Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 1350-07-2 – Auto de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 3496/06.3TBVCT/1.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Viana do Castelo. No processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º 3496/06.3TBVCT/1.º Juízo Criminal do T. J. da comarca de Viana do Castelo, com o fundamento na violação do disposto no art.º 376.º do C.S.C. foi aplicada à arguida sociedade “M. & S... L.da” a coima única de € 50,00. No seguimento nesta declarada contravenção foi notificado Rui P..., na qualidade de gerente da firma “M. & S... L.da", da aplicação desta coima àquela sociedade e de que tinha o prazo de 20 dias para a impugnar em recurso para o Juiz de Direito da comarca de Viana do Castelo. Não se conformando com a decisão assim proferida pelo 1.º Ajudante da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Viana do Castelo, dela interpuseram recurso o Rui P... e a sociedade “M. & S... L.da", que motivaram e concluíram no sentido de que, porque nela se não indica a quem foi aplicada a coima de € 50,00, deve ser declarada nula a decisão e ser arquivado o processo. Com fundamento na sua ilegitimidade - Rui P... não é arguido nos presentes autos - por despacho de 02.10.2006 foi rejeitado o recurso do recorrente Rui P... e condenado nas custas pelo incidente que provocou. Desta decisão interpôs recurso para esta Relação o recorrente Rui P..., que motivou e concluiu a pedir a revogação da decisão recorrida. Conhecendo-se do recurso interposto pela sociedade “M. & S... L.da" foi proferida decisão em 27.10.2006 em que, considerando a insusceptibilidade de a recorrente poder ser arguida no presente procedimento contra-ordenacional e impondo-se a sua imediata absolvição, ordenou o arquivamento do processo nos termos do art.º 64.º, n.º 3, do RGCO. Conhecendo do recurso interposto pelo recorrente Rui P... esta Relação, atendendo a que “nos termos do n.º 1 do artigo 63° do Dec.Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro "o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma” e considerando que a ilegitimidade do recorrente se não enquadra em nenhum dos casos de rejeição enumerados no n.º 1 do art.º 63.º, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido, aí se consignando também que, ficando prejudicada a questão de saber se o recorrente tem ou não legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa, se impõe que se substitua aquele despacho por outro, compatível com o desenrolar dos autos entretanto verificado. Debruçando-se sobre os efeitos que neste contexto poderiam advir do trânsito em julgado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, o proficiente Acórdão desta Relação pronuncia-se no sentido de que, ao contrário do propugnado pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido, tal decisão não gera a inutilidade superveniente do julgamento do recurso porquanto, como bem sublinha o Ex.mo PGA no seu douto parecer, a procedência deste sempre terá relevância para o recorrente, dada a sua condenação em custas. Tomando em conta o que ficou decidido no Acórdão desta Relação o Ex.mo Juiz, considerando que, ao abrigo do disposto no art.º 64.º, n.º 1 e 2 do RGCO se encontrava habilitado a decidir mediante simples despacho, reiterando a sua inicial posição com fundamento na sua ilegitimidade – o impugnante não é arguido nos presentes autos - indeferiu o recurso interposto pelo recorrente Rui P..., ordenou o arquivamento dos autos e condenou o recorrente e condenou nas custas pelo incidente que provocou, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s. Desta decisão interpôs recurso para esta Relação o recorrente Rui P... que motivou e concluiu a pedir a revogação da decisão recorrida e, em consequência, que seja declarado extinto o presente processo, sem custas para o recorrente, por inutilidade superveniente do seu recurso de impugnação judicial imputável ao Estado, ou, então que seja declarada nula a decisão condenatória da autoridade administrativa com o consequente arquivamento dos autos sem custas para o recorrente. Baseando-se em que a decisão recorrida se não enquadra em qualquer das alíneas do art.º 73.º, n.º 1 do RGCO, este recurso assim interposto não foi admitido. Contra esta decisão apresentou o arguido/recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1. A inadmissibilidade do recurso baseia-se em que a decisão recorrida se não enquadra em qualquer das alíneas do art.º 73.º, n.º 1 do RGCO; 2. Porém, há que ter em conta que o n.º 2, do art. 63°, do RGCO, já estabelece a admissibilidade de recurso do despacho que rejeite uma impugnação judicial (por intempestividade ou desrespeito dos requisitos de forma) e o respectivo regime de subida, pelo que se porventura os arts. 63°. n.º 1 e 73°, n.° 1, alínea d), do RGCO, se reportassem à mesma situação, tal implicaria que a alínea d) seria completamente redundante. 3. Importa ter presente que o art. 63.° n.° 1. do RGCO reporta-se à rejeição liminar da impugnação judicial aquando do "exame preliminar do recurso" pelo Tribunal de 1.ª instância, e somente com fundamento em extemporaneidade ou inobservância das exigências de forma; com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o Juiz não pode rejeitar o recurso com motivo na falta de um pressuposto processual, que obste ao conhecimento do objecto do recurso, sem ouvir previamente o recorrente e o Ministério Público nos termos do art. 64°, n.° 2, do RGCO (vd., por último, o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 26/02/2007). 4. Por conseguinte, o sentido útil da alínea d), do n.° 1, do art. 73° do RGCO, é de admitir sempre recurso quando o Juiz, em sede de sentença ou de despacho proferido nos termos do art. 64°, n.° 2, do RGCO, venha a rejeitar a impugnação judicial por falta de um pressuposto processual, sem apreciar o mérito da pretensão do recorrente. 5. Trata-se precisamente do caso sub judice, em que o Tribunal a quo, novamente, não apreciou a impugnação judicial do recorrente (na qual este arguiu a nulidade da decisão administrativa por falta de identificação do arguido da contra-ordenação), por pretensa ilegitimidade do recorrente. 6. Acresce que, no despacho recorrido de fls. 93 e ss., o M.mo Juiz a quo tomou não uma, mas duas decisões distintas: - Por um lado, indeferiu o requerimento de extinção do presente processo por inutilidade superveniente da lide, apresentado pelo recorrente em 26/04/2007 («Questão Prévia .A»); - Por outro lado, rejeitou a impugnação judicial do recorrente por ilegitimidade («Questão Prévia B»). 7. Tendo o ora reclamante recorrido de ambas as decisões, com base não só no art. 73°, n.° 1, alínea d), do RGCO, mas também ao abrigo do art. 399.° do CPP, entende o reclamante que, face ao despacho de fls. 63 a 65 (que ordenou o arquivamento dos autos), o Tribunal a quo teria de proferir despacho a declarar extinto o processo, por inutilidade superveniente, pois só assim daria cumprimento ao decidido no douto acórdão deste Tribunal da Relação de 26/02/2007 (vd. parte II da motivação do recurso do reclamante); 8. Ora, a questão da inutilidade superveniente da lide diz respeito apenas e só à marcha do processo em concreto, sendo absolutamente independente da apreciação do recurso de impugnação judicial, pelo que, ainda que o Mmo. Juiz tenha, formalmente, conhecido da questão da inutilidade superveniente no mesmo despacho em que rejeitou a impugnação judicial do recorrente, tal não implica que a admissibilidade de recurso da decisão da primeira questão esteja dependente do preenchimento de uma das alíneas do n.° 1, do art. 73°, do RGCO. 9. Por conseguinte, a circunstância da decisão da questão da inutilidade superveniente ter sido proferida simultaneamente com a decisão do recurso de impugnação judicial, nos termos do art. 64°, n.° 2, do RGCO, não determina que ambas as decisões estejam sujeitas ao regime especial de admissibilidade do recurso estabelecido no mencionado art. 73° do RGCO. 10. Face ao exposto, é forçoso concluir que as decisões recorridas de indeferimento do requerimento de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide e de rejeição da impugnação judicial por ilegitimidade do recorrente são passíveis de recurso nos termos do art.º 399.º do C.P.Penal e art.º 73.º, n.º 1, alínea d), do RGCO. Termina pedindo que seja admitido o recurso interposto. O Ex.mo Juiz mantém o despacho reclamado Cumpre decidir. I. Do exame da disciplina legal prevista no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações tiramos a conclusão de que a regra geral a atender para a admissibilidade do recurso para a Relação da decisão proferida em recurso de impugnação judicial é a que se estatui no n.º 1 daquele preceito legal, designadamente nele se especificando que haverá recurso quando a impugnação judicial for rejeitada - al. d). Neste contexto, o n.º 2 deste mesmo normativo estabelece uma regra especial, a atender (para além dos casos enunciados no número anterior...) apenas quando o objectivo do recurso se destina à abordagem dos casos aí pontualmente descritos: à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (...poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência). Se for este o caso, há-de o recorrente - art.º 74.º, n.º 2 e 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações - formular a respectiva pretensão em requerimento que deverá anteceder aquele em que consubstancia e motiva o atinente recurso, constituindo a respectiva decisão uma questão prévia que deverá ser resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. II. Quando estamos perante uma decisão que se enquadrada no âmbito do processo de contra-ordenação previsto no o Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, actualizado pelo Dec.Lei n.º 244/95, de 14/10, aquele normativo (artigo 73.º) enumera, exaustiva e taxativamente, quais as decisões que podem ser impugnadas mediante recurso para a Relação e consigna que se incluem nesta delimitada área a sentença e o despacho proferido nos termos do preceituado no art.º 64.º daquele diploma legal, isto é, no caso de se constatar uma decisão sem audiência. Detendo-nos sobre a norma do art.º 63.º deste diploma legal - o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, deste despacho havendo recurso, que sobe imediatamente - dizemos que esta especificada disciplina se contextua na sua delimitada aplicação singular, isto é, referenciada exclusivamente à concreta situação por ele objectivada, autonomizada em relação ao restante regime legal condensado nos preceitos dos artigos 64.º e 73.º. Só a rejeição do recurso caracterizado naquele preceito legal - com fundamento na sua intempestividade e desrespeito pelas exigências de forma - tem nele assento; e o recurso integrado nesta temática destes limites não pode exorbitar. É neste contexto jurídico-processual que havemos de observar a imposição decretada pelo preclaro Acórdão desta Relação de 26.02.2007. III. O despacho recorrido, reverberando o seu despacho anteriormente proferido em 02.10.2006, entendendo que falta legitimidade ao recorrente para a impugnação, de novo indeferiu o recurso interposto pelo recorrente Rui P..., ordenou o arquivamento dos autos e condenou o recorrente e condenou nas custas pelo incidente que provocou, fixando a taxa de justiça em 2 Uc´s. Este despacho enquadra-se no dispositivo da alínea d) do art.º 73.º do RGCO e, por isso, desta decisão cabe recurso nos termos deste normativo legal. A razão estaria do lado do Juiz se, em vês de rejeitar a impugnação, passando a aceitar a deduzida impugnação tivesse de seguida a ajuizar a questão que o recorrente põe no âmbito do julgamento do mérito do recurso interposto. Rejeitando a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, o recurso de tal despacho é admissível por força do regime proposto na alínea d) do art.º 73.º do RGCO. Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação. Sem custas. Guimarães, 27 de Junho de 2007. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |