Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1638/17.2T8CHV-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo de excepcional, face à regra do caso julgado que, a bem da segurança jurídica, torna a decisão indiscutível.
II – O recurso de revisão é, assim, um recurso extraordinário para situações extraordinárias.
III – No caso previsto no art. 696.º, al. c), do Cód. Proc. Civil, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, impondo um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.
IV - Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1-Relatório

AA, contribuinte fiscal n.º ... e mulher BB, residentes em ..., vieram, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, e por apenso à acção principal, apresentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO contra, CC e mulher DD, residentes na Rua ..., ..., ... ..., alegando, para o efeito, que só foram condenados na referida acção porquanto se deu como provado uma linha divisória dos prédios das partes ficcionada a partir de um muro divisório comum existente nos logradouros e queteria continuidade nos prédios.
Especificamente, referem que foi, com base nessa ficção/presunção que se inferiu uma linha divisória, dessa forma concluindo o tribunal que os RR. invadiram 6 (seis) centímetros da fachada do prédio dos RR.
Assim, mencionam que, com base no conhecimento pelos RR/recorrentes do teor do documento junto, em 12 de Janeiro do ano em curso, que foi elaborado em função de duas acções de fiscalização da Câmara Municipal ... feita aos ditos prédios no ano de 2022, no qual os serviços desta autarquia afirmam peremptoriamente que os prédios confinantes da AA. e RR. comungam de “junta de dilatação”, e que constitui linha divisória indiscutível entre ambos, se extrai necessária e inelutavelmente que a linha divisória encontrada e definida e dada como provada com base em mera presunção tem de ceder perante essa realidade, “junta de dilatação” certificada pela entidade que licenciou a construção e utilização dos imóveis em causa, levando a concluir que os RR. (recorrentes) não ocuparam os seis centímetros da fachada do prédio dos AA. (recorridos) e bastante de per si para rescindir/revogar a condenação decorrente da acção cuja revisão pretendem
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O tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso extraordinário de revisão, com base nos seguintes fundamentos:
“Dispõe o artigo 696.º do Código de Processo Civil, na sua al. c) que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Nos autos principais, foi proferida sentença a 15 de Março de 2019, tendo já transitado em julgado.
Sem prejuízo de não se vislumbrar que a “informação/proposta” da edilidade ora junta aos autos fosse, por si, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (cumpre não esquecer que se trata, apenas, de uma informação/proposta da Câmara Municipal), não se trata de documento que existisse já (à data da realização de julgamento), mas que os Recorrentes não tivessem conhecimento ou que do mesmo não pudessem ter feito uso, mas de documento que os mesmos apenas obtiveram/diligenciaram por obter já após o transito em jugado da sentença de que pretendem recorrer.
Desta feita, por não se encontrarem preenchidos os respectivos requisitos, designadamente os previstos na al. c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário de revisão ora interposto.”.
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II-Objecto do recurso

Inconformado com essa decisão, o requerente veio interpôr o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1-O despacho liminar (total) proferido que rejeitou a acção (recurso extraordinário de revisão) não se mostra ajustado, nem justificado, nem manifestamente improcedente, antes se afigura viável,                                                  não se revelando a pretensão deduzida pelos AA. inequivocamente inviável.
2-Pelo que a acção devia ter sido admitida, até porque manifestamente existe, pelo menos, um mínimo de viabilidade aparente da aludida pretensão.
3-O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 590.º e do preceituado na alínea c) do artigo 696.º, todos do CPC.
Termos em que deve a apelação proceder, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por um outro que admita a acção interposta pelos AA..(recurso extraordinário de revisão) e determine a normal e subsequente tramitação dos autos.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, aliás, como sempre, JUSTIÇA!!
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se é de revogar o despacho recorrido, por forma a ser substituído por um outro que admita a acção interposta pelos AA. (recurso extraordinário de revisão) e determine a normal e subsequente tramitação dos autos.
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Fundamentação de facto

- o elenco fáctico-processual que consta do relatório do ponto I, que aqui se dá por reproduzido.
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Fundamentação Jurídica

Dispõe o artigo 627.º, do Código de Processo Civil, que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos (n.º 1), sendo que os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (n.º 2).

Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º do mesmo diploma, no que ao caso dos autos concerne, que:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) (…)
b) (…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Nesse sentido há que ter em conta que a revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo de excepcional, face à regra do caso julgado que, a bem da segurança jurídica, torna a decisão indiscutível. Como tal, estando-se perante um recurso que é extraordinário e que existe precisamente para que o caso julgado possa ser ultrapassado, as exigências para a admissão do mesmo têm de ser particularmente cuidadas, para que não se faça da excepção a regra - cfr. neste sentido Ac. do Supremo Tribunal de 8/6/2021, proc. 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil – Almedina, 6.ª edição atualizada, pág. 559), na anotação à al. c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, a “alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”.
Já Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 319, em anotação ao artigo 362.º do CC, escrevem que “a[A] noção de documento do artigo 2420.º do Código de 1867 é consideravelmente ampliada. Além dos escritos a que esse preceito se refere, são ainda documentos uma fotografia, um disco gramofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc. (cfr. art. 368.º).
Essencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto. Uma pedra, um ramo de árvore ou quaisquer outras coisas naturais, não trabalhadas pelo homem, não são documentos na acepção legal. Podem ter interesse para a instrução do processo, mas constituirão objecto de um outro tipo de prova (a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis, por inspecção judicial, etc.).”.
No sumário do Ac. de 14/01/2021, proc. 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, escreveu-se que “o[O] documento a que se refere o al. c) daquele art.º 771.º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito.
Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve.
É que o direito ao recurso não é ilimitado, tendo o caso julgado um valor fundamental na ordem jurídica, que é assegurar a segurança e a paz jurídicas.
Sem a possibilidade de se estabilizar de forma definitiva as decisões dos tribunais, elas perderiam todo o seu efeito e utilidade.
Uma decisão, já transitada em julgado, não pode ser objecto de nova revisão cada vez que uma parte insatisfeita e vencida alegar ter descoberto um novo documento que entende ser decisivo para a sorte da acção, considerando que o instituto do recurso de revisão está construído dentro de apertadas e exigentes malhas, para que a Justiça material apenas possa ser assegurada, em casos de erro clamoroso em face da descoberta de novos documentos.
O recurso de revisão é, assim, um recurso extraordinário, para situações também elas extraordinárias.
Isto considerando que o recurso de revisão previsto nos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.”.
Efectivamente, como salienta Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, VI, 336, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696.º do Código de Processo Civil.
A lei não distingue nem especifica a causa; não quer saber da causa por que a parte estava inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado - Alberto dos Reis, ob cit pág 353.
Por outro lado, há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.
Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve – cfr. Alberto dos Reis, ob cit, pág. 356 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 428.
Já Mortara escrevia, no Commentario del Codice e delle legi di procedura civile, 4º, pág. 484 (citado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, 337) que “q[Q]uanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao místico princípio da intangibilidade do caso julgado”.
Para servir de fundamento à revisão é, como tal, necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319).
Por sua vez, ainda a este respeito, refere Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. Vi, pág. 357) que “o[O] magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado.
Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação “.

Ora, in casu, na sentença proferida cuja revisão se pretende, após a fixação da matéria factual e a respectiva explicação quanto à motivação formada em resultado da prova produzida, começou-se por decidir sobre os limites físicos entre os prédios dos autores e dos réus, mais concretamente da ré.
Nesse sentido, por forma a perceber-se a respectiva construção mental que presidiu à sentença proferida, para depois se aferir do teor do documento junto, por forma a apurar se este tem a força suficiente e necessária para alterar o decidido, importa considerar o que se escreveu a esse respeito na decisão proferida, nestes termos:
“Da matéria dada como provada resulta que se está perante um “correr” de cinco moradias em banda, existindo nas confinâncias entre elas um muro, que, tinha instalado um gradeamento a meio da sua superfície.
A moradia geminada ou em banda correspondem àquelas cujas paredes verificam alguma superfície encostada a outra(s) moradia(s), seja por via da construção simétrica duas a duas, seja por uma sucessão continua superior de várias moradias.
Na presente situação, segundo resultou da prova produzida, foi edificada uma parede para cada uma das casas, não partilhando assim qualquer estrutura da parede os prédios das partes.
Consequentemente, inexiste qualquer junta de dilatação, uma vez que as mesmas, também designadas como “juntas de movimento” são dispositivos criados para absorver a variação volumétrica das materiais bem como mitigar os efeitos da vibração e movimentações inerentes a cada tipo de estrutura.
Existindo uma parede para cada uma das moradias, não existe entre elas qualquer junta de dilatação.
Logo, há que recorrer a outros elementos físicos para apurar a separação material entre o prédio dos autores e dos réus.
É também assente que existem muros entre os prédios, e que sobre os mesmos, desde a altura da construção do loteamento existia um gradeamento colocado a meio desse muro.
O art. 1371º, n.º2, do Cód. Civil determina que os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.

Por sua vez o n.º3, elenca como sinais que excluem a presunção de comunhão:

a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;
c) Não estar o prédio contiguo igualmente murado pelos outros lados.

Por fim, e no que à presente situação interessa o n.º 5, do preceito prevê que se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se, do meso modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção.
«O art.º 1371º do C. Civil, na linha do art.º 2337º do Código de Seabra, o qual, por sua vez, se inspirou no disposto no art.º 653º do Código Civil Francês, estabeleceu que os muros entre quintais de prédios urbanos se presumem comuns, não havendo sinal em contrário.
Esta presunção visa superar as dificuldades em fazer a prova da propriedade sobre muros muito antigos e atende à forte probabilidade que essa propriedade seja comum, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro, partindo-se do pressuposto que o muro foi construído com o contributo de ambos ou que um deles adquiriu posteriormente a meação no muro, nos termos anteriormente previstos no art.º 2328º do Código de Seabra e actualmente no art.º 1370º do C. Civil.
O estabelecimento desta presunção, tal como a admissibilidade da “expropriação por utilidade particular” da meação no muro, prevista no art.º 1370º do C. Civil, revela uma preferência do legislador por esta forma de domínio dos muros divisórios de prédios de igual natureza. A compropriedade destas construções é a melhor forma de harmonizar os interesses dos confinantes na sua utilização.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2016, proferido no Proc.170/13.8TBSBG.G1 e disponível em www.dgsi.pt.
Os réus sustentam que a linha divisória do seu prédio se faz pela extrema do muro divisório afirmando que o mesmo integra, em toda a sua extensão, o seu prédio.
Ora, as presunções legais serem ilididas mediante prova em contrário - art.º 350.º, n.º 2, do C.Civil -, a presunção de compropriedade estabelecida no art.º 1371º, n.º 2, do C. Civil, pode ser ilidida pela prova da aquisição de um direito de propriedade exclusiva sobre o muro, podendo essa prova resultar ainda da existência dos sinais referidos no n.º 3 do mesmo art.º 1371º, ou da circunstância referida no n.º 5 do mesmo artigo.
A presunção da existência de um direito de propriedade é uma presunção de direito, pelo que só pode ser determinada pelo legislador.
Note-se que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – cfr. art. 351º, do Cód. Civil – e está é restrita à prova da realidade dos factos – cfr. art. 351º, do Cód. Civil - não podendo recair sobre a existência de situações jurídicas.
Da matéria de facto dada como provada resulta que os imóveis dos autores têm entre si (mais concretamente entre os pátios e quintais) anteriores e posteriores um muro divisório.
Tal muro, como resulta do art. 1371º, n.º2, do Cód. Civil presume-se comum, ou seja, metade da sua superfície integra cada um dos prédios. Cabia aos réus, atenta a presunção existente, proceder à sua elisão, o que manifestamente não sucedeu.
Não lograram os réus (até porque nem alegaram) demonstrar qualquer facto susceptível de ilidir a presunção prevista no n.º3, do art. 1371º, do Cód. Civil.
Aliás, a construção/ampliação da cozinha que efectuaram no rés-do-chão apenas ocupou metade do muro, tanto assim que as grades ali existentes acabaram por ser serradas pelos autores de forma a facilitar o reboco dessa empena, ainda ali se encontrando uma pequena parte daquelas (cfr. fotografia de fls. 83).
Posto isto, e sem necessidade de ulteriores considerações, não tendo sido ilidida a presunção de compropriedade do muro divisório das moradias dos autores e dos réus, há que declarar a sua comunhão.
Consequentemente, a linha material que procede à divisão entre os prédios tem de se localizar no meio da superfície do muro. Ou seja, metade do muro integra a propriedade dos autores e a outra metade a propriedade dos réus.
Deste modo, a divisão das fachadas tem de acompanhar a linha divisória estabelecida pelo muro, em linha recta até ao telhado.
Da matéria dada como provada, até por confissão do réu em sede de audiência de julgamento resulta que, nas intervenções que realizaram no seu prédio tiveram como linha divisória a extrema do muro pelo que invadiram a fachada do prédio dos autores em cerca de 6 cm como é referido na petição inicial.
Assim, têm de ser os réus condenados a retirar os pregos que colocaram na fachada do prédio dos autores e a reparar os danos que com essa conduta causaram no revestimento (capoto).”.
Já do documento junto respeitante a uma informação/proposta produzida pela fiscalização municipal de ..., atinente a um comunicado incumprimento de regras urbanísticas quanto a uma caleira de águas pluviais que caem directamente no logradouro da vivenda confinante, acabou por se mencionar, a título de informação, que ‘na fachada posterior do conjunto de vivendas localizadas na Rua ..., existe uma caleira contínua, de recolha de águas pluviais de cobertura, com os respetivos tubos de queda de escoamento das mesmas.
Sucede porém, que ainda no dito alçado posterior do conjunto de vivendas habitacionais, mais propriamente próximo da junta de dilatação e divisória das vivendas n.º 2, propriedade da Sra. BB e vivenda n.º 3, propriedade do Sr. CC, a caleira de recolha de águas pluviais, possui um corte transversal e das duas saídas de água visíveis, apenas uma dispõe da ligação do tubo de queda e condução das águas.
Face ao exposto e quando chove as águas pluviais, caem no logradouro da vivenda do Sr. CC, sentindo-se este lesado com as humidades no seu prédio”.
Nessa sequência, determinou-se, entre o mais, a notificação da aqui recorrente para proceder à reposição do tubo de escoamento de águas por forma a que as águas pluviais e insalubres não escoem para o prédio inferior confinante.
Daqui decorre que as “juntas de movimento” referenciadas na sentença como dispositivos criados para absorver a variação volumétrica das materiais bem como mitigar os efeitos da vibração e movimentações inerentes a cada tipo de estrutura, é diferente daquela referência a que se faz na informação camarária.
Por outro lado, nesta apenas se faz alusão a ‘junta de dilatação’ na fachada posterior reportada a uma situação diferente da da sentença.
Junta de dilatação essa que na sentença é excluída enquanto elemento demarcador por existir entre uma e outras das moradias uma parede para cada uma delas.
Em causa está tão só um acto normativo que não constitui a corporização de uma declaração de verdade ou ciência mas uma intervenção, em resultado de uma informação, na ordem urbanística que expressa um acto de decisão de um órgão municipal posterior à produção do acto jurisdicional cuja revisão se pretende.
Por outro lado, o documento apresentado, por si só, como facilmente se reconhece, não é suficiente para modificar a decisão proferida.
Em suma, não faz prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, que se julga que se manteria mesmo que tal documento tivesse sido apresentado como prova no processo onde a sentença a rever foi proferida.
Assim, nestes termos, é de manter o decidido, improcedendo o recurso apresentado.
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V. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes da 2ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, a decisão proferida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
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Guimarães, 4.10.2023
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele tenham atendido, e é por todos assinado electronicamente)