Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1218/09.6TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: SERVIDÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O proprietário de prédio onerado com servidão de passagem pode proceder à sua vedação, colocando um portão no respectivo acesso, desde que não impeça ou dificulte o uso da servidão.
2. A conciliação dos interesses opostos dos proprietários serviente e dominante deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso, havendo que atender, além do mais, ao tipo de construção efectuada e, principalmente, ao conteúdo da servidão.
3. Não constitui abuso de direito a pretensão dos autores, proprietários do prédio dominante, que os réus sejam condenados a manter aberto o portão que se encontra colocado na estrema sul do prédio destes, através do qual os autores acedem ao seu prédio, quando resultou provado que o mesmo se manteve aberto ao longo de mais de 20 anos até ao seu fecho pelos réus.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
A e mulher, M, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Al e mulher, Ma, pedindo que:
a) os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial;
b) se declare que os Autores têm direito de passagem, a pé e com veículos automóveis, tractores e carros de bois sobre a parcela de terreno descrita nos artigos 8º e 9º da petição inicial;
c) os Réus sejam condenados a absterem-se de por qualquer forma obstruir ou impedir o acesso dos Autores ou pessoas das suas relações acedam por aquela parcela ao imóvel referido no artigo 1º da petição inicial e a manter o portão aberto;
d) os Réus sejam condenados, a título de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 200,00, por cada vez que não permitam o acesso dos Autores ou de pessoas que se dirigem ao prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que por si e seus antecessores estão na posse de uma moradia, sita em Gandra, freguesia de Geraz do Lima (Sta. Maria), Concelho e Comarca de Viana do Castelo, a qual detêm materialmente há 20 e mais anos, sem qualquer interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na intenção de exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém, sendo que para aceder ao seu imóvel têm de passar pelo prédio dos Réus, por uma parcela de terreno, a qual por si e seus antecessores os Autores utilizam para passar a pé e com quaisquer veículos motorizados, há 20 e mais anos, nas mesmas condições acima descritas quanto à posse da vivenda.
A referida parcela (caminho) tinha um trilho visível e calcado com uma largura não inferior a quatro metros, e a passagem sempre se tem feito através de um portão situado na estrema sul do prédio dos Réus, mas desde o Verão de 2008, aqueles começaram a fechar o portão com chave, impedindo assim o acesso dos Autores ao seu prédio, que por isso deixaram de receber o correio, e os funcionários da companhia de electricidade e dos serviços municipalizados têm sido impedidos de aceder aos contadores da luz e água colocados no prédio dos Autores.
Os Réus contestaram, aceitando a existência da invocada servidão de passagem, contrapondo, porém, que após a colocação do portão os Autores sempre estiveram na posse das chaves do mesmo, nunca tendo os Réus impedido o acesso de quem quer que fosse à casa dos Autores, apenas não querendo que o seu prédio seja devassado e sentirem-se inseguros em casa, sendo que o exercício da servidão pelos Autores sempre teve, desde a sua constituição, a incumbência de abrir e fechar o portão existente no limite sul do prédio dos Réus.
Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se considerar que a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, dispensou-se a fixação da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 61 a 64, sem reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, condenando os Réus nos exactos termos do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os Réus interpuseram recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª – Os pais da A. e do R./Recorrente foram proprietários dum prédio rústico que englobava os que actualmente pertencem àqueles e um outro que pertence a um outro filho;
2ª – Em data anterior a 1964 dividiram esse prédio em três parcelas tendo doado uma à A. e outra a R./Recorrente, tal como uma terceira a um outro filho;
3ª – Para o acesso à parcela da A. fixou uma servidão de passagem sobre a parcela dos RR.;
4ª – Servidão esta que ocupa toda a frente da parcela para a via pública;
5ª – Em 1964 os RR. iniciaram a construção da casa de morada da família na parcela que lhe foi doada,
6ª – E, em 1970, foi a vez da A. construir uma moradia na parcela que lhe foi doada.
7ª – Após a divisão do prédio foi colocado um portão na extremidade da parcela do R. junto à via pública.
8ª – Por este portão acede-se ao prédio dos RR. e ao prédio dos AA;
9ª – Após construirem a moradia de que são proprietários os AA. colocaram também, um portão no limite do seu prédio com o dos RR, no alinhamento da servidão;
10ª – Desde sempre, para acederem ao seu prédio os AA. tinham que abrir o portão referido na precedente cláusula 7ª o qual, até ao verão de 2008, embora fechado, nunca o esteve à chave;
11ª – Em data incerta do Verão de 2008, para uma maior protecção de pessoas e bens colocaram nesse portão uma fechadura e entregaram uma das chaves ao procurador dos AA;
12ª – A partir dessa altura, de todas as vezes que passavam no portão estes deixavam as portas abertas para trás,
13ª – Mas fechavam à chave o portão que veda a entrada para o próprio prédio.
14ª – Os RR. que têm diariamente os netos em casa – crianças de poucos anos de idade – desesperavam com o risco destes invadirem a via pública que é uma estrada de grande circulação automóvel;
15ª – Esse desespero era/é tanto mais acentuado porque há poucos anos um neto morreu atropelado, não nesse local mas numa situação similar;
16ª – A douta sentença recorrida ao condenar os RR. a “manterem o portão colocado na estrema sul do seu prédio, com as portas para trás” altera o modo como a servidão sempre foi exercida até ao Verão de 2008,
17ª – Porque, até essa data, embora sem fechadura, o portão sempre esteve fechado.
18ª – É inegável o direito de servidão de passagem dos AA. sobre o prédio dos RR. e estes não negam – nem estorvaram a não ser com a colocação da fechadura;
19ª – Este facto não representa um estorvo relevante porque, para passarem os AA. já tinham que abrir e fechar o portão,
20ª – Como sempre fizeram até ao Verão de 2008;
21ª – O direito de servidão de passagem dos AA. não merece qualquer contestação dos RR;
22ª – Estes, porém, também têm direito à segurança e privacidade;
23ª – Ao condenar os RR. a manterem o portão com as portas abertas para trás a douta sentença recorrida elimina de uma vez por todas e sem alternativa a possibilidade daqueles salvaguardarem esse valores/direitos essenciais à vida e ao sossego;
24ª –Nos termos em que condenou os RR. nesse sentido a douta sentença recorrida não atendeu a que a pretensão dos AA. Constitui um manifesto abuso do direito de servidão de passagem quanto ao modo como pretendem exercê-lo
25ª – E que, embora os AA. tenham esse inegável direito, o direito dos RR. à segurança de pessoas e bens, à privacidade e ao sossego colide com aquele, devendo serem coordenados de uma forma justa, e que não sejam uma mera consequência da interpretação positivista da lei;
26ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 334º e 335º, nº 1 do C.C. pelo que deve ser revogada.
27ª – Na resposta à matéria de facto consta como ”não provado” os factos alegados nos artigos 18º, 19º e 25º da contestação pelo que se depreende que toda a restante matéria foi considerada provada.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que:
a) Reconheça o direito de servidão de passagem dos Autores sobre o prédio dos Réus/Recorrentes;
b) Tenha em atenção o direito destes à segurança, privacidade e sossego e, consequentemente,
c) Decrete que para exercerem o direito de servidão de passagem os Autores tenham que abrir e fechar o portão existente no limite sul da servidão, mantendo-o fechado à chave ou com qualquer outro meio similar”.
Os Autores/Recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2009, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste diploma legal).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do CPC, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660º, nº 2, do CPC).
Percorrendo as conclusões formuladas pelos recorrentes, a argumentação nelas debatida reconduz-se às seguintes questões:
a) se a servidão constituída a favor do prédio dos Autores e que onera o prédio dos Réus, foi constituída com uma limitação decorrente da existência de um portão no seu extremo sul, o que entronca com as utilidades da servidão;
b) se constitui abuso de direito a pretensão dos Autores de obrigarem os Réus a manterem aberto o portão ali colocado por estes.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo um prédio urbano, sito no lugar de Gandra, Freguesia de Geraz do Lima (Santa Maria), com a área total de 126 m2, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, confrontando de norte com herdeiros de M, de sul com A, de nascente com J e de poente com M, inscrita na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo 3...º, conforme cópia da certidão da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 66, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. a)].
2 - A aquisição do direito de propriedade relativo ao prédio descrito na alínea a) está inscrita na referida Conservatória a favor de A e mulher, M, conforme cópia da certidão da referida Conservatória, junta aos autos a fl. 66, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. b)].
3 - Por si e seus antecessores, os Autores, há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos, habitam, cuidam da conservação da casa e da limpeza, aí recebendo amigos e conhecidos e cultivando, ajardinando e explorando o logradouro e de um modo geral retirando todas as utilidades que o prédio descrito na alínea a) é susceptível de produzir ou proporcionar, vigiando-o e pagando as respectivas contribuições [al. c)].
4 - Praticando todos estes actos, desde então até ao presente, sem qualquer interrupção temporal, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de ninguém, na intenção de exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém [al. d)].
5 - Sendo reconhecidos por todos, incluindo-se aqui os Réus, como donos de tal prédio [al. e)].
6 - Para aceder ao prédio descrito na alínea a), os Autores têm de passar pelo prédio dos Réus [al. f)].
7 - Pois o acesso a partir da via pública ao prédio identificado na alínea a) é feito por uma parcela de terreno, com uma entrada existente a sul, sendo por aquela o único acesso que permitia, como permite, a comunicação com a via pública [al. g)].
8 - Era por aquela parcela de terreno que os antecessores dos Autores, pai e sogro dos Autores, acediam ao prédio identificado na alínea a) [al. h)].
9 - Por aquela parcela de terreno penetravam os Autores, seus familiares e amigos que os visitavam, o carteiro, funcionários dos serviços municipalizados, da EDP, e outras pessoas, a pé, com quaisquer veículos de tracção animal, automóvel ou tractor [al. i)].
10 - Por si e seus antecessores, os Autores utilizam aquela parcela de terreno para passar a pé e com quaisquer veículos motorizados há mais de 1, 5, 10, 15, 20 e mais anos [al. j)].
11 - Praticando aqueles actos, desde então até ao presente, sem qualquer interrupção temporal, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de ninguém, na intenção de exercer todos os poderes correspondentes ao direito de passagem sobre aquela parcela de terreno e no convencimento de que não prejudicavam ninguém [al. k)].
12 - Tal caminho tinha um trilho visível e calcado que hoje se encontra em parte alcatroado, em parte cimentado, sendo que essa passagem sempre se tem feito através de um portão situado na estrema sul do prédio dos Réus [al. l)].
13 - Até ao Verão de 2008, o portão sempre se manteve aberto, de modo a permitir o acesso ao prédio dos Autores [al. m)].
14 - A referida entrada era usada, não apenas pelos Autores, mas por todas as pessoas que quisessem aceder ao prédio daqueles [al. n)].
15 - Não só amigos e conhecidos dos Autores, mas também o carteiro e funcionários da companhia de electricidade e serviços municipalizados usavam aquela entrada [al. o)].
16 - E desde há vários anos que aquelas pessoas sabem que o acesso ao prédio dos Autores se faz pelo portão em causa, sito na estrema sul do prédio dos Réus, e que é aquela a única entrada para o prédio dos Autores [al. p)].
17 - Sucede que desde o Verão de 2008, os Réus começaram a fechar o portão com chave, impedindo assim o acesso ao prédio dos Autores [al. q)].
18 - Desse modo, os Autores deixaram de receber o correio e os funcionários da companhia de electricidade e dos serviços municipalizados têm sido impedidos de aceder aos contadores de luz e água colocados no prédio dos Autores [al. r)].

B - O DIREITO
Da limitação à servidão de passagem constituída sobre o prédio dos Réus
Como se decidiu na sentença recorrida e não vem questionado no recurso, está constituída sobre o prédio dos Réus, numa parcela de terreno (caminho), com entrada a sul, uma servidão predial de passagem a pé, com veículos automóveis, tractores e carros de bois.
Na presente apelação, vêm os Réus suscitar a questão da servidão que onera o seu prédio ter sido constituída com uma limitação, consubstanciada na existência de um portão no seu extremo sul.
A questão suscitada pelos recorrentes carece de total fundamento e assenta num pressuposto errado, que é o de estes considerarem que desde sempre, para acederem ao seu prédio, os Autores tinham que abrir o portão colocado na extremidade da parcela dos Réus junto à via pública, “o qual, até ao verão de 2008, embora fechado, nunca o esteve à chave” (vd. conclusões 10º e 7ª).
Ora, o que se provou foi justamente o contrário daquilo que os Recorrentes afirmam.
Na verdade, o que foi dado como provado na sentença e que não suscitou qualquer reparo por parte dos recorrentes, é que “até ao Verão de 2008, o portão sempre se manteve aberto, de modo a permitir o acesso ao prédio dos Autores”.
Ou seja, até à referida data nunca o portão esteve fechado, pelo que não se pode dizer que a servidão constituída sobre o prédio dos Réus a favor do prédio dos Autores tenha sofrido qualquer limitação aquando da sua constituição.
É certo que o proprietário de bens imóveis goza da faculdade de proceder à sua tapagem ou vedação (art. 1356º, do Código Civil) e, por outro lado, "não pode estorvar o uso da servidão" sobre eles constituída (art. 1568º, nº 1, do mesmo Código).
Pela conjugação dessas normas, entende-se geralmente, como já se entendia em face de disposições idênticas da lei anterior, que o dono do prédio serviente pode fazer a vedação do seu prédio mas já não poderá impedir ou dificultar o uso de servidão; assim, no caso de servidão de passagem, esta não poderá tornar-se mais onerosa para o proprietário dominante mas admite-se que as zonas de entrada ou saída sejam vedadas por cancela ou portão, com entrega das respectivas chaves àquele proprietário, quando for caso disso, desde que o acesso mantenha idêntica facilidade, a qual não será prejudicada pelo simples incómodo da abertura do portão (cfr. Gonçalves Rodrigues, Da servidão legal de passagem, Almedina, 1962, pág. 133, P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 670, e Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, págs. 206/207).
Em rigor, a conciliação destes interesses opostos deve ser analisada em função de cada caso concreto, de modo a poder ou não concluir-se pela existência de maior onerosidade no uso de servidão e consequente prejuízo para o prédio dominante.
Assim, a construção de um pesado portão de ferro com chave e cadeado e com diminuição da largura inicial da passagem constituirá, em princípio, estorvo da servidão, que não poderá ser imposto ao proprietário do prédio dominante (Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 210).
Deverá ainda atender-se ao conteúdo da servidão, conforme se destine a um uso raro ou frequente e por poucas ou muitas pessoas, ao ponto de se dever entender que, tratando-se de passagem para um prédio urbano, não será porventura lícita a sua vedação, por poder causar relevantes embaraços ao trânsito de pessoas e veículos, o que se traduz em situação idêntica à de uma via pública.
No caso em apreço, está provado que desde o Verão de 2008, os Réus começaram a fechar o portão com chave, impedindo o acesso ao prédio dos Autores, que desse modo deixaram de receber o correio, estando também os funcionários da companhia de electricidade e dos serviços municipalizados impedidos de aceder aos contadores de luz e água colocados no prédio dos Autores, que é uma moradia.
Ora, a referida entrada era usada, não apenas pelos Autores, mas por todas as pessoas que quisessem aceder ao prédio daqueles, não só amigos e conhecidos dos Autores, mas também o carteiro e funcionários da companhia de electricidade e serviços municipalizados usavam aquela entrada.
E desde há vários anos que aquelas pessoas sabem que o acesso ao prédio dos Autores se faz pelo portão em causa, sito na estrema sul do prédio dos Réus, e que é aquela a única entrada para o prédio dos Autores;
Por isso, não pode deixar de concluir-se que o fecho do portão impede a utilização da servidão, tal como esta se encontra constituída, ou que constitui estorvo ao seu uso, não sendo pois permitido tal fecho, nos termos do disposto no nº 1 do citado art. 1568º do Código Civil.

Do abuso do direito
O abuso do direito, invocado pelos recorrentes apenas na fase do recurso, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Mas não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 296-297).
Sendo a servidão um encargo imposto num prédio (o serviente) em benefício exclusivo de outro (o dominante) – art. 1543º do Código Civil – por daí resultarem possíveis utilidades presentes ou futuras, estas hão-de resultar da sua afectação especial a que se encontra adstrito, como nos ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 620, em comentário ao art. 1544º, quando escrevem: “Uma ideia fundamental que importa ter presente na aplicação do requisito, e pode funcionar como chave de resolução de muitas dificuldades, é a de que não pode olhar-se apenas às necessidades ou às vantagens do prédio no seu estado natural, mas também às utilidades que ele pode gozar, através da afectação especial a que se encontra adstrito”.
Ou seja, nessas utilidades que preenchem o conteúdo do direito de servidão, apenas se poderão incluir as que resultam da afectação a que o prédio tem estado adstrito.
É justamente o que se verifica no caso em apreço, em que o prédio dominante se destina a habitação, cabendo perfeitamente nas utilidades de que o mesmo pode gozar, a faculdade de receber familiares e amigos, bem como o carteiro e os funcionários dos serviços municipalizados que aí tenham de se deslocar.
Com a constituição da servidão de passagem, o legislador teve em vista, ao conceder aos donos dos prédios encravados o direito de exigirem passagem através de terrenos dos prédios vizinhos, permitir-lhes uma exploração económica normal, dando-lhes a possibilidade desses prédios poderem ser convenientemente fruídos pelos seus proprietários (Gonçalves Rodrigues, ob. cit., pág. 203 e segs.).
Por estas razões, sendo o prédio dos Autores encravado e tendo estes direito, por isso, à constituição de uma servidão de passagem que o ligue à via pública, sempre teria de se considerar que o exercício potestativo de constituição de servidão de passagem nos termos peticionados não excede, e muito menos de forma manifesta, os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito.
Os Recorrentes fazem também apelo ao seu direito “à segurança de pessoas e bens, à privacidade e ao sossego”, o que colide com o direito de servidão de passagem dos Autores, o qual, no seu entender, não seria afectado com o fecho do portão.
Porém, não alegaram quaisquer factos concretos Não pode considerar-se para este efeito a alegação vaga e conclusiva constante dos artigos 20º e 21º da contestação. que, a provarem-se, permitissem concluir que a manutenção da abertura do portão colide com o seu direito à segurança e, relativamente à privacidade, não está provada qualquer devassa superior à resultante da existência da servidão, pelo que a alegada colisão de direitos é apenas a que resulta dos interesses opostos dos prédios em causa, já acima devidamente analisados.
Ademais, só perante a factualidade alegada e provada é permitida conclusão de que a situação do caso concreto é abusiva. Fora disso, o juízo que se faça será sempre baseado em puras e inaceitáveis ilações e suposições (cfr. o Ac. do STJ de 10.07.2008, proc. 08A2115, in www.dgsi.pt).
Em qualquer caso, como acima se deixou dito, nada impede os Réus de procederem à vedação do seu prédio, deixando livre a passagem para os Autores, eliminando desse modo um eventual risco para a sua segurança.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões dos apelantes, pelo que a decisão recorrida não merece censura.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Guimarães, 20 de Janeiro de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo