Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
511/04-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte do objecto do processo, o que desde logo resulta da circunstância de que, a final, se pronunciou sobre todos eles, nunca se poderá dizer que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
II – Questão bem diferente é saber se, para poder decidir todos os factos do “ thema decidendum “, o tribunal, para além dos meios de prova fornecidos pela acusação, deveria ter providenciado oficiosamente, pela realização de outras diligências, já que a procura da verdade material exige e impõe que o juiz não seja um mero espectador ou disciplinador da actividade das partes, antes pressupõe que possa e deva «...esclarecer e instruir autonomamente — isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o «facto» sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão” (Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 107).
III – O que não se compreende é que o Ministério Público, sabedor do que já resultava do inquérito e na impossibilidade de fazer valer a confissão do arguido em audiência de julgamento, não tenha requerido ao tribunal a realização de diligências complementares.
IV – Do mesmo modo, também não se entende que a Sr.a Juíza a quo, em face do poder/dever decorrente do referido princípio da investigação, não tenha oficiosamente providenciado nesse sentido, quando havia constatado que, para a determinação do autor dos crimes, era necessária a presença do arguido e o depoimento de outras pessoas não indicadas na acusação como testemunhas.
IV – Porém, como a omissão dessas diligências reputadas como essenciais para a decisão da causa integra a nulidade prevista no artigo 120°, n°2, al. d), deveria a mesma ter sido arguida pelo Ministério Público antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, pelo que, como essa arguição não foi feita, a nulidade ficou sanada, já que, pela via do recurso só podem ser arguidas as nulidades da sentença a que se reporta o artigo 379° e quaisquer outras que não devam considerar-se sanadas (cfr. Artigo 410°, n°3).
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência os Juízes da Relação de Guimarães


1. No processo comum singular 581/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido "A", imputando-lhe a prática de dois crimes: um de condução inabilitada, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto Lei 2/98, de 3.01, com referência aos artigos 121º, nº1, 122º, nº1, e 123º, nº1, al. a), do Código da Estrada, e um de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº1, al. b), do Código Penal.
2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 20.10.03, a qual absolveu o arguido dos crimes que lhe vinham imputados na acusação pública.
3. Inconformado com essa sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso, e das motivações extraiu, no essencial e em síntese, as seguintes conclusões:
a) Foi incorrectamente julgada a matéria de facto na parte em que se dá como não provado que era o arguido "A" quem, no dia, hora e locais descritos, conduzia o veículo de matrícula HJ;
b) As declarações da testemunha António S..., conjugadas com as regras da experiência, impõem resposta diferente a esse facto, pois no seu depoimento, quando se refere ao arguido e ao indivíduo, está a referir-se ao condutor do veículo HJ na data, local e circunstâncias constantes da acusação.
c) Não se compreende como é que o tribunal, se não sabia se era o arguido ou não quem conduzia o veículo, mas sabendo que as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento o conheciam porque o tinham visto, não convocou o arguido para estar presente na audiência de julgamento, para se proceder ao seu reconhecimento, por ser uma diligência essencial para o apuramento da verdade e a boa decisão da causa.
d) Também não se compreende a não convocação do guarda da GNR que identificou e interrogou o arguido.
e) Ao não proceder a estas diligências, o tribunal feriu de nulidade a sentença, porque, por um lado, violou os princípios da verdade material e da investigação plasmados nos artigos 340º e 355º, do CPP; por outro lado, incorreu no vício de insuficiência da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal não esgotou os poderes de indagação para apuramento da matéria de facto relevante, quando o podia e devia fazer, ficando por investigar factos essenciais cujo apuramento permitiria alcançar uma solução legal e justa;
f) Ao não o fazer, a sentença violou o artigo 410º, nº2, al. a), do Código de Processo Penal, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, ou declarar-se a nulidade do julgamento por violação do disposto no artigo 340º, nºs 1 e 2, do CPP, e, em consequência, da sentença.


4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, complementando-o com a pertinente indicação de acórdãos do STJ.

5. Factos dados como provados:
a) No dia 12 de Julho de 2001, pelas 16.30horas, pessoa não identificada conduzia o veículo automóvel de matrícula HJ na Rua Monsenhor Pedroso, em Esposende.
b) Tal indivíduo entrou na Av Henrique Barros Lima, nesta cidade, sem dar prioridade como estava obrigado, ao veículo que circulava nessa via e que se apresentava pela sua direita.
c) Nesse local encontrava-se o Sr. Sargento Santos da GNR, Brigada Territorial de Braga, devidamente uniformizado, que vendo tal manobra, saiu do passeio e na via pública deu-lhe ordem para imobilizar o veículo que conduzia, por forma gestual.
d) Não obstante, o mencionado indivíduo pôs-se em fuga, acelerando a rotação do motor do veículo que conduzia, obrigando desse modo o agente da autoridade a recuar para o passeio, para evitar ser colhido pelo veículo.
e) Encetada perseguição em veículo da GNR, o Sargento Santos logrou alcançar o mesmo junto da rotunda do Hotel Suave Mar, na Av. Eng. Arantes Oliveira.
f) Mais uma vez o agente de autoridade fez sinal gestual de paragem ao indivíduo.
g) Porém, aquele não acatou tal ordem e encetou nova fuga aumentando a velocidade ao veículo.
h) Deste ponto foi movida perseguição, utilizando o agente de autoridade os sinais sonoros e luminosos da viatura policial.
i) O mencionado indivíduo entrou na EN13 a grande velocidade, fez diversas ultrapassagens passando sobre as linhas contínuas, desrespeitando os sinais de proibição de ultrapassagem e os sinais STOP, compelindo os outros condutores que utilizavam a referida via a efectuarem travagens bruscas e desvios.
j) Tal indivíduo conseguiu fugir após perseguição que durou 10 minutos.
k) À data dos factos descritos o arguido "A" não era titular de carta de condução.
l) O arguido "A" não tem antecedentes criminais.

Factos dados como não provados:
Que era o arguido "A" quem, no dia, hora e locais descritos, conduzia o veículo de matrícula HJ.

Motivação de Facto: (transcrição)
«O Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram, nas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação António S... e José de S..., agentes da GNR que encetaram perseguição ao mencionado veículo. Mostrou-se o depoimento destas testemunhas credível, pois que ambas demonstraram um conhecimento directo dos factos, porém, insuficiente para demonstrar, em sede de audiência de julgamento, que era o arguido "A" o condutor do HJ. De facto, os agentes da GNR não lograram parar e identificar o condutor do veículo no dia dos factos, uma vez que este conseguiu fugir, tendo sido após tal, e apenas por indicação de Maria E..., pessoa em nome de qual o veículo se encontra registado, que se chegou ao nome do arguido. Acresce que o agente da GNR que procedeu à identificação do mesmo, não foi arrolado como testemunha, o que, perante a não comparência do arguido "A" em julgamento, impede a confirmação da identidade do condutor do HJ. Por fim, quanto à ausência de antecedentes criminais considerou-se o C.R.C de fls.18».

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir:
A/Como vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, resulta do disposto no artigo 412º, nº1, do Código de Processo Penal – a que também pertencem as normas que a seguir se indiquem sem expressa referência a qualquer outro diploma legal-, que o objecto dos recursos é demarcado pelas conclusões que os recorrentes extraem das correspondentes motivações. Sendo documentados os actos da audiência, como foram os do julgamento deste processo, os poderes de cognição do Tribunal da Relação compreendem, para além da reapreciação da matéria de direito, a revisão da matéria de facto (artigos 364º e 428º) e, independentemente da referida documentação, o conhecimento dos vícios a que aludem as als a), b) e c) do nº2 do artigo 410º, os invocados pelos recorrentes ou os que forem detectados ex officio ( Ac. do STJ, para fixação de jurisprudência, de 19.10.95, publicado no DR., I-A, de 28.12.95).

B/ Neste recurso, submetido á apreciação deste tribunal pelo Ministério Público, apenas é impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Essa impugnação é apresentada com três fundamentos: 1º A errada apreciação da prova, na parte em que se deu como não provado ter sido o arguido "A" que, no dia 12 de Julho de 2001, conduzia o veículo HJ; 2º A violação dos princípios da verdade material e da investigação plasmados nos artigos 340º, nºs 1 e 2, e 355º, e 3º A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, vício previsto no artigo 410º, nº2, al. a).

1. Como é sabido, os vícios previstos no nº2, do artigo 410º, assentam em pressupostos distintos dos da impugnação da matéria de facto deduzida nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do mesmo código, constituindo mesmo uma questão prévia relativamente a tal impugnação (seria um trabalho inútil fixar em primeiro lugar a matéria de facto e depois conhecer dos vícios que implicam a sua anulação, nos termos do artigo 426º, nº1). Com efeito, esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem apelo a quaisquer elementos que lhe sejam «estranhos», designadamente aos depoimentos prestados em audiência, enquanto que a impugnação deduzida nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, assenta no erro de apreciação da prova e visa a modificação da correspondente matéria de facto.

Na perspectiva do recorrente, que é errada, a sentença enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão – al. a), do nº2, do referido artigo 410º-, porque, segundo ele, o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação para apuramento da matéria de facto, quando o podia e devia fazer, designadamente convocando o arguido e o agente da GNR que o identificou a deporem em audiência de julgamento. Ora, como é sabido, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento dos factos, que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos, tornando a decisão de direito viciada, designadamente quando se trata de matéria relacionada com os elementos objectivos ou subjectivos do crime, as causas de exclusão da culpa e ilicitude e as circunstâncias atinentes à medida da pena. Cremos que o recorrente confunde esse vício com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto. Na verdade, não indica quaisquer factos essenciais para a decisão da causa cuja investigação e indagação o tribunal recorrido tenha omitido. O que nos vem dizer é uma coisa bem diferente: o tribunal omitiu diligências de prova para melhor o habilitar a decidir um dos factos que faziam parte do objecto do processo (identidade do condutor que praticou as infracções), quando podia e devia fazê-lo, atentos os princípios da verdade material e da investigação plasmados nos artigos 340º e 355º.

Torna-se, assim, evidente que o recorrente confunde a insuficiência da prova com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. É que todos os factos que faziam parte do objecto do processo foram indagados pelo tribunal, e tanto é assim que, a final, se pronunciou sobre todos eles. Questão bem diferente é saber se, para poder decidir todos os factos do thema decidendum, o tribunal, além dos meios de prova fornecidos pela acusação, deveria ter providenciado, oficiosamente, pela realização de outras diligências, já que a procura da verdade material exige e impõe que o juiz não seja um mero espectador ou disciplinador da actividade das partes, antes pressupõe que possa e deva «…esclarecer e instruir autonomamente – i.é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o «facto» sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão” (Cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 107).

Sobre essa matéria, não há dúvida de que na própria motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto se encontra expressamente reconhecida a investigação lacunar de que fala o recorrente, na medida em que o tribunal refere que, para a identificação do condutor do veículo (o autor dos crimes), os depoimentos dos agentes da GNR António S... e José de S... não foram convincentes, identificação que só se tornaria possível com a audição de um outro GNR não arrolado como testemunha e ainda com a comparência do arguido em julgamento, para poder ser obtido o seu reconhecimento. Concordamos, na verdade, que perante a prova produzida em julgamento, a decisão não poderia ser outra que não aquela que o tribunal proferiu, porquanto os agentes da GNR ouvidos, a ter em conta as passagens transcritas no recurso, presenciaram os factos mas não chegaram a identificar o condutor. O que não se compreende é que o Ministério Público, sabedor do que já resultava do inquérito e na impossibilidade de fazer valer a confissão do arguido em audiência de julgamento, não tenha requerido ao tribunal a realização de diligências complementares, assim como não se entende que a Sr.ª Juíza a quo, em face do poder/dever decorrente do princípio da investigação, não tenha oficiosamente providenciado nesse sentido, quando havia constatado que, para a determinação do autor dos crimes, era necessária a presença do arguido e o depoimento de outras pessoas não indicadas na acusação como testemunhas.

Porém, como a omissão dessas diligências reputadas como essenciais para a decisão da causa integra a nulidade prevista no artigo 120º, nº2, al. d), deveria a mesma ter sido arguida pelo Ministério Público antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento. Como essa arguição não foi feita, a nulidade ficou sanada. Pela via do recurso só podem ser arguidas as nulidades da sentença a que se reporta o artigo 379º e quaisquer outras que não devam considerar-se sanadas (cfr. Artigo 410º, nº3).

Assim, ainda que possa perpassar a ideia de que um culpado terá sido absolvido, a decisão terá de manter-se.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.

Sem custas.