Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA HERDEIROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Justifica-se a concorrência de culpas no acidente na proporção de 50% para o condutor da viatura e da peã, face à violação das regras estradais por cada um dos intervenientes no acidente. II- O montante de € 70.000 fixado a título compensação pela morte da peã é o adequado face ao circunstancialismo apurado e à jurisprudência do STJ. III- Atendendo às várias horas que a peã esteve em sofrimento, com medo da morte, é adequado o montante de € 15.000 como meio compensatório. IV- Sendo o autor o único filho, tendo 21 anos de idade, e o sofrimento em que vive após a perda da mãe, é adequado o montante de € 20.000 como compensação por toda esta dor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) D. M., na qualidade de único filho de M. E., falecida a 04.10.2019 intentou a presente ação contra a “X Seguros, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia global de € 135.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação, assim discriminada: a) perda do direito à vida de M. E.: € 75.000,00. b) dano moral sofrido pela falecida antes da morte: € 30.000,00; c) dano moral sofridos pelo Autor com a morte da mãe: € 30.000,00. Alegou, em síntese, danos de natureza não patrimonial que sofreu em virtude do falecimento da mãe, em consequência de acidente de viação – atropelamento - cuja ocorrência imputa à conduta culposa do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FE com seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros na Ré “X”. A Ré “X” contestou (fls. 42 e ss.) admitindo a vigência do contrato de seguro, impugnando a dinâmica do acidente, de modo a que, em seu entendimento, resultou de culpa da falecida, bem como reputa excessivos os valores indemnizatórios peticionados. Dispensada a realização da audiência prévia, elaborou-se despacho-saneador (fls. 66 e ss.) com a identificação do objeto do litígio, dos temas da prova e com a admissão dos meios de prova arrolados pelas partes. Designada data, procedeu-se ao julgamento com a observância das formalidades legais. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “A. Julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a referida quantia desde a presente data até efectivo e integral pagamento. B. Julgo parcialmente improcedente a presente acção, absolvendo a Ré da parte restante do pedido. Inconformada com o decidido, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal recorrido entendeu pela repartição da responsabilidade civil pela ocorrência do sinistro em 50% para cada um dos intervenientes, considerando que decorreu provado, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida, que ambos contribuíram culposamente para a eclosão do acidente, em igual medida, no entanto veremos que não foi isso que sucedeu. 2. Entende a aqui Recorrente que foram incorrectamente julgados os factos constantes nos pontos 3 e 20 do elenco dos factos dados como provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados, bem como o ponto 11 dos factos dados como não provados, o qual deveria figurar dos factos provados. 3. Os depoimentos testemunhais impõem, necessariamente, a alteração dos mencionados pontos e por conseguinte, o desfecho da presente decisão quanto à responsabilidade pela eclosão do acidente. 4. Quanto ao ponto 3 dos factos provados respeitante à existência de um poste de iluminação pública no local que se encontrava em funcionamento, veja-se o Depoimento da testemunha J. B. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 12:03:28 a 12:08:45), o qual não afirmou com elevado grau de certeza o funcionamento do poste de iluminação ao momento do acidente, não se inferindo peremptoriamente que ao momento do acidente o poste se encontrava aceso. 5. Do referido depoimento resulta, apenas e somente, que o poste de iluminação irradiava luz ao momento da deslocação do militar ao local (a qual, diga-se, ocorreu duas horas após o acidente), não se podendo olvidar que, ainda que o mencionado poste se encontrasse aceso, a luminosidade no local era fraca, não sendo a luz que derivava do referido poste suficiente para iluminar o local com eficácia, tal como avançado pela testemunha. 6. Os restantes depoimentos testemunhais produzidos reforçam, igualmente, as parcas e exíguas condições de iluminação no local, e por conseguinte, de visibilidade do condutor do veículo seguro na Recorrente em relação à peã, factores estes determinantes em sede de grau de culpabilidade e definição de responsabilidades, a saber o depoimento da testemunha J. L. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:04:29 -10:04:34), o depoimento da testemunha L. O. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:33:29 a 10:55:02), o depoimento da testemunha V. S. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:55:58 a 11:12:39), o depoimento da testemunha H. S. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 11:16:35 a 11:27:25), o depoimento da testemunha Presidente da Junta de Freguesia ... (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 11:28:57 a 11:43:38), : 7. De tudo quanto acima se deixou exposto, demonstra-se inequívoco que a luz no local do acidente, a existir ou a funcionar através do poste de electricidade situado naquele lugar, não era suficientemente apta a iluminar o sítio onde o sinistro ocorreu, sendo que todas as testemunhas foram unânimes a afirmar, que era um local escuro e que os postes de iluminação nem sempre se encontrariam a funcionar, sendo a luz insuficiente, reduzida. 8. Nestes termos, com base na prova testemunhal produzida deverá proceder-se à consequente alteração da matéria de facto da seguinte forma: Integração do ponto 3 dos factos dados como provados no elenco dos factos dados como não provados. 9. Já no que concerne ao ponto 20 dos factos dados como provados intimamente correlacionado com o acima exposto, cumprirá referir que andou mal o Tribunal a quo, o que, conforme se verá, revela-se uma conclusão que não tem a mínima correspondência na prova carreada e produzida nos presentes autos, através dos depoimentos da testemunha J. L. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:04:29 - 10:04:34), da testemunha L. O. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:33:29 a 10:55:02), da testemunha V. S. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 10:55:58 a 11:12:39), da testemunha H. S. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 11:16:35 a 11:27:25), da testemunha R. S. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 11:46:03 a 12:02:45), da testemunha J. B. (que se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do minuto 12:12:09 a 12:29:56), esta última a qual foi bastante peremptória em afirmar “obstáculo não vejo mas também não vejo um obstáculo do peão ter visto o carro (…) quem é que terá mais capacidade de ver quem? O peão que está de roupa escura num sítio que é iluminado mas pronto que tem alguma deficiência (…) seria mais possível o peão aperceber-se do carro do que o carro. “. 10. Por unanimidade todas as testemunhas desmentiram aquilo que resulta provado no ponto 20 dos factos provados da sentença posta em crise, ou seja, que nas condições de iluminação, da via, de tempo e de roupa envergada pela peã, o condutor do veículo ligeiro podia ter visto a presença daquela antes do embate, enquanto aquela atravessava a metade esquerda da faixa de rodagem. 11. Resultou patente que (i) a iluminação - ainda que existente - era insuficiente, muito reduzida, que (ii) a peã trajava de preto (iii) o condutor do veículo sentiu o impacto lateral e não frontal, pelo que, perante as aludidas circunstâncias jamais a peã seria avistada pelo condutor. 12. Acresce que, resultou provado que “23. Depois de iniciar a travessia da faixa de rodagem, o veículo seguro surgiu no campo de visão de M. E. (artigo 31º da contestação).”, no entanto o inverso não se provou, bem, antes pelo contrário! Isto é, que o peão surgiu no campo de visão do veículo seguro. 13. Questiona-se quão mais atento e qual o nível desmesurado de exigência imposto a um condutor médio confrontado com o circunstancialismo acima descrito, dado que resultou, igualmente, da prova testemunhal produzida que o condutor, além de circular dentro dos limites de velocidade impostos para o local, tripulava o veículo sem qualquer factor que influísse na sua atenção. 14. Ficou mais do que assente que a peã surgiu lateralmente, embatendo com o seu corpo no espelho retrovisor esquerdo do veículo e ficou prostrada a meio da faixa de rodagem, o que evidência que o cruzamento/contacto entre o veículo e o corpo da peã dá-se já quando a frente do veículo havia ultrapassado o ponto de embate. 15. Quanto mais recuado o veículo estivesse maior seria o seu campo de visão em relação a toda a extensão da faixa de rodagem, e por outro lado, quanto mais perto o condutor se encontrasse do obstáculo (peã) que, reitere-se, surgiu lateralmente, menor será o campo de visão do condutor. 16. Sendo o campo de visão do condutor frontal - no espaço livre e visível à sua frente – e não lateral, demonstrado que ficou que no momento que o veículo se cruzou com a peã, esta já se encontrava muito próxima do veículo, caso contrário não havia embatido no espelho retrovisor esquerdo, não se poderá concluir por qualquer tipo de visibilidade do condutor para a pessoa da peã. 17. Por tudo quanto foi exposto, com base na prova testemunhal produzida deverá proceder-se à consequente alteração da matéria de facto da seguinte forma: Integração do ponto 20 dos factos dados como provados no elenco dos factos dados como não provados. 18. Relativamente ao facto constante do ponto 11 do elenco dos factos dados como não provados dir-se-á que o mesmo entra em clara contradição com o que resulta da demais factualidade provada e da motivação de facto da sentença, sendo que, tal factualidade, além de não ter qualquer acolhimento na prova produzida, contraria os factos provados sob os pontos 7, 24 e 25, dos quais resultou, claramente, o oposto, assim como, entra em notória divergência com a motivação da matéria de facto, nos termos da qual “M. E. encontrava-se em marcha à frente do FE. Teve a possibilidade de ver o FE a tempo de parar ou recuar, instinto natural de defesa de qualquer pessoa colocada na sua situação e que, não se tendo verificado, aponta para a circunstância de que não olhou para o lado de onde provinha o FE durante a travessia.” 19. Não se alcança o motivo pelo qual a sentença recorrida dá como provada e coloca em ênfase a conduta temerária da peã, a qual não se acautelou perante a presença e proximidade do veículo, podendo tê-lo feito, conforme lhe cabia, e simultaneamente, dá como não provada que esta iniciou a travessia da via sem se certificar que o poderia fazer em segurança. 20. Conforme ficou inequivocamente demonstrado do circunstancialismo acima exposto, a peã não logrou verificar que poderia iniciar a travessia em condições de segurança, pois caso o tivesse feito o embate não teria ocorrido, pelo que, deverá proceder-se à consequente alteração da matéria de facto da seguinte forma: Integração do ponto 11 dos factos dados como não provados no elenco dos factos dados como provados. 21. Entende a Recorrente, que os depoimentos prestados pelas testemunhas que supra se expuseram mereceriam maior valoração por parte do Tribunal a quo o que sempre levaria a concluir pela não contribuição por parte do condutor do veículo seguro na Recorrente para a ocorrência do sinistro e ausência da sua responsabilidade. 22. Das versões dos depoimentos das testemunhas supra narradas, é forçoso concluir que o condutor do veículo seguro na Recorrente nada podia ter feito para evitar o infeliz atropelamento que vitimou a peã. 23. O mesmo resulta do Auto de ocorrência elaborado pelas forças policiais, assim como nas conclusões do relatório final do NICAV, nos termos do qual, foi apurado que foi a peã, na sua atitude menos cuidadosa, quem efectuou uma trajectória que a levou até ao embate com o veículo em circulação, tendo sido esta que foi ao encontro do veículo e não o contrário. 23. A par da travessia da faixa de rodagem adoptada pela peã sem tomar as devidas precauções e descorando o dever de cuidado que se lhe impunha, o referido órgão de polícia criminal não concluiu por nenhuma responsabilização do condutor do veículo na produção do acidente, o que não poderia deixar de ter sido valorado pelo Tribunal recorrido. 24. Mais, o Tribunal a quo não poderia ter sido alheio ao despacho de arquivamento no processo-crime e junto a estes autos, em que foi manifestado a falta de indícios para prosseguir com acusação contra o condutor do veículo seguro na Recorrente, e tendo sido indiciada como culposa a conduta da peã, donde “foi a própria vítima que foi de encontro ao veículo automóvel” – cfr pág. 9 do despacho de arquivamento. 25. Entende a ora Recorrente que o douto tribunal a quo fez um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, devendo, como tal, ser reapreciada a factualidade supra identificada daí não podendo conduzir a outra conclusão que não seja a não responsabilização do condutor do veículo seguro na ora Recorrente e consequente responsabilização exclusiva da peã, pela produção do acidente dos autos, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais, 26. Cumpre-nos decompor o entendimento do Tribunal a quo que afirma e dá como demonstrado que (i) o condutor do veículo não viu a peã (ii) motivo pelo qual não travou nem abrandou a sua marcha (iii) nem se desviou para a direita, para depois se concluir, salvo o devido respeito, descabidamente, (iv) que lhe era possível tendo em conta o espaço que dispunha de 90 cm de faixa de rodagem para o lado direito e as condições de visibilidade. 27. Não merecendo mais considerações acerca das condições de visibilidade de que não dispunha o condutor do veículo seguro, as quais já ficaram suficientemente assentes, acerca da dificuldade de visionamento de pessoas que se encontrem a atravessar a via quando o fazem muito próximo ao veículo, não guardando do mesmo a distância necessária por forma a possibilitar o seu visionamento pelos condutores. 28. O condutor do veículo não viu a peã e não poderia, nem deveria tê-la visto, não dispondo de condições de visibilidade para tal, dado que a mesma lhe surge lateralmente e não no seu campo de visão frontal, sendo que não lhe era imposto, nas condições descritas, que travasse ou se desviasse para a direita. Aliás, o condutor somente travou e virou para a direita após o embate, após ter ouvido o estrondo, conforme decorreu provado. Assim sendo, não se alcança como é que o Tribunal pôde concluir que o condutor poderia ter-se desviado de um obstáculo que, previamente, não viu! Seria humanamente impossível ter-se desviado para a direita antes da ocorrência do embate, uma vez que não viu, nem poderia ter visto a peã. 29. A travagem afigura-se um comportamento instintivo e não premeditado, donde se infere que se a mesma tivesse ocorrido antes do embate, o que não foi o caso, que o condutor teria visto a peã. Logo, a contrario, se a referida travagem e viragem para a direita apenas ocorreu posteriormente ao estrondo/embate, não poderia o condutor ter detectado atempadamente a presença da peã na via. Ter-se-ia desviado, sim, se tivesse avistado a peã, sendo essa a conduta natural de qualquer condutor. 30. É inócuo afirmar-se que o condutor poderia ter visto e ter-se desviado para a direita, quando nem sequer avistou a peã, sendo esta última factualidade resultou, inequivocamente, demonstrada. 31. Neste sentido, o juízo de censura que o Tribunal aplica ao condutor do veículo demonstra-se demasiado penoso atendendo a tudo quanto se acabou de expor, visto que um condutor comum, atento ao que se encontra no seu campo de visão frontal, como era o caso do condutor do veículo seguro na Recorrente, não se encontra alerta para qualquer obstáculo que possa surgir lateralmente, não sendo, por via disso, de prever. 32. O condutor jamais poderia contar, não tendo como prever, a presença do peão na via, ao invés do peão a quem cabia contar com a presença do veículo, cujas luzes de cruzamento estavam a funcionar, decorrendo provado que o veículo surgiu no campo de visão da peã. 33. Não se alcança a conclusão do Tribunal recorrido ao ter considerado que o condutor inobservou o disposto no artigo 13.º n.º 1 do código da estrada, pois que, o condutor do veículo circulava na sua marcha, pela via da direita, ao centro da via, i.e., nem mais à direita nem mais à esquerda, desviando a sua trajectória apenas quando se apercebeu do estrondo, porque tal não lhe era exigível em momento anterior. 34. Contrariamente ao que sucede com a peã, nada permitiu concluir que o condutor não adequou a sua condução às regras estradais, de previsibilidade e de prudência, não lhe sendo exigível conduta diversa, visto não lhe ser previsível, naquelas circunstâncias, conceber que a peã fizesse a travessia da faixa de rodagem fora da passadeira e posicionada de modo a não ser vista pelo condutor. 35. O desvalor ético-jurídico terá que ser mais severo para o peão, não fazendo qualquer sentido igualá-lo como fez o Tribunal a quo, pois que, por um lado temos a violação do disposto no artigo 13.º n.1 do CE, que qualquer sentido igualá-lo como fez o Tribunal a quo, pois que, por um lado temos a violação do disposto no artigo 13.º n.1 do CE, que como já se disse não ocorreu, e por outro lado temos a inobservância por parte da peã dos artigos 101.º n.º 1 e n.º 3 do CE. 36. Foi notória a falta de cuidado adoptada pela peã ao não ter acautelado a proximidade em relação ao veículo, sendo de se concluir, por conseguinte, pela culpabilidade exclusiva da peã na eclosão do acidente, tendo sido tal conduta inteiramente causal do acidente, nada podendo o condutor do veículo ter feito para evitar o acidente, o qual apenas se deveu à conduta imprudente e temerária da peã. 37. Será à peã que terá de ser imputada a responsabilidade pelo acidente ocorrido, na proporção de 100%, não se concordando com a repartição de culpa entre os intervenientes no acidente (cfr. art.º 506º, n.º 2 do C.C.), numa fixação em metade, do contributo de cada um deles para a ocorrência do sinistro. 38 Aqui chegados, entende-se que o artigo 506.º n.º 2 do CC foi erradamente aplicado ao caso, porquanto, conforme melhor se explicou anteriormente, não existe qualquer dúvida sobre a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes para a eclosão do trágico evento, a qual apenas poderá ser assacada à peã, não podendo a ora Recorrente aceitar que o Tribunal a quo considere desconhecer as aplicado ao caso, porquanto, conforme melhor se explicou anteriormente, não existe qualquer dúvida sobre a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes para a eclosão do trágico evento, a qual apenas poderá ser assacada à peã, não podendo a ora Recorrente aceitar que o Tribunal a quo considere desconhecer as circunstâncias em que ocorreu o acidente, porquanto, as mesmas resultaram da prova produzida. 39. Não pode a ora Recorrente conformar-se com a divisão de responsabilidades em 50%, pois, no caso em apreço, o douto Tribunal a quo, mediante a prova produzida, tanto testemunhal, como documental, encontrava-se em condições de proferir uma decisão que imputasse inteiramente a responsabilidade pela eclosão do acidente à peã. 40. Nesta medida, e por qualquer dos supra referidos fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e ser revogada a douta sentença recorrida na parte supra contestada, alterando-se assim a formulação dos pontos 3 e 20 dos factos provados e 11 dos factos não provados e atribuindo-se a culpa pela eclosão do acidente em exclusivo à peã, pugnando-se, desta forma, pela procedência do presente recurso, só assim, se fazendo JUSTIÇA! Ou, caso V. Exa. assim não entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, atendendo às normas do código da estrada inobservadas e a todo o circunstancialismo que rodeou o acidente, deverá ser revertida a repartição de responsabilidades de 90% para a peã e de 10% para o condutor do veículo seguro na Recorrente. Caso assim não se entenda, e sem prescindir, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, 41. A decisão recorrida condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 75.000,00 pelo dano da morte da mãe do A., ainda que na proporção da responsabilidade fixada em 50% (ou seja, no valor de € 37.500,00). 42. O montante fixado a título de perda do direito à vida viola os critérios jurisprudenciais vigentes no ordenamento jurídico nacional, bem como as normas vertidas nos arts. 494º e 496.3 do CC, pelo que deve ser substancialmente reduzido. 43. Sendo que, como é consabido, têm actualmente as Instâncias Superiores vindo a fixar montantes indemnizatórios, a título de perda do direito à vida da vítima, em montantes mais próximos dos € 50.000,00. - Acs do STJ de 20/09/2007, 18/10/2007, 30/10/2007, 14/02/2008, 30/10/2008, 18/11/2008, 12/02/2009, 05/02/2009, 07/07/2009, 09/09/2009 e 24/11/2009 – Caderno “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” 2004-2010 e Acs da Relação do Porto e Guimarães. 44. Assim, tendo em conta os critérios legais para fixação da indemnização entende-se que o montante fixado a titulo de indemnização pela perda do direito à vida em € 75.000,00 é, salvo o devido respeito, exagerado, considerando-se, ainda que sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, de harmonia com os valores da jurisprudência, que o seu montante deveria ser fixado em quantia não superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por esta ser a mais equilibrada, justa e adequada à realidade do caso concreto e conforme ao sentido que vem sendo jurisprudencialmente decidido pelos nossos Tribunais Superiores e, designadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 45. A decisão recorrida condena a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 15.000,00 pelo dano moral próprio da falecida, ainda que na proporção da responsabilidade fixada em 50% (ou seja, no valor de € 7.500,00), no entanto, não poderá a ora Recorrente deixar de considerar desajustado tal montante, por manifestamente excessivo. 46. Veja-se as soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano moral próprio da vítima com a antevisão da morte, algo que não se provou nos presentes autos: - 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª - 7.500,00 € - 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6ª (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos) 5.000,00 € - 11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2ª - 9.000,00 € - 30-10-2007, Revista n.º2974/07-1ª - 2.500,00 € -22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1ª - (33 anos) - 5.000,00 € - 04-06-2008, Processo n.º 1618/08-3ª - (17 anos) 7.500,00 €, todos disponíveis in www.dgsi.pt 47. Pelo exposto, ainda que sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da falecida ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor não superior a € 5.000,00 dado que ao não fazê-lo incorre o douto Tribunal na violação expressa do disposto no art. 496.º do Código Civil. 49. Por último, foi a ora Recorrente condenada no pagamento de uma indemnização, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo filho, A., pela perda da progenitora, no valor de € 20.000,00 ainda que na proporção da responsabilidade fixada em 50% (ou seja, no valor de € 10.000,00), salvo melhor opinião em contrário, a ora Recorrente não concorda com a atribuição de uma indemnização a esse título, a qual se revela desajustada e excessiva. 50. Entende a Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, que o Tribunal a quo violou a lei substantiva aplicável, quer na aplicação que dela fez, quer na interpretação dos artigos 494º, 496°, 562º, 564º, e 566º, n° 3. do Código Civil. 51. Acresce que, o facto 35 do elenco dos factos provados, donde “O A. sofreu, sofre e vai continuar a sofrer a dor da morte da mãe, sentindo a cada dia que passa mais saudades” assentou apenas do depoimento testemunhal do Presidente já Junta, o que nos parece bastante parco, “No que toca aos factos provados números 31, 34 e 35 foi testemunhal a prova, na pessoa de A. G., Presidente da Junta de …, único que revelou conhecimento da falecida e do seu filho. Teve-se também em conta a natural dor que a perda de um ente querido como a mãe, com quem vivia na ocasião, causa, tanto mais que o Autor, para além de jovem, não tem outros ascendentes próximos, como o pai e a avós, já falecidos segundo A. G..”. 52. Nesta medida, e sem querer parecer demasiado cruel, entende a ora Recorrente que o Autor não logrou demonstrar a existência de efectivos danos não patrimoniais decorrentes da infeliz morte da sua progenitora. 53. Veja-se algumas das soluções que têm vindo a ser assumidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes da perda de progenitor: - 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7ª (a cada um dos dois filhos) 10.000,00 € - 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1ª (a cada um dos cinco filhos) 10.000,00 € - 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6ª - 15.000,00 € - 29-03-2007, Revista n.º 482/07-2ª - 10.000,00 € - 13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7ª - (para cada um dos três filhos) 12.500,00 € - 22-04-2008, Revista n.º 742/08-2ª - (para cada um dos três filhos) 10.000,00 € - 12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7ª ----------------------- (a cada filho) 15.000,00 € 54. Assim, e salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 342.º 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do C.C. 55. Ainda que sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do A. ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para um valor mais justo e equitativo, pelo que por mais equilibrada, deverá ser atribuída a quantia de 10.000 € pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.. 56. Por tudo o que se encontra exposto, a douta sentença violou o disposto nos artigos 483.º/1, 487.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º/1, 566.º/1, 2 e 3 e 570.º/1 do Código Civil, 13.º n.º1 do Código da Estrada, pelo que se impõe que a mesma seja revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido formulado nos autos, o que desde já se alega e requer para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em conformidade com o exposto e, em consequência, ser a Recorrente absolvida dos pagamentos a que foi condenada nos presentes autos, só assim se fazendo JUSTIÇA! Em face do recurso da ré o autor interpôs recurso subordinado formulando as seguintes conclusões: “A) O Recorrente interpõe o seu recurso subordinado ao apresentado pela Ré. B) O Recorrente impugna o ponto 24. dos factos provados, por considerar não existir prova testemunhal que o sustente, uma vez que nem L. O. nem V. S., únicas pessoas vivas presentes no local o referiram. C) O Recorrente considera excessiva a quota parte da responsabilidade que foi atribuída a M. E.. D) O condutor do veículo possuía ainda todas as condições para evitar a colisão, pelo que, consequentemente, a sua responsabilidade na produção do acidente é de, pelo menos, 80%. E) Esta alteração na repartição de culpas torna-se ainda mais premente quando valorada a alteração da matéria de facto supra defendida pelo Recorrente, para além de ser mais consentânea com a jurisprudência comparável. F) A douta sentença recorrida faz uma interpretação errada do artigo 506º, nº 2 do Código Civil e deve ser revogada em favor de uma decisão que atribua 80% da culpa ao condutor do veículo FE. G) Mesmo que a questão seja analizada pelo prisma da responsabilidade pelo risco, sempre se constatará que o condutor do veículo automóvel é o principal, senão o único, responsável pelo embate. H) Refira-se que a responsabilidade pelo risco é compatível com a responsabilidade culposa, nos termos do disposto nos artigos 505º e 570º do Código Civil, conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2020. I) O Recorrente considera ainda que o sofrimento de M. E. não foi devidamente valorado, o que também resulta verdadeiro se realizado um esforço comparativo de jurisprudência. J) Demonstra-se muito mais ajustada a quantia de €30 000,00 a título de indemnização pelo sofrimento de M. E.. K) Finalmente, o Recorrente discorda com o valor encontrado para indemnizar os seus próprios danos morais em virtude dos factos provados, sendo que a indemnização se deverá fixar em €30 000,00, conforme pedido. Termos pelos quais deve o presente recurso subordinado ser julgado procedente, alterando-se a douta sentença recorrida em conformidade. Houve contra-alegações do autor e da ré. A Recurso da ré seguradora Das conclusões deste resurso ressaltam as seguintes questões: 1. Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos 3 e 20 da matéria de facto provada. 2. Alteração da resposta negativa, para positiva ao ponto 11 da matéria de facto não provada. 3. Se o acidente se deveu a culpa exclusiva da peã. 4. Subordinadamente se o acidente se deveu a culpa partilhada entre a peã e o segurado da ré na proporção de 90% e 10%, respetivamente. 5. Se a compensação pelo dano da morte da peã deve ser fixada em 50.000€. 6. Se a compensação pelo dano moral da peã, antes da morte, se deve ser fixada em 5.000€. 7. Se a compensação pelo dano moral do A. deve ser fixada em 10.000€. B. Recurso subordinado do autor Das conclusões deste recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Alteração da resposta positiva para negativa ao ponto 24 da matéria de facto provada. 2. Se a repartição da culpa no acidente deve ser 80% para o condutor do veículo seguro na ré e 20% para a vítima. 3. Se a compensação pelo sofrimento da peã entre o embate e a sua morte deve ser fixada em 30.000€. 4. Se a compensação pelo sofrimento do autor com a morte da mãe deve ser fixada em 30.000€. Vamos conhecer das questões enunciadas. A1 Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos 3 e 20 da matéria de facto provada. Transcrição dos pontos de facto questionados: 3. No local onde ocorreu o acidente havia um poste de iluminação pública que se encontrava em funcionamento na ocasião, havendo outros dispostos a 50 metros de distância para ambos os sentidos de circulação na EN 206 (artigos 5º e 27º da p.i.). 20. Nas descritas condições de iluminação, da via, de tempo e de roupa envergada pela peã, o condutor do FE podia ter visto a presença de M. E. antes do embate, enquanto esta atravessou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do FE (artigos 30º II e 53º da p.i.). A apelante pretende a reversão das respostas positivas para negativas, porque o tribunal recorrido não valorou, devidamente, a prova produzida em audiência de julgamento, destacando o depoimento da testemunha J. B., agente da GNR, que foi ao local 2 horas após o acidente e, quando outras testemunhas estiveram no local. Para tal indica como elementos de prova adicionais aos do tribunal a testemunha J. L., agente da GNR que foi ao local do acidente para tomar conta da ocorrência, L. O., condutor do veículo interveniente no acidente, V. S., filha do condutor que seguia no assento dianteiro, H. S., perito averiguador, Presidente da Junta de Freguesia, R. S.. A questão que se discute, essencialmente, se o local do acidente estava iluminado, no momento do acidente, e se era possível que o condutor do veículo tivesse visto a vítima a atravessar a via, da esquerda para a direita, uma vez que vestia roupa escura. Relativamente ao ponto 3 da matéria de facto provada o tribunal justificou a resposta positiva no seguinte “- quanto ao facto provado número 3, a existência dos postes de iluminação na estrada, um dos quais nas imediações do local do sinistro, foi também incontroversa. O funcionamento do poste mais próximo, no momento do acidente, resultou do testemunho do militar da GNR J. B., peremptório em afirmar que na mesma noite do acidente se deslocou ao local, viu e registou em fotografia que o poste de iluminação pública situado mesmo em frente ao local onde se iniciam as marcas de travagem estava aceso (facto não provado número 8);” A ré/apelante discorda desta resposta e da fundamentação, alegando, em síntese, que a testemunha invocada pelo tribunal recorrido foi ao local duas horas após o acidente, quando o seu colega de profissão J. L. esteve lá 10 minutos após o acidente, a tomar conta da ocorrência e referiu, no seu depoimento, que, no que tange a iluminação, o local estava escuro. E o depoimento da testemunha A. G., Presidente da Junta de Freguesia foi no sentido de que o local tem iluminação pública, com postes de 50 em 50 metros, estando um desligado de 100 em 100 metros, sendo o fornecimento de energia inconstante, tornando-a deficiente. Da análise destes depoimentos, constata-se que a iluminação no local existia, não sendo muito forte. Havia luminosidade suficiente para que as pessoas vissem o suficiente para circularem. E isto está patente no depoimento da V. C., filha do condutor, que foi perentória em afirmar que viu a vítima do local onde se encontrava após o pai ter parada o veículo, foi dar-lhe assistência e não referiu que necessitasse de um foco de luz para o fazer. Assim como chegaram os bombeiros e ninguém referiu que, para se abeirarem da vítima, e dar-lhe a assistência no local, e depois a levarem par ao hospital, necessitassem de luz de focos manuais. Isto evidencia que o local era iluminado o suficiente para as pessoas circularem. E isto é o que resulta do depoimento da testemunha J. B. (agente da GNR) e do Presidente da Junta de Freguesia. Daí que a motivação do tribunal para fundamentar a resposta positiva corresponda à prova produzida em julgamento, mais convincente, atento que o depoimento da testemunha J. B. foi muito escrutinado, e explícito no seu discurso, enquanto o do seu colega J. L. se ficou por uma resposta “. é escuro..”. Em face do exposto é de manter a resposta ao ponto 3. No que tange à resposta positiva ao ponto 20 o tribunal apresentou a seguinte motivação “.. - a visibilidade do FE, em aproximação ao local do embate, para a pessoa de M. E., afigura-se certa tendo em consideração os seguintes elementos: o traçado da estrada em recta e a circunstância de a curva precedente se situar a 50 metros antes do local do acidente (atento o sentido de marcha do FE); a velocidade moderada do FE enquanto percorria esses mesmos cinquenta metros; M. E. encontrava-se em marcha à frente do FE. Teve a possibilidade de ver o FE a tempo de parar ou recuar, instinto natural de defesa de qualquer pessoa colocada na sua situação e que, não se tendo verificado, aponta para a circunstância de que não olhou para o lado de onde provinha o FE durante a travessia. Assim se justifica o teor dos factos provados números 23 e 24 e não provados números 11 e 12; - as mesmas razões, a que acresce a circunstância de haver iluminação pública no local, estar bom tempo e de M. E. ter percorrido toda a metade esquerda e o início da direita da faixa de rodagem antes do contacto com o retrovisor do FE, levaram também ao apuramento do facto provado número 20. Apesar de M. E. trajar de escuro, afigura-se que, em tais condições, um olhar mais atento do condutor teria permitido ver a aproximação do vulto em movimento.” Estes fundamentos assentam na análise de um conjunto de dados que chegaram ao tribunal através do depoimento das testemunhas ouvidas, como os agentes da GNR, do condutor do veículo, da sua filha, do averiguador contratado pela ré para investigar a ocorrência do acidente, e dos documentos juntos aos autos, desde o croqui, de fotografias etc... E foi em face destes elementos bem explícitos na motivação que levaram à convicção do tribunal para a resposta positiva ao ponto 20 da matéria de facto provada. Perante estes elementos fácticos é de concluir que o condutor do veículo sinistrante tinha todas as possibilidades para ver a vítima, se fosse com maior atenção ao trânsito. Apesar de envergar roupa escura era um vulto em movimento que circulava da esquerda para a direita. Daí que chamasse a atenção para quem circulasse na via, com os médios acesos, que lhe dão uma amplitude de visão de trinta metros, acrescida da visibilidade da iluminação local. Para tal era necessária maior atenção à circulação, o que não se verificou no caso. Na verdade, quem circula na estrada, principalmente numa localidade, tem de ter uma atenção redobrada, uma vez que a possibilidade de haver atravessamentos da via por peões é maior e os condutores têm de prever estas situações. Pelo exposto, e atendendo que a prova é relativa e não absoluta, depois de revisitada a aprova produzida em audiência de julgamento, é de concluir que a resposta corresponde à prova produzida em audiência de julgamento, pelo que é de manter a resposta questionada ao ponto 20. A2 Alteração da resposta negativa, para positiva ao ponto 11 da matéria de facto não provada. Sua transcrição: “11. M. E. iniciou a travessia da via sem se certificar que o poderia fazer em segurança (artigo 33º da contestação). A ré/apelante pretende a reversão da resposta negativa a este ponto de facto, para positiva, atendendo a toda a prova produzida em audiência de julgamento desde testemunhal, documental (croqui e conclusões do inquérito). O tribunal justificou esta resposta negativa com os fundamentos acima exposto, o que não se justifica a sua repetição. Considerou que a vítima teve oportunidade de ver o veículo a circular na via e continuou, em vez de parar ou recuar, para evitar o acidente. Daí a resposta negativa a este ponto da matéria de facto não provada. E está em consonância com a prova produzida já aflorada, pelo que é de manter. B1 Alteração da resposta positiva para negativa ao ponto 24 da matéria de facto provada. Transcrição: “24. M. E. prosseguiu a travessia sem deter a sua marcha, indiferente à aproximação do veículo seguro (artigos 21º, 31º a 33º da contestação).” O autor/recorrente subordinado pretende a reversão da resposta positiva para negativa ao ponto 24 da matéria de facto provada, alegando, em síntese, que não houve prova testemunhal nesse sentido, não sendo suficiente a experiência comum. O tribunal motivou esta resposta no seguinte: “- a visibilidade do FE, em aproximação ao local do embate, para a pessoa de M. E., afigura-se certa tendo em consideração os seguintes elementos: o traçado da estrada em recta e a circunstância de a curva precedente se situar a 50 metros antes do local do acidente (atento o sentido de marcha do FE); a velocidade moderada do FE enquanto percorria esses mesmos cinquenta metros; M. E. encontrava-se em marcha à frente do FE. Teve a possibilidade de ver o FE a tempo de parar ou recuar, instinto natural de defesa de qualquer pessoa colocada na sua situação e que, não se tendo verificado, aponta para a circunstância de que não olhou para o lado de onde provinha o FE durante a travessia. Assim se justifica o teor dos factos provados números 23 e 24 e não provados números 11 e 12;” Esta fundamentação não assentou apenas na experiência comum, mas em dados concretos que chegaram ao conhecimento do tribunal, através de documentos juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas que forma ouvidas em audiência de julgamento que relataram factos respeitantes ao local do acidente, no que respeita à sua configuração, a vestígios do acidente, à circulação da viatura e da vítima, assim como aos sinais de trânsito existentes na estada. Foi com base nestes elementos de facto que o tribunal formou a sua convicção, através de presunções judiciais ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. Assim julgamos que a resposta ao ponto questionado está devidamente fundamentada, pelo que é de manter. Vamos fixar a matéria de facto provada. 1. No dia 3 de Outubro de 2019, pelas 20:25 horas, na Rua do …, Freguesia ..., do município de Cabeceiras de Basto, estrada nacional n.º 206, que liga Arco de Baúlhe a Ribeira de Pena, ocorreu um acidente de viação, o qual foram intervenientes o veículo automóvel com a matricula FE, propriedade de L. O., por este conduzido no sentido Arco de Baúlhe - Ribeira de Pena, e M. E. que seguia a pé (artigos 2º, 3º e 15º da p.i. e 8º, 9º e 16º da contestação). 2. Nas imediações do local onde ocorreu o acidente, há entroncamentos, estabelecimentos comerciais, posto de combustível e moradias cujas entradas dão directamente para a estrada nacional n.º 206, por onde circulam diariamente pessoas ali residentes, entre outras (artigos 4º, 6º e 7º da p.i.). 3. No local onde ocorreu o acidente havia um poste de iluminação pública que se encontrava em funcionamento na ocasião, havendo outros dispostos a 50 metros de distância para ambos os sentidos de circulação na EN 206 (artigos 5º e 27º da p.i.). 4. Na berma esquerda da EN 206, atento o sentido Arco de Baúlhe – Ribeira de Pena, estão colocados “contentores do lixo” que servem a população ali residente (artigo 8º da p.i. e 18º da contestação). 5. No local onde ocorreu o acidente encontra-se fixado o limite de velocidade de 50 Km/hora por placas verticais de proibição, encontrando-se ainda delimitado por placas que assinala início da localidade …, atento o sentido de marcha do FE (artigos 9º da p.i. e 12º da contestação). 6. M. E. e o condutor do veículo FE residiam na Freguesia ... e conheciam o local do sinistro, onde passavam diariamente (artigo 10º da p.i.). 7. A cerca de 35 metros do local do acidente existe uma passadeira para peões (artigos 11º da p.i. e 11º da contestação). 8. No local do acidente, a EN 206 configura uma recta, precedida de uma curva ligeira, a cerca de 50 metros do local onde M. E. foi colhida, atento o sentido de marcha do FE (artigo 12º da p.i.). 9. No mesmo local, a faixa de rodagem tem a largura de 6,10 m (seis metros e dez centímetros) e é dividida ao centro por uma linha longitudinal contínua que separa as duas metades, cada uma destinada a um dos sentidos de trânsito opostos (artigo 13º da p.i. e 10º da contestação). 10. A Autora residia nas imediações do local do acidente, tinha acabado de colocar o lixo no contentor e regressava a casa, atravessando a estrada nacional n.º 206 da margem esquerda para a margem direita, atento o sentido Arco de Baúlhe – Ribeira de Pena (artigos 16º a 18º da p.i., 18º a 20º da contestação). 11. Quando tinha concluída a travessia da metade esquerda da faixa de rodagem e havia percorrido cerca de 25 centímetros da metade direita, atento o sentido Arco de Baúlhe – Ribeira de Pena, a Autora foi colhida pelo veículo de matrícula FE, segurado na Ré (artigos 20º da p.i. e 22º da contestação); 12. A Autora tinha percorrido pouco mais de três metros da faixa de rodagem quando foi colhida pelo espelho retrovisor do veículo FE, fazendo-a rodopiar e indo embater com a cabeça no vidro da porta do condutor, partindo o espelho retrovisor esquerdo e o vidro da porta do condutor (artigos 21º a 23º da p.i.). 13. Na ocasião do acidente, o tempo encontrava-se seco e o piso, no local, em bom estado de conservação (artigos 28º e 29º da p.i.). 14. O condutor do FE não viu, antes do embate, a presença de M. E., a atravessar o meio da faixa de rodagem (artigos 30º I e II da p.i.). 15. O FE percorreu 20,36 metros depois do embate (artigo 28º II da p.i.). 16. O condutor do FE não abrandou a marcha do veículo antes do embate em M. E. (artigo 31º II da p.i.). 17. No momento do acidente, era de noite (artigo 13º da contestação). 18. M. E. vestia, na ocasião do acidente, roupa de cor preta (artigo 15º da contestação). 19. O condutor imprimia ao veículo seguro velocidade não superior a 50 km/hora (artigos 25º II da p.i, 17º e 29º da contestação). 20. Nas descritas condições de iluminação, da via, de tempo e de roupa envergada pela peã, o condutor do FE podia ter visto a presença de M. E. antes do embate, enquanto esta atravessou a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do FE (artigos 30º II e 53º da p.i.). 21. Depois do embate, o corpo de M. E. ficou imobilizado no meio da faixa de rodagem, com a cabeça na metade direita da mesma, a 20 centímetros de distância eixo da via, atento o sentido Arco de Baúlhe – Ribeira de Pena (artigo 24º da contestação). 22. Depois do acidente, o condutor do veículo seguro travou, tendo deixado um rasto de travagem de 6,6 metros com o pneumático do lado direito (artigo 28º da contestação). 23. Depois de iniciar a travessia da faixa de rodagem, o veículo seguro surgiu no campo de visão de M. E. (artigo 31º da contestação). 24. M. E. prosseguiu a travessia sem deter a sua marcha, indiferente à aproximação do veículo seguro (artigos 21º, 31º a 33º da contestação). 25. M. E. atravessou a faixa de rodagem fora do local destinado à travessia de peões (artigos 32º e 38º da contestação). 26. Com a violência do embate, a prótese da dentição de M. E. caiu no banco do condutor do veículo segurado na Ré (artigo 25º da p.i.). 27. Em resultado do embate, M. E. sofreu lesões na cabeça e partiu a perna direita (artigo 24º da p.i.). 28. As lesões sofridas no acidente foram a causa directa e necessária da morte de M. E. (artigo 26º da p.i.). 29. M. E. faleceu no dia 4 de Outubro de 2019 com 59 anos de idade (cfr. certidão de assento de óbito junta como documento número 1 da p.i. – fls. 9 v.º dos autos). 30. O Autor nasceu a 5 de Agosto de 1998, filho de M. E. e de M. G. (cfr. certidão de assento de nascimento junta como documento número 2 da p.i. – fls. 10 v.º dos autos). 31. À data do acidente, M. E. gozava de saúde (artigo 36º da p.i.). 32. Após o acidente, M. E. sentiu dores, angústia e medo da morte (artigos 38º e 40º da p.i.). 33. M. E. manteve-se consciente após o acidente, informando que sentia dores os bombeiros e a GNR que acorreram ao local (artigo 39º da p.i.). 34. O A. era o único filho de M. E. e viviam ambos em economia comum, na mesma residência (artigos 42º e 45º da p.i.). 35. O A. sofreu, sofre e vai continuar a sofrer a dor da morte da mãe, sentindo a cada dia que passa mais saudades (artigo 44º da p.i.). 36. Entre L. O. e a “X Seguros, S.A.” foi celebrado o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………10, válido e em vigor à data do acidente reportado nos presentes autos (cfr. apólice junta a fls. 52 e ss. dos autos). A3. Se o acidente se deveu a culpa exclusiva da peã. A4. Subsidiariamente se o acidente se deveu a culpa partilhada entre a peã e o segurado da ré na proporção de 90% e 10%, respetivamente. B2. Se a repartição da culpa no acidente deve ser 80% para o condutor do veículo seguro na ré e 20% para a vítima. O tribunal, em face da matéria de facto provada, considerou que o acidente se deveu a culpas concorrentes do condutor do veículo seguro na ré e a peã, na proporção de 50%. cada. A ré/apelante, em via principal, defende a culpa exclusiva da peã, pela travessia fora da passadeira, que ficava a cerca de 35 metros de distância, não tomando as devidas precauções para passar do lado esquerdo para o direito, pela via de trânsito, onde circulava o veículo sinistrante, cujo condutor só se apercebeu da vítima quando sentiu o estrondo, travando de imediato. Destaca o facto de a peã envergar roupa escura, e o local ser escuro. Subsidiariamente alega que o acidente se deveu a culpa da peã e do condutor do veículo seguro na ré, na proporção de 90% e 10%, respetivamente, atendendo que o comportamento da vítima é mais censurável que o do condutor da viatura. O autor recorrente/subordinado concorda com a concorrência de culpas dos intervenientes no acidente, mas aponta 80% para o condutor do veículo e 20% para a sua mãe. Analisando a matéria de facto, com destaque para os pontos 2, 3, 5 a 12 e 14 a 25 constata-se que o acidente ocorreu numa localidade, onde havia casas de cada lado da via. Esta era uma reta com cerca de 100m, precedida de uma curva a 50m, estava iluminada, tinha uma passadeira a 35m do local do embate, havia sinais de limite de velocidade de 50Km/h, de indicação de localidade no sentido de marcha do condutor. A peã, que envergava roupa preta, atravessou a via do lado esquerdo para o direito, no sentido por onde circulava o veículo, sendo embatida depois de ter percorrido a hemifaixa de rodagem esquerda e 25cm da hemifaixa direita atento o sentido de marcha da viatura. Ao iniciar a travessia a peã viu a aproximação do veículo e continuou não parando ou recuando, para que passasse, sendo colhida pelo veículo. Este circulava a uma velocidade de pelo menos 50km/h, só travou após o embate, deixando rastos de travagem de 6,6m. O condutor do veículo circulava dentro do limite máximo permitido, tendo a oportunidade de ver a peã a fazer a travessia, uma vez que a via era uma reta com 100m, precedida de uma curva a 50m, havia iluminação no local, apesar de a peã envergar roupa escura. O local permitia-lhe uma visão alargada, capaz de abranger toda a faixa de rodagem e as bermas. O segurado da ré só não se apercebeu da peã porque não prestou a atenção devida no momento que fazia a travessia daquela local, ou seguia a velocidade inadequada para o local, naquele momento. A roupa escura que a peã vestia não era impedimento de a ver, pois havia iluminação no local e conduzia, ou devia conduzir, com as luzes dos médios acesas, que lhe proporcionavam um campo de visão de 30m. Por sua vez, a peã atravessou a faixa de rodagem fora da passadeira, que ficava a cerca de 35m de distância, viu ou teve oportunidade de ver a viatura, continuou a sua marcha e não parou antes de ser colhida pelo veículo que circulava pela direita. Perante este cenário, julgamos que o acidente se deveu a culpas concorrentes na proporção de igualdade (50%), face à negligência manifestada pelo condutor da viatura que não se apercebeu da peã, quando tinha todas as probabilidades para a ver, caso imprimisse maior atenção à condução, e à negligência da vítima, que avistou o veículo, quando iniciou a travessia, e não parou quando se aproximou da viatura, confiando que travasse, e a deixasse passar, o que não aconteceu. A5. Se a compensação pelo dano da morte da peã deve ser fixada em 50.000€. A ré/apelante alega que o montante compensatório pela morte da peã não deve ultrapassar os 50.000€, porque é o defendido pela maioria da jurisprudência do STJ, elencando um conjunto de acórdãos desde 2002 a 2010 que vão neste sentido. Por sua vez o autor/apelado defende o decidido nas suas contra-alegações, apontando um conjunto de acórdãos do STJ proferidos entre 2012 a 2020 que indicam valores entre 50.000€ e 80.000€. O tribunal fixou o montante de 75.000€ como adequado para compensar o dano morte da vítima, mãe do autor. Estamos perante o valor supremo da sociedade e da ordem jurídica portuguesa que valoriza o direito à vida. A jurisprudência do STJ vem compensando o dano da morte com o montante compreendido entre 50.000€ e os 80.000€, excecionalmente até aos 100.000€, conforme cada caso. Apesar de estarmos perante um bem absoluto, que em princípio é igual para todo o ser humano, o certo é que a convivência social implica um tratamento relativo face a cada situação. No caso em apreço, a peã, mãe do autor, tinha 59 anos de idade aquando do seu falecimento, teve lesões graves que lhe causaram a morte, e vivia com o filho. Perante estes factos é de concluir que o dano da morte da peã não justifica que seja fixado o montante mais elevado dentro da moldura traçada pela jurisprudência do STJ. Julgamos que a quantia de 70.000€ é a que melhor se adequa à situação, pelo que deve substituir a de 75.000€ fixada pelo tribunal recorrido. A6. Se a compensação pelo dano moral da peã, antes da morte se deve ser fixada em 5.000€. B3 Se a compensação pelo sofrimento da peã entre o embate e a sua morte deve ser fixada em 30.000€. O tribunal fixou em 15.000€ a compensação pelo dano moral da vítima compreendido entre o embate e a sua morte. A ré entende que o montante compensatório não deve ultrapassar os 5.000€ e o autor considera que deve ser fixado o montante de 30.000€. O tribunal fixou em 15.000€ o montante compensatório pelo sofrimento vivido entre o embate e a morte. Das respostas positivas aos pontos 27, 29, 32 e 33 da matéria de facto provada, ficou provado que em consequência do embate a peã sofreu lesões na cabeça e partiu a perna direita, que lhe determinaram a morte no dia seguinte ao acidente. Nesse período sofreu dores, angústia e medo da morte. Não se sabe quanto tempo esteve neste estado de sofrimento, mas foram várias horas entre as 20,35 horas do dia 3 de outubro e o dia 4 de do mesmo mês. Daí que se justifica o montante de 15.000€ para compensar este sofrimento. A7. Se a compensação pelo dano moral do A. deve ser fixada em 10.000€. B4. Se a compensação pelo sofrimento do autor com a morte da mãe deve ser fixada em 30.000€. O tribunal, em função da matéria de facto provada e segundo o juízo de equidade, considerou o montante de 20.000€ como adequado para compensar o sofrimento do autor pela perda da mãe. A ré/apelante discorda e defende que o montante compensatório não deve ultrapassar os 10.000€. O autor e recorrente/subordinado não compartilha do decidido e aponta, como compensação a quantia de 30.000€, como defendeu na sua petição inicial. Para a determinação do quantitativo compensatório pela dor da perda da mãe, por parte do autor, iremos destacar os pontos 1, 30, 34, 35 da matéria de facto provada, para concluirmos que o autor era o único filho da vítima, que viviam em comunhão na mesma residência, e tinha apenas 21 anos à data da sua morte. Sofreu e sofrerá com a morte da mãe, sentindo, a cada dia que passa, mais saudades da mãe. A tendendo a esta matéria de facto julgamos que o montante de 20.000€, fixado pelo tribunal, é o adequado para compensar a dor da perda da mãe. Concluindo: 1. Justifica-se a concorrência de culpas no acidente na proporção de 50% para o condutor da viatura e da peã, face à violação das regras estradais por cada um dos intervenientes no acidente 2. O montante de 70.000€ fixado a título compensação pela morte da peã é o adequado face ao circunstancialismo apurado e à jurisprudência do STJ. 3. Atendendo às várias horas que a peã esteve em sofrimento, com medo da morte, é adequado o montante de 15.000€ como meio compensatório. 4. Sendo o autor o único filho, tendo 21 anos de idade, e o sofrimento em que vive após a perda da mãe, é adequado o montante de 20.000€ como compensação por toda esta dor. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação subordinada do autor e parcialmente procedente a apelação principal da ré, alterando-se o montante de 75.000€ pelo dano da morte da vítima para 70.000€. No resto mantêm a decisão recorrida. Custas a cargo do autor e da ré na proporção do seu decaimento. Guimarães, 1 - Apelação 2848.20.0T8GMR.G1– 2ª Proc. Comum Tribunal Judicial Comarca Viana Braga – Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos |