Código de Processo Penal. Sem necessidade de mais considerandos, julgamos improcedente a questão de incompetência, suscitada pelo Ministério Público. II - FUNDAMENTOS 6. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artigos 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal), naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. As questões suscitadas são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento Em primeiro, nulidades ou questões prévias susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito, em segundo a escolha e determinação da medida concreta da pena. : a) Questão prévia de nulidade por omissão de ponderação ou de pronúncia quanto às penas ou medidas substitutivas da pena de prisão; b) Aplicação do regime do jovem delinquente, escolha e determinação da medida concreta da pena. 7. Para compreensão e análise das diversas questões suscitadas nos recursos, torna-se necessário transcrever a decisão do tribunal colectivo, quer no segmento referente à decisão em matéria de facto, quer na fundamentação da escolha e determinação da medida concreta da pena. No acórdão, o tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): Na fundamentação da escolha e determinação concreta da pena do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição) : “O crime p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e e 204º, nº2, e) é punido, em abstracto, com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. *** Cumpre, agora, aplicar o critério geral de determinação da medida da pena, contido no artigo 71º, nº 1, segundo o qual “a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”Em sede de medida da culpa – por via da qual releva, para a medida da pena, a consideração do ilícito-típicovide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 239. – há que considerar, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos aos agentes. Foi considerável o grau de violação dos deveres impostos ao agente. A favor do arguido concorre o facto de as vítimas não terem sido fisicamente molestadas determinando que a ilicitude global dos factos se deva ter por mediana. Revestindo o dolo uma intensidade relevante, entendemos dever colocar a culpa do agente, relativamente à moldura abstracta, num grau um pouco acima da média. Quanto à necessidade de tutela dos bens jurídicos, que fornecerá uma moldura de prevençãoidem, p. 229., há que aferir em que medida tais exigências resultam no caso concreto, no complexo da forma de actuação do agente, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc. Neste âmbito, há que considerar as prementes necessidades de prevenção de crimes desta natureza, que, cada vez, ocorrem com mais frequência. Tudo isto implica que o mínimo de pena imprescindível, no caso, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitáriasidem, p. 242. se situe num grau médio-baixo. Dentro destes limites podem e devem actuar agora pontos de vista de prevenção especial de socialização, que irão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do arguido e servir a sua reintegração na comunidade, e ainda, eventualmente, uma função subordinada de advertência do agenteidem, p. 244.. Tudo ponderado, considera-se adequado a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. *** Atendendo que o arguido já se encontra detido em cumprimento de pena, tendo, ainda, em conta o conteúdo do seu C.R.C., e que ainda tem pendentes vários processos julga-se não ser possível um prognóstico favorável relativamente às suas condutas futuras. Entende-se, assim, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para o afastar da criminalidade. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 50º, nº 1, não se suspende a execução da pena ora aplicada ao arguido.” 8. Quanto à questão enunciada em primeiro lugar: Ao longo da motivação e posteriormente nas conclusões, afirma o recorrente que a sentença enferma de nulidade porquanto, em síntese, o tribunal não ponderou da eventual aplicação das penas de substituição constantes dos artigos 44.º, 45.º e 46.º do Código Penal. Como sabemos, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa ou que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação. A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - a nulidade da sentença - tem, pois, de incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. No caso vertente e como consta no excerto acima transcrito, o acórdão condenatório contém os motivos e os argumentos que levaram o tribunal a rejeitar a aplicação do regime especial do jovem delinquente; Assim como aí se encontram os fundamentos que o tribunal considerou para fixar a pena concreta em dois anos e seis meses de prisão. A partir daqui, logo se antevê a ausência de fundamento para sustentar a arguição de omissão de pronúncia : nestes autos e neste acórdão, o tribunal recorrido não devia, nem tão pouco podia, pronunciar-se sobre a eventual aplicação do regime de permanência na habitação (limitado em qualquer caso a penas de prisão que não excedam os dois anos), de condenação em prisão por dias livres (circunscrito legalmente a penas que não excedam um ano de prisão), ou de cumprimento em regime de semidetenção (limitado a penas não superiores a um ano de prisão). Sem necessidade de mais considerandos se conclui como manifesta a improcedência da questão suscitada. 9. O arguido não contesta o enquadramento jurídico-penal dos factos provados, aceitando que incorreu no cometimento em autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal e abstractamente punível com uma pena a fixar entre um mínimo de dois anos e um máximo de oito anos de prisão. A questão a apreciar de seguida consiste na aplicação do regime penal para jovens uma vez que o arguido, nasceu a 4 de Dezembro de 1991 e tinha 19 anos de idade na data dos factos. O art. 9º do Código Penal estabelece que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. O legislador veio a definir tais regras no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, em cujo preâmbulo se pode ler que o objectivo foi instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Justifica-se, ainda, pela inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas e pelos efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de pena de prisão. Segundo o entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça “a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º do mencionado diploma legal só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos”, uma vez que “não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do DL 401/82, se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião” sendo ainda “consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas ainda em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2011, Rel. Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt ). Assim, a aplicação deste regime, não constituindo uma mera faculdade do juiz mas um poder-dever vinculado, dependerá sempre da análise global do caso concreto. O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a diminuição da pena poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na capacidade do arguido de se “regenerar” e de se reinserir definitivamente na sociedade. Para tanto, importa considerar, em conjunto, realidades tão díspares como a personalidade do jovem delinquente, a sua conduta anterior, a idade na ocasião e a imaturidade reveladas nos factos, a natureza, o modo de execução, os sentimentos manifestados e os motivos determinantes do crime e o comportamento posterior ao crime. Naturalmente que a interiorização sincera da censurabilidade da conduta, quando exista um autêntico arrependimento, constitui um elemento importante neste âmbito. Com efeito, dependendo a reinserção social de uma atitude interna do próprio arguido, a aplicação deste regime especial encontrará dificuldades acrescidas nos casos em que não haja assunção da prática dos factos. A matéria de facto provada evidencia que o arguido, com uma incipiente preparação escolar após sucessivas reprovações, nunca beneficiou de uma actividade laboral estabilizada, vivendo na dependência económica de subsídios sociais recebidos pela mãe, com quem reside. Ao longo destes últimos anos, manteve hábitos de consumo de substâncias estupefacientes sem qualquer ocupação estruturada, de carácter laboral ou formativo. Na data do julgamento deste processo cumpria uma pena de treze meses de prisão, revelando contudo dificuldades em prever e antecipar o resultado das suas acções, bem como pouca consistência ao nível dos objectivos. A danosidade social própria do crime de furto (no caso destes autos qualificado pela entrada em habitação e com um prejuízo económico não inferior a € 2000), o comportamento anterior aos factos, onde avulta a total ausência de hábitos de trabalho ou de ocupação social válida, constituem um conjunto de circunstâncias negativas para o arguido e que de todo dificultam um juízo de prognose favorável. Por outro lado, a declaração de arrependimento e a inserção no agregado da mãe poderão ser considerados como elementos moderadamente favoráveis ao arguido. Diga-se a este propósito que a afirmação constante da conclusão vigésima primeira do recurso não encontra qualquer correspondência com a realidade: o arguido não “confessou de forma livre e sem reservas os factos de que vinha acusado”, pois que negou ter retirado os objectos em ouro da casa da vítima onde entrou pela janela e o tribunal julgou provado neste âmbito apenas que o arguido declarou estar arrependido. Sopesando prudentemente todos estes elementos, concluímos que não se verifica fundamento para supor que uma atenuação especial da pena seria propulsora ou beneficiaria a reinserção social do arguido, pelo que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida ao rejeitar a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. 10. O recurso do arguido incidiu ainda nas operações subsequentes de escolha e determinação da medida concreta da pena. Como se encontra adquirido pela doutrina e jurisprudência, na escolha e determinação da medida concreta da pena o tribunal deve atender, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração. Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas. Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente Dias, Jorge de Figueiredo As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, págs. 228 e segs, Rodrigues, Anabela Miranda, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora pag. 570 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pag. 1189 a 1199. . Dito de outro modo, “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª, Rel. Antunes Grancho in ASTJ, n.º 83 e http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=1636/04&seccao=3) Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos módulos de vinculação na determinação da medida da pena constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando os critérios susceptíveis de “contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” ” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, Rel. Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp 242). No que respeita às circunstâncias da execução do facto, releva ter presente, como circunstância de peso agravativo da ilicitude, a qualidade e significativo valor dos bens objecto de apropriação. No que se refere aos factores relativos à personalidade, interessa salientar que o arguido revela dificuldades em interiorizar os efeitos da sua conduta. O arguido mostra pouca consistência ao nível dos objectivos após saída do EP nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de uma actividade laboral ou formativa, o que agrava moderadamente as exigências de prevenção especial. Como elementos das condições pessoais, dever-se-á ter em conta que o comportamento aqui em análise poderá decorrer da imaturidade própria do estádio de desenvolvimento, pelo que a juventude justifica alguma benevolência. Hoje com 20 anos de idade, o arguido pode ainda beneficiar de enquadramento familiar e a pena a aplicar há de permitir a desejável reinserção social. No que respeita aos elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto há que ter presente o registo de quatro condenações pelo cometimento de crimes de furto simples, de furto qualificado e de roubo. A frequência e a danosidade próprias do crime de furto qualificado justificam relevantes exigências de prevenção geral. As necessidades de prevenção especial assumem relevo significativo. Sem em caso algum exceder a culpa, a pena concreta há-de situar-se na medida necessária para o arguido interiorizar a necessidade imperiosa de enveredar por uma vida pessoal e social norteada pelas regras do direito. Sopesando em conjunto todas as enunciadas circunstâncias, concluímos que a pena concreta de dois anos e seis meses de prisão, aplicada pelo tribunal colectivo, constitui precisamente a reacção institucional adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade, às necessidades de prevenção especial, assim como ainda consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido. Deverá ser analisada de seguida a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal). Para este efeito, verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro. Uma vez que a função da culpa se esgotou no momento da determinação da medida da pena de prisão, o juízo de prognose necessário para eventual aplicação de pena de substituição, designadamente da suspensão de execução, depende em exclusivo de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva. Por isso se conclui sempre que, desde que aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias. Aplicando agora as considerações gerais na situação dos presentes autos: Entre as circunstâncias da personalidade, poderemos ter presente que o arguido não revela capacidade de efectiva inclusão em actividade profissional remunerada, mantém hábitos de consumo de estupefacientes e nem evidencia sentimento sincero de plena compreensão da censurabilidade da sua conduta anterior. Na realidade, os factos provados não permitem descortinar a mínima inflexão de comportamento ou a opção do arguido por uma vida conforme o Direito. Com particular relevo será de evidenciar que o arguido cometeu os factos destes autos depois de ter sofrido duas condenações, sendo uma por um crime de furto simples e outra por um crime de roubo. Na realidade, o sentimento social de reprovação pelo crime e as intensas exigências de prevenção geral levam-nos a concluir como evidente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que sob um regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas. 11. Em caso de decaimento ou improcedência total do recurso há lugar ainda a condenação do arguido nas custas pela actividade processual a que deu causa, compreendendo a taxa de justiça e os encargos (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC. III - DISPOSITIVO 12. Pelos fundamentos expostos, decidem em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, em manter a condenação do arguido Adelino.... pelo cometimento em autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Por ter decaído no recurso, vai o arguido condenado nas custas com três UC de taxa de justiça. Guimarães, 22 de Outubro de 2012. |