Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2012/11.0TBVRL.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Tendo o acidentado, de 59 anos, sido atropelado num passeio, sofrendo lesões que motivaram internamento hospitalar e doença por alguns meses, com Quantum Doloris de 4 e IPP de 6%, é adequada uma indemnização de €15.000,00 a título de danos morais.
II - Para que se possa relegar a liquidação da indemnização é necessário que esteja provada a ocorrência dos danos mas que não existam elementos que os permitam determinar na acção declarativa, ou seja, que permitam fixar o seu objecto ou quantidade mesmo com o recurso à equidade.
III - Desconhecendo-se o rendimento mensal do apelado (porque, apesar de alegado, não ficou provado), de acordo com a equidade deverá recorrer-se ao salário mínimo nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.
1. A… instaurou a presente acção ordinária, contra Companhia de Seguros…, SA, peticionando a condenação da ré no pagamento de €31.619,95, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, invoca que no dia 12 de Junho de 2010, pelas 13h30, na Avenida 1º de Maio, Vila Real, quando seguia a pé pelo passeio, foi atingido pelo veículo de matrícula 54-HF-43, que galgou o passeio.
Em consequência, sofreu vários danos físicos e ficou a padecer de 30% de IPP.

2. Contestou a ré pugnando pelo julgamento de acordo com a prova a produzir.

3. Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se, de seguida, a especificação e o questionário.
4. Realizando-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €17.372,00, correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes, acrescida de juros de mora cíveis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, relegando-se para liquidação de sentença os danos futuros decorrentes da IPP.

5. Inconformada, apelou a ré, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:
A – Vem o presente recurso interposto da douta sentença do tribunal de 1ª instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos atenta a factualidade dada como provada.
B - Salvo o devido respeito, que é muito, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados relativamente às lesões sofridas pelo Autor, ora Apelado.
C – O presente recurso tem como objecto a correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados na douta sentença, relativamente:
a) Ao montante indemnizatório arbitrado pelos danos não patrimoniais;
b) Ao dano patrimonial futuro relegado para liquidação de sentença
D - O valor de €15.00,00 fixado a título de indemnização dos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo, considerando não só o sofrimento de que padeceu o Apelado, como, também, considerando que o douto Tribunal a quo entendeu autonomizar a incapacidade – como dano patrimonial futuro (relegando-o para liquidação de sentença) – e, por isso, o valor arbitrado não contempla o dano biológico.
E - Relativizando como se impõe, sem menosprezar e ignorar os danos sofrido pelo Apelado, atenta a prova produzida e uma vez que o “quantum doloris” correspondente ao sofrimento físico e psíquico foi fixado em grau 4, o valor de 15.000,00€ mostra-se manifestamente excessivo.
F - Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que fixe em €7.000,00 o montante de indemnização pelos danos sofridos pelo Apelado, com as legais consequências.
G - Note-se que mesmo que o Tribunal a quo tivesse liquidado o valor a arbitrar a título de dano biológico, o referido montante, ainda assim, mostrar-se-ia excessivo.
H – Com efeito, recorrendo aos critérios fixados nas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal (estabelecidas pela Portaria 377/08 de 26 de Maio, com as alterações dadas pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, mais precisamente atendendo aos artigos 8º e Anexo IV da Portaria) o valor equitativo para a indemnização global (dano moral e dano biológico) seria de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros).
I - Assim, o montante quantitativo da indemnização encontra-se totalmente desfasado do montante previsto pelas Tabelas de Indemnização do Dano Corporal.
J - Sendo certo que, com o devido respeito, a atribuição de montantes desproporcionais em relação aos estabelecidos na Portaria configura uma violação, por um lado, da vontade comunitária de harmonização dos montantes indemnizatórios relativos a acidentes de viação a atribuir em cada Estado-Membro e, por outro lado, de um conjunto normativo com a mesma força de lei que o Código Civil (in casu, o DL 291/2007 de 21 de Agosto e a respectiva regulamentação, a Portaria 377/08 de 26 de Maio).
L - Acresce que dos Autos resulta que o Apelado tinha, à data do acidente, 60 anos; que estava desempregado; que o último desconto data de Março de 2001 e teve como remuneração de referência o valor de 422,27€; que, desde 2012, está reformado com uma pensão de 303,23€ e que padece de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos.
M - E, uma vez que o Apelado, no pedido deduzido liquidou já o dano biológico, entende a Apelante que os Autos reúnem informação e factos suficientes para, desde logo, determinar o quantum indemnizatório.
N – Assim, mesmo que se entenda não ser de aplicar as tabelas e se entenda ser de recorrer às fórmulas antigas para o cálculo da IPP, atento os factos supra elencados, o valor indemnizatório ascenderia à quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), para um rendimento de 485,00€, 12 vezes ao ano; uma taxa de juros de 3% e coeficiente financeiro de 16,93554; calculado até aos 65 anos.
O - Pelo que, quer por aplicação das Tabelas de Indemnização do Dano Corporal, quer pelas fórmulas antigas, se conclui que o valor já arbitrado de 15.000,00€ (quinze mil euros) se mostra excessivo para a indemnização de todos os danos.
P - Deste modo, liquidando já o dano biológico, deve o montante da indemnização ser reduzido na proporção devida e de acordo com os valores indicados pela portaria e por todos os outros instrumentos supra elencados, nunca podendo exceder, na globalidade, a quantia de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros).
Q – O tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado no artº 496º nº1 e 566º nº3 do Código Civil relativamente à determinação do montante indemnizatório dos danos objecto do presente recurso e ainda violou o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio, com as alterações da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, no sentido em que não teve os valores ali previstos como critérios indicativos para o arbitramento dos montantes de indemnização devidos.
R - Pelo que devem os montantes indemnizatórios arbitrados ser reduzidos em conformidade com o que vem sendo dito de referir, de acordo com um juízo justo e equitativo de acordo com a matéria de facto provada.

6. Não foram oferecidas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) No dia 12 de Junho de 2010, pelas 13h30, ocorreu um acidente de trânsito na Avenida 1º de Maio, Vila Real.
2) No momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco.
3) O que não reduzia a visibilidade no local.
4) O referido acidente envolveu o veículo de matrícula 54-HF-43, propriedade de AC… e o peão aqui Autor.
5) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, o A. seguia a pé pelo passeio, lado esquerdo, no sentido Hotel Mira Corgo, antigo sinaleiro (sul, norte).
6) O veículo 54-HF-43, conduzido pelo seu proprietário Ac…, circulava na Avenida 1º de Maio, no sentido antigo sinaleiro - Hotel Mira Corgo (norte, sul).
7) A dada altura o condutor do HF, adormeceu e galgou o passeio do lado direito, segundo o seu sentido de marcha, indo colher o A. que caminhava pelo passeio, e de seguida foi imobilizar-se de encontro a um pilar de betão do prédio ali existente, junto ao stand da Volvo.
8) Em consequência do embate, o A. foi atingido com violência, sensivelmente ao nível dos membros inferiores, e projectado para uma distância de cerca de 10 metros, onde ficou prostrado no passeio, junto à faixa de rodagem.
9) Em consequência do acidente o A. foi transportado para o Hospital de Vila Real, onde foi assistido.
10) Após ter alta do Hospital de Vila Real, o A. continuou em consultas e tratamentos no Porto, efectuados pelos médicos da Companhia de Seguros ….
11) Na altura em que ocorreu o acidente o A. estava desempregado.
12) Na data referida em 1) o proprietário do 54-HF-43, tinha já transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice nº 7000023311.
13) Em consequência do acidente o A. esteve internado no Hospital de Vila Real entre os dias 12/06/2010 e 24/06/2010.
14) O A. teve alta a partir do dia 21/01/2011.
15) Como consequência directa e adequada do acidente o Autor sofreu as seguintes lesões:
- Pneumotorax perfuração pulmonar;
- Fractura exposta do grau I dos ossos da perna esquerda;
- Hematomas e escoriações ao nível do tórax, região lombar e membros superiores.
16) Tais lesões para a sua cura careceram de tratamentos no A..
17) Durante o internamento foi submetido a drenagem do pneumotorax e encavilhamento da tíbia da perna esquerda.
18) O A. é serralheiro mecânico.
19) Em consequência do acidente as calças, o casaco, a camisa e os sapatos do A. ficaram danificados, orçando o seu custo no valor total de cerca de €180,00 (cento e oitenta euros).
20) Em consequência do referido em 10) o A. percorreu cerca de 265km e teve despesas de combustível, bem como de portagem, estas de cerca de €22,50.
21) As lesões provocaram ao A. 122 dias de doença, com incapacidade para o trabalho, tendo tido alta clínica no dia 21.01.11.
22) Para além do enorme susto vivido perante a percepção da perda da própria vida, foi grande o sofrimento, físico e psicológico, padecido pelo A., ao longo do período em que esteve internado e de convalescença.
23) O A. sofreu fortes dores aquando e após o acidente, a caminho do Hospital de Vila Real, durante o tratamento e ao longo de toda a doença clínica.
24) O Autor sofreu incómodos, designadamente durante o período de baixa médica.
25) O A. não se podia vestir e deslocar como normalmente o fazia.
26) O encavilhamento da tíbia da perna esquerda acarreta ao A. maior esforço e sacrifício, relativamente ao que sucedia antes do acidente.
27) Por via das sequelas do acidente o A. ficou a coxear da perna esquerda.
28) As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares para a sua actividade profissional de serralheiro mecânico.
29) Em consequência do acidente, o A. ficou a padecer de uma IPP de 6%, sendo o Quantum Doloris de 4 numa escala até 7.
30) O A. nasceu em 11.04.50.
***
B. Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

C. São as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
- Se é excessivo o montante indemnizatório atribuído ao autor relativamente aos danos não patrimoniais;
- Se deve ser já fixada a indemnização por dano patrimonial decorrente da IPP.

Quanto à primeira:
De acordo com o estatuído no artº 496º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Reporta-se a norma a danos que, não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, devem, todavia, ocasionar uma compensação ou reparação, abrangendo, nomeadamente, as dores sofridas e o dano estético com a respectiva repercussão social.
Nesse sentido, ensina ANTUNES VARELA, «Das obrigações em geral», vol. I, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 571, que, para além dos danos materiais, existem «outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram ao património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação de pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização».
Tratando-se de uma prestação pecuniária, assume a dupla vertente de sanção para o autor do dano e de atenuação para o lesado.
No critério para a fixação do montante indemnizatório, o tribunal deve recorrer exclusivamente à equidade, atendendo às circunstâncias referidas no artº 494º do Código Civil, ou seja, olhando ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram.
Sobre a equidade escreve Dario Martins de Almeida, (Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (…) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (…) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Ensina também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pag.12) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”
E, nas palavras do STJ (Acórdão de 29.10.96, Procº nº 6/96 - 1ª Secção), o juiz deve «ter em conta todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não esquecendo que semelhante reparação tem natureza mista, dado que, por um lado, visa reparar o dano e, por outro, punir a conduta».
Pretende a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pag.115).
Sem se cair em exageros, a indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Volvidos ao caso dos autos, deparamo-nos com um homem, nascido em 1950, que seguia num passeio onde foi atropelado por um carro.
Foi um embate com violência, projectando-o para uma distância de cerca de 10 metros, acarretando um internamento hospitalar entre os dias 12/06/2010 e 24/06/2010, com em consultas e tratamentos no Porto após isso, só tendo tido alta a partir do dia 21/01/2011.
Suportou cerca meses de doença, com incapacidade para o trabalho, com relevantes lesões, como perfuração pulmonar, fractura exposta do grau I dos ossos da perna esquerda, hematomas e escoriações ao nível do tórax, região lombar e membros superiores.
Durante o internamento foi submetido a drenagem do pneumotorax e encavilhamento da tíbia da perna esquerda.
Padeceu de dores, receou pela vida e teve grande sofrimento físico e psicológico. O encavilhamento da tíbia acarreta-lhe maior esforço e sacrifício relativamente ao que sucedia antes do acidente, tendo ficado a coxear da perna esquerda.
O seu Quantum Doloris foi de 4 numa escala até 7 e tem hoje uma IPP de 6%.
Na presença deste quadro factual, o Sr. Juiz a quo entendeu adequado fixar-lhe uma indemnização de €15.000,00, montante que se considera completamente adequado à situação acabada de descrever, em observância dos princípios acima consignados.
De resto, esse valor encontra acolhimento nos parâmetros que têm vindo a ser seguidos por esta Relação para casos similares, sendo disso exemplo os arestos de 23.01.2014 e 03.07.2014, acessíveis em www.dgsi.pt.
É, assim, de manter a decisão nesta parte.

Segunda questão:
Trata-se, aqui, de saber se deve ser já fixada a indemnização por dano patrimonial decorrente da IPP de que ficou portador o recorrido.
Consta da sentença em crise que «Quanto aos danos patrimoniais futuros, pese estar fixada a IPP, certo é que tais danos não foram liquidados até agora, relegando-se o seu conhecimento para liquidação de sentença».
Disso discorda a apelante arguindo que é já possível fixar a indemnização porque dos autos resulta que o apelado tinha, à data do acidente, 60 anos, que estava desempregado, que o último desconto data de Março de 2001 e teve como remuneração de referência o valor de 422,27€, que, desde 2012, está reformado com uma pensão de 303,23€ e que padece de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos.
Estão as partes de acordo que houve danos para o autor, traduzíveis numa IPP de 6%, e que eles resultaram directamente do evento lesivo.
Como já é sobejamente sabido, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artº 562º do Cód.Civil.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº563º) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de receber em consequência da lesão.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstitução natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - artº 566º, nº1, do Código Civil.
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
E, portanto, a circunstância de o lesado não vêr, na realidade, diminuído o seu vencimento em consequência da lesão, não acarreta, por si só, a redução do valor indemnizatório, pois que sempre ocorre o redobrado esforço, além de que se desconhecem as vicissitudes da sua futura vida.
Os danos resultantes da incapacidade não têm a natureza de danos morais mas de danos materiais indirectos, pois que impedem ou limitam o exercício de determinadas actividades (Ac. RC, de 14.10.97, CJ, ano XXII, tomo IV, p. 36; Ac. STJ, de 5.2.87, BMJ, 364.º, p. 819).
De todo o modo, «A incapacidade permanente geral corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena» - acórdão da RP de 21.06.2011 (itij).
Ora, o cálculo da indemnização pela incapacidade permanente, quer seja o dano entendido como de natureza patrimonial quer seja entendido como de natureza não patrimonial, e dentro desta categoria do dano com sequelas incapacitantes, enquanto danos futuros previsíveis (artº 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil), faz-se por recurso à equidade (artº 566º, nº3), quer quanto à perda da capacidade de trabalho profissional e de trabalho em geral quer quanto ao dano fisiológico ou funcional.
De resto, contrariamente ao defendido pela recorrente ré, « O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele» - acórdão do STJ de 31.05.2012 (itij)
Sabe-se que a jurisprudência dominante se inclina no sentido de a indemnização por danos patrimoniais futuros dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense o lesado, até ao esgotamento, da perda sofrida.
Porém, não subscrevemos as orientações que se apoiam exclusivamente em fórmulas matemáticas, mais ou menos complicadas, sem prejuízo de algum rigor que há-de sempre ser exigível para que não se caia num puro arbítrio aquando da fixação do quantum indemnizatório. Sem as descurar todavia, elas não podem ser vistas senão como meros instrumentos auxiliares de trabalho.
Pode considerar-se, hoje, pacífica a corrente jurisprudencial que, para cálculo de indemnização, considera toda a esperança de vida do lesado e não apenas o seu período de vida activa.
“Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)” – acórdão do STJ de 8 de Maio de 2012 e acordão de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi. pt.
Também no sentido de que os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física e que, por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” podem ver-se, ainda, os acórdãos do mesmo tribunal, agora datados de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128.
Ora, no nosso caso, está provado (e não tudo o que se contém no ponto 12 das conclusões de recurso) que o autor, à data do acidente, era serralheiro mecânico mas estava desempregado.
Nasceu em 11.04.50 e ficou com uma IPP de 6%.
Apesar de ter invocado que auferia €1.250,00, não o logrou demonstrar.
Será, então, caso para se relegar a liquidação?
Para que se possa relegar a liquidação da indemnização é necessário que a existência dos danos a que respeita esteja provada, mas que não existam elementos que os permitam determinar na acção declarativa, ou seja, que permitam fixar o seu objecto ou quantidade mesmo com o recurso à equidade, o que, manifestamente, não se verifica, permitindo os autos que se fixe, desde já, a indemnização a atribuir a este título.
Desconhecendo-se o rendimento mensal do apelado (porque, apesar de alegado, não ficou provado), em termos de equidade deverá, então, recorrer-se ao salário mínimo nacional que, em 2010, era de 475 euros.
Acresce que, dentro dos elementos variáveis a ponderar, ocorre a desvalorização da moeda e a taxa de rendimento de capital que, comparada com largos anos atrás, se mostra significativamente inferior.
Tudo ponderado e de acordo com os princípios que supra se expuseram, decide-se fixar em €8.000,00 (oito mil euros), a indemnização pelos danos futuros decorrentes da diminuição física de que o autor ficou portador.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em €8.000,00 (oito mil euros) a indemnização pelos danos futuros decorrentes da diminuição física de que o autor ficou portador, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida.
Custas na proporção do decaimento.

Guimarães, 20 de novemmbro de 2014
Raquel rego
António Sobrinho
Isabel Rocha
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):
I – Tendo o acidentado, de 59 anos, sido atropelado num passeio, sofrendo lesões que motivaram internamento hospitalar e doença por alguns meses, com Quantum Doloris de 4 e IPP de 6%, é adequada uma indemnização de €15.000,00 a título de danos morais.
II - Para que se possa relegar a liquidação da indemnização é necessário que esteja provada a ocorrência dos danos mas que não existam elementos que os permitam determinar na acção declarativa, ou seja, que permitam fixar o seu objecto ou quantidade mesmo com o recurso à equidade.
III - Desconhecendo-se o rendimento mensal do apelado (porque, apesar de alegado, não ficou provado), de acordo com a equidade deverá recorrer-se ao salário mínimo nacional.