Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2065/23.8T8GMR-E.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CONTA BANCÁRIA CO-TITULADA
AUTORIZAÇÃO PARA SUA UTILIZAÇÃO PELA GERÊNCIA DA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:
a) prática de um facto ilícito;
b) culpa do lesante;
c) existência de danos indemnizáveis e
d) nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
II - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa “exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído” (acórdão do STJ, de 27.2.2025, P 3549/16.0T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt).
III - “O enriquecimento consiste (...)na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se, quer num aumento do activo patrimonial, quer no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio” (acórdão do STJ, de 27.2.2025, P 3549/16.0T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt).
IV - Resultando dos autos:
- que a ré autorizou que a conta bancária por si cotitulada fosse usada pela gerência da insolvente para que continuasse a ser prosseguida a atividade da sociedade, utilizando o dinheiro desta e fazendo pagamentos/movimentos através desta conta para evitar penhoras judiciais;
- que, em termos formais, a conta era cotitulada pela ré, mas, em termos materiais ou substanciais, os valores aí depositados pertenciam à sociedade insolvente e foram utilizados e geridos pelo respetivo gerente;
- que não existe qualquer facto provado que permita concluir que a ré integrou no seu património os valores pertencentes à insolvente que foram depositados na conta bancária ou sequer que os usou para algum fim pessoal;
não se verificam os pressupostos legais relativos à responsabilidade extracontratual, porque a ré não praticou um facto ilícito e culposo que tenha sido causa adequada de danos sofridos pelos credores da insolvente, tendo-se limitado a autorizar que a sua conta bancária fosse usada pelo gerente da insolvente; e também não se verificam os pressupostos relativos ao enriquecimento sem causa porque não houve qualquer enriquecimento da ré.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Por apenso ao processo de insolvência de EMP01..., Lda., a MASSA INSOLVENTE, representada pela Administradora da Insolvência, veio instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra AA e BB pedindo que os réus sejam condenados a devolver-lhe a quantia de 91 € 954,49, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, acrescida de indemnização de valor não inferior a € 10 000,00.

Como fundamento dos seus pedidos alegou, em síntese, que, entre 2022 e 2023, a sociedade insolvente transferiu para uma conta bancária titulada pela ré um total de € 148 312,31.
Não existe na contabilidade da insolvente suporte documental ou justificação para tais transferências, nem a ré era credora da sociedade de tais valores.
Do montante de € 148 312,31 apenas foram restituídos à sociedade € 56 357,82, pelo que falta restituir a quantia d€ 91 954,49.
A conduta dos réus causou danos à massa e aos credores, pelo que os mesmos deverão indemnizar a autora em valor não inferior a € 10 000,00.
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Os réus contestaram, arguindo a exceção de repetição da causa por os gerentes da insolvente já terem sido afetados em incidente de qualificação da insolvência como culposa e condenados a indemnizar os credores no montante das transferências que efetuaram, pelo que a autora não pode vir formular pedido idêntico, agora relativamente aos réus.
Impugnaram parte da factualidade invocada e alegaram que não usaram o valor peticionado em proveito próprio, nada tendo a restituir. Na verdade, a conta bancária em questão, embora titulada pela ré, era utilizada pelo gerente CC para suprir carências de tesouraria e evitar penhoras sobre as contas da sociedade insolvente, nomeadamente pagamento de salários dos funcionários da mesma.
Pugnam pela improcedência da ação.
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A autora exerceu o contraditório relativamente à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
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Foi proferido despacho que, no que aqui releva:

- fixou o valor da causa em € 105 835,21;
- julgou improcedente a exceção de repetição da causa
- fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenam-se os RR., AA e BB, a pagar solidariamente à MASSA INSOLVENTE DE EMP01..., LDA. a quantia de 91.954,49€ (noventa e um mil novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), a título de restituição de valores transferidos da sociedade sem causa jurídica.
b) Determina-se que a quantia referida no ponto anterior deve ser considerada para efeitos de cálculo da indemnização total a recuperar pela Massa Insolvente, imputando-se no limite do montante que venha a ser efetivamente ressarcido no âmbito da condenação proferida no incidente de qualificação da insolvência (Apenso A), de forma a evitar a duplicação de pagamentos pelo mesmo dano.
c) Absolvem-se integralmente os RR. do pedido de indemnização adicional (peticionado em valor não inferior a 10.000,00€).
d) Condena os RR. no pagamento de juros de mora, à taxa legal para dívidas civis, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento.
e) Custas a cargo da Autora e dos RR., na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.”
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Os réus não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“PRIMEIRA: A decisão judicial ora em crise condena os aqui recorrentes a pagar, solidariamente, à massa insolvente de EMP01..., Lda., a quantia de € 91.954,49 (noventa e um mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), a título de restituição de valores alegadamente transferidos da conta da sociedade insolvente para uma conta sediada no Banco 1... da titularidade de ambos, sem causa jurídica justificativa.
SEGUNDA: Em primeiro lugar, cumpre ressalvar-se que não subsistem quaisquer dúvidas, E TAL FOI DADO COMO PROVADO, de que a conta bancária domiciliada  Banco 1... (Banco 1...), da qual os recorrentes são co-titulares, era utilizada pelo legal representante da sociedade insolvente com o exclusivo propósito de suprir as carências de tesouraria da empresa.
TERCEIRA: Aliás, se assim não fosse, se não tivesse ficado demonstrado que o gerente da insolvente utilizava esta concreta conta da titularidade dos aqui réus, com toda a segurança não teria sido afetado pela qualificação de insolvência como culposa por ter-se apropriado das quantias que saíram da conta bancária da insolvente para esta mesma conta.
QUARTA: Como tal, a utilização da referida conta bancária, cuja co-titularidade pelos recorrentes se encontra documentalmente comprovada (cfr. documento n.º 4 junto ao requerimento apresentado em 17/06/2025), não visou em momento algum a obtenção de qualquer benefício pessoal por parte destes, tendo servido exclusivamente os interesses da própria sociedade insolvente, permitindo a continuidade da sua atividade e o cumprimento das suas obrigações laborais.
QUINTA: Isto posto, a primeira censura que se faz à sentença proferida consiste no facto do Tribunal dar como provado que a conta bancária em questão, embora titulada pela primeira ré, era utilizada pelo gerente CC para suprir carências de tesouraria e evitar penhoras sobre as contas da sociedade. - sic. ponto 8 dos Factos Provados;
SEXTA: De ter sido dado como provado que A conta bancária da insolvente estava em risco de penhora efetiva de saldos, assim, a partir do 2º semestre de 2022 toda e qualquer entrada na conta bancária era logo transferida para a conta dos sócios (CC, BB), para pagamentos relacionados com a “EMP02...” e para a conta de “AA” esposa de BB. Posteriormente e só quando era necessário o dinheiro era “devolvido” à conta da insolvente no montante mais ou menos preciso para os pagamentos que a “EMP01...” teria de efetuar. - sic. ponto 24 dos Factos Provados;
SÉTIMA: Isto é, era o gerente da insolvente quem movimentava estas contas, inclusive a conta da titularidade dos recorrentes (a conta em questão nos presentes autos)
OITAVA: E, contrariamente e contraditoriamente, vir agora o mesmo Tribunal dizer que embora se admita que o gerente CC utilizava a conta para “suprir carências de tesouraria” e evitar penhoras, tal conduta não desonera quem aceita receber tais valores sem causa justifica.
NONA: Na verdade, de forma absolutamente contraditória e até incompreensível, o Tribunal a quo considera constituir um locupletamento injustificado a ausência de restituição do saldo de 91.954,49€, Mesmo aceitando-se a tese de que a conta servia para a gestão paralela da empresa feita pelo Gerente CC.
DÉCIMA: Paradoxalmente, condena os aqui recorrentes, pasme-se, nos termos do artigo 473º do Código Civil, considerando que aquele que enriquecer sem causa à custa de outrem é obrigado a restituir o indevidamente obtido.
DÉCIMA PRIMEIRA: Mas se é o próprio Tribunal quem aceita e admite que os aqui recorrentes não beneficiaram dos valores transferidos para a conta bancária de que os mesmos eram titulares, e que a sua única responsabilidade decorreu do facto deles terem emprestado essa conta bancária ao gerente CC;
DÉCIMA SEGUNDA: Se não consta de nenhum dos factos provados que os recorrentes se tivessem apropriado ou tivessem beneficiado desses quantitativos transferidos;
DÉCIMA TERCEIRA: Pergunta-se como podem os recorrentes serem condenados a restituírem o indevidamente obtido (quando é o Tribunal que dá como certo que os recorrentes nada obtiveram), por alegadamente terem enriquecido sem causa à custa de outrem?
DÉCIMA QUARTA: E se o Tribunal considera que os recorrentes não enriqueceram com nenhum dos valores transferidos para a conta de que eram titulares, como podem os mesmos serem condenados a pagar solidariamente à massa insolvente a quantia de 91.954,49€.
DÉCIMA QUINTA: É, pois, por demais evidente, que o Tribunal a quo fez errada aplicação e infundada interpretação do artigo 473º do Código Civil, aplicando a figura do enriquecimento ilícito a quem o próprio tribunal considera não ter recebido nenhum dos valores que foram transferidos da conta da insolvente.
DÉCIMA SEXTA: Sem prescindir, resulta da declaração bancária junta pelos réus no requerimento que ofereceram aos autos em 17.06.2025 que a conta bancária para a qual foram transferidas as quantias provenientes da conta da insolvente é da titularidade conjunta de ambos os réus.
DÉCIMA SÉTIMA: Por força desta prova documental - não impugnada pela parte contrária - e emitida por uma entidade bancária que se reconhece ser idónea, impunha- se que o Tribunal tivesse levado à matéria dos Factos Provados que a conta em questão é da co-titularidade dos réus. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante CPC).
DÉCIMA OITAVA: Isto porque, levando-se à matéria de facto provada, como se propugna, que a conta bancária para a qual foram transferidas as quantias provenientes da conta da insolvente é da titularidade conjunta de ambos os réus, não poderiam estes serem acusados de se terem apropriado da quantia de 91.954,49€ (sem prejuízo de tudo o que se disse supra).
DÉCIMA NONA: Pois que se a conta é da titularidade conjunta da AA e do BB e para esta foram transferidos 148.312,31€, se um deles restituiu 56.357,82€ e o outro restituiu 37.338,51€, o valor que alegadamente os mesmos teriam enriquecido seria de apenas 54.615,98€.
VIGÉSIMA: Resulta da factualidade dada como provada na sentença que:
6. Do referido montante, foram devolvidos à conta da insolvente, por via da conta da 1ª R., apenas 56.357,82€.
7. A contabilidade da insolvente não apresenta qualquer registo ou subconta em nome da 1ª R. que justifique a natureza de tais transferências (como empréstimos ou créditos).
9. O saldo final não restituído à massa insolvente, relativo a estes movimentos, fixa-se em 91.954,49€.
10. Os RR. Coabitam na mesma morada
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Por outro lado, da factualidade não provada pode ler-se que:
- Os RR. Tenham efetuado restituições adicionais à insolvente que anulem o saldo apurado pelo perito;
- O montante de 149.410,00€ depositado em numerário na conta da insolvente tenha origem direta e exclusiva em fundos previamente retirados pelos RR..
- Não se provou que os valores que saíram para a conta de AA tivessem como causa exclusiva o posterior retorno à devedora ou o pagamento de salários, por inexistência de suporte documental que estabeleça esse nexo causal.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Desde logo, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento ao concluir que apenas €56.357,82 foram devolvidos à conta da insolvente (ponto 6 dos factos provados) e que o saldo final não restituído à massa insolvente, resultante dos referidos movimentos financeiros, ascende ao montante de €91.954,49 (ponto 9 dos factos provados), desconsiderando por completo a prova documental regularmente junta aos autos, bem como a prova testemunhal validamente produzida em audiência de julgamento. - artigo 640º, n.º 1, alínea a) do CPC.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Em primeiro lugar, e como se deixou dito já, cumpre referir que no período em causa, além dos €56.537,82, também foram lançados a crédito a favor da insolvente a quantia de 37.338,51€, transferidos pelo recorrente BB, bem como, conforme concluiu o Sr. Perito, foram igualmente depositados na mesma conta da insolvente e no mesmo período a quantia de 149.410,00€. - sic. pontos 22, 23 e 25 dos Factos Provados
VIGÉSIMA QUARTA: Atenta a factualidade dada como assente, isto é, a dinâmica subjacente à utilização desta conta para as finalidades comerciais da sociedade, bem como a retirada e a reposição de valores constantes associadas a estas contas, parece-nos evidente que a não consideração por parte do tribunal destes depósitos em numerário como forma de retorno dos dinheiros retirados da sociedade, viola as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação de prova, previstos no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, mais a mais depois de levar à matéria dos factos provados a factualidade vertida nos pontos 8, 14, 18, 19, 21, 24 e 26.
VIGÉSIMA QUINTA: Por outro lado, o tribunal a quo desvalorizou os documentos supervenientemente admitidos ao abrigo do artigo 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que demonstram a contabilização destas movimentações bancárias como suprimentos e restituições, que foram juntos pelos réus em 17.06.2025
VIGÉSIMA SEXTA: A prova documental junta pelos recorrentes aos autos no requerimento oferecido em 17/06/2025 sustenta todos os movimentos lançados a crédito na sociedade, que surgem acompanhados dos respetivos extratos bancários e dos documentos de suporte dos movimentos bancários.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Dos extratos de conta ...22, juntos com o requerimento oferecido aos autos em 17-06-2025, sob a forma de docs. n.ºs 1 e 2, verifica-se que estão assinalados todos os movimentos lançados a débito e alegados pela autora como tendo saído para a conta dos réus, mas que também estão assinalados todos os movimentos em sentido contrário, isto é lançados a crédito nessa conta de sócios, os quais estão acompanhados pelos respetivos extratos bancários e pelos documentos de suporte. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) do CPC.
VIGÉSIMA OITAVA: Esta prova documental - extratos da conta de sócios - contradita a decisão proferida sob a matéria de facto vertida no ponto 7 dos Factos Provados, quando ali se lê que A contabilidade da insolvente não apresenta qualquer registo ou subconta em nome da 1ª R, que justifique a natureza de tais transferências (como empréstimos ou créditos), na parte em que se refere ao CC e ao BB.
VIGÉSIMA NONA: Por outro lado, se atendermos às declarações prestadas pelo Senhor Perito DD em sede de audiência de julgamento, resulta evidente que o mesmo não teve acesso a estes extratos de conta de sócios e que, para além disso, não logrou identificar, quantificar ou individualizar quais as concretas quantias provenientes das contas da sociedade insolvente que alegadamente teriam sido transferidas ou desviadas para a conta bancária sediada no Banco 1... da titularidade dos recorrentes e vice-versa.
TRIGÉSIMA: Atenta a rigorosidade legal exigida em matéria de prova pericial e considerando as declarações prestadas pelo Senhor Perito em sede de audiência de julgamento e a correspondência eletrónica trocada com a Senhora Administradora de Insolvência, conclui-se que a autora não fez prova nem não foi possível proceder à quantificação objetiva e tecnicamente sustentada dos valores de que alegadamente os recorrentes se apropriaram indevidamente. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) dos Factos Provados.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Tratando-se de matéria que, pela sua natureza, exige um conhecimento técnico especializado e uma demonstração contabilística precisa, a ausência de prova pericial conclusiva inviabiliza o preenchimento do ónus probatório que impende sobre a parte autora. - sic. artigo 342º do Código Civil.
TRIGÉSIMA SEGUNDA: E assim, tendo por base estes concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, consideram os recorrentes que estes concretos pontos de facto, levados sob os números 6, 7 e 9 e bem assim aqueles concretos pontos que acima se assinalaram e foram levados à matéria dos factos não provados, foram incorretamente julgados. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea a) do CPC.
TRIGÉSIMA TERCEIRA: E assim, consideram os recorrentes, ao abrigo do consignado no artigo 640º, n.º 1, alínea c) do CPC, que as questões de facto impugnadas deverão ter a seguinte decisão:
6. Do referido montante, foram devolvidos à conta da insolvente, quer por via da conta da titularidade dos réus, quer por via da conta da titularidade do réu marido (ponto 22 dos factos provados), quer por via de outros movimentos financeiros (ponto 21 dos factos provados), quer ainda por via de depósitos em numerário (ponto 25 dos factos provados), quantitativos que anulam aquele montante de 148.312,31€
TRIGÉSIMA QUARTA: Concomitantemente, deverá ser excluída dos Factos Provados a matéria de facto levada ao ponto 9.
TRIGÉSIMA QUINTA: E deverá ser excluída dos Factos Não Provados a seguinte matéria factual:
- Os RR. Tenham efetuado restituições adicionais à insolvente que anulem o saldo apurado pelo perito;
- O montante de 149.410,00€ depositado em numerário na conta da insolvente tenha origem direta e exclusiva em fundos previamente retirados pelos RR..
- Não se provou que os valores que saíram para a conta de AA tivessem como causa exclusiva o posterior retorno à devedora ou o pagamento de salários, por inexistência de suporte documental que estabeleça esse nexo causal.
TRIGÉSIMA SEXTA: De igual modo, e por força do suporte documental e contabilístico junto nesta ação (que não tinha sido junto no incidente de qualificação de insolvência) deverá ser alterada a redação do ponto 7 dos Factos Provados, a qual deverá ter a seguinte redação: A contabilidade da insolvente apresenta registo na subconta ...22, extrato de conta de sócio, em nome do CC e do BB, que justificam a natureza de tais transferências (como empréstimos ou créditos).
TRIGÉSIMA SÉTIMA: Por último e apenas por dever de patrocínio e por indignação até, vai impugnada a decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida no ponto 10 dos factos provados, que apenas foi dada como provada para que o Tribunal pudesse condenar o réu BB por força da comunicabilidade da dívida (questão que está seguramente afastada na medida em que a conta bancária em questão é da titularidade conjunta de ambos os réus), já que não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal levar esta factualidade aos factos provados.
TRIGÉSIMA OITAVA: Sem prescindir, não tendo a autora logrado fazer prova do por si alegado, por força da repartição do ónus da prova, atendendo à natureza da presente ação e ao efeito jurídico por ela pretendido, não tendo a autora apurado, de forma objetiva e tecnicamente sustentada, o montante concreto de que alegadamente os recorrentes se apropriaram, incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao condená-los no pagamento de tal quantia, aritmeticamente alcançada pelo Sr. Perito.
TRIGÉSIMA NONA: Para tanto, bastará ler o e-mail trocado entre o Sr. Perito e Sra. Administradora de Insolvência, junto com a petição inicial sob a forma de doc. 8, para se concluir que a autora não conseguiu demonstrar como se possa determinar, a cada mês, ou na data da insolvência, o saldo existente a favor da sociedade insolvente e em que será devedora a Sra AA.
QUADRAGÉSIMA: Portanto, esta concreta questão, cujo ónus impendia sobre a autora, terá necessariamente de ser julgada contra si e, como tal, terá de improceder a presente ação.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Já se viu que no caso presente a sentença é obscura, confusa e contraditória na parte do enriquecimento sem causa, designadamente ao condenar os réus como tendo enriquecido ilicitamente, pese embora o Mm. Juiz conceder e aceitar que quem utilizou os quantitativos transferidos para a sua conta foi pessoa distinta, no caso o gerente CC.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Mas a sentença é igualmente obscura, confusa e contraditória na parte em que o Mm. Juiz a quo invoca o artigo 483º do Código Civil, imputando aos réus um comportamento doloso ou culposo, violador do direito outrem, apenas e tão só porque emprestaram a sua conta bancária ao gerente CC.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: Mas a sentença é igualmente obscura, confusa e contraditória na parte em que o Mm. Juiz a quo sustenta a responsabilidade solidária entre os afetados, invocando os artigos 186º e 189º do CIRE, que, prevendo, é certo, um regime próprio de responsabilidade indemnizatória solidária, refere-se exclusivamente aos gerentes ou sócios afetados pela qualificação de insolvência.
QUADRAGÉSIMA QUARTA: Não estando os aqui réus afetados pela qualificação de insolvência, não podem os mesmos serem condenados, solidariamente com aqueles, pela prática dos mesmos factos que levaram à condenação daqueles afetados no âmbito do incidente de qualificação de insolvência.”
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A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

“i. Em primeiro lugar, diga-se que o tribunal a quo, no nosso modesto entendimento, julgou corretamente a matéria de facto e de direito constante nos autos.
ii. Além disso, temos de referir que o processo em questão e os respetivos apensos devem ser vistos como um todo. Ou seja, não nos podemos esquecer no presente Apenso de toda a prova que já foi feita neste processo, bem como das sentenças e acórdãos proferidos.
iii. É, também, nosso modesto entendimento que da prova constante nestes autos, quer das declarações e depoimentos de parte, bem como dos testemunhos, resulta inequívoco que a 1ª R. AA, ora Recorrente, recebeu na sua conta bancária montantes pertencentes à A., sem justificação para tal,
iv. Conta que possui em contitularidade com o 2º R. BB, também Recorrente.
v. Bem como foram condenados a devolver tais montantes à Recorrida, de forma solidária,
vi. Além de, conforme consta e bem na Sentença recorrida, ter ficado devidamente provado que os Recorrentes são casados entre si, tal como o proveito comum com as transferências efetuadas da conta da Recorrida para a conta bancária em questão,
vii. Sem prescindir e, mais uma vez, considerando os autos como um todo, citámos o douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no Apenso A - Incidente de qualificação de insolvência, destes autos, no qual consta, para o que aqui importa, nomeadamente que:
“não bastam as declarações destacadas pelos recorrentes (RR.) para que o Tribunal dê como provado que os valores que saíram para a conta de AA, voltaram a entrar para a conta da devedora; essa relação não pode ser estabelecida, uma vez que não está apurada a causa das transferências para a conta de AA. Estas movimentações de valores não podem encontrar justificação em meras declarações dos próprios envolvidos, nem podem ser baseadas em suposições (-a iminência de penhora, adiantada como possível explicação, penhora essa que não está evidenciada e que foi a explicação dada pelo afetado CC à AI, e também pelo referido BB no seu depoimento, de forma inconsistente). Uma sociedade é uma entidade jurídica organizada, e é através dos elementos relativos a essa organização que a sua atividade se apura. Um extrato bancário nada explica, apenas demonstra uma determinada realidade. As anotações feitas pela parte no extrato são isso mesmo, meras notas que nada demonstram.
Independentemente de outras considerações que o caso merecesse, cremos que não restarão grandes dúvidas que, tendo sido tal valor retirado da conta da A. (devedora), sem haver uma justificação contabilística para tal, isso significa uma lesão nos interesses da própria A. (devedora) uma vez que lhe diminuiu nessa medida o seu património, cujo destino sequer se apurou. E, tendo em conta a situação deficitária, verificada antes de ser decretada a sua insolvência, também se pode concluir tratar-se de um fator que agravou o seu estado.”
viii. De acrescentar que conforme também ficou provado, não há documentos, balancetes, que justifiquem as transferências para a conta bancária dos Recorrentes.
ix. Sendo que tais documentos não existem. E nunca poderiam aparecer após a apreensão dos documentos contabilísticos, até porque teriam de ser assinados por contabilista certificado.
x. A este respeito mencionamos as declarações da Sra. A.I., do perito Dr. DD.
xi. Sem esquecer a testemunha EE que, como também consta no douto acórdão já mencionado, “não clarificou a questão da saída dos valores para a conta de AA; ele próprio chamou a atenção dos sócios da devedora para o facto de tal não estar justificado.” Foi a “AI quem esclareceu que estes valores não estão refletidos no balancete.” Tal como o Recorrente já tinha admitido, aquelas instâncias, que “da contabilidade de que disse nada perceber.”
xii. Por todo o exposto, a Recorrida requer que os presentes autos sejam totalmente julgados procedentes por provados e que os RR. sejam condenados conforme peticionado na petição inicial. Fazendo, desta forma, V. Exa. a sã e costumeira justiça.
xiii. Por todo o exposto fica patente que o tribunal a quo apreciou de forma muito judiciosa toda a prova produzida na audiência de julgamento, aplicando corretamente o direito, daí que a sentença recorrida não mereça qualquer censura,
xiv. Bem pelo contrário, deverá a mesma ser mantida.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber, à luz dos factos provados, se existe, ou não, fundamento legal para que os réus sejam obrigados a restituir à autora a quantia de € 91 954,49.
II - Na hipótese afirmativa, saber se a matéria de facto deve ser alterada.
III - Proceder à reapreciação jurídica em função da alteração da matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1 - A firma EMP01..., Lda. foi declarada insolvente em 16.05.2023.
2 - À data da insolvência, CC era o gerente da sociedade.
3 - A 1ª R., AA, é casada com o 2º R., BB, sendo este irmão do gerente CC.
4 - A 1ª R. era funcionária da insolvente.
5 - No período de 2022 e 2023, a insolvente transferiu da sua conta bancária (Banco 2...) para uma conta titulada pela 1ª R. a quantia total de 148.312,31€, dividida em 18 movimentos.
6 - Do referido montante, foram devolvidos à conta da insolvente, por via da conta da 1ª R., apenas 56.357,82€.
7 - A contabilidade da insolvente não apresenta qualquer registo ou subconta em nome da 1ª R. que justifique a natureza de tais transferências (como empréstimos ou créditos).
8 - A insolvência da sociedade foi qualificada como culposa no Apenso A, tendo sido apurado que a gerência utilizava a conta da 1ª R. para movimentar fundos à margem de penhoras judiciais.
9 - O saldo final não restituído à massa insolvente, relativo a estes movimentos, fixa-se em 91.954,49€.
10 - Os RR. coabitam na mesma morada.
11 - Em conformidade com o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães no apenso A que reapreciou a prova, consideram-se provados os seguintes factos (com especial incidência na alínea x):
Na conta bancária da sociedade insolvente: no mês de dezembro de 2022 foi feita uma transferência para uma conta titulada por AA de mais de 70.000,00€; no mesmo mês de dezembro de 2022 foi depositado em numerário na conta bancária da insolvente o valor global de 34.410,00€ e foi lançado a crédito o montante de 34.007,82€ por transferência daquela conta da AA; nesse mesmo mês de dezembro foi lançado a crédito o montante de 12.505,06€ por transferência da conta da titularidade do BB.
12 - Na conta bancária existiam transferências da sociedade para uma conta bancária titulada pela Sra. AA e vice-versa”.
13 - Tal como referido sob 5 verifica-se que esta transferiu para a 1ª R. um total de 148.312,31€ (cento e quarenta e oito mil trezentos e doze euros e trinta e um cêntimos), nas seguintes datas:
DATA MONTANTE
08/04/2022 3.205,72 €
16/05/2022 1.000,00 €
03/06/2022 1.885,40 €
16/08/2022 2.189,34 €
23/09/2022 3.500,00 €
04/10/2022 10.000,00 €
04/10/2022 5.400,00 €
09/11/2022 2.971,00 €
09/11/2022 2.000,00 €
25/11/2022 27.000,00 €
25/11/2022 2.000,00 €
25/11/2022 14.000,00 €
13/12/2022 30.000,00 €
19/12/2022 29.790,00 €
19/12/2022 4.280,00 €
21/12/2022 1.100,00 €
27/12/2022 2.690,85 €
11/01/2023 5.300,00 €
Total: 148.312,31 €
14 - Na oposição ao incidente de qualificação, no Apenso A, apresentada por CC e por CC, em 12/10/2023, estes admitem, no artigo 10º, terem efetuado transferência para a conta bancária da aqui R.
- “(…) de ter transferido mais de 70.000,00€ para uma conta da titularidade de AA, esclarece- se que a mesma é cônjuge de um dos sócios da insolvente e que tal conta era utilizada pela afetando CC para suprir carências de tesouraria da insolvente”.
15 - Os valores supra mencionados foram apurados, pelo Sr. Perito, somente para o período de 2022 e 2023.
16 - No apenso de qualificação de insolvência, os afetados foram condenados precisamente, por terem “desviado” o valor concreto e apurado de 70.000,00€, o qual deve ser o montante máximo da sua responsabilidade pessoal perante credores cujos créditos não hajam sido satisfeitos.
17 - A conta sediada no Banco 1... não é da titularidade exclusiva da 1ª ré.
18 - No ano de 2022 e nos quais mostram-se assinalados restituições de suprimentos ao sócio BB, pagamentos de salários ao gerente FF e aos aqui réus, e ainda inúmeros depósitos em numerário feitos a crédito na conta da insolvente por contrapartida dos valores lançados a débito, por força das transferências feitas para a conta que a massa insolvente diz estar na titularidade da 1ª ré.
19 - Por referência ao relatório elaborado pelo Sr. Perito, verificamos que, no ponto 13, é mencionado que à data da insolvência o afetado CC, pai do CC e do BB, é credor da insolvente em 257.687,74€;
20 - No apenso de reclamação de créditos não foi reconhecido o crédito da EMP02..., Lda (a outra sociedade do sócio BB) sobre a insolvente é de 362.085,25€.
21 - O Sr. Perito menciona que foram transferidos para a conta da insolvente a quantia de 1.187.261,50€, relativos a pagamentos de clientes e outros movimentos financeiros.
22 - Nestes movimentos financeiros estão incluídos 37.338,51€ transferidos pelo sócio BB.
23 - Estão incluídos 56.357,82€ pela AA, desde 22.09.2022 até ao final do ano de 2022.
24 - A conta bancária da insolvente estava em risco de penhora efetiva de saldos, assim, a partir do 2º semestre de 2022 toda e qualquer entrada na conta bancária da insolvente era logo transferida para a conta dos sócios (CC, BB), para pagamentos relacionados com a “EMP02...” e para a conta de “AA” esposa de BB. Posteriormente e só quando era necessário o dinheiro era “devolvido” à conta da insolvente no montante mais ou menos preciso para os pagamentos que a “EMP01...” teria de efetuar.
25 - Foram depositados na mesma conta da insolvente e no mesmo período a quantia de 149.410,00€.
26 - Para fazer face ao pagamento de salários, em efetivo, aos trabalhadores, naturalmente que a insolvente teria de, existindo saldo, transferir esse saldo para a conta da titularidade dos sócios, uma vez que não há registo da insolvente proceder ao levantamento de numerário à caixa do banco.

Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

- A totalidade dos valores transferidos se destinasse exclusivamente ao proveito pessoal dos RR., face à prova de que a conta era usada para o giro comercial irregular da empresa (fuga a penhoras).
- Os RR. tenham efetuado restituições adicionais à insolvente que anulem o saldo apurado pelo perito.
- O montante de 149.410,00€ depositado em numerário na conta da insolvente tenha origem direta e exclusiva em fundos previamente retirados pelos RR..
- Não se provou que os valores que saíram para a conta de AA tivessem como causa exclusiva o posterior retorno à devedora ou o pagamento de salários, por inexistência de suporte documental que estabeleça esse nexo causal (cfr. Ac. da RG proferido no apenso A).

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - (In)existência de fundamento legal para os réus serem obrigados a restituir à autora a quantia de € 91 954,49

A autora alegou que a ré, por ser cunhada do gerente da insolvente, recebeu na sua conta bancária diversos valores, em seu proveito e do réu. Do total de € 148 312,31 recebidos na sua conta bancária, a ré apenas restituiu à autora a quantia de € 56 357,82, faltando restituir a quantia de € 91 954,49, valor de que a insolvente ficou privada em benefício da ré. Sendo esta casada com o réu, considera que existe proveito comum, pelo que também o réu é responsável pela restituição do aludido valor.

A sentença recorrida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 483º do CC referindo que a conduta dos réus “ao permitirem que a sua esfera bancária pessoal fosse utilizada para subtrair ativos ao giro comercial e à disponibilidade dos credores da EMP01..., configura um facto ilícito que causou dano à Massa Insolvente.
A sentença recorrida invocou ainda como fonte da obrigação de restituição o enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º do CC.
Considerou ser de aplicar o regime de dívidas em proveito comum do casal, previsto no art. 1691º, nº 1, al. c) do CC, e condenou ambos os réus a restituírem à autora a quantia de € 91 954,49 peticionada.

Comecemos por analisar a obrigação de restituição à luz da responsabilidade civil extracontratual, a qual se encontra prevista no art. 483º do CC, cujo nº 1 dispõe que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:

a) prática de um facto ilícito;
b) culpa do lesante;
c) existência de danos indemnizáveis e
d) nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.

Como primeiro requisito da responsabilidade exige-se que se esteja perante um comportamento humano suscetível de ser controlado ou dominável pela vontade, pois só quanto a factos com estas características têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano. Exige-se ainda que esse comportamento se traduza na violação do direito de outrem ou na infração de uma disposição legal que se destine a proteger interesses alheios.
Quanto à culpa, como pressuposto da responsabilidade, tem de verificar-se se a atuação do lesante ocorreu em termos de merecer reprovação ou censura do direito considerando-se que a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, página 582).
A culpa supõe a existência de um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante e exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, juízo esse que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor.
A culpa pode revestir a natureza de dolo (direto, necessário ou eventual), quando existe uma adesão da vontade do agente à atuação ilícita, ou a natureza de negligência (consciente ou inconsciente) quando o agente omite a diligência ou o discernimento exigíveis para evitar a conduta ilícita, ou para a prever e evitar quando nem sequer a antecipa.
Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art. 483º, nº 2, do CC) e a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso, cabendo ao lesado o ónus de alegação e prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º, do CC).
Para que exista obrigação de indemnizar é ainda necessário que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses materiais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 568).
O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial. No primeiro caso, trata-se de um prejuízo que é suscetível de avaliação pecuniária e pode ser reparado ou indemnizado mediante reconstituição natural ou por meio de indemnização pecuniária. No segundo caso, trata-se de um prejuízo que não é suscetível de avaliação pecuniária porque atingiu bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, tratando-se mais de uma satisfação do que uma indemnização. Como exemplos destes danos temos as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, os complexos de ordem estética que atingem bens como a saúde, o bem estar, a honra, o bom nome (Cr. Antunes Varela, in ob. cit., pág. 571).
Nesta linha de entendimento, manda o art. 496º, do CC, que se atendam aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Por último, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que, nos termos do art. 563º do CC, traduz a obrigatoriedade de ressarcir relativamente àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O referido preceito consagra a teoria da causalidade adequada: o facto há-de ser não só condição da lesão como também sua causa adequada, isto é, a ação ou omissão devem revestir específica idoneidade de produção do resultado, segundo a normalidade das coisas.

Brevemente traçado o regime jurídico da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar, vejamos agora se, perante os factos provados, é possível concluir pela verificação dos pressupostos de que essa responsabilidade depende e que acima enunciámos.

Percorrendo a factualidade provada não é possível concluir que qualquer dos réus se tenha apropriado ou que tenha sequer usado, em seu proveito ou de terceiro, os valores pertencentes à sociedade insolvente que foram depositados na conta bancária cotitulada pela ré e que ascenderam ao montante global de € 148 312,31.
Provou-se unicamente que esse montante foi transferido para uma conta cotitulada pela ré (factos 5, 13 e 17) e que desse montante foi devolvido para a conta da insolvente a quantia de € 56 357,82 (facto 6).
No caso, não é lícita a conclusão de que a diferença desses dois valores, equivalente a € 91 954,49, foi objeto de apropriação ou sequer de utilização pelos réus. Como regra e princípio geral, os valores que são depositados numa conta bancária pertencem aos respetivos titulares que, por isso, os podem utilizar livremente.
Mas esta regra sofre desvios e há situações em que existe divergência entre os titulares das contas bancárias e os proprietários dos montantes nelas depositados. Por razões várias, e com vista a ocultar a verdadeira propriedade do dinheiro, o respetivo proprietário deposita-o numa conta titulada por terceiros, usualmente familiares ou amigos com quem tem relações de grande proximidade e confiança, e movimenta os fundos aí existentes por intermédio desses terceiros.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, pois provou-se que a gerência da insolvente utilizava a conta da ré para movimentar fundos à margem de penhoras judiciais (facto 8) visto que a conta bancária da insolvente estava em risco de penhora efetiva de saldos, pelo que, a partir do 2º semestre de 2022, toda e qualquer entrada na conta bancária da insolvente era logo transferida para a conta dos sócios (CC, BB), para pagamentos relacionados com a “EMP02...” e para a conta de “AA” esposa de BB. Posteriormente e só quando era necessário o dinheiro era “devolvido” à conta da insolvente no montante mais ou menos preciso para os pagamentos que a “EMP01...” teria de efetuar (facto 24).

Ou seja, devido ao risco de serem concretizadas penhoras na conta da insolvente, a gerência desta usava a conta cotitulada pela ré para prosseguir a atividade da sociedade, aí depositando valores pertencentes à insolvente e fazendo deles a gestão e pagamentos que entendia, por meio de uma conta bancária de terceiro. Perante esta realidade, não é minimamente aceitável presumir que a ré, pelo simples facto de ser cotitular da conta, se apropriou, usou ou beneficiou dos valores que aí foram depositados, visto que não era a ré que os geria, pertencendo essa gestão ao gerente da insolvente.
O único facto que, de acordo com a factualidade provada, a ré praticou foi o de permitir que o gerente da insolvente usasse a sua conta bancária. Porém, não é deste facto que resulta qualquer dano para os credores da insolvente; o dano decorre de terem sido subtraídos do património da insolvente valores que lhe pertenciam e esse facto foi praticado pelo gerente da insolvente, que foi quem transferiu os valores para a conta co titulada pela ré, e não pela própria ré.
Assim, no caso, não se pode concluir que a ré tenha praticado um facto ilícito e culposo que tenha sido causa adequada de danos sofridos pelos credores da insolvente pelo que, quanto a si, não estão verificados os pressupostos de que depende a existência da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual. Deste modo, não existindo obrigação de indemnizar por parte da ré, o réu não pode ser responsabilizado por via do regime de comunicabilidade de dívidas contraídas em proveito comum do casal.

Concluído que não existe obrigação de restituição com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, importa aferir se essa obrigação poderá resultar do instituto do enriquecimento sem causa, o qual tem natureza subsidiária uma vez que, de acordo com o disposto no art. 474º do CC, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

Dispõe o art. 473º do CC que:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa “exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído” (acórdão do STJ, de 27.2.2025, P 3549/16.0T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt)

O acórdão do STJ, de 4.7.2019 (P 2048/15.1T8STS.P1.S1 in www.dgsi.pt), define o enriquecimento como representando “uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, “encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”, e acrescenta, citando Vaz Serra, in, Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 102º, página 337 nota 2, que “o enriquecimento consiste numa melhoria da situação patrimonial do obrigado a restituir, representando a diferença entre o estado actual do seu património e o estado em que ele se encontraria se não tivesse tido lugar a deslocação, sem causa, de valores”.
O enriquecimento consiste, pois, na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se, quer num aumento do activo patrimonial, quer no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio.”

O acórdão do STJ, de 14.3.2023 (P 5837/19.4T8GMR.G2.S1 in www.dgsi.pt) explicita os requisitos desse instituto do seguinte modo:

 “1.º Tem de existir um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode constituir um aumento do ativo patrimonial como uma diminuição do passivo, com origem num negócio jurídico, como num ato jurídico não negocial ou num simples ato material;

2.º O enriquecimento não apresenta causa justificativa, que tanto pode ser por a mesma nunca ter ocorrido, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir. A causa justificativa do enriquecimento sem causa não tem uma definição legal concreta, mas podemos acolher como princípio geral de que a mesma não existe quando, de acordo com a lei, o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa. Para aferirmos se tal ocorre, devemos efetuar sempre um juízo direcionado para o caso concreto, pois o mesmo depende sempre da fonte de que emerge, e deve ser interpretado e integrando a lei à luz dos factos apurados.

3.º A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.”

Melhor densificando o conceito de enriquecimento, refere o citado acórdão do STJ, de 4.7.2019, que ele “consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial que pode assumir-se como um aumento de activo patrimonial, uma diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de um direito alheio susceptíveis de avaliação pecuniária ou na poupança de despesas.

A vantagem patrimonial pode ser objectiva ou isoladamente considerada (enriquecimento real) ou medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial (enriquecimento patrimonial), sendo este dado pela diferença entre a situação em que o beneficiário se encontra e aquela em que estaria se não fosse a deslocação patrimonial operada. Neste influi não apenas o conhecimento dos encargos que o beneficiário estaria disposto a assumir ou teria de suportar sem a deslocação operada, mas igualmente a utilização que ele tiver dado à vantagem adquirida até ao momento em que se determina o montante do benefício.”

No caso concreto, como já acima deixámos dito, resulta da factualidade provada que a conta bancária cotitulada pela ré serviu para que a gerência da insolvente continuasse a prosseguir a atividade da sociedade, utilizando o dinheiro desta e fazendo pagamentos/movimentos através desta conta para evitar penhoras judiciais. Em termos formais, a conta era cotitulada pela ré, mas, em termos materiais ou substanciais, os valores aí depositados pertenciam à sociedade insolvente e continuaram a ser utilizados e geridos pelo respetivo gerente. Não existe qualquer facto provado que permita concluir que a ré integrou no seu património os valores pertencentes à insolvente que foram depositados na sua conta ou sequer que os usou para algum fim pessoal.
Provou-se que foram depositados na conta cotitulada pela ré um total de € 148 312,31 e que apenas foi restituída à insolvente a quantia de € 56 357,82. Porém, a diferença entre esses dois valores, que totaliza a quantia de € 91 954,49, não se pode considerar como constituindo um enriquecimento da ré à custa da sociedade pois não está demonstrado o concreto destino que foi dado a esse montante, sendo certo que a gestão do dinheiro era feita pela gerência da sociedade insolvente, não estando provado que o dinheiro permanece na conta cotitulada pela ré ou que esta o usou ou gastou.
Deste modo, a factualidade provada não permite concluir pela existência de qualquer enriquecimento da ré, o que implica que não existe obrigação de restituição com base em enriquecimento sem causa. Perante a inexistência de obrigação de restituição por parte da ré, o réu não pode ser responsabilizado por via do regime de comunicabilidade de dívidas contraídas em proveito comum do casal.

Resulta do antedito que os réus não têm obrigação de restituir à autora a quantia peticionada de € 91 954,49, procedendo esta questão recursiva, com a consequente revogação das als. a), b) e d) do dispositivo da decisão recorrida e com a alteração da al. e) referente à condenação no pagamento das custas da ação, as quais ficam integralmente a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
Perante esta conclusão, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso relativas à alteração da matéria de facto e à subsequente reapreciação jurídica em função dessa alteração.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência:

1.  revogam as als. a), b) e d) do dispositivo da decisão recorrida e absolvem os réus do pedido de restituição da quantia de € 91 954,49, acrescida de juros.
2. alteram a al. e) do dispositivo da decisão recorrida e decidem que as custas da ação são suportadas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

As custas da apelação são suportadas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
*
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - A responsabilidade civil por factos ilícitos, geradora da obrigação de indemnizar, assenta no seguinte conjunto de pressupostos cumulativos:
a) prática de um facto ilícito;
b) culpa do lesante;
c) existência de danos indemnizáveis e
d) nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.
II - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa “exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído” (acórdão do STJ, de 27.2.2025, P 3549/16.0T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt).
III - “O enriquecimento consiste (...)na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se, quer num aumento do activo patrimonial, quer no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio” (acórdão do STJ, de 27.2.2025, P 3549/16.0T8CSC.L2.S1 in www.dgsi.pt).
IV - Resultando dos autos:
- que a ré autorizou que a conta bancária por si cotitulada fosse usada pela gerência da insolvente para que continuasse a ser prosseguida a atividade da sociedade, utilizando o dinheiro desta e fazendo pagamentos/movimentos através desta conta para evitar penhoras judiciais;
- que, em termos formais, a conta era cotitulada pela ré, mas, em termos materiais ou substanciais, os valores aí depositados pertenciam à sociedade insolvente e foram utilizados e geridos pelo respetivo gerente;
- que não existe qualquer facto provado que permita concluir que a ré integrou no seu património os valores pertencentes à insolvente que foram depositados na conta bancária ou sequer que os usou para algum fim pessoal;
 não se verificam os pressupostos legais relativos à responsabilidade extracontratual, porque a ré não praticou um facto ilícito e culposo que tenha sido causa adequada de danos sofridos pelos credores da insolvente, tendo-se limitado a autorizar que a sua conta bancária fosse usada pelo gerente da insolvente; e também não se verificam os pressupostos relativos ao enriquecimento sem causa porque não houve qualquer enriquecimento da ré.
*
Guimarães, 9 de abril de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho
(2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães