Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
209/11.1TBVRM-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: CITAÇÃO
SOLICITADOR
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Tendo o solicitador de execução informado devidamente o citando de que contra ele fora instaurado procedimento cautelar, indicando-lhe onde o mesmo se encontrava a correr termos e o prazo que lhe era dado para contestá-lo e este só não recebeu os duplicados do requerimento inicial e documentos que o acompanhavam porque a tal se recusou, a citação considera-se efectuada e é nessa data que se inicia o prazo para deduzir oposição.
2 - A posterior omissão da notificação prevista no artº 239º nº 5 do Código de Processo Civil, não põe em causa o direito de defesa do recorrente e, por isso, não atinge a validade e eficácia da citação.
3 - Ordenar-se a prática do acto omitido após o decurso do prazo para a oposição, seria acto inútil, salvo entendendo-se que tal prazo se iniciava com a notificação omitida, o que não é o caso e sempre implicaria compensar aqueles que não cooperam com a justiça e se recusaram a receber os elementos, cuja falta vêm arguir.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO
Nos autos de procedimento cautelar em que são requerentes A… e mulher, veio o requerido J…, arguir a falta da notificação prevista no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil (fls. 21 e seguintes).
Invocou, para o efeito, que ao contrário do que consta da certidão de citação junta aos autos, não se recusou a assinar tal certidão, apenas não a tendo feito por, à data, não ser portador de bilhete de identidade, sendo que desde a data da certidão até ao dia 25 de Agosto de 2011 não recebeu a notificação prevista no n° 5 do artigo 239°, do CPC. Mais alega que tem a sua residência em França, e, uma vez que aí regressava no dia 25.08.2011, outorgou uma procuração aos seus mandatários, atribuindo-lhes poderes para, em seu nome, receberem citações e notificações. Termina, peticionando, que seja ordenada a notificação a que se alude no n° 5 do artigo 239° do Código de Processo Civil, na pessoa dos seus mandatários, informando-se que a duplicata se encontra à sua disposição na secretária, contando-se a partir de então o prazo para que o requerido, querendo, deduza oposição.
Notificados os requerentes da providência para se pronunciarem, pugnaram pelo indeferimento da nulidade invocada pelo requerido.
O tribunal a quo apreciou o requerido, interpretando-o como arguição da nulidade da citação, tendo concluído que a omissão não prejudicava a defesa do “citado”, termos em que o indeferiu.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1 - O Despacho recorrido indeferiu o pedido do ora Recorrente para que a notificação prevista no n° 5 dá artº 239º do C.P.C. fosse ordenada na pessoa dos seus mandatários, contando-se, a partir de então, o prazo para deduzir oposição.
2 - O Tribunal Recorrido alicerça o indeferimento do então requerido, no facto de entender que, apesar de não ter sido cumprido o preceituado no n° 5 do artigo 239º do C.P.C, tal omissão não influi na defesa do ora Recorrente, porquanto este sabia que contra si corria o presente procedimento cautelar e que lhe foram fornecidos oralmente todas os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa aquando do contacto da Exma. Agente de execução.
3 - O Tribunal defende ainda no Despacho recorrido, que o prazo para deduzir oposição por parte do ora Recorrente se conta a partir do dia em que o citando é abordado pelo agente de execução e não do dia em que o Recorrente deveria ter recebido da secretaria a notificação referida no n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
4 - O Tribunal Recorrido sustenta tal entendimento por considerar que é o que melhor se adequa entre o direito do Requerente à sua defesa e a necessária celeridade na realização da justiça, isto porque o Requerente se recusou a assinar a nota de citação aquando do contacto feito pelo agente de Execução.
5 - Entende o Recorrente que, a defender-se a interpretação que o Tribunal faz do no 5 do art. 239º do C.P.C., este preceito fica esvaziado de qualquer sentido, não se compreendendo então a razão da sua existência.
6 - Se o Tribunal considerar que a citação já se encontra efectuada com o mero contacto pessoal e verbal do Agente de Execução, sem que este lhe deixe os duplicados porque o citando, não os quis receber, com indicação de que os mesmos ficavam à sua disposição na secretaria do Tribunal, deixa de ter qualquer sentido a existência do mencionado n° 5 do artº 239º do C.P.C., o qual existe precisamente para a eventualidade de ocorram tais situações.
7 - É modesto entendimento do Recorrente que tal interpretação pelo Tribunal não pode valer, uma vez que não encontra qualquer sustentabilidade ou correspondência na letra da lei.
8 - Se o legislador considerasse que a citação se efectiva e completa pelo mero contacto do Agente de execução, não teria, com certeza, utilizado no mencionado no 5 do artº 239º do C.P.C. a expressão “citando”, mas sim a expressão “citado”.
9 - Os duplicados que estão na secretaria serão os que a esta são remetidos pelo Agente de Execução depois de frustrada a diligência para os entregar pessoalmente ao citando, pelo que, só após a entrega de tais duplicados na secretaria pelo Agente de Execução, é que esta toma conhecimento de que tem de dar cumprimento ao n° 5 do artigo 239° do C.P.C., uma vez que, até esse momento, a secretaria desconhece como decorreu a diligência com a vista à citação.
10 - Ou seja, até ao momento em que são entregues os duplicados na secretaria, esta não sabe se a citação ocorreu ou não, se foi efectuada ou não e se foi ou não completa. Só em face da certidão de citação enviada pelo Agente de Execução à Secretaria do Tribunal é que esta pode constatar se o citando foi validamente citado ou se, pelo contrário, continua a ser citando até ao momento em que seja dado cumprimento da formalidade do artigo 239° no 5 C.P.C.
11 - Esta interpretação da lei é a que, no modesto entendimento do Recorrente, melhor se coaduna com a sua letra e espírito, já que o n°5 do artº 239º do CPC, afigura-se como uma válvula de segurança para eventuais irregularidades cometidas na citação pessoal, ou seja, o referido preceito afigura-se como o meio escolhido pelo legislador para garantir que o acto de citação foi efectuado sem quaisquer vícios ou imperfeições.
12 - A ausência da aludida notificação implica a omissão de formalidade essencial para se dar como completo o acto de citação, pelo que, tal omissão, influi na defesa do citando, conduzindo inevitavelmente à violação do princípio do contraditório.
13 - É de concluir que o prazo para a defesa do Requerido, ora Recorrente, só poderá ter o seu início a partir do momento em que este seja notificado nos termos e para os efeitos do aludido n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
14 - O entendimento sufragado pelo Tribunal Recorrido, de que o prazo se iniciou na data do contacto pessoal com a agente de Execução, não encontra guarida na lei, apresentando-se, aliás, como um contra-senso com a fundamentação do próprio Despacho, quando este refere que a notificação prevista no n° 5 do artº 239º do C.P.C.” ocorreu num momento em que já tinha decorrido o prazo para dedução da oposição, pelo que tal situação é idêntica, devendo ter o mesmo tratamento, do não envio da notificação”.
15 - A defender-se a interpretação do Tribunal Recorrido, de que o prazo para deduzir oposição não se conta a partir da notificação prevista no n° 5 do artº 239º do C.P.C., esvazia este preceito por completo, tornando-o num acto absolutamente desnecessário e inútil, o que a lei proíbe expressamente – artº 137º do C.P.C.
16 - O entendimento do Tribunal Recorrido pode ainda conduzir ao paradoxo de se irem procurar ao Tribunal os duplicados em momento em que a secretaria não tem qualquer conhecimento do acto de citação - atente-se que, no caso em apreço, o contacto verbal do Agente de Execução com o ora Recorrente ocorreu no dia 17 de Agosto de 2011 e a certidão da diligência de citação deu entrada no Tribunal apenas no dia 25 do mesmo mês.
17 - Ao contrário do que se deduz do Despacho recorrido, a conduta do Recorrente não consubstancia qualquer manobra dilatória, uma vez o Recorrente, no dia 25 de Agosto de 2011, data em que se ausentava para o estrangeiro, constituiu mandatários com poderes especiais para confessar, desistir e transigir e receber quaisquer citações e notificações no âmbito de processos judiciais, nomeadamente, a que se reporta o n° 5 do artigo 239º do C.P.C.
18 - O Tribunal Recorrido não se podia ter alicerçado, por não fazer prova em juízo, no depoimento da Sra. Agente de Execução para retirar a convicção de que o Recorrente usou manobra dilatória, uma vez que o depoimento prestado pelo Sra. Agente de Execução recaiu sobre factos cobertos por segredo profissional, não tendo esta solicitado prévia autorização do presidente do conselho regional – artº 110º nº 1, alínea a) e nºs 3 e 6 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
19 - Ao não ter atendido ao requerido e, consequente, ao não ter ordenado a notificação do Recorrente nos termos do artigo 239º n° 5, na pessoa dos mandatários entretanto constituídos, o Tribunal Recorrido violou, por erro de interpretação, o citado n°5 do artigo 239º do C.P.C. e, bem assim, deu corpo à nulidade prevista no artigo 198° n°1 do mesmo diploma legal.
20 - Foram, igualmente, violados os artigos 3º e 137º do C.P.C. e os n° 1, alínea a) e n° 3 e 6, todos do artº 110º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, substituindo-se o Despacho recorrido por outro que ordene a realização da notificação prevista no n° 5 do artigo 239º do C.P.C., contando-se desde a efectivação da mesma o prazo do recorrente para deduzir oposição.
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Os requerentes contra-alegaram.
O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
- No dia 22.06.2011 foi expedida carta registada com aviso de recepção, com vista à citação do requerido, a qual não foi recebida (fls. 61/62);
- No dia 17.08.2011, a Sr. Agente de execução procedeu à citação, por contacto pessoal, na pessoa do citando J… (fls. 70 e 71);
- O citando recusou receber ou assinar tal certidão, tendo sido informado de que a nota de citação e os documentos ficavam à sua disposição na secretária judicial (fls. 71);
- No dia 31.08.2011, foi expedida, pela secretaria, para o requerido, uma notificação, constando da mesma “4..) na sequência da citação pessoal, realizada no pretérito dia 17.08.2014 cuja cópia se encontra anexa, de que se encontra à sua disposição o duplicado da petição inicial, bem como os documentos que lhe estilo anexos” (fls. 72);
- No dia 31.08.2011, o requerido interveio nos autos, juntando procuração, datada de 25.08.2011 a favor dos seus Mandatários requerendo ainda que se ordene a sua citação na pessoa dos seus mandatários (fls. 74/75).
- A notificação remetida pela secretária não foi entregue ao requerido (fls. 82).
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada acção e este é chamado ao processo para se defender.
No caso em apreço, tendo-se frustrado a citação por via postal – artº 236º do Código de Processo Civil – a citação foi efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando (artº 239º do Código de Processo Civil).
Consta da nota de citação do ora recorrente, que este se recusou receber ou assinar tal certidão, tendo sido informado de que a nota de citação e os documentos ficavam à sua disposição na secretária judicial (fls. 71).
O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei (artº 116º do Estatuto). A nota de citação tem assim a natureza de documento autêntico, tal como o tem uma escritura pública exarada por um notário, apesar de hoje as respectivas funções (do notário e do agente de execução), antes reservadas a um oficial público, serem exercidas por quem não tem essa qualidade, mas a quem a lei cometeu a mesma função e investiu nos mesmos poderes.
Não foi arguida a falsidade do documento, pelo que, nos termos do artº 371º do Código Civil a nota de citação faz prova plena dos factos atestados pela solicitadora de execução.
A considerar que o requerimento de 16.9.2011 corresponde à arguição da falsidade da nota de citação, certo é que o recorrente não indicou nem apresentou qualquer prova e a que foi produzida confirmou a sua veracidade.
Efectivamente a solicitadora de execução, quando ouvida pelo Tribunal, asseverou que procedeu à citação do requerido, que se recusou receber ou assinar tal certidão, tendo sido informado de que a nota de citação e os documentos ficavam à sua disposição na secretária judicial. E, contrariamente ao pugnado pelo recorrente, o depoimento prestado pela Solicitadora de execução não constitui violação de segredo profissional, bastando ler o disposto no artº 110º do Estatuto para se concluir que tal norma, como aliás é evidente, não se aplica aos solicitadores de execução, mas aos demais, no âmbito da sua actividade de solicitadoria, na relação com o respectivo cliente – o solicitador de execução não tem cliente, colabora com o Tribunal a quem, nos termos do artº 123º c) do referido Estatuto, tem o dever de prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido, como foi o caso.
Também contrariamente ao sustentado nas alegações do recurso, o prazo para contestar inicia-se com a citação e não a partir da data em que receberia a carta registada notificando-o de que os duplicados se encontravam à sua disposição na secretaria judicial. Tal resulta da própria letra da lei, pois que no n.º 5 do art.º 239.º, se refere expressamente: “a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra”. Ora só se utiliza a “notificação”, no tocante às partes, quando as mesmas já se consideram citadas e é indiferente que a carta venha devolvida, pois, para todos os efeitos considera-se recebida. Daí que este acto não se possa considerar essencial à perfeição da citação e o facto de no mesmo normativo se referir o “citando” e não “citado” é, quanto a nós, anódino, devendo-se, provavelmente, ao facto da mesma expressão ser utilizada nos demais números do mesmo artigo.
Se o legislador pretendesse extrair outros efeitos jurídicos de tal notificação, designadamente que o prazo se iniciaria com ela, tê-lo-ia dito.
Com efeito, quando a citação não é concretizada directamente na pessoa do citando, mas em terceiro, ou mesmo apenas com a afixação na porta de nota de citação, sem a presença de ninguém ligado à pessoa daquele e apenas com a presença de duas testemunhas (citação com hora certa – art.º 240.º), a lei considera que o início do prazo para a contestação ocorre no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas que a tal prazo acresça uma dilação de cinco dias (art.º 252.º-A, n.º 1, al. a)).
Por maioria de razão o deve ser, quando ocorreu o contacto pessoal e os duplicados só não foram entregues porque o recorrente o não quis. Doutra forma estar-se-ia a atribuir um prazo mais dilatado a alguém, pelo simples facto de se recusar a receber os duplicados ou a assinar a certidão, discriminando-se assim aquele outro citando que, cumprindo o seu dever cívico de assinar a respectiva certidão e receber os duplicados, veria o seu prazo iniciar-se desde logo com essa assinatura. Seria compensar aqueles que de certa forma se colocam em posição de não cooperar com a Justiça  cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 10.1.2006, citado na decisão recorrida.
Ora, se o início do prazo para a contestação ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador de execução, tendo este informado devidamente aquele da existência de providência contra si e referindo-lhe onde a mesma se encontrava a correr termos e o prazo que lhe era dado para contestá-la (fls. 85 deste apenso), não se alcança em que medida é que a defesa do recorrente saiu prejudicada pelo facto de não ter recebido a carta registada informando-o de que os duplicados se encontravam na secretaria à sua disposição. Com efeito, omissão da notificação referida no art.º 239.º, n.º 5, não colide com o direito de defesa do recorrente, porque a informação que iria ser prestada, através da indicada notificação por carta, já o fora antes, oral e directamente, pela solicitadora de execução.
Consequentemente, não configurando a situação dos autos um caso de falta de citação (artº 195º do Código de Processo Civil), mas tão só a omissão de uma formalidade posterior à sua efectivação, que não influi na defesa do citado, bem andou o tribunal a quo ao indeferir o requerido, quando já se mostrava esgotado o prazo para contestar.
Aliás, a nulidade da citação só poderia ser arguida no prazo concedido para a defesa (dez dias), pelo que, aquando do requerimento de 31.8.2011 e, por maioria de razão, do requerimento de 16.9.2011, já a eventual nulidade se mostrava sanada pelo decurso do tempo e precludido o direito de a arguir. Só assim não seria se não tivesse sido indicado prazo para a defesa, o que não é o caso.
V – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 12.6.2011